Pirataria – Rota de Bucaneiros

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

Desde a criação do PC houve a natural evolução do software, muitas vezes em detrimento do hardware, de modo que a tecnologia como um todo permitiu a existência de equipamentos mais velozes com programas cada vez mais sofisticados, versáteis e fáceis de usar.

De igual maneira a “duplicação não autorizada de software”, a qual romanticamente denominamos PIRATARIA, acompanhou esse desenvolvimento, permitindo a proliferação desses mesmos softwares em todos os meios. A pirataria de software é definida como sendo uma prática ilícita caracterizada pela reprodução e uso indevidos de programas de computador legalmente protegidos.

Um dos primeiros casos de pirataria em PCs se deu com nada mais nada menos que o próprio Bill Gates. Mas para melhor entender esse quadro, bem como dar o devido valor a prática ou não de pirataria, vamos a um pouco de história:

Na era pré-cataclísmica, lá pelo final dos anos 60, quando microcomputadores ainda eram sonhos distantes e os programadores jedi começavam a surgir, os adolescentes Bill Gates e Paul Allen faziam sua especialização como ratos de laboratório viciados em PDP-10 (um caríssimo minicomputador conectado através de um teletipo a um “computador de verdade” cujo tempo de acesso tinha que ser comprado). Concomitantemente, já no início dos anos 70 a Intel, uma recém-criada empresa que, dentre outras coisas, fabricava chips para calculadoras, lançou o histórico microprocessador chamado 8008.

É importante ter em mente que ainda não existiam microcomputadores, os computadores e minicomputadores disponíveis eram poucos, os quais possuíam tempo de acesso caros, a linguagem era complexa e não existiam programas para uso popular, o que acabava por torná-los pouco acessíveis, desencorajando assim a incursão dos novatos.

Pois bem, o lançamento do microprocessador 8008 foi visto com entusiasmo pela dupla, a qual resolveu criar uma ferramenta de programação para o chip. Escolheram o BASIC, uma linguagem que usaram bastante em seus tempos de escola.

O BASIC (Beginner´s All-purpose Symbolic Instruction Code), apesar de parecer uma linguagem para principiantes com poucos recursos de programação, é na realidade composto por comandos poderosos, porém com uma sintaxe muito simples. Ao ser criado pelos professores John Kemeny e Thomas Kurtz, em 1963, sua missão era permitir que os alunos concentrassem seus esforços no aprendizado de programação em vez de gastar seu tempo decorando comandos esotéricos e destrinchando como compilar e linkeditar os programas. Decididamente o BASIC era muito mais inteligível a um leigo que o Cobol, Fortran, Assembler ou JCL, as linguagens dominantes na época.

A versão do BASIC da dupla Gates-Allen foi tão bem escrita que liderou o mercado nos seis anos seguintes; mais tarde recebeu a denominação de GW-BASIC, distribuída com o MS-DOS até a versão 4.01, e em 1982 a sintaxe foi redefinida e foram implementados todos os recursos necessários para se desenvolver programas utilizando a técnica da programação estruturada – surgia o QuickBasic. Por fim, os conceitos utilizados em um programa chamado “Ruby”, criado por Alan Cooper em 1987, foram implementados no QuickBasic, dando origem, em 1991, ao Visual Basic. Como se percebe, nada se perde, nada se cria, tudo se copia…

Voltando ao fio da meada, em 1974 a Intel lançou o chip 8080, muito mais poderoso que seu predecessor e que foi utilizado na criação do que pode ser chamado de primeiro microcomputador, criado pela MITS: o ALTAIR. O proprietário da MITS (Micro Instrumentation and Telemetry Systems), Ed Roberts, contratou a dupla para escrever uma versão de seu BASIC para o Altair – uma opção óbvia, já que a intenção era comercializar o microcomputador para o público em geral, que precisava de uma ferramenta de programação acessível ao seu nível de conhecimento.

A fim de realizar as negociações com a MITS, Gates e Allen formaram em julho de 75 uma sociedade de nome Micro-Soft (o hífen caiu depois), e no contrato foi estipulado que nenhum fabricante, programador ou usuário final seria totalmente dono do software. Essa tornou-se a base da relação legal que existe atualmente entre quem cria software e quem comercializa ou usa seu produto.

Apesar de a MITS possuir exclusividade na distribuição da licença para o BASIC da Microsoft, após alguns meses, verificou-se duas coisas: que o programa era um sucesso e que, paradoxalmente, a receita havia sido mínima.

A razão disso era um fenômeno novo e insidioso: a PIRATARIA ! O que ocorreu foi que muitos aficcionados que iam a reuniões dos clubes de computação estavam copiando descaradamente o BASIC e distribuindo-o de graça a qualquer interessado. Gates ficou puto da vida e escreveu uma carta aberta a todos os aficcionados em fevereiro de 1976, cujo conteúdo era o seguinte:

“A maioria dos aficcionados precisa saber que grande parte de vocês rouba o software dos outros. Paga-se pelo hardware, mas o software é copiado livremente. E daí se as pessoas que o criaram ganham ou não? Esse roubo de software pode impedir os programadores talentosos de escrever programas para microcomputadores. Quem trabalha de graça? Que aficcionado está disposto a investir três anos da sua vida programando, descobrindo erros e documentando seu programa, para depois distribuí-lo de graça?”

