Coyote vs. Acme

CoyotePra não perder o costume o site do copoanheiro Bicarato, sempre cheio de novidades, brindou-nos com a notícia do lançamento da revista piauí. Realmente um material de primeira, como pude conferir na versão impressa (depois de gentilmente tomá-la das mãos do Bica e sair em desabalada carreira pelo corredor). Um dos pontos interessantes é a sessão Questões Jurídicas, que trouxe a hipotética ação movida pelo Coyote (aquele mesmo, do desenho do Papa-Léguas) contra a empresa Acme. A leitura é longa, mas vale a pena! Fica também lançada a idéia/susgestão de montar uma ação parecida com personagens tupiniquins…

Coyote vs. Acme

Ian Frazier

No Tribunal Distrital dos Estados Unidos,
Distrito do Sudoeste, Tempe, Arizona
Caso: no B19294,
Juíza: Joan Kujava
Wile E. Coyote [ Autor] vs. ACME Company [Ré]

Declaração inicial do dr. Harold Schoff, advogado do sr. Coyote: meu cliente, o sr. Wile E. Coyote, residente no Arizona e estados contíguos, vem por meio desta propor ação indenizatória para reparação de perdas e danos contra a Acme Company, fabricante e distribuidora no varejo de mercadorias variadas, fundada no Delaware e ativa em todos estados, distritos e territórios dos Estados Unidos da América. O sr. Coyote pretende compensação por danos materiais e estéticos, lucros cessantes e perturbações mentais, diretamente produzidos por atos e/ou negligência grosseira da companhia citada, nos termos do Título 15 do Código Civil Americano, capítulo 47, seção 2.072, subseção (a), que define a responsabilidade do fabricante por seus produtos.

O sr. Coyote afirma que, em oitenta e cinco ocasiões distintas, adquiriu da Acme Company (doravante referida apenas como “Ré”), através do Departamento de Reembolso Postal da empresa, certos produtos que lhe causaram as lesões físicas mais diversas em decorrência de defeitos de fabricação ou da falta de advertências claras ao consumidor estampadas nas respectivas embalagens. Os recibos de venda em nome do sr. Coyote, apresentados como prova de compra, foram devidamente encaminhados ao Tribunal e rotulados como Prova A. As lesões supra sofridas pelo sr. Coyote resultaram na restrição temporária de sua capacidade de sustentar-se com seu ofício de predador. O sr. Coyote é autônomo e, portanto, não faz jus ao Auxílio-Desemprego por Invalidez.

O sr. Coyote afirma que, no dia 13 de dezembro, recebeu a entrega postal de um Trenó a Jato da Acme. A intenção do sr. Coyote era utilizar o referido Trenó a Jato para ajudá-lo na perseguição e captura da sua presa. Ao receber o Trenó a Jato, o sr. Coyote na mesma hora removeu o produto da embalagem de madeira e, avistando sua presa ao longe, ativou a ignição. Quando pôs suas mãos no local indicado e cuidou de segurar firme o veículo, este acelerou com uma força tamanha e tão repentina que esticou os membros anteriores do sr. Coyote a uma extensão de quinze metros. Em seguida, o restante do corpo do sr. Coyote foi puxado para a frente com um repelão violento, o que submeteu suas costas e seu pescoço a um esforço extremo de tração e resultou no seu inesperado deslocamento para bordo do referido veículo. Desaparecendo no horizonte tão depressa que só deixou para trás uma diminuta nuvem de fumaça, graças ao Trenó a Jato o sr. Coyote logo emparelhou com a sua presa. Nesse exato momento, contudo, o animal perseguido descreveu uma curva brusca e inesperada para a direita. O sr. Coyote fez o possível para acompanhar a manobra mas não conseguiu, por culpa do projeto inadequado do sistema de direção do Trenó a Jato – para não falar de seu dispositivo de frenagem, defeituoso ou mesmo inexistente. Pouco depois, o avanço contínuo e incontrolável do Trenó a Jato levaria tanto o veículo quanto o sr. Coyote a uma colisão frontal com a borda de um precipício.

