Aviso aos navegantes

Péraê gente! Tenham calma. Ainda sou eu mesmo…

Mudança de servidores, transferência de arquivos, atualização do WordPress, travamento de uploads, reconfiguração da base de dados, ressaca, dia dos pais, Olimpíadas, conflito entre URSS e a Geórgia, surgimento de manchas solares, reversão da teoria do Big Bang, enfim, zilhões de coisas (des)contribuíram para esse visual franciscano do site.

Mas ainda tá tudo por aqui, em algum lugar, a salvo nas catacumbas de meu computador.

Ou seja, já, já voltamos à nossa programação anormal de sempre…

Por hoje tenho que dar um tempinho, pois sou eu quem tenho que cozinhar pros sogros, cunhados, pais, Dona Patroa e pra Tropinha de Elite!

Tá, vá lá. É só um churrasquinho…

Mas disso eu (acho) entendo!

Vida longa e prosperidade!

E paciência…

“Deixar de ganhar não é perder”

Caramba, já tem quase nove anos que eu defendo uma idéia como essa! Basta dar uma olhada neste antiquíssimo artigo que escrevi. Será que nossos tribunais poderão, por analogia, bom senso ou mesmo iluminação divina estender tal entendimento à indústria de software?

Mistéééério…

Por enquanto fiquemos com esta interessante decisão sobre furto de energia:

FURTO DE ENERGIA ELÉRTICA – ABSOLVIÇÃO

Furto – Energia elétrica – “Gato” em minimercado – “Deixar de ganhar não é perder” – Absolvição

Se a implantação do “bichano” é feita na rede pública, não há como se reconhecer a concessionária, simploriamente, como “lesada”, eis que não sofre esta qualquer prejuízo, diminuição ou desfalque patrimonial. Nos crimes em que se tutela o patrimônio, sob qualquer de suas formas, haverá que se ter um lesado devidamente individualizado, pois inexiste “furto” em que o sujeito passivo seja toda a coletividade, certo que a concessionária de serviços de fornecimento de eletricidade obra com tarifas, que são as despesas ou custos de um serviço, rateados entre todos os consumidores. “Deixar de ganhar não é perder”, certo que a concessionária não pode lançar como “prejuízo” o que deixou de receber de quem quer que seja pelo fornecimento da energia elétrica, lançando tais ausências de receitas em sua contabilidade. O “gato” é ilícito administrativo, sem dúvida, devendo a concessionária avaliar, estimar e cobrar o que entender cabível, mas não indigitá-lo como ilícito penal, seletivamente, pois é público e notório que não se aventura em cobrar os domicílios em favelas e comunidades carentes. Provimento do Apelo para absolver o recorrente com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP. Voto vencido.

(TJRJ – 7a. Câm. Criminal; ACr nr. 2007.050.06186-Niterói-RJ; Rel. Des. Eduardo Mayr; j. 31/1/2008; m.v.)

Repetitivamente repetitivo

E eis que a partir desta quarta-feira o STJ – Superior Tribunal de Justiça começa a aplicar a Lei dos Recursos Repetitivos. A idéia é mais ou menos a seguinte: quando houver uma grande quantidade de recursos sobre o mesmo tema o presidente do tribunal de origem poderá selecionar um ou mais processos sobre o assunto e encaminhar somente esses recursos ao STJ. As demais ações consideradas idênticas ficarão com julgamento suspenso até a decisão final vinda lá do STJ. E, após essa decisão, os tribunais de origem deverão aplicar o tal do entendimento de imediato.

Desculpem-me, mas qual seria mesmo a GRANDE diferença se comparada tal situação à da súmula vinculante?

Por que mesmo existe o judiciário se não para JULGAR o mérito das ações?

E se eu não concordar que a matéria de uma eventual ação que eu tenha ajuizado – e que tenha ficado com o julgamento suspenso – seja “idêntica” àquela do processo selecionado para análise pelo STJ?

Isso porque o § 7º do artigo 543-C inserido pela Lei 11.672/08 que alterou o CPC – Código de Processo Civil (ufa!) não trata diretamente acerca dessa situação.

Mesmo que indiretamente isso acaba dando (ainda mais) poderes para o judiciário legislar, definindo, segundo seu próprio senso, o que entenderia como “correto”.

Na minha humilde opinião, um perigo isso.

Um perigo…

SAC – Regulamentação

E eis que saiu a regulamentação para os órgãos de Serviço de Atendimento ao Consumidor das empresas – vulgarmente conhecidos como “SAC”. O Decreto foi assinado na semana passada e as empresas terão 120 dias (quatro meses, tá?) para se adaptar. A tentativa é boa. Vamos ver se funciona. Particularmente considero um VISITA AO INFERNO toda vez que tenho que apelar a esses (des)serviços – usualmente da Telefônica. Abaixo segue os detalhes dessa regulamentação. Ah, e, de fato, o gerundismo (não o gerúndio) ficou de fora…

  • O SAC deve garantir ao consumidor, no primeiro menu eletrônico e em todas as suas subdivisões, o contato direto com o atendente.
  • Sempre que oferecer menu eletrônico, o SAC deverá assegurar que as opções de reclamações e de cancelamento de serviços figurem entre as primeiras alternativas.
  • O SAC deve estar disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.
  • O número do SAC deverá constar em todos os documentos e material impresso entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento.
  • Deverá ser oferecido ao consumidor um único número de telefone como via de acesso ao atendimento, mesmo que a empresa ou grupo empresarial preste diversos serviços.
  • O sistema informatizado responsável pela operacionalização das demandas deverá garantir ao atendente o acesso ao histórico das demandas do consumidor
  • É vedado, durante o atendimento, exigir a repetição verbal ou digital dos dados pessoais do consumidor.
  • É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
  • O acesso para alteração do contrato de prestação de serviços deve ser oferecido ao consumidor pelos mesmos meios em que a contratação estiver disponível.
  • O registro de reclamação, pedido de cancelamento e solicitação de suspensão ou cancelamento de serviço será mantido à disposição do consumidor por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda, ficando disponível para acesso do órgão fiscalizador ou do consumidor, sempre que solicitado.
  • O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas.
  • As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas imediatamente e suas reclamações devem ser resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis.
  • O consumidor deverá ser informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, deverá ser-lhe enviada a comprovação pertinente, pelo meio por ele indicado, inclusive mensagem eletrônica ou correspondência.
  • O SAC deve receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
  • O pedido de cancelamento deverá ser permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
  • Os efeitos do cancelamento devem ser imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.
  • O comprovante do cancelamento deverá ser expedido, sem ônus, e encaminhado pelo meio indicado pelo consumidor, inclusive mensagem eletrônica ou correspondência.
  • As empresas prestadoras de serviço devem incorporar as presentes normas, inclusive em seus contratos de terceirização com as empresas que prestam o SAC, a fim de assegurar que os parâmetros de qualidade constantes deste Decreto sejam cumpridos.
  • O atendimento das solicitações e demandas previstas neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.