Infidelidade virtual

Essa veio do clipping do Migalhas:

Ex-marido infiel vai pagar indenização por danos morais porque cometeu “infidelidade virtual

Um ex-marido infiel foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A traição foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante. A sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Para o juiz, o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas – sexo virtual – entre o casal. A situação ficou ainda mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia comentários jocosos sobre o desempenho sexual da ex-esposa, afirmando que ela seria uma pessoa “fria” na cama.

Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, afirma o magistrado.

As provas foram colhidas pela própria ex-esposa, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial. Diz que jamais desconfiou da traição.

Em sua defesa, o ex-marido alegou invasão de privacidade e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas.

Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. “Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências”, conclui. Da decisão, cabe recurso de apelação para a segunda instância do TJ/DF.

Nº do processo: 2005.01.1.118170-3.

Legislando através de súmulas vinculantes

Interessantes comentários do dr. Jorge acerca da tal da súmula vinculante, lá no blog Direito e Trabalho. Essa história vai meio que ao encontro com a minha opinião sobre essa questão de outros órgãos legislarem, como já disse antes por aqui…

Ao que pude apreender a maior preocupação que existe no dito pensamento liberal e que diz respeito às decisões judiciais é, principalmente, em decorrência do sistema da Civil Law, no qual os juízes têm uma margem muito grande para decidir, ao contrário do que ocorre na Common Law, no qual os precedentes tem força vinculante.

(…)

É provável que se acredite que as súmulas vinculantes que começam a ser editadas pelo STF seriam a solução deste mal. No meu entender, no entanto é apenas mais uma patologia. Admitir que um órgão do Poder Judiciário emita súmulas estabelecendo o que acredita ser o conteúdo das leis existentes é outorgar a outro órgão o poder de legislar, inclusive à revelia do poder constituído para tanto.

Administrativando

Depois eu conto com detalhes como foi o curso em Brasília. Mas em termos de clareza (e não, não estou sendo irônico) vejam só um trechinho que fala sobre a discricionariedade do administrador público, extraído do livro de Juarez Freitas, um dos palestrantes:

De sorte que toda discricionariedade, exercida legitimamente, encontra-se sob determinados aspectos, vinculado aos princípios constitucionais, acima das regras concretizadoras. Nessa ordem de idéias quando o administrador público age de modo inteiramente livre, já deixou de sê-lo. Tornou-se arbitrário. Quer dizer, a liberdade apenas se legitima ao fazer aquilo que os princípios constitucionais, entrelaçadamente, determinam.

Cadastro Nacional de Adoção

Uma boa medida. Espero sinceramente que não se perca na usual burrocracia e que efetivamente funcione. De se destacar que uma medida dessas só se torna possível em função do atual estado da técnica em que chegamos com relação à tecnologia da informação. A notícia completa, que peguei pelo Clipping da AASP, pode ser lida aqui.

Um passo contra a burocracia e a falta de informação sobre crianças que esperam ser adotadas e adultos que pretendem adotá-las será dado na próxima terça-feira com o lançamento do Cadastro Nacional de Adoção, o primeiro banco de dados sobre o assunto do País.

O cadastro pretende reunir, em seis meses, informações completas sobre os pretendentes de um lado e de outro. Uma das principais vantagens da iniciativa é unificar as listas e evitar que elas fiquem restritas às comarcas, que em geral abrangem um município ou região, como acontece atualmente.

Com o cadastro, idealizado e coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os candidatos a pais não precisarão mais fazer inscrições separadas em cada comarca onde gostariam de avançar no processo de adoção. Os interessados em adotar uma criança de qualquer ponto do País poderão encontrar um filho no outro extremo com a consulta ao cadastro que será feita pelos juízes da Infância e da Adolescência.

Pena literária

Não sei se a convivência tem transformado o amigo e copoanheiro Bica de jornalista em juridicausista ou tem me transformado de juridicausista em jornalista… Mas o que acontece é que ultimamente estamos até que bem sintonizados!

Essa vai na íntegra, direto lá do Alfarrábio:

Mário Azevedo Jambo — só sei que é juiz federal, lá no Rio Grande do Norte, mas já virei fã do cara. Já que a gente tá acostumado a meter o pau nos juízes & cia, taí um exemplo bacana. Direto da Folha:

Por que obras de Guimarães Rosa e Graciliano Ramos?

Jambo – O Judiciário não pode ficar na mesmice. O que percebo é que essas pessoas acabam voltando [ao crime]. Temos que criar mecanismos que permitam uma reflexão aos acusados. E por que as obras? Elas têm vínculo com o crime em si. Eles não são pobres. Nada como ler um “Vidas Secas” para perceber o que é vida dura.

