Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em junho/2000 )

INTERNET – SITE INTERMEDIÁRIO ENTRE CONSULENTES E ADVOGADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA MENSAL – CONSULTA DE PESSOAS REPASSADA PARA ADVOGADOS

Processo n. E-2.158/00
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 15/06/00 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre “criação de site jurídico, pelo qual, mediante o pagamento de determinada quantia pecuniária, permitirá que o usuário faça questionamentos jurídicos e possa, assim, tirar suas dúvidas… A empresa gerenciadora do site enviará as consultas para advogados e escritórios de advocacia contratados para que os mesmos respondam às consultas… A empresa gerenciadora do site apenas intermediará as consultas entre os interessados e os advogados e escritórios contratados por ela… Espera com isso esclarecer aos usuários quais seus direitos e caminhos a tomarem, podendo, assim, serem solucionadas muitas questões singelas que independem de um acompanhamento por parte de um advogado e, de outro lado, definir a atuação necessária de um profissional da área jurídica.”

Cumpre esclarecer que a Consulente não é a responsável pelo site, mas sim um cliente que a consultou.

É o relatório.

PARECER

O exercício da Advocacia, via Internet, é absolutamente impossível por infringir dispositivos do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética Profissional.

Todo advogado deve ter presente em seu espírito, sempre, que a profissão é uma das mais importantes no seio da Sociedade. Por isso, há que ser preservada, honrada e, principalmente, defendida dos que com ela não têm compromisso e pretendem usá-la como meio de satisfação de interesses mercantilistas.

Dois princípios devem ser destacados como primordiais na conduta do profissional: a relação cliente/advogado e o sigilo profissional.

Todo cliente, ao procurar um advogado, leva a ele um problema para ser resolvido, ou uma consulta, ou um pedido de assistência. A escolha deve ser consciente de que depositará no profissional escolhido a confiança necessária para acreditar na resposta que lhe for dada. E tanto assim é que o cliente, após atendido, terá de seu advogado a mais grata impressão e o recomendará a outras pessoas, ou sairá decepcionado com o serviço prestado e irá maldizer o profissional a todos quantos possam ouvi-lo. Por isso é importante a escolha, a confiança, a certeza de que o advogado porá todo seu conhecimento na defesa de seus interesses, convencido de que o melhor foi feito em seu favor, mesmo que o resultado judicial não lhe seja favorável. Da mesma forma, o advogado acredita em seu constituinte e se dedica à causa com afinco e sabedoria, na busca da sentença que lhe dê e ao cliente ganho de causa, ou na resposta à consulta, ou na assistência solicitada.

Entre ambos deve prevalecer a verdade e a franqueza que sela entre duas pessoas a confiança mútua que ao mesmo tempo revela e guarda segredos jamais revelados. Relacionamento dessa natureza, porém, só se consegue e só existe com aproximação pessoal onde os gestos, a voz, o olhar revelam sentimentos, dores, alegrias, compreensão, dúvidas, respostas, medos, coragem, verdades, mentiras… impossíveis de serem detectadas via Internet.

Ao lado da confiança está o sigilo. Como diz Robison Baroni, em sua “Cartilha de Ética Profissional do Advogado” “…sigilo é aquilo que representa o selo que lacra o que não pode ou não deve ser divulgado, colocando dessa forma um manto sobre o segredo, para torná-lo indevassável.”

O cliente, ao procurar o advogado, faz revelação que que muitas vezes não confia a outras pessoas, às vezes até mais próximas por relação de parentesco. E o advogado, confidente, pautará seu trabalho para alcançar o objetivo sem revelar o segredo que conhece por dever de ofício.

O sigilo é tão importante que não se contém nos limites do relacionamento cliente/advogado e tem característica de interesse público. Com efeito, se os advogados saírem a contar alhures o que sabem cairão no descrédito do povo e levarão à ruína a própria segurança da Sociedade, porque o advogado é coluna mestra dos direitos individuais, é indispensável à administração da justiça, e como tal, é também garantia do próprio estado democrático de direito. Sem a garantia do sigilo o povo não terá segurança de que seus direitos serão respeitados e defendidos em tribunais livres e justos. O sigilo não é importante só para as partes interessadas, mas para a Advocacia como instituição que contribui para a estabilidade da ordem social.

Consulta via Internet não respeita o sigilo como tal, como fruto da confiança decorrente daquela relação cliente/advogado. E não há que se confundir o sigilo de informações e de comunicação que a tecnologia põe à disposição do usuário, via códigos criptografados, com o sigilo oriundo do encontro entre pessoas, onde o humanismo do Direito se sobrepõe à exatidão da tecnologia.

A Internet não é ambiente adequado para a confiança e para o sigilo da Advocacia.

Os advogados, jovens ou maduros, não devem se deixar levar pela sedução do mercantilismo, da competição sem ética, da captação de causas, da cooptação de clientes, da concorrência desleal, do lucro fácil, da vitória a qualquer custo.

Nesse sentido, este Tribunal tem julgado, repetidas vezes, como se pode constatar nos julgados que seguem.

CONSULTA ATRAVÉS DA INTERNET – VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE – A consulta jurídica mediante oferta na Internet viola o confessionário em que se assenta os princípio da mútua confiança e pessoalidade, alcançando uma coletividade indeterminada de pessoas. Situação que infringe o art. 34, VII do EAOAB e configura, em tese, o ilícito penal do art. 154 do Código Penal. Proc. E-2.129/00 – v.u. em 18/5/00 do parecer e ementa do Relator Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Revisor Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – INTERNET – COOPERATIVA DE SERVIÇOS E ADVOCACIA – SERVIÇOS GRATUITOS – ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL – VIOLAÇÃO MÚLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO ÉTICO – Associação que utiliza nome de fantasia, constituída sob a forma de cooperativa, que se anuncia indiscriminadamente, via Internet, com alusão a serviços jurídicos, cuja abreviação da razão social sugere semelhança com o de respeitável entidade, faz propaganda imoderada, mercantilização e captação de clientela. Em simples anúncio do exercício profissional, é irregular a falta de identificação, especialmente dos advogados responsáveis, números de inscrição e endereço localizável. A informação de gratuidade dos serviços atinge em cheio o Código de Ética e Disciplina. A situação se agrava com a informação de que a cobrança de mensalidade é feita via bancária, sem regulamentação e sem autorização das autoridades, sugerindo crime contra a economia popular ou contra o consumidor. Encaminhamento às Turmas Disciplinares para apuração das faltas e à Comissão de Prerrogativas, para eventuais providências junto ao Ministério Público. Proc. E-1.842/99 – V.U. em 18/3/99 do parecer e voto do Relator Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Revisor Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA – Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na Internet. Entretanto, recomendação que o façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas. É vedada a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncio, tanto às sociedades de advogados, como aos advogados, bem como as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Tratando-se de fato concreto as providências necessárias são da competência das Turmas Disciplinares, para onde os autos devem ser remetidos. Inteligência dos arts. 16 do EAOAB e 29 do CED e Resolução 02/92 do TED-I. Proc. E-1.847/99 – v.u. em 20/5/99 do parecer e voto do Relator Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Revisor Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

A Internet, pois, se presta a grandes serviços, inclusive aos advogados, tanto que na página da OAB/SP, no link Tribunal de Ética, consta farto ementário onde podem ser encontradas muitas outras decisões elucidativas. Todavia, não pode se prestar a publicidade exagerada, a mercantilização, a consultas gratuitas, à impessoalidade do advogado e do cliente, enfim, à violação das normas éticas e disciplinares.

Site jurídico com informações ao público em geral e inclusive aos advogados não são irregulares e seus responsáveis, se não inscritos na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, não estão sujeitos às regras e à fiscalização da entidade. Porém os advogados que dele ser servirem, ou a ele servirem, indevidamente, serão passíveis das sanções pertinentes.

É o nosso parecer.

EMENTA

INTERNET – SITE INTERMEDIÁRIO ENTRE CONSULENTES E ADVOGADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA MENSAL – CONSULTA DE PESSOAS REPASSADA PARA ADVOGADOS – Advogados que se servem de página na Internet, ou a ela serve, para angariar clientes, comete infração ética. A impessoalidade dessa comunicação afronta a necessária relação cliente/advogado, que cria e estabelece a confiança recíproca sem a qual o exercício profissional não se traduz na sua integralidade. Consulta via Internet viola o sigilo que deve imperar no relacionamento com o cliente e suas confidências. Cobrança de parcela mensal é mercantilização da profissão e captação de clientela, sujeitando-se o advogado que a elas se prestar, direta ou indiretamente, às cominações disciplinares do EAOAB. v.u. do parecer e ementa do RELATOR Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Revisor Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 15/06/00.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em maio/2000 )

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PÁGINA NA INTERNET – SITES DE PUBLICIDADE COM INDICAÇÃO DE ESPECIALIDADES TÉCNICAS E VIABILIDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS – SITES COM ARTIGOS E “OPINIÃO VIRTUAL”. PARTICIPAÇÃO EM ONGs E DIVULGAÇÃO DA EXPERIÊNCIA DECORRENTE

Processo n. E-2.102/00
Relatora – Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI
Revisor – Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/05/00– v.u.

