Lei do Software – II

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

A. O caput trata especificamente do artigo 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a qual em seu todo representa uma colcha de retalhos tão grande que seria merecedora de uma análise à parte só para ela. Aliás aqui temos justamente o fortalecimento da idéia já colocada com relação ao artigo 1º, ou seja, de que a base fundamental para a elaboração desta lei foi a equiparação dos direitos advindos da criação de um software àqueles oriundos de obras literárias.

Assim, em que pese a Lei do Software conter alguns dispositivos senão revolucionários ao menos extremamente coerentes, peca em outros pontos, ao manter um posicionamento considerado por muitos autores como retrógrado, talvez por falta de informação ou mesmo de ousadia do legislador brasileiro, o qual preferiu se manter fiel a alguns pontos já consagrados do que efetivamente inovar a legislação.

Bem, a pergunta então seria: E qual é o regime de proteção conferido às obras literárias?

É o direito do autor em si. A proteção de que trata é aquela dada sobre a obra imaterial originária da criação de determinado indivíduo. No caso, a originalidade é o requisito básico para as obras protegidas pelo direito do autor. E essa originalidade deve ser analisada do ponto de vista subjetivo vinculado à própria pessoa do autor.

Newton Silveira, em seu livro A propriedade intelectual e a nova lei da propriedade industrial, 1996, Ed. Saraiva, p.14-15, traz uma interessante colocação acerca dos fundamentos do direito de autor. Vejamos:

“Todo homem possui em maior ou menor grau um potencial criativo. Ao exercer sua criatividade, ele acresce o mundo de coisas novas, cujo surgimento se deve a ele, a uma operação de caráter intelectual que resulta em uma nova realidade que vem enriquecer o mundo dos homens, a ampliar seus limites.

Fundamentalmente, o trabalho criativo é de um só tipo, seja no campo das idéias abstratas, das invenções ou das obras artísticas. O que se protege é o fruto dessa atividade, quando esta resulta numa obra intelectual, ou seja, uma forma com unidade suficiente para ser reconhecida como ela mesma. O fundamento do direito sobre tais obras se explica pela própria origem da obra, do indivíduo para o mundo exterior. A obra lhe pertence originalmente pelo próprio processo de criação; só a ele compete decidir revelá-la pondo-a no mundo, e esse fato não destrói a ligação original entre obra e autor.”

Temos então que é esse o mesmo direito que tutela o software, de caráter personalíssimo, vinculado precipuamente à originalidade da criação e relacionando-a ao seu criador, sem o qual jamais viria a existir.

Lei do Software – I

(Quarta chuvosa)

Alguns anos atrás, mais especificamente em agosto de 1999, eu resolvi tecer alguns comentários acerca da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, carinhosamente conhecida como “Lei do Software”. Minha opinião da época pode ser encontrada no Ctrl-C nº 00.

Passados tantos anos resolvi dar uma revisada nesse texto, procurando atualizá-lo e incrementá-lo um pouco mais (e, em determinados pontos, até rever meu posicionamento anterior). Vou tentar seguir com um trabalho de formiguinha, com um artigo por dia, diariamente, todo dia que eu atualizar esta página…

Vejamos:

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

A. Nada de novo aqui: simplesmente é a definição de software. Acho que poderia ter sido feita de maneira mais simples, algo como: “software é a sequência de comandos logicamente organizados e ordens que fazem com que o computador, ou dispositivo nele baseado, execute as tarefas desejadas”. Normalmente a legislação brasileira teima em pecar pelo excesso – vejam só: “suporte físico de qualquer natureza”, numa análise extremista acabaria por significar que os livros contendo descrições de programas também poderiam ser interpretados como veículo de contenção de softwares…

Como bem lembrado por Tarcísio Queiroz Cerqueira em seu texto “Comentários à Nova Lei do Software”, essa concepção de “suporte físico” remonta ao século XVIII, tendo sido herdada dos Direitos de Autor, e vem a proteger a expressão da idéia em si, desde que a mesma seja contida ou gravada em um suporte físico (“corpus mechanicus”), tais como obras literárias, fotografias, pinturas, etc.