Explicando: sob o título *Juiz solta hackers, mas exige que leiam obras clássicas* (hackers ou crackers? a imprensa nunca vai aprender), a reportagem conta que o juiz concedeu liberdade provisória pra três acusados de roubar senhas pela internet. Só que os carinhas vão ter que ler e resumir, de próprio punho, dois clássicos a cada três meses. E, de cara, o juiz mandou eles lerem nada menos que *A hora e a vez de Augusto Matraga*, do Guimarães Rosa, e *Vidas Secas*, do Graciliano Ramos.

Paulo Henrique da Cunha Vieira, 22, Ruan Tales Silva de Oliveira, 23, e Raul Bezerra de Arruda Júnior, 30, foram liberados no dia 17, após nove meses presos por envolvimento na Operação Colossus, da Polícia Federal.

Mais uma na ferradura

Notícia direto lá do pBlog:

“Wordpress.com pode ser bloqueado no Brasil

Erros grotescos do Judiciário em decisões que envolvam a Internet são comuns e, até certo ponto, compreensíveis. O que me espanta nesta notícia, entretanto, é a falta de conhecimento da Abranet, associação dos provedores de Internet, ao tratar questão tão simples e irrelevante de maneira espalhafatosa, optando pela decisão mais burra e destrutiva possível.

A situação é a seguinte: um blog qualquer, criado e mantido no WordPress.com, cometeu algum ilícito, o qual tenho quase certeza de que se trata de crime contra a honra. O ofendido, ou o Ministério Público (depende do crime), ajuizou ação penal contra o dono do blog. A justiça recebeu a queixa-crime/denúncia, e aparentemente, segundo nota do G1, pedirá o bloqueio do domínio wordpress.com no território nacional.

A estupidez de tal decisão, corroborada pela Abranet, é gritante. Fazendo uma analogia exagerada, seria algo com matar uma mosca com uma bala de canhão, ou num exemplo mais próximo, punir todos pelo erro de um.

O WordPress.com possui um canal de denúncias de abusos muito eficiente. Através do e-mail tosreport@wordpress.com, pode-se solicitar a exclusão de algum blog que esteja infringindo os termos de uso do serviço, ou que, como no caso em tela, seja instrumento de um crime. O Mark, que é quem geralmente responde esses e-mails, é muito atencioso e sempre responde as solicitações com muita agilidade – palavra de quem se comunica com ele freqüentemente. Comparando o caso com o da Cicarelli, neste há a vantagem de que o conteúdo dificilmente será replicado, ao contrário daquele, o que torna a mera exclusão do blog-problema mais que suficiente para atingir o objetivo do despacho/sentença/whatever, que é impedir o acesso dos brasileiros ao conteúdo <ironia>de extrema periculosidade</ironia> veiculado por tal blog.

Depois do YouTube, agora é a vez do WordPress.com. Quem será o próximo? pBlog? (Brincadeirinha, haha).

[Via Guia do PC]

A indústria de pensão alimentícia no Brasil

Um interessante artigo este. Merece ser divulgado. De autoria da advogada Roberta Canossa, foi elaborado em agosto de 2004 e atualizado em maio de 2005. Pode, inclusive, ser encontrado em diversos portais jurídicos espalhados pela Internet. Li primeiramente lá no Blog do Aldo Corrêa de Lima (de quem descaradamente copiei a imagem aí de cima), o qual fazia referência ao artigo publicado no pailegal.net, que, por sua vez, citava o original lá no Jus Navegandi.

Atuar na área do Direito quer seja na condição de advogado, promotor ou juiz, possibilita que tais profissionais adquiram uma visão bem peculiar do que efetivamente seja “Justiça”, embora se trate de uma meta a ser sempre perseguida, por vezes, a realidade é bem distante dos antigos e, às vezes, inalcançáveis ideais que se ensinam ainda nos bancos da faculdade.

É de causar perplexidade uma série de fatos que acontecem diariamente quando se opera o Direito, entretanto, embora pudesse ser enumerada uma plêiade de tais acontecimentos, a presente resenha pretende, de modo despretensioso, focar-se especificamente na prestação de alimentos dos pais a seus filhos menores.

Saliente-se, por oportuno, que o objeto desta reflexão, antes de ser considerada de teor machista, é aquela parcela de homens que age de boa-fé e contribui exatamente na medida de suas possibilidades, e mesmo assim, ainda é constantemente demandada judicialmente. Ressalte-se ainda que nem todas as ações de alimentos possuem as características que serão aqui declinadas, mas sob pena do texto tornar-se muito extenso e com isso enfadonho, foram apenas destacadas algumas situações nas quais determinadas pessoas vislumbram na pensão alimentícia um modo relativamente simples de resolver seus problemas financeiros, dentre outras questões.