RELATÓRIO

A consulta versa sobre a possibilidade de uma sociedade de advogados, composta de dois sócios, instalar uma página na Internet para divulgação de serviços da mais variada ordem. Tal divulgação abrangeria desde a indicação de várias áreas do direito e suas respectivas ramificações, bem como o encaminhamento para que sejam marcadas consultas com o advogado que atende na área especificamente indicada. Assegurando que não haverá atendimento “on line”, afirma o Consulente que a penalidade por infringência a este procedimento estará prevista no próprio contrato social da sociedade.

Com a consulta solicitada no site, a secretária, no dia seguinte, telefonará confirmando ou agendando novo horário para a mesma. A página será preparada tanto em português quanto em inglês e espanhol.

Outros sites seriam abertos, com a preocupação de levar o conhecimento do direito ao povo, à semelhança do que é feito em jornais, apresentando desde doutrina e jurisprudência a “opinião virtual” acerca de temas jurídicos variados, bem como a informação acerca de eventos jurídicos que estejam sendo apresentados.

A intenção de prestar relevantes serviços ao direito é ressaltada várias vezes no teor da consulta, ao lado da preocupação em tornar o site interessante, antecipando uma opinião do próprio Consulente no sentido de que tudo seria apresentado de forma muita “discreta”, com certeza respeitando as regras éticas vigentes.

A consulta é concluída com seis perguntas que resumem os pontos indagados, sendo que a última acrescenta a possibilidade de a sociedade participar de uma ONG.

PARECER

A consulta trazida a exame eivada de bons propósitos profissionais, humanos, sociais e inclusive informáticos, demonstrando inegável intuito olímpico de abarcar todos os propósitos numa mesma página da internet e seus sites, sob o manto de levar ao povo um conhecimento privilegiado e a oportunidade de ser atendido em seus problemas ante a gama de esclarecimentos que tal página proporcionaria.

Necessário se faz dissecar os propósitos pretendidos para verificar as conseqüências e efeitos em que implicam, e daí inferir sua admissibilidade perante as normas éticas vigentes e perante o avanço que da informática proporcionaria.

1. Uma sociedade de advogados abrindo página na internet, com ampla divulgação das áreas em que pretende atuar, inclusive das ramificações abrangidas por estas áreas. Através desta página pode ocorrer o agendamento de consultas a serem atendidas posteriormente pelos advogados em seus respectivos escritórios, até que a sociedade constituída ofereceria sua sede própria para tal atendimento?

Em se tratando de internet, é preciso constatar que o espectro de publicidade ganha contornos especiais, e ainda surpreendentes. E isso porque não se trata de mero anúncio que será colocado na porta da sede da sociedade, ou veiculado em periódico jurídico, ou ainda instalado em parede externa de localidade pública. A “localização” que da internet resulta supera de forma estonteante qualquer previsão que as normas vigentes pudessem ter imaginado. Trata-se de localidade alcançável por qualquer pessoa, em qualquer parte do globo terrestre, sem que para isso ela precise sair de casa.

Num primeiro momento, portanto, a indicação da norma ética como “vetusta e fora de moda” parece demonstrar a ausência de regramento, e portanto o “tudo pode”, desde que propósitos humanos altruístas e cativadores para tanto se alevantem. Mas não é bem isso o que ocorre, segundo nos parece.

De acordo com o que está expressamente determinado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 28, o advogado PODE ANUNCIAR SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS, de forma individual ou coletiva, COM DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO, COM FIM MERAMENTE INFORMATIVO. Esta é a regra geral.

Nos artigos seguintes abrangidos pelo capítulo IV – da publicidade -, o código ético vigente se refere ao “anúncio” que o advogado possa ou não fazer, indicando que os princípios básicos da discrição e moderação impõem a ausência de qualquer postura mercantilista que viole as regras estabelecidas pelo CED (arts. 28/34) e pela Resolução 02/92 deste Sodalício.

Seria aplicável também à internet o regramento da publicidade acima referido ou demandaria a nova tecnologia regramento específico, caracterizando lacuna normativa perigosa?

Os princípios básicos da publicidade advocacia são a discrição e a moderação acoplados ao intuito meramente informativo, para que dela não decorra o “animus” captativo de clientela, sem dúvida turbador do princípio da igualdade e da proteção à classe que, acima de qualquer norma específica, orienta o próprio legislador ético em primeiro lugar.

Aplicar tais fundamentos ao campo da internet parece-nos perfeitamente normal e até mesmo incluível dentro do campo de abrangência das normas vigentes, pois anunciar na página internáutica com discrição e moderação, com intuito meramente informativo é consectário normal das referidas normas.

Descabe, portanto, a possibilidade de indicar no site inicial do Consulente, informações outras que não as atinentes a:

a) títulos ou qualificações profissionais;

b) especialização técnico-científica;

c) filiação a associações culturais e científicas e

d) endereços, horário de expediente e meios de comunicação (vedados o rádio e televisão).

e) nome fantasia.

(CED, art. 29).

Sequer o argumento do poder econômico a inviabilizar o acesso desigual da classe advocacia pode ser invocado em se tratando de internet, ao contrário do que ocorre em relação ao rádio e à tv. Também uma natureza mercantilista do “local” internet não pode ser alegada, pois trata-se muito mais de um “local comum” de encontro de pessoas do mundo todo, com ou sem intuito mercantilista. E a apresentação dessas pessoas, cada qual regida por normas éticas e morais atinentes à sua atividade parece, em princípio, normal e necessária dentro deste esquema.

Assim, o primeiro ponto da consulta, qual seja, o de permitir a abertura de um site da sociedade na internet, com indicação de especificação (áreas do direito e suas ramificações) – desde que especialização comprovada dos profissionais que promoverão o atendimento (e não de roll aventureiro) – , afigura-se possível, se presentes os princípios basilares da discrição e moderação com intuito meramente informativo.

2. O outro tópico da consulta seria se, poderia tal página abranger ainda outros site, com preocupação de levar o direito ao conhecimento do povo, oferecendo assim a veiculação de artigos de doutrina e de jurisprudência, bem como “opinião virtual”, divulgação de eventos jurídicos, etc….?

Este Tribunal já se manifestou anteriormente quanto à publicação de artigos, de autoria de advogados de escritório que pretende divulgar opiniões e pareceres de sua autoria. A distribuição indiscriminada de ditas publicações denota inegável intuito captatório, vedado expressamente pelo EAOAB e pelo CED. Porém, tal divulgação, limitada aos clientes já existentes, como forma de mantê-los, pelo fato de serem clientes, informados acerca das últimas notícias e discussões jurídicas, bem como de acontecimentos correlatos à atividade do escritório, são permitidos.

Aqui, portanto, parece-nos que o campo da internet inviabiliza a divulgação acoplada à publicidade do advogado. A isolada, ou seja, a mera publicação de artigos no site de assunto específico, evidentemente não há de ser vedada. A diferença de uma e de outra é nítida diante do regramento ético questionado.

Tampouco pode a veiculação indagada pelo Consulente caracterizar forma disfarçada de convênio jurídico indireto, que captaria mediatamente clientela para o profissional que se faz conhecer na internet.

Da mesma forma, qualquer atuação pretendida pelo profissional do direito há de ser jungida aos parâmetros éticos e fiscalizada pela OAB. Essa a razão pela qual, por exemplo, o atendimento jurídico benemerente à população carente não pode ser permitido, sob pena de estarmos escancarando as portas às mais diversas formas de abuso, angariação e captação de clientela. Da mesma forma, pretender divulgar opiniões e artigos sob o pretexto de atender o povo gerará, sem dúvida, uma situação sem controle e irresponsável ao mesmo povo. O que é pior?

3. Por fim, a consulta indaga se tal sociedade poderia participar de uma ONG, na área social, e “passar” tal experiência na página da Internet pretendida?

A participação de uma sociedade de advogados numa ONG traduz, num primeiro momento, imiscuir a atividade profissional advocacia com atividade social, que não está incluída no rol abrangido pelo EAOAB. Daí se deduz não tratar-se de atividade exclusiva da advocacia, destarte sendo vedada a sua prática juntamente com a atividade advocacia. Sem dúvida a caracterização de uma ONG levará a essa conclusão, daí resultando o impedimento ético.

Sem dúvida, trata-se de assunto que requer do nosso Tribunal Deontológico a continuação do estudo do assunto, com manifestação cada vez mais específica diante das dúvidas que suscita. Por ora, são essas as considerações que julgamos cabíveis, sendo oferecida a proposta de ementa aos nobres pares.