O primeiro parágrafo do Laudo Médico (Prova B) preparado pelo dr. Ernest Grosscup, devidamente credenciado como perito médico judicial, descreve as múltiplas fraturas, lacerações e lesões corporais sofridas pelo sr. Coyote em decorrência da colisão acima referida. O tratamento demandou a aplicação de uma bandagem completa de atadura a toda volta do crânio (com a exceção das orelhas), a adoção de um suporte ortopédico especial para o pescoço e o uso de aparelhos de gesso completos ou parciais em todas as quatro patas.

Com os movimentos tão tolhidos por todo esse aparato terapêutico, o sr. Coyote ainda assim se via obrigado a prover seu sustento e, com tal finalidade, adquiriu da Ré, como forma de auxílio à sua locomoção, um par de Patins a Jato Acme. Todavia, ao tentar empregar o referido produto, envolveu-se num acidente notavelmente similar ao ocorrido com o Trenó a Jato. Aqui, a Ré reincidiu na venda direta pelo reembolso postal, sem dar-se ao cuidado de qualquer advertência ao consumidor, de um produto em que usa potentes motores a jato (dois, no caso em pauta) na propulsão de veículos inadequados para tal, marcados pela insuficiência ou mesmo a ausência completa dos devidos dispositivos de segurança para o passageiro. Prejudicado pelo peso de seus aparelhos de gesso, o sr. Coyote perdeu o controle dos Patins a Jato logo depois de prendê-los aos pés, colidindo tão violentamente com um cartaz de beira de estrada que nele produziu um recorte na forma de sua silhueta completa.

O sr. Coyote afirma ainda que, em ocasiões numerosas demais para detalhar no presente requerimento, sofreu os mais variados infortúnios com explosivos adquiridos à Ré: o Buscapé “Gigantinho” Acme, a Bomba Aérea Auto- Guiada Acme, etc. (Para uma relação completa, ver o Catálogo Acme de Explosivos pelo Reembolso Postal e o depoimento do queixoso sobre esse aspecto da questão, anexados ao Processo como Prova C.) De fato, é possível afirmar com toda a segurança que nenhum dos explosivos adquiridos da Ré pelo sr. Coyote jamais exibiu o desempenho que dele se esperava. Para citar apenas um exemplo: à custa de muito tempo e intenso esforço pessoal, o sr. Coyote construiu, ao longo da orla externa de uma elevação isolada, uma calha inclinada de madeira que começava no alto da referida elevação e ia descendo em espiral, descrevendo voltas em seu redor, até poucos metros acima de um x preto pintado no chão do deserto. A calha inclinada foi construída de tal maneira que um explosivo esférico do tipo vendido pela Ré pudesse descer rolando rápido e facilmente por ela até o ponto de detonação, indicado pelo X. O sr. Coyote cobriu o x com uma generosa pilha de alimento para aves, e então, carregando a Bomba Acme Esférica (número 78-832 do Catálogo), subiu até o alto da supracitada elevação. A presa do sr. Coyote, ao ver a pilha de alimento, aproximou-se, ao que o sr. Coyote acendeu o pavio do engenho explosivo Numa fração de segundo, porém, o pavio queimou até o fim, provocando a detonação da bomba.

Além de anular todo o meticuloso esforço construtivo do sr. Coyote, a detonação prematura do produto da Ré resultou nos seguintes danos estéticos ao sr. Coyote:

1. Chamuscamento grave dos pêlos da cabeça, do pescoço e do focinho;

2. Empretecimento facial pela fuligem;

3. Fratura da orelha esquerda na base, causando o tombamento do dito apêndice, logo em seguida à detonação, com um rangido claramente audível;

