Politicamente incorreto (de novo)

Tava eu bestando por aqui enquanto aguardava completar um download (Alice, te segura!) e resolvi dar uma fuçada nas catacumbas de meu computador.

E acabei por (re)encontrar os textos que baixei lá do Jesus me chicoteia!

Já tinha transcrito aqui no blog aquele do Noé (muito bom, por sinal) e agora segue o de Caim e Abel…

CAIM & ABEL

Passaram-se os anos, Eva já era uma senhora respeitável e Adão um velho safado. Levavam aquela vida besta, Adão saía para trabalhar, Eva ficava cuidando dos filhos e dos primeiros netos. Viviam sem grandes preocupações a não ser as brigas constantes entre os dois filhos mais velhos, Caim e Abel.

Como se sabe, Abel era pastor de ovelhas e Caim era agricultor, e viviam discutindo sobre qual das duas ocupações era mais nobre e útil. Abel era apegado aos pais e carinhoso com os irmãos; Caim era o terror das mulheres (suas próprias irmãs e sobrinhas, que era o que se podia arranjar, dadas as  circunstâncias da época). Abel era apaziguador por natureza; Caim não resistia à tentação de entrar numa briga.

Apenas uma vez chegaram a um consenso: por sugestão de Caim, formaram uma dupla sertaneja. Pela primeira vez pareciam irmãos de verdade e animavam as festas da imensa família com seu talento nato. Abel entusiasmou-se tanto que até se esqueceu do tênis de mesa, que tinha sido a sua sugestão de dupla, mesmo porque ninguém ainda tinha tido a idéia de inventar a bolinha.

Mas, como era de se esperar do temperamento de ambos, a harmonia durou pouco. Os irmãos começaram a brigar em todos os ensaios, e nos shows um queria aparecer mais que o outro, com agudos, glissandos,  scats e outros malabarismos vocais para impressionar a platéia e irritar o irmão. Vendo deus que a dupla de que era empresário ameaçava desmontar-se, resolveu tirar a prova dos nove e convocou os dois para um concurso. Cada um devia apresentar uma canção de própria escolha, e o que se saísse melhor seria aceito como líder, sem discussão. Ambos aceitaram.

Chegado o dia do concurso, com uma numerosa platéia (lembremo-nos que os tempos eram outros, as pessoas viviam mais e não tinham muito o que fazer além de sexo, o que levava a taxas de natalidade absurdas), Abel foi o primeiro a apresentar-se, com a música Segura Na Mão De Deus. Cantou a última estrofe de um jeito meio sincopado e terminou com um agudo impressionante. O coro de “Já ganhou!” durou dez minutos.

Ainda no meio da ovação dirigida ao irmão, Caim subiu ao palco. Olhou com ódio para o público e começou sua interpretação intimista e sofrida de Se Eu Quiser Falar Com Deus, e foi tão aplaudido quanto Abel.

Terminado o concurso, deus subiu ao palco para anunciar o vencedor. O resultado justo seria o empate, mas Caim arriscara -se cantando uma música cuja letra chegava a questionar a existência de deus, vejam só. Movido mais por despeito do que por critérios musicais, deus anunciou Abel como vencedor e entregou a Caim o Troféu Abacaxi. Abalado com a injustiça e a ironia cruel de tudo aquilo, Caim arrebentou o violão na cabeça de Abel e saiu correndo do palco. Abel morreu como consequência de traumatismo craniano grave, e deus condenou Caim ao pior dos estigmas: sair pelo mundo sem destino, cantando em churrascarias.

Com isso, deus criou o exílio e Caim inventou o assassinato e inaugurou essa tradição de sempre morrer um nas duplas sertanejas.

Como não fazer Powerpoint

Sei que a poeira estática tem se acumulado nos cantos aqui no Legal, mas – fazer o quê? Garanto que não é falta de inspiração e sim falta de tempo para escrever algo que realmente valha a pena (certo, Cacá?). Tudo bem, tudo bem, “o ótimo é inimigo do bom” era o que o Davi sempre dizia. Mas, enquanto fico nesta entressafra critativa, utilizando o bom e velho esquema do recortar-e-colar, vamos compartilhando os textos de quem efetivamente vale a pena.

No caso é do Jarbas, um copoanheiro virtual, que em poucas palavras transmitiu tudo que eu sempre quis dizer acerca dos Powerpoint (royalties, please, Bill…) da vida. O original tá bem aqui.

Você certamente já viu slides de Powerpoint hiper poluídos. Quem os faz acha que é moderno e bom comunicador. Quem os vê acha que está diante de uma chateação.