EMENTA

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PÁGINA NA INTERNET – SITES DE PUBLICIDADE COM INDICAÇÃO DE ESPECIALIDADES TÉCNICAS E VIABILIDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS – SITES COM ARTIGOS E “OPINIÃO VIRTUAL”. PARTICIPAÇÃO EM ONGs E DIVULGAÇÃO DA EXPERIÊNCIA DECORRENTE – A publicidade individual ou coletiva do advogado através de página na Internet já teve várias manifestações deste Tribunal, que entende serem aplicáveis à espécie os mesmos parâmetros éticos da discrição, moderação e intuito meramente informativo que regem a publicidade advocacia no Brasil. Da mesma forma, viabilizar o contato para o agendamento de consultas, tal como ocorre com os cartões de apresentação do advogado, ou, ainda, como substituição ao meio telefônico tradicional, não infringe as regras vigentes. Já o exercício da atividade advocacia na Internet é vedado, inclusive sob a forma de consultas. Resguardados tais limites, a publicidade do advogado na Internet há de ser permitida dentro da realidade que a informática instalou. Já a divulgação de sites com artigos, atualização jurídica e “opinião virtual”, considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, de modo mais abrangente, aliás, do que a mala direta, vedada pela OAB, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.877). A participação em ONGs, por sua vez, não configura atividade exclusiva de advogados, não se justificando que tal prática se inclua em site de página que pretende divulgação regular e ética do exercício advocatício. v.u. do parecer e ementa da Relatora Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Revisor Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 18/05/00.

Consulta pela Internet viola sigilo profissional?

Em sua concepção original havia uma parte do site (“consultas”) que estaria disponível após o retorno de uma consulta formal efetuada perante o Tribunal de Ética de São Paulo acerca da possibilidade ou não de se manter um sistema de consultas e emissão de pareceres on-line. A resposta foi recebida e, para melhor compreensão do ocorrido, optei por publicar na íntegra tanto o questionamento efetuado quanto o parecer exarado.


A CONSULTA

CONSULTA AO TRIBUNAL DE ÉTICA – PROCESSO E-2129/2000

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA – I DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SÃO PAULO

Ref. Revista Jurídica na Internet – Consultas on-line

RSR, sociedade de advogados regularmente constituída perante a OAB/SP, inscrita no CNPJ sob o nº (…), por intermédio de um de seus advogados, Adauto de Andrade, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº (…), e responsável pela área de informática do escritório, vem respeitosamente perante Vossa Excelência efetuar a presente consulta acerca do assunto em epígrafe.

Nosso escritório mantém uma Revista Jurídica na Internet, mais especificamente na URL http://www.habeasdata.com.br. Essa Revista Jurídica é um site através do qual procuramos informar aos visitantes alguns links de interesse, publicamos alguns artigos de advogados, fornecemos dicas de hardware e software, enfim, tentamos desmistificar tanto a informática quanto o mundo jurídico, quer seja o internauta um profissional da área ou não.

A vinculação do nome de nosso escritório à este site se dá de maneira discreta, aparecendo na página principal como “mantenedor”, na forma de um hiperlink que leva a uma outra página que informa, sucintamente, como se formou e há quanto tempo existe a sociedade. Contamos com a colaboração de colegas integrantes de outros escritórios da região, os quais prestigiamos também nessa página inicial, sob o título de “apoio”, e na forma de hiperlink direcionado aos respectivos endereços de correio eletrônico. Anexo a esta consulta encontram-se algumas páginas impressas do site, sendo que no doc. 01 temos a página inicial, e no doc. 02, a página de apresentação de nosso escritório.

De modo a ampliar o leque de serviços prestados por essa revista virtual, e a exemplo de diversas revistas da mídia impressa estamos cogitando a possibilidade de abrir um painel de consultas neste site. As consultas seriam gratuitas e feitas on-line através de um simplificado formulário próprio, no qual o consulente especificaria a sua área de interesse. O doc. 03 dá uma idéia de como seria esse formulário.

Uma vez preenchido, o formulário nos seria remetido via correio eletrônico e repassado para o advogado especialista na área da consulta (integrante de nosso escritório ou de um dos escritórios colaboradores). A fase seguinte diz respeito à emissão de parecer, o qual, ao invés de ser remetido diretamente ao consulente, passaria a fazer parte do site, integrando um “banco de pareceres”, disponível a todos os visitantes.

De modo a possibilitar uma plena compreensão e uma análise mais acurada do intuito da Revista Jurídica Habeas Data, anexo estamos enviando um disquete de 3 ½” contendo as páginas principais citadas na presente consulta.

Há de se ressaltar que em nenhum momento há o interesse de mercantilização da profissão, superficialização dos serviços, nem tampouco captação de clientela – até porque a emissão de parecer não é de exclusividade de nosso escritório, podendo ser exarado por qualquer dos advogados participantes do projeto. A única finalidade é a prestação, por parte da Revista Jurídica Habeas Data, de um serviço de utilidade aos seus visitantes.

Também reiteramos que tal prática já se verifica no mercado em publicações impressas – como, por exemplo, a revista (…), da Editora (…) – que possuem colunas de atendimento ao leitor onde profissionais da área de direito respondem às consultas efetuadas.

Como trata-se de um tema polêmico, onde é tênue a linha divisória das definições, analisamos algumas das decisões exaradas por este r. Tribunal de Ética e Disciplina, ante o que passamos a tecer algumas considerações:

Processo E-1609/97, Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – “Assistência à comunidade- Orientação jurídica – Ofensa à ética da forma proposta – Prestação de serviços de orientação jurídica gratuita (…)” – Não possui a mesma forma da consulta ora apresentada, eis que a prestação de serviços proposta não é oriunda da sociedade de advogados, e sim da Revista Jurídica, o que não caracteriza a captação de clientela – até pela impossibilidade geográfica, visto que as consultas podem se originar de qualquer ponto do planeta. Ademais, não há que se comparar aos serviços de assistência judiciária existentes, posto que a emissão de pareceres servirá apenas para orientar o consulente sobre a existência ou não de direitos acerca de determinado caso, cabendo ao próprio consultante procurar o meio adequado de recorrer ao judiciário. E, assim o fazendo, o profissional que vier a contratar poderá convalidar ou não o parecer exarado.

Processo E-1435/96, Rel. Dr. Roberto Francisco de Carvalho – “Ao advogado é permitida a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. (…)” – Apesar de não corresponder ao presente caso, citar esta ementa é interessante para ressaltar que a única “publicidade” dos envolvidos se dá na conformidade das orientações deste r. Tribunal, como se denota do doc. 01 anexo.

Processo E-1724/98, Rel. Dr. Benedito Édison Trama – “Consulta por telefone – Linha 0900 – Sistema telefônico pré-tarifado com cobrança na conta telefônica do consulente e crédito ao advogado consultado – Resposta por bacharel não inscrito na OAB – Propósitos eleitorais – Ampla e imoderada publicidade – Infração ética – O atendimento telefônico para responder consultas de natureza jurídica dá margem ao anonimato, inconcebível na relação cliente/advogado, com suposição de nome e situações (…)” – Não há que se comparar a proposta apresentada com o caso citado, visto que a consulta efetuada pela Internet é direcionada à Revista Jurídica, não ensejando cobrança ou crédito nem para o consulente, nem para a Revista Jurídica, e muito menos para o advogado responsável pela emissão do parecer. Não há ainda que se falar em anonimato, visto que o parecer conterá o nome e identificação do advogado que o elaborou.

Processo E-1759/98, Rel. Dr. Biasi Antônio Ruggiero – “Publicidade – Anúncio e consultas jurídicas pela Internet – Pagamento com cartão de crédito – (…) configuram falta ética, equivalente à cometida pelo uso do denominado serviço 0900” – Como já citado no caso anterior, não haverá nenhum ônus ao consulente, posto que a Revista Jurídica não cobrará pelas consultas, disponibilizando seus pareceres on-line, tendo por único intuito formar um banco de dados com pareceres que, pelo seu próprio conteúdo, poderão servir de orientação a outros visitantes do site, como acontece, por analogia, às publicações impressas que respondem cartas dos leitores.

Processo E-1967/99, Rel. Dr. João Teixeira Grande – “Internet – Revista jurídica para informações de dados e para debates e opiniões jurídicas – A criação de revista jurídica na Internet não constitui matéria de competência do Tribunal de Ética. Entretanto, tal não ocorre se advogados inscritos no empreendimento se valerem do mesmo para publicidade imoderada, mercantilização, nome fantasia, captação de clientes e causas, (…)” – Talvez seja esta a única das ementas cujo conteúdo encontra-se proximamente relacionado à presente consulta. Mesmo assim, as recomendações efetuadas não estão caracterizadas neste caso, senão vejamos: a divulgação existente encontra-se veiculada de forma discreta, não são oferecidos serviços jurídicos por nenhuma das sociedades ou advogados participantes, o nome fantasia existente, “Habeas Data”, pertence à Revista Jurídica e não à sociedade mantenedora nem aos seus colaboradores, não há captação de clientes ou causas, simplesmente mero esclarecimento, na forma de parecer, às consultas efetuadas.

Numa apertada síntese, temos a seguinte situação: a criação de um serviço gratuito de consultas no site da Revista Jurídica Habeas Data, revista esta mantida por uma sociedade de advogados com a colaboração de outros advogados de outros escritórios, sendo que a divulgação existente se dá de forma discreta e moderada.

