De quando em quando surgem uns casos hilários na vasta jurisprudência brasileira. Eis um pequeno trecho de um deles, relativo a ex-marido que entrou com uma ação para exoneração da pensão quanto à ex-mulher, permanecendo somente a pensão em favor dos filhos:
A r. sentença de fls. 195/196, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação. Irresignado, o autor apela, reiterando os termos da inicial. Diz ter assumido todos os encargos da família, inclusive prestações relativas a financiamentos do imóvel e do automóvel, bens que ficaram com a primeira ré – afirmando que esta vive em companheirismo com outra pessoa. Ademais, alega que a mãe dos menores é professora e não exerce a profissão por comodidade, tendo trabalhado como sócia da irmã, sendo saudável, instruída e jovem. Aduz que lhe sobra muito pouco do que ganha, observando que ex-marido não é instituto de previdência social da ex-mulher. Pleiteia a procedência.
Só pra registrar: apesar de ter perdido em primeira instância, obteve decisão favorável em fase de recurso…