Ctrl-C nº 00

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

* NOTA: Essa foi a abertura da primeira edição de um e-zine que escrevi, de nome Ctrl-C, a qual transcrevo aqui no blog para viabilizar futuras buscas por artigos.

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            Por que todo e-zine começa com 00?
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“Putz. Mais um e-zine de alguém metido a entendido de Internet, hacking, phreaking, etc.” Se é isso que você está pensando, sinto muito, mas está errado. Não sou hacker. Nem phreaker. Nem cracker. Nem outro …er qualquer. Sou apenas um cara igual a todo mundo e que gosta de informática e tá a fim de dividir o pouco que sabe. Ou que pensa que sabe.

“Tá, e o que é que eu tô fazendo aqui então?” Sei lá. De repente te deu vontade de ler isso, tava a fins, sacumé… Bem, pra começo de conversa, na realidade sou advogado (!!!). E como advogado e infomaníaco que sou, me interesso por assuntos de segurança, direitos autorais, e outros do gênero. Vou tentar falar sobre isso aqui nesse espaço. É lógico que vai sobrar uns dois dedos de prosa para outros assuntos mais obscuros, mas vamos devagar com o andor…

“Pô, dá pra tirar os acentos? Tá tudo truncado! Quem manja não usa acentos…” Discordo. Tanto é que pelo menos 90% desse povo que gosta de e-zines (inclusive você, se não me engano) usa mesmo é o Windows (me segurei pra não dizer rWindows). E mesmo que não usasse, em outros ambientes gráficos você consegue muito bem visualizar estes acentos. Se não acredita, tenta o bloco de notas do KDE, ou o StarOffice, ou o WordPerfect. Sei lá. Se vira meu.

Por fim desde já aviso que os textos ora beiram o juridiquês, ora beiram o informatiquês, mas se você chegou até aqui, tenho certeza que conseguirá dar conta do recado. Se não, bem, sempre é tempo de aprimorar seus conhecimentos, certo? Agora que já enchi o saco de todo mundo, vamos trabalhar. Ah, cabe ainda uma última perguntinha: “por que esse nome esquisito: ‘Ctrl-C’?” Aí você pergunta pro Derneval, do e-zine Barata Elétrica. Mesmo sem saber foi ele quem sugeriu…

Se você gostou do Ctrl-C, me avise. Se não gostou, me avise também, mas tenha a decência de dizer o porquê. Contribuições na forma de textos, artigos, notícias, ou mesmo críticas serão bem-vindas.

Um abraço.

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 Adauto                           .--`--'../
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                             INFORMATION MUST BE FREE !

 
ADVERTÊNCIA:

O material aqui armazenado tem caráter exclusivamente educativo. Como já afirmei, minha intenção é apenas compartilhar conhecimentos de modo a informar e prevenir. Não compactuo nem me responsabilizo pelo uso ilegal ou indevido de qualquer informação aqui incluída. Se você tem acesso à Internet e está lendo estas linhas significa que já é grandinho o suficiente para saber que a utilização deste material visando infringir a lei será de sua própria, plena e única responsabilidade.

Você pode, inclusive com minha benção, reproduzir total ou parcialmente qualquer trecho deste e-zine. A informação tem de ser livre. Mas não se esqueça de citar, também, quem é o autor da matéria, pois ninguém aqui está a fim de abrir mão dos direitos autorais.

NESTE NÚMERO:

I. Pirataria – Rota de Bucaneiros
II. A ABES e a caça às bruxas
III. Alguns comentários à Lei de Software: Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e Decreto 2.556, de 20 de abril de 1998
IV. Humor
V. Bibliografia

Próxima Edição

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em junho/99 )

PUBLICIDADE – PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO E INSCRITO NA OAB – ANÚNCIO NA INTERNET

Processo n. E-1.905/99
Relator – Dr. BRUNO SAMMARCO
Revisor – Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 17/06/99 – v.u.

RELATÓRIO

1. O Consulente pretende “criar uma home page, na Internet, para veicular propaganda como advogado” (sic).

2. Indaga se, ali, pode mencionar “essa condição de Procurador de Justiça aposentado”.

3. Acrescenta que tem observado que vários anúncios, veiculados por esse meio trazem o currículo profissional, citando o caso do Dr. Michel Temer, pelo que, para resguardar a lisura de seu procedimento, consulta este Egrégio Tribunal se poderá também divulgar seu currículo contendo sua atividade quando Promotor e Procurador de Justiça.

