Um ótimo texto publicado na edição nº 43 na revista Advogados – Mercado & Negócios. Confiram. Vale a pena!
Categoria: Juridiquês
Compartilhando o RDC
RDC, ou melhor, esse tal de Regime Diferenciado de Contrataçãoes Públicas – Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
E, ainda, pela primeira vez, “brincando” com esse tal de Slideshare…
Mas se quiser baixar o arquivo, então clique aqui.
Processo Eletrônico
Eis aqui mais um serviço de utilidade pública prestado por este humilde blogueiro aos nobilíssimos amigos causídicos – mas que, na realidade, é outro daqueles posts com informações para provavelmente servir mais de lembrança pra mim mesmo que qualquer outra coisa…
Bem, antes de mais nada esclareço que foi lá da CAASP que puxei todas essas informações.
Aliás, cá entre nós: vamos combinar que “Processo Eletrônico” é um nomezinho bem esquisito, né? Me faz lembrar alguma coisa com válvulas… Particularmente prefiro o termo “Processo Virtual”. Ou até mesmo “Processo Digital”. Mas deixemos minhas habituais implicâncias de lado e vamos em frente!
O que é o Processo Eletrônico?
É o processo em que todas as peças processuais (petições, certidões, despachos, etc) são virtuais, ou seja, foram digitalizadas em arquivos para visualização por meio eletrônico. No processo eletrônico, portanto, não há utilização de papel. Neste caso, diz-se que os autos do processo estão digitalizados. Mais informações aqui.
O que muda para o advogado com o Processo Eletrônico?
O processo eletrônico permite ao advogado visualizar peças processuais e fazer peticionamentos por meio da Internet, diretamente de seu escritório, de sua casa, fora da comarca, ou seja, possuindo os recursos necessários, de onde quer que esteja. O processo eletrônico permite peticionar em horário diferenciado, acompanhar o recebimento da petição e ter a segurança de que os dados foram transmitidos sem falhas ou incorreções. Outros detalhes neste link aqui.
O que é Peticionamento Eletrônico?
É o recurso disponibilizado somente para os processos digitais (Lei nº 11.419, de 19/12/2006), o qual possibilita que a petição seja protocolada e enviada por meio eletrônico diretamente ao distribuidor competente ou à Vara em que tramita o processo. Quer saber mais? Clique aqui.
O que é Assinatura Digital?
A assinatura digital é uma tecnologia que permite dar garantia de integridade e autenticidade a arquivos eletrônicos. É um conjunto de operações criptográficas aplicadas a um determinado arquivo, tendo como resultado o que se convencionou chamar de assinatura digital. A assinatura digital permite comprovar que a mensagem ou arquivo não foi alterado desde sua saída de seu computador até o recebimento pelo distribuidor ou Vara (integridade) e que foi efetivamente assinado pela entidade ou pessoa que possui a chave criptográfica utilizada na assinatura (autenticidade). Se ainda não entendeu leia mais sobre isso neste outro link.
Por onde começar?
O primeiro passo para realizar o peticionamento eletrônico é obter um certificado digital do tipo Pessoa Física, emitido pela autoridade certificadora credenciada (ICP – Brasil). Não é possível utilizar o serviço de peticionamento sem antes adquirir essa ferramenta, cujo objetivo fundamental é garantir a segurança da operação realizada pela Internet, identificando a autoria, a origem e a integridade do conteúdo dos documentos enviados eletronicamente. Saiba mais sobre Certificado Digital clicando aqui.
O segundo passo é preparar seu computador, obedecendo os requisitos básicos de software e hardware requeridos por cada Tribunal ou Fórum, que têm sistemas específicos. Cada Tribunal criou um sistema próprio de envio de petições. Geralmente, para acessá-los é preciso que seja implantada no computador do advogado uma configuração especifica do sistema do Tribunal em questão. Portanto, é conveniente verificar os detalhes técnicos de cada um, já que estes podem ser frequentemente alterados. Ou seja, quanto maior for sua área de atuação, maior poderá ser a babel de arquivos em seu próprio computador…
E o terceiro passo para peticionar eletronicamente é fazer o cadastro no site do Tribunal em que se deseja protocolar o processo. No final deste texto existem alguns links para download de manuais e cartilhas que podem auxiliá-lo.
