Bibliografia – Ctrl-C 00

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

Assim como a maioria dos mortais, eu também não sou de ficar anotando de onde vem a maior parte do que leio – até porque sou um leitor onívoro, basta ter algo que me interesse e não importa a fonte. E também assim como aqueles que resolvem se aventurar nessa difícil arte de escrever, tenho zilhões de informações rigorosamente catalogadas e arquivadas em algum lugar obscuro de meu disco rígido ou numa pasta de recortes ou numa pasta suspensa ou grafada em destaque nos livros ou anotada em guardanapos ou … enfim, tem coisa paca. Desse modo, dentro do possível, identifico as fontes das matérias desse número, dentro do impossível, sinto muito.

AASP – Associação dos Advogados de São Paulo. Suplemento n. 2047. São Paulo. 8-11, mar.1998.

ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software. http://www.abes.org.br

ANDRIES, Elisa. Piratas à vista. PC World. São Paulo, Editora (…). 38-43, mar. 1996.

BITTAR, Carlos Alberto. O regime legal do software no Brasil. Conferência pronunciada em 13/11/91 no Seminário Internacional sobre Direito do Autor, no Panamá. RT 677/013.

CARVALHO, Franklin T. de. Nau sem rumo na informática – o país não decola sem um programa realista para o ensino e o uso dos micros. Informática Exame. São Paulo, Editora Abril.

CUNHA, Denerval R. R. da. E-zine barata elétrica. n. 2, mar. 1995. n.4, mai. 1995. http://www.inf.ufsc.br/barata

DÍAZ, Gregorio. O bumerangue da pirataria. Informática Exame. São Paulo, Editora Abril. 92, mai. 1992.

E-zine Pirate. n. 1, jun. 89.

ICHBIAH, Daniel & KNEPPER, Susan L. Microsof – como Bill Gates e sua equipe criaram a empresa de software mais bem-sucedida do mundo. 1. ed. Rio de Janeiro, Campus, 1992. 252 p.

MAGRI, João Alexandre. Visual Basic é fácil e dá boa aparência. Jornal O Estado de São Paulo, caderno de Informática, pág. 02. São Paulo, 19.set.1994.

Office 97 de graça para todos! O queeê? – a Microsoft tenta pulverizar um hacker azarado que distribuiu o seu software na internet. Informática Exame. São Paulo, Editora Abril. 115, mai. 1997.

SILVA, A. C. Fonseca da. “Copyright” industrial para proteção de “software” no Brasil. RT 691/248.

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Humor

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

NOTA: Optei por manter este texto em sua língua de origem pelo fato de que muito do que se segue corresponde a comandos e mensagens de um sistema operacional de grande porte, e sua tradução faria com que perdesse sua sutileza.

IN THE BEGINNING

[author unknown]

(To justify God’s ways to the 21st century.)

In the beginning there was the computer. And God said

:Let there be light!

#Enter user id.

:God

#Enter password.

:Omniscient

#Password incorrect. Try again.

:Omnipotent

#Password incorrect. Try again.

:Technocrat

#And God logged on at 12:01:00 AM, Sunday, March 1.

:Let there be light!

#Unrecognizable command. Try again.

:Create light

#Done

:Run heaven and earth

#And God created Day and Night. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Sunday, March 1.

#Approx. funds remaining: $92.50.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Monday, March 2.

:Let there be firmament in the midst of water and light

#Unrecognizable command. Try again.

:Create firmament

#Done.

:Run firmament

#And God divided the waters. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Monday, March 2.

#Approx. funds remaining: $84.60.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Tuesday, March 3.

:Let the waters under heaven be gathered together unto one place and let the dry land appear and

#Too many characters in specification string. Try again.

:Create dry_land

#Done.

:Run firmament

#And God divided the waters. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Tuesday, March 3.

#Approx. funds remaining: $65.00.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Wednesday, March 4.

:Create lights in the firmament to divide the day from the night

#Unspecified type. Try again.

:Create sun_moon_stars

#Done

:Run sun_moon_stars

#And God divided the waters. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Wednesday, March 4.

#Approx. funds remaining: $54.00.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Thursday, March 5.

:Create fish

#Done

:Create fowl

#Done

:Run fish, fowl

#And God created the great sea monsters and every living creature that creepeth wherewith the waters after its kind and every winged fowl after its kind. And God saw there were 0 errors.

#And God logged off at 12:02:00 AM, Thursday, March 5.

#Approx. funds remaining: $45.00.

#And God logged on at 12:01:00 AM, Friday, March 6.

:Create cattle

#Done

:Create creepy_things

#Done

:Now let us make man in our image

#Unspecified type. Try again.

:Create man

#Done

:Be fruitful and multiply and replenish the earth and subdue it and have dominion over the fish of the sea and over the fowl of the air and over every living thing that creepeth upon the earth

#Too many command operands. Try again.

:Run multiplication

#Execution terminated. 6 errors.

:Insert breath

#Done

:Run multiplication

#Execution terminated. 5 errors.

:Move man to Garden of Eden

#File Garden of Eden does not exist.

:Create Garden.edn

#Done

:Move man to Garden.edn

#Done

:Run multiplication

#Execution terminated. 4 errors.

:Copy woman from man

#Done

:Run multiplication

#Execution terminated. 3 errors.

:Insert woman into man

#Illegal parameters. Try again.

:Insert man into woman

#Done

:Run multiplication

#Execution terminated. 2 errors.

:Create desire

#Done

:Run multiplication

#Warning: No time limit on this run. 1 errors.

:Create freewill

#Done

:Run freewill

#And God saw man and woman being fruitful and multiplying in Garden.edn

#Warning: No time limit on this run. 1 errors.

:Undo desire

#Desire cannot be undone once freewill is created.

: Destroy freewill

#Freewill is an inaccessible file and cannot be destroyed.

#Enter replacement, cancel, or ask for help.

:Help

#Desire cannot be undone once freewill is created.

#Freewill is an inaccessible file and cannot be destroyed.

#Enter replacement, cancel, or ask for help.

:Create tree_of_knowledge

#Warning: No time limit on this run. 1 errors.

:Create good, evil

#Done

:Activate evil

#And God saw he had created shame.

#Warning system error in sector E95. Man and woman not in Garden.edn. 1 errors.

:Scan Garden.edn for man, woman

#Search failed.

: Delete shame

#Shame cannot be deleted once evil has en activated.

: Destroy freewill

#Freewill is an inaccessible file and cannot be destroyed.

#Enter replacement, cancel, or ask for help.

:Stop

#Unrecognizable command. Try again

:Break

:Break

:Break

#ATTENTION ALL USERS *** ATTENTION ALL USERS: COMPUTER GOING DOWN FOR REGULAR DAY OF MAINTENANCE AND RESET IN FIVE MINUTES. PLEASE LOG OFF.

:Create new world

#You have exceeded your allocated file space. You must destroy old files before new ones can be created.

: Destroy earth

#Destroy earth: Please confirm.

: Destroy earth confirmed

#COMPUTER DOWN *** COMPUTER DOWN. SERVICES WILL RESUME SUNDAY, MARCH 8 AT 6:00 AM. YOU MUST SIGN OFF NOW.

#And God logged off at 11:59:59 PM, Friday, March 6.

#Approx. funds remaining: $0.00.

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Alguns comentários à Lei de Software

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

– Nada de novo aqui: simplesmente é a definição de software. Acho que poderia ter sido feita de maneira mais simples, algo como: software é a sequência de comandos logicamente organizados e ordens que fazem com que o computador, ou dispositivo nele baseado, execute as tarefas desejadas. Normalmente a legislação brasileira teima em pecar pelo excesso – vejam só: “suporte físico de qualquer natureza”, acaba por significar que os livros contendo descrições de programas também são softwares…

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

– É a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, uma colcha de retalhos tão grande que merece um número especial só para ela.

§ 1º. Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

– Difícil… Esse parágrafo vai meio que contra o disposto no caput, ou seja, primeiro diz que a proteção dada aos programas de computador é a mesma da Lei de Direitos Autorais, depois exclui o tópico relativo aos Direitos Morais (art. 24 da Lei 9.610/98). Da mesma maneira que a mensuração de eventual dano moral é extremamente subjetiva, é complicado avaliar como a “honra” ou a “reputação” do autor foram afetadas por alguma alteração no código do programa.

§ 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

– Acho que podemos entender a palavra “publicação” como “divulgação”, até porque é difícil para qualquer autor definir o momento da criação de um programa. Isso porque aquele pedacinho de código mágico que o torna exclusivo e, por isso mesmo, passível de proteção pela lei, pode ter sido elaborado em um rompante de criatividade, e todo o restante desenvolvido no decorrer de anos. Assim, se o programa não for divulgado, como se vai definir o momento em que foi criado? E também o prazo de proteção: cinquenta anos! Oras, gerações inteiras de computadores nasceram e morreram num período deste. Antes tivessem mantido o prazo definido na lei anterior – de vinte e cinco anos – que mesmo assim também considero exagerado. Uma vez mais acho que faltou um pouco de bom senso, pois após alguns anos de mercado (cinco? dez?) normalmente um programa acaba ficando obsoleto. Talvez fosse mais interessante definir que após um determinado tempo os programas obsoletos se tornassem de domínio público, prontos para serem “dissecados” pelas novas gerações de programadores, os quais poderiam aprender com os erros e acertos do original. Só para efeitos de comparação: se a obra literária de um renomado autor, como Júlio Verne, por exemplo, ainda ser considerada importante e render frutos após mais de um século de sua criação, com certeza o mesmo não poderá se dizer de um programa já obsoleto como o Sistema Operacional MS-DOS versão 3.30 (duvido que daqui a cinquenta anos alguém seria capaz de ainda utilizá-lo).

