Liberdade, igualdade, fraternidade e…

“Advogados à beira de um ataque de nervos”

FUNCIONÁRIO PADRÃO DO MÊS DE JANEIRO :

Por sua dedicação exclusiva no cumprimento do dever.

Após o advento da Internet é surpreendente a quantidade de textos cuja autoria se atribui a alguém famoso. Recentemente recebi uma corrente com um poema pseudo-religioso, escrito em 2005, e atribuído a ninguém menos que Carlos Drummond de Andrade!

Ainda que sob o risco de eventualmente estar cometendo uma gafe, segue um texto pra lá de interessante cuja autoria foi atribuída a Millôr Fernandes (mas acho que é dele mesmo):

O nível de stress de uma pessoa é inversamente proporcional à quantidade de “foda-se!” que ela fala.

Existe algo mais libertário do que o conceito do “foda-se!”? O “foda-se!” aumenta a auto-estima, torna uma pessoa melhor. Reorganiza as coisas. Liberta.

“Não quer sair comigo? Então foda-se!”.

“Vai querer decidir essa merda sozinho(a) mesmo? Então foda-se!”.

O direito ao “foda-se!” deveria estar assegurado na Constituição Federal.

Os palavrões não nasceram por acaso. São recursos extremamente válidos e criativos para prover nosso vocabulário de expressões que traduzem com a maior fidelidade nossos mais fortes e genuínos sentimentos. É o povo fazendo sua língua.

Como o Latim Vulgar, será esse Português Vulgar que vingará plenamente um dia.

“Pra caralho”, por exemplo. Qual expressão traduz melhor a idéia de muita quantidade do que “Pra caralho”?

“Pra caralho” tende ao infinito, é quase uma expressão matemática. A Via-Láctea tem estrelas pra caralho, o Sol é quente pra caralho, o universo é antigo pra caralho, eu gosto de cerveja pra caralho, entende?

Mas, no caso, expressando a mais absoluta negação, está o famoso “Nem fodendo!”.

O “Não, não e não!” e tampouco o nada eficaz e já sem nenhuma credibilidade “Não, absolutamente não!” o substituem.

O “Nem fodendo” é irretorquível, e liquida o assunto. Te libera, com a consciência tranquila, para outras atividades de maior interesse em sua vida. Aquele filho pentelho de 17 anos te atormenta pedindo o carro pra ir surfar no litoral?

Não perca tempo nem paciência. Solte logo um definitivo “Marquinhos, presta atenção, filho querido, NEM FODENDO!”. O impertinente se manca na hora e vai pro Shopping se encontrar com a turma numa boa e você fecha os olhos e volta a curtir o CD do Lupicínio.

Por sua vez, o “porra nenhuma!” atendeu tão plenamente as situações onde nosso ego exigia não só a definição de uma negação, mas também o justo escárnio contra descarados blefes, que hoje é totalmente impossível imaginar que possamos viver sem ele em nosso cotidiano profissional. Como comentar a gravata daquele chefe idiota senão com um “é PHD porra nenhuma!”, ou “ele redigiu aquele relatório sozinho porra nenhuma!”. O “porra nenhuma”, como vocês podem ver, nos provê sensações de incrível bem estar interior.

É como se estivéssemos fazendo a tardia e justa denúncia pública de um canalha.

Há outros palavrões igualmente clássicos. Pense na sonoridade de um “Puta-que-pariu!”, ou seu correlato “Puta-que-o-pariu!”, falados assim, cadenciadamente, sílaba por sílaba… Diante de uma notícia irritante qualquer um “puta-que-o-pariu!” dito assim te coloca outra vez em seu eixo. Seus neurônios têm o devido tempo e clima para se reorganizar e sacar a atitude que lhe permitirá dar um merecido troco ou o safar de maiores dores de cabeça.

E o que dizer de nosso famoso “vai tomar no cu!”? E sua maravilhosa e reforçadora derivação “vai tomar no olho do seu cu!”.

