SAC – Regulamentação

E eis que saiu a regulamentação para os órgãos de Serviço de Atendimento ao Consumidor das empresas – vulgarmente conhecidos como “SAC”. O Decreto foi assinado na semana passada e as empresas terão 120 dias (quatro meses, tá?) para se adaptar. A tentativa é boa. Vamos ver se funciona. Particularmente considero um VISITA AO INFERNO toda vez que tenho que apelar a esses (des)serviços – usualmente da Telefônica. Abaixo segue os detalhes dessa regulamentação. Ah, e, de fato, o gerundismo (não o gerúndio) ficou de fora…

  • O SAC deve garantir ao consumidor, no primeiro menu eletrônico e em todas as suas subdivisões, o contato direto com o atendente.
  • Sempre que oferecer menu eletrônico, o SAC deverá assegurar que as opções de reclamações e de cancelamento de serviços figurem entre as primeiras alternativas.
  • O SAC deve estar disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.
  • O número do SAC deverá constar em todos os documentos e material impresso entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento.
  • Deverá ser oferecido ao consumidor um único número de telefone como via de acesso ao atendimento, mesmo que a empresa ou grupo empresarial preste diversos serviços.
  • O sistema informatizado responsável pela operacionalização das demandas deverá garantir ao atendente o acesso ao histórico das demandas do consumidor
  • É vedado, durante o atendimento, exigir a repetição verbal ou digital dos dados pessoais do consumidor.
  • É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
  • O acesso para alteração do contrato de prestação de serviços deve ser oferecido ao consumidor pelos mesmos meios em que a contratação estiver disponível.
  • O registro de reclamação, pedido de cancelamento e solicitação de suspensão ou cancelamento de serviço será mantido à disposição do consumidor por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda, ficando disponível para acesso do órgão fiscalizador ou do consumidor, sempre que solicitado.
  • O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas.
  • As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas imediatamente e suas reclamações devem ser resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis.
  • O consumidor deverá ser informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, deverá ser-lhe enviada a comprovação pertinente, pelo meio por ele indicado, inclusive mensagem eletrônica ou correspondência.
  • O SAC deve receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
  • O pedido de cancelamento deverá ser permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
  • Os efeitos do cancelamento devem ser imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.
  • O comprovante do cancelamento deverá ser expedido, sem ônus, e encaminhado pelo meio indicado pelo consumidor, inclusive mensagem eletrônica ou correspondência.
  • As empresas prestadoras de serviço devem incorporar as presentes normas, inclusive em seus contratos de terceirização com as empresas que prestam o SAC, a fim de assegurar que os parâmetros de qualidade constantes deste Decreto sejam cumpridos.
  • O atendimento das solicitações e demandas previstas neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

2 thoughts on “SAC – Regulamentação

  1. ESTAVA PESQUISANDO SOBRE SAC E NOVA REGULAMENTAÇÃO DO CDC E DESCOBRI O SEU BLOG. ACHO UM MODO IMPORTANTÍSSIMO DE EXERCER A CIDADANIA. MUITO LEGAL! PARABÉNS!

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