O que exatamente é o Certificado Digital?
Certificado Digital é um software que funciona como um documento de identidade digital, ou seja, permite comprovar de forma eletrônica a identidade do usuário. O processo de certificação digital tem por objetivo assegurar a confidencialidade e a integridade das informações e confirmar a autoria de um documento. Essa tecnologia permite assinar digitalmente qualquer tipo de documento, conferindo-lhe a mesma validade jurídica dos equivalentes em papel assinados de próprio punho.
Principais informações constantes de um certificado digital:
– Nome e endereço de e-mail do titular;
– Chave pública do titular;
– Período de validade do certificado;
– Autoridade Certificadora (AC);
– Número de série do certificado digital; e
– Assinatura digital da Autoridade Certificadora.
O que é uma Autoridade Certificadora?
A Autoridade Certificadora (AC), responsável pela emissão, renovação e revogação de certificados, garante a veracidade das informações contidas no certificado digital. Fazendo uma analogia, a AC faz o papel de órgãos públicos como a Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria da Receita Federal, quando estas emitem um RG ou um CPF. A Autoridade Certificadora visa garantir que, perante outros, você é você mesmo, dando-lhe legitimidade por meio de sua assinatura digital. Mais do mesmo neste link.
Onde adquirir o Certificado Digital?
O Certificado Digital pode ser adquirido diretamente de qualquer uma das Autoridades Certificadoras que fazem parte da chamada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Essas Autoridades Certificadoras têm a função de identificar os usuários, conferir toda a documentação e também de emitir os Certificados Digitais. Eis alguns exemplos de onde podem ser obtidos esses certificados: ACOAB, AASP e SERASA.
Quais são, então, os recursos necessários?
Certificado Digital – O certificado é imprescindível para o peticionamento eletrônico, pois trata-se do documento eletrônico que irá identificar o advogado. Pode ser adquirido diretamente de qualquer uma das Autoridades Certificadoras (ACs) que fazem parte da chamada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Computador – O computador deverá atender os requisitos técnicos de hardware e software conforme especificação de cada Tribunal.
Scanner – O scanner é um equipamento responsável por digitalizar imagens, fotos e textos. Digitalizar é o processo de transformar uma imagem ou documento que esta impresso em um arquivo digital. Existem alguns equipamentos denominados multifuncionais que possuem scanner acoplados.
Drive de Leitora ou Token – O certificado digital pode ser armazenado na Carteira da OAB com chip, em cartão inteligente ou em token. Caso o advogado opte em armazenar o Certificado Digital na Carteira da OAB, será necessário adquirir uma leitora de cartão para efetuar a autenticação. Outra possibilidade de armazenamento do Certificado Digital é em token – um dispositivo USB, muito parecido com um pendrive, capaz de armazenar as chaves criptográficas que irão compor os Certificados Digitais.
Conexão de Acesso à Internet – O peticionamento eletrônico exige uma conta de acesso à Internet que possibilite conexão com os sites dos Tribunais.
Software conversor de arquivos para o formato PDF – O arquivo digital que representa a petição deve ser gravado no formatos estipulados pelo sistema do Tribunal em que será protocolado o processo. Geralmente o sistema de peticionamento eletrônico deve estar em formato PDF. Para criar um arquivo em formato PDF é necessário um programa que converta o documento original para esse formato. Basta fuçar um pouco na Internet que facilmente encontrará programas gratuitos para esse fim. Particularmente recomendo o Libre Office, uma poderosa ferramenta gratuita que substitui total e completamente todo o pacote MS-Office e ainda gera arquivos PDF!
Onde consigo mais informações?
Já não basta este texto e todos os links que passei? Tá bom, tá bom então… Eis alguns manuais em PDF que podem ajudar a esclarecer mais um bocadinho desse perrengue todo:
– Manual de Noções Básicas do Processo Eletrônico
– Peticionamento Eletrônico E-SAJ TJSP
– Peticionamento Eletrônico – Crimes de Alta Tecnologia
– E-Cartilha – Direito Trabalhista
– Curso de Processo e Peticionamento Eletrônico
E isso vai acabar com a papelada?
