Aviso prévio indenizado e prescrição

Arlei Rodrigues
Advogado militante no município de São José dos Campos
e integrante do escritório Rodrigues, Sanchez e Ribeiro

A questão da projeção do aviso prévio indenizado para efeitos de fixação do marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento de reclamação trabalhista é matéria não definida de forma clara pela lei e por ser pouco discutida por nossa doutrina deixa ao advogado, quando a enfrenta, a missão mais árdua de sustentar a defesa dos interesses de seu cliente, seja ele trabalhador ou patrão.

Inicialmente deve ser observado que, conforme definição feita pelo mestre Amauri Mascaro Nascimento, “O aviso prévio é a denúncia do contrato por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.” (Nascimento, Amauri Mascaro, Curso de direito do trabalho. 7a. ed., editora Saraiva, 1989. pag. 400).

Conforme previsto pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXI, todo trabalhador urbano ou rural tem direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, observando-se sempre o prazo mínimo de trinta dias.

Portanto, todo contrato de trabalho por tempo indeterminado, para que seja rompido por vontade das partes, deverá ser precedido do aviso prévio mínimo de 30 dias, podendo, no entanto, tal período ser elastecido por vontade das partes observando-se o tempo de serviço prestado pelo trabalhador, mas, porém, nunca ser reduzido em razão da força legal imposta constitucionalmente.

Para efeitos de elasticidade do aviso prévio, geralmente o que ocorre é a fixação proporcional ao tempo de serviço em acordo coletivo fixado entre empregadores e empregados com a participação sindical, onde podemos exemplificar situações de um dia a mais de aviso prévio para cada ano trabalhado, um mês a mais de aviso prévio para cada cinco anos trabalhados e outras mais que respeitem a proporcionalidade do tempo trabalhado e que possam ser concedidas ou convencionadas.

Portanto, fixado pela lei ou por convenção coletiva o prazo de aviso prévio, caso tenha o empregador o interesse de rescindir de imediato o contrato de trabalho dispensando o empregado de seu cumprimento, deverá indenizar o período de aviso prévio devido.

A C.L.T. em seu artigo 487, § 1º, estabelece que o tempo de aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, sendo esta também a interpretação jurisprudencial pacífica estampada pela Súmula nº 5 do Tribunal Superior do Trabalho.

Como podemos observar, o fato do aviso prévio ser indenizado com a dispensa do trabalhador de seu cumprimento em serviço, não pode abreviar o termo final do contrato de trabalho, mesmo porque a legislação assim não permite, a fim de que não sejam suprimidos direitos que possam beneficiar o trabalhador e que tenham origem dentro do prazo de sua duração.

Isto ocorre porque a lei não permite a extinção imediata do contrato de trabalho sem a concessão do aviso prévio, ou ainda com a indenização e dispensa de cumprimento do mesmo, diante do que dispõe o art. 489 caput da C.L.T. que considera a rescisão efetivada somente após expirado o prazo do aviso prévio.

Partindo de tais imposições legais, evidente se aparenta que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista deve ser considerado a partir do término de projeção do aviso prévio indenizado e não a partir da data de formalização do termo de rescisão do contrato.

Mesmo porque, admitida a hipótese contrária, violado estaria o prazo bienal fixado pela Constituição para o empregado reclamar eventuais direitos não adimplidos durante a duração do contrato de trabalho, senão vejamos:

Caso ocorrer de o empregado ser demitido sessenta dias antes da data base de sua categoria profissional onde será convencionada a concessão de reajuste salarial, e contar com prazo de aviso prévio indenizado de noventa dias – por força de convenção coletiva e observância da proporcionalidade prevista na Constituição Federal – logicamente não poderá entrar de imediato em Juízo para pleitear tal reajuste, mesmo porque ainda não fixado e portanto não exigível.

Em tal situação deverá o empregado esperar a efetivação da convenção coletiva e a concessão do reajuste para posterior cobrança, o que levará no mínimo o prazo de sessenta dias.

Se não fosse observada a projeção do aviso prévio nos termos como determina a lei, a espera feita pelo trabalhador na situação acima exemplificada lhe reduziria o prazo para ajuizamento da reclamação de dois anos para um ano e dez meses, já que o nascimento do direito de pleitear o reajuste se deu após dois meses de assinado o termo de rescisão do contrato de trabalho.

No entanto, repita-se, por força da lei, o prazo prescricional somente passará a fluir a partir do término da projeção do aviso prévio e o trabalhador deverá receber o reajuste concedido com todos os reflexos em seu contrato de trabalho, observando-se também todos os reflexos decorrentes de tal reajuste na rescisão já formalizada.

Atenta a tal situação, nossa melhor jurisprudencia não ignorou o problema e vem de maneira quase que uníssona acatando o entendimento que ousamos defender, como se vê a seguir:

PRESCRIÇÃO – AVISO PRÉVIO – Ocorrendo dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, o marco inicial da contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir do último dia da projeção do respectivo aviso. Inteligência do art. 7º, inciso XXIV, letra “a”, da atual Carta Magna e do parágrafo 1º do art. 487 da CLT. Recurso conhecido e provido.” (RR-84759/93-9 – AC 4ª T. – 0904/94 – DJU 22/04/94 – Pág. 9085).

( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em junho/98 )

Internética

( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em maio/98 )

INTERNET E PLACAS INDICATIVAS – PUBLICIDADE OU PROPAGANDA – DISTINÇÃO – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO

Processo n. E-1.684/98
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 21/05/98 – v.u.

RELATÓRIO

A Consulente, para formular sua consulta, aborda o Código de Ética e Disciplina e, também, a Ementa E-1608/97, publicada no Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, edição de abril do corrente ano. À vista de ambas as disposições, surgiu-lhe intimamente a indagação sobre propaganda profissional. E pergunta, verbis:

1º) O que é considerado propaganda moderada para simples informação, segundo o Código de Ética ?

2º) O anúncio via INTERNET é configurativo de infração ética ?

3º) Existe alguma restrição com relação a confecção de placas de fachada, anunciando nome do advogado em conjunto com outro tipo de profissional ou qualquer outra atividade empresarial ? Exemplo: escritório de Advocacia e Contabilidade.

A seguir, manifesta seu zelo pela prática digna, honesta e transparente do exercício da advocacia, atendendo aos pressupostos éticos e disciplinares.

É o relatório.

PARECER

De início, merece destaque a preocupação da Consulente com a conduta ético-disciplinar, tão louvável quanto inobservada por muitos profissionais da advocacia. Sua formatura e sua inscrição nesta Seccional Paulista da OAB, ambas de 1995, revelam a preocupação das gerações mais novas com o comportamento ético-disciplinar tão caro a este Tribunal e tão necessários à profissão, merecendo, por isso, o destaque que ora se lhe dá como incentivo à Consulente e como exemplo a ser seguido por outros jovens profissionais que ingressaram e que ingressarão na Advocacia, assim valorizando e ao mesmo tempo respeitando e fazendo respeitar a profissão do Advogado.

A questão da publicidade para simples informação é matéria de abundante apreciação nesta E. Corte, estando, por isso, bem delineada quanto à sua interpretação, não bastasse a clareza do Código de Ética e a jurisprudência deste Tribunal.

O artigo 28 do Código de Ética dispõe: “O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.”

A pergunta da Consulente é bastante objetiva, indagando de pronto o que é considerado propaganda moderada para simples informação. Por primeiro, o Código não adota o vocábulo propaganda, porque ele traz em si forte dosagem de mercantilização, exatamente o que a Ética não recomenda e, mais do que isso, coíbe. O Capítulo V, composto pelos artigos 28 a 34, tem por título Da Publicidade, esta de abrangência mais restrita no respeitante ao alcance que sua informação contém. Propaganda e publicidade têm uma certa sinonímia enquanto termos usados despreocupadamente no vocábulo popular, mas se observados com mais atenção revelam conceituação própria.

A propaganda dá mais idéia de comércio e visa alcançar público tanto quanto possível maior no segmento de consumo do produto ofertado, criando estímulo e incentivando demanda com a finalidade direta de possibilitar lucro ao empresário. Só se presta a divulgação ampla, de alcance ilimitado, por intermédio de todos os veículos à disposição da mídia, valendo-se da imagem, do som, dos recursos gráficos, da informática e de qualquer outro meio de comunicação. Luminosos, placas, faixas, panfletos, encartes em periódicos, mala direta, televisão, cinema, rádio, alto-falantes são exemplos claros de como se divulga um produto, de como se estimula o consumo, de como se promove o comércio, de como se lançam bens e serviços para a respectiva venda. Isso é propaganda.

Já a publicidade, embora signifique tornar público, traz em si a idéia de maior comedimento, prestando-se a um tipo de divulgação mais discreta. Leva informação de menor alcance, é dirigida a um interlocutor mais específico e observa princípios de comportamento restritivo. Vale dizer, é calma, sem alarde, oferece bem ou serviço para utilização de fim ou de meio, sempre com a preocupação de aplicá-lo em atividade determinada. Normalmente, se dá por veículos especializados, com informações breves, necessárias e suficientes, traduzindo a mensagem sem a ânsia de criar necessidade para seu consumo. Presta-se mais, isto sim, a informar a disponibilidade de algum valor a quem dele necessite ocasionalmente, ou com certa freqüência, relegando a vantagem pecuniária a conseqüência natural e subsequente ao exercício dedicado da profissão. Esse é o conceito de moderação adotado pelo Código de Ética, quando diz que o advogado pode anunciar… com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa…

Essa moderação se traduz no artigo 29 do Código de Ética ao estabelecer que o anúncio conterá o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB, endereço, horário de atendimento, meio de comunicação e, opcionalmente, títulos e qualificações profissionais, …vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. Por isso que é aconselhável se faça em veículos de comunicação especializados. Igualmente, o artigo 31 proíbe fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos que comprometam a discrição e a sobriedade da advocacia. Nem mesmo a remessa ilimitada de correspondência oferecendo serviços é facultada ao advogado, porque sua clientela deve advir espontaneamente de referências e indicações isoladas, como fruto de seu trabalho, de seu valor profissional, de seu estudo, de sua conduta ética, de suas qualidades pessoais. Toda prática que caracterize busca ou disputa pelo cliente é antiética. Informar é diferente de captar.

Exemplo de anúncio imoderado pode ser encontrado no processo E-1221, relator o Dr. DANIEL SCHWENCK, sessão de 27.4.1995, in Julgados do Tribunal de Ética Profissional, vol. IV, pág. 110, onde se lê, a propósito de reiterada infração praticada por advogada: “Agora, em página inteira de folhetim, volta à carga a contumaz infratora das regras deontológicas, inclusive fazendo nela estampar sua má catadura. Em letras garrafais brancas em fundo vermelho ressalta suas qualidades e as de seu escritório, com a presença, dentre seus colaboradores, de quarenta consultores, especializados, em prédio de onze andares, com sala de convenções, área de confraternização, estacionamento para setenta veículos, tudo isso “no coração do Itaim-Bibi”, sem contar com o arquivo on-line, chamado sylsistem…”

Também vale trazer à colação a Resolução n.º 02/92, deste Tribunal, baixada no Proc. E-947, de 11 de dezembro de 1992, resultante de proposição do Conselheiro Dr. ELIAS FARAH, relator o Dr. ROBISON BARONI, que à unanimidade decidiu sobre Propaganda e Anúncio. Em que pese todas as suas disposições serem da maior relevância, destacamos genericamente as que mais ilustram esta consulta. Placas devem observar discrição no tamanho, forma, cores, dizeres, sem figuras ou desenhos que não sejam a balança símbolo da Justiça. Cartas ou panfletos dirigidos a coletividades são anúncio imoderado e captação de clientela, ambos defesos pela ética. Em presença eventual na imprensa deve ser observada a modéstia e ausência de autopromoção.

Isso é publicidade moderada.

Sobre a INTERNET, também já se posicionou este Tribunal, em recente e didático pronunciamento no Proc. E-1640/98, de 19 de março deste corrente ano de 1998, relator o Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO, revisor o Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA, presidente o Dr. ROBISON BARONI. Diz a ementa: Publicidade de advogado – Internet – Existência de regras. A publicidade do advogado através de “home page”, na Internet, fica, evidentemente, sujeita às regras do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92 deste Tribunal, tal como se exige para todos os outros meios de comunicação. O prestígio profissional do advogado não se constrói pela autopromoção, mas há de decorrer de sua competência e da capacidade de por a serviço dos clientes, seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados. Discrição e moderação sempre se compatibilizam com essa atitude e afastam condenável e vulgar insinuação para a captação de clientela. Precedentes.

Finalmente, a última indagação da Consulente é sobre a confecção de placa anunciando o exercício da advocacia juntamente com outra profissão. O problema não é só anúncio conjunto de profissões diferentes. É mais sério, vez que a proibição é da própria atividade conjunta, não só de seu anúncio. Vale trazer à colação trechos do Proc. nº 1190, de 15 de dezembro de 1994, onde o eminente Dr. ROBISON BARONI, relator, assim se pronunciou a certa altura de seu extenso e judicioso parecer: “…não há impedimento ético para o exercício de várias profissões num mesmo prédio, desde que com salas definidas, devendo a publicidade do advogado ser feita em conformidade com o disposto na Resolução nº 02/92, desta Casa, especialmente no que tange ao espaço e tempo, cuidando o advogado da completa individualidade entre a advocacia e as demais profissões, ou seja, procurando diferenciar totalmente o anúncio, não existindo vedação para a colocação de vidros jateados com o símbolo da balança num lado e de uma casa no outro, como informado pelo Consulente.

Mais adiante, nesse mesmo processo, em declaração de voto, o digno Conselheiro Dr. ELIAS FARAH, asseverou “O novo Estatuto traz hoje, no artigo 7º, inciso II., entre os direitos do advogado, disposição sobre o sigilo profissional, à inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dos, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas e afins, combinado com o artigo 10, parágrafo 1º, em razão do que a atividade advocacia deve ser, em relação a quaisquer outras atividades, absolutamente independente, seja nos espaços físicos das suas instalações mobiliárias e imobiliárias, seja na divulgação ou apresentação pública da atividade profissional, no que concerne a placas, anúncios, cartões de visita e correspondência.”

Destarte, à pergunta da Consulente sobre haver restrição em conter a placa o anúncio de profissões diferentes, a resposta evidentemente é de que há restrição sim, sendo tal prática contrária a expressa disposição do § 3º, do art. 1º do Estatuto da Advocacia, em perfeita harmonia e coerência com o artigo 5º do Código de Ética, que proíbe a mercantilização, bem como com o artigo 7º do mesmo Código, que coíbe a captação de cliente ou causa.

Por derradeiro, cumpre responder à Consulente, de forma concisa, que publicidade moderada consiste em anúncio discreto e sem cunho mercantilista, em órgão especializado; que o anúncio na Internet deve obedecer a essas mesmas regras de moderação, e, finalmente, que é vedada a inscrição de profissão diferente junto com a advocacia, numa mesma placa, num mesmo cartão de visita ou qualquer outra forma de informação profissional.

É o nosso parecer, sub censura deste E. Tribunal.

EMENTA

A propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na Internet ou em placas indicativas, deve ser discreto, observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade. As regras sobre a publicidade do advogado estão contidas no código de ética e disciplina e na resolução n.º 02/92 deste tribunal. E-1.684/98 – v.u. em 21/05/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 21/05/98.

Internética

( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em abril/98 )

PUBLICIDADE – PLACAS DE ANÚNCIO – ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET

Proc. E – 1.658/98
Relator – Dr. GERALDO DE CAMARGO VIDIGAL
Revisor – Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 16/04/98 – v.u.

RELATÓRIO

Os Consulentes instalaram, do lado de fora de seu escritório, placa anunciando-o.

Essa placa contém os nomes dos três profissionais Consulentes; a balança, símbolo da Justiça; a indicação do número do telefax dos Consulentes e de seu E-mail na Internet.

Inexiste, na placa que se vê nas ilustrações, referências a números de inscrição na OAB. Os números de inscrição nesta OAB são de presença obrigatória nos anúncios de advogados, como evidência a alínea inicial do Artigo 29.

Segundo a consulta, a placa é luminosa.

Das ilustrações anexadas à consulta, não se conclui com nitidez se de fato se trata de placa luminosa ou meramente de placa iluminada.

Na realização de publicidade, está o advogado adstrito às normas dos Artigos 28 a 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Por outro lado, a alínea final do Artigo 29 veda a veiculação do anúncio pelo rádio e televisão, assim como a denominação de fantasia.

Ademais, o endereço adotado para E-mail na Internet, iniciando-se pelo “RICO” envolve, claramente, “denominação de fantasia”. O artigo 29 também proíbe denominação de fantasia.

No anúncio, os nomes dos Consulentes aparecem precedidos das palavras “Dr.” ou “Dra.”.

O § 1º do Artigo 29, esclarece que “títulos ou qualificações profissionais são relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas”.

Por último, o § 5º do Artigo 29, esclarece que “o uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem”.

É de considerar-se ainda, a disposição do Artigo 31, que proíbe utilize símbolos oficiais e os utilizados pela OAB.

É de questionar-se o que se deve entender quanto às menções, existentes no anúncio, do telefax, dos advogados, e do E-mail na Internet.

Parece-me que a indicação do “telefax” deve entender-se equivalente à de telefone, contida na autorização do Artigo 29 para que o anúncio contenha referência aos “meios de comunicação utilizadas”.

De outro lado, a referência ao E-mail na Internet pode ser aproximado da veiculação do anúncio pelo rádio e televisão, expressamente vedada na alínea final do Artigo 29.

Merece apreciação a presença, no anúncio, da balança que simboliza a Justiça e participa também da simbolização de numerosas entidades oficiais.

A inexistência dos números de inscrição dos Consulentes fere não só o “caput” do Artigo 29, como o § 5º, desse artigo, pois a expressão “advogados associados”, constante da placa, é equivalente às de que cuida o § 5º.

Das questões que levantei, reclamam atenção especial a utilização da balança e do endereço na Internet.

PARECER

I) Entendo que o nosso Tribunal não é competente para conhecer da consulta porque ela é formulada a propósito de decisões já concretizadas pelo Consulente.

No mesmo sentido, invoco as ementas dos processos 1.508 e 1.460:

(Processo E-1.508, V.M., relator Dr. José Urbano Prates. FATOS CONCRETOS E JÁ CONSUMADOS – NÃO CONHECIMENTO. “O Tribunal de Ética e Disciplina I, não é competente para conhecer de consulta sobre conduta ética tomada pelo Consulente em atos e fatos concretos e já consumados”).

(Processo E-1.460, V.U., Relator Dr. José Carlos Magalhães Teixeira. FATOS CONCRETOS – INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO I – NÃO CONHECIMENTO. Refoge à competência do Tribunal de Ética e Disciplina I conhecer de matéria decorrente de fatos concretos, já consumados, principalmente com possível existência de representação perante as seções II e III (Disciplina).

II) Por todo o exposto, parece-me que padece o anúncio objeto da consulta:

a) da omissão dos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dos advogados consulentes, de menção obrigatória;

b) de excesso na utilização das expressões “Dr” e “Drª.”, salvo se efetivamente os Consulentes possuírem esses títulos e qualificações, o que é omitido na consulta;

c) a utilização de denominação de fantasia “RICO”, constante do E-mail na Internet;

d) entendo que a Internet é meio de comunicação: assim a utilização desse endereço não conteria, em si, excesso do que é autorizado no Artigo 29;

e) a proibição de veiculação do anúncio pelo rádio e pela televisão não facultam estender o que é proibido ao diferente meio de transmissão à distância que é a Internet, nem a posse de endereço E-mail;

f) a generalização de uso da balança, como distintivo da advocacia, repele a proibição de presença desse símbolo em anúncio dos profissionais do direito;

g) resta a questão de ser luminosa a placa: em face da regra do Artigo 30 do Código de Ética e Disciplina, segundo o qual “o anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista vedada a utilização de “outdoors” ou equivalente”, parece-me haver, no texto do Artigo 30, indeterminação quanto ao significado da expressão “outdoors”. De fato, inicia-se o Artigo 30 referindo o anúncio sob forma de placas na sede profissional ou na residência do advogado, trazendo ao final, a expressão de que é “vedada a utilização de “outdoors” ou equivalente”.

A idéia do “outdoor” é a de discrição de anúncios em pontos que não a sede ou a residência do advogado.

O anúncio sob a forma de placas exteriores à sede profissional ou à residência, constituirá, literalmente, um “outdoor”, do ângulo do significado dessa palavra inglesa: é porém evidente que não houve no preceito do Artigo 30, a intenção de abranger placas junto às portas ou janelas da sede ou da residência.

h) não me parece merecer o anúncio crítica em relação a sua forma e dimensão.

i) não me parece haver, na luminosidade adotada, ofensa a qualquer das limitações regulamentares.

A regra do inciso II do Artigo 5º da Constituição do Brasil, parece repelir decisão no sentido de compelir os Consulentes a suprimirem luminosidade, que nenhum normativo ou lei proíbe; e nem me parece possa ser entendida como violação de discrição e moderação que é dever do advogado.

III) Pelo que referi nas letras “a”, “b” e “c” do inciso II, supra, parece-me existir falta ética nas respectivas práticas dos consulentes.

Em tese, esses atos, constituindo excessos em anúncio, visando à captação de clientela, constituiria infração ética. (Nesse sentido, decisão no Processo E-1.499, V.U., relator Dr. Roberto Francisco de Carvalho: PUBLICIDADE. ANÚNCIO VISANDO CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – “Se constitui em infração ética, vedada pelo art. 34 do nosso estatuto, independente do anúncio visar determinada classe específica ou de estar ao alcance de um número reduzido de pessoal. Nossa profissão não pode ser mercantilizada, sendo o profissional vendido como uma mercadoria, mas sim, deve estar alicerçada em uma relação de extrema confiança entre cliente-advogado”).

Se assim se entendesse seria o caso de remessa para as Seções Disciplinadoras nos termos do Artigo 48 do Código de Ética (Julgado no Processo E-1.486, V.U., relator Dr. Geraldo José Guimarães da Silva).

No entanto, a boa-fé dos consulentes se evidencia.

Todos são jovens advogados. E, tendo afixado a placa, trouxeram a esta Ordem consulta sobre a adequação do anúncio aos preceitos éticos.

Por esse motivo opino no sentido de que se responda à consulta, encaminhando-se cópia deste voto, e concedendo aos consulentes prazo de 60 (sessenta) dias durante os quais deverão adequar a placa às exigências éticas e comunicar a este Tribunal as providências que tiverem adotado.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – PLACAS DE ANÚNCIO – ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET – I – Fatos concretos ocorridos e encerrados distinguem-se dos fatos concretos que permanecem ocorrendo – Nesse último caso, o TED – Seção Deontológica conhece das consultas formuladas, pois, só lhe falta competência para os fatos encerrados. II – Placas de anúncio de atividade de advogados, colocadas do lado de fora dos respectivos escritórios ou residências, devem guardar discrição e moderação, obedecendo, ademais, às exigências e vetos contidos nos arts. 28 a 33 do Código de Ética e Disciplina e Resolução n. 02/92. III – É de menção obrigatória nos anúncios o número de inscrição do advogado. IV – O anúncio de títulos que não possua o advogado, notadamente o de “Dr.”, viola o CED. V – Ao escritório de advocacia é vedada a utilização de denominação de fantasia. VI – Não há veto à veiculação de anúncio simples pela Internet, nem a posse de endereço eletrônico (e-mail), desde que obedecida a Resolução n. 02/92 (Precedentes: E-1.435, E-1.471 e 1.572). VII – Não é vedado ao advogado dotar de iluminação comum, placa colocada do lado de fora de seu escritório ou residência. Proc. E – 1.658/98 – v.u. em 16/04/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. GERALDO DE CAMARGO VIDIGAL – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 16/04/98.

A isenção e o Princípio da Isonomia

Artigo publicado no exemplar nº 5 da Revista Trimestral do Legislativo, do Instituto Brasileiro de Estudos Legislativos – set 1997

 
Patricia Loboda Fronzaglia
Advogada e Procuradora do Município de São José dos Campos

A isenção é uma forma de incentivo fiscal que condiciona o contribuinte a comportamentos outros que não o pagamento do tributo. A isenção propriamente dita impede o nascimento do tributo e pode ser definida como a hipótese de não incidência tributária legalmente qualificada.

Nesta explanação cumpre-nos analisar se a isenção, como incentivo fiscal limitando legalmente o âmbito de validade da norma jurídica, ofende o princípio da isonomia. Assim, questiona-se: a norma isentiva respeita o princípio de que todos são iguais perante à lei?

Para responder tal indagação, devemos analisar preliminarmente alguns princípios e dispositivos constitucionais.

A Constituição Federal consagra como um dos princípios basilares do Estado, o republicano. Na esfera tributária, podemos afirmar que este vetor proíbe vantagens ou privilégios na tributação, ou seja, de regra, por este princípio todos devem se sujeitar a tributação. Não se admite privilégios fiscais no Estado Democrático de Direito. Dessa forma, com a república, categorias de pessoas não podem ser beneficiadas. Do princípio republicano decorre o princípio da generalidade da tributação (artigo 150, inciso II, C.F.) entendido como que todos devem arcar com a carga tributária, ou seja, contribuintes na mesma situação devem ser submetidos a idêntico regime fiscal.

O princípio da generalidade pode ser chamado também princípio da igualdade em sentido jurídico, onde os supostamente iguais devem ser igualmente gravados. Em sentido lato este princípio consiste em dar tratamento igual aos iguais e tratamento adverso aos diferentes.

Acrescenta-se ainda que para se realizar justiça fiscal o princípio acima citado deve ser complementado pelo princípio da igualdade econômica, ou, capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º, da C.F.). Por este princípio a carga tributária deve ser distribuída de acordo com a capacidade econômica: onerando mais os detentores de riqueza e menos os poucos abastados.

Outro princípio norteador do sistema tributário é o da universalidade, previsto no artigo 19, inciso III, da Carta Magna, que prescreve que todos aqueles que praticarem o fato gerador devem pagar tributos, salvo caso expresso de isenção.

E, ainda, citamos o artigo 151, inciso I, da Lei Maior, que estatui o princípio da uniformidade tributária, devendo a União instituir tributos de forma uniforme no território nacional, sendo, todavia, admitida a concessão de incentivos fiscais visando o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico das diferentes regiões do país.

Paralelamente a estes princípios, o texto constitucional vigente atribui competência às pessoas políticas para conceder isenção (artigo 150, parágrafo 6º; artigo 151, incisos I e III e artigo 43, parágrafo 2º, inciso III da Constituição Federal). Desta forma, ao lado dos preceitos constitucionais mencionados, especialmente o princípio da igualdade, em que todos devem arcar com a carga tributária, está a isenção, que exclui determinadas situações da incidência tributária.

Neste contexto, podemos afirmar que a isenção pode conviver harmoniosamente com o princípio da isonomia, pois os incentivos fiscais constituem um típico caso em que o legislador está autorizado a tratar desigualmente os iguais sem ofensa ao princípio da igualdade, pois está buscando a justiça fiscal.

Os incentivos fiscais, no caso a isenção, visa “privilegiar” certas circunstâncias em prol do interesse geral. Assim o legislador pode excluir uma classe de pessoas, ou uma determinada atividade, ou ainda uma região, da incidência tributária, em virtude de um interesse público justificado de justiça fiscal e ordem econômica.

O nobre tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho (Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, Forense, 1990, p. 332), em sua obra, nos oferece interessantes exemplos de discriminações não atentatórias ao princípio isonômico: “a) a tributação exacerbada de certos consumos nocivos, como bebida, fumo; b) o Imposto Territorial Progressivo para penalizar o ausentismo ou latifúndio improdutivo; c) o IPTU Progressivo pelo número de lotes vagos ou pelo tempo para evitar especulação imobiliária, à revelia do interesse comum; d) imunidade, isenções, reduções, compensações, para partejar o desenvolvimento de regiões mais atrasadas; e) idem, para incentivar artes, educação, cultura, esforço previdenciário particular (seguridade)”.

Dessa maneira, o legislador pode dar tratmento especial a determinada situação desde que esteja presente um interesse público justificado. Sobreleva-se, contudo, que devem ser censuradas as isenções concedidas arbitrariamente, levando em conta profissão, sexo, convicções políticas, raça, etc. dos contribuintes.

Trazemos, ainda, alguns exemplos de isenções tributárias estampados em Leis Orgânicas Municipais:

Art. 243. O Município concederá às empresas sediadas em sua circunscrição, incentivo tributário, na proporção das verbas destinadas para o incentivo ao esporte amador, mediante lei” (L.O.M. de Campinas).

Art. 140. Compete ao Município, quanto à ordem econômica:

I – dispensar às microempresas e de pequeno e médio portes, nos termos da lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas organizações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, além de incentivar a criação e o desenvolvimento de indústrias” (L.O.M. de Santo André).

Art. 266. O Município garantirá transporte gratuito dos estudantes da zona rural” (L.O.M. de São José dos Campos).

Pelos dispositivos aludidos, podemos asseverar que a isenção atua como um princípio seletivo de pessoas, classes ou categorias de contribuintes, não por considerações de favoritismo ou privilégio, mas para fins econômicos e sociais. Deste modo, quando o Município isenta as micro e pequenas empresas, ele está visando estimular a criação e instalação dessas indústrias em seu território, o que certamente propiciará a este ente federativo um desenvolvimento econômico e industrial. Também quando o legislador municipal concede isenção de IPTU a imóveis de determinadas regiões, ele está buscando o crescimento sócio-econômico desta área.

Conclui-se, portanto, que os incentivos em forma de isenção podem conviver harmonicamente com o princípio da igualdade, posto que a isenção decorrerá sempre de um implemento da política fiscal e econômica, tendo em vista o interesse social.

( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em abril/98 )

Crime Informático

( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em abril/98 )

Artigo de minha autoria veiculado no exemplar nº 1 da Revista de
Assuntos Jurídicos do Município de São José dos Campos – triênio set/dez 1996

Há momentos, na história da humanidade, que alguma descoberta ou determinado evento, muda completamente o curso dos acontecimentos, dando um novo rumo ao futuro e um significado diferente ao passado. Assim se deu com a descoberta do fogo, com a invenção da moeda, com o advento da escrita, com a invenção da eletricidade, com a Revolução Industrial… Cada um desses eventos, a seu tempo, alterou o modo de vida na sociedade, forçando o ser humano a galgar mais um passo no caminho da evolução.

Estamos vivenciando mais um desses eventos – o desenvolvimento da Informática. Nunca em qualquer época um conceito atrelado a uma tecnologia se desenvolveu tanto e tão rápido. Em cerca de 20 anos o avanço qualitativo e quantitativo do mundo da informática quebrou tantas barreiras e deixou obsoleto tantos equipamentos, tecnologias e concepções como jamais visto.

A informática nasceu da idéia de o homem ser auxiliado em seus trabalhos rotineiros e repetitivos – em geral de cálculos e gerenciamento. Esse termo foi criado na França em 1962, e provém da contração das palavras Information Automatique (Informação Automática). Informática vem a ser o tratamento automático da informação através da utilização de técnicas, procedimentos e equipamentos adequados, tendo por base os computadores.

Computadores são equipamentos capazes de aceitar elementos relativos a um problema, submetê-los a operações pré-determinadas e chegar a um resultado desejado – a isso chamamos de Processamento de Dados. Somente após esse processamento obteremos resultados específicos, aos quais chamamos de Informação.

Os computadores, nesse sentido, já existem há décadas. Entretanto somente com o advento dos microcomputadores, popularizados pela tríade IBM/Microsoft/Apple, no começo dos anos 80, é que realmente o conceito de informática pôde ser aplicado em toda sua plenitude.

Porém não basta a existência de excelentes equipamentos (hardware) se não for viável a comunicação homem-máquina. Para que se estabeleçaa essa comunicação foram criadas sequências logicamente organizadas de comandos e ordens, objetivando o controle da máquina – os programas (softwares).

Para que um software seja executado num computador, deve ser escrito sob normas bem definidas e lógicas, cada passo sendo minuciosamente detalhado. Por isso, um programa aparentemente simples pode exigir milhares de instruções. A produção de software exige conhecimento técnico das máquinas bem como das regras e linguagens de programação.

Pela sua importância e alcance o software movimenta mundialmente bilhões de dólares, gera milhares de empregos e impõe sempre a exploração de novas fronteiras. Assim, quem cria software enfrenta o contínuo desafio de dominar esses instrumentos, para que eles captem as informações que as pessoas fornecem e exprimam as respostas da forma mais simples possível. Uma vez criado o software, os sistemas de comercialização disseminam esse conhecimento por meio de licenças de uso, cujas contratações permitem que as pessoas usufruam de seus benefícios, em troca da remuneração pelo direito autoral.

Conforme asseverou o Prof. Mario Losano, da Universidade de Milão, um dos maiores juristas europeus na especialidade da Informática Jurídica, em palestra proferida em novembro de 93 na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo:

“Outro problema que assume importância nos dias atuais ‚ sobre a propriedade intelectual do software, que na alternativa de ter seu direito de criação protegido, pode ser por meio do direito do autor, ou direito de propriedade industrial (patente).

A proteção por meio do direito do autor, estreitamente ligada aos direitos da personalidade, logo uma veia do direito civil, dá-se na identificação da presença da criatividade (elaboração da inteligência humana) e da comunicabilidade do produto, como no direito autoral. Também é protegido independentemente de registro ou depósito num órgão, já que a obra irregularmente publicada está igualmente sujeita ao direito moral de autor”.

Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos produtores e distribuidores de software em nosso país é a pirataria, prática de reproduzir ilegalmente programas de computador sem licença de uso. No Brasil a pirataria é uma das maiores do mundo: recentes levantamentos da ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software) apontam que menos de 20% dos softwares em circulação têm origem legal. Mesmo protegido pela Lei 7646/87, que regulamenta a sua comercialização e pela legislação internacional de direito do autor, o software é objeto de violações constantes por parte de pessoas físicas e jurídicas.

Segundo a legislação vigente, são proibidas a reprodução, a comercialização, a importação ou mesmo a detenção em estoque de cópias de programas de computador feitas sem a devida autorização do titular dos respectivos direitos autorais. Para proteger seus direitos, a lei garante ao titular medidas de busca e apreensão de cópias ilícitas e indenização pela contrafação. Além disso, a lei define a pirataria de software como crime, sujeitando o infrator a pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além de multa.

As razões para a ocorrência da pirataria de software vão desde fins lucrativos até a falta de cuidado, o desconhecimento da lei e a falta de reconhecimento da importância de tratar o software como uma valiosa propriedade intelectual. Muitas pessoas pensam que a propriedade física do disquete lhes confere direitos de propriedade sobre os programas nele gravados. Outros acreditam que podem fazer tantas cópias quantos sejam os computadores que possuam. Existem os que assim agem deliberadamente, para economizar custos. Há, ainda, aqueles que visam o lucro puro e simples, dedicando-se à comercialização de cópias piratas, ou aqueles que simplesmente praticam a pirataria confiando na impunidade.

Cabe destacar que a pirataria é apenas uma das poucas figuras delituosas na  área de informática que foram tipificadas pela legislação. Podemos chamar de Crime Informático qualquer conduta ilegal, não ética, ou não autorizada que envolva processamento automático de dados e/ou a transmissão de dados (“Computer related criminality: analysis of legal police in the OECO”, Area, ICCP, 1984). Assim, atitudes que jamais poderiam ter sido previstas no Código Penal de 1940 fazem parte hoje de nossa realidade, como, por exemplo, interceptação de transmissão de dados, encriptação/desencriptação de programas e a contaminação por vírus (programa ou fragmento de programa que, por meio de alguma manobra engenhosa, consegue ser executado no computador sem o conhecimento do usuário, provocando na maioria das vezes algum tipo de dano ou interferência no sistema).

Na própria seara jurídica, a cada dia, são implantadas novas tecnologias que visam colocar o computador a serviço do direito aplicado, utilizando os múltiplos recursos da informática na segurança e na agilização do andamento da justiça pública. Assim encontramos a existência de produtos e serviços on-line e off-line, conforme estejam sendo utilizados através da conexão a uma rede telefônica ou de programas instalados no próprio computador, quais sejam: sistemas de controle do andamento de processos, aplicativos que permitem a produção mais veloz de peças processuais, programas matemáticos que aceleram os procedimentos de cálculos judiciais, programas de comunicação que já permitem o interrogatório à distância, e até mesmo a popularização da Internet (rede de comunicação de dados que, por incrível que pareça, existe há mais de 30 anos). Esses são apenas alguns recursos que vêm a consolidar a existência de uma nova figura: a Informática Jurídica.

Essa figura visa a utilização da informática como instrumento que permite diminuir ou racionalizar o trabalho dos juristas, advogados e outros profissionais da área, compreendendo os sistemas de arquivo e documentação jurídica, a assistência nas tarefas administrativas de apoio e a construção de modelos para a compreensão do sistema jurídico.

É relevante, pois, destacar uma nova área no plano jurídico que tem a informática como objeto: o Direito Informático (Daniel R. Altmark, “Informática e Direito”, Depalma, Buenos Aires, 1987), que pode ser definido da seguinte forma: “é o conjunto de normas, princípios e instituições que regulam as relações jurídicas emergentes da atividade informática”.

Esse inédito conjunto de normas viria a abranger, por exemplo, o regime jurídico do software, o valor da prova feita por meio eletrônico, os contratos informáticos, o problema da privacidade, o tratamento do fluxo de dados entre fronteiras, os contratos internacionais, além de outras matérias do gênero. A aceitação desse novo diploma implicaria no reconhecimento da existência, também, do Direito Penal Informático, que viria a tipificar os crimes informáticos.

Assim, torna-se necessária a constante atualização do profissional da área jurídica, visando a fácil adaptação às evoluções do mundo da informática, para que tenham em mente que “treinamento e assessoria”, em informática, é vital para que possa se manter a competitividade e o dinamismo, facilitando o acesso a esse admirável mundo novo. Deve-se saber trabalhar com os recursos já existentes, conhecer as inovações implementadas e manter-se informado sobre as novas técnicas e equipamentos que, quase diariamente, vão surgindo.

Somente dessa maneira poderemos combater os crimes informáticos, crimes estes que, praticamente, não têm lei, doutrina e tampouco jurisprudência, mas que podem lesar interesses sociais relevantes. Com esse posicionamento nosso país poderá estabelecer uma política adequada de geração e de utilização de software e hardware, de sorte que a edição de lei especial que assim se defina é medida aconselhável para a definitiva erradicação das controvérsias existentes.

Internética

( Publicado originalmente no site do escritório
Rodrigues, Sanchez e Ribeiro – Advogados Associados, em março/98 )

INTERNET – “HOME PAGE” DE ADVOGADO – CUIDADOS A SEREM TOMADOS

Processo n. E-1.435/96
Relator – Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO
Revisor – Dr. ELIAS FARAH
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 19/09/96 – v.u.

RELATÓRIO

Indaga a consulente da possibilidade de ter uma HOME PAGE na INTERNET, em razão de ter telefonado para a OAB e ter sido informada da impossibilidade.

Argumenta, no sentido da possibilidade, afirmando que consultou a Resolução nº 02/92 e não viu nenhuma impossibilidade, uma vez que a home page seria apenas a página inicial de qualquer endereço eletrônico com conexão, ou hiperlinks, para outros servidores da Internet ou ainda para a entrada de hipertextos.

Acrescenta, na defesa da possibilidade, que seria o mesmo que uma veiculação em jornal ou revista, que deveria ser feita com moderação e discrição com fins informativos, como permite o Código de Ética.

Aduz, que a home page não seria ostensiva, eis que somente teria acesso aqueles interessados que desejassem ou precisassem encontrar um advogado, numa área específica, e que, para tanto, possuísse um computador equipado com modem, estando associado a um provedor de acesso, além de possuir uma linha telefônica.

Esse é o resumido relatório.

PARECER

Primeiramente, cabe analisar o que seja INTERNET.

A INTERNET são milhões de redes de computador ligadas por todo o mundo, usando protocolos para “conversar” umas com as outras.

Surgiu nos Estados Unidos, por iniciativa do DoD (Departament of Defense), o Departamento de Defesa Americano, como solução para um eventual ataque inimigo que, de surpresa inutilizasse os computadores americanos. Constantemente interligados, todo o País saberia, imediatamente, de um eventual ataque à base localizada em qualquer ponto do território nacional, sem que isso desativasse todo o sistema. Criou-se, então a “APARNET”, uma rede que interligava os computadores das principais Universidades Americanas.

Tal projeto estendeu-se aos aliados americanos da OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte), sempre através da rede de computadores de universidades, interligando o meio científico.

No Brasil, esse embrião da INTERNET chegou ao CNPq, possibilitando a participação das universidades brasileiras na rede.

Um laboratório suíço, o CERN, criou, então, um hipertexto para tratar documentos, denominado WWW (World Wide Web). Esse “comunicador” tratava exclusivamente texto. O Centro Nacional de Computação de Alto Desempenho dos Estados Unidos criou, o “MOSAIC”, um programa que permitiu o modo gráfico na WWW, com utilização de ícones, além de textos.

Propagando-se fora do meio científico, a INTERNET globalizou-se, atingindo todo o mundo. Hoje, é o único exemplo de comunidade mundial de comunicação diária de piso cultural tão elevado.

Especificamente, no que tange à advocacia, existe na Europa a “THE VIRTUAL LAW FIRM” (Empresa Virtual de Advocacia), em que nenhum advogado se reúne fisicamente com outro, para deliberação de assuntos legais, mas exclusivamente através da INTERNET, cada um no seu país.

Com a criação dos blocos econômicos, em que cada país tem legislação própria, esse intercâmbio é indispensável e absolutamente irrealizável sem a ajuda da INTERNET. É o caso, por exemplo, do MERCOSUL, e da extensão do NAFTA ao Brasil, o que exigirá essa pronta e eficaz consulta de advogados de um país a outro.

Há, todavia, uma circunstância que muito difere a comunicação, através da INTERNET, daquela da televisão e do rádio, vedada pelo Código de Ética e Disciplina (art. 29). Nesses dois últimos, o anúncio invade a casa do usuário e lhe transmite a mensagem que desejar, independentemente da autorização ou da vontade deste. Na INTERNET, o usuário é quem procura pela informação, ingressando principalmente na rede, depois, procurando pelo assunto que lhe interessa, funcionando a “home page” como as “Páginas Amarelas” de um catálogo telefônico.

O avanço tecnológico é uma realidade que não pode passar despercebida por quem quer que seja, especialmente da OAB, que prima pelo dinamismo e pela luta em defesa dos anseios sociais, em constante mutação.

Prevêem os especialistas, inclusive, se mantido o atual ritmo dos avanços tecnológicos na área de computação, o (quase) desaparecimento do telefone, por absoluta obsolescência.

Dispõe o Código de Ética que o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individualmente ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa (art. 28).

Conquanto a INTERNET possa ser alguma coisa do desconhecido da maioria do povo brasileiro, que acaba de ingressar na rede mundial, a verdade é que, é um sistema de absoluto sucesso, e aponta para um futuro não muito distante, do qual não poderá deixar de participar nenhuma empresa e/ou profissional liberal que deseje sucesso.

Como tudo que é desconhecido causa uma certa apreensão, todavia afastada pela organização que norteia o acesso ao sistema.

Não é imotivadamente que todos, ou quase todos os governos do mundo, inclusive o do Brasil, têm “home page” na rede. Quase todos os Ministérios da República possuem “home page”, além de todas as empresas de grande porte, estatais ou não, além das grandes organizações nacionais, dentre as quais figura a OAB/SP e a OAB/RJ. Se fosse alguma coisa não séria, certamente não haveria interesse dessas organizações.

Na última revista VEJA (10/09/96), há notícia de que a Receita Federal estará recebendo, a partir do ano que vem, a declaração de renda via INTERNET, passando recibo e efetuando devolução de imposto pela rede.

Afastada a dúvida sobre a segurança do sistema, cabe analisar, sob o prisma do Código de Ética e Disciplina, a possibilidade de “home page” do advogado.

O anúncio dos serviços profissionais não é, evidentemente, proibido pelo Código. O que se proíbe são os excessos, o assalto à sobriedade da advocacia, referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

Não há como evitar tais irregularidade, dentro ou fora da rede, mas há como fiscalizar a atividade de cada associado, imputando-se-lhe as penalidades cabíveis a cada caso, assim, os excessos e mantendo a altivez da classe.

Não seria diferente na INTERNET. A fiscalização efetiva elidiria tais condutas. E seria mais fácil, pois não precisaríamos percorrer o território nacional, como hoje acontece em relação a jornais, revistas, rádio e etc., mas simplesmente acessá-los da própria sede da OAB. O que não parece certo é impedir o acesso do advogado à tecnologia, colocando-o à margem do progresso, como se esta nobre classe fosse retrógrada, quando sabemos que a realidade é bem outra.

Com certeza, estamos neste momento abrindo as portas do futuro, na advocacia, visto que o computador já alterou hábitos e sistemas na vida de muitas pessoas e empresas, e não poderia de forma alguma deixar de ter ingerência em nossa profissão.

Por mais apego que tenhamos à nossa velha máquina de escrever, é certo que, com os novos sistemas computadorizados de legislação e jurisprudência, não podemos deixar de ter acesso a esse mundo, sob pena de ficarmos ultrapassados em nossa atividade profissional.

O próprio acesso à INTERNET está limitado a quem possua um computador moderno, equipado com “modem” ligado a uma linha telefônica e esteja associado a um provedor de acesso. Esta pessoa deverá, por iniciativa própria, atingir o endereço eletrônico do advogado (sua “home page”), como se estivesse buscando uma informação no catálogo telefônico, ou seja, O ADVOGADO NÃO DIRIGE ANÚNCIO A NINGUÉM, APENAS TEM UM ENDEREÇO NA REDE, DISPONÍVEL A QUEM QUISER “ACESSÁ-LO”.

Não fere, desta forma, nenhum dispositivo do Código de Ética a inserção da “home page” da consulente na Rede Mundial – INTERNET, ficando, todavia, os excessos sujeitos às penalidades nele previstas.

Por esses motivos é que somos favoráveis a que o advogado possa ter sua “home page” na INTERNET.

É o parecer.

EMENTA

Ao advogado é permitida a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá, portanto, incluir nela dados como referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução 02/92. Proc. E-1.435 – v.u. Rel. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO – Rev. Dr. ELIAS FARAH – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 19/09/1.996 – 19/09/96.


PUBLICIDADE – INTERNET

Processo n. E-1.471/96
Relator – Dr. ELIAS FARAH
Revisor – Dr. RUBENS CURY
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/02/97 – v.u.

RELATÓRIO

O consulente, com legitimidade para a consulta, como advogado inscrito na OAB de São Paulo, encaminha a este Tribunal, texto inserido na INTERNET, por colega advogado, como publicidade do seu escritório, não registrado na OAB de São Paulo, e formula consulta, de forma genérica e cautelar, sobre a possibilidade desse procedimento, em face do que dispõe o artigo 34, inciso IV do Estatuto e do disposto no Código de Ética e Disciplina, em vários artigos, sobre publicidade.

Tratando-se de consulta sobre procedimento de terceiro, mormente de advogado que não tem inscrição na OAB de São Paulo, a consulta não mereceria, como regra, ser conhecida. A relevância e a oportunidade do assunto, entretanto, considerado curiosa novidade, está a recomendar que sobre ele sejam tecidos algumas breves considerações.

PARECER

Este Tribunal tem sido criticado por certa facção de advogados, que o acusam de estar a defender restrições demais rigorosas na publicidade da advocacia, em detrimento do livre exercício profissional e do direito de concorrência. O Código de Ética não cerceia a liberdade de divulgação dos serviços profissionais, apenas está preocupado em discipliná-la, até o limite em que não descambem para os excessos, que estão amplamente esclarecidos no capítulo especial do Código de Ética e Disciplina.

O mencionado douto parecer do cons. Roberto Francisco de Carvalho, pela sua ampla pertinência ao caso, deve, pois, ser encaminhado ao consulente, conjuntamente com nosso parecer. Este material será o suficiente para que ele se inteire da justa posição assumida por este Tribunal, que tem entre suas relevantes preocupações a da intransigente preservação da dignidade da classe dos advogados. A publicidade tem sido tema reiteradamente questionado, e tudo se tem feito, a fim de que os serviços advocatícios não sejam oferecidos como se fosse possível um supermercado de idéias e opiniões.

O fenômeno da publicidade via INTERNET principia gerar alguns impasses éticos, como a)- o relativo à definição das responsabilidades pessoais do advogado em caso de danos causados por má assistência profissional; b)- a quebra do relevante princípio da pessoalidade na relação advogado-cliente, considerado básico para a definição da credibilidade, confidencialidade, sigilo profissional etc. e c)- o desacato da exigência estatutária da definição do domicílio profissional para conhecimento da sede principal da atividade de advocacia, inclusive para efeito da obrigação, quando for o caso, da inscrição suplementar noutros conselhos seccionais.

EMENTA

O avanço tecnológico na ciência das comunicações introduziu na área publicitária o revolucionário instrumento da Internet. Não há impedimento para os advogados na utilização deste novo veículo comunicativo para publicidade profissional, equiparado que está a outros meios de comunicação existentes. Incidem, entretanto, na publicidade do advogado via Internet, as mesmas restrições éticas das demais formas de publicidade, especificadas no Código de Ética e Disciplina. Constituem infringência éticas a oferta de serviços advocatícios via epistolar, fac-símile ou via e-mail; o direcionamento da oferta de serviços e causas determinadas; a fixação de honorários e forma de pagamento mediante depósito bancário; a invasão indiscriminada de regiões além da sua seccional, impossibilitar a identificação do profissional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos, por em risco a segurança da credibilidade recíproca, da confidencialidade inerente à função e do sigilo profissional. Proc. E-1.471/96 – v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. ELIAS FARAH – Rev. Dr. RUBENS CURY – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 20/02/97.


REVISTA JURÍDICA – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS – INTERNET

Processo n. E-1.572/97
Relator – Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO
Revisor – Dr. JÚLIO CARDELLA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 24/07/97 – v.u.

EMENTA

REVISTA JURÍDICA – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS – INTERNET – Deve-se evitar a habitualidade, posicionando-se sempre em tese nas análises, em seus artigos, sem comentar casos concretos, evitando-se a auto promoção que possa implicar em inculca ou captação de clientela, nunca fornecendo endereço ou telefone, nem utilizando fotos, desenhos ou símbolos, zelando pelas regras deontológicas fundamentais, em especial a Resolução n. 02/92 deste Tribunal. Proc. E – 1.572 – v.u. em 24/07/97 – Rel. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO – Rev. Dr. JÚLIO CARDELLA – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 24/07/97.


INTERNET – PUBLICIDADE DE ADVOGADO – EXISTÊNCIA DE REGRAS

Proc. E-1.640/98
Relator – Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO
Revisor – Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 19/03/98 – v.u.

RELATÓRIO

O advogado Consulente, inscrito nesta Seccional, consulta este Tribunal, a respeito da possibilidade de fazer publicidade através uma “home page” na Internet em “site” chamado de “Shopping Virtual”.

O Consulente elenca os 10 itens que constariam da “home page”, que vão desde a sua qualificação pessoal e profissional, passando por “oferecimento de serviços jurídicos e não jurídicos” e abrangendo a criação de “uma espécie de CLUBE DO CLIENTE”, preço de honorários, etc.

Ressalta que não haveria nenhuma obrigação de quem tomasse conhecimento do “site” se tornar seu cliente e indaga se a situação posta se conflita com o Código de Ética ou com o Estatuto da Advocacia.

O I. Presidente deste Sodalício tão logo recebeu a consulta determinou se remetesse ao Consulente cópias de várias ementas da Casa, oriundas de processos onde o Tribunal se manifestou a respeito de situações semelhantes e também da Resolução 2/92, que cuida da Propaganda e Publicidade, dos advogados e da advocacia, o que foi feito pela secretária.

A seguir foi designado Relator o nobre Dr. Carlos Augusto de Barros e Silva, que declinou de sua indicação para este Tribunal, tendo, todavia, feito seu relatório que se acha anexado à capa destes autos.

Finalmente, por r. despacho do Sr. Presidente, fui designado relator em substituição ao douto colega mencionado, que se desligou do Tribunal.

É o meu relatório.

PARECER

Embora louvável a atitude do Consulente, indagando previamente deste colegiado sobre seu proceder, sua pretensão, se conflita de forma gritante e até agressiva com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94 – art. 34, IV), com o Código de Ética (arts. 7º, 28, 29, 31, parágrafos 1º, 2º, 33, I) e, com nossa Resolução 2/92, em seus arts. 1º, 2º, 4º, parágrafo único, 5º, 7º, 8º, além de estar em plena desconformidade com o mais recente e incontroversa jurisprudência deste Tribunal de Ética (v. 1.471). Destaque-se que o Sr. Presidente ao remeter, de antemão, ao Consulente esses Acórdãos e a Resolução 2/92, com muita propriedade, deu vida ao conhecido adágio popular que diz para bom entendedor, meia palavra basta…

Os limites que as regras deontológicas acima aludidas, põe à publicidade do advogado, são resultado de acurado estudo que a OAB e, particularmente, este Sodalício, durante anos, fizeram do problema. É sabido de todos, que o tema está entre os mais examinados por esta Casa, e nossos repertórios de jurisprudência atestam isso.

Não se pode pretender, é claro, frustrar os advogados e a advocacia de se utilizarem da contínua modernização e da dinâmica da mídia. Todavia, há que se preservar as regras deontológicas inseridas no Código de Ética, de sorte a que o exercício profissional não descambe para a mercantilização, e se torne incontrolável.

Demais disso, como decidiu este Tribunal em sessão de 12 de fevereiro último “os serviços jurídicos, de orientação ou judiciais, não devem, ainda que gratuitamente, ser ofertados indiscriminadamente, a qualquer pretexto, lugar ou forma, pena de banalização, massificação ou superficialização de tais serviços” (Proc. E-1.637/98 – Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).

Já sustentamos nesta Casa, relatando o Processo E-800, (“Julgados”, vol. I/254) que – em última análise – o prestígio profissional do advogado só pode decorrer, dignamente, de sua competência, traduzida em por a serviço do cliente seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses de seu patrocinado.

Quem observar esses pressupostos fundamentais, decerto não precisará se lançar à procura de clientela, devassando na mídia eletrônica seu próprio currículo, os valores de seus serviços, seu “modus operandi”, sua opinião pessoal ou seu parecer sobre questões polêmicas ou momentâneas, etc.., em autopromoção sempre abominável.

Por isso, entendemos que a publicidade dos advogados na Internet, à evidência, deve obedecer rigorosamente às regras do Estatuto, do Código de Ética e da nossa Resolução 02/92, da mesma maneira que se exige para todos os outros meios de comunicação.

Admitir-se o contrário é fazer tábula rasa dos princípios da discrição e moderação, vulgarizando o exercício profissional, num momento em que, mais do que nunca, este precisa ser valorizado, preservado e defendido mesmo, de uma lamentável invasão de profissionais, de duvidosa formação ética.

Com certeza, a esta altura, o Consulente já recebeu e examinou o material que, em boa hora, nosso Presidente lhe remeteu, e deve ter se sentido desestimulado a levar avante a pretensão estampada na inicial.

De toda forma, vale reiterar a recomendação: a publicidade que se vale de oferecimento de consultas gratuitas; participação em “clubes de clientes” ou coisa que o valha; divulgação antecipada de honorários; assistência jurídica de utilidade pública; e a prestação, a título promocional; de serviços não jurídicos, não se compatibiliza com as regras da Lei 8.906/94, nem com o Código de Ética, consubstanciando-se, de resto, em tentativa vulgar de captação de clientela.

Configura, inclusive, infração disciplinar, e, assim, não pode ser praticada.

É o nosso parecer sobre a matéria em exame, salvo melhor juízo dos ilustres componentes desta Casa.

EMENTA

A publicidade do advogado através de “home page”, na Internet, fica, evidentemente, sujeita às regras do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n. 02/92 deste Tribunal, tal como se exige para todos os outros meios de comunicação. O prestígio profissional do advogado não se constrói pela autopromoção, mas há de decorrer de sua competência e da capacidade de por a serviço dos clientes, seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplicá-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados. Discrição e moderação sempre se compatibilizam com essa atitude e afastam condenável e vulgar insinuação para a captação de clientela. Precedentes. Proc. E-1.640/98 – v.u. em 19/03/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 19/03/98.