Nem é preciso dizer que a dita carta, apesar de corajosa e direta, não foi nem um pouco bem recebida, sendo que um desses clubes de computação ameaçou processá-lo por chamar os aficcionados de ladrões.

A argumentação utilizada para justificar a atitude desses primeiros “piratas” era basicamente a seguinte: o BASIC era implicitamente uma linguagem de domínio público; os aficcionados eram altruístas e não ladrões; sem o BASIC seus sistemas eram praticamente inúteis; se o software necessário para processar o computador era tão caro nada mais aceitável do que copiá-lo para uso próprio ou de outros.

Bem, esse foi, creio eu, realmente o primeiro caso de pirataria no mundo da microinformática. Há de se ressaltar, entretanto, que se não fosse por essa mesma prática de pirataria o MS-Windows não seria hoje o programa líder de mercado. Apesar da possibilidade de se instalar travas e dispositivos anti-pirataria em seus softwares, a Microsoft jamais o fez. Entendo isso como uma grande jogada mercadológica: você alardeia aos quatro ventos que é contra a cópia ilegal, mas permite que façam tantas cópias quanto quiserem de seus programas, de modo que sejam instalados em cada vez mais microcomputadores, tornando-se por fim o padrão do mercado.

Do ponto de vista das empresas e distribuidoras de software, a pirataria é um problema a ser solucionado, visto que, segundo seu raciocínio, prejudica não só essas próprias empresas como também o usuário final. Graças à pirataria reduz-se o nível do suporte e retarda-se o desenvolvimento de novos produtos, o que influi, diretamente, na qualidade dos programas. Nesse contexto relacionam basicamente quatro tipos de prática de pirataria:

– Pirataria Corporativa: a empresa até chega a adquirir um pacote oficial de programas para o computador, mas esse mesmo pacote é instalado em diversos computadores sem a necessária aquisição de novas licenças. Não pense que isso acontece somente em grandes empresas, isso é uma montanha que vai desde os pequenos escritórios de cada cidade até as grandes estatais e órgãos do governo (a maioria, eu diria);

– Pirataria Individual: o indivíduo tem diversos softwares instalados em seu computador e vive “trocando figurinhas” com outros colegas. Tem plena consciência de que são cópias ilegais, mas simplesmente não acredita que será descoberto no meio de tanta gente que se utiliza dessa prática;

– Revendas de Software: esses já têm um comportamento criminoso, pois simplesmente duplicam e distribuem cópias de programas com o objetivo de lucro. Abra qualquer jornal no caderno de informática e os encontrará;

– Revendas de Hardware: computadores são vendidos quase que pelo preço de custo de seus componentes, com lucro mínimo, e os programas pré-instalados são cópias não autorizadas de software, não existindo documentação técnica ou discos de (re)instalação. A dureza é que os computadores que vêm com o software original, discos de instalação e manuais, possuem apenas o sistema operacional instalado, o que obriga o feliz consumidor a adquirir o pacote de programas que realmente vai precisar (editor de textos, no mínimo), seja comprando-o ou pirateando-o.

Não digo que seja a favor da pirataria, mas é difícil de engolir que o sistema básico mais utilizado para trabalhar com um micro hoje em dia (sistema operacional, processador de textos, planilha eletrônica), quando adquirido através dos meios legais (comprando-se), tem seu valor total próximo a 50% do custo do hardware. É justamente por isso que aqueles que mal conseguiram juntar o dinheiro suficiente para comprar um microcomputador (a maioria dos mortais) não tem escrúpulo algum de instalar um software pirata, a custo zero.

As maiores dificuldades encontradas por estes usuários de cópias ilegais é o fato de não contarem com suporte técnico, não recebem nenhuma documentação, apoio e informação sobre atualizações de produto, sem falar na possibilidade de infecção por vírus. Respeitar os direitos de propriedade intelectual exige determinado grau de diligência por parte dos usuários finais, uma vez que duplicar é muito fácil, e a cópia fica em geral tão boa quanto o original.

Nos casos mais extremos, existem alguns programas que trazem senhas, bloqueios e até mesmo identificação do disco original de instalação. Tudo isso é passível de ser violado, existindo na própria Internet listas completas de senhas, códigos de instação e programas elaborados para desbloquear os mais variados softwares. É lógico que aqueles que quiserem encontrar essas pérolas vão ter que navegar muito, enfiando-se em páginas suspeitas, desvendando alguns truques labirínticos e escapando de armadilhas em java criadas para dificultar o acesso aos “não-iniciados”.

Um exemplo (mais ou menos) recente de pirataria através de desbloqueio do código se deu no início de 97. A Microsoft lançou o Office 97 e, para promover o produto, distribuiu uma versão em CD-ROM ao preço de US$ 4.99, só que com prazo certo de expiração: 90 dias. Ao final desse prazo o consumidor precisaria comprar o produto oficial por uma “bagatela” que variava de US$ 300.00 a US$ 500.00. Entretanto um jovem estudante de Minneapolis, Minnesota, – Christopher Fazendin, de 22 anos – infortunadamente resolveu distribuir em seu site um programa que removia a limitação, liberando o uso do software. Resultado: a Microsoft descobriu e providenciou não só a remoção do site de Fazendin como também processou-o, exigindo a indenização por perdas e violação de direitos autorais, indenização esta que, segundo a legislação norte-americana, poderia chegar a US$ 500.000.00. Na realidade nosso desastrado amigo acabou servindo de bode expiatório, visto que o dito programa podia ser facilmente encontrado na Internet na época…

