Direto do clipping da Síntese Publicações, de 26 de julho, sob o título de “Banco é condenado a ressarcir cliente por fraude na Internet”. O que achei interessante na notícia (além do óbvio) é que, uma vez que os meios de comunicação costumam generalizar como hackers os responsáveis por toda e qualquer invasão a computadores, nesse caso foi corretamente utilizada a denominação cracker.
Uma empresa de Pedro Leopoldo, cidade próxima a Belo Horizonte, vai ser ressarcida por um banco do valor de R$3.998,00, que foi lançado na conta da cliente através de fraude realizada por um cracker. O valor deverá ser corrigido a partir de junho de 2006, quando ocorreu a fraude.
A empresa mantém conta no banco e realiza rotineiramente transações financeiras via internet, através do sistema bankline. No dia 12 de junho de 2006, foram efetuadas transações por terceiros em sua conta, gerando um débito de R$3.998,00, sem identificação do beneficiário. Houve também pagamento de dois títulos apresentados por outro banco, nos valores de R$1.353,16 e R$1.502,82, sem identificação do sacado.
O representante da empresa então procurou a agência do banco e conseguiu o estorno dos lançamentos referentes aos títulos, mas não o ressarcimento do débito de R$3.998,00.
O banco justificou a negativa sob o argumento de que o débito foi gerado em tela que não é parte integrante do bankline e foi resultado de um programa instalado na máquina da cliente, provavelmente de maneira desautorizada e sem o seu conhecimento, através de um cracker. Dessa forma, como a empresa teria informado seus dados sigilosos, que foram utilizados por terceiros, não haveria responsabilidade do banco quanto ao ressarcimento.
A empresa ajuizou ação contra o banco, requerendo o ressarcimento do valor indevidamente debitado, obtendo decisão favorável do Juiz da 1ª Vara de Pedro Leopoldo, Otávio Batista Lomônaco.
O banco recorreu então ao Tribunal de Justiça, alegando que as operações bancárias realizadas pela internet são seguras e que a responsabilidade pela fraude é da própria empresa, que forneceu seus dados em programa instalado de forma não-autorizada.
O Desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, ponderou que o banco reconheceu que a cliente foi vítima de programa instalado em seu computador sem autorização e, logo, assumiu a falha do serviço prestado pela internet.
“O cliente aceita o serviço bancário pela internet porque acredita que não será lesado; o banco, em contrapartida, deve agir com redobrada cautela, pois o risco do negócio é seu”, concluiu o relator.
Os Desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida acompanharam o voto do relator.
Processo: 1.0210.06.038415-8/001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Repita comigo: *eu hackeio, tu hackeias, ele crackeia…*
Só pra terceiros? Sei não. Tudo depende da intenção do que se faz. Seria mais o desejo de saber que a intenção de possuir…