4. Combustão total ou parcial dos bigodes, produzindo seu enroscamento, desmanche no ar e desintegração em cinzas;

5. Arregalamento radical dos olhos, devido ao calcinamento das pálpebras e sobrancelhas.

E tratemos agora dos Calçados a Mola Acme. Os vestígios de um par do referido produto adquirido pelo sr. Coyote no dia 23 de junho constituem a Prova D encaminhada pelo Autor da presente ação a esta Corte. Alguns fragmentos foram encaminhados para a devida análise ao Laboratório de Metalurgia da Universidade da Califórnia, em Santa Barbara, onde até hoje, todavia, não foi encontrada qualquer explicação para o súbito e radical mau funcionamento do produto. No anúncio da Ré, os referidos Calçados a Mola são de extrema simplicidade: duas sandálias de madeira e metal, cada uma delas presa a uma mola de aço forjado de alto poder tensiométrico, mantida em posição de grande compressão por um mecanismo cujo desarme pode ser comandado por um gatilho de cordão. O sr. Coyote julgava que tal aparato teria como capacitá-lo a capturar sua presa com curtíssimo tempo de perseguição, num momento inicial da caça em que os reflexos rápidos são fator decisivo.

A fim de aumentar ainda mais a força propulsora dos referidos calçados, o sr. Coyote prendeu-os pela sola à face lateral de um volumoso rochedo. Em posição adjacente a este rochedo, ficava um caminho que a presa do sr. Coyote costumava percorrer regularmente. O sr. Coyote calçou suas patas traseiras nas sandálias de madeira e metal e agachou-se em preparação, segurando com firmeza o cordão de disparo em sua pata dianteira direita. Dali a pouco tempo, a presa do sr. Coyote de fato apareceu no caminho, rumando em sua direção. Sem desconfiar de nada, deteve-se muito perto do sr. Coyote, claramente ao alcance da extensão total das molas. O sr. Coyote avaliou a distância com todo o cuidado e puxou o cordão.

A essa altura, o produto da Ré deveria ter impelido o sr. Coyote para diante e para longe do rochedo. Ao invés disso, contudo, por razões desconhecidas, os Calçados a Mola Acme empurraram o rochedo para longe do sr. Coyote. Enquanto a presa visada assistia incólume, o sr. Coyote ficou imóvel por alguns instantes, suspenso em pleno ar. Em seguida, foi puxado com toda a força pelo retrocesso das molas, o que provocou uma violenta colisão de seus pés com o rochedo em que todo o peso da cabeça e de seus quartos anteriores recaiu sobre suas extremidades posteriores.

A força desse impacto, por sua vez, determinou uma nova extensão das molas, em virtude da qual o sr. Coyote viu-se impelido dessa vez verticalmente para o alto. O que foi acompanhado de um segundo retrocesso e uma segunda colisão. Nesse ínterim, o rochedo supracitado, de forma aproximadamente ovóide, começara a rolar aos solavancos encosta abaixo com uma velocidade crescente, aumentada pelos sucessivos vaivéns da mola. A cada retrocesso, o sr. Coyote se chocava com o rochedo, ou o rochedo se chocava com o sr. Coyote, ou os dois se chocavam com o solo. Uma vez que o declive era bastante longo, tal processo se estendeu por um tempo considerável.

A sequência dessas colisões resultou numa série de lesões físicas de ordem sistêmica ao sr. Coyote, a saber: achatamento dos ossos cranianos, destroncamento lateral da língua, redução do comprimento das pernas e do torso e compressão geral das vértebras, da base da cauda até a cabeça. A ocorrência desses choques repetidos ao longo do eixo vertical produziu uma série de dobramentos horizontais regulares nos tecidos corporais do sr. Coyote – condição rara e extremamente dolorosa em virtude da qual o sr. Coyote passou a expandir-se e contrair-se alternadamente no comprimento quando andava, emitindo um desafinado som de acordeão a cada passo. A natureza altamente perturbadora e embaraçosa desse sintoma acabou por constituir-se, para o sr. Coyote, em importante empecilho para uma vida normal em sociedade.