Existem aqueles que defendem a idéia de que essa concepção seria um fato complicador na interpretação dos direitos do autor na área de informática, posição com a qual não concordo. Ora, sem o hardware (o meio físico), o programa de computador é inócuo. A idéia original a ser tutelada deve ter sua eficácia demonstrada através da efetiva aplicação no mundo fático. Quer seja de forma digital, quer seja de forma analógica (vem-me à lembrança os teares que possuíam cartões perfurados para seleção das diversas cores de fios, e que, de um modo ou de outro, acabaram servindo como base aos modernos computadores… mas isso é outra história!). Assim, ainda que num primeiro momento o texto da lei dê a impressão de pecar pelo excesso, entendo que é compatível com uma correta definição de programa de computador – ou software.

Aliás, particularmente não entendo o porquê de tanta relutância à adoção de certos anglicismos. Principalmente quando muitas das palavras utilizadas já fazem parte de nosso dia-a-dia. O termo “software” consta, inclusive, no próprio Dicionário Aurélio, que traz a seguinte definição:

[Ingl., voc. cunhado por analogia com hardware (q. v.), de soft, ‘macio’, ‘mole’ + ware, ‘artigo’, ‘utensílio’.]
S. m. Inform.
1.Em um sistema computacional, o conjunto dos componentes que não fazem parte do equipamento físico propriamente dito e que incluem as instruções e programas (e os dados a eles associados) empregados durante a utilização do sistema.
2. Qualquer programa ou conjunto de programas de computador.
3. P. ext. Produto que oferece um conjunto de programas e dados para uso em computador:
[Tb. se usa sem flexão do pl., tal como em ingl.]

Uma parte interessante contida na definição de programa de computador – ah, vamos lá, software! – é a que consta mais para o final do artigo, pois vem a dar a devida proteção também para instruções contidas em quaisquer outros tipos de suporte, e não somente no computador. Qual a importância disso? Ora, se o seu carro possui um módulo computadorizado, este somente funciona ante as instruções pré-determinadas constantes “dentro” desse módulo, e essas instruções tiveram que ser criadas por alguém e, diante da definição legal, também são consideradas software. Ou seja, em tese o criador dessas instruções tem o seu direito autoral resguardado.

Daí a relevância do legislador pátrio não ter fixado que poderia ser considerado software somente as instruções vinculadas a computadores (ao contrário do que encontramos, por exemplo, na legislação européia e norte-americana). No direito brasileiro, a concepção de software passou a ser MUITO mais abrangente, tutelando de uma forma global toda e qualquer rotina criada visando o processamento de informações.

Tirinha do dia:
Deus!

Provedor de conteúdo x Provedor de acesso

Alguém lembrou de olhar para o céu nestas últimas noites e ver a LUA CHEIA LINDA que está pairando sobre nós???

Bem, vamos aos negócios. Para quem ainda não sabia, existe uma ação correndo desde 27/NOV/2001, cujo objeto é a suspensão da necessidade de “contratação de provedor de conteúdo junto com um provedor de acesso em banda larga”. Resumindo: se você já contratou o Speedy, pra que teria que pagar – também – um provedor?

Essa ação teve seu desfecho no último 09/FEV, quando se deu o trânsito em julgado junto ao STF (Supremo Tribunal Federal). A decisão anterior tinha dado procedência ao pedido, mas a TELESP entrou com um agravo de instrumento (nº 494965), ao qual foi negado seguimento. Está tudo lá em http://www.stf.gov.br para quem quiser ver…

A notícia é interessante no sentido que abre uma jurisprudência para todos os demais mortais que desejarem se beneficiar dessa decisão, ajuizando ações por conta própria. Infelizmente a decisão judicial não é extensiva a todos os casos, pois a ação não foi intentada especificamente para defesa dos interesses difusos da coletividade.

Outros detalhes no site da Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido – ABUSAR, em http://www.abusar.org.br.

Contas telefônicas e suas tarifas

Nihil actum reputans si quid quid superesset agendum

Sim, isso é latim. Numa (livre) tradução significa mais ou menos “considerar nada feito se restar algo a ser executado”. Ou seja, se você não fez TUDO que tinha que fazer, então é melhor considerar que não fez nada.

