Danos morais & pizza!

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Processo RO 00503.2002.317.02.00-0

Mesmo que o empregado tenha cometido um erro, a empresa não pode divulgar o fato aos demais funcionários. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou, por danos morais, a Tese Administração, Serviços e Comércio Ltda. e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeropurtuária – Infraero.

Um ex-empregado da Tese, contratado para trabalhar como funcionário terceirizado da Infraero no Aeroporto Internacional de Cumbica, em Guarulhos (SP), ajuizou ação na 7ª Vara do Trabalho do Município.

No processo, o auxiliar de serviços gerais reclamou que a empregadora divulgou comunicado advertindo-o por estar “fuçando e revirando o lixo para comer pizza” e, com isso, foi apelidado de “lixeiro”. Ele não negou o fato, mas pediu que as empresas fossem condenadas a indenizá-lo pelos danos morais sofridos com a divulgação.

(…)

O Juiz da vara condenou as empresas a pagarem, solidariamente, reparação no valor de R$ 2.500,00. Insatisfeito com a sentença, o reclamante apelou ao TRT-SP para que a indenização fosse aumentada.

Para o Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no Tribunal, ainda que o trabalhador tenha agido de forma errada, a empregadora não podia “nomeá-lo de ‘comedor de lixo, fuçador de lixo ou lixeiro’, ou ainda divulgar os fatos ocorridos para os demais empregados, pois, agindo assim, abusou de seu poder de direção”.

(…)

A indenização por danos morais, explicou o relator, “deve ter dupla finalidade: ressarcitiva (para que possa minorar os efeitos do ato na consciência do lesado) e punitiva (para que o agente agressor não mais volte a agir daquela maneira), em ambas as hipóteses considerando a capacidade de pagamento do ofensor”.

Por unanimidade, a 6ª Turma elevou valor da indenização para R$40.014,00. Os Juízes da turma esclareceram que R$ 40.000,00 referem-se à indenização propriamente dita, e R$14,00 “correspondem ao preço médio de uma pizza, para que as reclamadas pensem melhor ao tomar atitude idêntica à que ocorreu no presente processo”.

Recebido pelo clipping da Síntese Publicações

Audiências e reminiscências

É incrível a capacidade do ser humano de dar BOLA FORA…

Hoje fui na audiência trabalhista de uma ação que minha ex-empregada moveu contra minha humilde pessoa. Bem, é sabido que o advogado que milita em causa própria tem um ingênuo por cliente e um louco por representante…

É VERDADE!

Bem, pra resumir a história, durante todo o ano e meio que ela trabalhou em casa, seu salário nominal somado chega a seis mil reais. O valor da ação? Cinco mil reais! Através de cálculos “matemágicos” conseguiram chegar a esse valor…

Mas foi divertido pra treinar a mão… Não sei se fiquei mais decepcionado pelo fato de ela ter feito a reclamação ou de o advogado ter apresentado pedido tão estapafúrdio. Mas como em casa de ferreiro, o espeto não precisa ser de pau, bastou juntar todos os comprovantes de pagamento, termo de rescisão, aviso de férias, etc, etc, etc.

Conclusão? O advogado entrou mudo e saiu calado… O juiz somente não deu a sentença na hora porque as dez laudas que juntei como contestação precisavam ser melhor analisadas, eis que envolviam pedido contraposto, litigância de má-fé, devolução de verbas rescisórias, e por aí afora. Agora é só aguardar o julgamento.

Isso foi bom, porque me fez lembrar o quanto eu GOSTO de Direito do Trabalho e cálculos trabalhistas. De verdade. Serviu pra dar uma afiada na verbarrogeia jurídica trabalhista e lembrar que existe vida além do Direito Administrativo.

Propagandas com mensagens subliminares

Notícias interessantes (e inesperadas) do mundo jurídico…

Essa notícia eu recebi através do clipping da Síntese Publicações em 06/03/2006. Refere-se ao processo nº 102028-0/2004 – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ei-la:

Propaganda subliminar gera indenização de R$ 14 milhões

O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, Robson Barbosa de Azevedo, condenou a Souza Cruz S/A, Standart Ogilvy & Mather Ltda e Conspiração Filmes e Entretenimento S/A ao pagamento de indenização por danos morais difusos no valor de R$ 14 milhões ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85, e à veiculação de contrapropaganda elaborada pelo Ministério da Saúde.

Segundo a ação ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios, as rés uniram-se para criar e veicular publicidade antijurídica de tabaco, usando mensagens subliminares e técnicas para atingir crianças e adolescentes – público que não reúne condições para julgar as coisas clara e sensatamente. A propaganda, levada ao ar em horários legalmente proibidos, foi suspensa conforme acordo judicial, entretanto a contrapropaganda não foi obtida amigavelmente.

O laudo da publicidade elaborado pelo Instituto de Criminalística do DF analisou as imagens e a transcrição do áudio, revelando silhueta de pessoa com cigarro, a imagem de mulher fumando, pessoas fumando carteira de cigarros e as mensagens escritas na propaganda. E conclui: “As imagens revelam forte apelo e atratividade do público infanto-juvenil pela propaganda do cigarro, sem prejuízo de alcance do público em geral, mas o texto revela um contexto nítido de dedicação aos jovens”.

A conclusão é corroborada por outro laudo, elaborado pelo IML do DF, que revela alucinação visual e visão periférica subliminarmente acrescida de um efeito osciloscópico, concluindo pela não opção de aceitação ou rejeição da mensagem ao ser passada para o consumidor.

