O Papa é pop

Segunda causticante

Já falei aqui de meu quintal? Apesar da preguiça cavalar da última semana, tenho me esforçado em cuidar direitinho das plantinhas do fundo de casa… Um verdadeiro trabalho de formiguinha, mas que vem rendendo frutos. O que antes era apenas um monte de terra com mato, agora já passou a ser um quintal com plantas, pois até eu mesmo já estou aprendendo a identificá-las! Já nem confundo mais maracujá com jiló! E mesmo no trabalho tenho me especializado no trato de samambaias negras e begônias beges…

Ainda estou muito longe da inocência e agudeza de percepção de um Peter Sellers, como em “Muito além do jardim”, mas quem sabe chego lá?

E o Papa, hein?

Particularmente me lembrei da época da morte de Tancredo Neves. Diz a lenda que o mesmo já havia falecido há tempos, mas estavam aguardando um dia de comemoração nacional para fazer sua elegia, o que se deu em 21 de abril. No caso do Papa, não vejo muita diferença, somente que o dia 1º de abril (consagradamente o “Dia da Mentira”) não seria uma data lá muito boa para rememorar o homem.

Curioso que ainda me lembro (tenho alguns flashes) de quando ele iniciou seu pontificado, logo após a curtíssima carreira de seu antecessor, do qual escolheu o nome. Já naquela época os meios de comunicação inundaram o mundo com todos os detalhes de sua escolha. Me pergunto como isso vai ser nos dias de hoje, com a informação instantânea disponível ao redor de praticamente todo o planeta.

Creio que, mais do que nunca, o refrão da música se tornará verdadeiro (“o Papa é POP”), pois a mídia não vai deixar de explorar esse filão, jogando os índices de audiência para estratosfera. A antiga máxima panem et circenses, mais uma vez, se mostrará verdadeira (mas sem a parte do pão), pois o grande segredo do ilusionista é manter o público distraído enquanto faz seus truques. E os políticos brasileiros têm se demonstrado excelentes mágicos de salão…

Tirinha do dia:
Deus!

Lei do Software – III

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 1º.Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

A.Difícil… Esse parágrafo vai meio que contra o disposto no caput, ou seja, primeiro se diz que a proteção dada aos programas de computador é a mesma da Lei de Direitos Autorais, depois se exclui o tópico relativo aos Direitos Morais (art. 24 da Lei 9.610/98).

Note-se que não se trata meramente de reivindicar seu direito como autor à eventual e ilegal distribuição de cópias não-autorizadas, mas somente quando restem prejudicadas sua honra ou reputação. Da mesma maneira que a mensuração de eventual dano moral é extremamente subjetiva, é complicado avaliar como a “honra” ou a “reputação” do autor foram afetadas por alguma alteração no código do programa.

Ademais, do ponto de vista prático, e considerando a emaranhada e indevassável selva bur(r)ocrática que circunda não só o judiciário, como também seus órgãos preventivos e repressivos (polícias civil e militar), seria extremamente difícil um autor exercer plenamente os direitos que lhe são conferidos pela Lei.

Daí a grande importância de que os autores procurem salvaguardar seus direitos já no nascimento do software. Sei, por experiência própria, que é muito difícil para o técnico ter esse tipo de preocupação ao desenvolver um software, qualquer que seja, porém somente com regras bem definidas desde o início de eventual prestação de serviços nessa área é que poderão segura e inequivocamente reivindicar futuramente seus direitos de paternidade.

Então, caros desenvolvedores, é imprescindível reduzir a termo os anseios e expectativas, assim como os direitos e obrigações sempre que vierem a desenvolver um software. Em outras palavras, caso se trate de desenvolvimento próprio, registre; caso se trate de desenvolvimento para terceiros, elabore um belo de um contrato.

Assim de sopetão!

Quarta ensolarada (lá fora…)

Ultimamente ando numa busca messiânica de “qualidade de vida”… Acreditem em mim: é MUITO difícil. A gente sempre está envolvido em um zilhão de coisas e acaba ficando pra trás o que verdadeiramente importa. Deixamo-nos levar pelo trabalho, pelo relógio, pelas manias, pela preocupação com a conta-corrente (ah! a conta-corrente…), enfim, por inúmeras coisas que não deveriam nortear nossas vidas. Mas norteiam.

Lembro-me de quando eu era pequeno e meus pais resolviam visitar algum amigo ou parente. Simplesmente íamos e ponto. Hoje em dia, invariavelmente, temos que consultar a agenda, verificar se poderemos sair, consultar via e-mail ou telefone a disponibilidade dos outros, ter certeza de que não iremos “atrapalhar”, etc, etc, etc. Há que se combinar para então executar.

