Lei do Software – IV

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

A. Segundo o artigo 5º da Lei nº 9.610/98, publicação é “o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo”.

Creio que uma melhor interpretação da palavra “publicação” seria utilizá-la como “divulgação” – até porque é difícil para qualquer autor definir o momento da criação de um programa. Isso porque aquele pedacinho de código mágico que o torna exclusivo e, por isso mesmo, passível de proteção pela Lei, pode ter sido elaborado em um rompante de criatividade, e todo o restante desenvolvido no decorrer de anos. Assim, se o programa não for divulgado, como se vai definir o momento em que foi criado? E divulgado, nesse caso, já em sua forma final, pronto para uso, pois não necessariamente distribuir o código-fonte (sem compilação) irá garantir a sua pronta compreensão pelo público.

Também, nesse parágrafo, temos a questão do prazo de proteção: cinquenta anos! Ora, gerações inteiras de computadores nasceram e morreram num período como esse. Antes tivessem mantido o prazo definido na lei anterior – de vinte e cinco anos – que mesmo assim também considero exagerado. Uma vez mais acho que faltou um pouco de bom senso, pois após alguns anos de mercado (cinco? dez?) normalmente um programa acaba ficando obsoleto. Talvez fosse mais interessante definir que após um determinado tempo os programas obsoletos se tornassem de domínio público, prontos para serem “dissecados” pelas novas gerações de programadores, os quais poderiam aprender com os erros e acertos do original. Só para efeitos de comparação: ainda que a obra literária de um renomado autor, como Júlio Verne, por exemplo, possa ser considerada importante e render frutos após mais de um século de sua criação, com certeza o mesmo não poderá se dizer de um programa já obsoleto como o Sistema Operacional MS-DOS versão 3.30 (duvido que daqui a cinquenta anos alguém seria capaz de ainda utilizá-lo).

Lei do Software – III

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 1º.Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

A.Difícil… Esse parágrafo vai meio que contra o disposto no caput, ou seja, primeiro se diz que a proteção dada aos programas de computador é a mesma da Lei de Direitos Autorais, depois se exclui o tópico relativo aos Direitos Morais (art. 24 da Lei 9.610/98).

Note-se que não se trata meramente de reivindicar seu direito como autor à eventual e ilegal distribuição de cópias não-autorizadas, mas somente quando restem prejudicadas sua honra ou reputação. Da mesma maneira que a mensuração de eventual dano moral é extremamente subjetiva, é complicado avaliar como a “honra” ou a “reputação” do autor foram afetadas por alguma alteração no código do programa.

Ademais, do ponto de vista prático, e considerando a emaranhada e indevassável selva bur(r)ocrática que circunda não só o judiciário, como também seus órgãos preventivos e repressivos (polícias civil e militar), seria extremamente difícil um autor exercer plenamente os direitos que lhe são conferidos pela Lei.

Daí a grande importância de que os autores procurem salvaguardar seus direitos já no nascimento do software. Sei, por experiência própria, que é muito difícil para o técnico ter esse tipo de preocupação ao desenvolver um software, qualquer que seja, porém somente com regras bem definidas desde o início de eventual prestação de serviços nessa área é que poderão segura e inequivocamente reivindicar futuramente seus direitos de paternidade.

Então, caros desenvolvedores, é imprescindível reduzir a termo os anseios e expectativas, assim como os direitos e obrigações sempre que vierem a desenvolver um software. Em outras palavras, caso se trate de desenvolvimento próprio, registre; caso se trate de desenvolvimento para terceiros, elabore um belo de um contrato.

Lei do Software – II

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

A. O caput trata especificamente do artigo 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a qual em seu todo representa uma colcha de retalhos tão grande que seria merecedora de uma análise à parte só para ela. Aliás aqui temos justamente o fortalecimento da idéia já colocada com relação ao artigo 1º, ou seja, de que a base fundamental para a elaboração desta lei foi a equiparação dos direitos advindos da criação de um software àqueles oriundos de obras literárias.

Assim, em que pese a Lei do Software conter alguns dispositivos senão revolucionários ao menos extremamente coerentes, peca em outros pontos, ao manter um posicionamento considerado por muitos autores como retrógrado, talvez por falta de informação ou mesmo de ousadia do legislador brasileiro, o qual preferiu se manter fiel a alguns pontos já consagrados do que efetivamente inovar a legislação.

