Quem precisa do Diário Oficial? (II)

Então. Sabem aquele Provimento que instituiu o “Diário da Justiça Eletrônico”? Creio que isso ainda vá dar muito pano pra manga. Numa conversa com minha chefa hoje (não, não a Dona Patroa, a do trabalho), ela levantou uma questão interessante. Se verificarmos a contagem de prazos lá do artigo 6º do provimento, na prática foi acrescentado um dia a mais nos prazos processuais. E aí? Isso não vai contra o Código de Processo Civil? Não haveria uma questão de inconstitucionalidade? Pois, dependendo do lado que você esteja defendendo numa causa, isso pode ser bom ou não…

Juizado Digital

Outra interessante para o Mundo Digital (direto do clipping da AASP)…

Juizado Digital realizou 473 audiências em maio

O Juizado Especial Digital da Capital realizou 473 audiências em maio passado. Os atendimentos referem-se às empresas Eletropaulo, Embratel, Sabesp, Telefônica e Unibanco, que mantêm parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Foram recebidas 468 reclamações e realizados 352 acordos. Também foram distribuídos 98 processos, com 38 acordos homologados. Foram feitos 247 atendimentos e orientações de fora da competência do Juizado Digital.

Inaugurado em 8 dezembro de 2006, o local é um posto de atendimento rápido para reclamações sobre Direto do Consumidor. É a primeira vara de São Paulo a funcionar sem papel.

O cidadão apresenta sua reclamação, que é registrada e digitalizada. A empresa é avisada da reclamação por e-mail e o sistema informatizado agenda uma audiência de conciliação no prazo de até 15 dias. Nessa ocasião o problema já pode ser resolvido com acordo entre as partes, caso contrário, a reclamação se transforma em processo.

O Juizado Digital funciona de segunda a sexta-feira, das 14h às 20h, na estação do metrô São Bento, em São Paulo, capital. O Sistema de Atendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo – o Expressinho – foi substituído pelo Juizado Digital e atende às mesmas reclamações de consumo.

Quem precisa do Diário Oficial?

Sei não… Particularmente tenho minhas dúvidas… A informatização do Judiciário – e, principalmente, dos escritórios de advocacia – ainda está muito incipiente para uma medida dessas. Ainda mais se considerarmos as justificativas… Mas aguardemos, com FÉ…

Provimento nº 1321/2007: CSM – Institui o Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: Administração do site. D.O.E Poder Judiciário, cad 1, parte 1 de 18.06.2007 – pág.01.

18/06/2007

O Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, CONSIDERANDO:

– o disposto no art. 216, XXVI, b, 3, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

– os elevados custos com a contratação de assinaturas do Diário Oficial – Cadernos do Judiciário, o que onera o Poder Judiciário e as partes;

– a conveniência de maior acesso às decisões do Poder Judiciário Estadual;

– a necessidade de contribuir para a melhoria do meio ambiente, pela eliminação da derrubada de árvores usadas na produção de papel,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico como órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

§ 1º O Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa a partir do dia 1º de outubro de 2007, sendo veiculado, sem custos, nos endereços http://www.dje.tj.sp.gov.br e http://dje.tj.sp.gov.br.

§ 2º A partir de 30 de setembro de 2007, cessará a remessa de arquivos à IMESP – Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.

Art. 2º O Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10 horas, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

Art. 3º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

Parágrafo único. Por delegação do Presidente do Tribunal, caberá à Secretária de Tecnologia da Informação designar os servidores para assinar digitalmente, em nome do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 4º Após a publicação do Diário da Justiça Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

Art. 5º Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigido pela legislação processual.

Art. 6º Considera-se a data impressa no Diário da Justiça Eletrônico, como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado no site do Tribunal de Justiça.

§ 1º O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justiça Eletrônico foi disponibilizado é considerado como data da publicação.

§ 2º Os prazos processuais para o Tribunal de Justiça e todas as comarcas terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu.

Parágrafo único. Cabe à unidade produtora referida no caput o encaminhamento das matérias para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. As publicações no Diário da Justiça Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 9º Cabe à Secretária de Tecnologia da Informação baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto neste Provimento.

Art. 10. O Poder Judiciário do Estado de São Paulo se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização, salvo autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13. Este Provimento entrará em vigor no dia da sua publicação.

São Paulo, 12 de junho de 2007.

(aa) Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça, Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça

Ação Popular e contratos emergenciais

De quando em quando a gente lê um artigo que traz um trechinho ótimo, que traduz exatamente aquilo que pensamos. O último dessa estirpe que li foi na revista ILC nº 159, de maio de 2007, e – por incrível que pareça – de autoria de Ivan Barbosa Rigolin, um doutrinador que simplesmente não suporto pelo conjunto de suas idéias. Mas, pelo menos dessa vez, parece que ele deu uma dentro. Os grifos são meus.

