Lei do Software – V

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

A. Bem-vindo ao velho oeste: quem reclamar primeiro é dono! Mas falando sério: esse artigo é um avanço, pois a lei anterior definia uma série de procedimentos para registro de programas, normalmente em órgãos que não duravam mais que uma gestão presidencial. Na prática, entretanto, numa eventual disputa judicial torna-se difícil comprovar a legitimidade da autoria, ficando praticamente a cargo do juiz aceitar ou não as provas apresentadas.

Esse parágrafo meio que repete o contido no artigo 18 da Lei de Direitos Autorais no capítulo que trata do registro das obras intelectuais: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”.

No caso da Internet, por exemplo, o fato de se disponibilizar uma página não significa que o autor estaria cedendo seus direitos autorais. Ainda que omisso o autor, isso não implica necessariamente que ele tenha cedido seus direitos.

Sucinto, eu?

Quinta confusa…

Apesar de ter MUITOS assuntos para abordar (gente, esse meu trabalho tá pegando fogo!), hoje vou me limitar a transcrever mais uma de advogado, que recebi há uns dias da Psôra Edna:

Um professor perguntou a um dos seus alunos do curso de Direito:

– Se você quiser dar uma laranja a uma pessoa chamada Epaminondas, o que deverá dizer?

O estudante respondeu:

– Aqui está, Epaminondas, uma laranja para você.

O professor gritou, furioso:

– Não! Não! Pense como um Profissional do Direito!

O estudante respondeu:

– Ok, então eu diria: Eu, por meio desta dou e concedo a você, Epaminondas de tal, CPF e RG nºs., e somente a você, a propriedade plena e exclusiva, inclusive benefícios futuros, direitos, reivindicações e outras vindicações, títulos, obrigações e vantagens no que concerne à fruta denominada laranja em questão, juntamente com sua casca, sumo, polpa e sementes transferindo-lhe todos os direitos e vantagens necessários para espremer, morder, cortar, congelar, triturar, descascar com a utilização de quaisquer objetos e de outra forma comer, tomar ou de qualquer forma ingerir a referida laranja, ou cedê-la com ou sem casca, sumo, polpa ou sementes, e qualquer decisão contrária, passada ou futura, em qualquer petição, ou petições, ou em instrumentos de qualquer natureza ou tipo, fica assim sem nenhum efeito no mundo cítrico e jurídico, valendo este ato entre as partes, seus herdeiros e sucessores, em caráter irrevogável e irretratável, declarando que o aceita em todos os seus termos e conhece perfeitamente o sabor da laranja, não se aplicando ao caso o disposto no Código do Consumidor.

E o professor então comenta:

– Melhorou bastante, mas não seja tão sucinto.

Tirinha do dia:
Deus!