Você já imaginou o bem que alguém faz a si próprio e aos seus quando, passado o limite do suportável, se dirige ao canalha de seu interlocutor e solta: “Chega! Vai tomar no olho do seu cu!”.

Pronto, você retomou as rédeas de sua vida, sua auto-estima. Desabotoa a camisa e saia à rua, vento batendo na face, olhar firme, cabeça erguida, um delicioso sorriso de vitória e renovado amor-íntimo nos lábios.

E seria tremendamente injusto não registrar aqui a expressão de maior poder de definição do Português Vulgar: “Fodeu!”.

E sua derivação mais avassaladora ainda: “Fodeu de vez!”. Você conhece definição mais exata, pungente e arrasadora para uma situação que atingiu o grau máximo imaginável de ameaçadora complicação? Expressão, inclusive, que uma vez proferida insere seu autor em todo um providencial contexto interior de alerta e autodefesa. Algo assim como quando você está dirigindo bêbado, sem documentos do carro e sem carteira de habilitação e ouve uma sirene de polícia atrás de você mandando você parar:

O que você fala? “Fodeu de vez!”.

Liberdade, igualdade, fraternidade e foda-se!!!

Tirinha do dia:
Garfield no início, em 1978.

DVD de 1,6 Terabyte

Lançado DVD holográfico que guarda 1,6 Terabyte

IDG Now! – Segunda-feira, 28 novembro de 2005 – 17:02

A indústria nem mesmo terminou de desenvolver os padrões HD-DVD e Blu-Ray, os dois candidatos a substituir o atual DVD, e duas empresas já apresentaram um novo formato ainda mais interessante.

Durante a última semana, a InPhase Technologies e a Hitachi Maxell mostraram um disco do tamanho do DVD comum, capaz de armazenar até 1,6 Terabytes em um tipo de memória holográfica.

O primeiro diferencial da nova mídia é que os dados ficam guardados em um cristal sensível a luz. A segunda diferença é que, para que os dados sejam escritos ou lidos na mídia, o raio de luz é dividido em dois, sendo que um deles atravessa um material semitransparente do disco. E é justo esse material altera o raio de luz para inserir dados na mídia.

Como o raio é dividido em dois, dizem as fabricantes, a leitura e gravação de dados podem ser feitas simultaneamente, permitindo mais agilidade na troca de informações.

A técnica permite que apenas um disco guarde até 1,6 TB em dados, com velocidade de leitura de até 160 Megabits por segundo (Mbps) – 340 vezes a capacidade e 20 vezes a taxa de leitura de DVDs tradicionais, ou então duas vezes a velocidade e mais de 15 vezes a capacidade de armazenamento do HD-DVD ou Blu-Ray.

Para o final do ano que vem, as duas companhias pretendem lançar leitores compatíveis com a tecnologia. Além dos drives, chegam também as mídias avulsas. A capacidade, inicialmente, fica apenas nos 300 Gigabytes.

Apesar de não ser anunciado como um concorrente do Blu-Ray ou HD-DVD, o formato ainda sem nome posa certa ameaça às mídias de próxima geração. É que um único disco poderá, por exemplo, guardar até doze filmes em alta definição, com qualidade ainda melhor do que a prometida pelos substitutos do DVD.

Definição de crônica

Já faz alguns dias que estou querendo escrever sobre essa Lua linda e maravilhosa que vem nos brindando com sua brilhante face nessas últimas noites quentes… Mas passou o momento… Foi um fato que me fez querer escrever, também, sobre poesia num contexto metafórico, mas também esse momento ficou pra trás…

A famosa e recorrente correria do dia-a-dia sempre atropela meus pequenos projetos. Via de regra consigo elaborá-los somente quando estou in itinere, ou seja, transitando de carro de um lado para outro. É lógico que assim que chego a meu destino a maior parte de minhas idéias simplesmente desaparece, como no despertar de um sonho logo pela manhã, pois o trabalho e as obrigações profissionais me chamam de volta à realidade.

