
Sei não…
Particularmente me parece tão-somente que a expressão “pau pra toda obra” foi atualizada…
LEI Nº 15.325, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, multimídia é a designação do profissional multifuncional, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades em áreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento.
Art. 3º São atribuições básicas do profissional multimídia, entre outras correlatas, sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais:
I – criação de portais, sites, redes sociais, interfaces interativas, publicações digitais, animações 2D e 3D, jogos eletrônicos, soluções visuais ou audiovisuais, estruturas de navegação em mídias digitais, aplicativos e outras aplicações multimídias de soluções de comunicação com a utilização de meios eletrônicos e digitais;
II – desenvolvimento e criação de conteúdos, com coleta, pesquisa, avaliação, seleção, interpretação e organização de fontes, criação, edição ou editoração e tratamento envolvendo textos, desenhos, gráficos, iconografias, ilustrações, fotografias, imagens ou sons, cenários, animações, efeitos especiais, roteiros, áudios, vídeos e outros meios para geração de produtos e de serviços correlatos de comunicação;
III – suporte ao desenvolvimento de conteúdos, por meio da execução da montagem, do transporte de recursos e do apoio às operações de áudio, de imagem e de iluminação;
IV – planejamento, coordenação e gestão de recursos, equipes, elenco, equipamentos, estúdio e locação, eventos e outros elementos necessários à produção e à distribuição de conteúdos;
V – produção e direção de conteúdos de áudio e vídeo;
VI – desenvolvimento de cenários, de caracterizações, de iluminação, de desenho sonoro ou de captação de imagens e sons;
VII – gravação, locução, continuidade, edição, sonorização, desenvolvimento, pós-produção, preparação e organização de conteúdos;
VIII – programação, controle, reprodução, publicação, inserções publicitárias e disseminação de materiais, serviços, programas ou conteúdo audiovisual, de qualquer gênero, para diferentes mídias ou canais de comunicação;
IX – atualização e gestão de redes sociais, plataformas digitais, sítios ou portais de internet, websites, web TV, TV digital e outros canais de comunicação.
Art. 4º O profissional multimídia poderá atuar, na forma desta Lei, a serviço de empresas e de instituições públicas ou privadas, incluídos provedores de aplicações de internet, produtoras de conteúdo e jogos, emissoras de radiodifusão, agências de publicidade e quaisquer outras que exerçam atividades relacionadas àquelas descritas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º É assegurada aos profissionais de outras categorias que desempenhem atividades específicas ou correlatas às de multimídia a faculdade de requerer, com a concordância do empregador, a celebração de aditivo contratual para o exercício do respectivo ofício ou profissão, com a aplicação imediata e exclusiva da regulamentação profissional definida nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2026
Emenda à Inicial: A seguir algumas notas copiadas do artigo Profissional multimídia sob novo marco regulatório, publicado nas páginas 16/19 do Boletim AASP nº 3324, da primeira quinzena de abril de 2026.
A nova Lei nº 15.325, sancionada em 2026, que dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia, inaugura um marco regulatório específico para a atividade de criadores de conteúdo nas plataformas digitais no Brasil. Até então, a atuação desses profissionais era disciplinada de forma fragmentada por normas como o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A legislação alcança influenciadores digitais, criadores de conteúdo, streamers, podcasters, produtores de vídeo, profissionais de games – ou seja, profissionais multimídia – e todas as categorias que exploram economicamente a produção de conteúdo em plataformas digitais; além disso, surge com o propósito de consolidar deveres, definir responsabilidades e estabelecer parâmetros claros de transparência na publicidade digital.
O desafio, a partir de agora, será equilibrar fiscalização e inovação, garantindo segurança jurídica sem sufocar a economia criativa que se consolidou no ambiente digital, o qual está em constante expansão (o Brasil soma cerca de 2,1 milhões de influenciadores digitais em em 2026, um crescimento de aproximadamente 8% em comparação com 2025).
O risco, apontado pelos sindicatos, é que essa multifuncionalidade resulte em acúmulo de funções sem remuneração adicional, contrariando a CLT.
Na realidade a lei trata menos de criar obrigações novas e mais de qualificar juridicamente a atividade, eis que não cria exigências específicas ou inéditas quando há monetização, não impõe registro profissional, não exige diploma obrigatório, não institui licença prévia, nem estabelece um regime tributário próprio. Ou seja, ainda que possa ser celebrada como marco inicial da “Profissão Multimídia”, ainda assim, o diploma legal parece apresentar eficácia social limitada, uma vez que serve principalmente como marco declaratório, sem entretanto resolver de forma efetiva os conflitos da economia digital.