Eu costumava tentar pautar minha vida com esse lema… Mas, como diz a música, hoje já não sou mais tão criança a ponto de saber tudo…

Pra que esse comentário? Simples. Com a idade uma das coisas que aprendi (a duras penas) é que não adianta. SEMPRE vai faltar alguma coisa a ser feita. Esse próprio site é o mais perfeito reflexo disso, pois às vezes eu consigo “dar um gás” e ampliá-lo bastante, já por outras vezes passo um boooooom tempo sem dar sinal de vida. Um pouco disso é disciplina (ou falta de), outro tanto é querer sempre expor algo interessante – e quem já se lançou na dura arte de escrever sabe que a inspiração não é uma constante na vida de ninguém.

E, ainda, minhas obrigações profissionais, partidárias, advocatícias, paternais e conjugais (não necessariamente nessa ordem…) têm preferência sobre todas as demais. Mas isso não significa um abandono, nem tampouco um até logo. Somente que tenho que rever minhas prioridades… 🙂

Bão, mas falemos de direito!

Há algum tempo atrás comentei aqui sobre a Telefônica e a forma de cobrança de suas contas. É ÓBVIO que isso virou um tipo de febre entre muitos advogados, que conseguiram compilar uma meia dúzia de informações (na maior parte via Internet) e agora estão entrando com ações coletivas. Até mesmo a OAB-SP está “estudando” entrar com uma ação desse tipo visando beneficiar seus associados.

Nada contra, mas sempre prefiro ter bastante certeza de onde estou pisando antes de me lançar em qualquer empreendimento (coisas de taurino). Mas afinal, o que cargas d’água vem a ser tudo isso?

Tratam-se de ações judiciais que, dentre outros nomes pomposos, podem levar o seguinte: “Ação Ordinária Declaratória de Nulidade, c/c Repetição de Indébito, com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela”. Só pelo nome temos três propostas: 1. a declaração de nulidade da cobrança da taxa referente a assinatura básica do terminal telefônico; 2. a devolução das quantias já pagas a esse título; e 3. que seja de imediato determinado pelo juiz que se suspenda a cobrança da taxa enquanto a matéria estiver sendo discutida em juízo.

O fundamento legal para esse tipo de ação seria: Lei Geral de Telecomunicações, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos VII e VIII, art. 39, incisos I, IV e V, art. 42, parágrafo único, art. 43, caput e § 1º, art. 51, inciso IV, e § 1º, III; Resolução da Anatel nº 85, de 30 de dezembro de 1988, art. 3º, inciso XXI; Portaria da Secretaria Nacional de Comunicações nº 216, de 19 de setembro de 1991; Constituição Federal, art. 21, inciso XI; Lei 9472, de 16 de julho de 1997, art. 103 e parágrafos; Código Tributário Nacional, art. 79, inciso I, alínea “b”; Código de Processo Civil, art. 273, 319 e 798; Código Civil, art. 876.

UFA!

É lógico que isso é o básico, pois cada artigo consultado nos remete para inúmeros outros…

Já a matéria da ação em si, resumidamente, diz respeito ao fato de que a Telefônica não poderia efetuar a cobrança de taxa referente a assinatura básica do terminal telefônico, uma vez que não há prestação de qualquer serviço específico pela concessionária que justifique tal cobrança. Muito pelo contrário, pois para qualquer serviço (adicional) que você venha a utilizar, até pra respirar do seu lado da linha, há necessidade de se pagar alguma tarifa.

Assim, não seria cabível a cobrança por um serviço que não utilizamos, posto que todas as ligações são tarifadas. Não há previsão legal ou contratual para essa cobrança. Desse modo as ações judiciais visam não só barrar essa cobrança, como também fazer com que a Telefônica devolva os valores já pagos.

E, nos dias de hoje, quem é que não vai correr atrás de uma possibilidade de receber um dinheirinho?… 😉

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em março/2002 )

INTERNET – PUBLICIDADE – ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS ATUANTE EM MUNICÍPIO – PROVEDOR DE ACESSO – OFERTA DE HOMEPAGE

Processo n. E-2.546/02
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. RICARDO GARRIDO JUNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 21/03/02 – v.u.

