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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em dezembro/99 )

INTERNET – ANÚNCIO SOB FORMA DE E-MAIL COM OFERTA DE COMPRA DE FITA DE VÍDEO GRAVADA PELA PRÓPRIA ADVOGADA REMETENTE, DISCORRENDO SOBRE QUESTÃO JURÍDICA

Processo n. E-2.034/99
Relator – Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO
Revisor – Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/12/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento instaurado ex offício em face de determinada advogada estar adotando a prática de enviar e-mail, via do qual e depois de candente advertência sobre o novo entendimento jurisprudencial na Justiça Trabalhista acerca da inversão do ônus da prova em matéria de horas extras, oferece, ao preço de R$199,00, uma fita de vídeo, com a duração de 45 minutos, onde discorre ela a respeito de tal questão, culminando, por fim, em fazer ostensiva autopromoção ao se dizer: Uma das maiores especialistas em Direito do Trabalho. Preside um dos maiores escritórios de advocacia do país. Profunda conhecedora do assunto é consultora de grandes grupos empresariais (sic).

Em cumprimento ao r. despacho exarado às fls. 03, fez-se o apensamento de 03 (três) outros procedimentos instaurados também ex offício envolvendo a mesma advogada, sob nºs. E-1.004/93, E-1.148/94 e E-1.221/95, tendo-se reconhecido em todos eles o cometimento de infrações éticas.

Em síntese, este o Relatório.

PARECER

Lamenta-se, com merecida tristeza, os reiterados descumprimentos de preceitos éticos elementares por parte da indigitada advogada, a ponto de demonstrar a intenção, talvez, de confrontar este Alto Sodalício.

Torna-se, pelos antecedentes apurados, manifesto o escárnio com que a referida profissional vem desrespeitando o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Sabe-se, não se nega, que não se impõe ao advogado tenha ele, no exercício de seu mister, um comportamento de todo enclausurado, nem, tampouco, que seja misantropo. Pelo contrário, deve o advogado difundir o seu relacionamento, fazendo-se mesmo conhecido. Disto, porém, não se pode inferir a possibilidade ética de publicidade imoderada, com autopromoção de suas qualidades profissionais e oferta indiscriminada de seus serviços, conforme, de resto, tem sido o comportamento da advogada mencionada no e-mail que deu origem à instauração ex offício do presente procedimento.

Desejável seria que as anteriores decisões tivessem repercutido com a necessária advertência e salutar pedagógica, desideratos esses, infelizmente, não atingidos.

Timbra a advogada em persistir no desrespeito de uma conduta ética recomendável. Entretanto, este Sodalício estará sempre atento aos desmandos cometidos, o que, em alguma medida, mostra-se confortável pra todos aqueles advogados que têm feito da ética o álveo mais profundo durante o seu exercício profissional. Para estes, que sentem a profissão assim denegrida, resta, pelo menos, um consolo, pois, no dizer de NIETZSCHE, todos sofrem, até mesmo Deus tem o Seu inferno, que consiste no amor pelos homens.

Particularizando a situação ora apreciada, verifica-se, às claras, que a conduta da referida advogada afrontou vários dispositivos do Código de Ética e Disciplina, quais sejam: o art. 7º, onde é vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcar ou captação de clientela; o art. 28, de vez que o e-mail enviado não guarda a mínima discrição e moderação, longe estando de qualquer finalidade exclusivamente informativa, contendo, ao contrário, desmedida autopromoção, inclusive com sugestionamento de bons resultados para quem venha a obter a fita de vídeo; o art. 5º, porquanto a oferta da aludida fita configura procedimento de mercantilização, pois a prática utilizada é própria de atividade comercial; finalmente, e por analogia extensiva, o art. 29, caput, parte final, e o art. 31, § 2º, além do art. 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia, Provimento nº 75/92 do Conselho Federal e Resolução nº 02/92 deste Sodalício.

Isto posto, e sem embargo de tratar-se de caso concreto e fato já consumado, a ensejar, portanto, a apreciação definitiva pela Seção Disciplinar competente, a qual decidirá inclusive sobre a agravante decorrente das reincidências cometidas, emito, para fins de subsídios, o presente parecer, submetendo-o à apreciação dos nobres pares.

EMENTA

INTERNET – ANÚNCIO SOB FORMA DE E-MAIL COM OFERTA DE COMPRA DE FITA DE VÍDEO GRAVADA PELA PRÓPRIA ADVOGADA REMETENTE, DISCORRENDO SOBRE QUESTÃO JURÍDICA – Comete infração ética, por desrespeito aos Arts. 5º, 7º, 28, 29, Caput, e 31, § 2º, do CED, 34, IV, do EAOAB, ao Provimento 75/92 do Conselho Federal e Resolução 02/92 deste Sodalício, advogado que oferece serviços advocatícios mediante a utilização de e-mail, com autopromoção do profissional e propaganda para a compra de fita de vídeo por ele gravada, envolvendo questão juridica tida por atual e de grande interesse para as empresas, valendo-se ainda de sutil sugestionamento visando à captação de clientela, com indisfarçável caráter mercantilista, em detrimento da sobriedade e nobreza da advocacia. Reincidências configuradas. Remessa para as turmas disciplinares. v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 16/12/99.

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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em novembro/99 )

INTERNET – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS – TERCEIRIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA – CONCESSÃO DE CONTROLE DO FATURAMENTO, COBRANÇA, CONTABILIDADE, CONTAS A PAGAR – CARACTERIZAÇÃO DE MERCANTILIZAÇÃO – AFRONTA À REGRA DO SIGILO

Processo n. E-2.006/99
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/11/99 – v.u.

RELATÓRIO

Consulente, aqui, é o digno Presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica da OAB-SP.