Mas, oras bolas, a grande maioria dos profissionais, consultores e desenvolvedores de hoje se formaram na escola de pirataria de ontem. Dentre os dinossauros respondam-me: quem é que da velha guarda, juntamente com seu primeiro micro (XTssauros e afins da época), não tinha no mínimo uma cópia do MS-DOS, PCTools, dBase, Clipper e outras “ferramentas”? Trocava-se o horário de almoço por uma boa hora de estudo (de preferência nos livros da biblioteca) até que se conseguia desenvolver um primeiro programa razoável (normalmente em cima de outro já existente). Aliás nem poderia ter sido diferente, já que cumprir a lei era economicamente inviável para a grande maioria – há apenas alguns anos atrás um 386, visto como lixo hoje em dia, era o supra sumo do mercado nacional de PCs, custando alguns milhares de dólares. Os programas então, pffff, nem pensar.

Vejam o caso do AutoCAD, utilizado normalmente por 8 entre 10 engenheiros e arquitetos: ele custa aproximadamente uns US$ 4.000.00 – é isso aí, QUATRO MIL DÓLARES – e mesmo assim é pirateado entre os usuários; acontece que para poder apresentar um projeto oficial utilizando o programa, o profissional deve ter uma cópia registrada do mesmo, o que o obriga a desembolsar essa pequena fortuna para poder trabalhar. Conheço o caso de vários profissionais que simplesmente se reúnem, fazem a famosa “vaquinha”, compram o software, fazem tantas instalações quanto necessário, e na hora de apresentar o projeto o fazem em nome daquele que registrou o programa – o qual, é lógico, tem um percentual disso. É o nosso jeitinho brasileiro…

Apesar de parecer desnecessária tal lembrança, é importante não confundir o programa, ou software, com o respectivo suporte (disquete, cd-rom, etc). O programa é a obra intelectual (corpus mysticum) e o suporte é simplesmente seu meio físico (corpus mechanicum).

Nos dias de hoje, piratear software no Brasil é simples e visto como xerocar um livro ou gravar uma música do rádio – e teoricamente a infração aos direitos autorais seria a mesma. Na prática existe o pressuposto de uma certa conivência na pirataria entre aquele que vende ou cede e aquele que compra ou ganha a cópia pirata, ao contrário de outros tipos de falsificações, onde normalmente o consumidor final é vítima de um engodo, pois acreditava tratar-se de produto original. No fundo tudo é questão de conscientização cultural.

Mesmo no caso de diversas empresas, se for prevista uma verba de “X” no orçamento para a área de informática, 99,9% desta verba vai para hardware e o restante vai para o software, aplicando-se a já citada pirataria corporativa.

Ainda assim as grandes empresas alegam prejuízos de milhões de dólares devido à pirataria. Na realidade não há prejuízo e sim o chamado lucro cessante – aquilo que as empresas deixaram de ganhar. Particularmente acredito que seus planos de venda contabilizam somente aquilo que sabem que vão vender de fato, já prevendo um percentual de cópias piratas que acabam servindo de “amostra” de seu software aos usuários. Se alguém vier a comprar, tudo bem, aí sim é lucro. Porém, mesmo com todo esse alegado “prejuízo” ainda assim continuam trabalhando a pleno vapor, lançando versões mais novas e complexas de seus programas.

Enfocando o tema pelo âmbito legal, e para melhor entedermos como se dá a proteção aos programas de computador, é importante compreender que o software, não obstante seu uso prático, tem sua criação revestida de esteticidade, cumprindo as funções primordiais de transmissão de conhecimentos e de sensibilização. Ora, como tais funções são as mesmas que emanam de obras estéticas, o caminho lógico a se seguir é protegê-las através do Direito do Autor.

Aliás a proteção de obras estéticas tendo por base as funções acima citadas se dá desde a Convenção de Berna, em 1886; mas a tese de proteção pelo Direito do Autor no caso específico do software só foi aprovada internacionalmente após os debates realizados pelas Nações Unidas, por volta de 1970, e trabalho posterior da OMPI. Nos Estados Unidos o software foi inserido no regime do Copyright em 1980, estando desde então sob os princípios e regras que protegem os direitos autorais. Outros países que definiram normas específicas sobre o tema, e na mesma linha de raciocínio, foram: Filipinas (1972), Itália, Países Baixos, Hungria (1983), Austrália (1984), França (1985), Espanha (1987) e Brasil (dezembro de 1987).

O tratamento mundial dado à pirataria varia de país a país. Existem aqueles que a toleram, ou até mesmo a patrocinam; em outros, mesmo não sendo permitida, as leis de direito autoral não protegem especificamente o software, ou, quando protegem, tratam-se de normas vagas ou que estabelecem penalidades tão ínfimas que acabam sendo ignoradas; havendo ainda países que sequer têm leis de direito autoral.