EMENTA

INTERNET – PUBLICIDADE – ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS ATUANTE EM MUNICÍPIO – PROVEDOR DE ACESSO – OFERTA DE HOMEPAGE – Associação de Advogados pode prestar serviços de provedor aos profissionais, facultando-lhes home page. Esta, entretanto, deverá observar as disposições estatutárias e do Código de Ética quanto à publicidade, que não poderá ser imoderada, não poderá estampar fotografias, nome fantasia, anúncio de outras atividades profissionais e qualidades ou títulos estranhos à advocacia, bem como relação de clientes. O advogado deve, sempre, evitar a mercantilização, a captação, e a concorrência desleal. O exercício da advocacia é uma função social, é uma dedicação vocacional, é uma atividade humanística, é um relacionamento pessoal, é o comportamento sereno, enfim, é a colheita do sucesso como resultado do estudo constante, do trabalho árduo, da indicação dos próprios clientes. Proc. E-2.546/02 – v.u. em 21/03/02 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JUNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Como desistir de compras feitas pela Internet

Artigo publicado no exemplar nº 52 do jornal AÇÃO – Informativo da OAB – 36ª Subsecção de S.J.Campos – mar/abr/mai 2000.

 
Márcia Valéria Cuiabano Peixoto
Advogada especializada em Direito do Consumidor

Recentemente tivemos no Procon de Caçapava uma série de reclamações em relação a compras feitas fora do comércio.

Nestes casos existe proteção especial, pois há menos garantias de que o negócio será bem-sucedido. Na maioria dos casos, as compras são feitas por impulso ou efetuadas sob forte influência de publicidade, sem que o produto esteja sendo visto de perto ou o serviço possa ser testado.

Tenha cuidado antes de comprar por estes meios, ou seja, entre em contato com a empresa para verificar sua existência, confirme seu endereço, CGC/MF e o número do telefone. Seja cauteloso com aquelas que no lugar do endereço dão apenas uma caixa postal.

Quando receber o produto, cheque se está conforme o que foi pedido, antes de assinar o recibo do correio. Se o produto não corresponder ao anunciado, não receba-o.

De acordo com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem 7 dias para, da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou prestação de serviço, para desistir do negócio e receber as quantias já pagas. Tal arrependimento não precisa ser justificado.

A forma de pagamento não tem vínculo com o direito de arrependimento, não importa como será efetuado.

Querendo desistir do negócio e estando dentro do prazo estipulado em lei ou oferecido pelo fornecedor (dez, quinze ou até trinta dias), o Procon de Caçapava orienta que você tome as seguintes providências:

a) Telefone imediatamente para o vendedor anunciando a desistência, grave a conversa, ou o faça na presença de testemunhas;

b) Envie carta com aviso de recebimento (AR), confirmando que você desistiu do negócio. Guarde o recibo do Correio;

c) Se o vendedor for da sua cidade, você pode levar a carta ao local e pedir protocolo de recebimento;

d) Caso o valor envolvido seja alto, envie a carta por Cartório de Título e Documentos;

e) Caso seja necessário, além da carta, envie um telegrama.

Informe-se com a fornecedora a maneira de devolução do produto, se pode mandar retirá-lo e dar recibo de entrega ou enviará por Correio. Cabe à fornecedora todo o custo da devolução.

Somente efetue a devolução quando tiver recebido de volta o que pagou e tiver a confirmação do cancelamento da compra.

Guarde todos os documentos que envolveram a compra – se o pedido foi feito através de preenchimento de mala direta, tire cópia e guarde-a. Se foi feito via Internet guarde impresso uma cópia do pedido e da oferta, onde deverá constar a descrição do produto ou da prestação de serviços.

Importante lembrarmos que o consumidor não pode desistir das compras por ele realizadas quando bem entender, ele apenas terá o benefício do arrependimento quando for o caso de compras feitas fora do estabelecimento comercial e dentro do prazo de sete dias estipulado por Lei.