Trata-se de material destinado à Internet, onde a empresa interessada pretende obter a terceirização de serviços de advogados e de escritórios de advocacia. Ela mesma diz, por seu titular, dirigindo-se à OAB pelo endereço “atendimento@oabsp.org.br”:

Gostaria de saber se vocês podem me ajudar em relação a uma necessidade profissional. Desenvolvi um site de acesso internacional, onde buscamos prestar um serviço de accouting para profissionais liberais ou não. A proposta é simples: gerenciamento financeiro de serviços prestados, cobrança dos mesmos serviços, total sigilo, facilidade de acesso para conferência das cobranças a serem efetuadas e tranqüilidade para se dedicar aos clientes, que são seu interesse maior. Dessa forma os profissionais poderam(sic) ter a tranqüilidade de se dedicar somente aos seus clientes e as(sic) causas jurídicas dos mesmos.

A seguir, fls. 5 a 10 dos autos, estão páginas impressas do site. Oferece aos escritórios organização mais lucrativa, tecnologia para melhor faturamento, redução de custos, maior eficiência, administração do escritório através de modernas metodologias pesquisadas nos maiores mercados do mundo. Continua oferecendo: cobrança, reconciliação bancária, contabilidade, suporte técnico, marketing diferenciado; preparação, correção, envio de faturas; preparação de cheques para pagamento de fornecedores; inclusão de despesas na fatura do cliente, lançamentos contábeis etc.

Dita empresa de terceirização desenvolveu três “modalidades de sistemas”: para profissionais individuais e pequenas empresas de advocacia (grifo nosso), para médias empresas e para grandes corporações. A seguir, relaciona um sem número de recursos da informática que são postos à disposição e ressalta a importância dos contatos que possa conseguir através da OAB para divulgar o site.

Diligenciando, este relator acessou a página da Internet e verificou que se trata de companhia existente há décadas, sediada nos Estados Unidos da América do Norte, totalmente voltada para a prestação de serviços a empresas mercantis.

É o relatório.

PARECER

Duas questões merecem especial destaque na análise do caso: o cidadão que se dirige à OAB procurando veículo de captação de clientes não é advogado; representa empresa mercantil de prestação de serviços para outras empresas mercantis.

À evidência, e por ignorar as normas que regem a Advocacia, enxerga na OAB uma fonte de endereços para oferecer seus serviços, isto é, a advogados e a sociedades de advogados. Tanto uma questão como outra é suficiente para caracterizar a incompetência deste Tribunal, vale dizer, a consulta original não é de advogado e, para piorar, é de empresa mercantil, isto é, que vende serviços.

Cumpre lembrar, entretanto, que o consulente neste processo é advogado e se dirige a este Tribunal na qualidade de Presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica, atendendo a pedido que, por sua vez, foi formulado pelo Sr. Sérgio Arthur Davanzzo, responsável pelo link “atendimento” desta Seccional, a quem chegou o pedido original. Por essa razão, entende este relator ser importante a resposta, tanto para orientação da própria Seccional, como para desencorajar o pretendente à lista de endereços de advogados e sociedades de advogados, mormente informando-o de que Advocacia não é atividade mercantil, não é empresa, que não existem “pequenas empresas de advocacia”.

O trabalho da empresa prestadora de serviços pode ser, e não nos compete julgar, senão acreditar, de alta qualidade. Todavia, não se adequa a advogados e sociedades de advogados.

Primeiro, porque existem aspectos que não se coadunam com a profissão do advogado, como por exemplo, a questão do faturamento. Advogado não pode emitir fatura para receber honorários advocatícios, senão em condições especialíssimas, o que não satisfaz a pretensão de “preparação de faturas proforma, envio de faturas proforma para o escritório por via eletrônica ou correio, correção das faturas proforma, preparação de faturas, envio de faturas para clientes finais, ingresso de pagamento no sistema.” Como se vê, esse é um serviço volumoso, intenso, próprio de empresas mercantis. Não se justifica, pois, estar a OAB a distribuir lista de endereços a estranhos, para mala direta.

A seguir, cumpre destacar a questão do sigilo. Advogados e seus serviços não são produtos que possam estar na mídia (Internet também é mídia) espargidos como panfletos que oferecem bens de consumo popular. A austeridade da Advocacia só se coaduna com a discrição inerente ao advogado e ao seu cliente, ambos reclusos nos limites do que só a eles interessa. Por maior que seja a sociedade de advogados e complexa sua estrutura administrativa, deverá ela cuidar primordialmente do sigilo de seus serviços e até mesmo da identificação de seus clientes, bem como de sua contabilidade. Não é correto advogado ou sociedade de advogados se fazer anunciar com lista de clientes e causas que tenham atendido. O currículo do advogado não se faz pelo rol de clientes, mas pela sua capacidade profissional, pela sua dedicação ao estudo e à causa do cliente, pelos títulos que possa conseguir e, acima de tudo, pela dignidade e probidade pessoal e profissional, pela reputação ilibada e respeito por parte de seus pares, seus clientes, magistrados e pela Sociedade. A propósito, esclarecedor parecer da lavra do Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET – A publicidade, via Internet, está condicionada às regras contidas no Estatuto do Advogado, Código de Ética e Disciplina e Resolução n. 02/92, deste Sodalício, porquanto o prestígio do advogado decorre de sua capacidade e competência, devendo agir com moderação e discrição, evitando atitudes desaconselháveis e vulgares. Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.572, E-1.604, E-1.658/98 e E-1.684/98). Proc. E-1.824/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Se aos advogados não é ético divulgar nomes e causas, muito menos à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que tem por finalidade promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, conforme reza o inciso II do artigo 44 da Lei 8906, de 04 de julho de 1994.

Finalmente, não se abala a idoneidade da empresa prestadora, nem a qualidade de seus serviços, porém recusa-se o equivocado pedido de parceria com a OAB para mercantilizar seu produto. Quando o missivista original diz “Gostaria de saber se vocês podem me ajudar em realçar a uma necessidade profissional” a resposta é NÃO, por razões éticas da Advocacia que ele não tem obrigação de conhecer e zelar, mas que são bandeira nacional dos advogados e da OAB.

É o nosso parecer.