No caso específico do Brasil a proteção aos programas de computador era regulamentada pela Lei 7646/87, a qual foi expressamente revogada pela Lei 9609/98 (na íntegra, ainda nesse número). A legislação brasileira foi claramente inspirada nos direitos norte-americano e francês (será que esses países não farão exigência de seus direitos autorais?), estabelecendo que a a violação dos direitos autorais de programas de computador é passível de ação criminal e de ação cível de indenização. Traduzindo: o pirata pode ser processado criminalmente (cadeia, multa, etc) e também pode ser processado civilmente (indenização por perdas e danos, lucros cessantes, danos morais, etc).

Segundo a Lei de Software, a reprodução da cópia legitimamente adquirida é permitida apenas na medida do indispensável para a utilização adequada do programa, ou seja, quando muito uma cópia de segurança. Aliás, aproveito para informar aos incautos que, em caso de pirataria, NÃO ADIANTA ALEGAR DESCONHECIMENTO DA LEI ! Isso conforme estipulado no artigo 3º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Entretanto o Código Penal, em seu artigo 21, minimiza um pouco o fato: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

Sob a ótica da pessoa ou empresa que teve seu programa pirateado, conforme lhe pareça mais adequado, existem três caminhos a seguir: o administrativo, acionando os órgãos do setor que formam instâncias de consulta e de solução de dúvidas; o civil, procurando a justiça comum para cessação das violações, cominação de sanções, reparação de danos e outras providências cabíveis; e o penal, pelo ingresso na justiça repressiva a fim de obter-se o apenamento do infrator.

Já sob a ótica do pirateador de programas, verificamos a pirataria ocorre com base em um dos seguintes pressupostos: ou pelo intuito de lucro, ou pela oportunidade/necessidade de se ter a cópia de determinado programa.

A pirataria pelo intuito de lucro é tão óbvia que nem adianta me prolongar nesse tema. Já a pirataria devido a oportunidade ou necessidade de obter determinado programa nos leva a algumas considerações. O pirata, nesse caso, é um verdadeiro colecionador que almeja conseguir as cópias mais recentes dos programas existentes no mercado – muitas vezes possui arquivos completos com softwares que jamais teve sequer tempo para verificar como funciona. O simples fato de saber que possui uma cópia já é o suficiente.

Na maioria das vezes esse indivíduo usa os próprios programas como moeda de troca, repassando aqueles que estão em seu arquivo em troca de outros que ainda não possui. Já vi casos em que se chega a pagar por uma cópia pirata ou até mesmo a comprar o software original só para fazer parte de sua “coleção”. O fato de passar a cópia para outros também não o incomoda, pois sente verdadeiro orgulho de ser o primeiro a ter em mãos determinado programa, sentindo-se lisonjeado pelo reconhecimento de usuários menos experientes.

No seu entendimento a pirataria não pode ser vista como uma espécie de contrabando – muitos piratas simplesmente abominam tal título. Na realidade não conseguem enxergar em seu comportamento nada de ilegal ou imoral, pois simplesmente não entendem estar prejudicando ninguém, muito pelo contrário: estão auxiliando aqueles que não conseguem comprar ou instalar os programas que possuem. O divertido da coisa está em repartir seu conhecimento num comércio onde a moeda é a informação – os “verdadeiros” piratas estão sempre em contato com grupos de pessoas que possuem a mesma afinidade, onde o princípio básico é “você tem que dar um pouco para conseguir um pouco… você recebe aquilo que você dá”. A diversão de encontrar um programa obscuro para alguém, a emoção de quebrar a proteção de um programa, a corrida para ver quem consegue obter a última versão de algum software – esta é a sedução da pirataria. São verdadeiros colecionadores de informação, pois ao contrário daqueles que guardam seu conhecimento informático para uns poucos, os piratas preferem torná-lo disponível para as massas.

No que tange aos alegados prejuízo das indústrias, os piratas entendem que na realidade são um verdadeiro benefício para as empresas, pois funcionam como fonte de propaganda da qualidade de seus produtos. Muitas pessoas acabam por comprar um programa por causa dos manuais ou do suporte, mas quem vai investir em quatro ou cinco programas similares só para saber qual deles atende às suas necessidades? Se não fosse a pirataria, muito provavelmente estaríamos hoje inseridos numa babel de sistemas operacionais, editores de textos, etc. A Microsoft que o diga…

Os “verdadeiros” piratas entendem que seu comportamento, mesmo indo contra a letra fria da lei, na realidade tem um fim mais elevado, não podendo ser questionado nem mesmo sob o ponto de vista ético: por manter o conhecimento disponível e fluindo, estão promovendo a democracia e a liberdade de mercado.

Pois é… a conclusão a que se chega é que tudo sempre vai depender do ponto de vista adotado para glorificar ou crucificar a pirataria. Em particular concordo plenamente com o desmantelamento dos esquemas daqueles que desejam ganhar dinheiro paralelamente com o trabalho alheio. A indústria de software subsiste e mantém milhares de empregos simplesmente através da venda de seus programas, e aproveitar-se do esforço de outrem é vil e asqueroso. Por outro lado os “verdadeiros” piratas causam mais bem que mal, pois através de suas abordagens virtuais o conteúdo de sua pilhagem informática acaba por beneficiar o usuário final (serão esses modernos bucaneiros as atuais versões de Robin Hood?).