Bem, a pergunta então seria: E qual é o regime de proteção conferido às obras literárias?

É o direito do autor em si. A proteção de que trata é aquela dada sobre a obra imaterial originária da criação de determinado indivíduo. No caso, a originalidade é o requisito básico para as obras protegidas pelo direito do autor. E essa originalidade deve ser analisada do ponto de vista subjetivo vinculado à própria pessoa do autor.

Newton Silveira, em seu livro A propriedade intelectual e a nova lei da propriedade industrial, 1996, Ed. Saraiva, p.14-15, traz uma interessante colocação acerca dos fundamentos do direito de autor. Vejamos:

“Todo homem possui em maior ou menor grau um potencial criativo. Ao exercer sua criatividade, ele acresce o mundo de coisas novas, cujo surgimento se deve a ele, a uma operação de caráter intelectual que resulta em uma nova realidade que vem enriquecer o mundo dos homens, a ampliar seus limites.

Fundamentalmente, o trabalho criativo é de um só tipo, seja no campo das idéias abstratas, das invenções ou das obras artísticas. O que se protege é o fruto dessa atividade, quando esta resulta numa obra intelectual, ou seja, uma forma com unidade suficiente para ser reconhecida como ela mesma. O fundamento do direito sobre tais obras se explica pela própria origem da obra, do indivíduo para o mundo exterior. A obra lhe pertence originalmente pelo próprio processo de criação; só a ele compete decidir revelá-la pondo-a no mundo, e esse fato não destrói a ligação original entre obra e autor.”

Temos então que é esse o mesmo direito que tutela o software, de caráter personalíssimo, vinculado precipuamente à originalidade da criação e relacionando-a ao seu criador, sem o qual jamais viria a existir.

Lei do Software – I

(Quarta chuvosa)

Alguns anos atrás, mais especificamente em agosto de 1999, eu resolvi tecer alguns comentários acerca da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, carinhosamente conhecida como “Lei do Software”. Minha opinião da época pode ser encontrada no Ctrl-C nº 00.

Passados tantos anos resolvi dar uma revisada nesse texto, procurando atualizá-lo e incrementá-lo um pouco mais (e, em determinados pontos, até rever meu posicionamento anterior). Vou tentar seguir com um trabalho de formiguinha, com um artigo por dia, diariamente, todo dia que eu atualizar esta página…

Vejamos:

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

A. Nada de novo aqui: simplesmente é a definição de software. Acho que poderia ter sido feita de maneira mais simples, algo como: “software é a sequência de comandos logicamente organizados e ordens que fazem com que o computador, ou dispositivo nele baseado, execute as tarefas desejadas”. Normalmente a legislação brasileira teima em pecar pelo excesso – vejam só: “suporte físico de qualquer natureza”, numa análise extremista acabaria por significar que os livros contendo descrições de programas também poderiam ser interpretados como veículo de contenção de softwares…

Como bem lembrado por Tarcísio Queiroz Cerqueira em seu texto “Comentários à Nova Lei do Software”, essa concepção de “suporte físico” remonta ao século XVIII, tendo sido herdada dos Direitos de Autor, e vem a proteger a expressão da idéia em si, desde que a mesma seja contida ou gravada em um suporte físico (“corpus mechanicus”), tais como obras literárias, fotografias, pinturas, etc.

Existem aqueles que defendem a idéia de que essa concepção seria um fato complicador na interpretação dos direitos do autor na área de informática, posição com a qual não concordo. Ora, sem o hardware (o meio físico), o programa de computador é inócuo. A idéia original a ser tutelada deve ter sua eficácia demonstrada através da efetiva aplicação no mundo fático. Quer seja de forma digital, quer seja de forma analógica (vem-me à lembrança os teares que possuíam cartões perfurados para seleção das diversas cores de fios, e que, de um modo ou de outro, acabaram servindo como base aos modernos computadores… mas isso é outra história!). Assim, ainda que num primeiro momento o texto da lei dê a impressão de pecar pelo excesso, entendo que é compatível com uma correta definição de programa de computador – ou software.