EMENTA

INTERNET – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS – TERCEIRIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA – CONCESSÃO DE CONTROLE DO FATURAMENTO, COBRANÇA, CONTABILIDADE, CONTAS A PAGAR – CARACTERIZAÇÃO DE MERCANTILIZAÇÃO – AFRONTA À REGRA DO SIGILO – Advogados e sociedades de advogados não podem emitir faturas por serviços profissionais, salvo em casos especialíssimos, e por essa razão, não se justifica a terceirização da cobrança de honorários, prática própria de empresa mercantil. Igualmente, não podem descuidar-se da discrição quanto à identificação de clientes e causas, limitando-se a serem conhecidos pela capacidade profissional, idoneidade e reputação ilibada. A OAB não se associa a empresas mercantis para mercantilizar a advocacia, nem para fornecer endereços que se destinam à mala direta, cumprindo-lhe desencorajar os mal-avisados e os mal-intencionados. Proc. E-2.006/99 – v.u. em 18/11/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em novembro/99 )

PUBLICIDADE – INTERNET – CRIAÇÃO DE SITE DE ASSESSORIA JURÍDICA DENTRO DE SITE DE DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – VEDAÇÃO

Processo n. E-2.020/99
Relatora – Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/11/99 – v.u.

RELATÓRIO

Empresa médica que irá manter site na Internet, com conteúdo da área médica, convidou o Consulente para participar do setor de consultoria legal que tal site pretende desenvolver. O aludido setor pretenderia viabilizar a resposta a eventuais consultas sobre questões legais referentes à atividade profissional de médicos, nas áreas cível e ética.

Parecer do relator: Inexiste impedimento ético no desempenho da consultoria pretendida pelos consulentes, desde que tenha objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos e que as respostas sejam genéricas, evitando-se insinuações à promoção pessoal ou profissional. Com o resguardo retro, e da forma como consultada, a questão parece não ter impedimento algum.

PARECER

Em que pese o brilhantismo do Sr. relator em voto tão conciso e claro, dele não conseguimos compartilhar. E isso porque, conforme expressamente determinado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 28, o advogado PODE anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa. Nos artigos seguintes, o código ético vigente se refere ao “anúncio” que o advogado possa ou não fazer, indicando como regra básica para a publicidade do advogado a discrição e a moderação, sem qualquer postura mercantilista que viole as regras estabelecidas pelo CED (arts. 28/34), e pela Resolução 02/92 deste Sodalício.

O anúncio, como bem definido por Robison Baroni em sua Cartilha de Ética Profissional do Advogado, tem finalidade mediata ou imediata de promover determinado assunto profissional. Anunciar moderadamente não constitui infringência ética alguma.

O anúncio discreto, tanto pelo seu conteúdo intrínseco quanto por sua caracterização externa, há de ser permitido, para que o advogado possa divulgar sua existência e especialidades profissionais. Já a publicidade consiste de um conjunto de técnicas e artes que têm por finalidade atuar sobre o psiquismo dos consumidores, ainda que potenciais, visando predispô-los tendenciosamente a favor ou contra um determinado produto, ou idéia, ou serviço.

Outro termo pertinente é o da informação, que o preclaro mestre da ética define como sendo uma mera comunicação orientadora, sem objetivo competitivo. Para impedir que tal conjunto de técnicas resulte na angariação de clientela, socorre-se a ética dos princípios da discrição e moderação, e assim, tanto com relação ao anúncio quanto com relação à publicidade, os breques éticos são acionados, em proteção dos interesses dos clientes, do público em geral e da classe advocacia como um todo.

Lembrados os parâmetros éticos regentes dos anúncios e publicidade do advogado, resta verificar se eles atuariam da mesma forma em se tratando de divulgação de serviços advocatícios pela Internet, através da “home-page”.

A Internet pode ser definida como um sistema de computação que permite a milhões de usuários de computador em todo o mundo a troca de informação (Longman Dictionary, 3ª. edition). Ora, a gama de alcance de um anúncio ou informação em tal veículo tão poderoso é imensurável, e mais do que nunca a publicidade do advogado neste meio de divulgação terá que seguir os princípios éticos de moderação e discrição, sob pena de deflagrar a publicidade típica, em franco prejuízo de todos os demais colegas advogados. A “home-page” seria o espaço ocupado pelo anúncio do profissional que se proporia a informar acerca de determinado serviço colocado à disposição na Internet.

Na pauta do ensinamento de Robison Baroni na obra acima mencionada, levando-se em conta a distinção dos conceitos de anúncio e publicidade, não está proibida a “home-page” na Internet.

Mas lembra este Tribunal que os princípios éticos não podem ser deixados à parte também nesta modalidade de publicidade, sobretudo em razão do alcance que tal divulgação acaba tendo.

É já pacífico o entendimento deste órgão deontológico quanto ao regramento e parâmetros que hão de nortear o advogado na instalação de uma “home-page”, e citamos um julgado unânime que estabeleceu:

INTERNET – HOME PAGE DE ADVOGADO – CUIDADOS A SEREM TOMADOS – Ao advogado é permitido a abertura de “home-page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá portanto incluir nela dados como: referências a valores de serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução 02/92. Proc. E-1.435 – V.U. – Rel. Dr. Roberto Francisco de Carvalho – Revisor Dr. Elias Farah – presidente Dr. Robison Baroni.

No caso ainda da presente consulta, os consulentes indagam da inclusão de um site como “setor” de um site de divulgação de propaganda e de prestação de serviços médicos. Tal “setor jurídico” prestar-se-ia ao atendimento de consultas e informações jurídicas a clientes potenciais dos médicos que estariam anunciando na Internet. E aí reside, a nosso ver, um impedimento para a propaganda que se pretende veicular, pois o anúncio dos advogados estará sendo feito juntamente com o de outra atividade, a médica, cujos parâmetros publicitários não coincidem exatamente com os estabelecidos para o profissional do direito. E de tal publicidade, resultará a mesma situação, já vedada por este tribunal anteriormente, de assessoria jurídica a sindicatos e outras entidades, só que de forma irrestrita, pois pela internet o acesso é ilimitado!