Enfim, a pirataria como meio de disseminar o conhecimento e compartilhar programas é que veio a dar origem a mais nova tendência mundial: o software gratuito – o qual na maior parte das vezes tem muito mais qualidade e menos bugs do que os softwares comerciais. Mas isso já é assunto para uma outra edição…

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Ctrl-C nº 00

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

* NOTA: Essa foi a abertura da primeira edição de um e-zine que escrevi, de nome Ctrl-C, a qual transcrevo aqui no blog para viabilizar futuras buscas por artigos.

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            Por que todo e-zine começa com 00?
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“Putz. Mais um e-zine de alguém metido a entendido de Internet, hacking, phreaking, etc.” Se é isso que você está pensando, sinto muito, mas está errado. Não sou hacker. Nem phreaker. Nem cracker. Nem outro …er qualquer. Sou apenas um cara igual a todo mundo e que gosta de informática e tá a fim de dividir o pouco que sabe. Ou que pensa que sabe.

“Tá, e o que é que eu tô fazendo aqui então?” Sei lá. De repente te deu vontade de ler isso, tava a fins, sacumé… Bem, pra começo de conversa, na realidade sou advogado (!!!). E como advogado e infomaníaco que sou, me interesso por assuntos de segurança, direitos autorais, e outros do gênero. Vou tentar falar sobre isso aqui nesse espaço. É lógico que vai sobrar uns dois dedos de prosa para outros assuntos mais obscuros, mas vamos devagar com o andor…

“Pô, dá pra tirar os acentos? Tá tudo truncado! Quem manja não usa acentos…” Discordo. Tanto é que pelo menos 90% desse povo que gosta de e-zines (inclusive você, se não me engano) usa mesmo é o Windows (me segurei pra não dizer rWindows). E mesmo que não usasse, em outros ambientes gráficos você consegue muito bem visualizar estes acentos. Se não acredita, tenta o bloco de notas do KDE, ou o StarOffice, ou o WordPerfect. Sei lá. Se vira meu.

Por fim desde já aviso que os textos ora beiram o juridiquês, ora beiram o informatiquês, mas se você chegou até aqui, tenho certeza que conseguirá dar conta do recado. Se não, bem, sempre é tempo de aprimorar seus conhecimentos, certo? Agora que já enchi o saco de todo mundo, vamos trabalhar. Ah, cabe ainda uma última perguntinha: “por que esse nome esquisito: ‘Ctrl-C’?” Aí você pergunta pro Derneval, do e-zine Barata Elétrica. Mesmo sem saber foi ele quem sugeriu…

Se você gostou do Ctrl-C, me avise. Se não gostou, me avise também, mas tenha a decência de dizer o porquê. Contribuições na forma de textos, artigos, notícias, ou mesmo críticas serão bem-vindas.

Um abraço.

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 Adauto                           .--`--'../
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                             INFORMATION MUST BE FREE !

 
ADVERTÊNCIA:

O material aqui armazenado tem caráter exclusivamente educativo. Como já afirmei, minha intenção é apenas compartilhar conhecimentos de modo a informar e prevenir. Não compactuo nem me responsabilizo pelo uso ilegal ou indevido de qualquer informação aqui incluída. Se você tem acesso à Internet e está lendo estas linhas significa que já é grandinho o suficiente para saber que a utilização deste material visando infringir a lei será de sua própria, plena e única responsabilidade.

Você pode, inclusive com minha benção, reproduzir total ou parcialmente qualquer trecho deste e-zine. A informação tem de ser livre. Mas não se esqueça de citar, também, quem é o autor da matéria, pois ninguém aqui está a fim de abrir mão dos direitos autorais.

NESTE NÚMERO:

I. Pirataria – Rota de Bucaneiros
II. A ABES e a caça às bruxas
III. Alguns comentários à Lei de Software: Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e Decreto 2.556, de 20 de abril de 1998
IV. Humor
V. Bibliografia

Próxima Edição

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em junho/99 )

PUBLICIDADE – PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO E INSCRITO NA OAB – ANÚNCIO NA INTERNET

Processo n. E-1.905/99
Relator – Dr. BRUNO SAMMARCO
Revisor – Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 17/06/99 – v.u.

RELATÓRIO

1. O Consulente pretende “criar uma home page, na Internet, para veicular propaganda como advogado” (sic).

2. Indaga se, ali, pode mencionar “essa condição de Procurador de Justiça aposentado”.

3. Acrescenta que tem observado que vários anúncios, veiculados por esse meio trazem o currículo profissional, citando o caso do Dr. Michel Temer, pelo que, para resguardar a lisura de seu procedimento, consulta este Egrégio Tribunal se poderá também divulgar seu currículo contendo sua atividade quando Promotor e Procurador de Justiça.

PARECER

4. Assim relatado, passamos a opinar. Em primeiro lugar cumpre ressaltar que o advogado não deve fazer propaganda, que tem caráter essencialmente mercantilista, incompatível com a importância e dignidade da profissão. Pode, no entanto, fazer publicidade, em forma de anúncio, feito com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, “vedada a divulgação em conjunto com outra atividade”, nos expressos termos do art. 28 do Código de Ética Profissional.

5. Os parâmetros para esses anúncios estão consubstanciados no subsequente artigo 29, segundo o qual “o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científicas e associações culturais e científicas, endereços, horário de expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia”.

6. O § 1º desse dispositivo esclarece quais são os títulos ou qualificações profissionais, o § 2º o que são especialidades, o § 3º os modos de veiculação da publicidade, prescrevendo, depois, o § 4º que “o anúncio do advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captação de clientela”.

