Arcaicidades

Com todo o respeito que tenho ao órgão de classe dos advogados no qual sou inscrito, já disse mais de uma vez que discordo de determinados posicionamentos tomados pelo mesmo, eis que soam arcaicos e dissociados da dinâmica realidade na qual vivemos nos dias de hoje. Isso pode ser comprovado pelo meu posicionamento (de quase uns seis anos atrás) que pode ser visto na barra ali de cima, sob o título de “CONSULTAS”.

Pois bem. Também sou sócio da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), a qual manda quase que semanalmente um excelente material de consulta na forma de Boletim – fora os livros bimestrais, os cursos a preços módicos, as publicações (sempre corretas) e inúmeros outros benefícios. No Boletim de início de agosto (nº 2482) foi veiculado mais um posicionamento do Tribunal de Ética do qual discordo, pois acho que o livre exercício da profissão deve ser um direito do advogado, não podendo se curvar a posicionamentos – sob minha ótica – egoísticos.

Mas vamos à notícia. Trata-se da ementa de um acórdão do Tribunal de Ética da OAB/SP:

Assistência jurídica gratuita a membros da comunidade – Entidades escolares ou de ensino – Impossibilidade – Concorrência com programas de assistência jurídica já estabelecidos pela PGE/OAB e Faculdades de Direito – Possibilidade, mesmo que remota, de captação de clientela – Precedente. A prestação de assistência ou assessoria jurídica a pessoas da comunidade, carentes ou não, em entidade escolar ou de ensino por meio de advogados, adentra no campo da antieticidade, da captação de clientela e concorrência desleal, concorrendo, ainda, com programas de assistência jurídica às pessoas carentes financeiramente prestados pelo convênio PGE/OAB e pelas faculdades de direito. Qualquer prestação de assistência jurídica em estabelecimentos de ensino, religiosos ou similares, por mais altruísta que possa ser, necessariamente advém contato pessoal e preferência profissional para os casos presentes e futuros, ocasionando infração ética, ora coibida. Precedentes: E-1.637/98 e E-2.930/04 (Processo E-3.149/2005 – v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. João Luiz Lopes).

Isso, pra mim, chama-se “nivelar por baixo”…

“Doutores” e algo mais…

Acabamos de passar por mais um “Dia do Advogado” (11 de agosto), e acho que convém lembrar o porquê dessa data. Como eu já havia escrito sobre isso antes, fui buscar nos velhos arquivos deste site e achei o que queria lá em 05/JUL/2004. De quebra, direto do Túnel do Tempo, veio uma lembrança de meu filhote do meio…

1. “DOUTORES”…

Se tem uma coisa que eu NUNCA vou conseguir me acostumar é com essa prepotência que existe no meio advocatício com o pseudo-título de “doutor”…

Sexta participei de uma reunião com uma advogada descompensada que levou uns dez minutos para nos atender (eu e mais dois), isso APÓS estarmos sentados à sua frente. Minha vontade era de ir embora enquanto ela ficava resmungando de si para si mesma: “essa greve atrapalhou tudo… deixa eu dar uma limpada na minha mesa… tenho audiência em outra cidade segunda pela manhã… Fulana! Cadê você?…”, etc, etc, etc.

Mas não é esse o ponto. O ponto é que começamos a reunião com ela nos tratando no tapa. Ríspida. Arrogante. “Porque eu advogo há mais de vinte e dois anos… Porque sempre estou no Fórum…”, e assim por diante. Mas QUANDO ela identificou um de nós como advogado (não, eu não), passou a tratá-lo na base do pão-de-ló: “Pois é, DOUTOR, o senhor sabe como é… Não DOUTOR, acho que assim não dá… Imagine, DOUTOR, eu sabia que o conhecia de algum lugar…”

Sabe, não tenho um pingo de vaidade no tocante a isso, mas a situação se tornou meio que insólita… No final das contas, É LÓGICO, demos boas risadas da infeliz…

Mas o fato é que normalmente a maioria dos adEvogados fazem questão de serem chamados de “DOUTOR”, mal tendo competência para o bacharelado. Sempre invocam a quantidade de anos que estão na praça, ou o número de ações que possuem, e até mesmo que estão sempre no Fórum, como se isso fosse sinal de capacidade. Pô, na realidade quem tem competência se estabelece. Pelos próprios méritos. Não é a presença ou falta de uma alcunha que vai tornar este ou aquele melhor ou pior que outrem.

