Acesso gratuito via banda larga? Jamais!

Eu li no jornal e não acreditei: “Telefônica libera Speedy sem provedor”. A notícia dizia que, por determinação judicial, a Telefônica publicou em seu site um comunicado explicando para sues assinantes de banda larga como acessar serviços sem a necessidade de ter um provedor.

É lógico que fui conferir isso lá no site da Telefônica.

É lógico que não consegui encontrar nada lá…

E, então, só me restou o bom e velho Google:D

Desse modo fiquei sabendo que a empresa foi obrigada a atender uma decisão da Justiça, especificamente da 3ª Vara Federal de Bauru, que considerou a exigência de um provedor para o assinante de banda larga um desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.

É lógico que a Telefônica recorreu. Mas ainda não há decisão.

Um dos locais onde o comunicado pode ser encontrado é aqui, mas, mesmo assim, segue abaixo – na íntegra:

COMUNICADO IMPORTANTE

Telefônica comunica a você cliente Speedy que, de acordo com decisão judicial não definitiva, a partir de hoje (quarta-feira, 26 de Setembro de 2007) oferece a conexão à internet (SEM PROVEDOR) através do login ‘internet@speedy.com.br‘ e da senha ‘internet’.

Você, que já possui um provedor, poderá conectar-se com o login e senha acima descritos.

Entretanto, este acesso não inclui os serviços, tais como: e-mail, conteúdos de acesso restrito, entre outros.

Ainda, a decisão não cancela os serviços de provedores de internet já contratados por você, que poderá optar por continuar fazendo o login através do provedor que já contratou e manter (e continuar a pagar) os serviços que possui atualmente.

Neste caso, você não precisa fazer nada – basta continuar utilizando o login e senha do seu provedor atual.

Caso queira entender melhor estes serviços e/ou alterá-los entre em contato com o seu provedor.

ENTRETANTO, apesar de esse comunicado ter sido enviado aos seus “clientes Speedy”, a Telefônica mandou um comunicado complementar, no qual informou o seguinte:

A  Telefônica  esclarece  que  o  serviço de conectividade, realizado por meio do login acima, será cobrado no valor de R$8,70 em prazo a ser definido.

Agora, será que alguém poderia explicar a este velho advogado qual a diferença entre não precisar pagar um provedor para ter acesso via banda larga à Internet, mas precisar pagar pelo “serviço adicional”? Não daria tudo na mesma? Se eu contratei uma banda larga pra que mais eu precisaria disso se não pra conectar à Internet? Então por que deveria ser pago esse “serviço adicional”? Não teria sido justamente em função dessa “venda casada” que houve a decisão judicial?

Perguntas, perguntas e mais perguntas.

A impressão que tenho é que estou desaprendendo a advogar ao ver essas manobras (se é que isso pode ser chamado de manobra) absurdas das empresas para tentar burlar decisões judiciais. A Lei de Gérson continua onipresente.

E a velha foto da minha carteira de advogado teima em ficar me olhando com um sorrisinho cínico…

Ressarcimento por fraude na Internet

Direto do clipping da Síntese Publicações, de 26 de julho, sob o título de “Banco é condenado a ressarcir cliente por fraude na Internet”. O que achei interessante na notícia (além do óbvio) é que, uma vez que os meios de comunicação costumam generalizar como hackers os responsáveis por toda e qualquer invasão a computadores, nesse caso foi corretamente utilizada a denominação cracker.

Uma empresa de Pedro Leopoldo, cidade próxima a Belo Horizonte, vai ser ressarcida por um banco do valor de R$3.998,00, que foi lançado na conta da cliente através de fraude realizada por um cracker. O valor deverá ser corrigido a partir de junho de 2006, quando ocorreu a fraude.

A empresa mantém conta no banco e realiza rotineiramente transações financeiras via internet, através do sistema bankline. No dia 12 de junho de 2006, foram efetuadas transações por terceiros em sua conta, gerando um débito de R$3.998,00, sem identificação do beneficiário. Houve também pagamento de dois títulos apresentados por outro banco, nos valores de R$1.353,16 e R$1.502,82, sem identificação do sacado.

O representante da empresa então procurou a agência do banco e conseguiu o estorno dos lançamentos referentes aos títulos, mas não o ressarcimento do débito de R$3.998,00.

O banco justificou a negativa sob o argumento de que o débito foi gerado em tela que não é parte integrante do bankline e foi resultado de um programa instalado na máquina da cliente, provavelmente de maneira desautorizada e sem o seu conhecimento, através de um cracker. Dessa forma, como a empresa teria informado seus dados sigilosos, que foram utilizados por terceiros, não haveria responsabilidade do banco quanto ao ressarcimento.

A empresa ajuizou ação contra o banco, requerendo o ressarcimento do valor indevidamente debitado, obtendo decisão favorável do Juiz da 1ª Vara de Pedro Leopoldo, Otávio Batista Lomônaco.

O banco recorreu então ao Tribunal de Justiça, alegando que as operações bancárias realizadas pela internet são seguras e que a responsabilidade pela fraude é da própria empresa, que forneceu seus dados em programa instalado de forma não-autorizada.

O Desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, ponderou que o banco reconheceu que a cliente foi vítima de programa instalado em seu computador sem autorização e, logo, assumiu a falha do serviço prestado pela internet.

“O cliente aceita o serviço bancário pela internet porque acredita que não será lesado; o banco, em contrapartida, deve agir com redobrada cautela, pois o risco do negócio é seu”, concluiu o relator.

Os Desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida acompanharam o voto do relator.

Processo: 1.0210.06.038415-8/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Celular roubado: contrato cancelado

É bom deixar anotada essa notícia para futuros casos de emergência…

Roubo de celular gera cancelamento de contrato com operadora

Publicado em 16 de Julho de 2007 às 11h22

O roubo de aparelho celular é um fato imprevisível, que leva à rescisão do contrato realizado com a operadora, sem qualquer despesa para o consumidor. Assim decidiu a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar um processo de uma cliente de Juiz de Fora, que teve o celular roubado, contra uma operadora de telefonia celular.

A decisão impõe à operadora o cancelamento do contrato, sem qualquer despesa para a consumidora, proibindo a cobrança de débitos e o lançamento de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 50, até o valor máximo de R$ 5 mil.

A cliente adquiriu o celular e aderiu a contrato com a operadora em 31 de dezembro de 2005. Pelo contrato, a cliente se obrigou a efetuar o pagamento das mensalidades da assinatura do plano pelo prazo de 12 meses. O aparelho foi adquirido para uso do sobrinho da cliente, então com 14 anos.

Em 25 de abril de 2006, o adolescente foi vítima de um roubo à mão armada em via pública de Juiz de Fora, ocasião em que levaram seu aparelho celular. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência.

A titular da linha comunicou o fato à operadora, solicitando o cancelamento do contrato, já que, sem o aparelho, não poderia mais utilizar os serviços. Entretanto, a operadora exigiu o pagamento de “taxa de cancelamento do contrato”, no valor de R$ 300.

Inconformada, a consumidora ajuizou ação contra a operadora, pedindo o cancelamento do contrato, sem despesas para ela, bem como a suspensão da cobrança das mensalidades e que a operadora fosse proibida de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.

A sentença de 1ª instância acatou o pedido, fixando multa diária de R$ 50, até o valor máximo de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

A operadora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que, mesmo após a perda do aparelho celular, a relação contratual subsiste. Segundo a empresa, nesse caso, basta a aquisição de novo chip pelo consumidor, para que o contrato seja cumprido até o prazo estabelecido, o que foi recusado pela cliente.

Os Desembargadores Fábio Maia Viani (relator), Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva, entretanto, confirmaram a sentença.

Segundo o relator, “o roubo do aparelho celular alterou a realidade dos fatos, porquanto a consumidora teria que desembolsar valores para adquirir novo aparelho e chip, o que, sem dúvida, resultaria em mudança da situação econômica”.

“O cumprimento do contrato só é exigível enquanto se conservarem imutáveis as condições externas”, ressaltou o Desembargador.

Processo: 1.0145.06.320869-1/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Quem precisa do Diário Oficial? (II)

Então. Sabem aquele Provimento que instituiu o “Diário da Justiça Eletrônico”? Creio que isso ainda vá dar muito pano pra manga. Numa conversa com minha chefa hoje (não, não a Dona Patroa, a do trabalho), ela levantou uma questão interessante. Se verificarmos a contagem de prazos lá do artigo 6º do provimento, na prática foi acrescentado um dia a mais nos prazos processuais. E aí? Isso não vai contra o Código de Processo Civil? Não haveria uma questão de inconstitucionalidade? Pois, dependendo do lado que você esteja defendendo numa causa, isso pode ser bom ou não…

Juizado Digital

Outra interessante para o Mundo Digital (direto do clipping da AASP)…

Juizado Digital realizou 473 audiências em maio

O Juizado Especial Digital da Capital realizou 473 audiências em maio passado. Os atendimentos referem-se às empresas Eletropaulo, Embratel, Sabesp, Telefônica e Unibanco, que mantêm parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Foram recebidas 468 reclamações e realizados 352 acordos. Também foram distribuídos 98 processos, com 38 acordos homologados. Foram feitos 247 atendimentos e orientações de fora da competência do Juizado Digital.