Outrossim, o texto se refere apenas a homens na posição de alimentantes, pois muito embora estes também tenham a prerrogativa de pleitear alimentos em nome de seus filhos, este contingente ainda é estatisticamente muito inferior ao das mulheres que cumprem com tal mister, tendo em vista, entre outras coisas, as condições socioculturais de nosso país, das quais verifica-se que, na maior parte das vezes, a guarda dos filhos menores fica ao encargo da mãe.

Como é sabido, o menor, quando totalmente incapaz, de 0 a 16 anos, é representado ou, se for relativamente capaz, 16 a 18 anos, é assistido em juízo pelo representante legal, geralmente a genitora, e é neste ponto que surgem alguns problemas. Normalmente, quando uma ação é proposta nesse sentido, é porque foram esgotadas totalmente as possibilidades de haver diálogo entre as partes, por mais paradoxal que isso possa parecer, haja vista o fato de que, inexoravelmente, sempre haverá um liame entre as partes, qual seja, o próprio filho, ou os filhos de ambos.

Contudo, ao ser distribuída uma ação de alimentos, ao menos em tese, não existe a possibilidade de composição extrajudicial entre as partes. E a partir daí começa a confusão do que efetivamente seja direito.

Há anos o comportamento humano é objeto de estudo de várias ciências sob vários enfoques, seja através da psicologia, antropologia, filosofia, sociologia, entre outras. Porém as revelações de referidas disciplinas deveriam ser transportadas para o Direito de modo a influenciá-lo mais decisivamente, pois em muitos casos, o que motiva a propositura de uma demanda, em especial nas relacionadas ao Direito de Família, não é, nem de longe, um direito lesado ou ameaçado e nem sempre é levado em conta o binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante (art. 1694, parágrafo 1º do Código Civil), atinente a ação de alimentos. Mas, por vezes o que se vê são sentimentos comezinhos inerentes à condição humana, tais como: vingança, orgulho ferido, ciúmes, frustração, fracasso, mágoa, além de toda sorte de ressentimentos.

Como se fosse um meio desesperado de chamar a atenção, nem que seja só para aborrecer e atormentar, pois em muitos casos, o único direito que algumas ações de alimentos abriga é o de uma parte se fazer presente na vida da outra. Porém, é demasiadamente dispendioso utilizar-se do Poder Judiciário, já tão sobrecarregado, com este tipo de propósito.

Nada obstante, ainda se constata um terrível e lamentável hábito – as mães que utilizam seus filhos como se estes moeda de troca fossem. Através da rotina diária conferida pelo exercício da profissão, se verifica que algumas histórias são exatamente iguais, só mudam as personagens envolvidas. Primeiramente, algumas progenitoras, se valendo da guarda dos filhos que possuem, condicionam o pagamento e, por vezes, o valor da pensão alimentícia, ao direito dos pais em visitar os filhos. Daí a enorme quantidade de ações de regulamentação de visitas propostas por estes pais, normalmente, precedidas de boletins de ocorrência, geralmente inócuos, mas que atestam, inequivocamente, a arbitrariedade com que essas mães agem.

Saliente-se que serão essas mesmas mães que irão representar o direito de seus filhos em juízo, entretanto, impõem-se algumas indagações: Como podem ter legitimidade de agir em nome dos filhos, possuindo uma visão tão equivocada do que seja direito? Que tipos de valores irão estas mães transmitir a seus descendentes? Serão estas capazes de exercer a guarda de seus rebentos de modo responsável? Irão estes filhos ter, em relação a seus pais, o senso crítico preservado, ou serão influenciados pelos ressentimentos maternos?

Se a prática do Direito não é suficiente para responder tais questões, ao menos, deverão os profissionais envolvidos, ao lidar com casos que tais, analisar a situação como de fato é, sem preconceitos, para que alguns paradigmas possam ser finalmente quebrados. É preciso que se evite julgamentos influenciados demasiadamente pela Jurisprudência, pois jamais se realizarão hipóteses exatamente iguais, uma vez que existem peculiaridades que são inerentes a cada lide, por isso deverão as decisões se pautar pela casuística e equidade, verificando-se o caso concreto e suas especificidades. Portanto, é preciso que sejam revistas algumas posturas que se tornaram verdadeiros dogmas do Direito de Família, sob pena de serem perpetuadas algumas injustiças. Considere-se ainda o fato de que a execução de alimentos pode ensejar a prisão civil do devedor, consoante dispõe o artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por isso é de rigor que a obrigação por este assumida ou determinada, possa ser solvida, sem que tal ônus represente uma sanção de caráter pecuniário, como ocorre em determinados casos.

