Compartilhar é uma coisa; piratear é outra

Que fique bem claro: defendo o compartilhamento de informações. A informação tem que ser livre (”livre” na acepção ampla do termo, o que não necessariamente significa “grátis”). Sou contra o monopólio capitalista ditatorial de direitos autorais que acaba por emburrecer o usuário mediano (credo, parece discurso de socialista radical…)

Enfim, a sentença a seguir (conseguida na íntegra lá no Marcel Leonardi, por indicação de uma nota no Remixtures) refere-se à venda (ou seja, pura exploração comercial) de CDs com arquivos MP3s de músicas da banda inglesa The Beatles. Depois de cerca de uns 140 CDs vendidos o caboclo foi preso e condenado a uma pena de um ano e oito meses de reclusão – substituída por pena restritiva de direitos e, paralelamente, com a obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade.

“Processo Nº 583.50.2003.065972-5

PODER JUDICIÁRIO – SÃO PAULO
18ª VARA CRIMINAL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO
PROC. N. 164/06

Vistos etc.

W. T. S., qualificado nos autos, está sendo processado porque, conforme narra a denúncia, entre os dias 2 de janeiro e 31 de julho de 2003, na rua Porto de Palos, n. 1, Pirituba, neste município e Comarca, com intuito de lucro por meio de mercancia, vendeu discos compactos com cópias de peças fonográficas reproduzidos com violação de direito autoral.

Consta que o réu obteve cópias de todas as musicas comercializadas pelo antigo grupo musical The Beatles e, como possuía acesso cadastrado a internet, elaborou página virtual em que passou a oferecer, para aquisição, a Coleção Completa dos Beatles em MP3, primeiro por dez reais e após por vinte reais, mediante depósito no Banco Itaú, em conta de sua titularidade.

No período acima descrito, registraram-se cento e quarenta pedidos, produzindo e entregando aos compradores igual número de cópias fonográficas. Citado, foi o réu interrogado a fls. 202/203, com defesa prévia a fls. 211/213.

Na instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e sete arroladas pela Defesa. Em razões finais, pugnaram o Ministério Público e a Assistência da Acusação pela condenação do réu, nos termos da denúncia, enquanto a Defesa pediu a absolvição, anotando ainda a ausência de dolo, ou a desclassificação para o delito de violação de direito autoral sem intuito de lucro, com a declaração da prescrição.

É o relatório. Decido.

A ação penal transcorreu sem máculas processuais, estando o feito em termos para a sentença. A materialidade dos delitos restou bem comprovada pelos documentos de fls. 3 e seguintes (notícia do crime pela Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos do Brasil), envelope cujo remetente é o réu, contendo disco compacto com discografia completa do grupo The Beatles, de 1963 a 1970, perfazendo dezesseis álbuns e 295 faixas (fls. 18/19), documento de fls. 20 e seguintes (mensagens eletrônicas em nome do réu, informando preços e dados bancários para aquisição dos fonogramas), laudo pericial de fls. 129 e seguintes (acerca de dados eletrônicos por meio da internet, relativas ao endereço eletrônico usado pelo réu para o comércio dos fonogramas), além de extratos do Banco Itaú, a fls. 169 e seguintes, em que constam depósitos noticiados como advindos dos ilícitos penais.

A autoria do delito está também demonstrada, recaindo sobre o ora imputado. O réu, em seu interrogatório judicial, negou os delitos. Disse que compilava as musicas do citado grupo musical, sendo por ele aficionado, e procurou organizar fã-clube, entregando para amigos, gratuitamente, alguns discos compactos com a obra do grupo. Anotou que os valores eventualmente recebidos pagavam “custos de mídia” e de remessa do produto.

