Ação Popular e contratos emergenciais

De quando em quando a gente lê um artigo que traz um trechinho ótimo, que traduz exatamente aquilo que pensamos. O último dessa estirpe que li foi na revista ILC nº 159, de maio de 2007, e – por incrível que pareça – de autoria de Ivan Barbosa Rigolin, um doutrinador que simplesmente não suporto pelo conjunto de suas idéias. Mas, pelo menos dessa vez, parece que ele deu uma dentro. Os grifos são meus.

Os autores populares vêem sempre, nos contratos emergenciais que divisem, um ‘prato cheio’ contra seus inimigos políticos – pois que todas as dezenas ou centenas de milhares de ações populares até hoje propostas no Brasil, sem uma só exceção conhecida, são frutos de motivação de perseguição pessoal ou política de inimigos, e jamais movidas com idealismo de proteger o erário, nem uma sequer, e quanto a isso constituem a ação menos séria que existe no ordenamento processual do País, como já denunciava Hely Lopes Meirelles, antes da década de 90, em sua monografia atual e magnificamente atualizada por Arnoldo Wald.

Realismo conceitual

O trecho do acórdão a seguir foi extraído do Ementário do Boletim AASP nº 2513, de 5 a 11 de março de 2007. Até onde foi possível perceber, trata-se de uma ação de responsabilidade civil cumulada com danos morais interposta por médicos que queriam porque queriam a gratuidade da justiça (deixar de pagar as taxas judiciais). Foi alegado um tal de “realismo conceitual”, onde tentaram demonstrar através de laudas e laudas de precioso juridiquês imbrogliante que a realidade era diferente daquela que aparentava…

Eis o trecho final do relator (o grifo foi meu):

Deveras, como e por que profissionais da área da saúde (médicos), recalcitrantes em atender a determinação do magistrado para que juntassem nos autos declarações do imposto de renda de exercícios recentes, ademais vítimas de atos que lhes exigiram expressivos desembolsos de numerário, devem ser considerados pobres pelo juiz e impossibilitados de pagarem a taxa judiciária sem prejuízo das famílias? Não se sabe. As razões não esclarecem. Há muitas lições aos juízes, considerações várias e erudita invocação aos direitos constitucionais dos pobres e necessitados. Fatos, neca.

Com essas considerações, nego provimento ao Recurso.

E a galera vai ao delírio!

Supremo aprova primeiras súmulas vinculantes

Não gosto do D’Urso. Que isso fique bem claro. Por inúmeros motivos que não cabem aqui descrever. Mas sou obrigado a admitir que ele foi cirúrgico nessa feliz análise que fez sobre a tal da “súmula vinculante”, tendo ido direto ao ponto. Notícia veiculada pelo clipping da OAB-SP que recebi hoje:

Presidente a OAB SP critica as Súmulas Vinculantes por entender que não agilizarão o Judiciário e limitarão a liberdade dos juízes.

Na avaliação do presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, a aprovação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) das três primeiras súmulas vinculantes da história não irá equacionar os problemas do Judiciário brasileiro.“É precário considerar que os 35 milhões de processos que tramitam pelos canais do Poder Judiciário, dos quais 15 milhões apenas em São Paulo, ganharão celeridade com a súmula vinculante. O diagnóstico sobre a lentidão da justiça é bem conhecido, apontando para a insuficiência de recursos humanos e materiais, as deficiências do ordenamento jurídico, o formalismo processual exagerado, a ineficiência administrativa, o precário funcionamento dos cartórios e o despreparo de parcela significativa dos operadores do Direito, questões que não serão resolvidas nem mesmo diminuídas com a implantação da súmula vinculante”, afirma D´Urso.

De acordo com o presidente D´Urso, as consequências mais drásticas da aprovação da medida se darão na esfera da própria liberdade dos juízes. “A base do Direito é a interpretação. Sem ela, inexiste o Direito. Portanto, a aplicação da súmula vinculante inibe o princípio da interpretação do Direito, eliminando-se a liberdade de questionamento da lei e da própria jurisprudência e desprezando as peculiaridades de cada caso. Magistrados terão de decidir de forma mecânica, julgando de acordo com as súmulas, impedidos de buscar fundamentação e assentar as decisões numa base sólida de interpretação. Não podemos deixar de antever o enfraquecimento do jogo dialético inerente à Ciência do Direito e sustentáculo do poder das idéias. A busca pragmática por resultados – a serem exibidos por desafogo dos tribunais superiores – canibalizará princípios, sob os quais se sustenta o edifício jurídico”, adverte D´Urso.

