Uma de minhas fontes de atualização na área de direito é o Boletim da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, que recebo semanalmente, e que por si só já faz valer a pena o pagamento da baixíssima mensalidade (alguém me lembre de mais tarde cobrar pela propaganda gratuita). Infelizmente nosso próprio órgão de classe, a OAB de São Paulo, apesar de cobrar uma das anuidades mais caras entre as categorias profissionais (seiscentos e trinta contos por ano), é, na MINHA opinião, a que menos faz pelos seus inscritos, principalmente em termos de literatura jurídica, serviços informatizados que realmente funcionem, cursos e palestras que sejam – de fato – interessantes, etc, etc, etc.
Mas voltemos ao nosso tema. Achei bastante interessante o acórdão abaixo, sendo de destacar que sim, tinha que ser do Sul do país, onde normalmente as cabeças pensantes costumam ser vanguardistas, caracterizadas mais pelo jusnaturalismo (“é direito o que é justo”) do que pelo positivismo (“é direito o que está na lei”). O texto foi extraído do Ementário do Boletim AASP nº 2476, de 19 a 25 de junho de 2006:
Adoção – Casal formado por duas pessoas de mesmo sexo – Possibilidade.
Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. Negaram provimento. Unânime.
TJRS – 7ª Câm. Cível; ACi nº 70013801592 – Bagé – RS; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; j. 5/4/2006; v.u.