Assim sendo, parece-nos que da própria orientação anterior expedida por este Sodalício decorre o impedimento que a instalação do site pelos consulentes pretende.

Com as considerações acima, apresentamos a proposta de ementa, para apreciação dos nobres pares.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO RELATOR
DR LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO.

RELATÓRIO

Os advogados signatários, informando que têm advocacia “voltada para questões envolvendo a área médica”, quer junto aos Conselhos Federal e Regional de Medicina quer no âmbito da responsabilidade civil, foram convidados por empresa que irá manter site na Internet voltado às atividades médicas, para consultores legais em assuntos ligados a essas matérias.

Antes da aceitação do convite, indagam se existe algum impedimento ético, em responderem a eventuais consultas sobre questões legais, envolvendo a atividade profissional de médicos nessas áreas.

PARECER – Na esteira dos brilhantes votos do E. Dr. Bruno Sammarco (E-1247, E-1277, aqui vencido) e do que dispõe o art. 32 e seu Parágrafo Único do Código de Ética não vislumbramos qualquer impedimento ético no desempenho dessa consultoria.

De fato, inexiste impedimento para que advogado participe de programa radiofônico ou de televisão, visando o esclarecimento de dúvidas suscitadas sobre assunto de natureza jurídica de sua especialidade, desde que vise objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos e que as respostas, sejam dadas de forma genérica, sem individualização, evitando-se insinuações à promoção pessoal ou profissional. O mesmo se diga no tocante a qualquer outro meio de comunicação social.

Esse tipo de consultoria, não pode ter sido como forma de captação de clientela ou publicidade imoderada, principalmente, como preconizado, via Internet, “meio de comunicação moderno à disposição de todos e que, ao contrário do que parece, não é tão invasivo como a mala direta, porque o internauta tem o poder de acessar ou não uma página”, no dizer da Drª. Yara Batista de Medeiros, DD. Presidente da Subsecção de Pindamonhangaba, Relatora do Painel 2 – Ética – Publicidade – Novas Propostas, na XXVI Reunião de Presidentes de Subsecções – Águas de Lindóia.

Meu voto, assim, é pela inexistência de impedimento, observados os artigos 32 e seu parágrafo único e 33 nº I do Código de Ética.

EMENTA – Inexistência de impedimento de natureza ética em consultoria prestada por advogado para dirimir dúvidas de natureza jurídica de sua especialidade divulgada via Internet ou qualquer outro meio de comunicação, desde que os esclarecimentos visem objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos e que sejam prestados de forma genérica, em tese, sem individualizações, e intuito de promoção profissional (artigos 32 e seu parágrafo único e 33 nº I do Código de Ética), não se configurando essa atividade profissional, publicidade imoderada ou captação de clientela.

EMENTA

PUBLICIDADE – INTERNET – CRIAÇÃO DE SITE DE ASSESSORIA JURÍDICA DENTRO DE SITE DE DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – VEDAÇÃO – A simples inserção de anúncio ou informação, discretos e moderados, via Internet, não sofre restrição por parte deste Sodalício, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina (Arts. 28/34) e pela Resolução 02/92 deste Tribunal. Contudo, a oferta de serviços de assessoria jurídica consultiva, juntamente com a propaganda de serviços médicos, caracteriza violação ética vedada pelo regramento vigente, ainda que inserindo-se no âmbito meramente informativo, por tratar-se de propaganda advocatícia juntamente com a de outra atividade não-advocatícia. Questão já pacificada por decisões unânimes deste Sodalício. Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759, E-1.877). v.m. do parecer e ementa da Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI, contra o voto do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 18/11/99.

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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em outubro/99 )

INTERNET – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PUBLICIDADE IMODERADA E OSTENSIVA – OFERTA DE SERVIÇOS COM EXALTAÇÃO DO ESCRITÓRIO E AUTOMERECIMENTO – PROPOSTA INSINCERA DE RESULTADOS – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – MERCANTILIZAÇÃO – CONCORRÊNCIA DESLEAL

Processo n. E-1.968/99
Relator – Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA
Revisor – Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 12/10/99 – v.u.

EMENTA

INTERNET – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PUBLICIDADE IMODERADA E OSTENSIVA – OFERTA DE SERVIÇOS COM EXALTAÇÃO DO ESCRITÓRIO E AUTOMERECIMENTO – PROPOSTA INSINCERA DE RESULTADOS – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – MERCANTILIZAÇÃO – CONCORRÊNCIA DESLEAL – A propaganda divulgada em página da Internet, com exaltação da estrutura do escritório, da existência de filiais em pontos estratégicos e automerecimento, aventando resultados jurídicos insinceros, encontra-se inteiramente fora dos princípios éticos de conduta profissional que devem ser observados pela sociedade de advogados que a divulga e por seus componentes. Descaracteriza o exercício regular da profissão, estabelecendo relações com o cliente em desconformidade com as regras estabelecidas pelo CED. O uso de desenhos, símbolos, marcas, divulgação conjunta com atividades paralelas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, o anúncio afronta os preceitos da Lei n. 8.906/94, do CED, da Resolução n. 02/92 do TED-I e do Provimento n. 75/92 do Conselho Federal. Remessa às Turmas Disciplinares, com ciência à Comissão de Sociedade de Advogados. Ofício à respectiva Sociedade de Advogados para que se abstenha da divulgação referida, da forma como ora se apresenta (art. 48 do CED). Remessa de cópia ao provedor do site. Proc. E-1.968/99 – v.u. em 21/10/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em setembro/99 )

INTERNET – REVISTA JURÍDICA PARA INFORMAÇÕES DE DADOS E PARA DEBATES E OPINIÕES JURÍDICAS

Processo n. E-1.967/99
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/09/99 – v.u.

RELATÓRIO

Processo instaurado de ofício em consulta formulada pelo digno Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas desta Seccional da OAB, DR. ALBERTO ROLLO.

