E como este também é um blog jurídico (não se enganem – pois o é), de quando em quando é bom falar um pouco sobre o tema. Por mais espantoso que seja a jurisprudência a seguir foi publicada na edição nº 315 (março/2007) do Jornal do Advogado, um informativo que a OAB-SP teima em mandar para seus inscritos. No meio de toda a rasgação de seda que usualmente preenche as páginas desse jornal (“jornal?”) foi possível pinçar algo razoalvemente interessante.
Particularmente prefiro a AASP – muito mais por muito menos.
Mas segue a notícia:
Tempo gasto do portão ao posto de trabalho deve ser remunerado
O tempo gasto pelos empregados para alcançar o local de trabalho a partir da portaria da empresa configura-se como tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser devidamente remunerado. Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao julgar ação movida por dois metalúrgicos da Volkswagen do Brasil Ltda., pleiteando o pagamento de horas extras referentes ao tempo gasto entre a portaria da fábrica e o efetivo local de trabalho.
Os empregados, com 30 anos de serviço, alegaram que o registro de horário na Volkswagen é feito em duas etapas: a primeira na entrada da fábrica e a segunda no setor onde efetivamente trabalham. Contaram que levavam cerca de 15 minutos no trajeto entre as duas catracas eletrônicas, e, portanto, teriam direito a receber pelos 30 minutos (ida e volta) como hora extraordinária. Pediram também o pagamento referente às horas trabalhadas aos sábados e domingos.
A empresa negou a existência de dois controles distintos de registro de horário. Disse que a primeira catraca foi instalada unicamente com o objetivo de fornecer segurança à fábrica, e negou ainda o direito às horas extras sob a alegação de que os empregados só recebiam ordem para trabalho quando lotados em seus postos de serviço, considerando ‘absurda’ a pretensão.
As decisões de primeira e segunda instância foram desfavoráveis aos trabalhadores. Eles recorreram, então, ao TST alegando que ‘é problema logístico da empresa ter a portaria longe do setor de trabalho, problema esse que não pode ser transferido aos funcionários que permanecem por 30 minutos em suas dependências sem qualquer remuneração’.
Ganharam. O ministro Carlos Alberto, ao votar, fez analogia com a antiga Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36, da SDI-1, que considerava hora in itinere ‘o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas’. Para o relator, o trecho compreendido entre os portões da empresa e o local de trabalho representa tempo à disposição do empregador, devendo ser computado e remunerado.
(RR 1971/2001-465-02-40.8)