Quanto você vale? E depois de morto?

“Indenização por sumiço de restos mortais

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou o município de Belo Horizonte a pagar, a M.A.A, indenização de R$10.024 mil por danos moral e material. Ela entrou com a ação depois que os restos mortais de seu marido desapareceram da sepultura em um cemitério de propriedade do Poder Público.

O Município contestou, pois o fato ocorreu em 1997 e a ação ajuizada em 2005. Afirmou que houve erro material no título de perpetuidade que foi emitido como sendo sepultura 631, quando, na realidade, deveria ser 630. Alegou ainda, que a transferência dos restos mortais foi solicitada pela família. Não houve, portanto, qualquer lesão ou dano à autora e seus filhos.

De acordo com o Desembargador Edílson Fernandes, relator do processo, diante da violação do dever contratual da guarda do cadáver, em decorrência da violenta dor causada pela surpresa da ausência do corpo do local onde fora sepultado e a transferência dos restos mortais do marido da autora para local não solicitado pela família gera o dever do Município indenizar.

Votaram de acordo com o relator do processo, os Desembargadores Maurício Barros e Antônio Sérvulo.

Processo: 1.0024.05.851475-3/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Juris Síntese IOB – 18 de Outubro de 2007 às 09h00

Sacolinhas de supermercado

“Uma no cravo, outra na ferradura”…

Essa foi certa.

Foi no cravo.

Considerando que 99,9% das pessoas acabam por utilizar aquelas “sacolinhas de supermercado” como sacos de lixo (o que deve ter implicado numa queda absurda no comércio desse setor), é muito bem-vinda a Lei Municipal nº 5.072/07 promulgada nesta última semana em Jacareí, SP, de autoria da vereadora Rose Gaspar. Segue o artigo 1º dessa Lei:

“Art. 1º. Ficam os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Jacareí obrigados a utilizar, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, embalagens plásticas oxibiodegradáveis – OBP’s.

Parágrafo único. Entende-se por embalagem oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de biodegradação por microorganismos, e cujo resíduo final não seja eco-tóxico.

Quem quiser conferir o texto da Lei na íntegra, pode consultar o Boletim Oficial do Município nº 525.

Direito à fuga

Ele não está descrito em nenhum código ou lei e também não está previsto na Constituição. Ao senso comum parece até absurdo, mas é visto com bons olhos pelo judiciário. O direito à fuga voltou a ser tema de debate entre juristas com a prisão do ex-banqueiro Salvatore Cacciola em Mônaco, no dia 15. Condenado a 13 anos de prisão em 2005, ele deixou o Brasil em 2000 sem nenhuma restrição da Justiça.

Todo cidadão que cometer um crime pode fugir se achar que é vítima de injustiça. Não tem a obrigação, portanto, de colaborar com a Justiça. “É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, é inato ao homem”, diz o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello.

Novamente me pego consultando a velha foto de minha carteira de advogado para saber se, como eu, acharia que tudo isso não passa de um grande disparate. Dessa vez não recebo de volta sequer um sorrisinho cínico – pois não há ninguém lá. Deve ter saído para gargalhar em algum outro canto…

Legislação inflacionada

Deu no clipping da OAB/SP de ontem:

No ano passado, o estudo apresentado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) mostrou que desde a promulgação da Constituição Federal, foram editadas mais de 3,5 milhões de normas que alteraram a Constituição nos âmbitos federal, estadual e municipal. Em média foram editadas 783 normas por dia útil nesse período de vigência da Carta Magna. No âmbito federal, foram editadas 141.771 normas gerais e 26.104 normas tributárias, entre Emendas Constitucionais, Leis Delegadas, Leis Complementares, Medidas Provisórias, Decretos Federais e Normas Complementares. Diariamente, o estudo aponta que são editadas 22 normas federais, 136 normas estaduais e 377 municipais, que resulta num total de 535/dia.

E depois ainda se espantam quando nós, advogados, alegamos que não estamos totalmente atualizados sobre determinada matéria…

Acesso gratuito via banda larga? Jamais!