Às fls. 2, o mencionado ofício datado de 29 de julho do corrente ano, sem protocolo, dirigido ao Digno Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, que o despachou de próprio punho, dando-lhe o respectivo encaminhamento. Acompanhando o ofício, os documentos de fls. 3 a 16. Aos cinco dias de agosto fez-se a conclusão ao digno Vice-Presidente deste TED I, que determinou a distribuição a este relator, por semelhança com caso anterior recentemente julgado, proc. 1842/99, cuja cópia do parecer e ementa foram anexados, bem como ofícios dele decorrentes, tudo de fls. 18 a 36. Aberta vista a este relator aos 12 de agosto último.

O processo está instruído com peças acostadas, que assim se descrevem:

a) fls. 2: uma página branca, sem timbre, impressa, contendo www.advogados…;

b) fls. 3 a 14; modelos de páginas de site na Internet;

c) fls. 15: uma página amarela, impressa com os seguintes dizeres: Sr. Advogado www.advogados…., acompanhados de figura estilizada da deusa da Justiça.

d) um disquete contendo as mesmas páginas de fls. 3 a 14.

Os documentos de fls. 3 a 14 são páginas de site na Internet, em fase de elaboração por uma empresa de Comunicações Ltda., por encomenda da ADVOGADOS-….. Pelo que demonstra o disquete, bem como as próprias cópias de fls. 3 a 14, o site não está disponível para acesso aos interessados, via Internet. Todavia, tanto o disquete como as páginas impressas, dele tiradas, não asseguram, inequivocamente, que o programa realmente não esteja no ar, para ser acessado. Não há esclarecimento a respeito.

A primeira folha tem o mapa do Brasil, o endereço eletrônico e o índice de assuntos a serem clicados: Apresentação, Editorial, Especialidades, Cadastre-se, OAB, Tribunais, Legislação, Artigos Jurídicos, Procuradorias.

A segunda página contém: “Apresentação. Seja bem-vindo! Você chegou até a Advogados-Brasil informativo jurídico via Internet. Quando o projeto foi iniciado, a intenção era fazer dele um grande índice jurídico na Internet, a fim de facilitar a busca por assuntos pertinentes aos profissionais de direito e também àqueles que, por algum motivo, necessitavam de informações sobre o assunto. Ainda pretendemos oferecer, futuramente, uma revista eletrônica, destinada exclusivamente a advogados. Aguarde!.”

A terceira folha: “Editorial. Escrito exclusivamente por juizes, de várias alçadas, com texto semanal. Tema abordado exclusivamente e sem conflito político, onde há a total liberdade de expressão.” Segue uma foto de homem, engravatado, bem arrumado e ao lado nome e tema. Presume-se que o nome é fictício e, tal qual a foto, se figuram para exemplo da futura página.

A quarta folha tem: “Especialidades. Direito de Sucessões/Herança, Direito Administrativo, Direito Previdenciário …” São doze especialidades anunciadas, mas vê-se que existem outras, porque há espaço para rolagem da página.

Na quinta folha, outro exemplo, contendo a mesma fotografia anterior, com outro nome, acompanhado de títulos do jurista, exemplificando o perfil das pessoas que comporão o quadro de associados.

A sexta folha serve para a qualificação e identificação do interessado em se associar para ter acesso ao site. Pede nome, endereço, senha, profissão, n° OAB, unidade da Federação, data do nascimento etc.

A sétima folha traz outro exemplo de pessoa integrante do quadro de juristas associados, com nome e títulos de uma professora, sem fotografia, não se sabendo se é real ou apenas ficção para exemplo. Nessa folha vê-se claramente que se trata de parte de uma página, porque há dizeres abaixo que apresentam meia linha, ininteligíveis. A barra de rolagem vertical está no alto e, usando-se o disquete, ela não rola para baixo.

As páginas oito, nove, dez e onze, respectivamente, têm relações dos Tribunais Brasileiros, de Legislação para Consulta, de Artigos e Pesquisas Jurídicas, e Procuradorias Da mesma forma, mostram a barra de rolagem vertical no alto e o disquete não permite movimentação. É amostragem do site futuro. Cumpre salientar que a leitura do disquete efetuou-se na Secretaria deste Tribunal de Ética.

Em contato telefônico com este Relator, identificou-se a pessoa responsável pela área de marketing da empresa Ltda. e, gentilmente, se propôs a colaborar com informações e atos que fossem necessários ao bom andamento da consulta, no respeitante ao marketing, sem interferir na ética profissional. Foi orientado que toda ajuda por escrito, nos autos, seria devidamente apreciada e, quanto ao resultado, este Relator, isoladamente, nada poderia adiantar, porque a decisão é do Plenário deste Tribunal, na pauta da Sessão de setembro do corrente ano.

Esse é o relatório, pouco parciomonioso, mas que contribuirá sobremaneira para o parecer.

PARECER

Não fora a consulta ter sido formulada pelo digno DR. ALBERTO ROLLO, e instaurada de ofício, seria caso de não conhecimento, por se tratar de interesse de pessoa, física ou jurídica, estranha aos quadros da OAB, não sendo, também, autoridade. A ilegitimidade ativa estaria caracterizada e a incompetência deste Tribunal definida.

Todo o material constante do relatório acima veio aos autos acostado ao ofício de fls. 2 e revela inequívoco interesse em parecer do Tribunal de Ética, e assim também da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre futuro site que se pretende lançar. Com efeito, afirma o digno oficiante de fls. 2 ao passar o material ao Tribunal de Ética “…tendo em vista que vários Conselheiros desta Seccional foram convidados para integrarem o site ali enfocado.”

Inexiste nos autos qualquer identificação e dados que permitam melhor conhecimento da constituição da www. Advogados….. Não se sabe quem são seus idealizadores e responsáveis. Quanto ao seu objeto, há clara explicação às fls. 5: informativo jurídico via Internet. Ainda pretendemos oferecer, futuramente, uma revista eletrônica, destinada exclusivamente a advogados. Aguarde!