É extremamente comum perdermos contato com pessoas que nos são caras pelo simples fato da existência de uma certa distância física (e quase sempre não é uma distância assim tão grande). Se essas pessoas saem de nosso dia-a-dia ficam relegadas a um segundo, terceiro ou quarto plano.

Ontem mesmo, por uma dessas coincidências inomináveis da vida, encontrei com uma prima que, há muito, queria ver. E não só pelo cunho consultivo-genealógico que desejo esclarecer para minhas pesquisas, mas porque é uma pessoa que eu ADORAVA quando criança/adolescente. Passávamos literalmente horas conversando, sobre todos os assuntos DO MUNDO, e não nos cansávamos. Foi um encontro corriqueiro, num hipermercado, e creio que ficamos quase meia hora papeando…

Ora, será que as cidades andam crescendo tanto assim para perdemos contato com nossos amigos e amigas? Será que não é possível colocarmos como prática comum no nosso cotididano a visita àqueles que nos são caros, juntamente com o trabalho, a escola dos filhos, o clube de final-de-semana, etc?

Por experiência própria, sei que na minha vida acaba se aplicando o “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”, pois eu mesmo, por muitas vezes, não consigo implementar minhas pseudo-filosofias de vida…

Mas (eu e meus ditados…) “a caminhada de mil léguas começa no primeiro passo”! Portanto, aguardem-me, sem prévio aviso, num sábado à tarde para um cafezinho…

Tirinha do dia:
Deus!

Lei do Software – II

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

A. O caput trata especificamente do artigo 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a qual em seu todo representa uma colcha de retalhos tão grande que seria merecedora de uma análise à parte só para ela. Aliás aqui temos justamente o fortalecimento da idéia já colocada com relação ao artigo 1º, ou seja, de que a base fundamental para a elaboração desta lei foi a equiparação dos direitos advindos da criação de um software àqueles oriundos de obras literárias.

Assim, em que pese a Lei do Software conter alguns dispositivos senão revolucionários ao menos extremamente coerentes, peca em outros pontos, ao manter um posicionamento considerado por muitos autores como retrógrado, talvez por falta de informação ou mesmo de ousadia do legislador brasileiro, o qual preferiu se manter fiel a alguns pontos já consagrados do que efetivamente inovar a legislação.

Bem, a pergunta então seria: E qual é o regime de proteção conferido às obras literárias?

É o direito do autor em si. A proteção de que trata é aquela dada sobre a obra imaterial originária da criação de determinado indivíduo. No caso, a originalidade é o requisito básico para as obras protegidas pelo direito do autor. E essa originalidade deve ser analisada do ponto de vista subjetivo vinculado à própria pessoa do autor.

Newton Silveira, em seu livro A propriedade intelectual e a nova lei da propriedade industrial, 1996, Ed. Saraiva, p.14-15, traz uma interessante colocação acerca dos fundamentos do direito de autor. Vejamos:

“Todo homem possui em maior ou menor grau um potencial criativo. Ao exercer sua criatividade, ele acresce o mundo de coisas novas, cujo surgimento se deve a ele, a uma operação de caráter intelectual que resulta em uma nova realidade que vem enriquecer o mundo dos homens, a ampliar seus limites.

Fundamentalmente, o trabalho criativo é de um só tipo, seja no campo das idéias abstratas, das invenções ou das obras artísticas. O que se protege é o fruto dessa atividade, quando esta resulta numa obra intelectual, ou seja, uma forma com unidade suficiente para ser reconhecida como ela mesma. O fundamento do direito sobre tais obras se explica pela própria origem da obra, do indivíduo para o mundo exterior. A obra lhe pertence originalmente pelo próprio processo de criação; só a ele compete decidir revelá-la pondo-a no mundo, e esse fato não destrói a ligação original entre obra e autor.”

Temos então que é esse o mesmo direito que tutela o software, de caráter personalíssimo, vinculado precipuamente à originalidade da criação e relacionando-a ao seu criador, sem o qual jamais viria a existir.

Beco sem saída

(Terça (também) chuvosa)

Todos já sabem que sou uma ardoroso fã de HQs (Histórias em Quadrinhos). E, de quando em quando tiro algumas lições interessantes para o dia-a-dia. Para quem se espanta com isso (“oh! ele gosta de revistinhas!”), faço o mesmo comentário que li na Wizard desse mês. Quando o autor ouve algum comentário desse tipo, ele repergunta se a pessoa gosta de cinema. “Claro!” – costuma ser a resposta. Então ele simplesmente alega que, da mesma maneira que ocorre no cinema, com filmes para todos os gêneros, também existem gibis para todos os gêneros, tanto para adultos como para crianças.

Que o diga o recente filme “Constantine”, baseado na linha Vertigo da DC Comics!

Bem, mas não era isso que eu ia dizer. O fato é que lendo uma das histórias que estão sendo republicadas do Lobo Solitário, um dos contos fala a respeito de “becos sem saída”. E tudo no decorrer da estória leva a crer que Itto Ogami, o personagem principal, será encurralado, num verdadeiro beco sem saída. Porém, não só uma, como duas vezes cercado, ele consegue se livrar de ambas as situações, encarando-as da maneira mais óbvia: que SEMPRE existe uma saída. O problema aí é que temos que estar dispostos a nos arriscar o suficiente para encarar essa saída.

Falo disso com propriedade, pois recentemente achei que estava assim: num beco sem saída. Mas, ao parar para analisar completamente a situação, percebi que não era EU quem estava acuado, mas sim que estava ME deixando acuar. Eu estava enxergando a situação sob a ótica do “adversário”, e me colocando exatamente no lugar em que ele queria que eu estivesse – e daí é que advinha sua força.

Ora, ciente disso, ficou fácil avaliar melhor a situação, determinar as (sim, eu disse “as”) saídas possíveis, e decidir pagar o preço. Ou seja, arriscar – mas plena e totalmente consciente das eventuais consequências.

Assim, não tomem isso como filosofia barata (por mais que não tenha custado nada…), pois é uma grande verdade. SEMPRE existem saídas, mas nem sempre estamos dispostos a pagar o preço pelas alternativas vindas dessa saídas.

Tirinha do dia:
Deus!

Lei do Software – I

(Quarta chuvosa)

Alguns anos atrás, mais especificamente em agosto de 1999, eu resolvi tecer alguns comentários acerca da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, carinhosamente conhecida como “Lei do Software”. Minha opinião da época pode ser encontrada no Ctrl-C nº 00.

Passados tantos anos resolvi dar uma revisada nesse texto, procurando atualizá-lo e incrementá-lo um pouco mais (e, em determinados pontos, até rever meu posicionamento anterior). Vou tentar seguir com um trabalho de formiguinha, com um artigo por dia, diariamente, todo dia que eu atualizar esta página…

Vejamos:

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

A. Nada de novo aqui: simplesmente é a definição de software. Acho que poderia ter sido feita de maneira mais simples, algo como: “software é a sequência de comandos logicamente organizados e ordens que fazem com que o computador, ou dispositivo nele baseado, execute as tarefas desejadas”. Normalmente a legislação brasileira teima em pecar pelo excesso – vejam só: “suporte físico de qualquer natureza”, numa análise extremista acabaria por significar que os livros contendo descrições de programas também poderiam ser interpretados como veículo de contenção de softwares…

Como bem lembrado por Tarcísio Queiroz Cerqueira em seu texto “Comentários à Nova Lei do Software”, essa concepção de “suporte físico” remonta ao século XVIII, tendo sido herdada dos Direitos de Autor, e vem a proteger a expressão da idéia em si, desde que a mesma seja contida ou gravada em um suporte físico (“corpus mechanicus”), tais como obras literárias, fotografias, pinturas, etc.

Existem aqueles que defendem a idéia de que essa concepção seria um fato complicador na interpretação dos direitos do autor na área de informática, posição com a qual não concordo. Ora, sem o hardware (o meio físico), o programa de computador é inócuo. A idéia original a ser tutelada deve ter sua eficácia demonstrada através da efetiva aplicação no mundo fático. Quer seja de forma digital, quer seja de forma analógica (vem-me à lembrança os teares que possuíam cartões perfurados para seleção das diversas cores de fios, e que, de um modo ou de outro, acabaram servindo como base aos modernos computadores… mas isso é outra história!). Assim, ainda que num primeiro momento o texto da lei dê a impressão de pecar pelo excesso, entendo que é compatível com uma correta definição de programa de computador – ou software.

Aliás, particularmente não entendo o porquê de tanta relutância à adoção de certos anglicismos. Principalmente quando muitas das palavras utilizadas já fazem parte de nosso dia-a-dia. O termo “software” consta, inclusive, no próprio Dicionário Aurélio, que traz a seguinte definição:

[Ingl., voc. cunhado por analogia com hardware (q. v.), de soft, ‘macio’, ‘mole’ + ware, ‘artigo’, ‘utensílio’.]
S. m. Inform.
1.Em um sistema computacional, o conjunto dos componentes que não fazem parte do equipamento físico propriamente dito e que incluem as instruções e programas (e os dados a eles associados) empregados durante a utilização do sistema.
2. Qualquer programa ou conjunto de programas de computador.
3. P. ext. Produto que oferece um conjunto de programas e dados para uso em computador:
[Tb. se usa sem flexão do pl., tal como em ingl.]

Uma parte interessante contida na definição de programa de computador – ah, vamos lá, software! – é a que consta mais para o final do artigo, pois vem a dar a devida proteção também para instruções contidas em quaisquer outros tipos de suporte, e não somente no computador. Qual a importância disso? Ora, se o seu carro possui um módulo computadorizado, este somente funciona ante as instruções pré-determinadas constantes “dentro” desse módulo, e essas instruções tiveram que ser criadas por alguém e, diante da definição legal, também são consideradas software. Ou seja, em tese o criador dessas instruções tem o seu direito autoral resguardado.

Daí a relevância do legislador pátrio não ter fixado que poderia ser considerado software somente as instruções vinculadas a computadores (ao contrário do que encontramos, por exemplo, na legislação européia e norte-americana). No direito brasileiro, a concepção de software passou a ser MUITO mais abrangente, tutelando de uma forma global toda e qualquer rotina criada visando o processamento de informações.

Tirinha do dia:
Deus!

Eras Japonesas

Sistema de contagem dos anos no Japão, baseado no período de cada um dos Imperadores.

IMPERADOR MATSUHITO
ERA MEIJI
(08/09/1868)
IMPERADOR YOSHIHITO
ERA TAISHO
(12/07/1912)
IMPERADOR HIROHITO
ERA SHOWA
(25/12/1926)
IMPERADOR AKIHITO
ERA HEISEI
(08/01/1989)
 
 
 
 
 
 
 
 
1868 – 01
1869 – 02
1870 – 03
1871 – 04
1872 – 05
1873 – 06
1874 – 07
1875 – 08
1876 – 09
1877 – 10
1878 – 11
1879 – 12
1880 – 13
1881 – 14
1882 – 15
1883 – 16
1884 – 17
1885 – 18
1886 – 19
1887 – 20
1888 – 21
1889 – 22
1890 – 23
1891 – 24
1892 – 25
1893 – 26
1894 – 27
1895 – 28
1896 – 29
1897 – 30
1898 – 31
1899 – 32
1900 – 33
1901 – 34
1902 – 35
1903 – 36
1904 – 37
1905 – 38
1906 – 39
1907 – 40
1908 – 41
1909 – 42
1910 – 43
1911 – 44
1912 – 01
1913 – 02
1914 – 03
1915 – 04
1916 – 05
1917 – 06
1918 – 07
1919 – 08
1920 – 09
1921 – 10
1922 – 11
1923 – 12
1924 – 13
1925 – 14
1926 – 15
1927 – 01
1928 – 02
1929 – 03
1930 – 04
1931 – 05
1932 – 06
1933 – 07
1934 – 08
1935 – 09
1936 – 10
1937 – 11
1938 – 12
1939 – 13
1940 – 14
1941 – 15
1942 – 16
1943 – 17
1944 – 18
1945 – 19
1946 – 20
1947 – 21
1948 – 22
1949 – 23
1950 – 24
1951 – 25
1952 – 26
1953 – 27
1954 – 28
1955 – 29
1956 – 30
1957 – 31
1958 – 32
1959 – 33
1960 – 34
1961 – 35
1962 – 36
1963 – 37
1964 – 38
1965 – 39
1966 – 40
1967 – 41
1968 – 42
1969 – 43
1970 – 44
1971 – 45
1972 – 46
1973 – 47
1974 – 48
1975 – 49
1976 – 50
1977 – 51
1978 – 52
1979 – 53
1980 – 54
1981 – 55
1982 – 56
1983 – 57
1984 – 58
1985 – 59
1986 – 60
1987 – 61
1988 – 62
1989 – 01
1990 – 02
1991 – 03
1992 – 04
1993 – 05
1994 – 06
1995 – 07
1996 – 08
1997 – 09
1998 – 10
1999 – 11
2000 – 12
2001 – 13
2002 – 14
2003 – 15
2004 – 16
2005 – 17