7. Em consequência, não pode o Consulente, no anúncio que pretende fazer, referir-se às atividades então desenvolvidas como Promotor e Procurador de Justiça, sob pena de infringir o disposto no supra transcrito § 4º, do art. 29 do Código de Ética Profissional, devendo restringir sua publicidade, nos limites da discrição e moderação, nos termos dos artigos 28 a 31 do referido Código.

8. Permitimo-nos esclarecer, por oportuno, que a propaganda do Dr. Michel Temer, a que o Consulente se refere, não constitui precedente para justificar a pretensão dele Consulente, pois, conforme se pode verificar dos elementos que vieram para o Processo, por determinação da ilustrada presidência, e se encontram a fls. 6/14, representa ela típica propaganda de caráter político, na qual inclui ele sua formação de advogado, mesmo porque, enquanto perdurar seu exercício como Presidente da Câmara dos Deputados, está ele proibido de exercer a advocacia, “ex vi” do disposto no art. 28 do Estatuto (Lei 8.906/94), em cuja dicção, “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais”.

9. Acrescente-se, em complemento, que o precedente art. 27 do Estatuto, prescreve, também, que “a incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia”.

10. Este o Parecer que, com o costumeiro respeito, submetemos à elevada apreciação do douto Plenário. Caso mereça aprovação, pedimos vênia para sugerir a Ementa.

EMENTA

PUBLICIDADE – PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO E INSCRITO NA OAB – ANÚNCIO NA INTERNET – A publicidade através da Internet, pretendida pelo consulente, para o exercício da advocacia, deve obedecer aos parâmetros de discrição e moderação, devendo outrossim ter finalidade exclusivamente informativa (arts. 28 a 31 do CED e Resolução n. 02/92 do TED). Não pode, em consequência, referir-se às atividades anteriormente exercidas como Promotor e Procurador de Justiça, no Ministério Público, que poderiam insinuar maior conhecimento, capacidade laboral ou tráfico de influência. Proc. E-1.905/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em junho/99 )

INTERNET – ANÚNCIO DE ADVOGADO E DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR OFERTA DE SERVIÇOS

Processo n. E-1.872/99
Relator – Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO
Revisor – Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 17/06/99 – v.u.

RELATÓRIO

Chega ao conhecimento deste E. Tribunal publicidade de advogado feita através de folheto (“FOLDER”), divulgado pela internet, em exuberantes sete páginas, onde constam: “quem somos”, “serviços”, “dúvidas” e outras mensagens captadoras de clientela.

Diz em certo trecho de sua mensagem (fls.09), que “lançou-se, virtualmente, com a denominação associados, porque atua, em parceria, quando do acolhimento da representação processual, na maioria das vezes, com profissionais competentes, especializados no assunto escolhido, tratando-se de mera denominação virtual”. Dai, constar à fls. 03 “clichê” “……… – ADVOGADOS ASSOCIADOS” e ter gerado confusão com a …….. Sociedade de Advogados “………. ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C”, devidamente registrada nesta Seccional, e titulada a escorreitos advogados.

A publicidade, assim, é da responsabilidade do advogado nominado à fls. 07, Dr. M.R., cadastrado e identificado – nesta Seccional por seu nome completo, Dr. M.R.B.C..

É o relatório.

PARECER

A matéria é sobejamente conhecida e disciplinada por este E. Sodalício, e de inteiro ajuste à situação objeto da Ementa nº E-1.148, no tocante à publicidade. Daí, adotarmos, sem mais, à guiza de voto, tudo o que se contém nessa Ementa, da lavra do I. Dr. Robison Baroni, “permissa vênia”, inclusive, no que concerne à remessa do feito à Douta Comissão de Ética, que apurará, também, a indevida utilização da inexistente denominação “…….. – Advogados Associados”.

É o parecer.

EMENTA

INTERNET – ANÚNCIO DE ADVOGADO E DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR OFERTA DE SERVIÇOS – A propaganda contida na colorida, rica e exuberante página da Internet, trazida para os autos, relaciona-se à advocacia de serviços múltiplos, situação que se encontra inteiramente fora dos princípios éticos de conduta profissional do advogado envolvido, para situar-se, quando muito, na ética dos negócios, confundindo e descaracterizando o exercício regular da profissão, pelo estabelecimento de relações com o cliente, em desconformidade com os princípios éticos da advocacia. O uso de desenhos, fotografias, símbolos, marcas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, no anúncio, afronta preceitos do Código de Ética, da Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e do Provimento n. 75/92 do Conselho Federal. Agravante quando visa a insinuar Sociedade de Advogados, sem o ser. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.872/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Rev. com ementa, Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

INTERNET – CRIAÇÃO DE HOME PAGE PARA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Processo n. E-1.877/99
Relatora – Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI
Revisor – Dr. JOSÉ GARCIA PINTO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

O Consulente indaga se a criação de uma “home-page” que os advogados em geral possam encontrar as mais recentes decisões caracteriza atitude eticamente admissível pelo regramento vigente. Indaga ainda se tal atividade poderia constituir um canal de comunicação e debates.

É o relatório.

PARECER

Conforme expressamente determinado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 28, o advogado PODE anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa. Nos artigos seguintes, o código ético vigente se refere ao “anúncio” que o advogado possa ou não fazer, indicando como regra básica para a publicidade do advogado a discrição e a moderação, sem qualquer postura mercantilista que viole as regras estabelecidas pelo CED (arts. 28/34), e pela Resolução 02/92 deste Sodalício.

