Cansaço, fraqueza, dor de cabeça, um quê de febre…
Das duas uma: ou estou ficando gripado ou tem kriptonita verde escondida no pedaço!
Cansaço, fraqueza, dor de cabeça, um quê de febre…
Das duas uma: ou estou ficando gripado ou tem kriptonita verde escondida no pedaço!
Filosofices novas aí do lado. Lá fora reina a incoerência do Universo Paralelo (ou Terra-2, Mundo Bizarro, Universo Negativo – o que preferirem). E aqui dentro pulsa um velho um coração cinzento…
Felipe quem ganhou o quê?…
Os Waltons. Após um bom tempo em silêncio, eis que temos de volta ao mundo virtual o copoanheiro Bicarato – coincidência ou não, no mesmo dia em que o Bicarato resolveu re-re-re-re-tomar suas atividades. Só senti falta do ainda sumido Bicarato…
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Uma no cravo, Em Santa Catarina (processo nº 2003.005260-7) a Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça proibiu a quebra do sigilo em sistemas de informática de um indivíduo. Essa quebra foi solicitada para investigação numa ação indenizatória. Só que a Constituição assegura a todo cidadão não apenas o direito à privacidade e à intimidade, como também o sigilo de correspondência – o que alcança qualquer forma de comunicação, ainda que virtual. Ademais, tal tipo de produção de provas somente seria possível numa investigação criminal ou instrução processual penal. Segundo o juiz: “Com efeito, se se liberar as entranhas do computador para produzir prova civil, a intimidade e a privacidade das pessoas estará liquidada. Como exercício especulativo, imagine-se como isso seria utilizado no delicado campo do Direito de Família”.
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outra na ferradura, O Tribunal Superior do Trabalho (processo nº 1640/2003-051-01-40.0 – AIRR) manteve a reforma de uma sentença em segunda instância que considerou válidas provas retiradas do conteúdo de um CD-ROM (gravações de diálogos) e e-mail corporativo, em processo envolvendo justa causa por acusação de assédio sexual. Embora o assédio não tenha sido caracterizado as provas foram aceitas para confirmar a má conduta capaz de justificar a demissão. Em sua defesa o ex-funcionário alegou que, em relação ao conteúdo do correio eletrônico, houve invasão de privacidade e intimidade, e destacou que as mensagens com conteúdo erótico reproduzidas no processo não foram enviadas, apenas recebidas por ele. Não adiantou. O entendimento consolidado no TST é no sentido de que o e-mail corporativo é considerado, juridicamente, ferramenta de trabalho fornecida pelo empregador ao empregado, o qual deve usá-lo de maneira adequada, visando à eficiência no desempenho dos serviços.
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e mais uma no casco. No Superior Tribunal de Justiça (processo nº 848362 – AG) tramitou uma ação de indenização por danos morais em que um sujeito foi condenado por divulgar informações falsas de programas eróticos com o e-mail e telefone da ex-namorada. Em uma ação cautelar de exibição de documentos movida contra o provedor da mensagem a mulher obteve a informação de que o correio eletrônico pelo qual foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela. A partir daí requereu a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
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Professor. Mino Carta vem dando uma saborosa aula de ideologia, história e política e afins em seu blog nos últimos dias. Tão interessante quanto seus posts só mesmo os comentários que deles resultam. Confiram lá no Blog do Mino.
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Desburrocratizando. Normalmente numa ação exige-se que as cópias juntadas referentes a decisões de outros tribunais estejam autenticadas. Contudo a Terceira Câmara do Superior Tribunal de Justiça (relatora Ministra Nancy Andrighi) admitiu que cópias de documentos retirados da Internet (no caso, do site do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), ainda que sem a certificação digital, podem ser aceitas em processos judiciais. Até porque, na prática, o Código de Processo Civil fala em cópias, mas não faz qualquer especificação sobre como devem ser providenciadas tais cópias ou outros requisitos.