Não se pode, por outro lado, obstar o acesso ao Poder Judiciário de quem quer que seja, entretanto, nas ações de alimentos alguns aspectos de suma importância devem ser considerados.

Primeiramente, é de rigor destacar que nas hipóteses aqui ventiladas, o valor a título de alimentos é devido aos filhos e não a progenitora, portanto, devem ser apenas consideradas as necessidades destes.

Por outro lado, à luz do disposto no artigo 229 da Constituição Federal, bem como no artigo 1703 do Código Civil a responsabilidade pela guarda e sustento dos filhos cabe aos pais (leia-se pai e mãe), desta feita, o valor fixado ao pai em Juízo, em ação de alimentos de qualquer espécie, deverá ser complementado por quantia de igual monta, esta última de responsabilidade da mãe.

O valor devido a título de alimentos jamais poderá ser expressivo a ponto de inviabilizar que o devedor de alimentos possa constituir nova família ou levar uma vida digna. E no caso do devedor de alimentos ter efetivamente constituído novo lar, poderá este ter revisto o valor anteriormente fixado para minorá-lo, conforme prevê o artigo 1699 do Código Civil.

O menor, credor da pensão alimentícia, deverá manter o mesmo padrão de vida do devedor, contudo, este último não deverá ser penalizado a prestar alimentos em montante superior às suas possibilidades, melhorando o padrão de vida do filho ou dos filhos em prejuízo do próprio.

Em determinadas ações, 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do pai para o custeio de alimentos aos filhos – conforme prática rotineira de nossos tribunais – é superior a necessidade destes, assim, repise-se, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, o que efetivamente deve ser considerado, repita-se, é o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante e não apenas e tão somente a praxe jurídica.

A pensão alimentícia não pode confundir-se com fonte de renda extra ou “aposentadoria precoce” à mãe dos credores de alimentos, devendo, sobretudo, ser evitado que esta se locuplete às expensas do devedor de alimentos.

Infelizmente, deve ser considerado ainda que há uma porcentagem de mulheres, que labora em uma total e completa inversão de valores, acreditando ser uma criança um meio para obtenção de vantagem patrimonial. É certo, pois, que referida parcela ao assim agir macula e envergonha a classe feminina, vez que essas mulheres deveriam, através de métodos mais ortodoxos, tais como o trabalho e juntamente com o pai, contribuir para a mantença do filho, e não agir como se “empresária” deste fosse. Por mais lamentável que seja tal situação, não se pode negar que é real, bastando, para tanto, uma averiguação ao que acontece em nossa volta, E, certamente, verificar-se-ão vários exemplos deste execrável comportamento. E como o Direito não é dinâmico a ponto de acompanhar com a mesma rapidez as mudanças sociais que ocorrem diariamente, cabe a seus intérpretes agir de modo a adequá-lo à realidade, o tornando mais eficiente.

Apenas a título de exemplo, outro dia a subscritora da presente se confrontou com a seguinte cena: uma mãe, com dois filhos, cada qual com um pai diferente, dizendo abertamente que não trabalhava por opção, visando que em ambos os casos fossem propostas ações revisionais de alimentos, obviamente para aumentar os valores anteriormente fixados. E ao ser questionada acerca das despesas dos menores, esta, primeiramente, invocou as suas…

Por derradeiro há que ser ponderado ainda que, em determinados casos concretos, a capacidade econômica da genitora é manifestamente superior a do progenitor – devedor de alimentos, portanto, não pode este ser compelido a satisfazer o crédito alimentício no padrão econômico exigido por esta, devendo ser considerada, a inferioridade social do progenitor e entre outras coisas, que as necessidades do filho são menores, eis que já supridas, em grande parte, pela mãe.

A questão concernente aos alimentos vista sob estes aspectos, como sugere o título deste ensaio, se confunde com uma verdadeira indústria das pensões alimentícias e como acontece em toda empresa, uns lucram em prejuízo dos demais. Não se pode permitir, portanto, que diante de tais acontecimentos sejam perpetuados excessos conforme vem ocorrendo, pois em determinadas condenações, se constata que o hipossuficiente na prestação de alimentos, passa a ser o alimentante. Assim há que se resguardar também os direitos deste último, impedindo, desta forma, que se opere qualquer tipo de presunção contrária a seus interesses, pois a questão é bem mais profunda do que parece, existindo vários itens a serem analisados, conforme anteriormente demonstrado.

No mais, há que se ter em mira que com intuito de se evitar injustiças outras não devem ser cometidas, pois o Direito deve agir no sentido de se equilibrar os pêndulos da balança e não apenas e tão somente mudá-los de posição.

Roberta Canossa
Advogada militante em São Paulo, especialista em Direito de Família, pós-graduanda pela PUC-SP