Horror, horror, horror!

Empregador é condenado por exibir partes íntimas ao empregado

Publicado em 4 de Julho de 2006 às 15h58 no clipping da Síntese Publicações

Em audiência realizada no dia 28/06, o Juiz do trabalho, Marcelo Segal, da 26ª VT/RJ, julgou procedente o pedido de indenização por dano sofrido pelo empregado, em decorrência da prática dolosa do empregador contra a sua moral.

Na inicial, o autor afirmou que era maltratado pelo gerente da empresa e pelo titular da acionada, que “tinha o péssimo hábito de mostrar seu pênis em estado rígido para o autor e demais empregados, com a finalidade de se exibir, dizendo sempre que possuía uma enorme hérnia”.

Ao prestar depoimento, a testemunha da própria empresa confirmou os fatos ao dizer que o titular da empresa ficava excitado diante dos empregados, mostrando o seu órgão sexual a todos e que isto era feito para descontrair o ambiente. Não vejo nada demais nisso,- declarou. Em sua defesa, a empresa negou todos os fatos.

De acordo com Marcelo Segal, se o titular da empresa tem uma atitude desse quilate, não espanta que seu gerente seja a pessoa cruel que destrata e humilha os empregados. No mais, a testemunha do empregado, confirmou integralmente os fatos descritos em relação a ambos (gerente e titular da empresa).

Para o magistrado, pelo aspecto jurídico, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas em algum aspecto da personalidade. Traduzem-se, via de regra, em constrangimentos, dores íntimas ou situações vexatórias. É de clareza o dano intencionalmente praticado contra a moral do reclamante, que se obrigou através de contrato a labutar nas tarefas para as quais foi contratado. Porém, o empregado não pode se ver obrigado a periodicamente deparar-se com as partes íntimas de seu patrão.

Sentenciou o Juiz pela existência do dano moral, e acrescentou que “a condenação também poderá se revelar um poderoso impotente sexual, o que também atende aos reclames da justiça, ainda que por via reflexa”. Na decisão, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do reclamante. (dados do processo não informados na fonte)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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