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em abril/2001 )

Resgatemos os Hackers

Artigo enviado por e-mail para publicação

 
Amaro Moraes e Silva Neto
Articulista, palestrante e advogado paulistano
com dedicação a questões relativas
à tecnologia e transmissão de dados

I – Quem são os hackers, os chamados piratas eletrônicos? (um pouco de etimologia)

Antes de falarmos dos hackers, os chamados piratas eletrônicos, entendemos prudente conceituar o que seja pirata. Dest’arte, peguemos o AURÉLIO e leiamos o respectivo verbete:

Pirata = 1. Bandido que cruza os mares com o fito de roubar (CF. Corsário); 2. P. EXT. Ladrão, gatuno; 3. BRAS. Namorador, sedutor; 4. Sujeito audacioso, espertalhão, malandro (…)

Caso a atenta leitora – ou o sagaz leitor – busque o entendimento de outros lexicólogos, encontrará similar definição. Se resolver correr pelos verbetes das enciclopédias talvez tenha menos sorte ainda – eis que as definições mudarão tanto quanto muda uma sombra ao vento…

Assim, guardadas as idéias de sedutor e audacioso, queremos consignar que discordamos in totum dessa visão em relação aos piratas.

Um pirata, entendemos nós, antes de ser bom ou mau, necessariamente teria que ser, nos idos séculos XV/XVI, detentor de conhecimentos monumentais e profundos nas mais diversas áreas do saber humano – alguns, na ocasião, não vislumbrados pelo resto do Planeta. Afinal, tenha em mente, naquela época ter um navio significava o mesmo que, hoje em dia, um homem comum (não um Estado ou uma grande corporação) ter um ônibus espacial.

Não cremos que tenham sido meros pilhadores dos oceanos, nem que fossem homens embrutecidos e destituídos de sensibilidade. Ao contrário! Tudo leva a crer que foram os mais magníficos exemplares do homem eclético, do homem polivalente, do homem distanciado da especialização.

Esses homens – que tinham conhecimento para a construção de grandes navios e que podiam permanecer longo tempo no mar, guiando-se pelas estrelas – foram, certamente, os primeiros cidadãos do Mundo.

Como muito bem pontuou R. BUCKMINSTER FULLER (in Operating Manual for Spaceship Earth), “os homens que eram capazes de se estabelecerem nos oceanos deveriam ser, também, extraordinariamente eficientes com a espada – tanto em terra como no mar. Deveriam, ainda, ser dotados de grande visão, com aptidão na arte de projetar navios (concepção científica original), perícia matemática na navegação e técnicas de exploração, para enfrentar, sob condições de neblina, escuridão e tempestade, o perigo invisível das rochas, bancos de areia e correntes. Os grandes aventureiros do mar deveriam ser capazes de comandar todo o povo em seus reinos em terra firme, de modo a dispor da carpintaria, dos trabalhos em metal, da tecelagem e de outras práticas necessárias à produção de seus grandes e complexos navios. Deveriam estabelecer e manter sua autoridade de modo que eles próprios e os artífices ocupados com a produção dos navios fossem devidamente alimentados pelos caçadores e agricultores que cuidavam da produção de seus reinos. Vemos, aqui, a especialização sendo grandemente ampliada sob a autoridade suprema do soldado-mor, de visão abrangente e brilhantemente coordenado – o aventureiro dos mares. Se seu navio entrasse, isto é, retornasse a salvo de sua jornada de vários anos, todas as pessoas de seu reino prosperariam – e o poder de seu líder seria alarmantemente ampliado.

“Havia poucos de tais homens de poder supremo. Porém, à medida que se aventuraram nos mares, eles gradualmente descobriram que as águas interligavam todos os povos e regiões do mundo. Perceberam tais fatos sem o conhecimento de seus ignorantes marinheiros, os quais, frequentemente atingidos na cabeça em uma taberna qualquer e arrastados para bordo, só acordando em alto mar, viam somente uma porção de água e desprovidos de conhecimentos náuticos, não faziam idéia de onde estavam”. (sic et sic).

Qual seja, antes de mais nada, os Grandes Piratas eram dotados de imensos e diversos conhecimentos e avessos, como nós, à especialização. Aliás, ressaltemos, nenhum homem nasceu para ser especialista. Especialistas, na Natureza, são os insetos – ou pequenos animais como o joão-de-barro, por exemplo. Tornar um homem especialista (seja lá em que for) é apequenar sua grandiosidade.

Não olvide, outrossim, que enquanto outros olhavam para os céus e viam apenas estrelas, os Grandes Piratas viam mais. Viam para onde iam – num mapa invisível para o vulgo. Eram também – e além de tudo – astrônomos.