O anúncio, como bem definido por Robison Baroni em sua Cartilha de Ética Profissional do Advogado, tem finalidade mediata ou imediata de promover determinado assunto profissional. Anunciar moderadamente não constitui infringência ética alguma. O anúncio discreto, tanto pelo seu conteúdo intrínseco quanto por sua caracterização externa, há de ser permitido, para que o advogado possa divulgar sua existência e especialidades profissionais. Já a publicidade consiste de um conjunto de técnicas e artes que têm por finalidade atuar sobre o psiquismo dos consumidores, ainda que potenciais, visando predispô-los tendenciosamente a favor ou contra um determinado produto, ou idéia, ou serviço. Outro termo pertinente é o da informação, que o preclaro mestre da ética define como sendo uma mera comunicação orientadora, sem objetivo competitivo. Para impelir que tal conjunto de técnicas resulte na angariação de clientela, socorre-se a ética dos princípios da discrição e moderação, e assim, tanto com relação ao anúncio quanto com relação à publicidade, os breques éticos são acionados, em proteção dos interesses dos clientes, do público em geral e da classe advocacia como um todo.

Lembramos os parâmetros éticos regentes dos anúncios e publicidade do advogado, resta verificar se eles atuariam da mesma forma em se tratando de divulgação de serviços advocatícios pela Internet, através da “home-page”.

A Internet pode ser definida como um sistema de computação que permite a milhões de usuários de computador em todo o mundo a troca de informação (Longman Dictionary, 3rd. edition). Ora a gama de alcance de um anúncio ou informação em tal veículo tão poderoso é imensurável, e mais do que nunca a publicidade do advogado neste meio de divulgação terá que seguir os princípios éticos de moderação e discrição, sob pena de deflagrar a publicidade típica, em franco prejuízo de todos os demais colegas advogados. A “home page” seria o espaço ocupado pelo anúncio do profissional que se proporia a informar acerca de determinado serviço colocado à disposição na Internet.

Na pauta do ensinamento de Robison Baroni na obra acima mencionada, levando-se em conta a distinção dos conceitos de anúncio e publicidade, não está proibida a “home-page” na Internet. Mas lembra este tribunal que os princípios éticos não podem ser deixados à parte também nesta modalidade de publicidade, sobretudo em razão do alcance que tal divulgação acaba tendo.

É já pacífico o entendimento deste órgão deontológico quanto ao regramento e parâmetros que hão de nortear o advogado na instalação de uma “home-page”, e citamos um julgado unânime que estabeleceu:

INTERNET – HOME PAGE de ADVOGADO – CUIDADOS A SEREM TOMADOS – Ao advogado é permitido a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá portanto incluir nela dados como: referências a valores de serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução 02/92. Proc. E-1.435 – V.U. do Relator Dr. Roberto Francisco de Carvalho – Revisor Dr. Elias Farah – Presidente Dr. Robison Baroni.

Ressalve-se, ainda, que a prestação de consultas a clientes eventuais, captados eletronicamente, bem como o pagamento com cartão de crédito, configuram falta ética, inaceitável perante o regramento ético vigente.

Por fim, integra a presente consulta a intenção de promover atualização jurisprudencial selecionada através da “home page” criada. A nosso ver, trata-se de mera informação técnico-jurídica, instrumento de consulta dos colegas, em nada elidindo as vedações éticas vigentes, resguardada a impossibilidade de captação de clientelismo por este meio.

Com as considerações acima, apresentamos a proposta de ementa, para apreciação dos nobres pares.

EMENTA

PUBLICIDADE – INTERNET – CRIAÇÃO DE HOME PAGE PARA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL – Inexiste vedação ética ao advogado para inserção de anúncio ou informação discretos e moderados, via Internet, desde que adstritos aos parâmetros estabelecidos no Código de Ética e Disciplina (arts. 28/34) e na Resolução n.º 02/92 deste tribunal. A oferta de serviços de atualização jurisprudencial insere-se no âmbito meramente informativo, não devendo extrapolar as lindes da captação ou angariação de clientela para o advogado. Assunto já pacífico por decisões unânimes deste Sodalício. Precedentes (E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759). Proc. E-1.877/99 – v.u. do parecer e ementa da Relª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA

Processo n. E-1.847/99
Relator – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Revisor – Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se, em resumo, de consulta formulada pela M.D. Coordenadora da Comissão Disciplinar, através de uma Subsecção da OAB, do interior paulista, subscrita pelo seu ilustre Presidente, em razão de anúncio de Consultoria Jurídica pela Internet, na página “Pequenas Empresas e Grandes Negócios” de um escritório de advocacia, com sede em São Paulo, Capital, cujo teor do anúncio ressalta “os serviços com qualidade – áreas de atuação – Mercosul – consultoria societária – consultoria tributária – consultoria trabalhista – treinamento empresarial”, e, detalhando os tipos de serviços colocados à disposição.

É o relatório.

PARECER

Refoge à competência do Tribunal de Ética – Seção Deontológica – conhecer de matéria decorrente de fatos concretos já consumados. Opino pelo NÃO CONHECIMENTO.

