
22/11/2025.
Vinte-e-dois-de-novembro-de-dois-mil-e-vinte-e-cinco.
Nunca antes, em todos esses anos nesta indústria vital, a vinheta do Plantão da Globo foi tão bem-vinda.
E me é muito difícil até mesmo tentar colocar em palavras meus sentimentos e percepções, quando tanta gente muito mais capacitada do que eu já o fez. Sim, é “Síndrome do Impostor” que se chama. Então, vida que segue. Mas como não podia deixar de fazer este registro histórico, segue nas palavras de outros.
Lá do Threads, temos Fabiana Mendez, Filósofa da Imagem e Posicionamento Etratégico.
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Por que a prisão domiciliar de Bolsonaro virou prisão preventiva na PF?
Explicando como se eu estivesse desenhando, e rindo pq tem gente se achando o intelectual explicando o que não sabe.
1. Começo básico:
Bolsonaro estava em prisão domiciliar.
Tradução: castigo. “Fica quieto em casa e não apronta.”
Mas né… estamos falando dele.
2. A LEI diz:
O art. 312 do CPP 1 permite a prisão preventiva quando há risco de fuga, ameaça à ordem pública, risco à investigação, etc.
O art. 318 [particularmente creio que aqui se enquadraria melhor o art. 317 do CPP 2] diz que a “domiciliar” é tipo um presente: só funciona se o indivíduo não for… digamos… “irresponsável”.
Adivinha.
3. A tornozeleira:
Meu anjo tentou tirar a tornozeleira.
Sim.
O homem que governou o país não conseguiu governar a própria panturrilha.
Moraes viu isso e pensou:
“Se deixar, foge pra Miami com a tornozeleira na mão dizendo que foi ‘coincidência’.”
4. A mobilização do filho:
Flávio Bolsonaro convocou não uma vigília, mas um mini-7 de setembro com cosplay de quartel.
Parecia anúncio de Black Friday para golpista: “CORRE PRA PORTA DO MEU PAI!!!”
Aí complica. Isso gera risco à ordem pública.
Tá no CPP. Tá no planeta Terra. Tá em qualquer manual de “como não parecer suspeito”.
5. O problema jurídico:
Tentativa de fuga + mobilização golpista + descumprimento de medidas = Requisitos COMPLETINHOS para prisão preventiva (art. 312, caput e §1º) 3.
Bolsonaro, sinceramente…
Conseguiu fazer um speedrun 4 da própria desgraça jurídica.
6. O resumo bem infantil:
• Prisão domiciliar = castigo.
• Regras = não fugir, não chamar multidão, não causar caos.
• Ele: faz tudo isso ao mesmo tempo.
Resultado?
• Vai pro quarto escuro da PF.
Com direito a lanche, ar condicionado, mas sem torcida e sem live.
7. A parte mais irônica:
Se Bolsonaro tivesse ficado quieto…
QUIETO!
Talvez continuasse em casa, comendo pão com leite condensado em paz.
Mas não.
O homem é tão frouxo que nem o próprio castigo consegue cumprir sem pedir ajuda pros filhos, pros militares e pra Nossa Senhora do Zap.
8. O X da questão:
Não foi o STF que endureceu.
Foi o Bolsonaro que… amoleceu.
Ele derrete juridicamente igual gelatina ao sol.
9. Em suma:
A lei existe. Ele descumpriu.
A PF agradeceu.
E Moraes, de caneta em punho, escreveu:
“Se não sabe brincar, volta pra cadeia.”
10. Como diria Kant, se estivesse no Brasil em 2025:
“A liberdade termina quando você tenta arrancar a tornozeleira e convoca golpe com o Wi-Fi da mansão.”
E ainda teve vigília na porta da PF, é claro, teve show para os seus fãs com direito a choro do Flávio Bolsonaro. Mas a melhor parte foi um pastor, da Frenteevangelica que falou a verdade na frente dos bolsonaristas e foi agredido. Afinal, nunca foi por Deus, pátria ou família, sempre foi por causa desse ser inescrupuloso e mentiroso.
Entendeu??
E tem mais; os governadores bolsonaristas que estão como urubu em cima de carne morta, defendendo o indefensável para pegar o capital político dessa familicia. Eita ferro!
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BÊ-Á-BÁ
1 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2 Art. Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
3 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. / § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
4 SPEEDRUN: é a prática de jogar um videogame ou uma parte dele o mais rápido possível, com o objetivo de terminar o jogo no menor tempo possível (Wikipedia).
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DECRETUM EST

E, vamos combinar? O Xandão ainda teve mais consideração por ele do que o próprio coiso jamais teve por todo o povo brasileiro. Além destes dois trechos finais, a quem interessar possa, a íntegra da decisão está disponível aqui.
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EXPECTATIVA X REALIDADE