Como este Tribunal deve saber, a Ré detém o monopólio virtual da manufatura e da distribuição das mercadorias necessárias ao trabalho do sr. Coyote. Afirmamos que a Ré abusa de sua posição privilegiada no mercado, em detrimento do consumidor de seus produtos especializados como o pó-de-mico, as pipas de papel tamanho gigante, as armadilhas para tigre birmanês, a bigorna e os elásticos de borracha de cinquenta metros de comprimento. Por mais que tivesse perdido a confiança nos produtos da Ré, não existia outra fonte de suprimento a domicílio à qual o sr. Coyote pudesse recorrer. Só podemos tentar imaginar o que nossos parceiros comerciais da Europa Ocidental e do Japão iriam pensar de situação semelhante, na qual se permite que uma empresa gigantesca vitime seu consumidor vezes sem conta, da maneira mais descuidada e malévola que se possa conceber.

O sr. Coyote vem requerer, com todo respeito, que este Tribunal considere essas implicações econômicas mais amplas e obrigue a Ré ao pagamento de danos punitivos no montante de dezessete milhões de dólares. Ademais, o sr. Coyote pede reparação de danos materiais (refeições perdidas, despesas médicas, dias indisponíveis para sua ocupação profissional) no valor de um milhão de dólares; e de danos morais (sofrimento mental, perda de prestígio) no valor de vinte milhões de dólares; além de honorários advocatícios no valor de setecentos e cinquenta mil dólares. Pedido total: trinta e oito milhões, setecentos e cinquenta mil dólares. Concedendo ao sr. Coyote o montante requerido, este Tribunal irá penalizar a Ré, seus diretores, funcionários, acionistas, sucessores e procuradores, na única linguagem por eles compreendida, reafirmando o direito individual do predador à proteção equitativa da lei.

Homossexualismo e adoção de crianças

Uma de minhas fontes de atualização na área de direito é o Boletim da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, que recebo semanalmente, e que por si só já faz valer a pena o pagamento da baixíssima mensalidade (alguém me lembre de mais tarde cobrar pela propaganda gratuita). Infelizmente nosso próprio órgão de classe, a OAB de São Paulo, apesar de cobrar uma das anuidades mais caras entre as categorias profissionais (seiscentos e trinta contos por ano), é, na MINHA opinião, a que menos faz pelos seus inscritos, principalmente em termos de literatura jurídica, serviços informatizados que realmente funcionem, cursos e palestras que sejam – de fato – interessantes, etc, etc, etc.

Mas voltemos ao nosso tema. Achei bastante interessante o acórdão abaixo, sendo de destacar que sim, tinha que ser do Sul do país, onde normalmente as cabeças pensantes costumam ser vanguardistas, caracterizadas mais pelo jusnaturalismo (“é direito o que é justo”) do que pelo positivismo (“é direito o que está na lei”). O texto foi extraído do Ementário do Boletim AASP nº 2476, de 19 a 25 de junho de 2006:

Adoção – Casal formado por duas pessoas de mesmo sexo – Possibilidade.

Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. Negaram provimento. Unânime.

TJRS – 7ª Câm. Cível; ACi nº 70013801592 – Bagé – RS; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; j. 5/4/2006; v.u.

Arcaicidades

Com todo o respeito que tenho ao órgão de classe dos advogados no qual sou inscrito, já disse mais de uma vez que discordo de determinados posicionamentos tomados pelo mesmo, eis que soam arcaicos e dissociados da dinâmica realidade na qual vivemos nos dias de hoje. Isso pode ser comprovado pelo meu posicionamento (de quase uns seis anos atrás) que pode ser visto na barra ali de cima, sob o título de “CONSULTAS”.

Pois bem. Também sou sócio da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), a qual manda quase que semanalmente um excelente material de consulta na forma de Boletim – fora os livros bimestrais, os cursos a preços módicos, as publicações (sempre corretas) e inúmeros outros benefícios. No Boletim de início de agosto (nº 2482) foi veiculado mais um posicionamento do Tribunal de Ética do qual discordo, pois acho que o livre exercício da profissão deve ser um direito do advogado, não podendo se curvar a posicionamentos – sob minha ótica – egoísticos.