Na fase policial, entretanto, confessou os crimes, dizendo que tinha página virtual na internet, na qual fazia propaganda do fonograma que era colocado no comércio, tendo vendido cerca de duzentas unidades. A negativa parcial do réu, em juízo, está ilhada do conjunto probatório. Solange, a fls. 222, disse que a polícia foi acionada por associação cujo escopo é o resguardo de direitos autorais. Anotou que o réu dizia que queria formar fã-clube e não obter lucro com os fonogramas. Wanderley, a fls. 223, anotou que o réu reproduzia as cópias dos fonogramas, não sabendo se com o escopo de lucro. Disse crer que não objetivava ele cabedais ilícitos. Das testemunhas arroladas pela defesa, Vitor soube que o réu apenas tinha banda “cover” dos Beatles e site relacionado com um fã-clube do grupo. O mesmo disseram Jane, a fls. 228, Vinicius, a fls. 229, e Bruno, a fls. 268, sendo que os dois primeiros ainda anotaram terem ganho do réu discos compactos contendo músicas do citado grupo. Magali, a fls. 251, aduziu que o réu lhe deu um desses discos, não sendo ele original, eis que o acusado o copiou em máquina. Reginaldo, a fls. 289, soube que o imputado presenteava constantemente as pessoas com discos compactos do grupo musical em comento, não sabendo de comercialização. O mesmo disse Sandro, a fls. 315, asseverando, entretanto, que o réu cobrava pelas despesas de postagem dos fonogramas.

A prova colhida é, pois, claríssima no tocante à violação de direito autoral. O réu copiava sem autorização e disseminava ao público fonogramas da banda musical em tela. Resta evidente, também, e isso anota a prova pericial, assim como a fartíssima prova documental, que o acusado tinha o intuito de lucro e efetivamente lucrou com as verdadeiras transações comerciais havidas.

De se notar que no site em que propagandeava a venda (e não a mera remessa por espírito de aficionado) dos fonogramas, em momento algum havia anotação de que se tratava de fã-clube ou de que as transações seriam efetivadas apenas com amigos ou outros aficionados pelo citado grupo. Ademais, indica-se que o valor fixado para o negócio referia-se à própria venda do disco compacto, e não apenas às despesas postais, tanto assim que há mensagens envidadas pelo acusado, como ocorre a fls. 22/23, em que, após indicar o valor da transação comercial, anotava-se que a tarifa de correio já estava incluída no preço, além de haver pura propaganda do negócio, ao público em geral, lembrando que a oportunidade de compra era única, eis que se poderia adquirir a baixo custo a coleção integral, ao passo que um disco simples (original, é evidente) teria custo bem maior.

O laudo pericial nos dados eletrônicos relativos ao réu e os inúmeros depósitos em sua conta corrente reforçam a certeza de violação de direito autoral com intuito de lucro. Inviável a desclassificação para a forma simples do delito, portanto.

Não há, ademais, prescrição a ser declarada. É patente, ainda, a presença do dolo. O imputado sabia ou deveria saber que a venda desses produtos contrafeitos é pratica criminosa. A propaganda oficial é firme e notória no sentido de buscar coibir essa deletéria prática, ademais. Com várias ações (ao que consta, mais de um centena delas) o réu praticou vários delitos idênticos que, pela similaridade de tempo, espaço e modo de operação, devem os subseqüentes serem tidos como continuação do primeiro, daí porque a presença do instituto da continuidade delitiva. A exasperação de pena, em razão da grande quantidade de infrações, deve ser posta no máximo de lei. A denúncia é, portanto, procedente.

Na fixação da pena, atento ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, por ser a conduta de gravidade moderada para a espécie, deve a sanção (do tempo dos fatos, mais benéfica ao acusado) ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um quarto do salário mínimo, em razão da natureza do delito, do prejuízo causado pela violação do direito, além da noticiada capacidade econômica do réu, algo maior do que o diuturnamente encontrado nas ações penais, contanto ele com curso superior e defesa constituída. O mínimo legal é ratificado pela atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que parcial. A sanção é exasperada, pela continuidade delitiva, conforme já fundamentado, de 2/3 (dois terços), perfazendo sanção final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, Julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como CONDENO, o réu W. T. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 184, § 2º, por cento e quarenta vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, a cumprir a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dez) dias-multa no valor unitário de um quarto do salário mínimo. Sendo primário e não havendo notícia de antecedente criminal qualquer, poderá recorrer em liberdade e iniciará cumprimento de pena em regime aberto. Por fazer jus subjetivamente e estarem presentes os requisitos objetivos da lei, mostrando-se a substituição suficiente no caso presente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, a critério do MM. Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos artigos 44 e 46, do Código Penal. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado. Custas pelo réu, no mínimo de lei (conta com defesa constituída). Publique-se, registre-se, intimem-se e comunique-se.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2008.

MARCELLO OVIDIO LOPES GUIMARÃES, JUIZ DE DIREITO

Tabela de Honorários da OAB

Pois é. Advogados cobram sim pelos seus serviços. Já falei um pouco sobre disso aqui. Podem inclusive parcelar, facilitar, fazer carnê, etc. Só não podem cobrar abaixo da tabela – que é o que geralmente fazem muitos “doutores adEvogados de direito jurídico” meia-boca que existem por aí. Estes podem até mesmo sofrer punição por parte da OAB. Quanto eles podem cobrar? Ainda que defasada (pô, gente, vamos corrigir isso, vai!), basta consultar no site da OAB esta tabela.

Feriados – TRT da 15ª Região

Para os doutores advogados de direito jurídico de plantão – atualizem suas agendas e calendários! Segue uma tabela com os dias em que não haverá expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da 15ª Região neste ano de 2008 (Portaria GP/CR nº 28/2007):

2008 MOTIVOS LEIS/PORTARIAS
1º a 4/1 Recesso Lei nº 5.010/1966
4 e 5/2 Carnaval Lei nº 5.010/1966
19 a 21/3 Semana Santa Lei nº 5.010/1966 c.c. a Lei Municipal nº 3.902/1970
21/4 Tiradentes Lei nº 10.607/2002
1º/5 Dia do Trabalho Lei nº 662/1949, com alteração do art. 1º pela Lei nº 10.607/2002
22/5 Corpus Christi Lei Municipal nº 3.902/1970
9/7 Data Magna do Estado de São Paulo Lei nº 9.093/1995 c.c. a Lei Estadual nº 9.497/1997
11/8 Instalação dos Cursos Jurídicos no Brasil Lei nº 5.010/1966 e Lei nº6.741/1979
28/10 Dia do Servidor Público Lei nº 8.112/1990, art. 236
20/11 Consciência Negra Lei Municipal nº 11.128/2002
8/12 Dia da Justiça / Dia da Padroeira Lei nº 5.010/1966, com alteração da Lei nº 6.741/1979 c.c. a Lei Municipal nº 3.902/1970
22 a 26 e 29, 30 e 31/12 Recesso / Natal Lei nº 5.010/1966 e Lei nº 662/1949, com alteração do art. 1º pela Lei nº 10.607

Obs.: No dia 6/2/2008, o expediente terá início às 13h, e no dia 20/11/2008 não haverá expediente na sede do Tribunal e no Fórum Trabalhista de Campinas.

(Publicado no DOE Just., TRT-15ª Região, 13/11/2007, p.3 e copiado do Boletim nº 2557 da AASP, de 7 a 13 de jan/2008)

PS¹: E nóis aqui… camelando…

PS²: Por solicitação de autoridade superior, segue a definição do verbo “camelar”, direto do Aulete Digital: “ca.me.lar – v. int. 1. Trabalhar duramente; MOUREJAR”.

Dois pesos e duas medidas

Para um “Tribunal de Ética” que usualmente posa de moralizador extremo, muitas vezes não permitindo que um advogado dê um simples bom dia na rua sob o risco de estar “mercantilizando a profissão”, eu sinceramente não entendo. Há alguns anos já tive um embate ferrenho com esses dinossauros, mas o link dessa história estava na antiga configuração do site. Não demora muito, disponibilizo novamente aqui. Enfim, creio que tudo sempre depende de quem pergunta e quais interesses se deseja tutelar. Mas vamos à notícia, direto do clipping da OAB-SP:

“TRIBUNAL DE ÉTICA SE PRONUNCIA SOBRE COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR BOLETO BANCÁRIO

Em 12/12/2007

Parecer da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP expressa que não é vedado ao advogado enviar carta de cobrança ou notificação extrajudicial para recebimento de seus honorários, sendo que o contrato de honorários constitui instrumento apto à fixação e possível cobrança de serviços advocatícios. O relator Cláudio Felippe Zalaf ressalta que o boleto bancário não é titulo de crédito, mas documento compensável e destinado a servir como meio de cobrança de valores líquidos e certos, contratados e aceitos, sendo que pode ser usado para cobrança simples de honorários advocatícios quando houver previsão contratual e expressa concordância do cliente, sem a discriminação do serviços prestados, vedada qualquer instrução ao banco recebedor sobre penalidade em caso de inadimplência.

Veja a íntegra do parecer:

Indaga o consulente se é possível à emissão de boleto para cobrança de honorários advocatícios.

A duvida do consulente diz respeito à cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário.

É preciso uma avaliação mais ampla do caso vertente submetido a esta Corte para conceituar o que pode e o que não pode o advogado e como deve ele proceder o advogado para o recebimento de seus honorários, seja por serviços já prestados ou por aqueles ainda em andamento profissional.

O Código de Ética e Disciplina – CED determina, no artigo 42:

“O crédito por honorários advocatícios, seja de advogado autônomo, seja da sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro titulo de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto”.

1. – A primeira leitura desse dispositivo sugere que o advogado não poderia sequer receber um título de crédito em pagamento de seus honorários (nem mesmo um cheque ou nota promissórias, que são títulos de crédito), e se o recebesse, não o poderia jamais protestar. Essa interpretação foi sedimentada no âmbito de nossa classe, e prevalece ainda hoje. Mas uma nova avaliação do mesmo dispositivo indica, todavia, que não é bem assim.

2. – Com efeito, a análise sistemática do artigo 42 acima transcrito permite uma nova abordagem interpretativa, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam o direito cambiário, e definem a natureza jurídica dos títulos de crédito.

3. – Na lição de Vivante[1], “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito [de crédito], literal e autônomo, nele mencionado”. São atributos comuns a quaisquer títulos de crédito: incorporação (a própria cártula), literalidade (vale pelo que nela está contido) e autonomia (o direito do possuidor do título independe de quaisquer outras razões ou direitos dos possuidores anteriores do título, aos quais não se vincula).

[1] Vivante, César. Trattato di diritto commerciale, 3ª. ed. Milão, s/d, v.3., n.953, p.154-155, apud Wille Duarte Costa, “Títulos de Crédito, 2ª. Ed. 2006, Ed. Del Rey, pág,. 67.

4. – Vários são os títulos de crédito admitidos no direito brasileiro, e este breve artigo não pretende aprofundar-se no seu estudo. Para os fins desse artigo, apenas uma breve comparação entre dois deles já lança luz para as conclusões pretendidas na interpretação do artigo 42 do CED.

5. – Regulada pela Lei 5474/68, a DUPLICATA define-se como um título de crédito causal e à ordem, que pode ser criada pelo credor, no ato da extração da fatura, para circulação como efeito comercial, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, para aceite do devedor, destinatário dos bens ou serviços, oportunidade em que o documento se aperfeiçoa como título de crédito.

6. – NOTA PROMISSÓRIA é um título de crédito sob a forma de promessa de pagamento, solene, direta e unilateral, de certa quantia, à vista ou a prazo. Regulam o tema, o Decreto n. 2.044/08, e o Decreto n. 57.663 de 24/01/1966 (Lei Uniforme). Figuram como partes na nota promissória: o subscritor ou promitente-devedor e o beneficiário ou promissário-credor. Sendo a promessa uma declaração unilateral do promitende-devedor, não há necessidade de aceite. A manifestação objetiva de ciência da dívida já é feita implicitamente no ato da promessa unilateral. É título abstrato (ou não–causal), pois sua emissão não exige a indicação do motivo que lhe deu origem.

7. – Da comparação entre esses dois títulos, observa-se que o primeiro é de emissão ou saque do credor, assim como o é a letra de cambio. A segunda é de emissão ou saque do devedor, assim com o é o cheque.

8. – O artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado[2] sacar duplicata, ou seja, emitir um título que represente o crédito originado da sua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro quando destaca que o credor (o advogado) não está autorizado ao saque de qualquer título de crédito de sua emissão, em especial, a duplicata.

9. – Mas o mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão de devedor (neste caso – o cliente – e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42. E essa é a interpretação mais consentânea com a realidade: o título emitido pelo devedor em favor do advogado é confissão expressa e consciente – especialmente por ser unilateral – da dívida de honorários.

10. – Mas o advogado pode emitir fatura que discrimine o serviço prestado, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, e a última expressão do dispositivo legal sob estudo declara: “vedada à tiragem de protesto”. A vedação de que trata a parte final do artigo 42 está intima e exclusivamente ligada apenas ao protesto da fatura: é a fatura que não pode ser protestada, pois que, de emissão do credor, mesmo que, e ainda que, a pedido do próprio cliente.

11. – Por óbvio, se não se admite o saque de duplicata (ou de outro titulo de crédito de emissão do credor), não se admite o protesto desses mesmos títulos: quem não pode o mais, não pode também o menos. A parte final do dispositivo – vedada a tiragem do protesto – apenas reforça a decisão legislativa de negar qualquer possibilidade de impor, o advogado a seu cliente, um título de crédito e, simultaneamente, protestá-lo.

12. – Mas, novamente: se o artigo 42 não faz qualquer restrição à emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualquer restrição ao protesto desses títulos: se o cliente pode emitir cheque e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título,a forma da lei cambiária.

13. – Há, no TED I – Tribunal de Ética e Disciplina – Seção Deontógica, uma decisão advertindo de que o trabalho deverá ter sido concluído para se levar um cheque ao protesto. Endossá-lo, jamais, ao argumento de que a relação cliente-advogado é sigilosa, e o endosso poderia ferir tal sigilo.

14. – Com efeito, ainda no bojo do TED I, o entendimento até então sedimentado era o de que títulos de crédito não poderiam servir de meio de pagamento ou promessa de pagamento dos honorários de advogados. E, portanto, não poderiam os advogados nem protestar nem endossar esses títulos.

15. – Entendemos, todavia, que se deva dar uma amplitude maior ao crédito do advogado, permitindo o protesto, e autorizando, ainda, o seu endosso a terceiros.

16. – Primeiro, porque nem todos os títulos estão proibidos aos advogados, mas apenas aqueles de sua emissão. Segundo, porque, nenhuma restrição é imposta aos títulos emitidos por seus clientes (cheque e nota promissória).

17. – O argumento que proibiria o endosso não se sustenta à luz dos conceitos próprios do direito cambiário: a literalidade e a autonomia dos títulos de crédito permitem afirmar que a causa de sua existência é irrelevante para a sua validade, e de fato, não há que se perquirir a origem do saque ou emissão: se assim é, o sigilo imposto à relação cliente-advogado permanece preservado, e o endosso – para fins de circulação do título, permitido.

18. – Não se afasta eventual má-fé na circulação destes créditos representados por cheques ou notas promissórias, respondendo a parte que lhe der origem às sanções legais decorrentes, facultado ao emitente invocar eventual vício na relação que deu origem ao crédito a teor do que determina o artigo 893 do Código Civil. As oponibilidades pessoais do cliente devedor em relação ao advogado, todavia, não invalidam o título nem os direitos neles inerentes em relação a terceiros, endossatários, a quem o título tiver sido endossado.

São apenas três os casos em que poderão ocorrer, com validade, as oponibilidades ao pagamento na ação cambiária:

a) Direito pessoal do réu contra o autor;

b) Defeito de forma de título;

c) Falta de requisito ao exercício da ação.

19. – Assim, as primeiras conclusões que se podem extrair de uma nova interpretação do artigo 42 do CED são:

(1) É vedada a emissão de duplicata ou titulo de crédito pelo advogado credor (letra de cambio e a fatura), e mais ainda, é vedado o respectivo protesto.

(2) Autoriza-se a emissão de fatura discriminada dos serviços prestados (crédito do advogado), mas veda-se o seu protesto (art. 42, in fine).

(3) É admissível que o crédito do advogado seja representado por titulo de crédito emitido pelo devedor (cheque ou nota promissória), permitindo-se que seja levado a protesto dentro das condições de prazos de vencimento estipulados no contrato;

(4) É admissível o endosso desses títulos no meio circulante, ainda que o trabalho esteja em curso, fato que não redunda nem na quebra do sigilo nem na mercantilização da profissão.

Atualmente a vida econômica seria incompreensível com a ausência dos títulos de crédito e sua circulação atendendo aos limites de tempo e espaço a fim de transportar mais facilmente as relações sociais, econômicas e psico-sociais do relacionamento humano.

Ter credito significa facilitação e possibilidades de satisfação de todas as nossas necessidades humanas sejam as úteis, as necessárias e as voluptuárias com rapidez e eficiência que a vida moderna nos impõe com a facilitação de transferir os terceiros eventuais créditos que temos como parte ou total de obrigações contraídas.

Não se imagina mais que os direitos creditórios dos advogados devam ser cumpridos necessariamente pela própria pessoa. E com as restrições impostas pelo art. 42 do TED.

Com referencia ao Boleto bancário, tema especifico da consulta, não se trata de titulo de credito e não pode ser protestado, podendo ser emitido dentro das condições legais exigíveis.

O boleto bancário não é um título de crédito, mas, sim, um documento compensável e tem por objetivo servir como meio de cobrança de valores líquidos e certos, contratados e aceitos. Nada impede que seja utilizado para cobrança simples de honorários advocatícios do advogado ou da sociedade de advogados, contanto que haja previsão contratual e expressa concordância do cliente, sem a discriminação do serviço prestado. Não há qualquer possibilidade legal de imposição de condições enviadas ao banco recebedor em caso de não pagamento deste boleto por parte do devedor.

Há nesta Corte decisão contemplando esta possibilidade ético-legal de emissão :

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CARTA DE COBRANÇA – EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA COBRANÇA SIMPLES – PREVISÃO CONTRATUAL – EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CLIENTE. Não é vedado ao advogado enviar carta de cobrança ou notificação extrajudicial para recebimento de seus honorários, mas, para tanto, deve empregar linguagem escorreita e polida, evitando ameaças (art. 45 do CEDOAB). O contrato de honorários constitui instrumento apto à fixação e possível cobrança de serviços advocatícios. O boleto bancário não é um título de crédito, mas, sim, um documento compensável e destinado a servir como meio de cobrança de valores líquidos e certos, contratados e aceitos. Pode ser usado para a cobrança simples de honorários advocatícios quando houver previsão contratual e expressa concordância do cliente, sem a discriminação do serviço prestado, vedada qualquer instrução ao banco recebedor sobre penalidades em caso de inadimplemento. Precedente: proc. E-1. 794/98 – v.u. em 17/12/98. Proc. E-3. 352/2006 – v.m., em 20/07/2006, do parecer e ementa do Rel.dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev.dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

Permitida desta forma a emissão de boleto para cobrança de honorários advocatícios seja por parte do advogado seja por parte da sociedade de advogados.

São Paulo, 22 de novembro de 2.007.

CLAUDIO FELIPPE ZALAF

RELATOR

Alterações na Lei de Licitações: reta final (será?)

Não é de hoje que está rolando uma proposta de alteração na Lei de Licitações, a Lei nº 8.666/93 (hein? “666″?). Já começou a um bom tempo, com o Projeto de Lei nº 146/2003, que alterava a Lei integralmente, mas que foi sendo mutilado, cortado e adicionado, e hoje encontra-se sob estudo do Senado sob o nº 00032/2007.

Na Câmara dos Deputados o projeto original recebeu mais de uma centena de propostas de alteração e, já no Senado, a elas vieram somar-se outras 69 (numerozinho sugestivo, esse…). Destas apenas17 foram aprovadas total ou parcialmente.

Seu último andamento “oficial” se deu no último dia 5 de novembro, com o Parecer nº 1004, de 2007-CAE, cujo relator é o Senador Eduardo Suplicy, o qual concluiu favoravelmente ao projeto de lei da Câmara, nos termos do Substitutivo (Emenda nº 97-CAE). É LÓGICO que fucei até onde pude e ainda não consegui esse danado. Sua publicação teria se dado em 06/11/2007 no Diário do Senado Federal (DSF), mas o mesmo ainda não está disponível na Web.

Boisé, gente. Parece que agora vai. Pra onde, eu não sei – mas vai.

Aguardemos…

Quanto você vale? E depois de morto?

“Indenização por sumiço de restos mortais

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou o município de Belo Horizonte a pagar, a M.A.A, indenização de R$10.024 mil por danos moral e material. Ela entrou com a ação depois que os restos mortais de seu marido desapareceram da sepultura em um cemitério de propriedade do Poder Público.

O Município contestou, pois o fato ocorreu em 1997 e a ação ajuizada em 2005. Afirmou que houve erro material no título de perpetuidade que foi emitido como sendo sepultura 631, quando, na realidade, deveria ser 630. Alegou ainda, que a transferência dos restos mortais foi solicitada pela família. Não houve, portanto, qualquer lesão ou dano à autora e seus filhos.

De acordo com o Desembargador Edílson Fernandes, relator do processo, diante da violação do dever contratual da guarda do cadáver, em decorrência da violenta dor causada pela surpresa da ausência do corpo do local onde fora sepultado e a transferência dos restos mortais do marido da autora para local não solicitado pela família gera o dever do Município indenizar.

Votaram de acordo com o relator do processo, os Desembargadores Maurício Barros e Antônio Sérvulo.

Processo: 1.0024.05.851475-3/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Juris Síntese IOB – 18 de Outubro de 2007 às 09h00

Sacolinhas de supermercado

“Uma no cravo, outra na ferradura”…

Essa foi certa.

Foi no cravo.

Considerando que 99,9% das pessoas acabam por utilizar aquelas “sacolinhas de supermercado” como sacos de lixo (o que deve ter implicado numa queda absurda no comércio desse setor), é muito bem-vinda a Lei Municipal nº 5.072/07 promulgada nesta última semana em Jacareí, SP, de autoria da vereadora Rose Gaspar. Segue o artigo 1º dessa Lei:

“Art. 1º. Ficam os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Jacareí obrigados a utilizar, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, embalagens plásticas oxibiodegradáveis – OBP’s.

Parágrafo único. Entende-se por embalagem oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de biodegradação por microorganismos, e cujo resíduo final não seja eco-tóxico.

Quem quiser conferir o texto da Lei na íntegra, pode consultar o Boletim Oficial do Município nº 525.