Se tratar de revista eletrônica para dar informações e propiciar opiniões e debates jurídicos, sem que seu objeto e seus participantes venham a ferir o Código de Ética e Disciplina, O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como seu Regulamento Geral e dos Provimentos, pouco resta a este Tribunal para opinar, senão no sentido de que não lhe cabe se opor ou homologar. Caso semelhante, recentemente julgado, no processo E-1842/99, havia flagrante violação de dispositivos éticos e disciplinares consistentes em captação de clientela, de mercantilização, propaganda imoderada, nome fantasia. Aqui, uma revista jurídica na Internet dissociada da prática da Advocacia e prestando serviços à classe dos juristas, moldada à semelhança do praticado pela Associação dos Advogados de São Paulo, pelo site da OAB-SP, pelo Consultor Jurídico da provedora UOL, não configuram ilicitude ética ou disciplinar passível de apreciação por este Tribunal. Haverá, sim, no futuro, se advogados ou sociedades de advogados dela se valerem para ferir a ética, submetendo-se, assim, às sanções da lei, respondendo perante o Tribunal de Ética e Disciplina.

Aí é que começa o limite da conduta ética, vale dizer, depende do que for colocado nessa apresentação, sob o prisma da mercantilização, da captação, do sigilo, da atuação conjunta com outra atividade profissional. A inobservância, em especial, dos artigos 5°, 7°, 25 a 34 do Código de Ética, bem como da Resolução n° 02/92 deste Tribunal submeterão o infrator à sanções pertinentes. Mas somente o advogado infrator, não a Advogados….., que não é sociedade de advogados, que não é inscrita na OAB, que por isso não figura como sujeito passivo das sanções éticas da advocacia. Por isso que se impõe nítida diferenciação entre o empreendimento na Internet e os profissionais que dele participam. Para estes, as regras são as mesmas que as adotadas para o advogado ou escritório que crie, isoladamente, sua própria página na Internet regras essas tão bem delineadas em decisões deste Tribunal, como, por exemplo, nos processos E-1435/96, E- 1471/96, E-1640/98, E- 1684/98, E-1706/98, E- 1759/98, E-1795/98, E-1824/99, E-1747/99, E- 1877/99, todos publicados, na íntegra, no site da OAB-SP, link do Tribunal de Ética.

Por ora, a única restrição está no nome adotado pela “revista”: advogados….., como consta de seu endereço eletrônico: www.advogados……. Há muita semelhança com o nome ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, órgão oficial criado por lei que regulamenta e disciplina a profissão dos advogados. Essa parecença poderá levar pessoas menos avisadas, ou mal avisadas, a formar juízo de que a revista tem alguma ligação com a OAB. No já citado processo E-1842/99, a denunciada foi julgada irregular quanto ao seu nome, remetendo-se o caso a análise e decisão da douta Comissão de Prerrogativas. Ainda naquele processo, houve a recomendação de se submeter o caso ao Ministério Público ou à Polícia por crime contra o consumidor, vez que havia pagamento de mensalidade pelos associados, sem prévia constituição regular da empresa.

Finalmente, resta concluir que no caso vertente, pelo que dos autos consta, inexiste profissional ou sociedade de advogados identificados como infratores da Ética, que em tese uma revista jurídica não é empreendimento anti-ético, e que se vislumbra, somente, restrição quanto ao nome adotado, o que é, s.m.j., da competência da Douta Comissão de Prerrogativas.

É o parecer que submetemos ao augusto plenário deste Tribunal de Ética e Disciplina.

EMENTA

INTERNET – REVISTA JURÍDICA PARA INFORMAÇÕES DE DADOS E PARA DEBATES E OPINIÕES JURÍDICAS – A criação de revista jurídica na Internet não constitui matéria de competência do Tribunal de Ética. Entretanto, tal não ocorre se advogados inscritos no empreendimento se valerem do mesmo para publicidade imoderada, mercantilização, nome fantasia, captação de clientes e causas, inculca, anúncio concomitante com outra profissão, aviltamento de honorários, etc. A participação do advogado ou de escritórios de advogados, na Internet, isoladamente, ou através de revista eletrônica, deve obedecer às normas éticas e estatutárias já consagradas no Código de Ética, Estatuto e Resolução n. 02/92 deste Sodalício, bem como em assentada jurisprudência desta Casa. A utilização de nome semelhante ao da Ordem dos Advogados do Brasil, pode gerar confusão e constitui, em princípio, irregularidade a ser estudada pela douta Comissão de Prerrogativas. Proc. E-1.967/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em setembro/99 )

INTERNET – ESCRITÓRIO DE ADVOGADO – CRIAÇÃO DE LINK – LISTA DE CLIENTES

Processo n. E-1.976/99
Relator – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Revisor – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/09/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se em resumo, de denúncias e propostas formuladas por advogado regularmente inscrito nessa Seccional, cujo teor se resume no que segue:

1. Colocar à disposição dos advogados um setor específico para denúncia a respeito de ética profissional;

2. Criação pela CAASP de um setor específico onde os advogados possam adquirir acessórios para computadores a preços mais razoáveis, a exemplo do que acontece com os remédios. Cita como exemplo o alto preço dos cartuchos para HP, que no atacado custa em média trinta por cento a menos que no varejo;

3. Denuncia um “site” da internet onde um advogado indica seus clientes e faz um “link” de seu “site” para os clientes. Cita um cliente como exemplo. Pede providências; e

4. Por derradeiro, solicita que a OAB proponha uma ação direita de inconstitucionalidade, visando o enquadramento das sociedades de advogados no SIMPLES.

PARECER

Refoge à competência do Tribunal de Ética – Seção Deontológica – conhecer de matéria decorrente de fatos concretos já consumados, como é o caso da denúncia do “site” na internet. Opino pelo NÃO CONHECIMENTO, determinando-se seja expedido ofício ao advogado denunciado para que cesse de imediato a publicidade nos moldes formulados, sob pena de encaminhamento para a seção disciplinar para as providências de praxe.

Com referência aos demais pedidos e sugestões, deverão ser encaminhados às seções competentes para avaliação, tais como: Comissão Especial de Informática, CAASP e Comissão de sociedade de advogados.

