Com todo o respeito que tenho ao órgão de classe dos advogados no qual sou inscrito, já disse mais de uma vez que discordo de determinados posicionamentos tomados pelo mesmo, eis que soam arcaicos e dissociados da dinâmica realidade na qual vivemos nos dias de hoje. Isso pode ser comprovado pelo meu posicionamento (de quase uns seis anos atrás) que pode ser visto na barra ali de cima, sob o título de “CONSULTAS”.
Pois bem. Também sou sócio da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), a qual manda quase que semanalmente um excelente material de consulta na forma de Boletim – fora os livros bimestrais, os cursos a preços módicos, as publicações (sempre corretas) e inúmeros outros benefícios. No Boletim de início de agosto (nº 2482) foi veiculado mais um posicionamento do Tribunal de Ética do qual discordo, pois acho que o livre exercício da profissão deve ser um direito do advogado, não podendo se curvar a posicionamentos – sob minha ótica – egoísticos.
Mas vamos à notícia. Trata-se da ementa de um acórdão do Tribunal de Ética da OAB/SP:
Assistência jurídica gratuita a membros da comunidade – Entidades escolares ou de ensino – Impossibilidade – Concorrência com programas de assistência jurídica já estabelecidos pela PGE/OAB e Faculdades de Direito – Possibilidade, mesmo que remota, de captação de clientela – Precedente. A prestação de assistência ou assessoria jurídica a pessoas da comunidade, carentes ou não, em entidade escolar ou de ensino por meio de advogados, adentra no campo da antieticidade, da captação de clientela e concorrência desleal, concorrendo, ainda, com programas de assistência jurídica às pessoas carentes financeiramente prestados pelo convênio PGE/OAB e pelas faculdades de direito. Qualquer prestação de assistência jurídica em estabelecimentos de ensino, religiosos ou similares, por mais altruísta que possa ser, necessariamente advém contato pessoal e preferência profissional para os casos presentes e futuros, ocasionando infração ética, ora coibida. Precedentes: E-1.637/98 e E-2.930/04 (Processo E-3.149/2005 – v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. João Luiz Lopes).
Isso, pra mim, chama-se “nivelar por baixo”…