Bem… Essa é uma pergunta bastante delicada… Na minha humilde opinião é um primeiro passo. Mas o caminho a ser trilhado é longo – bem longo. Pois estamos falando de educar toda uma geração de advogados (inclusive este que vos tecla) por demais acostumados ao formalismo de ter uma prova física de tudo aquilo que fazem.
Mas, como dizem por aí, a caminhada de mil léguas começa no primeiro passo!
E vamos torcer para que imagens como esta aí embaixo deixem de ser uma triste realidade…
Direito ao esquecimento
Interessantes considerações lançadas numa sequência de tuítes – devidamente recortados-e-colados lá do http://twitter.com/digital_lawyer:
Um tema que muitos profissionais do Direito estão levantando ultimamente: Existe o “direito ao esquecimento” na internet?
Por alguma razão, alguém teve uma notícia desfavorável publicada na rede de computadores. Agora não quer mais que essa notícia permaneça.
O advento da INTERNET é relativamente novo na história recente. O poder de alcance das informações é algo inimaginável há pouco tempo.
Portanto, nova também é a situação de alguém que ficou NEGATIVAMENTE em evidência ficar registrado na rede, para sempre. Pena perpétua?
Por mais que o JUDICIÁRIO queira também controlar o direito à MEMÓRIA da sociedade, não conseguirá parar a tecnologia.
Assim como, com o advento da imprensa, muitos fatos ficaram registrados para sempre em livros, também ocorrerá com as novas tecnologias.
No início,os INTOLERANTES acreditavam que poderiam evitar o trânsito de ideias na sociedade QUEIMANDO livros. Hoje tb existe gente assim.
Existem ações que estão começando a tramitar contra PROVEDORES de conteúdo requerendo que se retire a MEMÓRIA inconveniente da rede.
Novamente, essas ações só beneficiarão os PODEROSOS, ricos e AUTORIDADES que podem PAGAR pelo PRIVILÉGIO.
À pessoa sem recursos que se expôs na rede de computadores só restará a conformidade com a situação consumada.
Mesmo quem pode PAGAR pelo PRIVILÉGIO de apagar a MEMÓRIA coletiva que se transformou a internet não poderá ter garantia total do êxito.
As convenções sociais nunca conseguirão alcançar a tecnologia que tem como principal característica a INOVAÇÃO.
Impossibilidade técnica de cumprimento das decisões judiciais. Em breve nossos brilhantes MAGISTRADOS perceberão esse fato.
Melhor exemplo não há que o do “brilhante” DESEMBARGADOR do TJ/SP que mandou bloquear o Youtube por um pedido de Daniela Cicarelli.
Enquanto isso, naquele distante planeta chamado Judiciário…
A provável opinião de um magistrado, conforme registrado lá no Judex, Quo Vadis?, sob o título de “Ah, o pensar…“:
(Bem como minha resumida consideração ao final…)
Olha só:
Se penso logo existo, se eu deixar de pensar, deixo de existir?
Se eu ficar só contando processos para fazer planilhas, buscando bens para penhora on line, pesquisando bens em sites da Receita Federal, do Detran, preenchendo formulários e questionários, automaticamente, sem pensar, será que deixo de existir ou deixo apenas de ser?
Será que quando se decidiu que tudo isso devia ser feito pelo juiz, alguém pensou? Pensou que o dia tem apenas vinte e quatro horas e que algumas são usadas para dormir, comer, coisas frugais assim e que o tempo que seria usado para decidir e sentenciar acaba se perdendo com esses atos burocráticos?
Será que quem decidiu que a função do juiz limita-se a isso pensou antes de chegar a essa brilhante conclusão?
Ou será que estava tão ocupado preenchendo outras planilhas, analisando estatísticas, e criando metas que também deixou de ter tempo para pensar?
Será que a falta de pensar faz com que se perca a capacidade de pensar?
Será que o cérebro atrofia?
Será que naquele que eu já nem mesmo sei se pode ser chamado de Poder, vai sobrar algum ser pensante ou todos irão sumindo ao deixar de existir, perdidos na máquina burocrática, imersos em planilhas e estatísticas?