Inaugurado em 8 dezembro de 2006, o local é um posto de atendimento rápido para reclamações sobre Direto do Consumidor. É a primeira vara de São Paulo a funcionar sem papel.

O cidadão apresenta sua reclamação, que é registrada e digitalizada. A empresa é avisada da reclamação por e-mail e o sistema informatizado agenda uma audiência de conciliação no prazo de até 15 dias. Nessa ocasião o problema já pode ser resolvido com acordo entre as partes, caso contrário, a reclamação se transforma em processo.

O Juizado Digital funciona de segunda a sexta-feira, das 14h às 20h, na estação do metrô São Bento, em São Paulo, capital. O Sistema de Atendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo – o Expressinho – foi substituído pelo Juizado Digital e atende às mesmas reclamações de consumo.

Quem precisa do Diário Oficial?

Sei não… Particularmente tenho minhas dúvidas… A informatização do Judiciário – e, principalmente, dos escritórios de advocacia – ainda está muito incipiente para uma medida dessas. Ainda mais se considerarmos as justificativas… Mas aguardemos, com FÉ…

Provimento nº 1321/2007: CSM – Institui o Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: Administração do site. D.O.E Poder Judiciário, cad 1, parte 1 de 18.06.2007 – pág.01.

18/06/2007

O Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, CONSIDERANDO:

– o disposto no art. 216, XXVI, b, 3, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

– os elevados custos com a contratação de assinaturas do Diário Oficial – Cadernos do Judiciário, o que onera o Poder Judiciário e as partes;

– a conveniência de maior acesso às decisões do Poder Judiciário Estadual;

– a necessidade de contribuir para a melhoria do meio ambiente, pela eliminação da derrubada de árvores usadas na produção de papel,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico como órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

§ 1º O Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa a partir do dia 1º de outubro de 2007, sendo veiculado, sem custos, nos endereços http://www.dje.tj.sp.gov.br e http://dje.tj.sp.gov.br.

§ 2º A partir de 30 de setembro de 2007, cessará a remessa de arquivos à IMESP – Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.

Art. 2º O Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10 horas, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

Art. 3º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

Parágrafo único. Por delegação do Presidente do Tribunal, caberá à Secretária de Tecnologia da Informação designar os servidores para assinar digitalmente, em nome do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 4º Após a publicação do Diário da Justiça Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

Art. 5º Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigido pela legislação processual.

Art. 6º Considera-se a data impressa no Diário da Justiça Eletrônico, como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado no site do Tribunal de Justiça.

§ 1º O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justiça Eletrônico foi disponibilizado é considerado como data da publicação.

§ 2º Os prazos processuais para o Tribunal de Justiça e todas as comarcas terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu.

Parágrafo único. Cabe à unidade produtora referida no caput o encaminhamento das matérias para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. As publicações no Diário da Justiça Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 9º Cabe à Secretária de Tecnologia da Informação baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto neste Provimento.

Art. 10. O Poder Judiciário do Estado de São Paulo se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização, salvo autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13. Este Provimento entrará em vigor no dia da sua publicação.

São Paulo, 12 de junho de 2007.

(aa) Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça, Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça

Ação Popular e contratos emergenciais

De quando em quando a gente lê um artigo que traz um trechinho ótimo, que traduz exatamente aquilo que pensamos. O último dessa estirpe que li foi na revista ILC nº 159, de maio de 2007, e – por incrível que pareça – de autoria de Ivan Barbosa Rigolin, um doutrinador que simplesmente não suporto pelo conjunto de suas idéias. Mas, pelo menos dessa vez, parece que ele deu uma dentro. Os grifos são meus.

Os autores populares vêem sempre, nos contratos emergenciais que divisem, um ‘prato cheio’ contra seus inimigos políticos – pois que todas as dezenas ou centenas de milhares de ações populares até hoje propostas no Brasil, sem uma só exceção conhecida, são frutos de motivação de perseguição pessoal ou política de inimigos, e jamais movidas com idealismo de proteger o erário, nem uma sequer, e quanto a isso constituem a ação menos séria que existe no ordenamento processual do País, como já denunciava Hely Lopes Meirelles, antes da década de 90, em sua monografia atual e magnificamente atualizada por Arnoldo Wald.