E o curioso é que normalmente esse povo não tem nem idéia do porquê “poderiam” ser chamados de doutores. “Ah, porque advogado é doutor, né?”. Tá, mas por quê? Vamos a um pouco de cultura inútil…

Tudo começou há muito, muito tempo atrás, não no reino de Shrek, mas aqui mesmo, in Terra Brasilis, quando predominavam basicamente duas profissões de renome no país (normalmente de brasileiros formados na Europa): a de medicina e a de direito. E, já desde aquela época, os adEvogados se sentiram enciumados pelo fato de que seus colegas médicos eram chamados de doutores, enquanto que eles não… Para resolver o dilema, inclusive pra agradar sua tchurminha maçônica, D. Pedro I, então Chefe do Governo Brasileiro, baixou um DIM (Decreto Imperial) em 1º de agosto de 1825 (que veio a dar origem à Lei do Império de 11 de agosto de 1827), que não só criou dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no Brasil, como também dispôs sobre o título (grau) de “Doutor” para o advogado. E, como não consta que essa norma tenha sido revogada…

Assim, vem daí de mais de século e meio atrás, a já arraigada prepotência de muitos advogados que até hoje fazem questão de ser tratados por “doutores”, sem sequer saber o porquê “poderiam” usar tal título…

Mas que é um absurdo, ah, isso é!

2. AND THE OSCAR GOES TO…

Vai para meu filho, Erik, pela “melhor performance espontânea”. Ontem, final da tarde, do alto de seus dois anos e meio, ele nos convocou direto do banheiro. É que ele estava fazendo “totô” (criança nunca defeca, faz “totô”) e, após terminado o serviço ele nos chamou…

Ele simplesmente continuou sentadinho, inclinou-se beeeem pra frente, abaixou a tampa do vaso sobre as costas e disse: “Paiê, Mãiê: Tartaiuga!…”

Horror, horror, horror!

Empregador é condenado por exibir partes íntimas ao empregado

Publicado em 4 de Julho de 2006 às 15h58 no clipping da Síntese Publicações

Em audiência realizada no dia 28/06, o Juiz do trabalho, Marcelo Segal, da 26ª VT/RJ, julgou procedente o pedido de indenização por dano sofrido pelo empregado, em decorrência da prática dolosa do empregador contra a sua moral.

Na inicial, o autor afirmou que era maltratado pelo gerente da empresa e pelo titular da acionada, que “tinha o péssimo hábito de mostrar seu pênis em estado rígido para o autor e demais empregados, com a finalidade de se exibir, dizendo sempre que possuía uma enorme hérnia”.

Ao prestar depoimento, a testemunha da própria empresa confirmou os fatos ao dizer que o titular da empresa ficava excitado diante dos empregados, mostrando o seu órgão sexual a todos e que isto era feito para descontrair o ambiente. Não vejo nada demais nisso,- declarou. Em sua defesa, a empresa negou todos os fatos.

De acordo com Marcelo Segal, se o titular da empresa tem uma atitude desse quilate, não espanta que seu gerente seja a pessoa cruel que destrata e humilha os empregados. No mais, a testemunha do empregado, confirmou integralmente os fatos descritos em relação a ambos (gerente e titular da empresa).

Para o magistrado, pelo aspecto jurídico, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas em algum aspecto da personalidade. Traduzem-se, via de regra, em constrangimentos, dores íntimas ou situações vexatórias. É de clareza o dano intencionalmente praticado contra a moral do reclamante, que se obrigou através de contrato a labutar nas tarefas para as quais foi contratado. Porém, o empregado não pode se ver obrigado a periodicamente deparar-se com as partes íntimas de seu patrão.