§ 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

– Bem-vindo ao velho oeste: quem reclamar primeiro é dono ! Mas falando sério: esse artigo é um avanço, pois a lei anterior definia uma série de procedimentos para registro de programas, normalmente em órgãos que não duravam mais que uma gestão presidencial. Na prática, entretanto, numa eventual disputa judicial torna-se difícil comprovar a legitimidade da autoria, ficando praticamente a cargo do juiz aceitar ou não as provas apresentadas.

§ 4º. Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.

– Resumindo: essa lei também protege os programas feitos lá fora, DESDE QUE o país de origem do programa também proteja os nossos.

§ 5º. Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.

– Ou seja, ninguém jamais é realmente dono do software, simplesmente adquire uma licença para uso próprio.

§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.

– Meio estranho. Acho que deve estar se referindo a aluguel de maquinário onde o software já esteja instalado.

Art. 3º. Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.

– Vide Decreto 2.556/98, logo abaixo, o qual acrescenta muito pouco ao que já foi definido, chegando mesmo a repetir seu conteúdo.

§ 1º. O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II – a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

§ 2º. As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 4º. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou, ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

– Nada de novo aqui: se o indivíduo foi contratado para trabalhar na área de informática, seja no desenvolvimento ou não, o programa é da empresa.

§ 1º. Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

– Se o programa estourar no mercado, o lucro é da empresa…

§ 2º. Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

– O programa pertencerá ao indivíduo que o criou, desde que ele não tenha sido contratado para trabalhar na área de informática, nem para desenvolvimento de programas, sem utilizar equipamentos da empresa ou informações técnicas a ela vinculada. Que é que o indivíduo tá fazendo com essa pérola de programa dentro da empresa então? Vai trabalhar em casa, que dá menos dor de cabeça.

§ 3º. O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.

– Consulte em qualquer site de pesquisa: “os direitos do estagiário”.

Art. 5º. Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

– Se deixou mexer no programa, não queira ganhar em cima disso.

Art. 6º. Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

I – a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;

– É a famosa “cópia de backup”.

II – a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

– Citação em quê? Entendo tratar-se da utilização de programas em cursinhos e aulas de computação.

III – a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

– Se um programa foi desenvolvido para funcionar sob o ambiente do Windows 95, por exemplo, ele deve obedecer às regras de apresentação e lay-out definidos pela Microsoft, sob risco de ser incompatível com o sistema operacional.

IV – a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

– Que inciso mais inócuo ! Para se alterar qualquer programa é necessário ter o código-fonte do mesmo (visto que engenharia reversa é proibida). Salvo os programas de código aberto, como o Linux, nenhum outro disponibiliza isso para o usuário. Então como é que o usuário final estaria capacitado a efetuar essa “integração” com o sistema operacional?

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

Art. 7º. O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.

– “Prazo de validade técnica”? Então para que tutelar por cinquenta anos os direitos do autor?

Art. 8º. Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.

Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.

– Imagine a seguinte situação (não-hipotética): uma determinada loja monta computadores com o sistema operacional Windows 95 pré-instalado, tudo com manual, disco de instalação, etc; o indivíduo compra esse computador e logo depois a loja fecha de vez. Se houver problemas com o programa e ele tentar recorrer à Microsoft, vai receber a bem-educada mensagem de que ele deve pedir socorro ao vendedor do equipamento. Ou seja: não funciona. Se é o “prazo de validade técnica” que define a garantia ao usuário, então (só para falarmos da Microsoft) o Windows 3.11, Windows 95 e, em breve, o Windows 98, não são de responsabilidade de ninguém, visto que a cada nova versão, expira a garantia da velha.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 9º. O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

– Programas baixados pela Internet, então, nem pensar…

Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.

§ 1º. Serão nulas as cláusulas que:

I – limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;

– É óbvio: nenhum contrato pode ir contra a lei.

II – eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.

– Se o indivíduo comprar um software que foi adulterado no meio do caminho, poderá também responder em juízo pelo uso que der ao programa.

§ 2º. O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.

– Nesse caso não tenho autoridade nem conhecimento para comentários, mas fica uma curiosidade: as casas de software realmente remetem o valor correspondente aos direitos autorais para o exterior?

Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

– O curioso é que muitos programadores (competentes, inclusive) fazem o caminho inverso: depois de o programa pronte e rodando, é que eles voltam fazendo a documentação, fluxogramas, diagramas, etc.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

– “Detenção” é uma pena mais leve, é prisão em delegacia. Tanto é branda que pode ser substituída pelo pagamento de uma multa.

§ 1º. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa.

– Opa ! Isso aí é pirataria ! Portanto temos a “reclusão”, que é uma pena severa, é prisão em penitenciária mesmo, podendo ser aplicada também uma multa em cima do infrator.

§ 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

– O simples fato de ter mais de uma cópia que não seja para salvaguardar os dados do original, já caracteriza a pirataria.

§ 3º. Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

– Os processos judiciais normalmente se iniciam de duas formas: mediante queixa, ou mediante denúncia. No primeiro caso é necessário que um indivíduo qualquer “apresente queixa”, iniciando-se assim o processo de inquérito. Já o segundo caso se dá “de ofício” mediante denúncia do membro do Ministério Público (Promotor), o qual instaura o inquérito.

I – quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II – quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º. No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

– Vide o artigo “A ABES e a caça às bruxas“, nesse mesmo número.

Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

– Ou seja, além da ação penal, cabe a reparação civil.

§ 1º. A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

– Como eu já descrevi anteriormente, entendo que seria melhor descrito como “lucros cessantes” e não exatamente como prejuízo.

§ 2º. Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.

§ 3º. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

§ 4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de quaisquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

– Bastante discutível tal atitude, visto que a decisão de que o processo prossiga em segredo de justiça caberá quase que exclusivamente ao entendimento subjetivo do juiz. Salvo raríssimas exceções, tal atitude afigura-se um tanto quanto agressiva ao devido processo legal hoje tão prestigiado pela Constituição.

§ 5º. Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos artigos 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos artigos 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

– Além de perdas e danos, e da multa a ser estipulada pelo juiz (não superior a 1% do valor da causa), conforme for a dimensão dada ao caso, entendo ser passível de reparação por danos morais também.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.

– Ainda bem que revogou a lei inteira, não perpetuando o fenômeno “colcha de retalhos”, tão comum em nossa legislação.

(DOU, Seção I, 20.02.1998, p. 01)

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DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998.

Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no país, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3 da Lei n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

§ 1º. O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II – a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.

§ 2º. As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 2º. A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo.

Art. 3º. À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 4º. Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação.

Art. 5º. O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições que lhe serão devidas.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

– Comentário único: conheço o INPI como sendo um órgão extremamente burocrático, detalhista e apegado a minúcias. Em nenhum momento se destacou COMO deve ser apresentado o programa para registro. Através de listagem? De disquete, CD, ou similar? Telepatia? Isso é uma caracterização importante que deveria ser definida, mesmo que genericamente, no próprio decreto, visto que a regulamentação interna desse órgão tende a ser extremamente volátil.

(DOU, 22.04.1998)

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A ABES e a caça às bruxas

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

A Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) com o apoio da Business Software Alliance (BSA) – uma associação americana que agrega os maiores fabricantes de software do mundo – vem realizando uma campanha antipirataria há anos, participando de ações de busca e apreensão conduzidas pela polícia junto às revendas, aos usuários finais e às empresas suspeitas.

A ABES possui dois tipos de medidas legais: em primeiro lugar a notificação, uma medida branda, de caráter preventivo, que visa cientificar às empresas o que é e como evitar a disseminação de cópias piratas, e alertando sobre a possível realização de uma auditoria. Em segundo lugar vêm as medidas judiciais no âmbito cível (de caráter indenizatório) e criminal (de caráter punitivo). Essas medidas judiciais são precedidas de uma auditoria à empresa, acompanhada da presença de oficiais de justiça e peritos em informática que irão vistoriar todos os equipamentos, visando detectar a presença de software ilegal.

A seguir relaciono de forma resumida o saldo de suas atividades. Não vou me prolongar muito em detalhes a não ser que sejam ao menos um pouco interessantes, pois em todas as empresas abaixo foram encontrados softwares piratas, computadores foram apreendidos, pessoas foram indiciadas. É um relatório interessante, até mesmo para identificação do modus operandi. Mas se alguém quiser o relatório completo basta dar uma checada no site da ABES.

1989:

Em fevereiro é lançada a campanha antipirataria no Brasil, com a divulgação de anúncios através da mídia impressa e de outdoors.

Em março é promovido em São Paulo o 1° Seminário sobre Pirataria de Software. Instalação do Telepirata (0800-11-0039), serviço telefônico gratuito para o recebimento de denúncias sobre pirataria de software.

Em abril diversas cópias piratas foram encontradas na Black & Decker. A empresa reconheceu seu erro por meio de um acordo judicial, no qual literalmente pagou para não ser processada.

Em maio são ajuizadas mais três ações de busca e apreensão, seguidas de pedidos de indenização, contra a Sharp, a escola de informática MicroNews e SPCI. Os processos encerraram-se por acordo semelhante ao da ação contra a Black & Decker.

1990:

Em maio, Ceras Johnson, Rio de Janeiro. O acordo firmado para por fim à ação judicial foi de US$ 350 mil.

Em julho mais de duzentas empresas, em todo o país, recebem notificações judiciais para regularizar seu parque instalado de software.

1991:

Em janeiro o Banco e Corretora Patente é alvo de ação judicial. O acordo com os titulares dos direitos autorais foi da ordem de US$ 150 mil dólares. A Business Software Alliance (BSA) junta-se à Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) na campanha antipirataria.

Em fevereiro a campanha antipirataria é dirigida, pela primeira vez, a uma empresa pública. Oficiais da Justiça encontram dezenas de cópias ilegais na IMA (Informática de Municípios Associados), empresa ligada à Prefeitura do Município de Campinas. A ação foi julgada procedente e ajuizada ação penal contra os diretores da IMA.

Em abril a Westinghouse do Brasil é flagrada utilizando cópias piratas. Novo acordo.

Em novembro a editora Meio & Mensagem é alvo de ação de busca e apreensão. Novo acordo. A base de software foi legalizada e foram divulgadas gratuitamente nas páginas de suas publicações uma série de anúncios da campanha antipirataria.

1992:

Em janeiro o argentino Anselmo Gonzales, diretor da empresa revendedora de software PC Soft, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção.

Em abril a Elevadores Sûr, de Porto Alegre, é alvo de ação de busca e apreensão.

Em agosto a Somar Informática, em Santo André, é flagrada com diversas cópias ilegais.

( SUPRIMIDO )

Em maio, na Springer Carrier, de Canoas (RS), a Justiça encontra centenas de cópias piratas.

1993:

Em dezembro a ABES faz o balanço da campanha antipirataria, anunciando ao mercado que 105 empresas foram notificadas sob acusação de pirataria, o triplo do registrado em 92.

1994:

Em maio ocorre apreensão de software pirata na companhia CBC Indústrias Pesadas S/A, subsidiária da Mitsubishi Heavy Industries, localizada em Jundiaí, São Paulo.

Em junho são apreendidos mais de 430 disquetes e quatro winchesters na Starfax e Microfield Informática, de São Paulo.

1995:

Em julho, durante a 9ª Fenasoft, diversos CD-ROMs falsificados foram apreendidos no estande da expositora CD-ROM House, a qual, algumas semanas depois, encerrou suas atividades.

Em setembro três ações de busca e apreensão conduzidas por policiais da 33ª Delegacia de Polícia da Capital levaram à identificação e captura de uma quadrilha que desviava títulos multimídia e os comercializava junto aos revendedores. Em poder dos integrantes do grupo, os policiais encontraram mais de 500 CD-ROMs, sem as licenças de uso e embalagens originais.

Em outubro, em uma ação realizada por policiais da 3ª Delegacia de Polícia da Capital na Megasoft CD Club, no centro de São Paulo, foram apreendidos diversos títulos multimídia, além de computadores e listas de produtos com preços comprovadamente inferiores aos cobrados pelo software legal.

Em dezembro de 1995 uma equipe de policiais moveu uma ação de busca e apreensão em continuidade às investigações ligadas ao caso Megasoft CD Club, sendo que, para escapar, os “piratas” tiveram que pular o muro do casarão situado à Rua Haddock Lobo, região dos Jardins, em São Paulo. Além das cédulas de identidade de Marco Aurélio de Medeiros e Alex Vieira Américo foram apreendidos cerca de mil disquetes, 100 CD-ROMs, um catálogo com 3 mil nomes de clientes, um duplicador de CD-ROMs, dois computadores e uma impressora. A dupla anunciava praticamente toda semana nos Cadernos de Informática dos jornais Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo. Na Comdex Consumer, policiais da 1ª Delegacia de Atendimento ao Turista (Deatur) estiveram no estande do expositor Infovias, onde Waldemar Pereira, o proprietário, confessou ter vendido um CD-ROM pirata para um usuário presente à feira. Simultaneamente, em São Paulo, foi encontrado em poder de Douglas Freitas Nogueira um total de 145 disquetes, dois CD-ROMs com 120 programas, manuais fotocopiados do Windows 95 e impressos de divulgação. No Rio de Janeiro, policiais da Delegacia de Defraudações apreenderam na residência de José Eduardo Gontijo Furtado, em Copacabana, um total de 952 CD-ROMs e 506 disquetes, além de dois duplicadores de títulos multimídia e três computadores com seus respectivos bancos de dados. Em seguida, os policiais seguiram para a residência de Glauco Campos Conte, no mesmo bairro, encontrando 135 disquetes gravados e 180 sem gravar, além de dois computadores. Em Porto Alegre, a Polícia Federal promoveu uma diligência na empresa Datalogic Informática, localizada na Galeria do Rosário, onde apreendeu mais de 300 disquetes com software ilegal e foram recolhidos quatro computadores contrabandeados, catálogo dos produtos pirateados, talões de notas fiscais e manuais xerocados. Os proprietários da empresa, Jean Pierre Nunes Manenti e Marcelo Konrath de Almeida, foram indiciados por descaminho e violação de direitos autorais. Uma ampla blitz antipirataria envolvendo operações policiais em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Porto Alegre resultou na apreensão de mais de 2 mil programas de computador em menos de uma semana. Empresas e residências (onde funcionavam as revendas clandestinas) foram alvo das ações, realizadas com base nas denúncias recebidas pela ABES e anúncios publicados em jornais.

1996:

Em março, MCD Multimídia, capital paulista, foram apreendidos em poder de Orlando Lopes pelo menos 1.500 CD-ROMs.

Em maio Oficiais de Justiça de Sorocaba, São Paulo, acompanhados de peritos judiciais, executam busca e apreensão de software na fábrica da Svedala Faço Ltda empresa de origem sueca.

Em junho, em Porto Alegre, acontece ação de busca e apreensão na Fastsoft, com indiciamento de Marcelo Madeira. Na semana posterior, em São Paulo, foi a vez da Digital Tec, revenda clandestina de micros e software pirateados. O proprietário, Genilson dos Santos Menezes, foi indiciado.

Em julho, em São Paulo, é a vez da Iko Sistemas. Foram indiciados Cláudia Soares Gualberto e Virgineo Ribeiro, proprietários, e os funcionários Carlos Eduardo Farah e Claudio Roberto dos Santos. Na revenda paulistana Infopoint foram apreendidos dezenas de disquetes e quatro computadores. No Rio de Janeiro, a empresa Uniper, prestadora de serviços na área de informática para empresas públicas e estatais, sofre ação de busca e apreensão em suas instalações. Em Belo Horizonte, acontece a primeira blitz antipirataria, cujos alvos são duas residências; foram indiciados Edvaldo Barbosa Dantas e Ozeres Rocha Filha (da InfoRocha), tendo sido apreendidos 1.100 CD-ROMs, 3.100 disquetes e um duplicador. É executada ação na Saliens Informática, escola com várias unidades na capital paulista. Durante a 10ª Fenasoft o expositor Via Micro é alvo de ação antipirataria e trinta e quatro computadores da marca Flash Way são apreendidos, com software instalados. Anderson Pazinatto é indiciado.

Em agosto Márcio de Almeida Carvalho, responsável pela rede Microcamp de escolas de informática, com sede em Campinas e unidades em diversas cidades paulistanas, presta depoimento. A revenda paulistana Alphasoft recebe a visita de policiais; são encontrados 250 CD-ROMs, quatro computadores e dois duplicadores. Silvino Antonio Lopes e Wilson Teodomiro Tiberi de Oliveira são levados para prestar depoimento. Dezenas de CD-ROMs são apreendidos na revenda DreamsByte, localizada em uma galeria da Avenida Paulista. O proprietário, Isaías Kruglewsky, sente-se mal e seu gerente de vendas, Leonardo Pereira da Silva, é conduzido ao DP. No sul do país, a escola de informática Microsul, localizada no centro de Porto Alegre, é visitada por peritos judiciais. Dezoito computadores são vistoriados e o proprietário Izio Aiserick é indiciado.

Em setembro acontece a primeira ação antipirataria em Brasília, em dois alvos. O primeiro é na revenda Cyrrus Informática, onde são apreendidos 250 disquetes e quatro computadores. Já na residência de U.N.S. são encontrados 90 CD-ROMs, dezenas de disquetes, dois microcomputadores e um aparelho Bina, que detectava a procedência das chamadas telefônicas.

( RESSALVA: segundo informações prestadas pelo próprio sr. U.N.S., na realidade foram encontrados apenas 5 CDs e cerca de 80 disquetes, a maioria de 5 1/4″ e alguns de 3 1/2″, todos contendo software original e arquivos pessoais, bem como o aparelho Bina, cuja utilização não é proibida por lei. Ademais, NENHUM dos itens relacionados foram considerados, pelos peritos oficiais no processo, como de procedência pirata. Assim, em virtude de um moroso inquérito policial, somente no ano de 2000, ainda na fase administrativa, é que os equipamentos foram devolvidos e houve o arquivamento do procedimento. Motivo: falta de provas. )

Em outubro a blitz antipirata chega a Campinas. No mesmo dia ocorrem duas ações de apreensão. A primeira aconteceu na Proinfo Informática, onde cinco computadores que estavam à venda não apresentavam documentação legal para os programas instalados. A segunda ação do dia se deu em Hortolândia, nas proximidades de Campinas, onde um produtor de cópias piratas foi apreendido com centenas de CDs ilegais, um computador com cinco unidades de disco rígido e um duplicador de CD-ROM.

Em novembro a Delegacia de Defraudações visitou a Carioca Engenharia e um total de 96 máquinas foram vistoriadas pelos peritos, constatando-se que 60% dos softwares estavam irregulares. A Unison Expert Informática, região do ABC, em São Paulo, do comerciante Marcelo Marques Vicente, tem 260 disquetes com cópias ilegais apreendidos. Equipes de investigação da Polícia Civil de Porto Alegre fazem duas apreensões no mesmo dia. Na residência do comerciante Eduardo Sisco Neto foram encontrados 30 Cds piratas, escondidos no forno da cozinha, além de vários outros destruídos; a outra ação aconteceu no domicílio de Vítor Soares, onde 150 disquetes fraudulentos foram apreendidos. Foram encontrados programas piratas na escola Treinar Treinamento e Informática Ltda. A Montreal Informática, consultoria do Rio de Janeiro, é vistoriada pelos policiais da Delegacia de Defraudações. São rastreados 82 computadores e seis são apreendidos.

Em dezembro, na Stemac, empresa do setor de geração e transformação de energia do Rio Grande do Sul, 50 computadores são vistoriados pelos peritos e vários disquetes e cópias irregulares de programas são encontrados. A Werk Treinamento, localizada na capital gaúcha e especializada em cursos de informática, também teve sua vez. A Delta Três, editora de médio porte na capital paulista, também. A Delegacia Fazendária do Decon e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Fazenda realizam em São Paulo a primeira ação conjunta de busca e apreensão de softwares irregulares na EndUser Informática, no centro da cidade, e descobrem-se vários computadores com cópias de programas sem as resepctivas licenças de uso. Foram abertos dois processos: um administrativo e outro por crime de sonegação fiscal. A Fox Distribuidora de Combustíveis Ltda, e a Trobini Papéis, empresas do Paraná, foram visitadas por oficiais de justiça.

1997:

Em janeiro, na Cotemig, conhecida escola técnica de Belo Horizonte. Também a Naufal Consultoria Imobiliária e Negócios, de São Paulo.

Em março, no 2º Salão de Informática de Santos; na CEIET Empreendimentos S/A da capital paulista; na Coselli de Ribeirão Preto.

Em abril, na Rápido Luxo Campinas, grande empresa de transportes urbanos do interior paulista; na Comdex-Rio, um dos principais eventos do setor de informática do país, duas empresas são flagradas: Hoffman Computer e Jaceguai Informática. Uma investigação coordenada pela 11ª DP revela uma extensa rede pirata. A grande quantidade de material pirata apreendido incluiu máquinas duplicadoras e gravadoras de CD-ROM, cópias em CD-ROMs de programas da Microsoft e Symantec, além de computadores e scanners.

Em junho, na Kuniyoshi Indústria e Comércio de Computadores Ltda; Trensurb – Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre, reponsável por todo o transporte ferroviário da Grande Porto Alegre, no Rio Grande do Sul – esta foi a primeira ação antipirataria realizada em uma estatal no país. Também na Sektron Informática, no centro de São Paulo; os responsáveis, além de serem autuados pela prática de crime previsto na Lei de Software, foram autuados por práticas contra o Código de Defesa do Consumidor.

Em novembro, EDIB – Editora Páginas Amarelas Ltda, de São Paulo. Peritos analisaram 189 computadores nas instalações da empresa, durante 13 horas ininterruptas.

1998:

Em janeiro, uma franquia da Probec Informática, uma das maiores redes de escolas de computação do país; também foi realizada ação policial contra Eurico Gonçalves Costa que comercializava softwares na cidade de Americana, interior do estado de São Paulo.

Em fevereiro, U.E.G.C. Ltda, de São Paulo; ICET Ibirapuera Comércio de Equipamentos Telefônicos Ltda, que operava com o nome fantasia de CLM Informática; Cecrisa – Cerâmica Criciúma S/A; Viação Gontijo S.A., uma empresa do ramo de transporte rodoviário.

RESSALVA: seguem os esclarecimentos prestados pelo próprio representante da U.E.G.C. Ltda, o qual, por consideração a que se perpetuasse a verdade sobre os fatos, concordou que se mantivesse publicada esta notícia, porém sem a identificação da empresa:

Vi o material em seu Blog sobre a ABES e que envolve a U.E.G.C. Ltda onde a mesma na época foi solicitada a provar que todos os programas que tinham eram legais ( e provou! e comprovou para os peritos).

Segue mais abaixo uma carta de um acordo que estávamos negociando com a MicroSoft, Adobe e AutoDesk na época através da ABES (BSA – Business Software Alliance).

A ação estava totalmente a nosso favor (U.E.G.C Ltda) pelas provas que fizemos no processo e pela dupla avaliação dos Srs. PERITOS JUDICIAIS os quais podem ser vistos por todos que desejarem no processo (…).

Porém o poder que multinacionais têm sobre o Judiciário é tamanho que quem for ver a ação verá que o valor da FORÇA destas gigantes sobrepujou o valor da JUSTiÇA, da Justiça brasileira (de maneira vergonhosa).

Infelizmente os prejuizos para o empresariado brasileiro e para o Brasil foram e são enormes.

Vide abaixo a carta
———————————————–

São Paulo, 2005.

Prezado Dr. A.
Country Manager da BSA no Brasil

ref.: Acordo com ASSOCIADAS da BSA

Prezado Dr. A., em atendimento à solicitação de seu escritório, fomos à reunião na Business Software Alliance (BSA) em São Paulo (…), o qual fomos muito bem atendidos por pessoal de seu staff.

Durante nossa conversa naquele lugar puderam ser expostos, de ambas as partes, alguns pontos com relação à ação movida por MicroSoft Inc., Adobe System Inc. e AutoDesk Inc. em face de meu cliente.

Foi dito ao seu pessoal que compreendíamos que em ações de Busca e Apreensão de Programas de Computadores não Autorizados, pode se ter casos onde o cliente está absolutamente correto, em todas as faces da lei relativos à legalidade dos produtos.

Comprendíamos que esta era, em particular, o que houvera ocorrido com relação à empresa de meu cliente.

Argumentamos brevemente que meu cliente tivera seu negócio avariado de maneira absolutamente desastrosa devido ao ocorrido.

Tomamos, desta forma, a liberdade, com a aquiecência de V.Sas., de encaminhar uma proposta sobre acordo econômico-financeiro entre a empresa de meu cliente e MicroSoft Inc., Adobe System Inc. e AutoDesk Inc., ao qual as denominamos neste documento, por simplicidade, de ASSOCIADAS, representadas nos E.U.A. e no Brasil pela BSA.

E ainda, da mesma forma, denominamos a empresa de meu cliente como PROPONENTE.

O presente documento foi dividido, para maior clareza, em um breve histórico dos fatos, os cálculos em si, a enumeração dos danos morais mais relevantes e uma brevíssima conclusão.

I – HISTÓRICO

A empresa PROPONENTE foi criada em (…) com o propósito de dar consultoria, assessoria e treinamento em Engenharia de Computação Gráfica e Sistemas de um modo geral.

Sete anos após sua criação teve a surpresa de ter suas instalações paralizadas para uma vistoria à procura de programas de autoria das ASSOCIADAS, vistoria esta solicitada e atendida pelo judiciário brasileiro.

Os peritos judiciais após terem feito sua verificação fizeram um laudo onde constavam 219 programas de computadores de autoria das ASSOCIADAS.

Chamada a Juízo a apresentar os documentos legais de tais programas de computadores a PROPONENTE o fez extensivamente nos Autos.

Os peritos judiciais deram seu veredito, o qual transcrêvo-lo in literis “A Requerida forneceu aos autos número de notas fiscais maior do que o solicitado pelas Requerentes”.

Não contente com o referido veredito, as ASSOCIADAS solicitaram uma nova análise da documentação.

Tal análise foi feita então na presença dos advogados e peritos das partes e dos peritos judiciais, o qual foi assinado por todos os presentes nas duas reuniões ocorridas.

O novo laudo RATIFICAVA o antigo laudo.

Perguntado novamente no segundo laudo sobre se a PROPONENTE era proprietária ou não dos referidos programas de computadores, os peritos repetiram a mesma frase do primeiro laudo , ou seja, “A Requerida forneceu aos autos número de notas fiscais maior do que o solicitado pelas Requerentes”.

As ASSOCIADAS juntaram durante o processo várias cópias de sentenças de julgamentos onde a mesma havia saído vencedora e o M.M. Juiz declarava em todas elas que o Réu deveria pagar 3.000 vezes os valores de mercado dos referidos softwares.

Ou seja, se a empresa, minha cliente, fosse condenada e fazendo-se um cálculo bastante simples, a mesma deveria pagar um valor acima de US$3.000.000.000 para as ASSOCIADAS ou seja mais de três bilhões de dólares americanos.

O Status atual dos autos.

Atualmente os autos estão conclusos com o M.M. Juízo para prolatar a sentença final, onde as alegações finais de ambas as partes já foram juntadas ao presente processo.

A sentença do judiciário deverá ocorrer muito em breve, ou seja, nos próximos dias.

II – DOS PREJUÍZOS DA EMPRESA PROPONENTE

Segue abaixo os cálculos de prejuízo mínimo de meu cliente:

1. UNIDADES PELO BRASIL

Considerando que:

1.1) A empresa tinha em 1998, época da vistoria pericial em seus escritórios, 12 unidades pelo Brasil nas seguintes localidades:

(…)

1.2) O lucro líquido médio de cada uma das unidades era de US$1.200,00 por mês, com relação a treinamentos.

1.3) O número de anos decorridos de fevereiro de 1998 a 2004 é de 7 anos (1998, 99, 00, 01, 02, 03, 04).

Daí obtém-se :

12 unidades x US$1.200,00/mês x 12 meses/ano x 7 anos = US$1.200.000,00

SUB-TOTAL 1 = US$1.200.000,00

2. SOLICITAÇÃO DE NOVAS UNIDADES

Considerando que:

* A empresa estava em franco e galopante crescimento e tinha em 1998, 332 (trezentas e trinta e duas) solicitações de abertura de novas unidades pelo Brasil ( a documentação sobre estes dados nos é muito vasta), a negociação estava avançada na maioria destas, com todas as documentações necessárias, especialmente em cidades com mais de 100.000 habitantes.

* Se tivéssemos aberto, apenas para efeito de cálculo, 20 unidades destas 332 solicitações (número este bem inferior ao, de fato, esperado);

* Se recebêssemos o mesmo lucro líquido das unidades já implantadas, ou seja, de US$1.200,00/unidade;

* Os 7 anos decorridos da abertura da ação até hoje.
Teriamos então :

17 unidades x US$ 1.200,00 / unidades x 12 meses x 7 anos = US$ 2.015.000,00

SUB TOTAL 2 = US$ 2.015.000.00

3. PERDA MÉDIA DE RECEITA DA UNIDADE PRINCIPAL

Verificando-se antes e depois do evento da falsa acusação de Pirataria na unidade principal de meu cliente e devido à má propaganda nos meios noticiosos, houve uma redução de receita média de R$187.000,00 /mês para R$144.000,00/mês.

Portanto, diferença mensal = R$43.000,00 = US$16.000,00
US$16.000,00/mês x 12 meses x 7 anos = US$1.300.00,00
SUB TOTAL 3 = US$1.300.000,00

4 – QUESTÃO MORAL

À sombra dos acontecimentos, o nome da empresa e dos diretores da empresa, tanto em São Paulo, como todas as outras unidades pelo Brasil, ficaram associados à má fama de “pessoa que faz ou deixa fazer PIRATARIA”, o qual trouxe vários transtornos a estes.

5. FECHAMENTO DA EMPRESA

A empresa encontra-se hoje fechada devido aos acontecimentos enunciados. A acusação pública com publicações jornalísticas de pirataria geraram um efeito cascata destrutivo que levou ao fechamento de todas as atividades em todas as unidades da empresa.

6. DA AVALIAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM AÇÕES SIMILARES

Avaliamos que o valor financeiro de pagamento pelos danos morais sobre o nome do cliente e da empresa e de suas 12 unidades existentes na época e dos 332 pedidos que foram paralisados tem uma ordem de grandeza financeira implícita, o qual avaliamos de acordo com outras decisões de mesma envergadura.

Um montante mínimo de US$3.000.000,00

III – RESUMINDO

7.1 Perdas documentadas: US$4.515.000,00
7.2 Perdas morais e pessoais: US$3.00.000,00
7.3 Total Geral dos danos:

TOTAL GERAL mínimo de US$7.515.000,00

IV – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e sabendo da intenção das três ASSOCIADAS da BSA em fazer um acordo legítimo.

Propomos um acordo financeiro no valor de:

US$7.515.000,00 no seu total

Ou seja :

US$2.500.000,00 pago pela MicroSoft Inc.
US$2.500.000,00 pago pela Adobe System Inc.
US$2.500.000,00 pago pela AutoDesk Inc.

O valor proposto resume parte dos valores dos lucros cessantes explicitados neste documento.

Sendo só para o momento, aguardando seu breve retorno,
nos despedimos mui

atenciosamente,

Negociador em nome de U.E.G.C. Ltda

Em março, a Artplan; a OPET – Organização Paranaense de Ensino Técnico, uma das mais importantes instituições de ensino do Paraná, que ministra cursos de primeiro e segundo graus, além de fornecer cursos técnicos.

Em abril, Grupo Multiplan; Skynet Informática Ltda; Osmaria Aparecida Braga de Oliveira Jimenez – ME; que operava com o nome fantasia de OAB Informática; Compuware Comércio de Informática e Telefonia Ltda – ME, que operava com o nome fantasia de Hard Center Informática; todas de São Paulo.

Em maio foi autuada a Star Way Computer, em Belo Horizonte; e também a Luciano Cavalcanti Empreendimentos Imobiliários Ltda, importante escritório imobiliário da capital cearense; outra empresa que sofreu ação foi a Casa do Computador Ltda, loja de equipamentos de informática, também estabelecida em Fortaleza; e Laboratórios Humberto Abraão Ltda, uma das maiores empresas do ramo laboratorial de Minas Gerais.

Em junho, duas ações tiveram como alvo a região de Santa Efigênia, famoso centro de venda e distribuição de componentes eletrônicos do centro de São Paulo: na MIDOPA Eletrônica Comércio Importação e Exportação e a Games & Cia. Também na cidade de Sertãozinho, em São Paulo, a SMAR Equipamentos Industriais Ltda, multinacional brasileira do segmento de automação industrial; Informatec, em Araras, interior de São Paulo; New Life Computer, localizada em São Paulo; Petroflex Indústria e Comércio, Craft Engenharia e Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., todas do Rio de Janeiro.

Em julho, Treu Máquinas e Equipamentos S/A; no dia 27 a polícia flagrou integradores que operavam em São Caetano do Sul, na Grande São Paulo; e também a ADV – Advance Data View Informática Ltda, Ipiranga, São Paulo.

Em agosto, a Eletrolar Wanel Ltda, no Esplanada Shopping; na Perkomp; ambas em Sorocaba. Foi realizada ação de busca, vistoria e apreensão contra Eli Coutinho Ferreira, no bairro de São João Clímaco, São Paulo, o qual colocava anúncios de venda de software em jornais. A Star Computer, uma grande loja de informática na Avenida Rebouças.

Em setembro, a World Port Ltda, em São Paulo. Em Minas Gerais, a Cardiesel Ltda, concessionária da Mercedes Benz, e a Malharia Continental, confecção tradicional na região de Juiz de Fora. Em Brasília, a Disbrave – Distribuidora Brasília de Veículos S/A, maior revendedora Volkswagen do Distrito Federal e a Pontual Ltda, empresa especializada em transporte de cargas. Em Recife, na Infonordeste, feira de informática realizada no Centro de Convenções de Olinda foram realizadas ações em três estandes das empresas Next Informática, Forte Informática e a PDI Informática Ltda, que usava o nome fantasia Byte Shopping.

Em outubro, no Recife, a Norasa – Nordeste Automotores S/A, concessionária de veículos Mercedes Benz; em Santo André, a empresa Hard & Net Informática; na cidade de Mauá, a Technical Computers; em Salvador, a Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda, e Lemos Metalúrgica Ltda. Em São Paulo, a NBO – Editora Distribuidora e Assessoria de Comunicação.

Em novembro, na Mega Ces Ltda, em São Paulo, teve seu proprietário apanhado em flagrante; já na empresa MHTR Comércio e Informática Ltda, Itaim Bibi, São Paulo, foi apreendido um notebook.

Em dezembro, a Brasinca Minas S/A, indústria de componentes para o setor automobilístico, de Pouso Alegre, Minas Gerais; a Nutril – Alimentos Industriais S/A, em Contagem, Minas Gerais.

1999:

Em janeiro, em Minas Gerais, a BF Transportes Ltda, transportadora de Betim que trabalha para a FIAT Automóveis, e o INAP – Instituto de Artes e Projetos, escola de informática especializada no ramo de arquitetura e programação visual.

Em fevereiro policiais da Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Informático e a Fraudes Eletrônicas, primeira do tipo no país, flagrou Davidson Soares de Jesus em seu escritório, onde encontraram equipamentos para a reprodução de programas de computador que eram vendidos através da Internet, cerca de 500 CDs com cópias de aplicativos de diversas empresas, além de quatro computadores e uma lista de clientes. A prisão de Soares foi a primeira operação da nova Delegacia, comandada pela Delegada Titular Dra. Marisa de Oliveira Costa e que contou com uma equipe de peritos. Também a Granero, uma das maiores empresas do país de transporte, armazenagem e mudanças; a loja Speed Center; e, na Rua Santa Efigênia, centro de São Paulo, três camelôs que vendiam softwares piratas da Microsoft.

Em março, a revenda com o nome fantasia Actionsoft, localizada em São Paulo, a qual comercializava softwares piratas pela Internet e pelos jornais, vendendo diversos programas conhecidos no mercado, e fazia também “pacotes” especiais com configurações sob encomenda dos clientes.

Em abril é iniciada trégua (inicialmente no Estado de Minas), com prazo de dois meses, às ações judiciais contra usuários piratas de programas de computador; essa trégua porém não atinge a comercialização de programas piratas de computador.

Em maio, nas empresas mineiras Nacional Informática Importadora Ltda, MicroPlace Computing e a InfoRocha. No Estado do Rio, Sola Brasil Indústria Ótica e Ducauto além do Detran do Rio de Janeiro, onde os trabalhos dos peritos foram dificultados. No mesmo dia foi anunciada também trégua de 45 dias, no Estado do Rio. Em São Paulo, em duas residências, uma na Vila Califórnia e outra no Jardim Adalgisa, também sete camelôs foram presos com programas piratas na Rua Efigênia.

Em junho são divulgadas novas informações sobre a ação no Detran Rio de Janeiro, onde a indenização pode chegar a R$ 595 milhões devido a pirataria de software. Peritos encontram computadores bloqueados e cobram dos dirigentes do órgão a apresentação de 5.500 licenças de conexão. Também no Rio de Janeiro, as empresas Bargoa, GDC Alimentos e Brilhauto Veículos. Malharia Continental, de Juiz de Fora, é condenada por pirataria e poderá pagar indenização de até R$ 18 milhões por utilização indevida de software. As Universidades de Santa Catarina são flagradas utilizando software pirata, a Furb e Univali; e na Planalto, empresa gaúcha de transportes.

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Pirataria – Rota de Bucaneiros

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

Desde a criação do PC houve a natural evolução do software, muitas vezes em detrimento do hardware, de modo que a tecnologia como um todo permitiu a existência de equipamentos mais velozes com programas cada vez mais sofisticados, versáteis e fáceis de usar.

De igual maneira a “duplicação não autorizada de software”, a qual romanticamente denominamos PIRATARIA, acompanhou esse desenvolvimento, permitindo a proliferação desses mesmos softwares em todos os meios. A pirataria de software é definida como sendo uma prática ilícita caracterizada pela reprodução e uso indevidos de programas de computador legalmente protegidos.

Um dos primeiros casos de pirataria em PCs se deu com nada mais nada menos que o próprio Bill Gates. Mas para melhor entender esse quadro, bem como dar o devido valor a prática ou não de pirataria, vamos a um pouco de história:

Na era pré-cataclísmica, lá pelo final dos anos 60, quando microcomputadores ainda eram sonhos distantes e os programadores jedi começavam a surgir, os adolescentes Bill Gates e Paul Allen faziam sua especialização como ratos de laboratório viciados em PDP-10 (um caríssimo minicomputador conectado através de um teletipo a um “computador de verdade” cujo tempo de acesso tinha que ser comprado). Concomitantemente, já no início dos anos 70 a Intel, uma recém-criada empresa que, dentre outras coisas, fabricava chips para calculadoras, lançou o histórico microprocessador chamado 8008.

É importante ter em mente que ainda não existiam microcomputadores, os computadores e minicomputadores disponíveis eram poucos, os quais possuíam tempo de acesso caros, a linguagem era complexa e não existiam programas para uso popular, o que acabava por torná-los pouco acessíveis, desencorajando assim a incursão dos novatos.

Pois bem, o lançamento do microprocessador 8008 foi visto com entusiasmo pela dupla, a qual resolveu criar uma ferramenta de programação para o chip. Escolheram o BASIC, uma linguagem que usaram bastante em seus tempos de escola.

O BASIC (Beginner´s All-purpose Symbolic Instruction Code), apesar de parecer uma linguagem para principiantes com poucos recursos de programação, é na realidade composto por comandos poderosos, porém com uma sintaxe muito simples. Ao ser criado pelos professores John Kemeny e Thomas Kurtz, em 1963, sua missão era permitir que os alunos concentrassem seus esforços no aprendizado de programação em vez de gastar seu tempo decorando comandos esotéricos e destrinchando como compilar e linkeditar os programas. Decididamente o BASIC era muito mais inteligível a um leigo que o Cobol, Fortran, Assembler ou JCL, as linguagens dominantes na época.

A versão do BASIC da dupla Gates-Allen foi tão bem escrita que liderou o mercado nos seis anos seguintes; mais tarde recebeu a denominação de GW-BASIC, distribuída com o MS-DOS até a versão 4.01, e em 1982 a sintaxe foi redefinida e foram implementados todos os recursos necessários para se desenvolver programas utilizando a técnica da programação estruturada – surgia o QuickBasic. Por fim, os conceitos utilizados em um programa chamado “Ruby”, criado por Alan Cooper em 1987, foram implementados no QuickBasic, dando origem, em 1991, ao Visual Basic. Como se percebe, nada se perde, nada se cria, tudo se copia…

Voltando ao fio da meada, em 1974 a Intel lançou o chip 8080, muito mais poderoso que seu predecessor e que foi utilizado na criação do que pode ser chamado de primeiro microcomputador, criado pela MITS: o ALTAIR. O proprietário da MITS (Micro Instrumentation and Telemetry Systems), Ed Roberts, contratou a dupla para escrever uma versão de seu BASIC para o Altair – uma opção óbvia, já que a intenção era comercializar o microcomputador para o público em geral, que precisava de uma ferramenta de programação acessível ao seu nível de conhecimento.

A fim de realizar as negociações com a MITS, Gates e Allen formaram em julho de 75 uma sociedade de nome Micro-Soft (o hífen caiu depois), e no contrato foi estipulado que nenhum fabricante, programador ou usuário final seria totalmente dono do software. Essa tornou-se a base da relação legal que existe atualmente entre quem cria software e quem comercializa ou usa seu produto.

Apesar de a MITS possuir exclusividade na distribuição da licença para o BASIC da Microsoft, após alguns meses, verificou-se duas coisas: que o programa era um sucesso e que, paradoxalmente, a receita havia sido mínima.

A razão disso era um fenômeno novo e insidioso: a PIRATARIA ! O que ocorreu foi que muitos aficcionados que iam a reuniões dos clubes de computação estavam copiando descaradamente o BASIC e distribuindo-o de graça a qualquer interessado. Gates ficou puto da vida e escreveu uma carta aberta a todos os aficcionados em fevereiro de 1976, cujo conteúdo era o seguinte:

“A maioria dos aficcionados precisa saber que grande parte de vocês rouba o software dos outros. Paga-se pelo hardware, mas o software é copiado livremente. E daí se as pessoas que o criaram ganham ou não? Esse roubo de software pode impedir os programadores talentosos de escrever programas para microcomputadores. Quem trabalha de graça? Que aficcionado está disposto a investir três anos da sua vida programando, descobrindo erros e documentando seu programa, para depois distribuí-lo de graça?”

Nem é preciso dizer que a dita carta, apesar de corajosa e direta, não foi nem um pouco bem recebida, sendo que um desses clubes de computação ameaçou processá-lo por chamar os aficcionados de ladrões.

A argumentação utilizada para justificar a atitude desses primeiros “piratas” era basicamente a seguinte: o BASIC era implicitamente uma linguagem de domínio público; os aficcionados eram altruístas e não ladrões; sem o BASIC seus sistemas eram praticamente inúteis; se o software necessário para processar o computador era tão caro nada mais aceitável do que copiá-lo para uso próprio ou de outros.

Bem, esse foi, creio eu, realmente o primeiro caso de pirataria no mundo da microinformática. Há de se ressaltar, entretanto, que se não fosse por essa mesma prática de pirataria o MS-Windows não seria hoje o programa líder de mercado. Apesar da possibilidade de se instalar travas e dispositivos anti-pirataria em seus softwares, a Microsoft jamais o fez. Entendo isso como uma grande jogada mercadológica: você alardeia aos quatro ventos que é contra a cópia ilegal, mas permite que façam tantas cópias quanto quiserem de seus programas, de modo que sejam instalados em cada vez mais microcomputadores, tornando-se por fim o padrão do mercado.

Do ponto de vista das empresas e distribuidoras de software, a pirataria é um problema a ser solucionado, visto que, segundo seu raciocínio, prejudica não só essas próprias empresas como também o usuário final. Graças à pirataria reduz-se o nível do suporte e retarda-se o desenvolvimento de novos produtos, o que influi, diretamente, na qualidade dos programas. Nesse contexto relacionam basicamente quatro tipos de prática de pirataria:

– Pirataria Corporativa: a empresa até chega a adquirir um pacote oficial de programas para o computador, mas esse mesmo pacote é instalado em diversos computadores sem a necessária aquisição de novas licenças. Não pense que isso acontece somente em grandes empresas, isso é uma montanha que vai desde os pequenos escritórios de cada cidade até as grandes estatais e órgãos do governo (a maioria, eu diria);

– Pirataria Individual: o indivíduo tem diversos softwares instalados em seu computador e vive “trocando figurinhas” com outros colegas. Tem plena consciência de que são cópias ilegais, mas simplesmente não acredita que será descoberto no meio de tanta gente que se utiliza dessa prática;

– Revendas de Software: esses já têm um comportamento criminoso, pois simplesmente duplicam e distribuem cópias de programas com o objetivo de lucro. Abra qualquer jornal no caderno de informática e os encontrará;

– Revendas de Hardware: computadores são vendidos quase que pelo preço de custo de seus componentes, com lucro mínimo, e os programas pré-instalados são cópias não autorizadas de software, não existindo documentação técnica ou discos de (re)instalação. A dureza é que os computadores que vêm com o software original, discos de instalação e manuais, possuem apenas o sistema operacional instalado, o que obriga o feliz consumidor a adquirir o pacote de programas que realmente vai precisar (editor de textos, no mínimo), seja comprando-o ou pirateando-o.

Não digo que seja a favor da pirataria, mas é difícil de engolir que o sistema básico mais utilizado para trabalhar com um micro hoje em dia (sistema operacional, processador de textos, planilha eletrônica), quando adquirido através dos meios legais (comprando-se), tem seu valor total próximo a 50% do custo do hardware. É justamente por isso que aqueles que mal conseguiram juntar o dinheiro suficiente para comprar um microcomputador (a maioria dos mortais) não tem escrúpulo algum de instalar um software pirata, a custo zero.

As maiores dificuldades encontradas por estes usuários de cópias ilegais é o fato de não contarem com suporte técnico, não recebem nenhuma documentação, apoio e informação sobre atualizações de produto, sem falar na possibilidade de infecção por vírus. Respeitar os direitos de propriedade intelectual exige determinado grau de diligência por parte dos usuários finais, uma vez que duplicar é muito fácil, e a cópia fica em geral tão boa quanto o original.

Nos casos mais extremos, existem alguns programas que trazem senhas, bloqueios e até mesmo identificação do disco original de instalação. Tudo isso é passível de ser violado, existindo na própria Internet listas completas de senhas, códigos de instação e programas elaborados para desbloquear os mais variados softwares. É lógico que aqueles que quiserem encontrar essas pérolas vão ter que navegar muito, enfiando-se em páginas suspeitas, desvendando alguns truques labirínticos e escapando de armadilhas em java criadas para dificultar o acesso aos “não-iniciados”.

Um exemplo (mais ou menos) recente de pirataria através de desbloqueio do código se deu no início de 97. A Microsoft lançou o Office 97 e, para promover o produto, distribuiu uma versão em CD-ROM ao preço de US$ 4.99, só que com prazo certo de expiração: 90 dias. Ao final desse prazo o consumidor precisaria comprar o produto oficial por uma “bagatela” que variava de US$ 300.00 a US$ 500.00. Entretanto um jovem estudante de Minneapolis, Minnesota, – Christopher Fazendin, de 22 anos – infortunadamente resolveu distribuir em seu site um programa que removia a limitação, liberando o uso do software. Resultado: a Microsoft descobriu e providenciou não só a remoção do site de Fazendin como também processou-o, exigindo a indenização por perdas e violação de direitos autorais, indenização esta que, segundo a legislação norte-americana, poderia chegar a US$ 500.000.00. Na realidade nosso desastrado amigo acabou servindo de bode expiatório, visto que o dito programa podia ser facilmente encontrado na Internet na época…

Mas, oras bolas, a grande maioria dos profissionais, consultores e desenvolvedores de hoje se formaram na escola de pirataria de ontem. Dentre os dinossauros respondam-me: quem é que da velha guarda, juntamente com seu primeiro micro (XTssauros e afins da época), não tinha no mínimo uma cópia do MS-DOS, PCTools, dBase, Clipper e outras “ferramentas”? Trocava-se o horário de almoço por uma boa hora de estudo (de preferência nos livros da biblioteca) até que se conseguia desenvolver um primeiro programa razoável (normalmente em cima de outro já existente). Aliás nem poderia ter sido diferente, já que cumprir a lei era economicamente inviável para a grande maioria – há apenas alguns anos atrás um 386, visto como lixo hoje em dia, era o supra sumo do mercado nacional de PCs, custando alguns milhares de dólares. Os programas então, pffff, nem pensar.

Vejam o caso do AutoCAD, utilizado normalmente por 8 entre 10 engenheiros e arquitetos: ele custa aproximadamente uns US$ 4.000.00 – é isso aí, QUATRO MIL DÓLARES – e mesmo assim é pirateado entre os usuários; acontece que para poder apresentar um projeto oficial utilizando o programa, o profissional deve ter uma cópia registrada do mesmo, o que o obriga a desembolsar essa pequena fortuna para poder trabalhar. Conheço o caso de vários profissionais que simplesmente se reúnem, fazem a famosa “vaquinha”, compram o software, fazem tantas instalações quanto necessário, e na hora de apresentar o projeto o fazem em nome daquele que registrou o programa – o qual, é lógico, tem um percentual disso. É o nosso jeitinho brasileiro…

Apesar de parecer desnecessária tal lembrança, é importante não confundir o programa, ou software, com o respectivo suporte (disquete, cd-rom, etc). O programa é a obra intelectual (corpus mysticum) e o suporte é simplesmente seu meio físico (corpus mechanicum).

Nos dias de hoje, piratear software no Brasil é simples e visto como xerocar um livro ou gravar uma música do rádio – e teoricamente a infração aos direitos autorais seria a mesma. Na prática existe o pressuposto de uma certa conivência na pirataria entre aquele que vende ou cede e aquele que compra ou ganha a cópia pirata, ao contrário de outros tipos de falsificações, onde normalmente o consumidor final é vítima de um engodo, pois acreditava tratar-se de produto original. No fundo tudo é questão de conscientização cultural.

Mesmo no caso de diversas empresas, se for prevista uma verba de “X” no orçamento para a área de informática, 99,9% desta verba vai para hardware e o restante vai para o software, aplicando-se a já citada pirataria corporativa.

Ainda assim as grandes empresas alegam prejuízos de milhões de dólares devido à pirataria. Na realidade não há prejuízo e sim o chamado lucro cessante – aquilo que as empresas deixaram de ganhar. Particularmente acredito que seus planos de venda contabilizam somente aquilo que sabem que vão vender de fato, já prevendo um percentual de cópias piratas que acabam servindo de “amostra” de seu software aos usuários. Se alguém vier a comprar, tudo bem, aí sim é lucro. Porém, mesmo com todo esse alegado “prejuízo” ainda assim continuam trabalhando a pleno vapor, lançando versões mais novas e complexas de seus programas.

Enfocando o tema pelo âmbito legal, e para melhor entedermos como se dá a proteção aos programas de computador, é importante compreender que o software, não obstante seu uso prático, tem sua criação revestida de esteticidade, cumprindo as funções primordiais de transmissão de conhecimentos e de sensibilização. Ora, como tais funções são as mesmas que emanam de obras estéticas, o caminho lógico a se seguir é protegê-las através do Direito do Autor.

Aliás a proteção de obras estéticas tendo por base as funções acima citadas se dá desde a Convenção de Berna, em 1886; mas a tese de proteção pelo Direito do Autor no caso específico do software só foi aprovada internacionalmente após os debates realizados pelas Nações Unidas, por volta de 1970, e trabalho posterior da OMPI. Nos Estados Unidos o software foi inserido no regime do Copyright em 1980, estando desde então sob os princípios e regras que protegem os direitos autorais. Outros países que definiram normas específicas sobre o tema, e na mesma linha de raciocínio, foram: Filipinas (1972), Itália, Países Baixos, Hungria (1983), Austrália (1984), França (1985), Espanha (1987) e Brasil (dezembro de 1987).

O tratamento mundial dado à pirataria varia de país a país. Existem aqueles que a toleram, ou até mesmo a patrocinam; em outros, mesmo não sendo permitida, as leis de direito autoral não protegem especificamente o software, ou, quando protegem, tratam-se de normas vagas ou que estabelecem penalidades tão ínfimas que acabam sendo ignoradas; havendo ainda países que sequer têm leis de direito autoral.

