Chery oficializa instalação de indústria em Jacareí

Orgulho.

A questão é que eu estava lá, presente, nessa ocasião histórica.

Sentei-me à mesa. Ouvi os discursos. Presenciei a empolgação. Compartilhei a felicidade.

E, antes ainda, tive a honra de ser um dos que ajudou a concretizar esse momento.

O grau de desenvolvimento que isso vai trazer para toda a região é imensurável! Até porque, com a vinda dessa grande empresa, provavelmente outras da área também deverão acompanhá-la, criando assim um ciclo virtuoso de progresso que pode atingir diversas cidades do Vale do Paraíba com potencial de crescimento!

Bem, nunca fui de rasgação de seda aqui nesse nosso cantinho virtual – antes o contrário! Mas, nesse momento, é indispensável… E, apesar dos diversos atores coadjuvantes que possibilitaram tudo isso, o foco dos holofotes deve ir para o Emerson, Secretário de Desenvolvimento Econômico, e para o próprio Hamilton, Prefeito de Jacareí. Sem a exaustiva negociação e o firme posicionamento deles, nada disso teria acontecido.

Mas vamos à notícia em si, tirada lá do site da Prefeitura.

Na manhã desta sexta-feira (3), o prefeito Hamilton Ribeiro Mota e o representante das sócias da Chery do Brasil, Du Weiqiang, assinaram o Memorando de Entendimentos para instalação da empresa automobilística Chery em Jacareí.

No documento, constam as bases gerais do empreendimento acordadas pela prefeitura e empresa relacionadas à área, infraestrutura, acessos viários e incentivos tributários. O documento mais específico deverá ser celebrado dentro de 90 dias, tratando com mais detalhes tais assuntos.

Os investimentos a serem realizados pela Chery em sua nova unidade industrial deverão gerar novos empregos e trazer um maior desenvolvimento para a região.

O representante da Chery mencionou que o Estado de São Paulo e o município de Jacareí foram escolhidos, após vários anos de profunda avaliação, por estarem localizados no centro do maior mercado consumidor de veículos do País, com uma completa rede de fornecedores de peças e convenientes condições logísticas.

Dados da empresa – A Chery Automobile Ltda., maior montadora independente da China, foi fundada em 1997. Com a vantagem de possuir seu próprio departamento de Pesquisa e Desenvolvimento e uma linha completa de veículos, a companhia tem experimentado um desenvolvimento significativo. Em 2009 a companhia comercializou 500.000 unidades em mais de 80 países ou regiões. Neste ano a estimativa é de ser atingir a venda de 700.000 unidades. Sediada na cidade de Wuhu, província de Anhuí, a Chery possui mais de 15 fábricas construídas ou em processo de construção no mundo.

Em 2009, a companhia passou a distribuir seus produtos no Brasil, já contando atualmente com uma rede de 50 concessionárias localizadas em várias cidades do Brasil, que comercializa 3 modelos de marca. Esses números demonstram claramente que o País é considerado como um dos mais importantes da marca.

(Secretaria de Comunicação Social)

Noticia de Ultima Hora

O Fundo Ultima Hora, parte do acervo do Arquivo Público do Estado de São Paulo, é composto por 166 mil fotografias, 500 mil negativos, 2.223 ilustrações e uma coleção de edições da Ultima Hora1 do Rio de Janeiro entre os anos de 1951 e 1970, em papel ou microfilme. A documentação foi acumulada ao longo da trajetória da edição carioca do jornal.

(…)

As imagens podem ser utilizadas livremente para finalidades educativas, desde que não atendam a interesses comerciais. (…)

Podem fuçar à vontade (principalmente nas fotos e caricaturas!) lá no Arquivo Público do Estado de São Paulo!

Bachareladas

“Existem duas coisas infinitas: o universo e a estupidez humana; e eu não estou certo sobre o universo.”

Essa frase, atribuída a Albert Einstein, já diz tudo.

Lá no blog do Jorge ele conta acerca de uma “(…) sentença em demanda trabalhista proposta por um desafortunado bacharel que, embora formado desde 2003, ainda não logrou registro na Ordem dos Advogados. Em sua ação o candidato a advogado confunde o direito à inscrição do contrato de trabalho do jogador Tcheco pela Confederação Brasileira de Futebol com a fiscalização do exercício profissional pela Ordem dos Advogados para, ao final, requerer, inclusive, o depoimento do atleta.”

O que verdadeiramente dói é que pessoas como esse “desafortunado” bacharel (eu teria usado outra palavra…) ficam entupindo a já sobrecarregada Justiça com ações desse naipe e que, embora absurdas em seu âmago, implicam na obrigação de prolatar uma sentença – o que, independentemente da matéria, dá um trabalhão danado!

Pois bem, as várias laudas da sentença na íntegra estão reproduzidas aqui.

Mas eis alguns trechinhos para se ter uma idéia (grifos meus):

XXXXXXXXXXXXX ajuíza “ação declaratória de obrigação de fazer – com pedido de urgência urgentíssima” (sic) contra ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO RS, em 24.08.10, informando ter concluído o curso de graduação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, na cidade de Gravataí/RS, em 07.03.03, depois do que continuou seus estudos, especializando-se, na mesma universidade, no curso de “Pós Graduação em Ciências Criminais”. Assevera que, embora ostente a condição de bacharel em direito, está “impedido de exercer sua profissão” (sic), o que, segundo sustenta, contraria o disposto nos artigos 5º, XIII e XX, 205 e 207, todos da Constituição Federal, já que, para conceder-lhe a sua inscrição como advogado perante os seus quadros, a ré “exige ilegalmente Exame de Ordem, escorando-se no poder que supostamente lhe foi conferido pela lei e pelo Conselho Federal” (sic). Após longo (e repetitivo) arrazoado, contido nas fls. 03/40 dos autos, demanda, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, seja a ré compelida a “entregar nos autos da ação, no prazo de 24:00 horas, a carteira profissional do reclamante, com o número de Ordem, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) na forma do art. 84, § 2º, do CDC, e art. 287 do CPC, e sob pena de não fazer seja processado por crime de Desobediência, na forma do Código Penal Brasileiro” (sic – item 2 do pedido), e, ainda, em caráter definitivo, “Seja julgada procedente a presente ação, porque o reclamante está formado, mas cerceado de trabalhar, pela reclamada” (sic – item 3 do pedido). Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a condenação da ré no pagamento de custas e honorários advogatícios de sucumbência, no importe de 20% do valor da ação, “inadmitida a compensação da verba honorária” (sic). Dá à causa o valor de R$ 155.000,00.

(…)

Examinando-se o preâmbulo da prolixa petição inicial desta inusitada demanda, verifica-se, desde logo, que o autor, atuando em causa própria, não atende à elementar exigência constante do art. 39, I, do CPC.

(…)

O autor da presente ação, no preâmbulo da inicial, sabe-se lá por que razão, não informa o seu endereço completo, limitando-se a informar o logradouro, o município e o CEP, sem indicação do número e complemento (se existente) do imóvel onde afirma residir, o que inviabiliza, inclusive, a sua localização para eventual intimação de quaisquer atos processuais.

(…)

Logo, não se sustenta a frágil alegação do autor, de que o julgamento da sua pretensão estaria sujeito à competência desta Justiça Especializada, pois a pretensão deduzida por bacharel em direito contra a Ordem dos Advogados do Brasil, a quem é delegada pelo art. 44, II, da Lei 8.906/90, a atribuição de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil” (grifo deste magistrado), de ver compelida a referida entidade a conceder-lhe registro e inscrição como advogado sem exigência de aprovação no Exame de Ordem (a despeito da duvidosa juridicidade da pretensão em si, cujo mérito não cabe aqui discutir), nada tem a ver com controvérsia decorrente de relação de trabalho, não se enquadrando, de resto, em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IX do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, cabendo registrar que o referido dispositivo constitucional não possui um “inciso X”, dispositivo invocado pelo autor na inicial para embasar a sua curiosa tese quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a sua demanda.

(…)

De resto, não há qualquer analogia possível entre a pretensão posta a exame na presente ação e a situação tratada no processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007, cuja cópia dos autos o autor junta com a petição inicial, na medida em que a indigitada demanda versa sobre pretensão de atleta profissional de futebol (Anderson Simas Luciano, conhecido como “Tcheco”) contra a Federação Gaúcha e a Confederação Brasileira de Futebol (entidades com naturezas jurídicas e finalidades totalmente distintas das da Ordem dos Advogados do Brasil, como pode ser facilmente apreendido por qualquer pessoa que tenha freqüentado os bancos de uma faculdade de Direito com um mínimo de aproveitamento), e que, como se vê pela simples leitura da decisão proferida naquela demanda (cópias nas fls. 58/60), tinha por objeto o registro de contrato de trabalho celebrado entre o autor daquela ação e o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, a fim de que o autor pudesse executar o referido contrato de trabalho junto ao clube contratante, fato que evidencia, por si só, tratar-se de controvérsia inequivocamente decorrente de relação de trabalho.

(…)

Nesta senda, a tentativa de estabelecer qualquer paralelo entre a demanda posta na presente ação e a situação específica tratada nos autos do processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007 só não é mais absurda e despropositada do que o requerimento formulado no item 8 do rol de pedidos da inicial (fl. 41), onde o autor postula o “depoimento pessoal do Sr. Anderson Simas Luciano, que foi reclamante no processo nº 0074600-57.2008.5.04.0007, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre” (sic!). É isso mesmo. Pasme-se! O autor pretende, sabe-se lá com que propósito, o depoimento do atleta profissional de futebol conhecido como Tcheco, para “instrução” de processo que versa sobre matéria eminentemente de direito!

(…)

Francamente, examinando-se a petição inicial da presente demanda, não é de causar espanto que o autor, tendo colado grau no curso de Direito no ano de 2003, ainda não tenha logrado êxito até hoje, mais de sete anos depois, em ser aprovado no Exame de Ordem.

(…)

Por tudo o que se disse, embora não seja atribuição do Judiciário imiscuir-se em questões atinentes às escolhas pessoais das partes, recomenda-se ao autor que daqui por diante direcione o valioso tempo e a prodigiosa energia desperdiçados nesta natimorta demanda judicial no estudo dos conteúdos exigidos pelas provas do Exame de Ordem, nos termos do Regulamento do Exame.

(…)

EDUARDO DUARTE ELYSEU
Juiz do Trabalho Substituto

Ora, veja só…

Recorto-e-colo direto lá do Flávio Gomes.

Que mais posso dizer?

Só não escrevo “veja que ridículo” para não ter que começar a frase – e a palavra – com letra maiúscula.

Enfim, a imprensa escrita, ao que me parece, encontra-se cada vez mais desqualificada…

ESCROTINHOS

SÃO PAULO (haja saco) – É mesmo a revista mais escrota do planeta. Alguém se deu o trabalho de reparar na capa de “Veja” desta semana? É sobre os trabalhadores presos numa mina no Chile. Um drama, claro. Merece capa de revista, claro.

Mas notem a foto. O cara parece o Lula, não? Ou um operário, ou um sem-terra. O estereótipo que “Veja” tem de operários, trabalhadores, camponeses, petistas. Até o chapéu é vermelho.

E a manchete? “Os homens do abismo”, com “abismo” destacado em letras maiores, de novo em vermelho.

Abismo? De onde esses retardados tiraram que uma mina, um buraco numa montanha, é um abismo? Um abismo? É claro que até os analfabetos que escrevem para “Veja” sabem que há diferenças claras entre buracos e abismos. Mas resolveram partir para uma grande sacada na capa. Sacaram? O cara que parece o Lula, os petistas, o “abismo” em vermelho…

É mais uma tentativa primária, grotesca, tosca, mais uma, de “alertar a classe média para o perigo vermelho”. Por que não assumem o que querem para o Brasil? Que preferem o candidato A ao candidato B? Será que se acham mesmo brilhantes por colocar nas bancas uma capa que nem essa?

São uns escrotos, na minha opinião. Mas se ela não basta, leiam este trabalho acadêmico aqui. Que prova a escrotice cientificamente.