Segundo o Juiz, as rés não lograram êxito na demonstração de que não visavam ao atingimento do público infanto-juventil, limitando-se a explanar a respeito de técnicas de marketing quando se pretende vender produtos a jovens e/ou crianças. Além disso, o formato videoclipe utilizado está nitidamente voltado para essa faixa etária, e constata-se abusividade da propaganda na utilização de mensagens subliminares.

Na sentença, o juiz explica que se tratando de propaganda ilegal e abusiva, aplica-se o artigo 56, XII do Codecon, que revela ser cabível a imposição da contrapropaganda às custas das rés, devendo esta ser veiculada nas mesmas emissoras, freqüências e horários e pelo mesmo tempo em que o foi a publicidade original.

Levando-se em conta a dimensão dos direitos difusos atingidos, foi fixada indenização por danos morais em R$ 14 milhões, que será revertida em favor de um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, e cujos recursos são destinados à reconstituição dos bens lesados.

Sucumbência – caráter alimentar

Tão pouco tempo disponível e centenas de livros para ler…

Honorários de sucumbência têm caráter alimentar

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários de sucumbência têm caráter alimmentar e, por isso, merecem tratamento equivalente ao dos créditos trabalhistas no que diz respeito ao seu pagamento pela parte devedora. O entendimento da 3ª Turma diverge das recentes decisões da 1ª e 2ª Turmas.

A decisão foi proferida em ação de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual a União pleiteava preferência com fundamento no artigo 286 do Código Tributário Nacional *. O advogado, contrapondo-se à pretensão da União, alegou que a natureza alimentar da verba honorária a equipara aos salários, de forma que a preferência não se justificava.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, é possível que uma verba tenha caráter alimentar ainda que seja incerto e aleatório o seu recebimento. Como exemplo, ela citou as gratificações com base em metas, participações nos lucros (sem acordo ou convenção coletiva), diárias e comissões, verbas que têm natureza salarial.

Para ela, acontece o mesmo com os honorários de sucumbência: o advogado contratado para atuar num processo cobra um valor fixo inicial, mais a eventual sucumbência, para o caso de vencer o pleito, o que representaria adicional aleatório. A ministra lembrou ser comum o advogado formar uma “reserva de capital” quando recebe os honorários de sucumbência, economia que depois utiliza por vários meses até que outras causas em andamento lhe rendam uma nova reserva, razão pela qual as verbas sucumbenciais, para a grande massa dos advogados, fazem parte do seu sustento.

De acordo com o voto da relatora, a inexistência de relação de emprego entre advogado e cliente não influi no caráter alimentar da verba honorária, já que o salário de um empregado é protegido por lei porque representa sua fonte de sustento, não porque há subordinação. A ministra ressaltou ainda que, dada a natureza alimentar dos honorários de sucumbência, eles podem ser considerados “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, o que os privilegia sobre os créditos tributários.

Votaram com a relatora os ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito. O ministro Ari Pargendler foi voto divergente.

Jornal do Advogado – OAB/SP – Ano XXI – nº 297 – Agosto de 2005

* Nota: Com certeza houve um erro de transcrição por parte do jornal, pois o CTN não tem um “artigo 286”; muito provavelmente deve se referir ao artigo 186, o qual determina: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.”

Tirinha do dia:
Desventuras de Hugo...

ISO 9000

A exigência de apresentação de certificado ISO 9000 (ou similares) restringe a participação num certame licitatório, não devendo ser utilizado, posto que não há interesse público nessa exigência.

Isso porque trata-se de uma certificação cuja obrigatoriedade não é exigível ou indispensável para o funcionamento de uma empresa. Não sendo obrigatório, então existirão no universo de licitantes empresas que simplesmente não teriam tal certificado e ainda assim teriam condições de atender plenamente o objeto licitado.

Entretanto, o certificado ISO 9000 poderia ser utilizado numa licitação somente para fins supletivos, como, por exemplo, para pontuação numa licitação de melhor técnica – mas nunca para fins de habilitação.

Lei do Software – VI

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 4º. Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.

A. Resumindo: essa lei também protege os programas feitos lá fora, DESDE QUE o país de origem do programa também proteja os nossos em situação idêntica, ou seja, em solo brasileiro. Se a legislação de determinado país tiver cláusula semelhante a esta, então os programas feitos pelo povo desse país também serão protegidos em solo brasileiro.

Não significa necessariamente que a norma pátria recepciona a legislação alienígena (é esquisito, mas é esse o nome), mas que em igualdade de condições haverá reciprocidade de tratamento.

Enfim, não adianta trazer aquele “programinha” escondido na mala de viagem, ou mesmo (mais óbvio nos dias de hoje) fazer o download pela Internet diretamente de um site do outro lado do mundo que, ainda assim, os direitos do criador desse programa podem estar resguardados pela nossa própria legislação…

Lei do Software – V

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

A. Bem-vindo ao velho oeste: quem reclamar primeiro é dono! Mas falando sério: esse artigo é um avanço, pois a lei anterior definia uma série de procedimentos para registro de programas, normalmente em órgãos que não duravam mais que uma gestão presidencial. Na prática, entretanto, numa eventual disputa judicial torna-se difícil comprovar a legitimidade da autoria, ficando praticamente a cargo do juiz aceitar ou não as provas apresentadas.

Esse parágrafo meio que repete o contido no artigo 18 da Lei de Direitos Autorais no capítulo que trata do registro das obras intelectuais: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”.

No caso da Internet, por exemplo, o fato de se disponibilizar uma página não significa que o autor estaria cedendo seus direitos autorais. Ainda que omisso o autor, isso não implica necessariamente que ele tenha cedido seus direitos.