Entretanto, com objetivos meramente didáticos e com o fim de oferecer subsídios à seção especializada, caso o ofício não seja atendido, esse Sodalício tem incansavelmente se manifestado a respeito das regras deontológicas fundamentais e da forma de publicidade nos mais variados e brilhantes julgados, sendo que não é demais lembrar que, “a advocacia tem papel relevante na administração da Justiça, o Código de Ética recomenda expressamente, que a prática advocacia não se compatibiliza com atividades que produzam ou vendam bens ou mercantilizem serviços”.

Entendo que o expediente utilizado pelo advogado denunciado já foi exaustivamente examinado nos julgados E-1.795/98 – Rel. Dr. José Roberto Botino, e E-1.824/99 – Rel. Dr. Cláudio Felipe Zalaf, dentre outros, todos no sentido de que:

“Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na internet. Entretanto, recomendação que o façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas (…) ficando vedado as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes.” Proc. E-1.847/99 – Rel. Dr. Luiz Carlos Branco – Rev. Dr. Biasi Ruggiero.

No mesmo sentido “mutatis mutandis” a Ementa E-1.681/98, cujo Relator foi o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado:

“A oferta de serviços profissionais pelo advogado, endereçada a quem não seja cliente e mediante envio de correspondência com encarte chamativo e sem observância do estatuído nos arts. 5º, 7º, 28, 29, “caput”, e 31 do CED, configura mercantilização da profissão e induz captação de clientela, punível na forma do artigo 34, IV, do EAOAB.”

É o parecer.

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE DO REVISOR DR JOÃO TEIXEIRA GRANDE

PARECER

De ser confirmado integralmente o o judicioso parecer do ilustre Relator.

Propomos, tão somente, seja remetida cópia integral da decisão ao ilustre Presidente da Comissão de Informática, como sugestão para futuros eventos interligando a Ética e a Informática. Sobre a sugestão do Consulente em se criar no site da OAB um setor especial para denúncias sobre ética, parece-nos que tem sido suficiente o caminho já existente, utilizado pelo próprio Consulente, presidencia@oabsp.org.br, no link FALE CONOSCO. A Comissão de Informática, porém decidirá com a sabedoria costumeira, aliás porque já submetida a sugestão do Consulente a ela, por r. despacho da Presidência, às fls. 2.

É a nossa sugestão.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATÓRIO

Trata-se em resumo, de pedido de esclarecimento feito pelos ilustres advogados, sob o fundamento de que na Ementa E-1.976/99 não ficou clara a posição desse Sodalício a respeito da inclusão ou não da página de nosso “site” com os nomes e “links” dos nossos clientes.

PARECER

No voto objeto da referida Ementa, foram citados os julgados nºs. E-1795/98, Rel. Dr. José Roberto Botino, e E-1824/99, Rel. Dr. Cláudio Felipe Zalaf, e no mesmo sentido, a Ementa E-1847/99, do Relator que a esta subscreve, tendo como Revisor o Dr. Biasi Ruggiero:

“Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na internet. Entretanto, recomenda-se que façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas (…) ficando vedado as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causas ou de clientes.”

É o parecer.

EMENTA

INTERNET – ESCRITÓRIO DE ADVOGADO – CRIAÇÃO DE LINK – LISTA DE CLIENTES – Em princípio não existe violação ética ao advogado que faz anúncio discreto e moderado, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 e 31 do CED, 58,V, do EAOAB e Resolução n. 02/92 deste Sodalício. É vedada, no entanto, aos advogados e às sociedades de advogados, a divulgação de informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, como a criação de “link” do escritório com lista de clientes para consultas de futuros clientes. Remessa para as Turmas Disciplinares e providências do art. 48 do CED. Proc. E-1.976/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ficam acolhidos os Embargos para que seja acrescentado na Ementa: “Entende-se que não existe proibição para que seja mantida “home page” na Internet. Não poderá, entretanto, nela serem incluídos dados como: referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos e listagem de clientes suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causas ou clientes, tudo em conformidade com a Resolução N. 02/92.” v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 17/02/2.000.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em setembro/99 )

INTERNET – CENTRO DE INFORMAÇÃO PARA ADVOGADOS – BANCO DE DADOS – ENDEREÇOS ÚTEIS

Processo n. E-1.985/99
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/09/99 – v.u.

RELATÓRIO

Advogada inscrita na OAB-SP, através correio eletrônico, comunica-se com esta entidade profissional através a página “atendimento e informação” para comunicar ter recebido mensagem, também dirigida a vários colegas, sem nenhum tipo de solicitação. Indaga se o procedimento da remetente não está a ferir a ética profissional. Remetente é a empresa que se identifica.

A questão levantada pela advogada tem o respaldo de mais duas outras subscrições, de advogados diferentes, que a apoiam integralmente. Esses três questionamentos sobre a conduta estão às fls. 2/5 dos autos. De fls. 06 a 20, estão a impressão do que na tela aparece no site da empresa. Impõe-se o exame dessas folhas, fazendo-se a transcrição dos trechos mais significativos, para o que a este processo interessa.

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Seque-se uma verdadeira lista de benefícios e apelos para adesão, bem como de órgãos governamentais de todo o País, de instituições não governamentais, enfim, um grande banco de dados. São 368 links jurídicos, tudo pelo preço de R$60,00 anuais, cobrados através boleto bancário por ocasião da inscrição.

É o relatório.

PARECER

O problema de sites sobre Advocacia na Internet está se tornando grave por duas razões: pela abrangência dos serviços oferecidos e pela freqüência com que estão aparecendo. Em março deste ano foi julgado o Processo E-1842/99. Para esta Sessão de hoje, setembro, são mais dois processos, o de n° 1967/99 e este ora relatado. Todos oferecendo variada gama de serviços e informações, variando, porém, quanto à maior ou menor incidência de infrações éticas e outras peculiaridades.

