Propagandas com mensagens subliminares

Notícias interessantes (e inesperadas) do mundo jurídico…

Essa notícia eu recebi através do clipping da Síntese Publicações em 06/03/2006. Refere-se ao processo nº 102028-0/2004 – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ei-la:

Propaganda subliminar gera indenização de R$ 14 milhões

O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, Robson Barbosa de Azevedo, condenou a Souza Cruz S/A, Standart Ogilvy & Mather Ltda e Conspiração Filmes e Entretenimento S/A ao pagamento de indenização por danos morais difusos no valor de R$ 14 milhões ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85, e à veiculação de contrapropaganda elaborada pelo Ministério da Saúde.

Segundo a ação ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios, as rés uniram-se para criar e veicular publicidade antijurídica de tabaco, usando mensagens subliminares e técnicas para atingir crianças e adolescentes – público que não reúne condições para julgar as coisas clara e sensatamente. A propaganda, levada ao ar em horários legalmente proibidos, foi suspensa conforme acordo judicial, entretanto a contrapropaganda não foi obtida amigavelmente.

O laudo da publicidade elaborado pelo Instituto de Criminalística do DF analisou as imagens e a transcrição do áudio, revelando silhueta de pessoa com cigarro, a imagem de mulher fumando, pessoas fumando carteira de cigarros e as mensagens escritas na propaganda. E conclui: “As imagens revelam forte apelo e atratividade do público infanto-juvenil pela propaganda do cigarro, sem prejuízo de alcance do público em geral, mas o texto revela um contexto nítido de dedicação aos jovens”.

A conclusão é corroborada por outro laudo, elaborado pelo IML do DF, que revela alucinação visual e visão periférica subliminarmente acrescida de um efeito osciloscópico, concluindo pela não opção de aceitação ou rejeição da mensagem ao ser passada para o consumidor.

Segundo o Juiz, as rés não lograram êxito na demonstração de que não visavam ao atingimento do público infanto-juventil, limitando-se a explanar a respeito de técnicas de marketing quando se pretende vender produtos a jovens e/ou crianças. Além disso, o formato videoclipe utilizado está nitidamente voltado para essa faixa etária, e constata-se abusividade da propaganda na utilização de mensagens subliminares.

Na sentença, o juiz explica que se tratando de propaganda ilegal e abusiva, aplica-se o artigo 56, XII do Codecon, que revela ser cabível a imposição da contrapropaganda às custas das rés, devendo esta ser veiculada nas mesmas emissoras, freqüências e horários e pelo mesmo tempo em que o foi a publicidade original.

Levando-se em conta a dimensão dos direitos difusos atingidos, foi fixada indenização por danos morais em R$ 14 milhões, que será revertida em favor de um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, e cujos recursos são destinados à reconstituição dos bens lesados.

Sucumbência – caráter alimentar

Tão pouco tempo disponível e centenas de livros para ler…

Honorários de sucumbência têm caráter alimentar

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários de sucumbência têm caráter alimmentar e, por isso, merecem tratamento equivalente ao dos créditos trabalhistas no que diz respeito ao seu pagamento pela parte devedora. O entendimento da 3ª Turma diverge das recentes decisões da 1ª e 2ª Turmas.

A decisão foi proferida em ação de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual a União pleiteava preferência com fundamento no artigo 286 do Código Tributário Nacional *. O advogado, contrapondo-se à pretensão da União, alegou que a natureza alimentar da verba honorária a equipara aos salários, de forma que a preferência não se justificava.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, é possível que uma verba tenha caráter alimentar ainda que seja incerto e aleatório o seu recebimento. Como exemplo, ela citou as gratificações com base em metas, participações nos lucros (sem acordo ou convenção coletiva), diárias e comissões, verbas que têm natureza salarial.

Para ela, acontece o mesmo com os honorários de sucumbência: o advogado contratado para atuar num processo cobra um valor fixo inicial, mais a eventual sucumbência, para o caso de vencer o pleito, o que representaria adicional aleatório. A ministra lembrou ser comum o advogado formar uma “reserva de capital” quando recebe os honorários de sucumbência, economia que depois utiliza por vários meses até que outras causas em andamento lhe rendam uma nova reserva, razão pela qual as verbas sucumbenciais, para a grande massa dos advogados, fazem parte do seu sustento.

De acordo com o voto da relatora, a inexistência de relação de emprego entre advogado e cliente não influi no caráter alimentar da verba honorária, já que o salário de um empregado é protegido por lei porque representa sua fonte de sustento, não porque há subordinação. A ministra ressaltou ainda que, dada a natureza alimentar dos honorários de sucumbência, eles podem ser considerados “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, o que os privilegia sobre os créditos tributários.

Votaram com a relatora os ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito. O ministro Ari Pargendler foi voto divergente.

Jornal do Advogado – OAB/SP – Ano XXI – nº 297 – Agosto de 2005

* Nota: Com certeza houve um erro de transcrição por parte do jornal, pois o CTN não tem um “artigo 286”; muito provavelmente deve se referir ao artigo 186, o qual determina: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.”

Tirinha do dia:
Desventuras de Hugo...

ISO 9000

A exigência de apresentação de certificado ISO 9000 (ou similares) restringe a participação num certame licitatório, não devendo ser utilizado, posto que não há interesse público nessa exigência.

Isso porque trata-se de uma certificação cuja obrigatoriedade não é exigível ou indispensável para o funcionamento de uma empresa. Não sendo obrigatório, então existirão no universo de licitantes empresas que simplesmente não teriam tal certificado e ainda assim teriam condições de atender plenamente o objeto licitado.