Num Powerpoint o que importa é a imagem. Nada de detalhes. Cada slide é um convite para destacar um ponto, para ilustrar uma idéia. Por isso, texto excessivo nos slides nada comunica. Por isso, imagens poluídas aborrecem a platéia. Essas descobertas não são novas. Os modernistas da antiga União Soviética sabiam disso. Nessa linha, produziam cartazes com imagens simples e poucos detalhes, com pouco ou nenhum texto.

Tentei encontrar um cartaz de Kandinsky sobre o exército vermelho. Na obra, o pintor mostra uma cunha vermelha que penetra numa superfície branca (o exército branco combatido pelas forças revolucionárias). Poucas palavras. Algo assim: o vermelho derrota o branco. Nada mais. Bem diferente de certos cartazes nos quais os comunicadores querem colocar “todas” as informações. Excesso em cartazes acaba não chamando atenção das pessoas. Acaba nada comunicando. Como não encontrei o cartaz de Kandinsky, coloco aqui um outro exemplo mais recente: cartaz que mostra a força dos aliados no combate ao nazismo [nota: a imagem à qual o Jarbas se refere é aquela lá de cima, tirada daqui].

Volto ao Powerpoint. Em recente exposição sobre a Guerra no Afeganistão, o exército americano produziu uma obra prima de como não produzir slides em Powerpoint. Reproduzo aqui figura publicada no The New York Times sobre complexidade da estratégia americana na guerra. Alguém comenta que o material não é uma “figura informativa, é um tigela de espaguete”. Não preciso dizer que o slide é exemplo acabado de não-informação.

Caso Isabella Nardoni – Sentença

Para demonstrar que este continua sendo um blog que costuma tratar de direito, segue a sentença do midiático caso “Isabella Nardoni”. Confesso sem nenhum remorso que não acompanhei, não vi, não estudei, não li o livro, não vi o filme e não ouvi o disco. Na prática (e sei que talvez pague caro por estas palavras), face o crime em si me causou mais asco a overdose de informações explorada de forma escancarada por todos os setores da mídia.

Entretanto, ultrapassada essa fase, não deixa de ser uma matéria interessante (apenas juridicamente falando) para constar por aqui.

A sentença recortei-e-colei diretamente lá do Direito e Trabalho.

VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais um quarto, o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de um quarto, um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão. Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA “CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”

“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito – Preservação do interesse da ordem pública – Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”

E, mais à frente, arremata:

“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade. Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

“HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP). 3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

– pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

– pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

– pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

– pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

Se um cachorro fosse seu professor…

Se um cachorro fosse o seu professor, você aprenderia coisas assim:

– Quando alguém que você ama chega em casa, corra ao seu encontro.

– Nunca perca uma oportunidade de ir passear.

– Permita-se experimentar o ar fresco do vento no seu rosto.

– Mostre aos outros que estão invadindo o seu território.

– Tire uma sonequinha no meio do dia e espreguice antes de levantar.

– Corra, pule e brinque todos os dias.

– Tente se dar bem com o próximo e deixe as pessoas te tocarem.

– Não morda quando um simples rosnado resolve a situação.

– Em dias quentes, pare e role na grama, beba bastante líquidos e deite debaixo da sombra de uma árvore.

– Quando você estiver feliz, dance e balance todo o seu corpo.

– Não importa quantas vezes o outro te magoa, não se sinta culpado…volte e faça as pazes novamente.

– Aproveite o prazer de uma longa caminhada.

– Se alimente com gosto e entusiasmo.

– Coma só o suficiente.

– Seja leal.

– Nunca pretenda ser o que você não é.

– E o MAIS importante de tudo…

– Quando alguém estiver nervoso ou triste, fique em silêncio, fique por perto e mostre que você está ali para confortar.

A amizade verdadeira não aceita imitações!!!

E nós precisamos aprender isso com um animal que dizem ser irracional…

Enquanto recortava-e-colava esse texto não pude deixar de lembrar da Doutora Sandra, de Jacareí, a mais abnegada e apaixonada defensora desses fantásticos bichinhos de quatro patas que eu já vi…

Tautologia aplicada

Boa dica que recebi do amigo Cláudio – atual cidadão Pelotense…

Você sabe o que é tautologia?