Enfim, seguindo os ventos da coragem e com inaudito prazer em descobrir, esses homens chegaram em muitos lugares onde a língua falada era desconhecida. Dest’arte, mais do que intérpretes, eles necessitavam de uma equipe de linguistas (se é que os piratas o não eram…) para que a comunicação tivesse vez.

Abreviando, sob pena de nos tornarmos cansativo, temos que os piratas inequivocamente foram os primeiros cidadãos do mundo, os pais do comércio internacional, homens de inteligência invejável e conhecimentos ímpares.

Consignado o que é pirata, vejamos o que é hacker.

O verbo to hack, em inglês, guarda diversos significados que vão de pontapé a manjedoura, passando por táxi e podendo querer dizer tosse…

Também significa todo aquele que se vende (prostitui-se), aluga-se (é mercenário) ou faz algo apenas por dinheiro.

A melhor conceituação do termo nós a logramos através de David Casacuberta (da5id@jet.es), da FrEE e colaborador de Kriptópolis onde, entre outras coisas, é o responsável pelo dicionário de CiberDireitos. Transcreveremos sua conceituação:

(…) a princípio, o termo (hacker) vem do verbo inglês “hack” que é usado normalmente no contexto dos lenhadores, no sentido de cortar alguma coisa em pedaços ou no sentido de dar pontapés. Segundo a lenda, o primeiro uso não “tradicional” do termo se deveu a alguém que sabia dar o pontapé (“hack”) no ponto exato de uma máquina de refrigerantes para dessa conseguir uma lata (ou garrafa) gratuitamente. Seja nesse sentido, seja no sentido de cortar algo em pedaços, o certo é que é o primeiro uso genuíno de hackear no mundo da informática foi de alguém que conhecia de modo muito detalhado um sistema operacional (havia “cortado-o” em pedaços, por assim dizer) a ponto de poder obter desse o que quisesse (como o senhor da lenda urbana a respeito da máquina de refrigerantes). Deste modo, originalmente, um hacker é simplesmente alguém que conhece os sistemas operacionais (e, logo, os computadores) como a palma de sua mão.

Uma vez que, em princípio, para poder entrar num computador sem permissão são necessários grandes conhecimentos (ainda que não seja necessariamente essa a realidade), rapidamente o termo se difundiu com uma nova acepção: a de intruso ou violador informático que acessa o controle de uma máquina na rede, sem permissão.

(http://www.kriptopolis.com/dicc/h01.html)

Um’outra e também interessante versão sobre a origem da palavra hacker é contada por LAURA CORTADA em seu artigo HACKERS AL DESCUBIERTO, publicado na revista espanhola Público (http://www.public-online.com). Segundo essa repórter, o verbo hack (no sentido de golpear) era usada para descrever a forma como os técnicos telefônicos golpeavam as caixas defeituosas e o modo como (que até hoje existe) muitos usuários tentam golpear seu computador dando-lhe uma pancada seca.

A grande verdade é que os hackers são muito bons e sabem escrever códigos que realmente funcionam. São pessoas que detêm um conhecimento acima da média, em níveis informáticos. São seres que conhecem quais são as falhas de um sistema operacional ou mecanismos (frutos do conhecimento e da informação) que permitem a invasão de plataformas alheias. Por que outra razão seriam bem vistos pelo pessoal do M.I.T.? – e não só pelo pessoal do M.I.T.. É notório que toda grande empresa acaba por contratá-los, mais cedo ou mais tarde, para que coordenem seus sistemas de defesa.

II – Crackers, os hackers do mal, e quejandos

Cracker. Esse termo foi cunhado em 1985 pelos próprios hackers, com o inequívoco objetivo de não serem confundidos com aqueles.

“Os crackers são aqueles que rompem a segurança de um sistema em busca de informações confidenciais com o objetivo de causar danos ou obter vantagens pessoais” (apud JARGON FILE).

Ao contrário dos hackers, os crackers têm intenções criminosas (o cometimento de fraudes, espionagem, etc).

A partir de então surgiram os warez, os gamez, e muitas outras tribos no mundo underground da internet. De um modo ou de outro se confundem na ideologia e nos objetivos táticos dos crackers.

Também existem os lammers, ou os script kidders, que não criam programas: apropriam-se dos conhecimentos e programas que os hackers disponibilizam na rede. Rapinadores de programas de crackers (aliás, ressalte-se, façanha lograda por qualquer um que saiba ingressar na grande rede de computadores).

Em verdade são a “versão soft” dos crackers, a versão dietética, a versão light

São vistos pelos hackers como “ignorantes pedantes que acima de tudo não querem aprender e que presumem o que não sabem”.

Finalmente existem os wannabes que, ao contrário dos lammers, têm a intenção de apreender, apesar de não possuírem nível para tanto. No fundo são aspirantes a lammers.

III – Diferenças entre hackers e crackers

O mesmo açúcar que nos dá energia pode matar o diabético. Ou seja, os elementos atuam de modo diverso nos diferentes nos organismos.

Com o conhecimento, o mesmo tem vez. A mesma descoberta que pode levar a salvar vidas também as pode eliminar (como ocorreu e ocorre com a energia nuclear). A descoberta de uma falha em determinado browser (que deixa o internauta desprotegido quando velejando pela rede) pode ser feita por alguém interessado em solucionar a questão de segurança, por mero repto intelectual, como, outrossim, pode ser feita por alguém com objetivo escusos, fraudatórios, de espionagem ou meramente vandálicos.

Hacker é aquele que é atiçado exclusivamente pelo desafio intelectual de romper as defesas de um sistema operacional – e aí encerrar sua batalha mental.

Já o cracker é aquele que inicia sua batalha quando do rompimento das defesas do sistema operacional sob ataque, tendo em vista a obtenção de benefícios para si ou para outrem, sempre em detrimento de terceiros.

Um exemplo: um jovem ingressa nos computadores de um determinado hospital e descobre que pode acessar os dados referentes às pacientes grávidas. Na sequência, comunica a descoberta da falha de segurança aos administradores do Hospital. Sua atitude é meritória ou criminosa? Deve ser premiado ou punido? De acordo com o supervisor de segurança do sistema, o “invasor” deve ser punido criminalmente.

Em verdade, essa história aconteceu. Foi na Espanha.

Poucos dias depois de ter avisado o hospital, Daniel, o jovem catalão descobridor da falha do sistema operacional, recebeu um telefonema do supervisor de segurança do sistema que o ameaçou de denunciá-lo criminalmente por seus atos (na Espanha a legislação considera o hacker de intrusismo como sendo crime). Assim ele se manifestou:

Fiquei petrificado. Minha intenção era apenas ajudar, mas parece claro para este hospital (como para a maioria das empresas e administrações) que é preferível atuar contra alguém que os avise de um perigo em vez de se preocupar em melhorar a segurança. Não atinam que qualquer delinquente com mínimos conhecimentos pode roubar essa informação sem deixar rastro de seus passos. Com isso é que eles deveriam se preocupar.

(http://www.kriptopolis.com/infor/20000606.html)

Assim como esse hospital foi invadido, milhares de outros o podem ser, assim como bancos de sangue etc. E quanto não valerão essas informações para, por exemplo, uma companhia de seguros de saúde?

IV – Software houses: as formadoras do caos

Hackers… não sabemos porque tanta antipatia por eles. Afinal não são os depuradores do corpo cibernético que é reflexo neural de nosso corpo social? A nós se mostram como ciber-obreiros de um ciber-darwinismo com o objetivo de aprimorar a binária espécie dos sistemas operacionais (SO).

Não faz muito tempo, contaram-nos uma história a respeito de um menino de quinze anos que apoiou suas costas na parede de um prédio. Em decorrência dessa ação, desse apoiar, o prédio ruiu. Imaginam o resultado? Lá vai… a polícia prendeu o arremedo de gente e permitiu que o construtor do prédio continuasse com suas obras! Em outras palavras: curaram a acne e esqueceram a metástase.

A imprensa, a rádio, a televisão e a própria internet não parecem ter uma visão diferente da hipotética polícia da história do parágrafo anterior.

A nosso ver, os formadores do caos no mundo das comunicações não são os hackers, nem os crackers nem qualquer outra tribo do submundo da Era da Informação. Os formadores do caos no mundo das comunicações são as mega-corporações do software que nos impingem produtos de nenhuma qualidade, cheios de back oriffices e sem qualquer confiabilidade.

E que não se culpem os vírus telemáticos.

Os digiti vermini (que os crackers inoculam na rede) nos pouparão de terríveis problemas no futuro. Não defendemos – fique ressaltado – nem a criação nem a disseminação de vírus. O que advogamos é que os softwares disponibilizados no mercado guardem um mínimo de confiabilidade e não indo a pique com qualquer ataque de adolescentes. Vendem-nos a idéia de algo que parece resistir até o Apocalipse; mas na verdade a ilusão se desvanece ante o mais insignificante latido de um poodle.

Cerca de dez anos passados, tínhamos um médico (em verdade era um nosófobo) que defendia tenazmente os vírus, principalmente os cíclicos. Sempre recordamos essa sua posição – e com ela concordamos. Guardamos a mais plena e absoluta convicção que essas viroses binárias nos pouparão de terríveis problemas no futuro, melhorando o sistema imunológico da rede, eis que exercem o mesmo papel profilático que as doenças da infância. Certamente, num primeiro momento, padeceremos os necessários incômodos. Todavia, posteriormente, benefícios advirão. Temos certeza disso.

V – As software houses e o Código de Defesa do Consumidor

Sonegam-nos informações quanto à segurança. Nada sabemos sobre a “caixa preta” que está guardada nos softwares de código fechado (como os da Microsoft, por exemplo).

Aliás, quando da aquisição do sistema das janelas com frestas para viróticos ventos, houve um alerta à sua pessoa que esse sistema era inseguro? Foi-lhe comunicado, na ocasião, que de tempos em tempos se faziam necessárias visitas às oficinas de bits da Microsoft? Disseram-lhe que os softwares licenciados abrigam portas traseiras, algumas com nomes estranhos como NSA (Agência De Segurança Nacional da América Nortista)… Pois é, tudo isso é verdade.

As empresas licenciadoras de software são responsáveis por seus atos, eis que incontáveis artigos do Código do Consumidor são violados.

Motivos não faltam para interpelar as empresas fornecedoras de sistemas operacionais (SO), processá-las, incitar o Ministério Público a fazer o que deveria estar fazendo e muito mais.

Entre outras prerrogativas do consumidor, este deve ser informado, adequada e claramente, sobre os diferentes produtos, bem como os riscos que apresentam (artigo 6º, inciso III, CDC). Além disso, não podemos olvidar que todos serviços ou produtos colocados no mercado que resultarem em riscos à segurança (e a segurança, in casu, é a privacidade) dos consumidores obrigam os fornecedores a prestar as informações necessárias e adequadas a seu respeito, através de impressos apropriados (artigo 8º, CDC).

O fornecedor, também, não pode colocar no mercado produto ou serviço que sabe ou – deveria saber – apresentar alto grau de periculosidade à segurança. Caso, posteriormente à sua introdução no mercado, tiver conhecimento da periculosidade apresentada por seus produtos ou serviços, incontinenti deverá comunicar o fato às autoridades competentes e aos consumidores, através de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão. E não apenas o fornecedor está obrigado a prestar essas informações ao consumidor. A União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também estão obrigados a informar tais falhas aos consumidores (artigo 10º e §§ do CDC).

Mais: além das comunicações, as chamadas software houses também são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos de projeto, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos – independentemente da existência de culpa. Finalizando, temos que seu produto sempre será considerado defeituoso quando não oferecer a segurança que dele se espera (artigo 12 e §§ do CDC).

Entendemos que, inequivocamente uma software house criadora e comercializadora de um sistema operacional deve ser diretamente responsabilizada pelos ataques dos digiti vermini inoculados na rede pelos crackers.

Afinal, a razão simples, o senso comum nos indica que é inacreditável que a corporação dos softwares (gera tantos e tantos bilhões de reais anualmente) não esteja aparelhada e preparada para oferecer um programa confiável, salvo de ataques de garotos imberbes que ainda sentam nos bancos escolares.

Em estando num hospital, se formos levados à ala das doenças infecciosas (sem que tal nos seja informado) seremos presa fácil dos vírus que ali pululam – e, certamente, o diretor do hospital será responsabilizado por isso. Mutatis mutandi, o mesmo ocorre quando utilizamos um software que não nos avisa dos riscos que corremos quando ao utilizá-lo.

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em janeiro/2001 )