Os autores populares vêem sempre, nos contratos emergenciais que divisem, um ‘prato cheio’ contra seus inimigos políticos – pois que todas as dezenas ou centenas de milhares de ações populares até hoje propostas no Brasil, sem uma só exceção conhecida, são frutos de motivação de perseguição pessoal ou política de inimigos, e jamais movidas com idealismo de proteger o erário, nem uma sequer, e quanto a isso constituem a ação menos séria que existe no ordenamento processual do País, como já denunciava Hely Lopes Meirelles, antes da década de 90, em sua monografia atual e magnificamente atualizada por Arnoldo Wald.

Realismo conceitual

O trecho do acórdão a seguir foi extraído do Ementário do Boletim AASP nº 2513, de 5 a 11 de março de 2007. Até onde foi possível perceber, trata-se de uma ação de responsabilidade civil cumulada com danos morais interposta por médicos que queriam porque queriam a gratuidade da justiça (deixar de pagar as taxas judiciais). Foi alegado um tal de “realismo conceitual”, onde tentaram demonstrar através de laudas e laudas de precioso juridiquês imbrogliante que a realidade era diferente daquela que aparentava…

Eis o trecho final do relator (o grifo foi meu):

Deveras, como e por que profissionais da área da saúde (médicos), recalcitrantes em atender a determinação do magistrado para que juntassem nos autos declarações do imposto de renda de exercícios recentes, ademais vítimas de atos que lhes exigiram expressivos desembolsos de numerário, devem ser considerados pobres pelo juiz e impossibilitados de pagarem a taxa judiciária sem prejuízo das famílias? Não se sabe. As razões não esclarecem. Há muitas lições aos juízes, considerações várias e erudita invocação aos direitos constitucionais dos pobres e necessitados. Fatos, neca.

Com essas considerações, nego provimento ao Recurso.

E a galera vai ao delírio!

Supremo aprova primeiras súmulas vinculantes

Não gosto do D’Urso. Que isso fique bem claro. Por inúmeros motivos que não cabem aqui descrever. Mas sou obrigado a admitir que ele foi cirúrgico nessa feliz análise que fez sobre a tal da “súmula vinculante”, tendo ido direto ao ponto. Notícia veiculada pelo clipping da OAB-SP que recebi hoje:

Presidente a OAB SP critica as Súmulas Vinculantes por entender que não agilizarão o Judiciário e limitarão a liberdade dos juízes.

Na avaliação do presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, a aprovação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) das três primeiras súmulas vinculantes da história não irá equacionar os problemas do Judiciário brasileiro.“É precário considerar que os 35 milhões de processos que tramitam pelos canais do Poder Judiciário, dos quais 15 milhões apenas em São Paulo, ganharão celeridade com a súmula vinculante. O diagnóstico sobre a lentidão da justiça é bem conhecido, apontando para a insuficiência de recursos humanos e materiais, as deficiências do ordenamento jurídico, o formalismo processual exagerado, a ineficiência administrativa, o precário funcionamento dos cartórios e o despreparo de parcela significativa dos operadores do Direito, questões que não serão resolvidas nem mesmo diminuídas com a implantação da súmula vinculante”, afirma D´Urso.

De acordo com o presidente D´Urso, as consequências mais drásticas da aprovação da medida se darão na esfera da própria liberdade dos juízes. “A base do Direito é a interpretação. Sem ela, inexiste o Direito. Portanto, a aplicação da súmula vinculante inibe o princípio da interpretação do Direito, eliminando-se a liberdade de questionamento da lei e da própria jurisprudência e desprezando as peculiaridades de cada caso. Magistrados terão de decidir de forma mecânica, julgando de acordo com as súmulas, impedidos de buscar fundamentação e assentar as decisões numa base sólida de interpretação. Não podemos deixar de antever o enfraquecimento do jogo dialético inerente à Ciência do Direito e sustentáculo do poder das idéias. A busca pragmática por resultados – a serem exibidos por desafogo dos tribunais superiores – canibalizará princípios, sob os quais se sustenta o edifício jurídico”, adverte D´Urso.

A Súmula número 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista. A Súmula número 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do STF determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. A Súmula número 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU).

AATSP

Lendo um artigo do boletim eletrônico “Jurista” encontrei uma menção à AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. Ainda que eles estejam numa “nova fase” de reestruturação (e o site ainda esteja meio incipiente), parece que – a médio prazo – poderão proporcionar ótimas fontes de consulta aos advogados ligados à área trabalhista.

Quem quiser conferir como isso vai ficar, que anote aí o link para futuras consultas: http://www.aatsp.com.br .