Indenização por contrair fimose no trabalho…

Recebi pelo clipping da AASP, o qual reproduzia uma notícia do Globo Online.

Eis os “melhores trechos”:

Os trabalhadores entram com processos na Justiça pelos mais variados motivos, como cobrança de adicional de insalubridade, horas extras ou doenças ocupacionais. Mas em Goiânia (GO), a 8ª Vara do Trabalho recebeu uma ação inusitada. Um ajudante-geral foi demitido e não pensou duas vezes: processou a empresa por ter “adquirido” fimose no ambiente de trabalho. Segundo ele, a doença se agravou porque carregava peso diariamente. Além disso, o trabalhador alegou que tem problemas no joelho e também cobrou acúmulo de função.

(…)

Em sua sentença, o juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto foi incisivo: “é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional”.

O juiz foi mais longe: “como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa”.

(…)

O juiz Azevedo Neto ainda ressaltou que “é impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o ‘dito cujo’ não deve ser usado no ambiente de trabalho”.

O ajudante-geral não respondeu a processo por litigância de má-fé, porque o magistrado foi generoso “embora beire às raias do absurdo a alegação autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero”.

Não sei o que é pior. O caboclo que entrou com a ação ou o(a) advogado(a) que assinou a Inicial…

Recorrendo do recurso recorrido

De um extenso artigo do George, lá no blog Direitos Fundamentais, foi possível colher uma perolazinha no mínimo u-ótima acerca do juridiquês que nos cerca.

É que ele cita que o jogador Edmundo foi condenado a cumprir uma pena de quatro anos e meio de detenção – pela morte de três pessoas em um acidente de trânsito – mas ainda não cumpriu a punição em função do seguinte (respirem fundo e vamos lá):

ainda está pendente de julgamento no STJ o “agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro relator, que rejeitou embargos declaratórios contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência opostos a acórdão da Turma do STJ, que rejeitou embargos declaratórios contra acórdão da Turma, que negou provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o jogador, como já dito”

HEIN???

De novo, mas dessa vez com calma e beeeem passo a passo:

– foi proferida sentença condenatória pelo Juizo de Direito da 17ª Vara Criminal;

– houve recurso de apelação contra a sentença;

– essa apelação foi parcialmente procedente (acórdão da 6º Câmara do TJ);

– contra esse acórdão foi interposto recurso especial;

– foi negado provimento a esse recurso através de novo acórdão (por Turma do STJ);

– contra esse ato foram interpostos embargos declaratórios;

– mais um acórdão de Turma do STJ que rejeitou os embargos;

– houve então embargos de divergência contra esse acórdão;

– o STJ indeferiu liminarmente esses embargos;

– foram interpostos embargos declaratórios contra essa decisão monocrática;

– o Ministro Relator rejeitou esses novos embargos;

– e, por último, foi interposto agravo regimental contra essa decisão do Ministro.

E é esse agravo regimental que ainda está pendente de julgamento…

UFA!

Nas palavras do George: “Simplesmente hilário. Acho que todo professor da disciplina ‘Recursos’ deveria mostrar esse caso para os alunos aprenderem duas coisas: primeiro, o nome de todos os recursos; segundo, a total irracionalidade do nosso sistema recursal, que permite que absurdos assim ocorram.”