PARECER

4. Assim relatado, passamos a opinar. Em primeiro lugar cumpre ressaltar que o advogado não deve fazer propaganda, que tem caráter essencialmente mercantilista, incompatível com a importância e dignidade da profissão. Pode, no entanto, fazer publicidade, em forma de anúncio, feito com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, “vedada a divulgação em conjunto com outra atividade”, nos expressos termos do art. 28 do Código de Ética Profissional.

5. Os parâmetros para esses anúncios estão consubstanciados no subsequente artigo 29, segundo o qual “o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científicas e associações culturais e científicas, endereços, horário de expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia”.

6. O § 1º desse dispositivo esclarece quais são os títulos ou qualificações profissionais, o § 2º o que são especialidades, o § 3º os modos de veiculação da publicidade, prescrevendo, depois, o § 4º que “o anúncio do advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captação de clientela”.

7. Em consequência, não pode o Consulente, no anúncio que pretende fazer, referir-se às atividades então desenvolvidas como Promotor e Procurador de Justiça, sob pena de infringir o disposto no supra transcrito § 4º, do art. 29 do Código de Ética Profissional, devendo restringir sua publicidade, nos limites da discrição e moderação, nos termos dos artigos 28 a 31 do referido Código.

8. Permitimo-nos esclarecer, por oportuno, que a propaganda do Dr. Michel Temer, a que o Consulente se refere, não constitui precedente para justificar a pretensão dele Consulente, pois, conforme se pode verificar dos elementos que vieram para o Processo, por determinação da ilustrada presidência, e se encontram a fls. 6/14, representa ela típica propaganda de caráter político, na qual inclui ele sua formação de advogado, mesmo porque, enquanto perdurar seu exercício como Presidente da Câmara dos Deputados, está ele proibido de exercer a advocacia, “ex vi” do disposto no art. 28 do Estatuto (Lei 8.906/94), em cuja dicção, “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais”.

9. Acrescente-se, em complemento, que o precedente art. 27 do Estatuto, prescreve, também, que “a incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia”.

10. Este o Parecer que, com o costumeiro respeito, submetemos à elevada apreciação do douto Plenário. Caso mereça aprovação, pedimos vênia para sugerir a Ementa.

EMENTA

PUBLICIDADE – PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO E INSCRITO NA OAB – ANÚNCIO NA INTERNET – A publicidade através da Internet, pretendida pelo consulente, para o exercício da advocacia, deve obedecer aos parâmetros de discrição e moderação, devendo outrossim ter finalidade exclusivamente informativa (arts. 28 a 31 do CED e Resolução n. 02/92 do TED). Não pode, em consequência, referir-se às atividades anteriormente exercidas como Promotor e Procurador de Justiça, no Ministério Público, que poderiam insinuar maior conhecimento, capacidade laboral ou tráfico de influência. Proc. E-1.905/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em junho/99 )

INTERNET – ANÚNCIO DE ADVOGADO E DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR OFERTA DE SERVIÇOS

Processo n. E-1.872/99
Relator – Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO
Revisor – Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 17/06/99 – v.u.

RELATÓRIO

Chega ao conhecimento deste E. Tribunal publicidade de advogado feita através de folheto (“FOLDER”), divulgado pela internet, em exuberantes sete páginas, onde constam: “quem somos”, “serviços”, “dúvidas” e outras mensagens captadoras de clientela.

Diz em certo trecho de sua mensagem (fls.09), que “lançou-se, virtualmente, com a denominação associados, porque atua, em parceria, quando do acolhimento da representação processual, na maioria das vezes, com profissionais competentes, especializados no assunto escolhido, tratando-se de mera denominação virtual”. Dai, constar à fls. 03 “clichê” “……… – ADVOGADOS ASSOCIADOS” e ter gerado confusão com a …….. Sociedade de Advogados “………. ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C”, devidamente registrada nesta Seccional, e titulada a escorreitos advogados.

A publicidade, assim, é da responsabilidade do advogado nominado à fls. 07, Dr. M.R., cadastrado e identificado – nesta Seccional por seu nome completo, Dr. M.R.B.C..

É o relatório.