Mas vamos à notícia. Trata-se da ementa de um acórdão do Tribunal de Ética da OAB/SP:

Assistência jurídica gratuita a membros da comunidade – Entidades escolares ou de ensino – Impossibilidade – Concorrência com programas de assistência jurídica já estabelecidos pela PGE/OAB e Faculdades de Direito – Possibilidade, mesmo que remota, de captação de clientela – Precedente. A prestação de assistência ou assessoria jurídica a pessoas da comunidade, carentes ou não, em entidade escolar ou de ensino por meio de advogados, adentra no campo da antieticidade, da captação de clientela e concorrência desleal, concorrendo, ainda, com programas de assistência jurídica às pessoas carentes financeiramente prestados pelo convênio PGE/OAB e pelas faculdades de direito. Qualquer prestação de assistência jurídica em estabelecimentos de ensino, religiosos ou similares, por mais altruísta que possa ser, necessariamente advém contato pessoal e preferência profissional para os casos presentes e futuros, ocasionando infração ética, ora coibida. Precedentes: E-1.637/98 e E-2.930/04 (Processo E-3.149/2005 – v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. João Luiz Lopes).

Isso, pra mim, chama-se “nivelar por baixo”…

“Doutores” e algo mais…

Acabamos de passar por mais um “Dia do Advogado” (11 de agosto), e acho que convém lembrar o porquê dessa data. Como eu já havia escrito sobre isso antes, fui buscar nos velhos arquivos deste site e achei o que queria lá em 05/JUL/2004. De quebra, direto do Túnel do Tempo, veio uma lembrança de meu filhote do meio…

1. “DOUTORES”…

Se tem uma coisa que eu NUNCA vou conseguir me acostumar é com essa prepotência que existe no meio advocatício com o pseudo-título de “doutor”…

Sexta participei de uma reunião com uma advogada descompensada que levou uns dez minutos para nos atender (eu e mais dois), isso APÓS estarmos sentados à sua frente. Minha vontade era de ir embora enquanto ela ficava resmungando de si para si mesma: “essa greve atrapalhou tudo… deixa eu dar uma limpada na minha mesa… tenho audiência em outra cidade segunda pela manhã… Fulana! Cadê você?…”, etc, etc, etc.

Mas não é esse o ponto. O ponto é que começamos a reunião com ela nos tratando no tapa. Ríspida. Arrogante. “Porque eu advogo há mais de vinte e dois anos… Porque sempre estou no Fórum…”, e assim por diante. Mas QUANDO ela identificou um de nós como advogado (não, eu não), passou a tratá-lo na base do pão-de-ló: “Pois é, DOUTOR, o senhor sabe como é… Não DOUTOR, acho que assim não dá… Imagine, DOUTOR, eu sabia que o conhecia de algum lugar…”

Sabe, não tenho um pingo de vaidade no tocante a isso, mas a situação se tornou meio que insólita… No final das contas, É LÓGICO, demos boas risadas da infeliz…

Mas o fato é que normalmente a maioria dos adEvogados fazem questão de serem chamados de “DOUTOR”, mal tendo competência para o bacharelado. Sempre invocam a quantidade de anos que estão na praça, ou o número de ações que possuem, e até mesmo que estão sempre no Fórum, como se isso fosse sinal de capacidade. Pô, na realidade quem tem competência se estabelece. Pelos próprios méritos. Não é a presença ou falta de uma alcunha que vai tornar este ou aquele melhor ou pior que outrem.