Eu li no jornal e não acreditei: “Telefônica libera Speedy sem provedor”. A notícia dizia que, por determinação judicial, a Telefônica publicou em seu site um comunicado explicando para sues assinantes de banda larga como acessar serviços sem a necessidade de ter um provedor.

É lógico que fui conferir isso lá no site da Telefônica.

É lógico que não consegui encontrar nada lá…

E, então, só me restou o bom e velho Google:D

Desse modo fiquei sabendo que a empresa foi obrigada a atender uma decisão da Justiça, especificamente da 3ª Vara Federal de Bauru, que considerou a exigência de um provedor para o assinante de banda larga um desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.

É lógico que a Telefônica recorreu. Mas ainda não há decisão.

Um dos locais onde o comunicado pode ser encontrado é aqui, mas, mesmo assim, segue abaixo – na íntegra:

COMUNICADO IMPORTANTE

Telefônica comunica a você cliente Speedy que, de acordo com decisão judicial não definitiva, a partir de hoje (quarta-feira, 26 de Setembro de 2007) oferece a conexão à internet (SEM PROVEDOR) através do login ‘internet@speedy.com.br‘ e da senha ‘internet’.

Você, que já possui um provedor, poderá conectar-se com o login e senha acima descritos.

Entretanto, este acesso não inclui os serviços, tais como: e-mail, conteúdos de acesso restrito, entre outros.

Ainda, a decisão não cancela os serviços de provedores de internet já contratados por você, que poderá optar por continuar fazendo o login através do provedor que já contratou e manter (e continuar a pagar) os serviços que possui atualmente.

Neste caso, você não precisa fazer nada – basta continuar utilizando o login e senha do seu provedor atual.

Caso queira entender melhor estes serviços e/ou alterá-los entre em contato com o seu provedor.

ENTRETANTO, apesar de esse comunicado ter sido enviado aos seus “clientes Speedy”, a Telefônica mandou um comunicado complementar, no qual informou o seguinte:

A  Telefônica  esclarece  que  o  serviço de conectividade, realizado por meio do login acima, será cobrado no valor de R$8,70 em prazo a ser definido.

Agora, será que alguém poderia explicar a este velho advogado qual a diferença entre não precisar pagar um provedor para ter acesso via banda larga à Internet, mas precisar pagar pelo “serviço adicional”? Não daria tudo na mesma? Se eu contratei uma banda larga pra que mais eu precisaria disso se não pra conectar à Internet? Então por que deveria ser pago esse “serviço adicional”? Não teria sido justamente em função dessa “venda casada” que houve a decisão judicial?

Perguntas, perguntas e mais perguntas.

A impressão que tenho é que estou desaprendendo a advogar ao ver essas manobras (se é que isso pode ser chamado de manobra) absurdas das empresas para tentar burlar decisões judiciais. A Lei de Gérson continua onipresente.

E a velha foto da minha carteira de advogado teima em ficar me olhando com um sorrisinho cínico…

Ressarcimento por fraude na Internet

Direto do clipping da Síntese Publicações, de 26 de julho, sob o título de “Banco é condenado a ressarcir cliente por fraude na Internet”. O que achei interessante na notícia (além do óbvio) é que, uma vez que os meios de comunicação costumam generalizar como hackers os responsáveis por toda e qualquer invasão a computadores, nesse caso foi corretamente utilizada a denominação cracker.

Uma empresa de Pedro Leopoldo, cidade próxima a Belo Horizonte, vai ser ressarcida por um banco do valor de R$3.998,00, que foi lançado na conta da cliente através de fraude realizada por um cracker. O valor deverá ser corrigido a partir de junho de 2006, quando ocorreu a fraude.

A empresa mantém conta no banco e realiza rotineiramente transações financeiras via internet, através do sistema bankline. No dia 12 de junho de 2006, foram efetuadas transações por terceiros em sua conta, gerando um débito de R$3.998,00, sem identificação do beneficiário. Houve também pagamento de dois títulos apresentados por outro banco, nos valores de R$1.353,16 e R$1.502,82, sem identificação do sacado.