Neste caso, constata-se empreendimento de natureza comercial, a começar pela sua qualificação no endereço eletrônico: .com.br . Seu aspecto mercantil também se revela na forma de participação dos interessados, isto é, mediante inscrição paga por taxa anual, com cobrança bancária. Quanto aos serviços a serem prestados, constituem em pôr à disposição dos associados um verdadeiro banco de dados e assistência constante por telefone, fax, email. Não se trata de organização inscrita ou passível de ser inscrita na OAB e por isso não fica sujeita aos regramentos do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética, do Regulamento Geral e de Provimentos ou Resoluções. A fiscalização de seu trabalho não é da competência da Ordem dos Advogados do Brasil. Seu propósito é abrir espaço para que advogados e escritórios de advocacia tenham dados e informações jurídicas, além de figurar na relação de assinantes, onde porá seu currículo.

Surgem, assim, duas situações a serem analisadas. A primeira é a questão do empreendimento frente ao Código de Ética e Disciplina. Se um advogado ou sociedade de advogados estiver se utilizando da prática acima descrita com a finalidade de captar causas e clientes, estará praticando mercantilização e publicidade imoderada. Da mesma forma, as infrações existem quando um advogado, ou escritório, isoladamente cria uma página na Internet e abusa quanto ao conteúdo, exagerando no anúncio, nas facilidades para pagamento de honorários, na isenção de preço para consultas, na cobrança bancária, no preço por mensalidade, no desconhecimento entre cliente e advogado, no descuido do sigilo profissional. Mas se um empreendimento na Internet como o ora em exame desenvolver sua prática sem o intuito de captar causas e clientes, não estará a infringir a ética profissional. A Associação dos Advogados de São Paulo, a OAB SP, o Consultor Jurídico da provedora UOL são bancos de dados e orientações aos inscritos. O pagamento condicionado a empresa, é opcional, é facultativo, é para os que se associarem livremente. Quem não quiser participar e não quiser pagar fica fora do empreendimento.

A segunda questão para análise está na forma de participação dos advogados e escritórios que se associarem. Podem se associar advogados e sociedades de advogados, impedidos os estudantes, embora esteja sendo preparada uma seção especialmente para eles, conforme fls. 09. Muito bem, os profissionais e sociedades é que pautarão suas próprias condutas naquela empresa e, aí sim poderão estar sob a vigilância ética e disciplinar se extrapolarem para a mercância, para a captação e para outras irregularidades, usando-a como veículo.

Diz a página inicial: Localizar advogados e escritórios. Através de nomes, cidades, estados, países, áreas de atuação, números da OAB, estado da OAB e palavras-chave. Como se vê, o profissional terá sua identificação e qualificação pela especialidade, títulos e outras atividades correlatas que desenvolver. Aí é que começa o limite da conduta ética, vale dizer, depende do que for colocado nessa apresentação, sob o prisma da mercantilização, da captação, do sigilo, da atuação conjunta com outra atividade profissional. A inobservância, em especial, dos artigos 5°, 7°, 25 a 34 do Código de Ética, bem como da Resolução n° 02/92 deste Tribunal submeterão o infrator à sanções pertinentes. Mas somente o advogado infrator, não a empresa, que não é sociedade de advogados, que não é inscrita na OAB, que por isso não figura como sujeito passivo das sanções éticas da advocacia. Por isso que se impõe nítida diferenciação entre o empreendimento na Internet e os profissionais que dele participam. Para estes, as regras são as mesmas que as adotadas para o advogado ou escritório que crie, isoladamente, sua própria página na Internet regras essas tão bem delineadas em decisões deste Tribunal, como, por exemplo, nos processos E-1435/96, E-1471/96, E-1640/98, E-1684/98, E-1706/98, E-1759/98, E-1795/98, E-1824/99, E-1747/99, E-1877/99, todos publicados, na íntegra, no site da OAB-SP, link do Tribunal de Ética.

Outra questão levantada pela consulente e os dois advogados que a acompanham, subscrevendo a dúvida sobre conduta ética, está na abordagem que a empresa faz ao seu público alvo. Diz a advogada: Recebi a mensagem anexa, como tantos outros advogados. Gostaria que me fosse informado se o procedimento da Lawyer Center não fere o nosso Código de Ética Profissional, pois vários colegas estão recebendo tal mensagem sem nenhum tipo de solicitação.

A mensagem é remetida a advogados sem que para tanto haja qualquer solicitação. Infelizmente, essa é uma prática do mundo moderno das mais mercantilistas e anti-éticas, agora não se falando em ética do advogado, mas a ética comum. É verdadeira invasão domiciliar praticada pelo empresário que quer vender seu produto mesmo fora do horário comercial, remetendo correspondência impressa ou provocando telefonemas por pessoas treinadas a serem insistentes, tudo após comprarem nomes, endereços e números de telefones de malas diretas que são vendidas indiscriminadamente por empresas que as obtêm sabe-se lá como! Sobre essa prática não pode este Tribunal decidir, apenas lamentar; e a cada um rejeitar.

É o nosso parecer.

EMENTA

INTERNET – CENTRO DE INFORMAÇÃO PARA ADVOGADOS – BANCO DE DADOS – ENDEREÇOS ÚTEIS – Empreendimento que vise criar página na Internet para proporcionar informações a advogados associados, mediante pagamento de taxa anual, por não ser associação de profissionais inscrita na OAB, conforme o EAOAB, não diz respeito ao Tribunal de Ética. Entretanto, existirá infração ética se advogados inscritos no empreendimento se valerem do mesmo para infrações éticas e disciplinares, tais como: publicidade imoderada, mercantilização, nome fantasia, captação de clientes e causas, inculca, anúncio concomitante com outra profissão, aviltamento de honorários, etc. A participação do advogado e escritórios de advocacia na Internet deve obedecer às normas éticas e estatutárias consagradas no Código de Ética, Estatuto e Resolução n. 02/92 deste Sodalício, bem como em assentada jurisprudência desta Casa. Precedentes E-1.967 e outros. Proc. 1.985/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.