E o curioso é que normalmente esse povo não tem nem idéia do porquê “poderiam” ser chamados de doutores. “Ah, porque advogado é doutor, né?”. Tá, mas por quê? Vamos a um pouco de cultura inútil…

Tudo começou há muito, muito tempo atrás, não no reino de Shrek, mas aqui mesmo, in Terra Brasilis, quando predominavam basicamente duas profissões de renome no país (normalmente de brasileiros formados na Europa): a de medicina e a de direito. E, já desde aquela época, os adEvogados se sentiram enciumados pelo fato de que seus colegas médicos eram chamados de doutores, enquanto que eles não… Para resolver o dilema, inclusive pra agradar sua tchurminha maçônica, D. Pedro I, então Chefe do Governo Brasileiro, baixou um DIM (Decreto Imperial) em 1º de agosto de 1825 (que veio a dar origem à Lei do Império de 11 de agosto de 1827), que não só criou dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no Brasil, como também dispôs sobre o título (grau) de “Doutor” para o advogado. E, como não consta que essa norma tenha sido revogada…

Assim, vem daí de mais de século e meio atrás, a já arraigada prepotência de muitos advogados que até hoje fazem questão de ser tratados por “doutores”, sem sequer saber o porquê “poderiam” usar tal título…

Mas que é um absurdo, ah, isso é!

2. AND THE OSCAR GOES TO…

Vai para meu filho, Erik, pela “melhor performance espontânea”. Ontem, final da tarde, do alto de seus dois anos e meio, ele nos convocou direto do banheiro. É que ele estava fazendo “totô” (criança nunca defeca, faz “totô”) e, após terminado o serviço ele nos chamou…

Ele simplesmente continuou sentadinho, inclinou-se beeeem pra frente, abaixou a tampa do vaso sobre as costas e disse: “Paiê, Mãiê: Tartaiuga!…”

Horror, horror, horror!

Empregador é condenado por exibir partes íntimas ao empregado

Publicado em 4 de Julho de 2006 às 15h58 no clipping da Síntese Publicações

Em audiência realizada no dia 28/06, o Juiz do trabalho, Marcelo Segal, da 26ª VT/RJ, julgou procedente o pedido de indenização por dano sofrido pelo empregado, em decorrência da prática dolosa do empregador contra a sua moral.

Na inicial, o autor afirmou que era maltratado pelo gerente da empresa e pelo titular da acionada, que “tinha o péssimo hábito de mostrar seu pênis em estado rígido para o autor e demais empregados, com a finalidade de se exibir, dizendo sempre que possuía uma enorme hérnia”.

Ao prestar depoimento, a testemunha da própria empresa confirmou os fatos ao dizer que o titular da empresa ficava excitado diante dos empregados, mostrando o seu órgão sexual a todos e que isto era feito para descontrair o ambiente. Não vejo nada demais nisso,- declarou. Em sua defesa, a empresa negou todos os fatos.

De acordo com Marcelo Segal, se o titular da empresa tem uma atitude desse quilate, não espanta que seu gerente seja a pessoa cruel que destrata e humilha os empregados. No mais, a testemunha do empregado, confirmou integralmente os fatos descritos em relação a ambos (gerente e titular da empresa).

Para o magistrado, pelo aspecto jurídico, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas em algum aspecto da personalidade. Traduzem-se, via de regra, em constrangimentos, dores íntimas ou situações vexatórias. É de clareza o dano intencionalmente praticado contra a moral do reclamante, que se obrigou através de contrato a labutar nas tarefas para as quais foi contratado. Porém, o empregado não pode se ver obrigado a periodicamente deparar-se com as partes íntimas de seu patrão.

Sentenciou o Juiz pela existência do dano moral, e acrescentou que “a condenação também poderá se revelar um poderoso impotente sexual, o que também atende aos reclames da justiça, ainda que por via reflexa”. Na decisão, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do reclamante. (dados do processo não informados na fonte)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

E não é que Orwell tinha razão?