O representante da empresa então procurou a agência do banco e conseguiu o estorno dos lançamentos referentes aos títulos, mas não o ressarcimento do débito de R$3.998,00.

O banco justificou a negativa sob o argumento de que o débito foi gerado em tela que não é parte integrante do bankline e foi resultado de um programa instalado na máquina da cliente, provavelmente de maneira desautorizada e sem o seu conhecimento, através de um cracker. Dessa forma, como a empresa teria informado seus dados sigilosos, que foram utilizados por terceiros, não haveria responsabilidade do banco quanto ao ressarcimento.

A empresa ajuizou ação contra o banco, requerendo o ressarcimento do valor indevidamente debitado, obtendo decisão favorável do Juiz da 1ª Vara de Pedro Leopoldo, Otávio Batista Lomônaco.

O banco recorreu então ao Tribunal de Justiça, alegando que as operações bancárias realizadas pela internet são seguras e que a responsabilidade pela fraude é da própria empresa, que forneceu seus dados em programa instalado de forma não-autorizada.

O Desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, ponderou que o banco reconheceu que a cliente foi vítima de programa instalado em seu computador sem autorização e, logo, assumiu a falha do serviço prestado pela internet.

“O cliente aceita o serviço bancário pela internet porque acredita que não será lesado; o banco, em contrapartida, deve agir com redobrada cautela, pois o risco do negócio é seu”, concluiu o relator.

Os Desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida acompanharam o voto do relator.

Processo: 1.0210.06.038415-8/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Celular roubado: contrato cancelado

É bom deixar anotada essa notícia para futuros casos de emergência…

Roubo de celular gera cancelamento de contrato com operadora

Publicado em 16 de Julho de 2007 às 11h22

O roubo de aparelho celular é um fato imprevisível, que leva à rescisão do contrato realizado com a operadora, sem qualquer despesa para o consumidor. Assim decidiu a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar um processo de uma cliente de Juiz de Fora, que teve o celular roubado, contra uma operadora de telefonia celular.

A decisão impõe à operadora o cancelamento do contrato, sem qualquer despesa para a consumidora, proibindo a cobrança de débitos e o lançamento de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 50, até o valor máximo de R$ 5 mil.

A cliente adquiriu o celular e aderiu a contrato com a operadora em 31 de dezembro de 2005. Pelo contrato, a cliente se obrigou a efetuar o pagamento das mensalidades da assinatura do plano pelo prazo de 12 meses. O aparelho foi adquirido para uso do sobrinho da cliente, então com 14 anos.

Em 25 de abril de 2006, o adolescente foi vítima de um roubo à mão armada em via pública de Juiz de Fora, ocasião em que levaram seu aparelho celular. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência.

A titular da linha comunicou o fato à operadora, solicitando o cancelamento do contrato, já que, sem o aparelho, não poderia mais utilizar os serviços. Entretanto, a operadora exigiu o pagamento de “taxa de cancelamento do contrato”, no valor de R$ 300.

Inconformada, a consumidora ajuizou ação contra a operadora, pedindo o cancelamento do contrato, sem despesas para ela, bem como a suspensão da cobrança das mensalidades e que a operadora fosse proibida de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.

A sentença de 1ª instância acatou o pedido, fixando multa diária de R$ 50, até o valor máximo de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

A operadora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que, mesmo após a perda do aparelho celular, a relação contratual subsiste. Segundo a empresa, nesse caso, basta a aquisição de novo chip pelo consumidor, para que o contrato seja cumprido até o prazo estabelecido, o que foi recusado pela cliente.

Os Desembargadores Fábio Maia Viani (relator), Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva, entretanto, confirmaram a sentença.

Segundo o relator, “o roubo do aparelho celular alterou a realidade dos fatos, porquanto a consumidora teria que desembolsar valores para adquirir novo aparelho e chip, o que, sem dúvida, resultaria em mudança da situação econômica”.

“O cumprimento do contrato só é exigível enquanto se conservarem imutáveis as condições externas”, ressaltou o Desembargador.

Processo: 1.0145.06.320869-1/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais