( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em julho/2000 )
INTERNET – NOME FANTASIA – SENHA DE ACESSO – ESPECIALIZAÇÃO – USO DE ÍCONE PARA FACILITAÇÃO DE E-MAIL – DIZERES DO ANÚNCIO
Processo n. E-2.155/00
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 27/07/00 – v.u.
RELATÓRIO
Um jovem e uma jovem, advogados recém-formados, com sociedade profissional devidamente inscrita nesta Seccional da OAB, formulam consulta sobre procedimento a ser adotado em página na internet.
Inicialmente, louve-se a iniciativa, porque, como se verá, demonstra preocupação e atenção às normas éticas, além de trazer indagações novas e bem formuladas.
“A presente Carta-Consulta tem por fito a elucidação acerca da publicidade (e não propaganda) de sociedade de advogados, veiculada através de página eletrônica na Internet (rede mundial de computadores).”
A seguir, reportam-se os consulentes à campanha “Ética – A Bandeira do Advogado”, bem como a orientação deste Tribunal Deontológico sobre criação, manutenção, conteúdo e limites ético-profissionais, citando cinco decisões anteriores sobre a matéria.
Formulam quatro indagações, sendo de se destacar a exposição clara e gramaticalmente correta, prejudicados hoje em dia tão raros, mas essenciais para o bom profissional.
Primeira – O endereço eletrônico constitui nome fantasia?
Discorrendo sobre o tema, destacam que a empresa consultada para criar a página na Internet salientou que, tecnicamente, o endereço com o nome oficial do escritório, www.________________, não seria prático e, ao contrário, poderia criar dificuldade de acesso porque o vocábulo Bühler, de origem suiça, contém trema sobre o u. Além disso, poderia ocorrer a troca do hl por lh. Em qualquer hipótese, o acesso seria impossível. Impor-se-ia, pois, a adoção de um endereço eletrônico mais simples, que os consulentes não sugerem, mas temem venha a caracterizar nome fantasia.
A Internet, como rede mundial de comunicação, evidentemente tem suas características de inovação e tecnicidade que exigem adaptações às suas regras mecânicas. Assim, a facilidade de acesso é inerente às suas funções, devendo os interessados atentarem para esse aspecto, sob pena de prejudicarem o próprio objetivo. O endereço de acesso, de outra parte, é apenas um endereço. E como qualquer outro mais convencional, é único, com a diferença de que pode ser criado pelo titular. Mas, por ser endereço, e como tal mera informação de localização geográfica ou virtual, nada tem a ver com o nome fantasia. É verdade que o endereço eletrônico, via de regra, se destaca pela parecença com o nome de seu titular, o que não o descaracteriza como informe de localização. O endereço na Internet, portanto, é um destino para comunicação, que tanto pode ser criado com letras ou palavras estranhas ao titular, como parecidas, sem constituir nome fantasia, vedado pelo Código de Ética Profissional.
Segunda – Utilização de senha para clientes efetivos. Dizem: “Obviamente, a relação de pessoalidade tão aclamada por este E. Tribunal e por todos os profissionais que realmente primam pela prática correta, honesta e transparente da advocacia NÃO pode e NÃO deve ser esquecida.” Partindo desse princípio, os consulentes pretendem a atribuição de senhas aos clientes do escritório, de forma a que eles tenham acesso mais prático e seguro às informações que lhes dizem respeito, respectivamente. Vale dizer, cada cliente terá seu corredor privativo para chegar aos seus interesses, dentro da página do escritório.
É sabido, e bem sabido, que a navegação na Internet faculta acesso gratuito a incontáveis informações, das mais variadas naturezas. Ao se tratar, porém, de comunicação privativa, há que se adotar mecanismo de segurança que é a senha individual. Estabelecimentos bancários, comerciais, industriais, governamentais, organizacionais, enfim, toda instituição que se valha da rede mundial adota, impreterivelmente, senha para segurança do sigilo nas transmissões. Da mesma forma, cliente e advogado devem primar pelo segredo do que tratam entre si, seja por comunicação epistolar, telefônica, pessoal, pela Internet. Assim, não há infração ética na adoção de senha para comunicação privada entre cliente e advogados, via Internet, mas, ao contrário, deve existir exatamente para preservar o sigilo preconizado nos artigos 25 a 27 do Código de Ética Profissional.
Terceira – A “especialização” a que se refere o § 2º do artigo 29 implica necesariamente em formação curricular como pós-graduação, doutorado etc.? Podem ser usadas expressões como “Advocacia Previdenciária”, “Escritório de Advocacia especializado em Direito Previdenciário”, “Escritório de Advocacia com atuação na área de Direito Previdenciário”?
A dedicação do profissional a uma das muitas áreas do Direito resulta em lhe dar a característica de especializado naquela matéria. Por preferência pessoal, por talendo inato, por aprendizado em escritório da família, por resultado de estágio ou por qualquer outra razão que a sorte lhe tenha destinado, o advogado se torna especialista. O gosto pela atuação, a preocupação com o aperfeiçoamento, o interesse profissional e até mesmo a justa vaidade pessoal por título acadêmico podem levar o advogado novamente ao banco acadêmico, para continuidade dos estudos. Adquirirá, então o título de pós-graduado, doutor etc., em determinada matéria, sendo um especialista.
Todavia, a dedicação com maior afinco ao ramo escolhido, mesmo sem cursos posteriores à colação de grau, atribui ao advogado a condição de especialista. O estudo metódico, as causas repetidas, os arrazoados com fundamentação, a pesquisa, leituras esparsas, troca de pareceres com colegas, consultas aos mais experientes, dentre outras possibilidades de aprendizado levam ao aprimoramento, ao conhecimento profundo do tema, à especialização. Por isso, poderá o advogado dizer-se especialista sem ter freqüentado cursos específicos, sem pós-graduações. Não fere a Ética anunciar-se especialista, estando o anúncio dentro dos critérios próprios. A propósito, temos que a parcimônia nos dizeres do anúncio recomendam seja adotada a expressão “Advocacia Previdenciária”, por ser um ramo definido do Direito e, por abrangente, indica a especialidade do escritório.
Quarta – Ícone de acesso. Pretendem ter na página o ícone “Entrar em contato” para proporcionar ao cliente a rapidez no acesso. Sob o argumento de que a Internet só é usada por pessoa interessada, entendem que não há oferta indiscriminada e, portanto, captação de cliente. O ícone “tem por função abrir o editor de mesagens (e-mail)…”.
Se se considerar que a Internet é mecanismo de comunicação rápida, dentre outro atributos, toda tecnologia que se preste a essa finalidade deve ser aceita e adotada, por válida. Importante é ter o usuário consciência da utilização que fará, do teor de suas mensagens, para não infringir normas de boa conduta, no caso ética profissional. A maneira com que estabelece a ponte de conversação é lícita se não se destinar a captação de causas ou clientes. É verdade que essa porta, além de facilitar o cliente já constituído, poderá ensejar que qualquer estranho por ela adentre para estabelecer um contato, para colocar seu problema, para fazer uma consulta ou para agendá-la. O problema é muito sério porque desde que exista uma página eletrônica sempre haverá a possibilidade de cliente novo por ela entrar, o que caracterizaria uma forma de captação. Mas mesmo sem o ícone especial para e-mail o navegante interessado poderá acessar o endereço eletrônico e remeter sua mensagem, por via do servidor que adota. Assim, para se evitar procura indefinida, por estranho, só abolindo a Internet, isto é, a permissão para o advogado nela ingressar. Como isso não é possível, nem justo, resta que cada profissional haja com ética, e à OAB puna os faltosos. A solução que se nos parece viável, é recomendar ao advogado que, se procurado via Internet por pessoa sem qualquer recomendação, que a chame e a atenda pessoalmente, em seu escritório, com todos os cuidados da pessoalidade e do sigilo. A página na Internet, em última instância, se assemelha à placa colocada na fachada do prédio, ou ao discreto anúncio publicado nos termos dos artigos 28 a 34 do Código de Ética, os quais favorecem a entrada de qualquer pessoa que pela rua esteja passando, à procura de advogado, ou esteja folheando um periódico. Há muita semelhança da página na Internet com a mala direta, senão pior, sob o aspecto publicidade imoderada e captação, com a única diferença de que na Internet entra quem quer, quem precisa, quem procura especificamente. Caso contrário, basta não navegar naqueles ares. Já a mala direta tem nome e endereço de destinatário, obtido muitas vezes pela venda de pacotes, sem prévia autorização do arrolado. A mala direta é vedada e punida, o mesmo devendo acontecer com o advogado ou escritório criador de página na Internet que se exponha desmesuradamente, dando o cunho mercantilista à sua atuação.
Isto posto, resta atentar para o que os consulentes denominam de “esboço ilustrativo, elaborado por uma empresa especializada e responsável pela disponibilização e manutenção de páginas na Internet.”
O primeiro esboço constitui a página de entrada, indicando as demais e tendo ao alto o nome da sociedade de advogados, tal qual registro na OAB. A segunda, traz os nomes dos dois sócios e a qualidade de inscritos na OAB, porém sem os respectivos números de inscrição, que devem ser inseridos conforme exige o art. 29 do Código de Ética. A terceira, com o título Especialidade, apresenta três modelos de dizeres indicando a área de atuação, os quais extrapolam o desejável e permitido, recomendando-se seja adotado o mais simples, informando assessoria, consultoria e causas judiciais no direito Previdenciário. Sobre o endereço geográfico do escritório e links para acesso a outras fontes de direito, nada a acrescentar.
É o nosso parecer, para apreciação desta Colenda Corte.
EMENTA
INTERNET – NOME FANTASIA – SENHA DE ACESSO – ESPECIALIZAÇÃO – USO DE ÍCONE PARA FACILITAÇÃO DE E-MAIL – DIZERES DO ANÚNCIO – O endereço eletrônico diferente do nome da sociedade ou do advogado não constitui nome fantasia, especialmente em face dos dados da consulta, dadas suas características de brevidade e acentuação gráfica. O advogado pode instituir senha para cada cliente ter acesso às próprias informações e para se comunicar e mantendo sigilo na comunicação. Para se dizer especializado em determinada área do direito, o advogado não necessita cursar pós-graduação, bastando a efetiva dedicação, estudo, pesquisa, trabalhos elaborados, constância e conhecimento específico. A criação de ícone no site para facilitar o envio de mensagens (e-mail) é possível, ainda que facilite a entrada de estranhos, mas cabe ao advogado policiar sua conduta e providenciar o contato pessoal com o cliente, sob pena de infringir a ética e de se sujeitar às penalidades estatutárias. Os dizeres ao longo de sua página devem ser comedidos, com anúncios discretos e informativos, sem mercantilização e intuito de captação de clientes, sendo obrigatório o nome completo, número de inscrição na OAB e endereço. v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 27/07/00.