Página no Orkut é citada em decisão que negou assistência judiciária gratuita

Publicado em 30 de Junho de 2006 às 13h40 no clipping da Síntese Publicações

“Verifica-se que a situação financeira dos agravantes (…) efetivamente não é verdadeira – isso porque, quem passa por dificuldades financeiras, evidentemente, não tem condições de efetuar viagens ao Velho Continente anualmente, consoante demonstram as fotos obtidas no site www.orkut.com (…) em cidades como Veneza, em junho de 2005 e 2006, e Paris em junho de 2005”. A Desembargadora Elaine Harzheim Macedo assim considerou e depois arrematou em seu voto: “Ou seja, para se valer do erário público, não há condições financeiras, situação diversa quando se trata de viagens à Europa”.

A magistrada, entendendo que não houve comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita, havia negado seguimento ao recurso contra a decisão da Justiça de Esteio que indeferira o pedido de um casal que discute a compra e venda de um imóvel. Contra a decisão, as partes propuseram recurso ao Colegiado da 17ª Câmara Cível.

O entendimento da Desembargadora foi acompanhado pelos Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira e Alzir Felippe Schmidt. (dados do processo não informados na fonte)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Desabafo não é desacato, afirma TJ

Interessante…

Newsletter – Síntese Publicações
Publicado em 19 de Maio de 2006 às 15h23

Expressão ofensiva usada contra funcionário público não caracteriza desacato se decorrente de desabafo ou indignação por mau atendimento. Com esse entendimento unânime, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do relator, Desembargador Aluízio Ataídes de Sousa, reformou decisão do juízo de Valparaíso de Goiás, que havia condenado a advogada e defensora pública Alessandra de Souza Machado Jucá a 2 anos de detenção, em regime semi-aberto, por desacatar a funcionária pública Jousse Paulino de Carvalho Andrade, porteira dos auditórios e secretária do juízo da referida comarca, usando a expressão “vá à merda”. A pena fôra substituída por prestação pecuniária, consistente na doação de duas impressoras novas para o Foro de Valparaíso.

Ao absolver a advogada, Aluízio ressaltou que, apesar de a conduta de Alessandra não ter sido correta, pois, a seu ver, ao invés de mandar a funcionária “ir à merda” deveria ter procurado as vias adequadas para se contrapor ao comportamento que considerou injusto, ficou claramente comprovado que a expressão ofensiva usada por ela resultou de desabafo, revolta natural e momentânea por não ter sido atendida devidamente por Jousse, a pretexto de os servidores encontrarem-se em greve. “Para restar configurado desacato, impõe-se que a conduta delituosa tenha por fim específico o desprestígio ou desconsideração da função pública exercida pelo ofendido”, explicou.

Fato

De acordo com os autos, em 16 de abril de 2002, às 14h45, no recinto do fórum da comarca de Valparaíso de Goiás, houve um desentendimento verbal entre Alessandra e Jousse Paulino, devido à insistência da referida advogada em obter informação sobre andamento de processo de seu interesse e a recusa da funcionária ou fornecê-la, já que os funcionários estavam em greve. Posteriormente, Alessandra constatou que Jousse estava protocolizando uma petição para outro advogado, o que a deixou indignada, levando-a a questionar o motivo do tratamento diferenciado. Nesse momento, as duas tiveram uma grande discussão, sendo que Alessandra mandou que ela fosse “à merda”.

Ainda conforme os autos, logo após o desentendimento Jousse dirigiu-se à delegacia de polícia e apresentou representação criminal contra Alessandra, lavrando um TCO. A representação foi encaminhada ao Juizado Especial Criminal, mas não houve acordo entre ambas sobre a proposta de transação penal, culminando em oferecimento de denúncia contra Alessandra pelo crime de desacato (art. 331 do Código Penal), o que acabou gerando sua condenação.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Desacato. Dolo Específico na Conduta do Agente. Inexistência. Atipicidade. Absolvição. Para restar configurado o desacato impõe-se que a conduta delituosa tenha por fim específico o desprestígio ou desconsideração da função pública exercida pelo ofendido, não bastando, para tanto, a mera enunciação de expressão ofensiva em desabafo, revolta natural e momentânea, resultante de comportamento do próprio funcionário desacatado. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada”. (Ap. Crim. nº 28.089-3/213 – 200502081885).

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás