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Newsletter – Síntese Publicações
Publicado em 19 de Maio de 2006 às 15h23
Expressão ofensiva usada contra funcionário público não caracteriza desacato se decorrente de desabafo ou indignação por mau atendimento. Com esse entendimento unânime, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do relator, Desembargador Aluízio Ataídes de Sousa, reformou decisão do juízo de Valparaíso de Goiás, que havia condenado a advogada e defensora pública Alessandra de Souza Machado Jucá a 2 anos de detenção, em regime semi-aberto, por desacatar a funcionária pública Jousse Paulino de Carvalho Andrade, porteira dos auditórios e secretária do juízo da referida comarca, usando a expressão “vá à merda”. A pena fôra substituída por prestação pecuniária, consistente na doação de duas impressoras novas para o Foro de Valparaíso.
Ao absolver a advogada, Aluízio ressaltou que, apesar de a conduta de Alessandra não ter sido correta, pois, a seu ver, ao invés de mandar a funcionária “ir à merda” deveria ter procurado as vias adequadas para se contrapor ao comportamento que considerou injusto, ficou claramente comprovado que a expressão ofensiva usada por ela resultou de desabafo, revolta natural e momentânea por não ter sido atendida devidamente por Jousse, a pretexto de os servidores encontrarem-se em greve. “Para restar configurado desacato, impõe-se que a conduta delituosa tenha por fim específico o desprestígio ou desconsideração da função pública exercida pelo ofendido”, explicou.
Fato
De acordo com os autos, em 16 de abril de 2002, às 14h45, no recinto do fórum da comarca de Valparaíso de Goiás, houve um desentendimento verbal entre Alessandra e Jousse Paulino, devido à insistência da referida advogada em obter informação sobre andamento de processo de seu interesse e a recusa da funcionária ou fornecê-la, já que os funcionários estavam em greve. Posteriormente, Alessandra constatou que Jousse estava protocolizando uma petição para outro advogado, o que a deixou indignada, levando-a a questionar o motivo do tratamento diferenciado. Nesse momento, as duas tiveram uma grande discussão, sendo que Alessandra mandou que ela fosse “à merda”.
Ainda conforme os autos, logo após o desentendimento Jousse dirigiu-se à delegacia de polícia e apresentou representação criminal contra Alessandra, lavrando um TCO. A representação foi encaminhada ao Juizado Especial Criminal, mas não houve acordo entre ambas sobre a proposta de transação penal, culminando em oferecimento de denúncia contra Alessandra pelo crime de desacato (art. 331 do Código Penal), o que acabou gerando sua condenação.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Desacato. Dolo Específico na Conduta do Agente. Inexistência. Atipicidade. Absolvição. Para restar configurado o desacato impõe-se que a conduta delituosa tenha por fim específico o desprestígio ou desconsideração da função pública exercida pelo ofendido, não bastando, para tanto, a mera enunciação de expressão ofensiva em desabafo, revolta natural e momentânea, resultante de comportamento do próprio funcionário desacatado. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada”. (Ap. Crim. nº 28.089-3/213 – 200502081885).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
ual!!!Adorei sua pagina. Desde que a encontrei, ela tem sido muito ultil, nas minhas reflexões, as pessoais principalmente. Fico imaginando que experiencia de vida tem essa mente, e as vezes queria como se possivel, te-la como pscologa…..parabens!
Heh… Obrigado! Mas somente trabalhamos com juridiquês, informatiquês, um pouco de politiquês e experiências personalíssimas (próprias)! Mesmo assim espero vê-la sempre por aqui…
Muito bom !!! Gostei da absolvição. Os anos passam e as coisas não mudam. Ela continua brigona. rsrsrs Felicidades ….
Não diria que “brigona” seria exatamente o termo, Otávio… Digamos que continua “combativa”!
😉
excelente decisao ao que se refere ao crime de desacato a funcionário público