Processo Eletrônico

Eis aqui mais um serviço de utilidade pública prestado por este humilde blogueiro aos nobilíssimos amigos causídicos – mas que, na realidade, é outro daqueles posts com informações para provavelmente servir mais de lembrança pra mim mesmo que qualquer outra coisa…

Bem, antes de mais nada esclareço que foi lá da CAASP que puxei todas essas informações.

Aliás, cá entre nós: vamos combinar que “Processo Eletrônico” é um nomezinho bem esquisito, né? Me faz lembrar alguma coisa com válvulas… Particularmente prefiro o termo “Processo Virtual”. Ou até mesmo “Processo Digital”. Mas deixemos minhas habituais implicâncias de lado e vamos em frente!

O que é o Processo Eletrônico?

É o processo em que todas as peças processuais (petições, certidões, despachos, etc) são virtuais, ou seja, foram digitalizadas em arquivos para visualização por meio eletrônico. No processo eletrônico, portanto, não há utilização de papel. Neste caso, diz-se que os autos do processo estão digitalizados. Mais informações aqui.

O que muda para o advogado com o Processo Eletrônico?

O processo eletrônico permite ao advogado visualizar peças processuais e fazer peticionamentos por meio da Internet, diretamente de seu escritório, de sua casa, fora da comarca, ou seja, possuindo os recursos necessários, de onde quer que esteja. O processo eletrônico permite peticionar em horário diferenciado, acompanhar o recebimento da petição e ter a segurança de que os dados foram transmitidos sem falhas ou incorreções. Outros detalhes neste link aqui.

O que é Peticionamento Eletrônico?

É o recurso disponibilizado somente para os processos digitais (Lei nº 11.419, de 19/12/2006), o qual possibilita que a petição seja protocolada e enviada por meio eletrônico diretamente ao distribuidor competente ou à Vara em que tramita o processo. Quer saber mais? Clique aqui.

O que é Assinatura Digital?

A assinatura digital é uma tecnologia que permite dar garantia de integridade e autenticidade a arquivos eletrônicos. É um conjunto de operações criptográficas aplicadas a um determinado arquivo, tendo como resultado o que se convencionou chamar de assinatura digital. A assinatura digital permite comprovar que a mensagem ou arquivo não foi alterado desde sua saída de seu computador até o recebimento pelo distribuidor ou Vara (integridade) e que foi efetivamente assinado pela entidade ou pessoa que possui a chave criptográfica utilizada na assinatura (autenticidade). Se ainda não entendeu leia mais sobre isso neste outro link.

Por onde começar?

O primeiro passo para realizar o peticionamento eletrônico é obter um certificado digital do tipo Pessoa Física, emitido pela autoridade certificadora credenciada (ICP – Brasil). Não é possível utilizar o serviço de peticionamento sem antes adquirir essa ferramenta, cujo objetivo fundamental é garantir a segurança da operação realizada pela Internet, identificando a autoria, a origem e a integridade do conteúdo dos documentos enviados eletronicamente. Saiba mais sobre Certificado Digital clicando aqui.

O segundo passo é preparar seu computador, obedecendo os requisitos básicos de software e hardware requeridos por cada Tribunal ou Fórum, que têm sistemas específicos. Cada Tribunal criou um sistema próprio de envio de petições. Geralmente, para acessá-los é preciso que seja implantada no computador do advogado uma configuração especifica do sistema do Tribunal em questão. Portanto, é conveniente verificar os detalhes técnicos de cada um, já que estes podem ser frequentemente alterados. Ou seja, quanto maior for sua área de atuação, maior poderá ser a babel de arquivos em seu próprio computador…

E o terceiro passo para peticionar eletronicamente é fazer o cadastro no site do Tribunal em que se deseja protocolar o processo. No final deste texto existem alguns links para download de manuais e cartilhas que podem auxiliá-lo.

O que exatamente é o Certificado Digital?

Certificado Digital é um software que funciona como um documento de identidade digital, ou seja, permite comprovar de forma eletrônica a identidade do usuário. O processo de certificação digital tem por objetivo assegurar a confidencialidade e a integridade das informações e confirmar a autoria de um documento. Essa tecnologia permite assinar digitalmente qualquer tipo de documento, conferindo-lhe a mesma validade jurídica dos equivalentes em papel assinados de próprio punho.

Principais informações constantes de um certificado digital:

– Nome e endereço de e-mail do titular;
– Chave pública do titular;
– Período de validade do certificado;
– Autoridade Certificadora (AC);
– Número de série do certificado digital; e
– Assinatura digital da Autoridade Certificadora.

O que é uma Autoridade Certificadora?

A Autoridade Certificadora (AC), responsável pela emissão, renovação e revogação de certificados, garante a veracidade das informações contidas no certificado digital. Fazendo uma analogia, a AC faz o papel de órgãos públicos como a Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria da Receita Federal, quando estas emitem um RG ou um CPF. A Autoridade Certificadora visa garantir que, perante outros, você é você mesmo, dando-lhe legitimidade por meio de sua assinatura digital. Mais do mesmo neste link.

Onde adquirir o Certificado Digital?

O Certificado Digital pode ser adquirido diretamente de qualquer uma das Autoridades Certificadoras que fazem parte da chamada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Essas Autoridades Certificadoras têm a função de identificar os usuários, conferir toda a documentação e também de emitir os Certificados Digitais. Eis alguns exemplos de onde podem ser obtidos esses certificados: ACOAB, AASP e SERASA.

Quais são, então, os recursos necessários?

Certificado Digital – O certificado é imprescindível para o peticionamento eletrônico, pois trata-se do documento eletrônico que irá identificar o advogado. Pode ser adquirido diretamente de qualquer uma das Autoridades Certificadoras (ACs) que fazem parte da chamada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Computador – O computador deverá atender os requisitos técnicos de hardware e software conforme especificação de cada Tribunal.

Scanner – O scanner é um equipamento responsável por digitalizar imagens, fotos e textos. Digitalizar é o processo de transformar uma imagem ou documento que esta impresso em um arquivo digital. Existem alguns equipamentos denominados multifuncionais que possuem scanner acoplados.

Drive de Leitora ou Token – O certificado digital pode ser armazenado na Carteira da OAB com chip, em cartão inteligente ou em token. Caso o advogado opte em armazenar o Certificado Digital na Carteira da OAB, será necessário adquirir uma leitora de cartão para efetuar a autenticação. Outra possibilidade de armazenamento do Certificado Digital é em token – um dispositivo USB, muito parecido com um pendrive, capaz de armazenar as chaves criptográficas que irão compor os Certificados Digitais.

Conexão de Acesso à Internet – O peticionamento eletrônico exige uma conta de acesso à Internet que possibilite conexão com os sites dos Tribunais.

Software conversor de arquivos para o formato PDF – O arquivo digital que representa a petição deve ser gravado no formatos estipulados pelo sistema do Tribunal em que será protocolado o processo. Geralmente o sistema de peticionamento eletrônico deve estar em formato PDF. Para criar um arquivo em formato PDF é necessário um programa que converta o documento original para esse formato. Basta fuçar um pouco na Internet que facilmente encontrará programas gratuitos para esse fim. Particularmente recomendo o Libre Office, uma poderosa ferramenta gratuita que substitui total e completamente todo o pacote MS-Office e ainda gera arquivos PDF!

Onde consigo mais informações?

Já não basta este texto e todos os links que passei? Tá bom, tá bom então… Eis alguns manuais em PDF que podem ajudar a esclarecer mais um bocadinho desse perrengue todo:

Manual de Noções Básicas do Processo Eletrônico

Peticionamento Eletrônico E-SAJ TJSP

Peticionamento Eletrônico – Crimes de Alta Tecnologia

E-Cartilha – Direito Trabalhista

Curso de Processo e Peticionamento Eletrônico

E isso vai acabar com a papelada?

Bem… Essa é uma pergunta bastante delicada… Na minha humilde opinião é um primeiro passo. Mas o caminho a ser trilhado é longo – bem longo. Pois estamos falando de educar toda uma geração de advogados (inclusive este que vos tecla) por demais acostumados ao formalismo de ter uma prova física de tudo aquilo que fazem.

Mas, como dizem por aí, a caminhada de mil léguas começa no primeiro passo!

E vamos torcer para que imagens como esta aí embaixo deixem de ser uma triste realidade…

Direito ao esquecimento

Interessantes considerações lançadas numa sequência de tuítes – devidamente recortados-e-colados lá do http://twitter.com/digital_lawyer:

Um tema que muitos profissionais do Direito estão levantando ultimamente: Existe o “direito ao esquecimento” na internet?

Por alguma razão, alguém teve uma notícia desfavorável publicada na rede de computadores. Agora não quer mais que essa notícia permaneça.

O advento da INTERNET é relativamente novo na história recente. O poder de alcance das informações é algo inimaginável há pouco tempo.

Portanto, nova também é a situação de alguém que ficou NEGATIVAMENTE em evidência ficar registrado na rede, para sempre. Pena perpétua?

Por mais que o JUDICIÁRIO queira também controlar o direito à MEMÓRIA da sociedade, não conseguirá parar a tecnologia.

Assim como, com o advento da imprensa, muitos fatos ficaram registrados para sempre em livros, também ocorrerá com as novas tecnologias.

No início,os INTOLERANTES acreditavam que poderiam evitar o trânsito de ideias na sociedade QUEIMANDO livros. Hoje tb existe gente assim.

Existem ações que estão começando a tramitar contra PROVEDORES de conteúdo requerendo que se retire a MEMÓRIA inconveniente da rede.

Novamente, essas ações só beneficiarão os PODEROSOS, ricos e AUTORIDADES que podem PAGAR pelo PRIVILÉGIO.

À pessoa sem recursos que se expôs na rede de computadores só restará a conformidade com a situação consumada.

Mesmo quem pode PAGAR pelo PRIVILÉGIO de apagar a MEMÓRIA coletiva que se transformou a internet não poderá ter garantia total do êxito.

As convenções sociais nunca conseguirão alcançar a tecnologia que tem como principal característica a INOVAÇÃO.

Impossibilidade técnica de cumprimento das decisões judiciais. Em breve nossos brilhantes MAGISTRADOS perceberão esse fato.

Melhor exemplo não há que o do “brilhante” DESEMBARGADOR do TJ/SP que mandou bloquear o Youtube por um pedido de Daniela Cicarelli.

Enquanto isso, naquele distante planeta chamado Judiciário…

A provável opinião de um magistrado, conforme registrado lá no Judex, Quo Vadis?, sob o título de “Ah, o pensar…“:

(Bem como minha resumida consideração ao final…)

Olha só:

Se penso logo existo, se eu deixar de pensar, deixo de existir?

Se eu ficar só contando processos para fazer planilhas, buscando bens para penhora on line, pesquisando bens em sites da Receita Federal, do Detran, preenchendo formulários e questionários, automaticamente, sem pensar, será que deixo de existir ou deixo apenas de ser?

Será que quando se decidiu que tudo isso devia ser feito pelo juiz, alguém pensou? Pensou que o dia tem apenas vinte e quatro horas e que algumas são usadas para dormir, comer, coisas frugais assim e que o tempo que seria usado para decidir e sentenciar acaba se perdendo com esses atos burocráticos?

Será que quem decidiu que a função do juiz limita-se a isso pensou antes de chegar a essa brilhante conclusão?

Ou será que estava tão ocupado preenchendo outras planilhas, analisando estatísticas, e criando metas que também deixou de ter tempo para pensar?

Será que a falta de pensar faz com que se perca a capacidade de pensar?

Será que o cérebro atrofia?

Será que naquele que eu já nem mesmo sei se pode ser chamado de Poder, vai sobrar algum ser pensante ou todos irão sumindo ao deixar de existir, perdidos na máquina burocrática, imersos em planilhas e estatísticas?

Eu pelo menos, já sei que nada sei. Tudo bem que só sei isso, mas para isso, pensei…

IMHO: Até onde sei/entendo, usualmente quem faz todo esse “atribulado” e “estafante” trabalho na realidade acaba sendo mesmo o pessoal do cartório. O caboclo só assina. Ou empresta a senha.

Da harmonia entre os poderes…

Sustentou o autor, em síntese, que o Município mantém uma quadra de futebol de areia no (…). Desde janeiro de 2009, o Presidente da Associação de Moradores e Amigos de Bairro (…) e o Ministério Público vêm reclamando a colocação de alambrado atrás do gol localizado ao lado do playground infantil. Segundo o autor, o alambrado que foi instalado sobre metade da área atrás das balizas impede que a bola caia no rio, mas não impede que uma criança venha a sofrer um acidente ao tomar uma bolada.

(…)

No mérito, respeitado o posicionamento do Ministério Público, o pedido é improcedente. O alegado risco de dano a crianças é duvidoso. O Corpo de Bombeiros vistoriou o local e não vislumbrou a necessidade de alambrado atrás das traves de gol para resguardo da segurança.

(…)

Além disso, não há a possibilidade de impormos ao administrador público um prazo para que execute obras públicas, sob pena de violação do princípio constitucional de independência dos Poderes da República, conforme passaremos a demonstrar. Dispõe o art. 2º da Constituição Federal: Art. 2 – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O referido dispositivo constitucional consagra o Princípio da Independência e Harmonia entre os três Poderes da República. Cada Poder tem a sua função própria e a indevida ingerência de um Poder sobre o outro acaba por gerar insegurança nas instituições democráticas. Cabe ao Poder Executivo executar as leis, promovendo a implantação de projetos objetivando o bem comum. Ao Poder Legislativo compete a elaboração dessas leis executadas pelo Poder Executivo. E ao Poder Judiciário compete aplicar a lei ao caso concreto, julgando as lides existentes e oriundas de descumprimento das normas editadas pelo Poder Legislativo. A tripartição de funções vem garantir o chamado sistema de freios e contrapesos, no qual cada Poder da República, por expressa previsão constitucional, tem um função própria e fiscalizatória dos demais Poderes, assegurando a estabilidade política no Estado Democrático de Direito.

Portanto, no caso dos autos, não compete ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a elaboração e a implantação desse ou daquele projeto. O Administrador Público é dotado de discricionariedade, tendo autonomia para estabelecer prioridades a serem executadas, fundadas em critérios de conveniência e oportunidade. Não competem ao Juiz, ao Promotor de Justiça e nem a um Presidente de Associação de Bairro estabelecer quais as obras públicas que devem ser executadas, mas sim ao Prefeito, eleito pelo povo e legítimo representante do Município, detentor do Poder Executivo. A prevalecer o entendimento do Ministério Público, haveria indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria de atribuição exclusiva do Poder Executivo, situação esta que não se afigura constitucional. (Grifei)

(…)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Jacareí, 23 de agosto de 2011.

Ação Civil Pública nº 292.01.2011.005624-0/000000-000

Terceira Vara Cível da Comarca de Jacareí

Interferência do Judiciário no Executivo

Ação Civil Pública – Ministério Público – Demanda Intentada contra o Município – Promoção de Infraestrutura Urbana e Acessibilidade em Determinado Bairro da Urbe – Improcedência – Ofensa ao Princípio da Igualdade – Obras – Reserva do Possível – Inadmissibilidade da Interferência do Judiciário no Executivo – Separação dos Poderes

É improcedente a ação civil pública intentada pelo Ministério Público contra o Município cujo pedido seja a promoção de infraestrutura urbana e acessibilidade em determinado bairro da urbe, não somente pela ofensa ao princípio da igualdade, tendo em vista a pretensa condenação em realização de melhorias em local específico, mas também pela impossibilidade de o Judiciário invadir assunto ou matérias que não sejam de sua competência, principalmente quando diz respeito a obras, o que exige a análise de todo um contexto, “em especial a realidade e a possibilidade financeira da [comuna], devendo-se observar a reserva do possível”.

TJMS – ApCv nº 2011.015177-20000-00 – 5ª Turma Cível – Rel. Desembargador Júlio Roberto Siqueira Ardoso – Publ. em 19.7.11.

O bisturi dos Advogados

Quem já conversou comigo sobre trabalho por mais de cinco minutos sabe que sempre costumo dizer que os advogados, mais que o direito, precisam conhecer é a língua portuguesa. Sem o pleno domínio da escrita não há conhecimento de lei que salve quem quer que seja. É preciso saber se expressar, explanar e convencer. E a ferramenta que temos à mão é nada mais, nada menos, que a própria linguagem…

E eis que então encontrei esse texto na edição nº 62 da revista Visão Jurídica – que vai exatamente ao encontro desse meu posicionamento.

Leiam. Vale a pena.

O papel da linguagem no Direito

LILIAN DAMASCENO

O bom exercicio do da advocacia demanda domínio da língua portuguesa pelo profissional

No mundo jurídico, tudo se faz por meio da linguagem: a recriação dos fatos se dá por escrito, bem como o direito no qual se fundamenta o processo.

Uma disputa judicial se trava a partir da descrição e construção que os advogados fazem para o juiz acerca daquilo que ambas as partes entendem como fatos narrados, descritos e devidamente provados de acordo com a lei, em prazos determinados e por meio de fórmulas legais.

Tudo isso ratifica a ideia de que o domínio dos fundamentos da comunicação e da língua portuguesa é da essência do trabalho do advogado, pois é somente pelo bom uso da linguagem que este poderá exercer a profissão de defender os interesses de seus clientes. Assim, tem-se que o advogado é antes de tudo um profissional da comunicação.

A relação do profissional que atua na área jurídica com a linguagem é muito mais complexa do que a dos outros profissionais. Para o profissional da área jurídica, tudo é linguagem: esse é o único instrumento de que ele dispõe para tentar convencer, refutar, atacar ou defender-se. Também é na linguagem que se concretizam as leis, as petições, as sentenças ou as mais íntimas cláusulas de um contrato – que não passam, no fundo, de formas peculiares de textos que o profissional jurídico terá que redigir ou interpretar. O profissional do Direito, desse modo, precisa conhecer os principais recursos do idioma.

Isso exige que o profissional do Direito seja um usuário exímio da língua portuguesa. Além de dominar o indispensável vocabulário especializado, ele precisa conhecer todos os recursos expressivos do idioma, as sutilezas semânticas, as ramificações etimológicas que as palavras mantêm entre si e a variada gama de estruturas sintáticas que a língua desenvolveu para caracterizar ênfase ressalvas e atenuações, os chamados recursos linguísticos e estilísticos.

Cada universo profissional desenvolve uma linguagem própria, com características inconfundíveis, que todos os seus membros terminam naturalmente por adotar.

Esse vocabulário técnico, criado dentro do âmbito de cada profissional é importantíssimo para evitar as confusões de sentido tão comuns de coloquialidade, além de servir para deixar mais rápida e eficiente e comunicação entre os interlocutores especializados. A boa comunicação é uma necessidade básica na vida jurídica.

É na linguagem que se concretizam as leis, os códigos, as petições, as sentenças ou as cláusulas de um contrato – que não passam, no fundo, de formas peculiares de textos que o profissional jurídico terá que redigir ou interpretar. O profissional do Direito, desse modo, precisa conhecer os principais recursos do idioma.

Os tradicionais conceitos de que a petição inicial limita a sentença e de que as razões do recurso restringem o acórdão mostram claramente que toda e qualquer oportunidade de falar nos autos deve ser aproveitada. Tão importante quanto dominar tais conceitos do processo é aplicá-los com eficiência, não deixando dúvidas quanto à extensão da inicial ou das razões do recurso.

O uso da má linguagem é duramente punido em juízo. O advogado pode perder o processo, obter apenas parte do que pediu, alcançar resultado diferente do que esperava ou nem sequer ser compreendido. Não há uma segunda chance, pois a coisa julgada é imutável.

Diante disso, espera-se que o profissional do Direito seja um usuário privilegiadíssimo da língua portuguesa, visto que a justiça e o Direito materializam-se por meio da linguagem.

Podemos afirmar, portanto, que sem linguagem não há justiça nem direito. É por meio da linguagem que os usuários do contexto jurídico solicitam, respondem, narram, descrevem, explicam, opinam e decidem. O uso correto e adequado do idioma não é apenas um dos vários instrumentos de trabalho valiosos para o advogado, como são a capacidade de argumentação, o poder de síntese, o conhecimento do Direito, a cultura geral e o bom senso; ele é o elemento essencial, fundamental, podendo ampliar os efeitos dos demais ou, se ausente, diminuí-los sensivelmente.

Dominar a língua portuguesa para expressar-se com clareza e eficiência é o principal fundamento da profissão do advogado. Não basta ter razão, é preciso saber dizê-la.

PS: Priscila, obrigado pela ajuda na digitação!

Terno e gravata serão julgados pelo CNJ

Quem me conhece, sabe meu posicionamento…

RIDÍCULO!!!

Como se já não bastasse o excesso de formalismo processual (ainda que procurem espalhar aos quatro ventos que a “informatização” será a pedra de toque que tudo irá sanar), temos que conviver também com o excesso de formalismo indumentário!

Recortei-e-colei daqui:

O que seria mais uma audiência trabalhista em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, em 23 de fevereiro, terminou em uma discussão que nada tinha a ver com o caso: advogados podem ser obrigados a usar terno para falar com magistrados? Eram 11h30, fazia um calor escaldante e o advogado Fernando César de Souza Monteiro portava camisa de manga comprida e gravata. A juíza responsável se negou a recebê-lo ao notar a ausência do paletó, segundo relata Monteiro. “Ela considerou que seria uma ofensa ao Judiciário.”

O assunto foi parar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pode julgar hoje quem é competente para definir a vestimenta usada pelos profissionais do direito nas dependências dos fóruns e tribunais. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reivindica a tarefa para si. Segundo o estatuto da profissão (Lei nº 8.906, de 2004), os conselhos seccionais definirão, “com exclusividade”, os critérios para o traje dos advogados. A polêmica começa quando a norma esbarra no dia a dia dos magistrados.

Alguns juízes rejeitam qualquer intervenção da Ordem quanto à indumentária usada durante os atos judiciais – como audiências, julgamentos e sessões do júri, cujos procedimentos são tradicionalmente carregados de símbolos. Entre eles está o uso do terno e da toga, além da exigência de que as pessoas presentes se levantem quando os magistrados entram na sessão de julgamento.

Nos últimos dois anos, a seccional fluminense da OAB vem tentando flexibilizar o uso de terno e gravata durante o verão, através de resoluções que tornam a prática facultativa. “Não se trata de ir de sunga ou bermuda”, ressalva Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, esclarecendo que a norma obriga o uso de calça e camisa social. “Acho que advogado tem que andar de terno e gravata, não dá pra ser no verão.” Com temperaturas cada vez mais quentes no Rio, que chegam à sensação térmica de 50 graus, Damous diz que passou a receber demandas pela dispensa do traje completo. Há registros de desmaios e alterações na pressão arterial de associados. Segundo a OAB, alguns magistrados se recusam a receber advogados sem paletó.

A OAB-RJ entrou com um procedimento de controle administrativo pedindo ao CNJ que pacifique a questão. Ao analisar o caso monocraticamente, o conselheiro Nelson Braga entendeu que compete ao Poder Judiciário dispor sobre o traje de quem frequenta a Justiça. Os advogados recorreram e o caso entrou na pauta do plenário do CNJ.

O julgamento chama a atenção no Brasil inteiro, especialmente em Estados de clima quente. Em Pernambuco, o Conselho da Magistratura – órgão do Tribunal de Justiça responsável por atos administrativos e disciplinares – invalidou uma resolução da seccional da OAB que tornava o uso do terno facultativo, durante o ano inteiro. “Não cabe à OAB disciplinar o funcionamento das dependências do Judiciário”, afirma o desembargador do TJ-PE Luiz Carlos Figueiredo, autor do voto que barrou a resolução da OAB. “É como seu eu entrasse na sua casa, abrisse sua geladeira, tomasse sua cerveja e deitasse na sua cama.” Segundo ele, advogados podem usar roupa comum para circular no fórum, mas devem usar o terno para atos formais. A OAB informa que discussões semelhantes ocorrem no Piauí, no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina.

Há juízes que entendem que barrar um advogado por causa da vestimenta gera dano moral. Em Juiz de Fora (MG), um advogado processou a União porque, ao comparecer a uma audiência na 3ª Vara do Trabalho, foi impedido de sentar-se à mesa por não trajar beca ou gravata. Teve que acompanhar as discussões próximo à porta. Uma decisão de primeira instância condenou a União a indenizar o advogado em R$ 5 mil. Segundo o juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, autor da sentença, houve “violação aos direitos da personalidade do autor”.

Os formalismos no Judiciário também afetam o cidadão que assiste aos julgamentos. No Supremo Tribunal Federal (STF), a exigência do uso do blazer volta e meia gera constrangimento. Em maio, a deputada Manuela D’Ávila (PCdoB) foi barrada no plenário ao tentar acompanhar a sessão que liberou a união estável entre casais homossexuais. “A causa é nossa, mas o blazer eu não tinha”, declarou a deputada na época. O uso de calça comprida pelas mulheres nas cortes superiores só foi liberado em 2000. Carmen Lúcia foi a primeira ministra do Supremo a usá-la, sete anos depois. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), há relatos de advogados cuja defesa foi ignorada pela falta ou o uso incorreto da capa negra, exigida de quem faz a defesa oral.

Maíra Magro – De Brasília