Entretanto, o certificado ISO 9000 poderia ser utilizado numa licitação somente para fins supletivos, como, por exemplo, para pontuação numa licitação de melhor técnica – mas nunca para fins de habilitação.

Lei do Software – VI

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 4º. Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.

A. Resumindo: essa lei também protege os programas feitos lá fora, DESDE QUE o país de origem do programa também proteja os nossos em situação idêntica, ou seja, em solo brasileiro. Se a legislação de determinado país tiver cláusula semelhante a esta, então os programas feitos pelo povo desse país também serão protegidos em solo brasileiro.

Não significa necessariamente que a norma pátria recepciona a legislação alienígena (é esquisito, mas é esse o nome), mas que em igualdade de condições haverá reciprocidade de tratamento.

Enfim, não adianta trazer aquele “programinha” escondido na mala de viagem, ou mesmo (mais óbvio nos dias de hoje) fazer o download pela Internet diretamente de um site do outro lado do mundo que, ainda assim, os direitos do criador desse programa podem estar resguardados pela nossa própria legislação…

Lei do Software – V

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

A. Bem-vindo ao velho oeste: quem reclamar primeiro é dono! Mas falando sério: esse artigo é um avanço, pois a lei anterior definia uma série de procedimentos para registro de programas, normalmente em órgãos que não duravam mais que uma gestão presidencial. Na prática, entretanto, numa eventual disputa judicial torna-se difícil comprovar a legitimidade da autoria, ficando praticamente a cargo do juiz aceitar ou não as provas apresentadas.

Esse parágrafo meio que repete o contido no artigo 18 da Lei de Direitos Autorais no capítulo que trata do registro das obras intelectuais: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”.

No caso da Internet, por exemplo, o fato de se disponibilizar uma página não significa que o autor estaria cedendo seus direitos autorais. Ainda que omisso o autor, isso não implica necessariamente que ele tenha cedido seus direitos.

Lei do Software – IV

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

A. Segundo o artigo 5º da Lei nº 9.610/98, publicação é “o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo”.

Creio que uma melhor interpretação da palavra “publicação” seria utilizá-la como “divulgação” – até porque é difícil para qualquer autor definir o momento da criação de um programa. Isso porque aquele pedacinho de código mágico que o torna exclusivo e, por isso mesmo, passível de proteção pela Lei, pode ter sido elaborado em um rompante de criatividade, e todo o restante desenvolvido no decorrer de anos. Assim, se o programa não for divulgado, como se vai definir o momento em que foi criado? E divulgado, nesse caso, já em sua forma final, pronto para uso, pois não necessariamente distribuir o código-fonte (sem compilação) irá garantir a sua pronta compreensão pelo público.

Também, nesse parágrafo, temos a questão do prazo de proteção: cinquenta anos! Ora, gerações inteiras de computadores nasceram e morreram num período como esse. Antes tivessem mantido o prazo definido na lei anterior – de vinte e cinco anos – que mesmo assim também considero exagerado. Uma vez mais acho que faltou um pouco de bom senso, pois após alguns anos de mercado (cinco? dez?) normalmente um programa acaba ficando obsoleto. Talvez fosse mais interessante definir que após um determinado tempo os programas obsoletos se tornassem de domínio público, prontos para serem “dissecados” pelas novas gerações de programadores, os quais poderiam aprender com os erros e acertos do original. Só para efeitos de comparação: ainda que a obra literária de um renomado autor, como Júlio Verne, por exemplo, possa ser considerada importante e render frutos após mais de um século de sua criação, com certeza o mesmo não poderá se dizer de um programa já obsoleto como o Sistema Operacional MS-DOS versão 3.30 (duvido que daqui a cinquenta anos alguém seria capaz de ainda utilizá-lo).

Lei do Software – III

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 1º.Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

A.Difícil… Esse parágrafo vai meio que contra o disposto no caput, ou seja, primeiro se diz que a proteção dada aos programas de computador é a mesma da Lei de Direitos Autorais, depois se exclui o tópico relativo aos Direitos Morais (art. 24 da Lei 9.610/98).

Note-se que não se trata meramente de reivindicar seu direito como autor à eventual e ilegal distribuição de cópias não-autorizadas, mas somente quando restem prejudicadas sua honra ou reputação. Da mesma maneira que a mensuração de eventual dano moral é extremamente subjetiva, é complicado avaliar como a “honra” ou a “reputação” do autor foram afetadas por alguma alteração no código do programa.

Ademais, do ponto de vista prático, e considerando a emaranhada e indevassável selva bur(r)ocrática que circunda não só o judiciário, como também seus órgãos preventivos e repressivos (polícias civil e militar), seria extremamente difícil um autor exercer plenamente os direitos que lhe são conferidos pela Lei.

Daí a grande importância de que os autores procurem salvaguardar seus direitos já no nascimento do software. Sei, por experiência própria, que é muito difícil para o técnico ter esse tipo de preocupação ao desenvolver um software, qualquer que seja, porém somente com regras bem definidas desde o início de eventual prestação de serviços nessa área é que poderão segura e inequivocamente reivindicar futuramente seus direitos de paternidade.

Então, caros desenvolvedores, é imprescindível reduzir a termo os anseios e expectativas, assim como os direitos e obrigações sempre que vierem a desenvolver um software. Em outras palavras, caso se trate de desenvolvimento próprio, registre; caso se trate de desenvolvimento para terceiros, elabore um belo de um contrato.