Terno e gravata serão julgados pelo CNJ

Quem me conhece, sabe meu posicionamento…

RIDÍCULO!!!

Como se já não bastasse o excesso de formalismo processual (ainda que procurem espalhar aos quatro ventos que a “informatização” será a pedra de toque que tudo irá sanar), temos que conviver também com o excesso de formalismo indumentário!

Recortei-e-colei daqui:

O que seria mais uma audiência trabalhista em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, em 23 de fevereiro, terminou em uma discussão que nada tinha a ver com o caso: advogados podem ser obrigados a usar terno para falar com magistrados? Eram 11h30, fazia um calor escaldante e o advogado Fernando César de Souza Monteiro portava camisa de manga comprida e gravata. A juíza responsável se negou a recebê-lo ao notar a ausência do paletó, segundo relata Monteiro. “Ela considerou que seria uma ofensa ao Judiciário.”

O assunto foi parar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pode julgar hoje quem é competente para definir a vestimenta usada pelos profissionais do direito nas dependências dos fóruns e tribunais. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reivindica a tarefa para si. Segundo o estatuto da profissão (Lei nº 8.906, de 2004), os conselhos seccionais definirão, “com exclusividade”, os critérios para o traje dos advogados. A polêmica começa quando a norma esbarra no dia a dia dos magistrados.

Alguns juízes rejeitam qualquer intervenção da Ordem quanto à indumentária usada durante os atos judiciais – como audiências, julgamentos e sessões do júri, cujos procedimentos são tradicionalmente carregados de símbolos. Entre eles está o uso do terno e da toga, além da exigência de que as pessoas presentes se levantem quando os magistrados entram na sessão de julgamento.

Nos últimos dois anos, a seccional fluminense da OAB vem tentando flexibilizar o uso de terno e gravata durante o verão, através de resoluções que tornam a prática facultativa. “Não se trata de ir de sunga ou bermuda”, ressalva Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, esclarecendo que a norma obriga o uso de calça e camisa social. “Acho que advogado tem que andar de terno e gravata, não dá pra ser no verão.” Com temperaturas cada vez mais quentes no Rio, que chegam à sensação térmica de 50 graus, Damous diz que passou a receber demandas pela dispensa do traje completo. Há registros de desmaios e alterações na pressão arterial de associados. Segundo a OAB, alguns magistrados se recusam a receber advogados sem paletó.

A OAB-RJ entrou com um procedimento de controle administrativo pedindo ao CNJ que pacifique a questão. Ao analisar o caso monocraticamente, o conselheiro Nelson Braga entendeu que compete ao Poder Judiciário dispor sobre o traje de quem frequenta a Justiça. Os advogados recorreram e o caso entrou na pauta do plenário do CNJ.

O julgamento chama a atenção no Brasil inteiro, especialmente em Estados de clima quente. Em Pernambuco, o Conselho da Magistratura – órgão do Tribunal de Justiça responsável por atos administrativos e disciplinares – invalidou uma resolução da seccional da OAB que tornava o uso do terno facultativo, durante o ano inteiro. “Não cabe à OAB disciplinar o funcionamento das dependências do Judiciário”, afirma o desembargador do TJ-PE Luiz Carlos Figueiredo, autor do voto que barrou a resolução da OAB. “É como seu eu entrasse na sua casa, abrisse sua geladeira, tomasse sua cerveja e deitasse na sua cama.” Segundo ele, advogados podem usar roupa comum para circular no fórum, mas devem usar o terno para atos formais. A OAB informa que discussões semelhantes ocorrem no Piauí, no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina.

Há juízes que entendem que barrar um advogado por causa da vestimenta gera dano moral. Em Juiz de Fora (MG), um advogado processou a União porque, ao comparecer a uma audiência na 3ª Vara do Trabalho, foi impedido de sentar-se à mesa por não trajar beca ou gravata. Teve que acompanhar as discussões próximo à porta. Uma decisão de primeira instância condenou a União a indenizar o advogado em R$ 5 mil. Segundo o juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, autor da sentença, houve “violação aos direitos da personalidade do autor”.

Os formalismos no Judiciário também afetam o cidadão que assiste aos julgamentos. No Supremo Tribunal Federal (STF), a exigência do uso do blazer volta e meia gera constrangimento. Em maio, a deputada Manuela D’Ávila (PCdoB) foi barrada no plenário ao tentar acompanhar a sessão que liberou a união estável entre casais homossexuais. “A causa é nossa, mas o blazer eu não tinha”, declarou a deputada na época. O uso de calça comprida pelas mulheres nas cortes superiores só foi liberado em 2000. Carmen Lúcia foi a primeira ministra do Supremo a usá-la, sete anos depois. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), há relatos de advogados cuja defesa foi ignorada pela falta ou o uso incorreto da capa negra, exigida de quem faz a defesa oral.

Maíra Magro – De Brasília

Princípios do Direito Ambiental

Achei interessante este artigo publicado na Revista Visão Jurídica nº 52, de setembro de 2010, pois ele traz a base para construção da legislação ambiental. É a partir dos princípios que se desenvolvem todas as ramificações do direito – o que não poderia ser diferente em se tratando de meio ambiente. Tendo essa noção, todo o restante passa a ser uma questão de mera intepretação da norma…

Princípios do Direito Ambiental

Tutela jurídica está baseada na necessidade de preservação da natureza para gerações futuras

Sabrina Maria Fadel Becue
Advogada do escritório Katzwinkel e Advogados Associados

A evolução do direito ambiental acompanha a crescente preocupação humana com o ambiente à sua volta. Mas comente na década de 1920, com a massificação das relações sociais, foi reconhecida a existência de direitos metaindividuais, entre eles, o direito à vida saudável. A tutela ambiental está assentada nessa premissa: a necessidade de criar e preservar um ambiente adequado para desenvolvimento pleno do homem e das gerações futuras.

Pautado por este objetivo, as legislações e as declarações internacionais trazem uma série de princípios definidores da tutela ambiental, entre eles os princípios da precaução; do desenvolvimento sustentável; do poluidor-pagador; e da participação e responsabilidade comum, mas diferenciada.

O princípio da precaução impõe que, na presença de dúvida quanto à segurança de um produto e no emprego de uma técnica ou incertezas em relação à ocorrência de dano ambiental, o ato deve ser evitado. Esse princípio sofre ferrenhas críticas em razão da sua abstração conceitual e aplicação casuística, já que os parâmetros de cientificidade variam de acordo com as normas de cada país. Contudo, elas (as críticas) não devem ser levadas a sério, visto que as políticas ambientais trabalham sempre com a potencialidade de dano e conseguem, mesmo assim, transformar a incerteza em dados e ações concretas através, por exemplo, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

Caminhando lado a lado com o princípio da precaução, o princípio do desenvolvimento sustentável transmite a idéia de ação a longo prazo. A necessidade de tutelar a qualidade de vida das gerações futuras, manejando corretamente a escassez dos recursos naturais, veda práticas predatórias. Se por um lado a livre iniciativa e a atividade de empresa são garantias constitucionais, por outro, o desenvolvimento tecnológico permite que as empresas subsistam e lucrem com a implementação de práticas limpas e com melhor aproveitamento dos recursos naturais. O princípio não pressupõe a ingenuidade do intérprete quanto aos danos gerados por toda atividade industrial. O risco é ínsito à sociedade contemporânea, mas é preciso achar um ponto de equilíbrio, implantando técnicas alternativas e com a utilização racional dos meios naturais.

Já o princípio do poluidor-pagador imputa a todos que desenvolvem atividades impactantes ao meio ambiente uma responsabilização própria desse novo ramo do direito. O ordenamento transfere os custos com políticas de prevenção de danos, exige medidas de monitoramento da atividade e, configurada a lesão, impõe também a reparação. Atuando nessas três frentes, ele consegue desmistificar a idéia de que o poluidor não será apenado se houver garantias quanto à capacidade de indenizar as vítimas: degradar o meio ambiente não é uma opção. O Estado visa à internalização dos custos causados pelas atividades poluidoras na estrutura de produção e consumo. Em outras palavras, encarece as atividades danosas ao meio ambiente, primeiro porque o causador deve ser o maior responsabilizado pelos danos e, segundo, porque esse é um meio eficaz de prevenção e incentivo ao emprego de técnicas limpas.

Por fim, resta analisar o princípio da responsabilidade comum, mas diferida. Este princípio reconhece que, em primeiro lugar, os países desenvolvidos, além de possuírem mais recursos para investir na proteção ao ambiente, normalmente são os maiores responsáveis pelos danos gerados. Considera também as diferenças entre os ecossistemas do planeta. Todos devemos zelar pela preservação do meio ambiente, contudo, as frentes de atuação e os montantes de investimentos realizados se diversificam. O Fundo Multilateral, criado pelo Protocolo de Montreal, é a expressão mais saliente do princípio, pois concede ajuda financeira oas países em desenvolvimento, para que aperfeiçoem os produtos, de modo a não mais prejudicar a camada de ozônio. No âmbito interno, temos o Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei 7.797/1989, que prevê recursos públicos a serem manejados pela própria administração ou por entidades privadas sem fins lucrativos, sob supervisão da SEMA, para realização de projetos voltados a unidades de conservação, ao desenvolvimento tecnológico, ao controle ambiental, entre outros (artigo 5º).

Todos esses princípios são extraídos da sistemática adotada pelas legislações voltadas à proteção ambiental e tentam compatibilizar a ação humana com a necessidade de proteger a natureza que nos circunda. Justamente por guardarem uma visão holística do processo de desenvolvimento social e dos danos que eventualmente este venha a causar ao ambiente, trazem em seu bojo medidas eficazes, quando aplicadas, para racionalização dos recursos naturais em prol da qualidade de vida.

Legislação – Ordinárias que interessam

Somente as de maio em diante…

Nº da Lei

Ementa

12.334, de 20.9.2010
Publicada no DOU de 21.9.2010
Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
12.322, de 8.9.2010
Publicada no DOU de 9.9.2010
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
12.318, de 26.8.2010
Publicada no DOU de 27.8.2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Mensagem de veto
12.317, de 26.8.2010
Publicada no DOU de 27.8.2010
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
12.313, de 19.8.2010
Publicada no DOU de 20.8.2010
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.
12.306, de 6.8.2010
Publicada no DOU de 9.8.2010
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados e ao Distrito Federal, institui o Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, para o exercício de 2010, e dá outras providências.
12.305, de 2.8.2010
Publicada no DOU de 3.8.2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
12.304, de 2.8.2010
Publicada no DOU de 3.8.2010
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e dá outras providências.
12.299, de 27.7.2010
Publicada no DOU de 28.7.2010
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.
12.291, de 20.7.2010
Publicada no DOU de 21.7.2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Mensagem de veto
12.288, de 20.7.2010
Publicada no DOU de 21.7.2010
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
12.287, de 13.7.2010
Publicada no DOU de 14.7.2010
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no tocante ao ensino da arte.
12.275, de 29.6.2010
Publicada no DOU de 29.6.2010 – Edição extra
Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Mensagem de veto
12.270, de 24.6.2010
Publicada no DOU de 25.6.2010
Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.
12.258, de 15.6.2010
Publicada no DOU de 16.6.2010
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
Mensagem de veto
12.255, de 15.6.2010
Publicada no DOU de 16.6.2010
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010, estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023 e revoga a Lei nº 11.944, de 28 de maio de 2009.
12.254, de 15.6.2010
Publicada no DOU de 16.6.2010
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Mensagem de veto.
12.249, de 11.6.2010
Publicada no DOU de 14.6.2010
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante – FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante – CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira – RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV; altera as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nº 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nº 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências.
Mensagem de veto.
12.246, de 27.5.2010
Publicada no DOU de 28.5.2010
Altera dispositivos da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria e pelas pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados.
Mensagem de veto.



Forma de julgar está atrasada em um século

Interessante ponto de vista. Em especial no que diz respeito às “discussões intermináveis”. Direto lá do Clipping da AASP:

A nova corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Eliana Calmon, disse ontem que a forma de julgar do Judiciário brasileiro está atrasada em um século, ao lançar um mutirão para resolver cerca de 80 mil processos da Justiça Federal.

“Temos de mudar de ritmo, e o ritmo deve ser de uma operação de guerra”, afirmou Calmon, que também é ministra do Superior Tribunal de Justiça.

A corregedora do CNJ deu início ontem a um programa intitulado Justiça em Dia, em parceria com o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, órgão de 2ª instância da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

O objetivo do projeto é promover em seis meses o julgamento de mais de 80 mil processos que chegaram ao TRF até 31 de dezembro de 2006- a chamada Meta 2 do Judiciário- e outros que abarrotam os gabinetes mais congestionados do tribunal.

Participarão do programa 14 magistrados, e a expectativa é a de que cada um deles julgue mil ações por mês. As causas previdenciárias compõem a maior parte do estoque de ações a serem resolvidas pelo TRF.

Porém, na cerimônia de abertura do projeto, Calmon disse que somente a realização de mutirões não é suficiente para combater a morosidade do Judiciário.

“Todas as vezes que a Justiça fez mutirões -e não foram poucas as vezes que se tentou fazer com que os gabinetes ficassem com menos processos- o que aconteceu foi um “enxugamento de gelo”. Em pouco tempo, o número de processos volta a crescer”, afirmou ela.

De acordo com Calmon, há um atraso de cem anos no modelo de julgamento da Justiça brasileira.

Segundo a corregedora, é preciso abandonar “o modelo de ser uma Justiça artesanal, de fazer julgamentos longos, com discussões intermináveis sobre decisões que já estão pacificadas com jurisprudência ou súmulas vinculantes [enunciados dos tribunais superiores que devem ser seguidos pelos juízes de 1ª e 2ª instâncias]”.

Para Calmon, em temos de infraestrutura, o atraso do Judiciário do país é de 50 anos.

Decoreba x Raciocínio Lógico

Às vezes alguns textos inusitados dão um certo orgulho à gente… Já disse antes por aqui que nossas escrevinhações deixam marca digital e, tal e qual filhos, temos um carinho todo especial por elas.

Recentemente um texto do George Marmelstein – especificamente este aqui – tratou da questão das questões questionáveis em concursos públicos. Abaixo transcrevo dois pequenos trechos, mas o texto merece ser lido na integralidade:

Hoje, a indústria dos concursos jurídicos caminha para essa direção, ou melhor, já chegou faz tempo nesse estágio. As questões não medem o mínimo de capacidade reflexiva dos candidatos, mas apenas a capacidade de memorizar inutilidades.

(…)

Ao invés disso, ou seja, ao invés de explorar diversos problemas que poderão ser de suma importância para um futuro advogado preocupado com a realização dos direitos, prefere-se perguntar aquilo que é de mais inútil no texto. (…)

Enfim, ao final do post do George, simplesmente comentei:

Em suma: decoreba x raciocínio lógico.

E ele, em réplica:

Não se trata de fazer uma dicotomia entre decoreba e raciocínio lógico. O raciocínio lógico também pode ser sem reflexão crítica. Basta ver a questão de matemática comentada no filme “A Vida é Bela”. O que é preciso é exigir conhecimento prático, que seja útil, que vá fazer a diferença na atividade do advogado. Ou seja, que ele saiba para que serve tudo aquilo que ele decorou.

Após, eu novamente, em tréplica:

Desculpe-me, mas discordo. Meu comentário foi extremamente (e intencionalmente) minimalista, o que acabou deixando de fora o que EU entendo por “prerrogativa” do raciocínio lógico.

Não se trata apenas de lógica pura – o que facilmente nos levaria a alguma falácia, qualquer que fosse o problema, dependendo do ângulo que o analisássemos.

Nesse sentido decantar a questão para um vinculação ao “conhecimento prático” também implicaria num outro tipo de falácia, eis que a “prática” não necessariamente reflete em eventual sabedoria. Talvez a palavra “experiência” poderia ser melhor empregada para dar uma outra conotação à frase.

Mas o ponto é que, reitero, conforme EU entendo, “raciocínio lógico” implicaria numa análise lógica de um problema sob o prisma da razão, ou seja, um binômio indispensável para que daí sim haja uma “reflexão crítica”. Não consigo desvincular uma coisa de outra. Não há como se raciocinar logicamente (até etimologicamente falando) sem que isso resulte numa reflexão de ordem crítica. Esta é resultado daquele.

Daí então reforço a minha visão da dicotomia que entendo existir entre raciocínio lógico e decoreba, posto que esta última ao ser utilizada sem critério, sem acrescer de maneira construtiva o conhecimento, acaba por tornar-se ferramenta inútil no cabedal de um profissional – qualquer que seja sua área de atuação.

Enfim, muitas outras opiniões também passaram por lá. Tanto quanto o texto, vale a pena dar uma boa lida nos comentários…

PECando pelo excesso?

Pois é, crianças, preparem-se.

Mais uma vez a nossa Constituição – aquela, imutável, cheia de cláusulas pétreas – sofrerá nova alteração.

Primeiramente temos a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) relativa ao divórcio – pejorativamente conhecida como “PEC do desamor” (que PECado!) – a qual determina que o pedido de divórcio passa a ser imediato, assim que o casal decidir terminar com o casamento. Antes tínhamos primeiro a separação – judicial ou de fato – e, depois do prazo de no mínimo um ano, o casal poderia pedir o divórcio. Esses prazos foram originalmente fixados de modo que, caso o casal (dããã) se arrependesse da separação antes de consumar o divórcio poderiam voltar tudo ao status quo original, como se, civilmente falando, nada tivesse acontecido. Pode parecer preciosismo de minha parte, mas continuo achando melhor esse sistema. Falo isso com a experiência em escritório que não só já me permitiu que diversos casais sequer se separassem, como tive a oportunidade de “reconciliar” tantos outros que, separados, resolveram voltar atrás. Mas isso é apenas a modesta opinião deste dinossauro que vos tecla!

Segundamente temos a PEC (agora você já sabe o que significa, não é mesmo?) da ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses – que ainda depende de um segundo turno de votação no Senado. Ou seja, o que hoje é facultativo tornar-se-á (desafasta Jânio!) obrigatório. Nesse caso, concordo. Segundo tudo o que aprendi a respeito de aleitamento (e do alto da experiência de três saudáveis filhotes), para total proteção de seu sistema um bebê necessita do leite materno até o sexto mês de vida. Só leite materno e mais nada. Nem chazinho, nem suquinho, nem água, nem nada. Após esse período é que são introduzidos outros alimentos no cardápio da criança. Com seis meses de licença custeadas as mães – pelo menos aquelas que tem algum senso (tenho certeza que serei crucificado por esse comentário) – podem ter a oportunidade de se dedicar ainda mais a seus filhotes. E isso, na minha humilde opinião, é bom. Ah, sim. No tocante a esta o Governo é contra. Não dá pra entender…

Aula de Direito Constitucional

Nós, juristas, somos críticos, mas até certo ponto. Partimos de algumas premissas que não questionamos por uma razão muito simples: não precisamos questioná-las, nem temos tempo para questioná-las, nem nossa formação acadêmica nos dá elementos para questioná-las. Nesse aspecto, somos mesmo “dogmáticos” no sentido mais estrito e pejorativo do termo, uma vez que confiamos em nossas opiniões sem examinar criticamente os seus fundamentos, desconsiderando liminarmente qualquer ponto de vista que possa colocá-las em dúvida.

Para nós, a verdade jurídica está em um fantasioso “ordenamento jurídico”, que aprendemos a respeitar não apenas porque ele nos fornece o nosso ganha-pão, mas também porque é nele que depositamos as nossas esperanças e apostamos as fichas de nosso “sentido de vida”, pelo menos da nossa vida profissional. A justiça está em um livro verde e amarelo meio desbotado, escrito por alguns sujeitos que nunca vimos na vida, a não ser através de imagens. Acima da Constituição, só há a metafísica, a filosofia, a teologia e as estrelas: e o jurista comodamente finge que não precisa voar tão alto uma vez que as respostas para as nossas perguntas já são todas fornecidas por esse oráculo mágico e sagrado chamado “ordenamento jurídico-constitucional”. Com isso, deixamos de especular acerca de um suposto fundamento último de nossas convicções, sobretudo quando nossas convicções funcionam normalmente e, na maioria das vezes, nos levam na direção correta. Qualquer semelhança com as crenças religiosas não é mera coincidência: o fundamento é essencialmente o mesmo.

Alyson Mascaro, em seu livro Filosofia do Direito
George Marmelstein Lima

Emenda à Inicial: No afogadilho desta semana que quase já acabou, cometi DOIS equívocos (tá, tá, errei mesmo). Primeiramente que, ainda que tenha colocado as aspas,  não citei a fonte do texto – que é o link ali no nome do autor. E, segundamente, não prestei a devida atenção no próprio texto do post recortado-e-colado, pois me confundi (sim, eu sei, errei mesmo) no tocante à autoria do trecho acima. Graças à futura doutora Taiane (vide comentários deste post) é que pude me redimir. Agradeço sinceramente pelo aviso!