PARECER

A matéria é sobejamente conhecida e disciplinada por este E. Sodalício, e de inteiro ajuste à situação objeto da Ementa nº E-1.148, no tocante à publicidade. Daí, adotarmos, sem mais, à guiza de voto, tudo o que se contém nessa Ementa, da lavra do I. Dr. Robison Baroni, “permissa vênia”, inclusive, no que concerne à remessa do feito à Douta Comissão de Ética, que apurará, também, a indevida utilização da inexistente denominação “…….. – Advogados Associados”.

É o parecer.

EMENTA

INTERNET – ANÚNCIO DE ADVOGADO E DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CONFIGURAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR OFERTA DE SERVIÇOS – A propaganda contida na colorida, rica e exuberante página da Internet, trazida para os autos, relaciona-se à advocacia de serviços múltiplos, situação que se encontra inteiramente fora dos princípios éticos de conduta profissional do advogado envolvido, para situar-se, quando muito, na ética dos negócios, confundindo e descaracterizando o exercício regular da profissão, pelo estabelecimento de relações com o cliente, em desconformidade com os princípios éticos da advocacia. O uso de desenhos, fotografias, símbolos, marcas e dizeres incompatíveis com a dignidade da profissão, tal como concebido e apresentado, no anúncio, afronta preceitos do Código de Ética, da Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e do Provimento n. 75/92 do Conselho Federal. Agravante quando visa a insinuar Sociedade de Advogados, sem o ser. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.872/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Rev. com ementa, Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

INTERNET – CRIAÇÃO DE HOME PAGE PARA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Processo n. E-1.877/99
Relatora – Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI
Revisor – Dr. JOSÉ GARCIA PINTO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

O Consulente indaga se a criação de uma “home-page” que os advogados em geral possam encontrar as mais recentes decisões caracteriza atitude eticamente admissível pelo regramento vigente. Indaga ainda se tal atividade poderia constituir um canal de comunicação e debates.

É o relatório.

PARECER

Conforme expressamente determinado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 28, o advogado PODE anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa. Nos artigos seguintes, o código ético vigente se refere ao “anúncio” que o advogado possa ou não fazer, indicando como regra básica para a publicidade do advogado a discrição e a moderação, sem qualquer postura mercantilista que viole as regras estabelecidas pelo CED (arts. 28/34), e pela Resolução 02/92 deste Sodalício.

O anúncio, como bem definido por Robison Baroni em sua Cartilha de Ética Profissional do Advogado, tem finalidade mediata ou imediata de promover determinado assunto profissional. Anunciar moderadamente não constitui infringência ética alguma. O anúncio discreto, tanto pelo seu conteúdo intrínseco quanto por sua caracterização externa, há de ser permitido, para que o advogado possa divulgar sua existência e especialidades profissionais. Já a publicidade consiste de um conjunto de técnicas e artes que têm por finalidade atuar sobre o psiquismo dos consumidores, ainda que potenciais, visando predispô-los tendenciosamente a favor ou contra um determinado produto, ou idéia, ou serviço. Outro termo pertinente é o da informação, que o preclaro mestre da ética define como sendo uma mera comunicação orientadora, sem objetivo competitivo. Para impelir que tal conjunto de técnicas resulte na angariação de clientela, socorre-se a ética dos princípios da discrição e moderação, e assim, tanto com relação ao anúncio quanto com relação à publicidade, os breques éticos são acionados, em proteção dos interesses dos clientes, do público em geral e da classe advocacia como um todo.

Lembramos os parâmetros éticos regentes dos anúncios e publicidade do advogado, resta verificar se eles atuariam da mesma forma em se tratando de divulgação de serviços advocatícios pela Internet, através da “home-page”.

A Internet pode ser definida como um sistema de computação que permite a milhões de usuários de computador em todo o mundo a troca de informação (Longman Dictionary, 3rd. edition). Ora a gama de alcance de um anúncio ou informação em tal veículo tão poderoso é imensurável, e mais do que nunca a publicidade do advogado neste meio de divulgação terá que seguir os princípios éticos de moderação e discrição, sob pena de deflagrar a publicidade típica, em franco prejuízo de todos os demais colegas advogados. A “home page” seria o espaço ocupado pelo anúncio do profissional que se proporia a informar acerca de determinado serviço colocado à disposição na Internet.

Na pauta do ensinamento de Robison Baroni na obra acima mencionada, levando-se em conta a distinção dos conceitos de anúncio e publicidade, não está proibida a “home-page” na Internet. Mas lembra este tribunal que os princípios éticos não podem ser deixados à parte também nesta modalidade de publicidade, sobretudo em razão do alcance que tal divulgação acaba tendo.

É já pacífico o entendimento deste órgão deontológico quanto ao regramento e parâmetros que hão de nortear o advogado na instalação de uma “home-page”, e citamos um julgado unânime que estabeleceu:

INTERNET – HOME PAGE de ADVOGADO – CUIDADOS A SEREM TOMADOS – Ao advogado é permitido a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá portanto incluir nela dados como: referências a valores de serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução 02/92. Proc. E-1.435 – V.U. do Relator Dr. Roberto Francisco de Carvalho – Revisor Dr. Elias Farah – Presidente Dr. Robison Baroni.

Ressalve-se, ainda, que a prestação de consultas a clientes eventuais, captados eletronicamente, bem como o pagamento com cartão de crédito, configuram falta ética, inaceitável perante o regramento ético vigente.

Por fim, integra a presente consulta a intenção de promover atualização jurisprudencial selecionada através da “home page” criada. A nosso ver, trata-se de mera informação técnico-jurídica, instrumento de consulta dos colegas, em nada elidindo as vedações éticas vigentes, resguardada a impossibilidade de captação de clientelismo por este meio.

Com as considerações acima, apresentamos a proposta de ementa, para apreciação dos nobres pares.

EMENTA

PUBLICIDADE – INTERNET – CRIAÇÃO DE HOME PAGE PARA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL – Inexiste vedação ética ao advogado para inserção de anúncio ou informação discretos e moderados, via Internet, desde que adstritos aos parâmetros estabelecidos no Código de Ética e Disciplina (arts. 28/34) e na Resolução n.º 02/92 deste tribunal. A oferta de serviços de atualização jurisprudencial insere-se no âmbito meramente informativo, não devendo extrapolar as lindes da captação ou angariação de clientela para o advogado. Assunto já pacífico por decisões unânimes deste Sodalício. Precedentes (E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759). Proc. E-1.877/99 – v.u. do parecer e ementa da Relª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA

Processo n. E-1.847/99
Relator – Dr. LUIZ CARLOS BRANCO
Revisor – Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

Trata-se, em resumo, de consulta formulada pela M.D. Coordenadora da Comissão Disciplinar, através de uma Subsecção da OAB, do interior paulista, subscrita pelo seu ilustre Presidente, em razão de anúncio de Consultoria Jurídica pela Internet, na página “Pequenas Empresas e Grandes Negócios” de um escritório de advocacia, com sede em São Paulo, Capital, cujo teor do anúncio ressalta “os serviços com qualidade – áreas de atuação – Mercosul – consultoria societária – consultoria tributária – consultoria trabalhista – treinamento empresarial”, e, detalhando os tipos de serviços colocados à disposição.

É o relatório.

PARECER

Refoge à competência do Tribunal de Ética – Seção Deontológica – conhecer de matéria decorrente de fatos concretos já consumados. Opino pelo NÃO CONHECIMENTO.

Preleciona o Dr. Robison Baroni, na Cartilha de Ética Profissional do Advogado, 3ª Edição, Editora LTr que: “Levando-se em conta a distinção dos conceitos de anúncio e publicidade, entende-se que não existe proibição para que seja mantida “home page” na Internet. No entanto os Tribunais vêm aconselhando os advogados que o façam com descrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações e revistas. Não poderá, portanto, incluir nela dados como: referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução n.º 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo (E-1.435 – Relator Dr.º Roberto Francisco de Carvalho).

“Data vênia”, entendo que o objeto da presente consulta, inserida na página da Internet – “Pequenas Empresas e Grandes Negócios”, por si só, implica e objetiva a captação de causas e clientes.

É ainda, vedada expressamente às sociedades de advogados e, consequentemente, aos advogados a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncios (EOAB, art. 16, e CED, art. 29). A utilização da Internet para a divulgação das atividades profissionais deve seguir os parâmetros traçados pela Resolução n.º 02/92, em tudo observada a moderação e discrição, evitando-se a captação de clientela (E-1.706/98 – Rel. Dr.º Geraldo de Camargo Vidigal).

Por derradeiro, opino pelo NÃO CONHECIMENTO por se tratar de fato concreto, encaminhando-se cópia do presente parecer para a seção disciplinar para as providências que entenderem necessárias.

É o parecer.

EMENTA

INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA – Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na Internet. Entretanto, recomenda-se, que o façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas. É vedada a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncio, tanto às sociedades de advogados, como aos advogados, bem como as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Tratando-se de fato concreto as providências necessárias são da competência das Turmas Disciplinares, para onde os autos devem ser remetidos. Inteligência dos arts. 16 do EAOAB e 29 do CED e Resolução n.º 02/92 do TED-I. Proc. E-1.847/99 – v.u. em 20/05/99 do relatório e parecer do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em maio/99 )

PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET

Processo n. E-1.824/99
Relator – Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Revisor – Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 20/05/99 – v.u.

RELATÓRIO

O presente processo versa a respeito de consulta formulada por uma sociedade de advogados, na qual faz uma série de considerações para, ao final, requerer consulta a respeito da legalidade ética de ser anunciado na página da INTERNET, o seu escritório de advocacia.

Pede que lhe sejam enviadas cópias da Resolução n.º 02/92 deste Tribunal de Ética e outras, que, porventura, a tenham substituído ou alterado.

É o relatório.

PARECER

Referida matéria vem sendo fartamente analisada por este Sodalício, com inúmeros julgados desta corte com referência a idêntica matéria e está sobejamente contida na Resolução n.º 02/92 deste Tribunal, resolução esta de conhecimento da própria Consulente, pois a ela se refere na consulta em questão.

Não se pode negar o avanço tecnológico da ciência das comunicações em nossos dias, tampouco negar ao advogado o direito a utilização deste veículo de comunicação para que possa desenvolver sua publicidade profissional.

O que se impede, neste diapasão, é que sejam desrespeitadas as normas éticas previstas no Código de Ética e Disciplina desta Ordem, consubstanciadas na oferta de serviços e na ofertas de causas bem como a fixação de honorários advocatícios incidentes sobres as causas referidas ou formas de pagamentos de honorários mediante depósito bancário.

Estas restrições ainda atingem a invasão de modo indiscriminado de regiões fora da seccional do escritório consulente, bem como a necessidade de que seja identificado o profissional responsável pelo serviço, evitando, desta forma, a impessoalidade entre cliente e advogado, colocando em grande risco o sigilo profissional gerada pelo grau de confiabilidade que entre estas partes devem ser respeitadas.

Portanto, a publicidade do advogado ou de sociedades de advogados, por meio de “home page” na Internet, fica sujeita e condicionada à existência de regras contidas no Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92, deste Sodalício.

Discrição e moderação devem sempre estar conciliados na publicidade a ser feita por advogado, evitando-se, desta forma, a mercantilização da profissão e eliminando, completamente, a captação de clientela pela concorrência desleal com seus pares.

Concluo, desta forma, que não há qualquer restrição a anúncio pela Internet, pela sociedade de advogados Consulente, desde que seja feito de modo simples, incluindo seu endereço eletrônico, sempre obedecidos os parâmetros consubstanciados no Estatuto do Advogado, do Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92 deste Tribunal.

Ressalvo, por último, o alto grau de responsabilidade e de respeitabilidade do escritório Consulente e sua preocupação em proceder de forma ética legal, consultando previamente este Tribunal, atitude esta que deverá servir de exemplo aos advogados mais novos observando que o caminho da verdade, da lei e da moral, seja trilhado sem desvios na sua rota e que é sempre muito gratificante.

Como precedentes, este relator invoca os processos E-1.435, 1.471, 1.572, 1.604, 1.658/98, este último de parecer de Dr. Geraldo de Camargo Vidigal, sendo revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente o Dr. Robison Baroni e E-1.684/98, parecer e relato do Dr. João Teixeira Grande, revisor o Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, e Presidente Robison Baroni.

É o parecer.

EMENTA

PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET – A publicidade, via Internet, está condicionada às regras contidas no Estatuto do Advogado, Código de Ética e Disciplina e Resolução n.º 02/92, deste Sodalício, porquanto o prestígio do advogado decorre de sua capacidade e competência, devendo agir com moderação e discrição, evitando atitudes desaconselháveis e vulgares. (Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.572, E-1.604, E-1.658 e E-1.684/98). Proc. E-1.824/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI – 20/05/99.

Dignidade pela ética

Artigo publicado no exemplar nº 49 do jornal AÇÃO – Informativo da OAB – 36ª Subsecção de S.J.Campos – abr/mai 1999

 
Arlei Rodrigues
Advogado militante no município de São José dos Campos,
integrante do escritório Rodrigues, Sanchez e Ribeiro
e presidente da Comissão de Ética da 36ª Subsecção da OAB

Inspirados pelas palavras pronunciadas de forma brilhante no Encontro de Presidentes de Campos do Jordão pelo Dr. José Urbano Prates, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Secção de São Paulo da OAB, ousamos tecer este breve comentário que espelha o nosso ponto de vista sobre a necessidade de se resgatar a dignidade do advogado através da ética profissional.

Não é necessário chamar a atenção dos leitores para o atual estado de desvalorização profissional pelo qual estamos passando, onde a imagem do advogado encontra-se extremamente desvalorizada perante a sociedade e em alguns momentos até mesmo pelo Ministério Público, Judiciário e seus membros.

A evidência deste meu ponto de vista pode ser observada através da extrema desconfiança da população quando da necessidade de contratar um advogado, sendo que a insatisfação dos mais exaltados fez com que hoje, invariavelmente a imagem do advogado seja comparada com a de “ladrão que conseguiu um diploma que o autoriza a enganar os seus clientes” – qual de nós já não ouviu de alguém esta associação?

Quanto ao Judiciário e Ministério Público – e não vai aqui qualquer crítica direta para nenhum de seus membros, mas apenas constatação de um fato – é corriqueira a adoção de medidas que limitam ilegalmente os poderes de representação dos advogados e o exercício pleno da advocacia, sendo que exemplificamos tais atitudes com as exigências de ratificação pessoal das partes por acordo comunicado aos autos através de petição assinada por seus advogados com poderes para tanto (procuradores legais e legítimos), além dos inúmeros ofícios encaminhados para esta comissão comunicando a prática de infração disciplinar, sendo que em muitas das vezes – nem em primeira análise é configurada tal situação.

Aliado a tais fatos, a má formação proporcionada pela maioria das Universidades, fez com que novos profissionais entrassem no mercado totalmente despreparados, e estes somados aos profissionais mais antigos que não se atualizam – já que em constante movimento as leis e jurisprudência – criaram uma concorrência que vem definhando os honorários profissionais, o que colabora sobremaneira para a imagem negativa que hoje predomina.

Enfim, a impressão de que se generalizou o descrédito na pessoa do advogado e que a exceção passou a ser alguns poucos profissionais – em verdadeira inversão da realidade – em alguns momentos chega a saltar aos olhos.

No entanto, para quem possui um relacionamento mais próximo com a advocacia e deixa de lado o olhar crítico e tendencioso, fica fácil constatar que esta visão não corresponde à realidade.

Neste pouco tempo que tive a oportunidade de coordenar a Comissão de Ética desta Subsecção [de São José dos Campos], pude constatar que a maioria das consultas e reclamações formuladas contra os advogados são infundadas, e quase sempre se relacionam com o inconformismo com as decisões judiciais, ou seja, a parte perde a causa em Juízo e direciona seu inconformismo contra o advogado.

É verdade também que, apesar de não equivaler à maioria, infelizmente existem alguns advogados que se distanciando da sua real função, de forma reiterada e maliciosa cometem faltas disciplinares comprometendo toda a classe.

Isto é grave e prejudicial à OAB e aos próprios advogados, que sofrem diretamente a consequência de tais atos irresponsáveis.

Por tal motivo a existência do Tribunal de Ética e Disciplina, que na minha opinião deve atuar de maneira rigorosa, porém justa, permitindo com que o advogado possa exercer a sua ampla defesa, para que não se puna com o mesmo rigor o advogado que pratica a falta disciplinar propositalmente e àquele outro que a pratica de forma inconsciente sem a intenção de causar prejuízo ao seu constituinte.

Portanto, já que a profissão está desacreditada, que os honorários profissionais estão desvalorizados, que a qualidade de ensino jurídico tem colaborado para a formação de profissionais despreparados, entre outros fatores negativos, somente nos resta resgatar a profissão através da ética, mantendo a qualidade da advocacia através de permanente atualização de conhecimentos sem permitir a desvalorização dos serviços prestados.

Sabemos das dificuldades atuais para alcançarmos tal objetivo, porém somente com a união de toda a classe em torno dos valores maiores é que poderemos trazer o respeito de volta à pessoa do advogado.

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “ERGAOMNES”, em abril/99 )