A resposta às consultas se daria na forma de parecer exarado por um dos advogados envolvidos no projeto, devidamente identificado, e este parecer seria disponibilizado on-line, à disposição de todo e qualquer visitante da homepage.

Em momento algum haveria ônus de qualquer espécie para o consulente, nem tampouco qualquer tentativa de captação de clientela. O único intuito do projeto é prestar um serviço de utilidade aos internautas que visitam o site, a exemplo de diversas publicações impressas, que mantêm uma coluna de respostas jurídicas em seções de “cartas dos leitores”.

Assim, sob a ótica apresentada, e considerando o formato no qual serão exarados os pareceres às consultas efetuadas on-line, entendemos não haver impedimento ético-disciplinar que traga prejuízo ao bom nome da classe dos advogados.

Entretanto acreditamos ser necessária e imprescindível a consulta e a orientação deste r. Tribunal de Ética e Disciplina, de modo que possamos levar adiante esse empreendimento o qual, segundo entendemos, somente trará benefícios àqueles que vierem a se utilizar dos serviços da Revista Jurídica Habeas Data.

Ante todo o exposto, serve o presente para formalizar a consulta a este r. Tribunal de Ética e Disciplina, de modo a informar da existência ou não de impedimento ético-disciplinar com relação a criação de um sistema de consultas on-line em Revista Jurídica disponível somente na Internet. Considerando o envio do disquete, o que possibilita uma análise minuciosa do caso, seria de profundo interesse demais considerações acerca da conformidade de aspecto e conteúdo da referida Revista.

Informamos, por fim, que a Revista Jurídica Habeas Data, que pode ser encontrada na URL http://www.habeasdata.com.br, está no ar, recebendo constantes atualizações, entretanto a opção de “Consultas” encontra-se desativada, e assim permanecerá até que seja emitida a orientação deste r. Tribunal de Ética e Disciplina quanto a presente consulta.

Adauto de Andrade


A DECLARAÇÃO DE VOTO

DECLARAÇÃO DE VOTO – PROCESSO E-2129/2000

Proc. 2129/2000.
Consulente: Dr. ADAUTO DE ANDRADE, Advogado.
Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO, Advogado.
Revisor: Dr. Cláudio Felippe Zalaf, Advogado.

Declaração de Voto

Sr. Presidente!.

Após leitura da consulta, visitei a página do consulente, na Internet. Está muito bem elaborada e diversificada em seu conteúdo, apresentando diversos sites, alguns de muita utilidade.

As páginas impressas acostadas à consulta não traduzem a substância que se encontra na Revista Jurídica, conforme define o próprio consulente, não tão “discreta” como pretende ele. Aliás, o signatário se qualifica como o “responsável pela área de informática do escritório”, assunto que percebe ser de seu domínio, como de tantos jovens na atualidade. E a pretendida simbiose entre advocacia e sua divulgação via Internet é uma constante. O que se percebe, também, é que as tais “revistas jurídicas” têm servido de pano de fundo, ou de anteparo, para publicidade que foge às normas do Código de Ética Profissional.

Empresas jornalísticas e portais para informática têm proporcionado aos seus assinantes, gratuitos ou não, sites os mais variados, inclusive de ordem advocatícia. Sobre eles a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL não tem nenhum poder de controle ou interesse em tê-lo, porque informação é sempre salutar. Mas se os advogados se utilizarem desses espaços para publicidade, aí sim estarão sujeitos à sanções disciplinares.

Mas há outro aspecto que precisa ser salientado. Escritórios de advocacia ou profissionais isolados que mantenham o mesmo tipo de prestação de serviço estão contrariando as regras éticas. E isso porque não se limitam a mostrar nome, endereço, número de inscrição e títulos ou especialidades. Apresentam verdadeiros currículos, bem detalhados; fotografias de pessoas e escritórios; abrem espaço para temas e trabalhos de desconhecidos; fornecem endereço de correio eletrônico para correspondências, quando não para consultas; enfim, desenvolvem grande esforço para se apresentarem com destaque aos navegantes. Ora, pergunta-se, tudo isso sem nenhum interesse? É evidente que não, é evidente que existe retorno em causas e honorários. Seria o caso de se sugerir que mantivessem a página somente com os dados permitidos pelo Código de Ética: nome, endereço, especialidade. Por que não a fazem assim? Seria bem mais barata. Mas não seria chamativa e se assim procedem, não é de graça.

Apresentamos esta declaração de voto, Sr. Presidente e Sr. Relator, porque fomos citado pelo consulente como autor de um parecer que seria, talvez, diz ele, o único que mais se aproxima da sua pretensão de propiciar consultas via Internet. E como o consulente é entendido no assunto informática, bem como relacionado à ética profissional, já que participou, ou um dos colegas de escritório, da Comissão de de Ética da Sub-seção de São José dos Campos, apresenta na sua página, sob o título de Internética, vinte e dois pareceres deste Tribunal, todos sobre publicidade na Internet, sendo que cinco da nossa lavra e um de nossa revisão. E para que não paire dúvida sobre o pensamento deste membro julgador, importa deixar bastante claro que nossos pareceres a favor de revistas jurídicas não significam concordância com publicidade estranha aos ditames do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética. A atenta leitura dos mesmos afastará qualquer tentativa de contorno ou disfarce do escorreito comportamento.

É o nosso voto declarado.

– João Teixeira Grande –


O PARECER

PARECER – PROCESSO E-2129/2000

Relatório.

Trata-se de consulta formulada no sentido de ser informado da existência ou não de impedimento ético-disciplinar com relação a criação de um sistema de consultas on-line em Revista Jurídica disponível na Internet.

Parecer.

A Internet, para o chamado Terceiro Mundo, é algo novo. Contudo, para aqueles que autodenominam Primeiro Mundo, ela não representa, há décadas, novidade.

A consulta faz-nos reportar ao que KEYNES, certa feita afirmou: “A verdadeira dificuldade não está em aceitar idéias novas, mas em escapar de idéias antigas”.

A consulta é uma idéia nova e, por isso, deveremos aceitá-la.

Pretendemos “escapar das idéias antigas”, sem, contudo, ferir princípios, pois estes ultrapassam o tempo e projetam-se no espaço.

Se o Tribunal fosse vetusto e arcaico, a resposta seria simplesmente negativa, sem qualquer fundamentação.

Como o Tribunal é moderno, mas deve preservar valores, procuraremos apreciar a consulta com a isenção que a hipótese comporta.

A questão é a seguinte: A Universalidade dos valores, face o desenvolvimento tecnológico, é absoluta, ou relativa?

Outra indagação se impõe: O nosso pensamento, qualquer que seja ele, é justo?

Garimpando, descobrimos que Montesquieu e Rosseau souberam dar perfeito equilíbrio entre a pluralidade e a unidade, entre o absoluto e o relativo.

A Internet alcança uma pluralidade determinada ou indeterminada de pessoas. Será determinada para aqueles que a ela tenham acesso, ou que disponham de recurso para ter a tecnologia à sua disponibilidade, e será indeterminada, na hipótese e todos possuírem poder aquisitivo e conhecimento para usá-la.

A unidade, contudo, abraça a individualidade. Todavia, além da unidade, há um direito de uma coletividade. Esta coletividade também poderá ser determinada ou indeterminada. Aquela pode ser representada por um prédio, onde a regra é a norma condominial. Na coletividade indeterminada, há um número indeterminado de pessoas, são os chamados direitos difusos.

No caso em tela, estamos ao interesse de uma coletividade determinada, que é representada pela Ordem dos Advogados do Brasil, a qual tem, entre outros objetivos e finalidades, ditar regras de comportamento para os membros daquela coletividade, composta dos advogados.

Como, no dizer de Levins, “alguns valores fazem parte da própria vida democrática”, e, entre eles, está o de “dar prioridade ao outro”, deveremos indagar: Quem é o outro?.

O outro, tanto poderá ser o outro advogado, como poderá ser a Ordem dos Advogados do Brasil.

A entidade tem o direito de ditar regras e normas, e os seus componentes a obrigação de preservar tais princípios.

Exatamente por isso é que o Estatuto da Advocacia, em seu parágrafo único, do art. 33, da Lei 8906/94, remete para o Código de Ética e Disciplina o direito de regular os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente e o outro profissional. Cumprindo a determinação que lhe impôs a lei, o Código de Ética e Disciplina no parágrafo único do art. 2º estatui quais são os deveres do advogado. Entre outros há o de abster-se de emprestar concurso aos que atentem contra ética, moral, honestidade e dignidade da pessoa humana (inc. VII, parágrafo único do art. 2º); bem assim o de respeitar o sigilo profissional, conforme previsto está no artigo 25, salvo quando houver grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

No momento em que a Lei 8.906/94 remete o advogado (unidade) para o Código de Ética, ou a pluralidade determinada – composta de uma comunidade de advogados – o fato é que a individualidade (advogado) ou a pluralidade (advogados) tem a obrigação e o dever de resguardarem o sigilo profissional e o princípio da mútua confiança, posto que são regras que o exercício da advocacia exige-lhes, segundo os princípios inseridos no artigo 1º do Código de Ética.

Assim, a consulta e, obviamente, a resposta via Internet, tornam-se públicas, para uma comunidade indeterminada de pessoas.

Nessa hipótese, o segredo e o sigilo profissional deixarão de existir; o confessionário estará violado; a infração disciplinar – prevista no art. 34, VII – se quedará e tornará letra morta.

Dando apoio ao que se expôs, é de rigor trazer à baila os ensinamentos do eminente e saudoso RUI AZEVEDO SODRÉ, em ÉTICA PROFISSIONAL, ESTATUTO DA ADVOCACIA, que à pág. 394, aprecia o sigilo profissional e leciona:

“O sigilo é dever, porque instituído em benefício do cliente. Não pode ficar ao arbítrio de cada um revelá-lo ou não. É dever fundamental a que está sujeito o advogado. Ele se funda no princípio da confiança, que o advogado deve inspirar ao cliente.

(…)

“O sigilo é um dever e só seria, na realidade, um direito se o advogado tivesse a faculdade de revelar o sigilo, sem ficar responsável.

“Ele está obrigado, portanto, não é um direito e sim um dever.

(…)

“Cabe aqui, também, uma observação que não afeta nem altera o conceito e a extensão do dever de sigilo. É a de que um segredo divulgável por autorização de quem o confia, deixa de ser um segredo.

(…)

“Mas, no caso, o fundamento decorre de lei natural, a favor do direito de defesa e em benefício da sociedade”.

Assim, como se trata de um benefício da sociedade, em verdade, estamos analisando a hipótese de um direito-dever de uma coletividade indeterminada, porque, outros usuários, mesmo não sendo advogados, poderão ter acesso à consulta, e, evidentemente, à resposta, o que, por evidência, poderá até tipificar o delito prescrito no art. 154, do Código Penal, o que, logicamente, não interessa aos advogados.

Portanto, a consulta – via Internet – e a sua resposta -no nosso entender configura a violação de segredo profissional, além de quebrar o princípio da mútua confiança, que serve de alicerce entre advogado e cliente, mesmo porque, no confronto entre o universal, o individual e o coletivo, o princípio da relatividade há que ser respeitado, em benefício da sociedade.

“Sub Censura”.

– José Roberto Bottino –

Processo n. E-2.129/00
Relator – Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO
Revisor – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 18/05/00 – v.u.
EMENTA

CONSULTA ATRAVÉS DA INTERNET. VEDAÇÃO ÉTICA – VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL E DA MÚTUA CONFIANÇA. A consulta através da Internet, viola o confessionário, que se assenta no princípio da mútua confiança, alcança uma coletividade indeterminada de pessoas, sepulta o artigo 34, VII, da Lei 8.906/94, e configura, em tese, o ilícito penal no artigo 154 do Código Penal.


CONCLUSÃO

Confesso que, num primeiro momento, o parecer exarado pelo Tribunal de Ética de São Paulo me desanimou bastante. Quase cheguei a desistir do site, das homepages, etc. Entretanto, após ponderar – e muito – acerca do assunto, pude chegar a diversas conclusões.

A primeira – e talvez mais óbvia – é que a consulta não foi apreciada em seu ínterim, pois muitas das argumentações e proposições simplesmente ficaram sem resposta. Argumentou-se muito sobre a proibição de publicidade na Internet e a quebra de sigilo por parte do advogado. Ora, o modelo proposto deixa bem claro justamente o contrário.

O que foi sugerido – e demonstrado inclusive com material impresso e gravado – foi a criação de uma página onde o consulente poderia formular suas dúvidas, escolhendo até mesmo a área específica de sua consulta. A única informação solicitada seria o nome e e-mail do consulente. Uma vez preenchido o formulário, e antes de seu envio, uma advertência de que a resposta à consulta se daria mediante emissão de parecer que ficaria disponível para todos os visitantes do site. Apesar de responder à questão específica, tal parecer não conteria identificação alguma do consulente, o qual seria informado via e-mail de que a sua resposta já teria sido publicada.

Outra preocupação infundada seria com a captação de clientela via Internet, alegação que, data venia, me soa ainda mais absurda. Primeiro, porque a Internet não funciona como um BBS, de maneira localizada e bairrística. A Rede, como cediço, interliga computadores no mundo todo, de modo que seria virtualmente impossível captar clientes numa universalidade tão esparsa. Segundo, que esses pareceres jamais poderiam ser considerados como a resposta definitiva para qualquer tipo de problema – ora, o próprio nome já diz tudo: PARECER, ou seja, equivale a um conselho, uma opinião, uma sugestão. O intuito é de que sirva para orientar, podendo, inclusive, haver discordância de seu conteúdo por parte de outros profissionais do direito.

A meu ver o ponto fundamental da controvérsia entre a possibilidade ou não de se prestar consultoria pela Internet, diz respeito simplesmente a uma questão de fé. Fé, no sentido de se acreditar que existem pessoas que desejam prestar auxílio a outras sem esperar nada em troca. Tal descrença torna-se evidente numa análise da Declaração de Voto.

Como dizia um antigo professor, é “óbvio e ululante” que sempre existirão aqueles que obedecem fielmente à mais arraigada lei jamais promulgada em nosso país – a Lei de Gérson. Em todas as áreas existem pessoas que tentam levar vantagem às custas de outras. Entretanto sou da firme opinião de que um dos principais fatores que colaboram para a sociedade extremamente “burrocratizada” em que vivemos, é justamente essa “mania” de se trabalhar tentando prever todas as exceções – o que acaba por deixar de lado o bom senso…

Mesmo assim, por uma questão de honra, e por força do compromisso que prestei, sou obrigado a acatar a decisão do Tribunal de Ética. Mas não a concordar. Sou partidário do software livre, da iniciativa GNU, da filosofia Linux… Assim como eu, existem vários outros profissionais que têm prazer em simplesmente ajudar o próximo, sem nenhuma conotação religiosa, política, filosófica ou similar.

Por fim, minha intenção ao escrever essas poucas linhas, é somente demonstrar qual a posição do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. No MEU entender, e ao contrário do que procura alardear em seu próprio parecer, o Tribunal não é moderno, e os valores que pretende preservar não correspondem à realidade verificada nesse mundo globalizado e informatizado em que vivemos.

Este é, salvo melhor juízo, meu parecer.

Adauto de Andrade

Domínios homônimos com conteúdo distinto

PARECER Nº 002/AA/2000       MMIVXXI

Domínios homônimos com conteúdos distintos. 1. Empresas que utilizam o mesmo domínio na Internet. Possibilidade, desde que utilizem DPNs distintas e não se trate de marca notória. 2. Empresa com domínio homônimo a outra cuja única intenção é desacreditar publicamente a original. Conforme o caso particular, pode ser caracterizado crime contra o registro de marca ou crime cometido por meio de marca, e, ainda, o de difamação.

 
Consulta do sr. D. T. R., estudante de Engenharia de Computadores em Porto Alegre, RS. Ele informa que foi registrado em um provedor de hospedagem gratuita (de funcionamento idêntico ao Geocities) um endereço muito parecido com o de uma determinada empresa. Cita, a título de exemplo, o nome “www.empresa.cjb” enquanto que o domínio do site oficial da empresa é “www.empresa.com.br”. Deduz que o intuito do autor, provavelmente, foi o de atrair o público da empresa para sua homepage, que na realidade tem como escopo difamar a citada empresa, revelando situações e expondo funcionários da mesma ao ridículo. Conclui questionando acerca de casos similares, bem como da possibilidade de imputar conduta criminosa ao autor dessa homepage.

Num primeiro momento entendo ser necessário definir o que é um “domínio” na Internet, como se dá o registro do mesmo e alguns outros comentários pertinentes.

“Domínio” vem a ser o nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores na Internet. O nome de domínio foi concebido com o objetivo de facilitar a memorização dos endereços de computadores, haja vista que são constituídos especificamente de grandes sequências numéricas.

No Brasil o órgão responsável pela coordenação, atribuição, manutenção e registro de domínios “.br” na Internet é o Comitê Gestor Internet do Brasil, criado pela Portaria Interministerial MC/MCT 147 de 31/05/95. Entretanto delegou essa competência à FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, através da Resolução 001 de 21/05/98. O setor da FAPESP envolvido na realização desses serviços se autodenomina “Registro.br”, e pode ser consultado em http://registro.br.

Para registrar um domínio, é necessário ser uma entidade legalmente estabelecida no Brasil, quer seja como pessoa jurídica (instituições que possuam CGC/CNPJ), quer seja como pessoa física (CIC/CPF), e, ainda, deve possuir um contato em território nacional.

Juridicamente falando existe uma diferença sutil entre as figuras de “nome” e “marca” de uma empresa. Entretanto, na Internet o nome de um domínio por si só já reflete tanto a idéia do nome da empresa como também o da marca pertinente. Portanto, para melhor compreensão do presente parecer, sempre que se fizer alguma referência a marca de determinada empresa, o entendimento deve se dar num contexto mais amplo, o qual abrange também o nome da mesma.

Ainda que não seja idêntico, o caso em tela assemelha-se aos de “cibergrilagem”, que valem ser citados para efeito de compreensão do assunto. Cibergrilagem é uma violação de direitos de propriedade intelectual baseada em má-fé, onde geralmente o nome de domínio relacionado a uma marca famosa é reservado (registrado por terceiros) com o intuito de venda posterior aos proprietários de direito por valores astronômicos.

Na recente história da Internet no Brasil, dentre muitos outros, vieram a público os casos das sandálias de marca Raider e o próprio America On Line. Essas empresas não tiveram a cautela necessária e, quando tentaram registrar os respectivos domínios (“raider.com.br” e “aol.com.br”), descobriram que terceiros já o haviam feito. A título de curiosidade, até mesmo o domínio “padremarcelo.com.br” foi registrado por um indivíduo que sugeriu vultuosa quantia para cedê-lo a quem de direito.

Outro caso a ser citado, esse sim mais de acordo com o que originou a presente consulta, é o que envolveu a Telefônica e o provedor de acesso Greco Internet, em meados de 1999. O domínio “telefonica.com.br” foi registrado pelo proprietário da Greco Internet, que criou uma homepage visando reunir reclamações de usuários contra os serviços telefônicos prestados pela operadora espanhola. Seu principal argumento para manter o site seria o de que não há direito de marcas e patentes na Internet.

A Telefônica reagiu, através de um processo judicial, alegando em sua defesa que trata-se de marca notória, registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), estando amparada pelo artigo 6º da Convenção da União de Paris. Não obstante, em função do ocorrido, a empresa teve que inaugurar seus serviços na Internet sob o domínio “telefonica.net.br”.

Isso nos leva ao tópico seguinte: as Categorias de Registro e o fato de que um domínio registrado em uma categoria pode ser registrado em outras.

Essas Categorias de Registro são, na realidade, os chamados DPNs – Domínios de Primeiro Nível. São as “extensões” logo após o nome principal do domínio e antes da partícula “.br”, e que servem justamente para identificar a natureza do site. Assim, temos que os sites com DPNs “.com” referem-se às empresas comerciais, “.org” às organizações não governamentais, “.gov” aos órgãos do governo, e assim por diante.

Desse modo, a exemplo do que acontece quando se registra o nome de uma empresa na Junta Comercial, na Internet uma vez que as empresas estejam atuando em áreas distintas nada obsta a existência de nomes idênticos, mas com DPNs diferentes. Graças a essa regra é que a Telefônica, apesar de não deter o domínio “telefonica.com.br”, pôde registrar o domínio “telefonica.net.br”.

Ainda assim, há de se ressaltar que o caso ora discutido envolve um provedor de hospedagem gratuita, que tem por característica permitir a criação de qualquer nome de domínio sem que haja necessidade de registro junto ao Registro.br. Necessário faz-se esclarecer que os nomes criados sempre deverão estar relacionados com o do próprio provedor de hospedagem, de modo a não suscitar dúvidas de que não se trata de “página oficial” de nenhuma empresa. Como exemplo podemos citar a existência fictícia de um site que poderia ser acessado através do domínio “www.geocities.com/telefonica”. Percebe-se a existência de elemento identificador no nome que nos remete ao provedor de hospedagem gratuita Geocities.

Nesse ponto a consulta é obscura, pois parece citar um exemplo de domínio registrado e não de domínio ligado a um provedor de hospedagem gratuita, o que dificulta a análise.

O fato de registrar um domínio na Internet utilizando o nome de uma marca registrada não necessariamente significa uma violação dos direitos autorais, desde que não se trate de marca notória. Como visto, a própria regulamentação do Registro.br traz essa previsão legal.

A legislação brasileira prevê o registro de marca notória (Lei 5772/71). Dentro dos conceitos estabelecidos, a marca que adquire notoriedade popular, ou seja, imediato reconhecimento em todo o território nacional, por todas as camadas sociais, como referência a uma produção industrial, a uma faixa de comercialização ou prestação de serviços, pode ser considerada como notória.

A marca notória, devidamente registrada, tem assegurada proteção especial em todas as classes, impedindo-se sua reprodução ou imitação por outra que prejudique sua reputação ou que dê causa a confusão por parte do consumidor. Assim, a marca declarada notória não pode ser aplicada a nenhum produto, ramo comercial ou serviço, qualquer que seja a classe.

De modo a esclarecer e corroborar tais assertivas, vejamos o que nos traz a jurisprudência:

MARCA E NOME COMERCIAL – COLIDÊNCIA – PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE – NÃO-APLICAÇÃO – MARCA NOTÓRIA – OMISSÃO EXISTENTE – EMBARGOS ACOLHIDOS – I. Não há que confundir-se marca e nome comercial; este, elemento individualizador da empresa; aquela, meio de identificação de produtos, mercadorias e serviços. Eventual conflito entre eles deve ser resolvido pelo princípio da especificidade, sendo fundamental a determinação dos ramos de atividade das empresas litigantes, porque, se distintos, de molde a importar confusão, não haveria impossibilidade de convivência. II. Sendo notória a marca, porém, tem a empresa titular o direito de impor-lhe respeito, porque pode, em regra, a razão social ser utilizada em qualquer documento da sociedade, a colidir com o propósito de evitar-se o uso indiscriminado da referida marca que guarda característica diferenciada. (STJ – ED-REsp 50.609 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 02.02.1998)

Não se tratando de marca notória, entendo que o direito de uso de um determinado domínio já existente está diretamente vinculado ao fato do site possuir um conteúdo próprio que o distinga do original, conteúdo este que deve condizer com próprio nome do domínio sob o qual está registrado. E, ainda, caso exista semelhança de conteúdo entre domínios de prefixo idênticos, cabe àquele que não detém a homepage “oficial” informar de modo inequívoco tal situação aos navegantes.

Caso não seja prestada a informação retro citada, e o autor do site de conteúdo não-oficial esteja reproduzindo ou imitando a marca oficial, visando obter vantagens financeiras diretas ou indiretas para si, pode ser caracterizado crime contra o registro de marca ou crime cometido por meio de marca, conforme seja o caso (Lei de Patentes – Lei 9279/96, artigos 189 a 191).

Já no tocante à alegação de difamação e ofensas à empresa e seus funcionários: “difamar” significa atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação. Esse crime encontra-se claramente tipificado no Código Penal, em seu artigo 139, não tendo ligação com os detalhes técnicos de utilização de domínio semelhante. Assim, comprovado de forma inequívoca o envolvimento do indivíduo na elaboração e manutenção dos dizeres difamatórios inseridos em sua homepage, torna-se possível denunciar às autoridades competentes o cometimento de crime de difamação.

Ante todo o exposto, face às ponderações supra, conclui-se que existem apenas duas atitudes, as quais podem ser consideradas cumulativa ou isoladamente, que caracterizariam conduta criminosa do autor do site “não-oficial”. Em primeiro lugar, se estiver tirando vantagem pecuniária direta ou indiretamente para si tendo em vista a utilização de um domínio que reproduz ou imita marca oficial, verifica-se a existência de crime contra o registro de marca ou crime cometido por meio de marca. E, em segundo lugar, se for comprovado que o autor da homepage seja o responsável pelo seu conteúdo, que contenha afirmações que visem desacreditar a citada empresa, revelando situações e expondo funcionários da mesma ao ridículo, afirmações estas vindas a público por intermédio da Internet, verifica-se o crime de difamação.

Este é, salvo melhor juízo, meu parecer.

São José dos Campos, 21 de abril de 2000.

Adauto de Andrade

Bibliografia – Ctrl-C 02

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 02, de março/2000 )

Assim como a maioria dos mortais, eu também não sou de ficar anotando de onde vem a maior parte do que leio – até porque sou um leitor onívoro, basta ter algo que me interesse e não importa a fonte. E também assim como aqueles que resolvem se aventurar nessa difícil arte de escrever, tenho zilhões de informações rigorosamente catalogadas e arquivadas em algum lugar obscuro de meu disco rígido ou numa pasta de recortes ou numa pasta suspensa ou grafada em destaque nos livros ou anotada em guardanapos ou … enfim, tem coisa paca. Desse modo, dentro do possível, identifico as fontes das matérias desse número, dentro do impossível, sinto muito.

As diatribes do pai do Linux. Eis as idéias de Linus Torvalds, descritas por ele mesmo. Info Exame. São Paulo, Editora Abril. set. 1998. p. 122.

BAUER, Marcelo. A Internet é um barato. Preços em queda livre, promoções radicais e acesso gratuito mudam a Web verde-amarela. Info Exame. São Paulo, Editora Abril. ed. 166, jan. 2000. p. 16.

BAREINBOIM, Elias. Por que o Linux é gratuito? eliasb@olinux.com.br

De graça? Canal WEB Especial. Internet.br. São Paulo, Ediouro. ed. 45, fev. 2000. p. 18.

Enfim, Sós. A compra da Time Warner pela AOL representa o casamento da Nova Economia com a Velha. Exame. São Paulo, Editora Abril. ed. 706, 26/jan/2000. p. 32.

Época. São Paulo, Editora Globo. ed. 87, 17/jan/2000.

FERNANDES, Manoel. O que vale é o conteúdo. A internet grátis chega e faz os sites serem avaliados pela quantidade de informação. Veja. São Paulo, Editora Abril. ed. 1632, 19/jan/2000. p. 106.

GALLUPO, Ricardo e FERNANDES, Manoel. Click de Midas. Chega ao Brasil o criador do site mais visitado da rede e um dos empresários-símbolo do século XXI. Veja. São Paulo, Editora Abril. ed. 1640, 15/mar/2000. p. 114.

GALLUPO, Ricardo. O mouse que ruge. Na maior fusão da história do capitalismo, a jovem AOL comra a Time Warner e muda a economia para sempre. Veja. São Paulo, Editora Abril. ed. 1632, 19/jan/2000. p. 98.

Internet.br. São Paulo, Ediouro. ed. 44, jan. 2000.

LEIRIA, Luis. Turista português em Londres. Internet.br. São Paulo, Ediouro. ed. 41, out. 1999. p. 44.

Manual do Usuário Conectiva – Versão Marumbi. Curitiba, Conectiva Internet Solutions, 1998.

MEIRA, Sílvio Lemos. Você olha para banners?. Internet.br. São Paulo, Ediouro. Sei que é de uma edição de 1999. p. 12.

O valor da idéia. O capital de risco chega para financiar empresas emergentes de tecnologia. Veja. São Paulo, Editora Abril. ed. 1635, 09/fev/2000. p. 106

THOMAS, Rebecca. Unix:guia do usuário. São Paulo, McGraw-Hill, 1989.

VIANNA, Paulo. Nascido para a Internet. Em tempos de crise, nada como o Linux, um sistema operacional gratuito e que representa o espírito de cooperação da Rede. Internet.br. São Paulo, Ediouro. Uma edição de 98 ou 99. p. 37.

WELSH, Matt & KAUFMAN, Lar. Dominando o Linux. Rio de Janeiro, Editora Ciência Moderna Ltda, 1997.

* As (poucas) imagens em ASCII utilizadas foram descaradamente copiadas de algumas assinaturas de integrantes da lista de discussão linux-br (http://listas.conectiva.com.br/listas/linux-br).

E lembrem-se: A INFORMAÇÃO TEM DE SER LIVRE !

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Humor

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 02, de março/2000 )

Aqui temos um pequeno espaço para piadas – é lógico que, como todo bom brasileiro, temos sempre que estar tirando um sarro de alguma coisa, certo? Não tenho a intenção de ofender ninguém e normalmente as piadas que rolarão por aqui serão a respeito de informática e/ou advogados, mas nada impede o surgimento de outras anedotas de outros gêneros. Se você é do tipo que se ofende com piadas assim, faça-me um favor: NÃO LEIA.

Particularmente eu acho que encontramos o equilíbrio quando temos estado de espírito o suficiente para rir de nossa própria profissão ou situação, já que o anedotário popular simplesmente reflete os mais íntimos sentimentos arraigados no povo, que expressa suas convicções e anseios através do (bom) humor. E se você não acreditar nisso, bem, então já temos base para a primeira piada… 😉

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Aquele jovem advogado recém-formado, montou um luxuoso escritório num prédio de alto padrão na Av. Paulista e botou na porta uma placa dourada: “Dr. Fulano de Tal – Especialista em Direito Tributário”.

No primeiro dia de trabalho chegou bem cedo, vestindo o seu melhor terno, e sentou-se atrás de sua escrivaninha, cheio de empáfia e ficou aguardando o primeiro cliente.

Meia hora depois batem à porta. Rapidamente ele apanha o telefone do gancho e começa a simular, em alto e bom tom, uma conversa:

– Mas é claro, Sr. Mendonça, pode ficar tranquilo! Nós vamos ganhar esse negócio! O juiz já deu parecer favorável! Sei… Sei… Como? Meus honorários? Não se preocupe! O senhor pode pagar os outros 50 mil na semana que vem!… É claro!… Sem problemas!… O senhor me dá licença agora que eu tenho um outro cliente aguardando… Obrigado… Um abraço!

Bate o fone no gancho com força e vai abrir a porta:

– Pois não, o que o senhor deseja?

– Eu vim instalar o telefone…

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Tecnologia Policial

E naquele dia ensolarado, ia ser realizado o teste definitivo para se dizer qual a melhor Polícia do planeta. Os finalistas eram: o FBI, a Scotland Yard e a PM de São Paulo. O teste consistiria no seguinte: um coelho seria solto na floresta, cada Polícia, usando seus melhores métodos e pessoal, teria que achá-lo e trazê-lo de volta. Quem fizesse isso no menor espaço de tempo, seria o vencedor.

Soltaram o coelho.

Por sorteio, o FBI foi designado para tentar primeiro. Usando fotos de satélite, análise de DNA dos pelos encontrados, um cerco gigantesco à floresta, com dezenas de helicópteros e centenas de homens, o coelho foi capturado em 3 horas e 14 minutos.

Soltaram o coelho novamente, e lá foi a Scotland Yard na sua vez. Usando analistas de comportamento, psicólogos, estudiosos da psiquê coelhística, mais um batalhão anti-bombas terroristas com óculos de visão noturna, armaram uma armadilha com uma coelha usando passaporte irlandês falso e uma cenoura com sonífero. Capturaram o coelho em 1 hora e 30 minutos, o que arrancou reações de espanto na comissão julgadora.

Mais uma vez soltaram o coelho, e a nossa valorosa PM foi mostrar serviço. Saíram numa Veraneio 74, com os paralamas cheios de massa, 4 pneus carecas e um pedaço de fio amarrado na tampa traseira (o fecho da tampa caiu em 1982), com 8 policiais com mais de meio corpo para fora das janelas da perua, batendo nas portas com revólveres 38 e escopetas em punho, e em alta velocidade adentraram a floresta. Retornaram em 20 minutos, deixando atônitos os juizes, o FBI e a Scotland Yard. Abriram a tampa do camburão, e lá dentro estava um porco-espinho cheio de hematomas, trêmulo, encolhido, que gritava:

– TÁ BOM!! TÁ BOM!! EU SOU UM COELHO!!!! EU SOU UM COELHO!!!

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Em uma noite chuvosa, dois carros se chocam em uma estrada. Um pertencia a um advogado, outro a um médico. Ao sair de seu automóvel, o médico, preocupado, se dirige ao carro do advogado e pergunta se ele está ferido, examina-o brevemente e constata não haver nada de grave.

Só então os dois passam a verificar o estado dos carros e como se deu a batida. Chegam à conclusão de que não havia como escapar do acidente na situação em que tinha acontecido: a estrada estava molhada, escura e mal sinalizada.

Como, todavia, o advogado já tinha ligado para a polícia rodoviária, resolveram ficar esperando enquanto a viatura não chegava, para avisar aos policiais que cada um ia assumir seus prejuízos.

Conversa vai, conversa vem, o advogado vai ficando íntimo do médico e até lhe oferece uísque. O médico aceita, bebe três longos goles, devolvendo a pequena garrafa ao advogado, que a fecha e guarda. Intrigado, o médico pergunta:

– E você, amigo, não vai beber?

O advogado responde:

– Só depois que a polícia chegar.

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Carta de um estudante de direito a um casal de pais extremamente preconceituosos:

“Querido Pai e Querida Mãe:

Já faz três meses que estou na Universidade e demorei para escrever-lhes. Sinto muito a demora, mas agora vou colocar as notícias em dia. Antes de continuar, por favor, sentem-se. Não continuem lendo antes de sentar, ok? Agora já estou melhor. A fratura e o traumatismo craniano que tive ao pular da janela de meu quarto em chamas ao chegar aqui, estão praticamente curadas. Passei só duas semanas no hospital, minha visão está quase normal e aquelas terríveis dores de cabeça só voltam uma vez por semana. Como o incêndio foi causado por um descuido meu, teremos que pagar cerca de cem mil reais para a Universidade pelos danos causadosao patrimônio, mas isso não é nada, pois o débito será parcelado e o importante, como vocês devem estar pensando, é que estou vivo.

Felizmente a empregada que trabalha na lavanderia em frente viu tudo. Foi ela quem chamou a ambulância e avisou os bombeiros. Ela também foi me ver no hospital e como eu não tinha para onde ir, já que meu quarto ficou reduzido a cinzas, teve a gentileza de me convidar a viver com ela. Na verdade é um quarto no sótão, mas é muito agradável. Ela tem pouco mais que o dobro da minha idade, estamos perdidamente apaixonados e queremos casar. Apesar de não termos ainda fixado a data, deve ser logo, antes que a gravidez se torne muito evidente.

Pois é, queridos pais, serei papai!

Sabendo que vocês sempre quiseram ser avós, tenho certeza que acolherão muito bem as crianças (são gêmeos), com o mesmo amor e carinho que me deram quando eu era pequeno.

A única coisa que ainda está atrapalhando nossa união é uma pequena infecção que minha noiva pegou e que nos impede de fazer os exames pré-matrimoniais. Eu também, por descuido, acabei infectando-me, mas estou melhor com as doses diárias de penicilina que agora estou tomando. Sei que vocês a receberão com os braços abertos em nossa família. Ela é muito amável e, mesmo não tendo terminado o ensino fundamental, tem muita ambição e lê direitinho. Da mesma forma, apesar de não seguir a nossa religião, tenho certeza que vocês serão tolerantes e sei que tampouco lhes importará o fato de sua pele ser um pouco mais escura que a nossa. Tenho certeza que a amarão tanto quanto eu.

Como ela tem mais ou menos sua idade mamãe, tenho certeza que se darão muito bem e se divertirão muito juntas pois, como a casa onde vivemos é muito pequena, pretendo voltar para casa com toda a minha nova família. Seus pais também são pessoas muito boas, apesar de ainda não conhecê-los pessoalmente. Parece que o pai dela trabalha no comércio informal de produtos importados, e já a mãe é pessoa distinta, sendo, inclusive, a detenta mais famosa do presídio aqui da cidade. Se não me engano, deve sair já em 2020.

Agora que já sabem de tudo, é preciso que lhes diga que não ocorreu nenhum incêndio, não tive nenhum traumatismo craniano, não estive hospitalizado, não tenho noiva, não tenho sífilis e não há nenhuma mulher em minha vida.

A verdade é que tirei ZERO em IED, 0,2 em Civil e 0,1 em Penal, e quis mostrar-lhes que existem coisas bem piores na vida, que notas baixas!!!”

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Explicações de um operário português sinistrado à Companhia Seguradora que estranhou a forma como o acidente ocorreu. A transcrição abaixo foi obtida através de uma cópia do arquivo da Companhia Seguradora. O caso foi julgado no Tribunal de Justiça da comarca de Cascais.

“Exmos. Senhores.

Em resposta ao pedido de informações adicionais informo:

No quesito n. 3, da participação de sinistro mencionei: “Tentando fazer o trabalho sozinho” como causa do meu acidente. Disseram na vossa carta que deveria dar uma explicação mais pormenorizada pelo que espero os detalhes abaixo sejam suficientes.

Sou assentador de tijolos. No dia do acidente estava a trabalhar sozinho no telhado dum edifício novo de 6 (seis) andares. Quando acabei meu trabalho, verifiquei que haviam sobrado 250 (duzentos e cinquenta) tijolos, com cerca de 1 (um) quilo cada. Em vez de os levar a mão para baixo, decidi colocá-los dentro dum barril com a ajuda de uma roldana, a qual felizmente estava fixada num dos lados do edifício ao 6º andar.

Desci e atei o barril com uma corda, fui para o telhado, puxei o barril para cima e coloquei os tijolos dentro. Voltei para baixo, desatei a corda e segurei-a com força de modo que o barril com os 250 (duzentos e cinquenta) quilos de tijolos descessem devagar (de notar que no quesito n. 11 indiquei que meu peso é de 80 (oitenta) quilos.

Devido a minha surpresa por ter saltado repentinamente do chão perdi a minha presença de espírito e esqueci-me de largar a corda. É desnecessário dizer que fui içado a grande velocidade. Na proximidade do 3º andar, embati no barril que vinha a descer. Isto explica a fratura no crânio e a clavícula partida (conforme laudo médico anexo).

Continuei a subir a uma velocidade ligeiramente menor, tendo parado somente quando os nós dos dedos de minha mão direita ficaram entalados na roldana, ante o que soltei a corda (vide laudo médico anexo). Felizmente já tinha recuperado a minha presença de espírito e, antes que caísse, consegui, apesar das forte dores, agarrar novamente a corda com a mão esquerda.

Mais ou menos ao mesmo tempo o barril com os tijolos atingiu o solo e o fundo partiu-se fazendo com que os tijolos ficassem no chão. Vazio o barril pesava aproximadamente 25 (vinte e cinco) quilos.

Como podem imaginar, comecei a descer rapidamente (refiro-me novamente ao meu peso indicado no quesito nº 11), e próximo ao 3º andar encontro o barril que vinha a subir. Isto justifica a natureza dos tornozelos partidos e das lacerações nas pernas, bem como da parte inferior do corpo. O encontro com o barril diminuiu a minha descida o suficiente para minimizar meu sofrimento, de modo que ao cair em cima dos tijolos esparramados no chão felizmente só fraturei 3 (três) vértebras.

Lamento no entanto informar que, encontrando-me caído por sobre os tijolos, sofrendo terríveis dores e incapacitado de me levantar, ao ver o barril pendurado acima de mim, perdi novamente a presença de espírito e larguei a corda. O barril pesava mais que a corda, de modo que desceu e espatifou-se sobre mim, partindo-me as pernas.

Espero ter dado as informações solicitadas do modo como ocorreu o acidente.

Manuel Eduardo de Araujo”

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A Short Guide to Comparative Religions

Taoism – Shit Happens.
Confucionism – Confucius say: “Shit Happens.”
Calvinism – Shit happens because you don’t work hard enough.
Budhism – If shit happens, it really isn’t shit.
7th Day Adventist – No shit on Saturdays.
Zen – What is the sound of shit happening ?
Hedonism – There’s nothing like a good shit happening.
Hinduism – This shit happened before.
Mormon – This shit is going to happen again.
Islam – If shit happens, it’s the will of Allah.
Moonies – Only happy shit really happens.
Stoicism – This shit is good for me.
Protestantism – Let the shit happen to someone else.
Catholicism – Shit happens because you’re BAD.
Hare Krishna – Shit happens Rama Rama.
Judaism – Why does this shit always happens to us ?
Zoroastrianism – Shit happens half the time.
Christian Science – Shit is in your mind.
Atheism – No shit.
Existencialism – What is shit anyway ?
Rastafarism – Let’s smoke this shit.

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Jurisprudência – Internet

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 02, de março/2000 )

Meu objetivo original era relacionar aqui a jurisprudência relativa ao tema básico de cada número do Ctrl-C. Entretanto, para determinados assuntos ainda não existe julgado algum. Assim vou procurar sempre relacionar alguma nova jurisprudência que diga respeito à Internet, além, é claro, daquelas que estiverem intimamente ligadas ao assunto em pauta.

“CRIME DE COMPUTADOR” – PUBLICAÇÃO DE CENA DE SEXO INFANTO-JUVENIL (E.C.A., ART. 241), MEDIANTE INSERÇÃO EM REDE BBS/INTERNET DE COMPUTADORES, ATRIBUÍDA A MENORES – TIPICIDADE – PROVA PERICIAL NECESSÁRIA À DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA – HC DEFERIDO EM PARTE – 1. O tipo cogitado – na modalidade de “publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” – ao contrário do que sucede por exemplo aos da Lei de Imprensa, no tocante ao processo da publicação incriminada é uma norma aberta: basta-lhe à realização do núcleo da ação punível a idoneidade técnica do veículo utilizado à difusão da imagem para número indeterminado de pessoas, que parece indiscutível na inserção de fotos obscenas em rede BBS/Internet de computador. 2. Não se trata no caso, pois, de colmatar lacuna da lei incriminadora por analogia: uma vez que se compreenda na decisão típica da conduta criminada, o meio técnico empregado para realizá-la pode até ser de invenção posterior à edição da lei penal: a invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo. 3. Se a solução da controvérsia de fato sobre a autoria da inserção incriminada pende de informações técnicas de telemática que ainda pairam acima do conhecimento do homem comum, impõe-se a realização de prova pericial. (STF – HC 76.689 – PB – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 06.11.1998 – p. 03)

CIVIL – PROVEDOR DE ACESSO A REDE INTERNET – VEICULAÇÃO DE ANUNCIO – PROPAGANDA – OBRIGATORIEDADE AO CONTRATO – A vinculação do fornecedor com a propaganda não é absoluta, cuja interpretação deve sempre ficar dentro do princípio da razoabilidade. Sentença confirmada. (TJRS – AC 598388825 – RS – 5ª C. Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 04.03.1999)

INTERNET – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COBRANÇA – SIMULTANEIDADE DE ACESSAMENTO – LIGAÇÕES CLANDESTINAS – MULTA – TR – Ocorrendo simultaneidade no acessamento da internet pela senha do mesmo usuário, só pode ser exigido deste um dos valores registrados, cabendo a concedente identificar o terceiro e contra ele dirigir a cobrança respectiva. A multa, quando prevista em contrato firmado antes da Lei nº 9.298/96, que a reduziu a 2%, incide no percentual contratado. A TR, se eleita como indexador do débito, deve ser mantida, pois é índice oficial. Apelo da autora provida, em parte, e negado provimento ao recurso do réu. (TJRS – AC 598054617 – RS – 5ª C. Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio Dos Santos Caminha – J. 04.02.1999)

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