Uma de minhas fontes de atualização na área de direito é o Boletim da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, que recebo semanalmente, e que por si só já faz valer a pena o pagamento da baixíssima mensalidade (alguém me lembre de mais tarde cobrar pela propaganda gratuita). Infelizmente nosso próprio órgão de classe, a OAB de São Paulo, apesar de cobrar uma das anuidades mais caras entre as categorias profissionais (seiscentos e trinta contos por ano), é, na MINHA opinião, a que menos faz pelos seus inscritos, principalmente em termos de literatura jurídica, serviços informatizados que realmente funcionem, cursos e palestras que sejam – de fato – interessantes, etc, etc, etc.
Mas voltemos ao nosso tema. Achei bastante interessante o acórdão abaixo, sendo de destacar que sim, tinha que ser do Sul do país, onde normalmente as cabeças pensantes costumam ser vanguardistas, caracterizadas mais pelo jusnaturalismo (“é direito o que é justo”) do que pelo positivismo (“é direito o que está na lei”). O texto foi extraído do Ementário do Boletim AASP nº 2476, de 19 a 25 de junho de 2006:
Adoção – Casal formado por duas pessoas de mesmo sexo – Possibilidade.
Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. Negaram provimento. Unânime.
TJRS – 7ª Câm. Cível; ACi nº 70013801592 – Bagé – RS; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; j. 5/4/2006; v.u.
Tudo lindo, lindo. E antes que tome um susto e caia duro e preto de decepção, concordo.
Apenas gostaria de saber de que “sul” você está falando. Ao menos no sul alemão, garanto: o preconceito escancarado e a intolerância ainda são a tônica por aqui.
Ah, mas isso é no Brasil inteiro, tenho certeza. Mas quando me refiro ao “sul”, quero dizer em especial os tribunais do sul. Ainda que o povo no dia-a-dia continue crucificando e exacrando todo e qualquer indivíduo considerado diferente (e não estou falando somente em termos de orientação sexual), os julgadores do sul parecem possuir uma mente um pouco mais aberta do que os demais que vão aparecendo na medida em que subimos a linha do equador…
Boa tarde Dr. Adauto.
Li seu artigo e achei muito sábio.
Estou fazendo minha monografia sobre Adoção de crianças por casais homossexuais, e gostaria de pedir ao senhor para me enviar alguns materiais sobre este tema para me auxiliar, se for possível, é claro.
Gostaria muito de contribuir para um mundo menos preconceituoso!
Obrigada e aguardo resposta.
Cristiane
Cristiane, achei ótimo o tema de sua monografia. Caso, ao final, queira vê-la publicada por aqui, mande-me uma cópia, ok? Quanto ao material em si basta dar uma busca criteriosa não só na rede, como no ementário de jurisprudência dos tribunais. Lembro-me de ter visto algumas decisões recentes no judiciário de Minas Gerais, mas não sei precisar quando foi isso.
Entretanto minha área de atuação não está necessariamente voltada a esse tema, sendo que disponibilizei a notícia aqui no site pelo ineditismo de seu teor perante um judiciário usualmente arcaico, retrógado e machista…
estou escrevendo uma monografia sobre esse tema, faço direito 8º periodo e preciso urgente de decisões nesse sentido, ou qualquer outro material que seja confiavel a fonte. por gentileza me mande, Doutor, ficarei grata e concordo com sua opinião. iris.
Iris, deixo-lhe as mesmas recomendações que fiz antes para a Cristiane Gonçalves (comentário anterior ao seu). Caso queira, escreva-me em PVT que eu tentarei colocar vocês duas em contato, haja vista que o tema de ambas as monografias é o mesmo…
Abração!