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Big Brother is watching you. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (processo nº 00728-2008-036-03-00-0 – RO) manteve decisão de primeira instância que deferiu horas extras a motorista que utilizava veículo rastreado por satélite. Ainda que as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria estabeleçam a inexistência de horas extras no transporte de cargas, restou claro que o reclamante, ainda que na estrada, estava sujeito ao controle de horários. Segundo o Juiz relator: “De fato, a lógica aponta nesse sentido, pois o empregador, ao controlar o trajeto do veículo, via satélite, tem informações precisas acerca do início, intervalos e término da jornada de trabalho, assim como onde se inicia a viagem, a localização do autor durante o trajeto, a rota escolhida e os horários e locais de estacionamento e repouso, podendo até mesmo bloquear o funcionamento do automóvel.”
Alguém já reparou o dia insuportavelmente lindo que está fazendo lá fora?…
Não, isso não é um trote, um causo, uma piada, nada disso.
O último contato com o caboclo aí de cima foi hoje – 09/09/08, por volta das 6 da manhã – até onde se sabe, no Terminal Rodoviário do Tietê, em São Paulo. Vindo de Curitiba, talvez a rumo de São José dos Campos.
Seu nome é ____, tem cerca de ___ anos, coisa de ____m de altura.
É meu irmão.
Qualquer, repito, QUALQUER notícia, por favor, entrem em contato comigo.
Emenda à Inicial: O fiadaputa (com todo respeito à minha própria mãe) apareceu. Às 19h30min. Já está em sua casa – e bem. Agradeço sinceramente o apoio de todos, quer seja pessoalmente, por e-mail, telefone, mensagens, etc. Graças a Deus não foi nada de mais. Já podemos voltar à nossa (des)programação normal…
UFA!
Eu, sinceramente, não sei o porquê de ainda me surpreender.
Parece que a capacidade do ser humano em tentar tirar vantagem do próximo suplanta – e muito – sua capacidade para tentar fazer o bem.
O fato é que encontrei, jogado na rua, um título a pagar. Estava tudo ali: boleto, ficha de compensação, recibo do sacado e um endereço beeeeem distante do de casa. Achei curioso. Ainda não tinha passado a data de vencimento. Talvez fosse questão de encaminhar para o verdadeiro dono…
Mas, ao ver o teor do “documento” eu entendi o motivo pelo qual o mesmo deve ter sido jogado fora.
O “credor” (com conta no Bradesco, é lógico) se apresenta como uma mera prestadora de serviços. Até onde dá pra suspeitar, deve tratar-se de uma firma que “compra” e “negocia” débitos de terceiros para cobrança. Daí, o infeliz a pessoa – que deve estar com o nome devidamente incluído no SPC/SERASA – faz o pagamento (que poderia ter sido efetuado diretamente junto ao verdadeiro credor) e aguarda pacientemente a “negativação e reabilitação” de seu nome (que também será feita pelo verdadeiro credor, não pela empresa de cobrança).
Ou seja, com o título na mão e, talvez crente de que esteja fazendo o melhor negócio do mundo, o pseudo-devedor paga e dá lucro para esses exploradores da boa-fé alheia.
Por que eu acho isso?
Vejam só a proposta da “empresa”, obtida através não sei de qual matemáGica:
“Seu débito atual é de R$3.416,93.
Seu débito com super desconto é de R$241,76.
Opções de Refinanciamento:
Entrada de R$361,28 + 6 X de R$192,62.”
Daria para alguém em sã consciência levar a sério uma proposta estapafúrdia dessas? Qual a credibilidade de um cálculo totalmente fantasioso como esse?
O problema é que sempre tem um desavisado que cai.
E paga.
E a tal da “empresa” continua fazendo suas cobranças.
E nada muda.
E percebo que o que tem imperado ultimamente no mundo que me cerca é um misto de hipocrisia, arrogância, futilidade e vaidade.
E a já bastante abalada pequenina chama de fé que ainda consigo ter nas pessoas se reduz cada vez mais.
Como já dizia o cantor: “Pare o mundo que eu quero descer!”…