Eu pelo menos, já sei que nada sei. Tudo bem que só sei isso, mas para isso, pensei…
IMHO: Até onde sei/entendo, usualmente quem faz todo esse “atribulado” e “estafante” trabalho na realidade acaba sendo mesmo o pessoal do cartório. O caboclo só assina. Ou empresta a senha.
Da harmonia entre os poderes…
Sustentou o autor, em síntese, que o Município mantém uma quadra de futebol de areia no (…). Desde janeiro de 2009, o Presidente da Associação de Moradores e Amigos de Bairro (…) e o Ministério Público vêm reclamando a colocação de alambrado atrás do gol localizado ao lado do playground infantil. Segundo o autor, o alambrado que foi instalado sobre metade da área atrás das balizas impede que a bola caia no rio, mas não impede que uma criança venha a sofrer um acidente ao tomar uma bolada.
(…)
No mérito, respeitado o posicionamento do Ministério Público, o pedido é improcedente. O alegado risco de dano a crianças é duvidoso. O Corpo de Bombeiros vistoriou o local e não vislumbrou a necessidade de alambrado atrás das traves de gol para resguardo da segurança.
(…)
Além disso, não há a possibilidade de impormos ao administrador público um prazo para que execute obras públicas, sob pena de violação do princípio constitucional de independência dos Poderes da República, conforme passaremos a demonstrar. Dispõe o art. 2º da Constituição Federal: Art. 2 – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O referido dispositivo constitucional consagra o Princípio da Independência e Harmonia entre os três Poderes da República. Cada Poder tem a sua função própria e a indevida ingerência de um Poder sobre o outro acaba por gerar insegurança nas instituições democráticas. Cabe ao Poder Executivo executar as leis, promovendo a implantação de projetos objetivando o bem comum. Ao Poder Legislativo compete a elaboração dessas leis executadas pelo Poder Executivo. E ao Poder Judiciário compete aplicar a lei ao caso concreto, julgando as lides existentes e oriundas de descumprimento das normas editadas pelo Poder Legislativo. A tripartição de funções vem garantir o chamado sistema de freios e contrapesos, no qual cada Poder da República, por expressa previsão constitucional, tem um função própria e fiscalizatória dos demais Poderes, assegurando a estabilidade política no Estado Democrático de Direito.
Portanto, no caso dos autos, não compete ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a elaboração e a implantação desse ou daquele projeto. O Administrador Público é dotado de discricionariedade, tendo autonomia para estabelecer prioridades a serem executadas, fundadas em critérios de conveniência e oportunidade. Não competem ao Juiz, ao Promotor de Justiça e nem a um Presidente de Associação de Bairro estabelecer quais as obras públicas que devem ser executadas, mas sim ao Prefeito, eleito pelo povo e legítimo representante do Município, detentor do Poder Executivo. A prevalecer o entendimento do Ministério Público, haveria indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria de atribuição exclusiva do Poder Executivo, situação esta que não se afigura constitucional. (Grifei)
(…)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Jacareí, 23 de agosto de 2011.
Ação Civil Pública nº 292.01.2011.005624-0/000000-000
Terceira Vara Cível da Comarca de Jacareí
Interferência do Judiciário no Executivo
Ação Civil Pública – Ministério Público – Demanda Intentada contra o Município – Promoção de Infraestrutura Urbana e Acessibilidade em Determinado Bairro da Urbe – Improcedência – Ofensa ao Princípio da Igualdade – Obras – Reserva do Possível – Inadmissibilidade da Interferência do Judiciário no Executivo – Separação dos Poderes
É improcedente a ação civil pública intentada pelo Ministério Público contra o Município cujo pedido seja a promoção de infraestrutura urbana e acessibilidade em determinado bairro da urbe, não somente pela ofensa ao princípio da igualdade, tendo em vista a pretensa condenação em realização de melhorias em local específico, mas também pela impossibilidade de o Judiciário invadir assunto ou matérias que não sejam de sua competência, principalmente quando diz respeito a obras, o que exige a análise de todo um contexto, “em especial a realidade e a possibilidade financeira da [comuna], devendo-se observar a reserva do possível”.
TJMS – ApCv nº 2011.015177-20000-00 – 5ª Turma Cível – Rel. Desembargador Júlio Roberto Siqueira Ardoso – Publ. em 19.7.11.