Preleciona o Dr. Robison Baroni, na Cartilha de Ética Profissional do Advogado, 3ª Edição, Editora LTr que: “Levando-se em conta a distinção dos conceitos de anúncio e publicidade, entende-se que não existe proibição para que seja mantida “home page” na Internet. No entanto os Tribunais vêm aconselhando os advogados que o façam com descrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações e revistas. Não poderá, portanto, incluir nela dados como: referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução n.º 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo (E-1.435 – Relator Dr.º Roberto Francisco de Carvalho).

“Data vênia”, entendo que o objeto da presente consulta, inserida na página da Internet – “Pequenas Empresas e Grandes Negócios”, por si só, implica e objetiva a captação de causas e clientes.

É ainda, vedada expressamente às sociedades de advogados e, consequentemente, aos advogados a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncios (EOAB, art. 16, e CED, art. 29). A utilização da Internet para a divulgação das atividades profissionais deve seguir os parâmetros traçados pela Resolução n.º 02/92, em tudo observada a moderação e discrição, evitando-se a captação de clientela (E-1.706/98 – Rel. Dr.º Geraldo de Camargo Vidigal).

Por derradeiro, opino pelo NÃO CONHECIMENTO por se tratar de fato concreto, encaminhando-se cópia do presente parecer para a seção disciplinar para as providências que entenderem necessárias.

É o parecer.

EMENTA

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA – Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na Internet. Entretanto, recomenda-se, que o façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas. É vedada a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncio, tanto às sociedades de advogados, como aos advogados, bem como as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Tratando-se de fato concreto as providências necessárias são da competência das Turmas Disciplinares, para onde os autos devem ser remetidos. Inteligência dos arts. 16 do EAOAB e 29 do CED e Resolução n.º 02/92 do TED-I. Proc. E-1.847/99 – v.u. em 20/05/99 do relatório e parecer do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET

Processo n. E-1.824/99
Relator – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Revisor – Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

O presente processo versa a respeito de consulta formulada por uma sociedade de advogados, na qual faz uma série de considerações para, ao final, requerer consulta a respeito da legalidade ética de ser anunciado na página da INTERNET, o seu escritório de advocacia.

Pede que lhe sejam enviadas cópias da Resolução n.º 02/92 deste Tribunal de Ética e outras, que, porventura, a tenham substituído ou alterado.

É o relatório.

PARECER

Referida matéria vem sendo fartamente analisada por este Sodalício, com inúmeros julgados desta corte com referência a idêntica matéria e está sobejamente contida na Resolução n.º 02/92 deste Tribunal, resolução esta de conhecimento da própria Consulente, pois a ela se refere na consulta em questão.

Não se pode negar o avanço tecnológico da ciência das comunicações em nossos dias, tampouco negar ao advogado o direito a utilização deste veículo de comunicação para que possa desenvolver sua publicidade profissional.

O que se impede, neste diapasão, é que sejam desrespeitadas as normas éticas previstas no Código de Ética e Disciplina desta Ordem, consubstanciadas na oferta de serviços e na ofertas de causas bem como a fixação de honorários advocatícios incidentes sobres as causas referidas ou formas de pagamentos de honorários mediante depósito bancário.

Estas restrições ainda atingem a invasão de modo indiscriminado de regiões fora da seccional do escritório consulente, bem como a necessidade de que seja identificado o profissional responsável pelo serviço, evitando, desta forma, a impessoalidade entre cliente e advogado, colocando em grande risco o sigilo profissional gerada pelo grau de confiabilidade que entre estas partes devem ser respeitadas.

Portanto, a publicidade do advogado ou de sociedades de advogados, por meio de “home page” na Internet, fica sujeita e condicionada à existência de regras contidas no Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92, deste Sodalício.

Discrição e moderação devem sempre estar conciliados na publicidade a ser feita por advogado, evitando-se, desta forma, a mercantilização da profissão e eliminando, completamente, a captação de clientela pela concorrência desleal com seus pares.

Concluo, desta forma, que não há qualquer restrição a anúncio pela Internet, pela sociedade de advogados Consulente, desde que seja feito de modo simples, incluindo seu endereço eletrônico, sempre obedecidos os parâmetros consubstanciados no Estatuto do Advogado, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92 deste Tribunal.

Ressalvo, por último, o alto grau de responsabilidade e de respeitabilidade do escritório Consulente e sua preocupação em proceder de forma ética legal, consultando previamente este Tribunal, atitude esta que deverá servir de exemplo aos advogados mais novos observando que o caminho da verdade, da lei e da moral, seja trilhado sem desvios na sua rota e que é sempre muito gratificante.

Como precedentes, este relator invoca os processos E-1.435, 1.471, 1.572, 1.604, 1.658/98, este último de parecer de Dr. Geraldo de Camargo Vidigal, sendo revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente o Dr. Robison Baroni e E-1.684/98, parecer e relato do Dr. João Teixeira Grande, revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente Robison Baroni.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET – A publicidade, via Internet, está condicionada às regras contidas no Estatuto do Advogado, Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92, deste Sodalício, porquanto o prestígio do advogado decorre de sua capacidade e competência, devendo agir com moderação e discrição, evitando atitudes desaconselháveis e vulgares. (Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.572, E-1.604, E-1.658 e E-1.684/98). Proc. E-1.824/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 20/05/99.