No caso específico do Brasil a proteção aos programas de computador era regulamentada pela Lei 7646/87, a qual foi expressamente revogada pela Lei 9609/98 (na íntegra, ainda nesse número). A legislação brasileira foi claramente inspirada nos direitos norte-americano e francês (será que esses países não farão exigência de seus direitos autorais?), estabelecendo que a a violação dos direitos autorais de programas de computador é passível de ação criminal e de ação cível de indenização. Traduzindo: o pirata pode ser processado criminalmente (cadeia, multa, etc) e também pode ser processado civilmente (indenização por perdas e danos, lucros cessantes, danos morais, etc).

Segundo a Lei de Software, a reprodução da cópia legitimamente adquirida é permitida apenas na medida do indispensável para a utilização adequada do programa, ou seja, quando muito uma cópia de segurança. Aliás, aproveito para informar aos incautos que, em caso de pirataria, NÃO ADIANTA ALEGAR DESCONHECIMENTO DA LEI ! Isso conforme estipulado no artigo 3º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Entretanto o Código Penal, em seu artigo 21, minimiza um pouco o fato: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

Sob a ótica da pessoa ou empresa que teve seu programa pirateado, conforme lhe pareça mais adequado, existem três caminhos a seguir: o administrativo, acionando os órgãos do setor que formam instâncias de consulta e de solução de dúvidas; o civil, procurando a justiça comum para cessação das violações, cominação de sanções, reparação de danos e outras providências cabíveis; e o penal, pelo ingresso na justiça repressiva a fim de obter-se o apenamento do infrator.

Já sob a ótica do pirateador de programas, verificamos a pirataria ocorre com base em um dos seguintes pressupostos: ou pelo intuito de lucro, ou pela oportunidade/necessidade de se ter a cópia de determinado programa.

A pirataria pelo intuito de lucro é tão óbvia que nem adianta me prolongar nesse tema. Já a pirataria devido a oportunidade ou necessidade de obter determinado programa nos leva a algumas considerações. O pirata, nesse caso, é um verdadeiro colecionador que almeja conseguir as cópias mais recentes dos programas existentes no mercado – muitas vezes possui arquivos completos com softwares que jamais teve sequer tempo para verificar como funciona. O simples fato de saber que possui uma cópia já é o suficiente.

Na maioria das vezes esse indivíduo usa os próprios programas como moeda de troca, repassando aqueles que estão em seu arquivo em troca de outros que ainda não possui. Já vi casos em que se chega a pagar por uma cópia pirata ou até mesmo a comprar o software original só para fazer parte de sua “coleção”. O fato de passar a cópia para outros também não o incomoda, pois sente verdadeiro orgulho de ser o primeiro a ter em mãos determinado programa, sentindo-se lisonjeado pelo reconhecimento de usuários menos experientes.

No seu entendimento a pirataria não pode ser vista como uma espécie de contrabando – muitos piratas simplesmente abominam tal título. Na realidade não conseguem enxergar em seu comportamento nada de ilegal ou imoral, pois simplesmente não entendem estar prejudicando ninguém, muito pelo contrário: estão auxiliando aqueles que não conseguem comprar ou instalar os programas que possuem. O divertido da coisa está em repartir seu conhecimento num comércio onde a moeda é a informação – os “verdadeiros” piratas estão sempre em contato com grupos de pessoas que possuem a mesma afinidade, onde o princípio básico é “você tem que dar um pouco para conseguir um pouco… você recebe aquilo que você dá”. A diversão de encontrar um programa obscuro para alguém, a emoção de quebrar a proteção de um programa, a corrida para ver quem consegue obter a última versão de algum software – esta é a sedução da pirataria. São verdadeiros colecionadores de informação, pois ao contrário daqueles que guardam seu conhecimento informático para uns poucos, os piratas preferem torná-lo disponível para as massas.

No que tange aos alegados prejuízo das indústrias, os piratas entendem que na realidade são um verdadeiro benefício para as empresas, pois funcionam como fonte de propaganda da qualidade de seus produtos. Muitas pessoas acabam por comprar um programa por causa dos manuais ou do suporte, mas quem vai investir em quatro ou cinco programas similares só para saber qual deles atende às suas necessidades? Se não fosse a pirataria, muito provavelmente estaríamos hoje inseridos numa babel de sistemas operacionais, editores de textos, etc. A Microsoft que o diga…

Os “verdadeiros” piratas entendem que seu comportamento, mesmo indo contra a letra fria da lei, na realidade tem um fim mais elevado, não podendo ser questionado nem mesmo sob o ponto de vista ético: por manter o conhecimento disponível e fluindo, estão promovendo a democracia e a liberdade de mercado.

Pois é… a conclusão a que se chega é que tudo sempre vai depender do ponto de vista adotado para glorificar ou crucificar a pirataria. Em particular concordo plenamente com o desmantelamento dos esquemas daqueles que desejam ganhar dinheiro paralelamente com o trabalho alheio. A indústria de software subsiste e mantém milhares de empregos simplesmente através da venda de seus programas, e aproveitar-se do esforço de outrem é vil e asqueroso. Por outro lado os “verdadeiros” piratas causam mais bem que mal, pois através de suas abordagens virtuais o conteúdo de sua pilhagem informática acaba por beneficiar o usuário final (serão esses modernos bucaneiros as atuais versões de Robin Hood?).

Enfim, a pirataria como meio de disseminar o conhecimento e compartilhar programas é que veio a dar origem a mais nova tendência mundial: o software gratuito – o qual na maior parte das vezes tem muito mais qualidade e menos bugs do que os softwares comerciais. Mas isso já é assunto para uma outra edição…

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Ctrl-C nº 00

( Publicado originalmente no e-zine CTRL-C nº 00, de agosto/99 )

* NOTA: Essa foi a abertura da primeira edição de um e-zine que escrevi, de nome Ctrl-C, a qual transcrevo aqui no blog para viabilizar futuras buscas por artigos.

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            Por que todo e-zine começa com 00?
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“Putz. Mais um e-zine de alguém metido a entendido de Internet, hacking, phreaking, etc.” Se é isso que você está pensando, sinto muito, mas está errado. Não sou hacker. Nem phreaker. Nem cracker. Nem outro …er qualquer. Sou apenas um cara igual a todo mundo e que gosta de informática e tá a fim de dividir o pouco que sabe. Ou que pensa que sabe.

“Tá, e o que é que eu tô fazendo aqui então?” Sei lá. De repente te deu vontade de ler isso, tava a fins, sacumé… Bem, pra começo de conversa, na realidade sou advogado (!!!). E como advogado e infomaníaco que sou, me interesso por assuntos de segurança, direitos autorais, e outros do gênero. Vou tentar falar sobre isso aqui nesse espaço. É lógico que vai sobrar uns dois dedos de prosa para outros assuntos mais obscuros, mas vamos devagar com o andor…

“Pô, dá pra tirar os acentos? Tá tudo truncado! Quem manja não usa acentos…” Discordo. Tanto é que pelo menos 90% desse povo que gosta de e-zines (inclusive você, se não me engano) usa mesmo é o Windows (me segurei pra não dizer rWindows). E mesmo que não usasse, em outros ambientes gráficos você consegue muito bem visualizar estes acentos. Se não acredita, tenta o bloco de notas do KDE, ou o StarOffice, ou o WordPerfect. Sei lá. Se vira meu.

Por fim desde já aviso que os textos ora beiram o juridiquês, ora beiram o informatiquês, mas se você chegou até aqui, tenho certeza que conseguirá dar conta do recado. Se não, bem, sempre é tempo de aprimorar seus conhecimentos, certo? Agora que já enchi o saco de todo mundo, vamos trabalhar. Ah, cabe ainda uma última perguntinha: “por que esse nome esquisito: ‘Ctrl-C’?” Aí você pergunta pro Derneval, do e-zine Barata Elétrica. Mesmo sem saber foi ele quem sugeriu…

Se você gostou do Ctrl-C, me avise. Se não gostou, me avise também, mas tenha a decência de dizer o porquê. Contribuições na forma de textos, artigos, notícias, ou mesmo críticas serão bem-vindas.

Um abraço.

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 Adauto                           .--`--'../
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                             INFORMATION MUST BE FREE !

 
ADVERTÊNCIA:

O material aqui armazenado tem caráter exclusivamente educativo. Como já afirmei, minha intenção é apenas compartilhar conhecimentos de modo a informar e prevenir. Não compactuo nem me responsabilizo pelo uso ilegal ou indevido de qualquer informação aqui incluída. Se você tem acesso à Internet e está lendo estas linhas significa que já é grandinho o suficiente para saber que a utilização deste material visando infringir a lei será de sua própria, plena e única responsabilidade.

Você pode, inclusive com minha benção, reproduzir total ou parcialmente qualquer trecho deste e-zine. A informação tem de ser livre. Mas não se esqueça de citar, também, quem é o autor da matéria, pois ninguém aqui está a fim de abrir mão dos direitos autorais.

NESTE NÚMERO:

I. Pirataria – Rota de Bucaneiros
II. A ABES e a caça às bruxas
III. Alguns comentários à Lei de Software: Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e Decreto 2.556, de 20 de abril de 1998
IV. Humor
V. Bibliografia

Próxima Edição