Aliás, particularmente não entendo o porquê de tanta relutância à adoção de certos anglicismos. Principalmente quando muitas das palavras utilizadas já fazem parte de nosso dia-a-dia. O termo “software” consta, inclusive, no próprio Dicionário Aurélio, que traz a seguinte definição:

[Ingl., voc. cunhado por analogia com hardware (q. v.), de soft, ‘macio’, ‘mole’ + ware, ‘artigo’, ‘utensílio’.]
S. m. Inform.
1.Em um sistema computacional, o conjunto dos componentes que não fazem parte do equipamento físico propriamente dito e que incluem as instruções e programas (e os dados a eles associados) empregados durante a utilização do sistema.
2. Qualquer programa ou conjunto de programas de computador.
3. P. ext. Produto que oferece um conjunto de programas e dados para uso em computador:
[Tb. se usa sem flexão do pl., tal como em ingl.]

Uma parte interessante contida na definição de programa de computador – ah, vamos lá, software! – é a que consta mais para o final do artigo, pois vem a dar a devida proteção também para instruções contidas em quaisquer outros tipos de suporte, e não somente no computador. Qual a importância disso? Ora, se o seu carro possui um módulo computadorizado, este somente funciona ante as instruções pré-determinadas constantes “dentro” desse módulo, e essas instruções tiveram que ser criadas por alguém e, diante da definição legal, também são consideradas software. Ou seja, em tese o criador dessas instruções tem o seu direito autoral resguardado.

Daí a relevância do legislador pátrio não ter fixado que poderia ser considerado software somente as instruções vinculadas a computadores (ao contrário do que encontramos, por exemplo, na legislação européia e norte-americana). No direito brasileiro, a concepção de software passou a ser MUITO mais abrangente, tutelando de uma forma global toda e qualquer rotina criada visando o processamento de informações.

Tirinha do dia:
Deus!

Provedor de conteúdo x Provedor de acesso

Alguém lembrou de olhar para o céu nestas últimas noites e ver a LUA CHEIA LINDA que está pairando sobre nós???

Bem, vamos aos negócios. Para quem ainda não sabia, existe uma ação correndo desde 27/NOV/2001, cujo objeto é a suspensão da necessidade de “contratação de provedor de conteúdo junto com um provedor de acesso em banda larga”. Resumindo: se você já contratou o Speedy, pra que teria que pagar – também – um provedor?

Essa ação teve seu desfecho no último 09/FEV, quando se deu o trânsito em julgado junto ao STF (Supremo Tribunal Federal). A decisão anterior tinha dado procedência ao pedido, mas a TELESP entrou com um agravo de instrumento (nº 494965), ao qual foi negado seguimento. Está tudo lá em http://www.stf.gov.br para quem quiser ver…

A notícia é interessante no sentido que abre uma jurisprudência para todos os demais mortais que desejarem se beneficiar dessa decisão, ajuizando ações por conta própria. Infelizmente a decisão judicial não é extensiva a todos os casos, pois a ação não foi intentada especificamente para defesa dos interesses difusos da coletividade.

Outros detalhes no site da Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido – ABUSAR, em http://www.abusar.org.br.

Contas telefônicas e suas tarifas

Nihil actum reputans si quid quid superesset agendum

Sim, isso é latim. Numa (livre) tradução significa mais ou menos “considerar nada feito se restar algo a ser executado”. Ou seja, se você não fez TUDO que tinha que fazer, então é melhor considerar que não fez nada.

Eu costumava tentar pautar minha vida com esse lema… Mas, como diz a música, hoje já não sou mais tão criança a ponto de saber tudo…

Pra que esse comentário? Simples. Com a idade uma das coisas que aprendi (a duras penas) é que não adianta. SEMPRE vai faltar alguma coisa a ser feita. Esse próprio site é o mais perfeito reflexo disso, pois às vezes eu consigo “dar um gás” e ampliá-lo bastante, já por outras vezes passo um boooooom tempo sem dar sinal de vida. Um pouco disso é disciplina (ou falta de), outro tanto é querer sempre expor algo interessante – e quem já se lançou na dura arte de escrever sabe que a inspiração não é uma constante na vida de ninguém.

E, ainda, minhas obrigações profissionais, partidárias, advocatícias, paternais e conjugais (não necessariamente nessa ordem…) têm preferência sobre todas as demais. Mas isso não significa um abandono, nem tampouco um até logo. Somente que tenho que rever minhas prioridades… 🙂

Bão, mas falemos de direito!

Há algum tempo atrás comentei aqui sobre a Telefônica e a forma de cobrança de suas contas. É ÓBVIO que isso virou um tipo de febre entre muitos advogados, que conseguiram compilar uma meia dúzia de informações (na maior parte via Internet) e agora estão entrando com ações coletivas. Até mesmo a OAB-SP está “estudando” entrar com uma ação desse tipo visando beneficiar seus associados.

Nada contra, mas sempre prefiro ter bastante certeza de onde estou pisando antes de me lançar em qualquer empreendimento (coisas de taurino). Mas afinal, o que cargas d’água vem a ser tudo isso?

Tratam-se de ações judiciais que, dentre outros nomes pomposos, podem levar o seguinte: “Ação Ordinária Declaratória de Nulidade, c/c Repetição de Indébito, com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela”. Só pelo nome temos três propostas: 1. a declaração de nulidade da cobrança da taxa referente a assinatura básica do terminal telefônico; 2. a devolução das quantias já pagas a esse título; e 3. que seja de imediato determinado pelo juiz que se suspenda a cobrança da taxa enquanto a matéria estiver sendo discutida em juízo.

O fundamento legal para esse tipo de ação seria: Lei Geral de Telecomunicações, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos VII e VIII, art. 39, incisos I, IV e V, art. 42, parágrafo único, art. 43, caput e § 1º, art. 51, inciso IV, e § 1º, III; Resolução da Anatel nº 85, de 30 de dezembro de 1988, art. 3º, inciso XXI; Portaria da Secretaria Nacional de Comunicações nº 216, de 19 de setembro de 1991; Constituição Federal, art. 21, inciso XI; Lei 9472, de 16 de julho de 1997, art. 103 e parágrafos; Código Tributário Nacional, art. 79, inciso I, alínea “b”; Código de Processo Civil, art. 273, 319 e 798; Código Civil, art. 876.

UFA!

É lógico que isso é o básico, pois cada artigo consultado nos remete para inúmeros outros…

Já a matéria da ação em si, resumidamente, diz respeito ao fato de que a Telefônica não poderia efetuar a cobrança de taxa referente a assinatura básica do terminal telefônico, uma vez que não há prestação de qualquer serviço específico pela concessionária que justifique tal cobrança. Muito pelo contrário, pois para qualquer serviço (adicional) que você venha a utilizar, até pra respirar do seu lado da linha, há necessidade de se pagar alguma tarifa.

Assim, não seria cabível a cobrança por um serviço que não utilizamos, posto que todas as ligações são tarifadas. Não há previsão legal ou contratual para essa cobrança. Desse modo as ações judiciais visam não só barrar essa cobrança, como também fazer com que a Telefônica devolva os valores já pagos.

E, nos dias de hoje, quem é que não vai correr atrás de uma possibilidade de receber um dinheirinho?… 😉

Internética

( Publicado originalmente em meu antigo domínio “HABEASDATA”, em março/2002 )

INTERNET – PUBLICIDADE – ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS ATUANTE EM MUNICÍPIO – PROVEDOR DE ACESSO – OFERTA DE HOMEPAGE

Processo n. E-2.546/02
Relator – Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Revisor – Dr. RICARDO GARRIDO JUNIOR
Presidente – Dr. ROBISON BARONI
Julgamento – 21/03/02 – v.u.

EMENTA

INTERNET – PUBLICIDADE – ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS ATUANTE EM MUNICÍPIO – PROVEDOR DE ACESSO – OFERTA DE HOMEPAGE – Associação de Advogados pode prestar serviços de provedor aos profissionais, facultando-lhes home page. Esta, entretanto, deverá observar as disposições estatutárias e do Código de Ética quanto à publicidade, que não poderá ser imoderada, não poderá estampar fotografias, nome fantasia, anúncio de outras atividades profissionais e qualidades ou títulos estranhos à advocacia, bem como relação de clientes. O advogado deve, sempre, evitar a mercantilização, a captação, e a concorrência desleal. O exercício da advocacia é uma função social, é uma dedicação vocacional, é uma atividade humanística, é um relacionamento pessoal, é o comportamento sereno, enfim, é a colheita do sucesso como resultado do estudo constante, do trabalho árduo, da indicação dos próprios clientes. Proc. E-2.546/02 – v.u. em 21/03/02 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JUNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.