Sentenciou o Juiz pela existência do dano moral, e acrescentou que “a condenação também poderá se revelar um poderoso impotente sexual, o que também atende aos reclames da justiça, ainda que por via reflexa”. Na decisão, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do reclamante. (dados do processo não informados na fonte)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

E não é que Orwell tinha razão?

Página no Orkut é citada em decisão que negou assistência judiciária gratuita

Publicado em 30 de Junho de 2006 às 13h40 no clipping da Síntese Publicações

“Verifica-se que a situação financeira dos agravantes (…) efetivamente não é verdadeira – isso porque, quem passa por dificuldades financeiras, evidentemente, não tem condições de efetuar viagens ao Velho Continente anualmente, consoante demonstram as fotos obtidas no site www.orkut.com (…) em cidades como Veneza, em junho de 2005 e 2006, e Paris em junho de 2005”. A Desembargadora Elaine Harzheim Macedo assim considerou e depois arrematou em seu voto: “Ou seja, para se valer do erário público, não há condições financeiras, situação diversa quando se trata de viagens à Europa”.

A magistrada, entendendo que não houve comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita, havia negado seguimento ao recurso contra a decisão da Justiça de Esteio que indeferira o pedido de um casal que discute a compra e venda de um imóvel. Contra a decisão, as partes propuseram recurso ao Colegiado da 17ª Câmara Cível.

O entendimento da Desembargadora foi acompanhado pelos Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira e Alzir Felippe Schmidt. (dados do processo não informados na fonte)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Desabafo não é desacato, afirma TJ

Interessante…

Newsletter – Síntese Publicações
Publicado em 19 de Maio de 2006 às 15h23

Expressão ofensiva usada contra funcionário público não caracteriza desacato se decorrente de desabafo ou indignação por mau atendimento. Com esse entendimento unânime, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do relator, Desembargador Aluízio Ataídes de Sousa, reformou decisão do juízo de Valparaíso de Goiás, que havia condenado a advogada e defensora pública Alessandra de Souza Machado Jucá a 2 anos de detenção, em regime semi-aberto, por desacatar a funcionária pública Jousse Paulino de Carvalho Andrade, porteira dos auditórios e secretária do juízo da referida comarca, usando a expressão “vá à merda”. A pena fôra substituída por prestação pecuniária, consistente na doação de duas impressoras novas para o Foro de Valparaíso.

Ao absolver a advogada, Aluízio ressaltou que, apesar de a conduta de Alessandra não ter sido correta, pois, a seu ver, ao invés de mandar a funcionária “ir à merda” deveria ter procurado as vias adequadas para se contrapor ao comportamento que considerou injusto, ficou claramente comprovado que a expressão ofensiva usada por ela resultou de desabafo, revolta natural e momentânea por não ter sido atendida devidamente por Jousse, a pretexto de os servidores encontrarem-se em greve. “Para restar configurado desacato, impõe-se que a conduta delituosa tenha por fim específico o desprestígio ou desconsideração da função pública exercida pelo ofendido”, explicou.

Fato

De acordo com os autos, em 16 de abril de 2002, às 14h45, no recinto do fórum da comarca de Valparaíso de Goiás, houve um desentendimento verbal entre Alessandra e Jousse Paulino, devido à insistência da referida advogada em obter informação sobre andamento de processo de seu interesse e a recusa da funcionária ou fornecê-la, já que os funcionários estavam em greve. Posteriormente, Alessandra constatou que Jousse estava protocolizando uma petição para outro advogado, o que a deixou indignada, levando-a a questionar o motivo do tratamento diferenciado. Nesse momento, as duas tiveram uma grande discussão, sendo que Alessandra mandou que ela fosse “à merda”.

Ainda conforme os autos, logo após o desentendimento Jousse dirigiu-se à delegacia de polícia e apresentou representação criminal contra Alessandra, lavrando um TCO. A representação foi encaminhada ao Juizado Especial Criminal, mas não houve acordo entre ambas sobre a proposta de transação penal, culminando em oferecimento de denúncia contra Alessandra pelo crime de desacato (art. 331 do Código Penal), o que acabou gerando sua condenação.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Desacato. Dolo Específico na Conduta do Agente. Inexistência. Atipicidade. Absolvição. Para restar configurado o desacato impõe-se que a conduta delituosa tenha por fim específico o desprestígio ou desconsideração da função pública exercida pelo ofendido, não bastando, para tanto, a mera enunciação de expressão ofensiva em desabafo, revolta natural e momentânea, resultante de comportamento do próprio funcionário desacatado. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada”. (Ap. Crim. nº 28.089-3/213 – 200502081885).

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Danos morais & pizza!

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Processo RO 00503.2002.317.02.00-0

Mesmo que o empregado tenha cometido um erro, a empresa não pode divulgar o fato aos demais funcionários. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou, por danos morais, a Tese Administração, Serviços e Comércio Ltda. e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeropurtuária – Infraero.

Um ex-empregado da Tese, contratado para trabalhar como funcionário terceirizado da Infraero no Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos (SP), ajuizou ação na 7ª Vara do Trabalho do Município.

No processo, o auxiliar de serviços gerais reclamou que a empregadora divulgou comunicado advertindo-o por estar “fuçando e revirando o lixo para comer pizza” e, com isso, foi apelidado de “lixeiro”. Ele não negou o fato, mas pediu que as empresas fossem condenadas a indenizá-lo pelos danos morais sofridos com a divulgação.

(…)

O Juiz da vara condenou as empresas a pagarem, solidariamente, reparação no valor de R$ 2.500,00. Insatisfeito com a sentença, o reclamante apelou ao TRT-SP para que a indenização fosse aumentada.

Para o Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no Tribunal, ainda que o trabalhador tenha agido de forma errada, a empregadora não podia “nomeá-lo de ‘comedor de lixo, fuçador de lixo ou lixeiro’, ou ainda divulgar os fatos ocorridos para os demais empregados, pois, agindo assim, abusou de seu poder de direção”.

(…)

A indenização por danos morais, explicou o relator, “deve ter dupla finalidade: ressarcitiva (para que possa minorar os efeitos do ato na consciência do lesado) e punitiva (para que o agente agressor não mais volte a agir daquela maneira), em ambas as hipóteses considerando a capacidade de pagamento do ofensor”.

Por unanimidade, a 6ª Turma elevou valor da indenização para R$40.014,00. Os Juízes da turma esclareceram que R$ 40.000,00 referem-se à indenização propriamente dita, e R$14,00 “correspondem ao preço médio de uma pizza, para que as reclamadas pensem melhor ao tomar atitude idêntica à que ocorreu no presente processo”.

Recebido pelo clipping da Síntese Publicações

Audiências e reminiscências

É incrível a capacidade do ser humano de dar BOLA FORA…

Hoje fui na audiência trabalhista de uma ação que minha ex-empregada moveu contra minha humilde pessoa. Bem, é sabido que o advogado que milita em causa própria tem um ingênuo por cliente e um louco por representante…

É VERDADE!

Bem, pra resumir a história, durante todo o ano e meio que ela trabalhou em casa, seu salário nominal somado chega a seis mil reais. O valor da ação? Cinco mil reais! Através de cálculos “matemágicos” conseguiram chegar a esse valor…

Mas foi divertido pra treinar a mão… Não sei se fiquei mais decepcionado pelo fato de ela ter feito a reclamação ou de o advogado ter apresentado pedido tão estapafúrdio. Mas como em casa de ferreiro, o espeto não precisa ser de pau, bastou juntar todos os comprovantes de pagamento, termo de rescisão, aviso de férias, etc, etc, etc.

Conclusão? O advogado entrou mudo e saiu calado… O juiz somente não deu a sentença na hora porque as dez laudas que juntei como contestação precisavam ser melhor analisadas, eis que envolviam pedido contraposto, litigância de má-fé, devolução de verbas rescisórias, e por aí afora. Agora é só aguardar o julgamento.

Isso foi bom, porque me fez lembrar o quanto eu GOSTO de Direito do Trabalho e cálculos trabalhistas. De verdade. Serviu pra dar uma afiada na verbarrogeia jurídica trabalhista e lembrar que existe vida além do Direito Administrativo.