Contudo lendo o novo suplemento de informática do Estadão – gentilmente fornecido pelo excelentíssimo senhor doutor advogado de direito jurídico Nelson Jr. – conheci a coluna de Ricardo Anderáos, que trouxe uma excepcional definição de crônica, de autoria de Eça de Queiróz, publicada no “Distrito de Évora” em 6 de janeiro de 1867:

A crónica é como que a conversa íntima, indolente, desleixada, do jornal com os que lêem: conta mil coisas, sem sistema, sem nexo; espalha-se livremente pela natureza, pela vida, pela literatura, pela cidade; fala das festas, dos bailes, dos teatros, das modas, dos enfeites, fala de tudo, baixinho, como se faz ao serão, ao braseiro, ou ainda de verão, no campo, quando o ar está triste. Ela sabe anedotas, segredos, histórias de amores, crimes terríveis; espreita porque não lhe fica mal espreitar.

Olha para tudo, umas vezes maliciosamente, como faz a lua, outras alegre e robustamente, como faz o sol; a crónica tem uma doidice jovial, tem um estouvaento delicioso: confunde tudo, tristezas e facécias, enterros e actores ambulantes, um poema moderno e o pé da imperatriz da China; ela conta tudo o que pode interessar pelo espírito, pela beleza, pela mocidade; ela não tem opiniões, não sabe o resto do jornal; está aqui, nas suas colunas, cantando, rindo, palrando; não tem a voz grossa da política, nem a voz indolente do poeta, nem a voz doutoral do crítico; tem uma pequena voz serena, leve e clara, com que conta aos seus amigos tudo o que andou ouvindo, perguntando, esmiuçando.

Ora, passado mais de um século e guardadas as devidas proporções, esta seria uma perfeita definição para os blogs atuais que pululam na Rede. Aliás, de se destacar alguns de bastante interesse:

http://www.letsvamos.com/letsblogar;

http://www.pensarenlouquece.com; e

http://puragoiaba.wunderblogs.com.

Projeto de Lei 3301/2004 – Acesso à Internet

Notícias interessantes pululam na Internet… Dentro em breve comentarei sobre isso no Ctrl-C.

Câmara vai analisar registro de navegação na web

Renata Mesquita, do Plantão INFO

A Câmara dos Deputados criará uma comissão especial ainda neste semestre para analisar o Projeto de Lei que obriga os provedores a manterem, pelo prazo de um ano, os registros das conexões realizadas por seus clientes.

A proposta 5403/01, do Senado, também determina que as operadoras de telefonia só podem liberar linhas aos provedores que comprovarem capacidade técnica e prevê a criação, pelos provedores, de um cadastro com as informações pessoais dos usuários – identificação civil, CPF e endereço, com anotação de data e horário de cada acesso feito ao sistema.

Estas informações, que serviriam como apoio em investigações criminais, por exemplo, só poderão ser fornecidas a quem quer que seja mediante autorização judicial, conta a Agência Câmara.

A comissão a ser formada vai aproveitar para analisar outras 12 propostas relacionadas com o PL 5403/01. Entre elas está o PL 3301/04, do deputado Marcos Abramo (PFL-SP), que define responsabilidades para os provedores de acesso e cria regras para o registro de usuários da internet. Os provedores deverão elaborar, executar e fiscalizar o cumprimento de uma nova política de segurança que regulamentará as atividades do setor, e os usuários deverão ser informados, em contrato, de seu conteúdo. O projeto prevê ainda a criação de penalidades para os internautas e os provedores que praticarem ações ilícitas.

Outros destaques da lista são o PL 6557/02, do deputado Valdemar Costa Neto (PL-SP), que determina a identificação dos participantes de salas de encontro virtual e troca de imagens; e o PL 1256/03, do deputado Takayama (PMDB-PR), que exige a identificação dos participantes com acesso a salas de encontros virtuais de conteúdo sexual.

A comissão especial será composta por integrantes das comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Seguridade Social e Família; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Trabalho, Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Após ser votado pela comissão, o projeto, que tramita em caráter de urgência, seguirá para a apreciação do Plenário da Casa.

E, aqui, na íntegra, um dos Projetos de Lei acima citados:

Projeto de Lei: Dispõe sobre normas de acesso à Internet.
Fonte: Câmara dos Deputados
07/04/2004
PL-3301/2004

PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

(Do Sr. MARCOS ABRAMO)

Dispõe sobre normas de acesso à Internet.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de operação e uso da Internet, definindo responsabilidades dos provedores do serviço de acesso à rede e determinando regras para registro do acesso de usuários à Internet.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os provedores dos serviços de acesso à Internet, sejam eles abertos ao público em geral ou não.

Art. 2º O órgão do Poder Executivo responsável pelo estabelecimento de diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil deverá regulamentar as atividades desempenhadas pelos provedores do serviço de acesso à rede.

Art. 3º O provedor do serviço de acesso à Internet deverá elaborar, executar e fiscalizar o cumprimento de política de segurança que deverá conter regras sobre o uso da rede, obrigando-se a dar ciência dela a seus usuários.

§ 1º Os procedimentos constantes da política de segurança deverão ser previstos no contrato firmado entre o usuário do serviço e o provedor.

§ 2º A política de segurança deverá estabelecer regras de conduta para os usuários dos serviços prestados pelo provedor.

§ 3º O documento que contiver a política de segurança adotada pelo provedor deverá esclarecer ao usuário sobre as penalidades aplicáveis na legislação vigente no caso da prática de ações ilícitas, sejam elas cometidas pelo provedor ou pelo usuário.

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o provedor do serviço de acesso à Internet à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 4º O órgão de que trata o art. 2º desta Lei deverá elaborar e manter atualizado cadastro de sítios da Internet, hospedados no Brasil ou no exterior, que apresentem conteúdos que atentem contra a ordem legal vigente.

§ 1º Incluem-se entre os sítios de que trata o caput deste artigo aqueles que estimularem a prática de pedofilia, atos de terrorismo e tráfico de entorpecentes.

§ 2º A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser cumprida sem prejuízo do encargo de comunicar às autoridades competentes os ilícitos verificados.

§ 3º O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá ser fornecido gratuitamente, em formato de fácil acesso, a todos aqueles que o solicitarem.

§ 4º Os provedores do serviço de acesso à Internet deverão instalar dispositivos de segurança que bloqueiem o acesso dos seus usuários aos sítios que constarem do cadastro de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O descumprimento ao disposto no § 4º deste artigo sujeitará o provedor do serviço de acesso à Internet à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 5º Os provedores do serviço de acesso à Internet deverão manter cadastro de seus usuários e registro dos acessos executados por eles.

§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada usuário:

I – nome ou razão social;

II – endereço com Código de Endereçamento Postal; e

III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Poder Executivo.

§ 2º O registro dos acessos executados pelo usuário deverá conter, pelo menos, as seguintes informações referentes a cada acesso:

I – identificação do usuário;

II – data e hora de conexão e desconexão;

III – endereço de rede do usuário na transação; e

IV – código de acesso telefônico ou identificação do ponto de rede usado para executar a conexão.

§ 3º O provedor deverá preservar as informações relativas ao usuário pelo prazo mínimo de um ano após a desvinculação entre as partes.

§ 4º Os dados relativos aos acessos executados pelo usuário deverão ser mantidos pelo provedor pelo prazo mínimo de um ano contado a partir da sua ocorrência.

§ 5º As informações de que trata este artigo somente poderão ser fornecidas às autoridades competentes mediante determinação judicial.

§ 6º A informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deverá ser validada junto ao órgão competente do Poder Executivo.

§ 7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o provedor do serviço de acesso à Internet à multa de até dois mil reais a cada informação não registrada, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 6º Os estabelecimentos públicos que oferecerem acesso aos recursos da Internet à população em geral, tais como “cyber-cafés” e similares, deverão exigir previamente do usuário as seguintes informações, devidamente comprovadas:

I – nome;

II – endereço com Código de Endereçamento Postal; e

III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas.

§ 1º Os dados referentes ao usuário, bem como a data e a hora de conexão e desconexão dos acessos executados por ele, deverão ser mantidos pelos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo pelo prazo mínimo de um ano contado a partir de cada acesso efetuado.

§ 2º As informações de que trata este artigo somente poderão ser fornecidas às autoridades competentes mediante determinação judicial.

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos à multa de até dois mil reais a cada informação não registrada, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão instalar dispositivos de segurança em suas infra-estruturas de informática com o intuito de estabelecer restrições de acesso a sítios da Internet estranhos às atribuições de cada instituição.

Parágrafo único. O responsável pela política de segurança de informática de cada instituição deverá elaborar o cadastro de sítios cujo acesso será vedado a partir da utilização da infra-estrutura da entidade.

Art. 8º As escolas públicas e particulares de ensino fundamental e médio deverão instalar dispositivos de segurança em suas infra-estruturas de informática de modo a proibir o acesso a sítios da Internet com conteúdo impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.

§ 1º As instituições de que trata o caput deste artigo deverão elaborar cadastros de sítios cujo acesso deverá ser vedado a partir do uso das infra-estruturas dessas entidades.

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos particulares à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 9º Os sítios da Internet hospedados no País que contenham conteúdos impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes deverão possuir dispositivos de segurança que permitam restringir o seu acesso.

§ 1º O acesso aos sítios de que trata o caput deste artigo somente poderá ser liberado aos usuários por meio da apresentação de senha individual ou de outro mecanismo seguro de identificação.

§ 2º Os sítios de que trata o caput deste artigo deverão manter cadastro contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada usuário:

I – nome;

II – endereço com Código de Endereçamento Postal;

III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas; e

IV – endereço eletrônico para confirmação da senha de acesso ou de outros parâmetros de identificação do usuário.

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis pelo sítio à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 10. Constitui crime a divulgação ilícita das informações de que tratam os arts. 5º, 6º e 9º desta Lei, sujeitando o infrator à pena de um a dois anos de detenção.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O crescimento assustador das ações ilícitas praticadas na rede mundial de computadores demanda do Poder Público a adoção de medidas urgentes no sentido de conter a explosão da criminalidade cibernética.

Uma das práticas mais nocivas e que prolifera de forma vertiginosa na Internet consiste na divulgação de imagens infantis pornográficas. De maneira similar, não é incomum encontrar sítios que apresentem conteúdos de estímulo à violência nas suas mais variadas formas. A situação revela-se particularmente preocupante se levarmos em consideração que as autoridades instituídas não dispõem de garantias legais plenas que permitam sua atuação desembaraçada perante os delitos informáticos.

Nesse sentido, um dos maiores problemas enfrentados pela Polícia Federal e demais órgãos competentes na apuração dos crimes virtuais decorre da dificuldade de enquadramento das condutas ilícitas praticadas na Internet, visto que o ordenamento jurídico vigente possui evidentes lacunas no que tange ao assunto. A principal consequência disso é que, apesar de todo esforço investigatório despendido pelas autoridades competentes, em muitas ocasiões não há meios disponíveis para que se possa punir aqueles que atentam contra a ordem legal no mundo dos computadores.

Portanto, é premente a necessidade de introdução de normas específicas para inibir as atividades criminosas na rede mundial de computadores. Por esse motivo, propomos o presente Projeto de Lei com o objetivo de criar mecanismos que permitam a ação preventiva e punitiva contra as condutas ilegais na Internet.

Em nossa proposição, estabelecemos regras de operação e uso da rede no País, bem como definimos responsabilidades para os provedores de acesso à Internet. Os dispositivos previstos no Projeto abrangem tanto os provedores de serviços abertos ao público em geral quanto aqueles cujos assinantes estejam restritos a uma determinada corporação, seja ela pública ou privada.

Dentre as obrigações dos provedores, incluem-se a elaboração e a execução de política de segurança específica de cada instituição, que deve ser levada a conhecimento de todos os usuários do serviço. Essa política deve prever, entre outros preceitos, as normas de conduta a serem seguidas pelos internautas. Ademais, ela deve fazer menção expressa às penalidades aplicáveis na legislação vigente no caso da prática de ações que contrariem a lei.

Com o intuito de regular as atividades desenvolvidas pelos provedores, atribuímos ao Poder Executivo, por meio do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr – o encargo de regulamentar o serviço de provimento de acesso à Internet. Entre as competências do órgão, inclui-se a elaboração do cadastro de sítios que veiculam conteúdos atentatórios contra a ordem legal vigente. Salientamos que o instrumento não exclui a obrigação da entidade de comunicar às autoridades policiais os ilícitos verificados. Caberá aos provedores a instalação de dispositivos tecnológicos que bloqueiem o acesso de seus usuários aos sítios que constarem desse cadastro. Esse mecanismo impedirá a visita de páginas na Internet que possuam conteúdos ilegais, tais como aqueles que incentivem a pedofilia, o terrorismo e o tráfico de drogas.

No que diz respeito aos aspectos técnicos, não há grandes empecilhos para que os provedores implementem a regra proposta, visto que o mercado das tecnologias da informação já oferece diversas soluções capazes de impedir a comunicação com sítios pré-determinados.

Fazemos questão de ressaltar que o disposto na proposição apresentada não se confunde, de forma alguma, com a introdução da censura na Internet no Brasil, nem tampouco tem a intenção de estabelecer obstáculos ao desenvolvimento do segmento. A medida somente determina restrições de visitação aos sítios da rede mundial que estimularem práticas consideradas ilegais no País. Ao mesmo tempo em que não ameaça a liberdade de expressão na Internet, o dispositivo assegura a defesa do cidadão, da família e da sociedade contra a divulgação de conteúdos que ferem flagrantemente o ordenamento legal brasileiro.

Em nossa proposta também tornamos obrigatório que as instituições provedoras de Internet mantenham cadastro contendo a identificação pessoal de seus assinantes, bem como realizem o registro das transações realizadas por eles. O armazenamento dessas informações – que só poderão ser fornecidas às autoridades competentes por intermédio de decisão judicial – facilitará sensivelmente a apuração dos crimes cibernéticos.

Outro aspecto abordado no Projeto consiste na adoção de mecanismos de controle da utilização dos recursos da Internet nos estabelecimentos públicos que oferecerem acesso à população em geral, tais como “cyber-cafés” e similares. Nessas circunstâncias, o internauta deverá se identificar para que possa fazer uso da rede mundial. Além disso, a entidade deverá se responsabilizar pelo registro e pelo armazenamento dos dados referentes às transações efetuadas.

Propomos ainda que a administração pública federal proíba o acesso, a partir das infra-estruturas de informática governamentais, a sítios estranhos às atividades desempenhadas por cada órgão. A medida contribuirá no sentido de aumentar a produtividade e a eficiência do serviço prestado à sociedade, evitando que os recursos oficiais sejam utilizados com fins alheios ao interesse público.

Por fim, apresentamos instrumentos que permitem restringir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados na Internet. Assim, determinamos que as escolas de ensino médio e fundamental implantem, em seus computadores, cadastros de sítios de visitação limitada. Em adição, propomos que os sítios hospedados no País que sejam impróprios para o público infantil e infanto-juvenil só possam ser acessados por meio da apresentação de senha ou de outro mecanismo seguro de identificação individual.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a célere aprovação deste Projeto de Lei que certamente contribuirá para a formação mais sadia de nossos cidadãos e para a inibição da prática dos delitos virtuais no País.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputado MARCOS ABRAMO