A Súmula número 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista. A Súmula número 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do STF determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. A Súmula número 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU).

AATSP

Lendo um artigo do boletim eletrônico “Jurista” encontrei uma menção à AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. Ainda que eles estejam numa “nova fase” de reestruturação (e o site ainda esteja meio incipiente), parece que – a médio prazo – poderão proporcionar ótimas fontes de consulta aos advogados ligados à área trabalhista.

Quem quiser conferir como isso vai ficar, que anote aí o link para futuras consultas: http://www.aatsp.com.br .

Internet: Fraude x Estelionato

Notícia que me foi enviada pelo amigo de longa data, Alexssandro (vulgo “pequeno gafanhoto”), copiada e colada lá do site do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Além do cunho internetístico, o interessante é a definição simples e direta acerca da diferença entre fraude e estelionato.

Movimentação não autorizada de conta via internet pode configurar fraude

Transferência de valores via internet não autorizada pelo titular da conta configura furto mediante fraude. Com essa conclusão, o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a competência do Juízo Federal de Mafra (SC), para apurar o inquérito policial que investiga a transferência, via internet, de valores sem a autorização do titular da conta.

O conflito de competência foi suscitado pelo juiz federal de Mafra que entendeu que o recurso compete ao juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (GO).

O juiz da 5ª Vara Seção Judiciária do Estado de Goiás declinou de sua competência por entender que o delito de furto ocorre no exato instante em que a quantia é retirada da esfera de vigilância da vítima e o agente consegue ter sua posse tranquila, ainda que por curto espaço de tempo.

Ao decidir, o ministro Felix Fischer, relator do caso, destacou uma matéria idêntica apreciada pela Terceira Seção do STJ. Segundo o precedente, o furto mediante fraude não pode ser confundido com estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem. O ministro destacou, ainda, que, no caso, o agente valeu-se da fraude eletrônica via internet para subtrair valores da conta-corrente do titular.

Remuneração pela caminhada

E como este também é um blog jurídico (não se enganem – pois o é), de quando em quando é bom falar um pouco sobre o tema. Por mais espantoso que seja a jurisprudência a seguir foi publicada na edição nº 315 (março/2007) do Jornal do Advogado, um informativo que a OAB-SP teima em mandar para seus inscritos. No meio de toda a rasgação de seda que usualmente preenche as páginas desse jornal (“jornal?”) foi possível pinçar algo razoalvemente interessante.

Particularmente prefiro a AASP – muito mais por muito menos.

Mas segue a notícia:

Tempo gasto do portão ao posto de trabalho deve ser remunerado

O tempo gasto pelos empregados para alcançar o local de trabalho a partir da portaria da empresa configura-se como tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser devidamente remunerado. Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao julgar ação movida por dois metalúrgicos da Volkswagen do Brasil Ltda., pleiteando o pagamento de horas extras referentes ao tempo gasto entre a portaria da fábrica e o efetivo local de trabalho.

Os empregados, com 30 anos de serviço, alegaram que o registro de horário na Volkswagen é feito em duas etapas: a primeira na entrada da fábrica e a segunda no setor onde efetivamente trabalham. Contaram que levavam cerca de 15 minutos no trajeto entre as duas catracas eletrônicas, e, portanto, teriam direito a receber pelos 30 minutos (ida e volta) como hora extraordinária. Pediram também o pagamento referente às horas trabalhadas aos sábados e domingos.

A empresa negou a existência de dois controles distintos de registro de horário. Disse que a primeira catraca foi instalada unicamente com o objetivo de fornecer segurança à fábrica, e negou ainda o direito às horas extras sob a alegação de que os empregados só recebiam ordem para trabalho quando lotados em seus postos de serviço, considerando ‘absurda’ a pretensão.

As decisões de primeira e segunda instância foram desfavoráveis aos trabalhadores. Eles recorreram, então, ao TST alegando que ‘é problema logístico da empresa ter a portaria longe do setor de trabalho, problema esse que não pode ser transferido aos funcionários que permanecem por 30 minutos em suas dependências sem qualquer remuneração’.

Ganharam. O ministro Carlos Alberto, ao votar, fez analogia com a antiga Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36, da SDI-1, que considerava hora in itinere ‘o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas’. Para o relator, o trecho compreendido entre os portões da empresa e o local de trabalho representa tempo à disposição do empregador, devendo ser computado e remunerado.

(RR 1971/2001-465-02-40.8)