É o termo usado para definir um dos vícios de linguagem. Consiste na repetição de uma idéia, de maneira viciada, com palavras diferentes, mas com o mesmo sentido. O exemplo clássico é o famoso “subir para cima” ou o “descer para baixo”. Mas há outros, como você pode ver na lista a seguir:

– elo de ligação
– acabamento final
– certeza absoluta
– quantia exata
– nos dias 8, 9 e 10, inclusive
– juntamente com
expressamente proibido
– em duas metades iguais
– sintomas indicativos
– há anos atrás
– vereador da cidade
outra alternativa
– detalhes minuciosos
– a razão é porque
– anexo junto à carta
– de sua livre escolha
– superávit positivo
todos foram unânimes
– conviver junto
– fato real
– encarar de frente
– multidão de pessoas
– amanhecer o dia
– criação nova
– retornar de novo
– empréstimo temporário
– surpresa inesperada
– escolha opcional
– planejar antecipadamente
– abertura inaugural
continua a permanecer
– a última versão definitiva
possivelmente poderá ocorrer
– comparecer em pessoa
– gritar bem alto
– propriedade característica
demasiadamente excessivo
– a seu critério pessoal
– exceder em muito

Note que todas essas repetições são dispensáveis.

ENTRETANTO sempre deverá ser avaliada a frase como um todo. É lógico que, dependendo da construção da idéia, a formulação pode – e até deve – passar pela utilização de alguma das expressões acima. O exemplo clássico é a questão do “gerundismo”. Por causa de alguns excessos (alguns?) acabou se convencionando que QUALQUER gerúndio seria um erro. E isso, por si só, já é um erro.

Tecnologia e aprendizado: uma falácia?

No bom e velho estilo recortar-e-colar, compartilho com meus quase quatro leitores a sempre lúcida opinião do Jarbas, esse grande amigo botequeiro virtual

Tecnologia: dependência e fatalidade

Preocupa-me um discurso entusiasmado de educadores sugerindo que o uso de tecnologias é um fatalidade. A cadeia argumentiva é mais ou menos a seguinte:

1. as novas tecnologias são maravilhosas;

2. abrem horizontes para assimilação de mais informação e conhecimento;

3. crianças e jovens usam-nas naturalmente;

4. o uso delas é preferível a qualquer outra alternativa;

5.  velhas tecnologias morrerão fatalmente;

6. professores precisam utilizá-las;

7. elas devem estar disponíveis o tempo todo nas escolas;

8. quem não usa tecnologia em educação é atrasado.

Minha descrição parece caricata. Não acho. Eu até poderia carregar um pouco mais nas tintas, pois os tecnófilos rezam sempre um credo tecnológico mais ortodoxo que o credo de Nicéia.

Hoje, caiu uma ficha importante sobre consequências da fé inabalável dos tecnófilos. Percebi “on the spur of the moment” que a tecnofilia resulta em aceitação de depedência e em declarações de fatalidade. Isso é contraditório, uma vez que a maior parte do educadores entusiasmados com artefatos tecnológicos são, consciente ou inconscientemente, escolanovistas. E um dos principais itens da fé da Escola Nova é o de que o aluno deve ser o centro de toda a prática educacional.

E onde está a contradição? Ela está num modo de ver as novas tecnologias como invenções científicas e de engenharia portadoras de progresso. Este último lhes é inerente. Ou seja, quem as usa é progressista, quem não as usa ou sugere moratórias para alguns usos é retrógado. Assim, uma vez que as tecnologias são ontologicamente boas, é preciso a elas se converter e proceder de acordo com o que ditam. Isso não é novo. Donald Norman, que já foi vice-presidente de pesquisas da Apple e da HP, chama a nossa atenção para o bordão da Feira de Chicago de 1933:

A ciência descobre, a indústria aplica, os homens se adaptam.

Já nos idos da primeira metade do século passado, a idéia de submissão do humano a conveniências de engenharia (tecnológicas) era um must. Norman, importante cientista no campo das ciências da informação e do conhecimento, denuncia isso. A tecnofilia coloca a tecnologia no centro do palco. O papel dos humanos neste drama é o de submissos personagens que fazem tudo o que o personagem principal determina. Em poucas palavras: no mundo da fé tecnófila as ferrramentas são mais importantes que os seres humanos. Em educação isto significa deslocar o aluno para papel secundário de usuário de tecnologias. O discurso continua escolanovistas, mas a prática nega o ideário inaugurado por Rousseau e concretizado por Dewey.

Alguém dirá que a centralidade do humano se resolverá colocando ferramentas a serviço de seus criadores. Mas esse caminho voluntarista nada muda. A  prioridade continua a ser de máquinas e sistemas. O que é preciso é reconceber a tecnologia a partir de sua gestação. Isso implica em ferramentas bastante diferentes das ferramentas às quais devemos nos adaptar.

Como não posso me estender demais num post, resolvi colocar em Páginas, neste Boteco, um texto de Donald Norman sobre o assunto. Interessados poderão acessá-lo com uma clicada aqui.