Brasileiros vão acessar Internet pela tomada

Complementando o que eu disse aqui, eis uma pequena notícia lá do Portal do Governo:

Os brasileiros poderão acessar a rede mundial de computadores pela tomada. A medida foi aprovada pela diretoria colegiada da Aneel na última terça-feira (25), e criou as regras. A decisão vai beneficiar 63,9 milhões de unidades consumidoras de energia elétrica, interligadas por mais de 90 mil quilômetros de transmissão e distribuição, com as regras para o uso da tecnologia Power Line Communications (PLC). A efetiva implantação do sistema agora depende das empresas e distribuidores de energia, que devem apresentar os projetos.

Assim que implementado, o serviço de acesso à internet e a TV por assinatura será realizado por meio da rede elétrica – já presente em quase 100% das residências do Brasil. O prestador do serviço de PLC deverá seguir os padrões técnicos da distribuidora, o disposto em Resolução da Aneel e na regulamentação de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequências da Anatel.

A implantação e exploração do PLC não poderão comprometer a qualidade do fornecimento de energia elétrica para os consumidores e se houver necessidade de investimento na rede, o custo será de responsabilidade da empresa de telecomunicações.

O regulamento determina as condições para a utilização da infraestrutura das empresas distribuidoras de energia elétrica para implantação do sistema que permite a transmissão de dados por meio da rede de distribuição. A norma delimita o uso das redes elétricas de distribuição para fins de telecomunicações, garantindo a qualidade, confiabilidade e adequada prestação dos serviços de energia elétrica, gerando incentivos econômicos ao compartilhamento do sistema e zelando pela modicidade tarifária.

Economia – O emprego da tecnologia possibilita novos usos para as redes de distribuição de energia elétrica, sem que haja necessidade de expansão ou adequação da infraestrutura já existente. A economia representa a redução de custos aos consumidores, que serão beneficiados com a apropriação de parte dos lucros adicionais obtidos por meio da cessão das instalações de distribuição, o que poderá baixar as tarifas.

A Agência prevê que a apuração da receita obtida pelas concessionárias de energia com o aluguel dos fios para as empresas de internet será revertida para a redução de tarifas de eletricidade, nos termos de legislação específica estabelecida pela Aneel. Esse critério já é utilizado no aluguel de postes para passagem dos cabos da telefonia.

Embora seja utilizado o mesmo meio físico (as redes de distribuição de energia elétrica), a tecnologia permite o uso independente dos serviços e, portanto, a concessionária poderá também utilizar a infraestrutura do prestador de serviço de PLC para atender às suas necessidades e interesses.

Ao disponibilizar a sua rede de distribuição, a concessionária deverá dar ampla publicidade por um prazo mínimo de 60 dias para a manifestação dos interessados. A escolha do prestador do serviço deverá ser divulgada em até 90 dias após o pedido.

Bem, a minuta dessa resolução está aqui.

Informações ainda mais detalhadas a respeito do PLC, no próprio site da Aneel, bem aqui.

Manoel Joaquim de Santana

Manoel Joaquim de Santana foi o pai de Maria Emerenciana de Andrade. Ou seja, meu hexavô. É nesse ponto que se deu o que chamo de “quebra da varonia” no nome da família, pois o Andrade que prosseguiu desde então foi o do nome de sua mulher, Venância Constância de Andrade.


 INVENTÁRIO de MANOEL JOAQUIM DE SANTANA

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 | Arquivado no Museu Regional de São João del Rei - Caixa 511        |
 | Transcrito por: Ana Bárbara Rodrigues                              |
 |                 ana2bh@yahoo.com.br                                |
 |                 (32)3371-7663                                      |
 | Transcrito em : JUN/2004                                           |
 | Solicitante   : Adauto de Andrade                                  |
 |                 adautoandrade@yahoo.com.br                         |
 | Objetivo      : Inteiro Teor                                       |
 | Inventariado  : MANOEL JOAQUIM DE SANTANA                          |
 | Inventariante : VENÂNCIA CONSTÂNCIA DE ANDRADE                     |
 | Inventário registrado na Vila de São João del Rei em 05/MAR/1835   |
 | Número de folhas originais: 13                                     |
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 - FL.001 -

 Inventário e partilhas amigáveis que fazem Dona Venância Constância de
 Andrade, viúva de Manoel Joaquim de Santana e  seus  filhos  e  genros
 todos maiores.

 Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo  de  mil  oitocentos  e
 trinta e cinco, o décimo quarto da Independência do Império do Brasil,
 aos cinco dias do mês de Março do dito ano nesta Vila de São João  del
 Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes e no meu Cartório por parte  de
 Vicente Ribeiro da Silva, Francisco Teodoro Teixeira e suas mulheres e
 outros todos herdeiros de seu pai e sogro o falecido Manoel Joaquim de
 Santana, me foi apresentada uma petição despachada pelo Doutor  Manoel
 Machado Nunes, Juiz de Direito, do Cível desta Vila e seu Termo  e  na
 qual requerião ao mesmo Ministro que eles fizeram entre  si  e  com  a
 viúva a partilha amigável que juntos  ofereciam;  e  porque  para  dar
 validade na mesma queriam que fosse julgada por Sentença  porque  isso
 mesmo era cláusula da Convenção, fosse  servido  mandar  que  qualquer

 - FL.001/VERSO -

 Tabelião deste Juízo mostrasse e comparasse competentemente  e  depois
 fizesse para se julgar, e que feito assim se entregasse a própria  aos
 suplicantes sem dependência de extração de Sentença e mesmo sem  ficar
 Traslado no Cartório  porque  não  era  necessário  em  cuja  Petição,
 deferiu  o  dito  Ministro  na  forma  requerida  e  Distribuída  pelo
 Distribuidor do Juízo Jacinto Eugêno  Ferreira  Fortes,  e  aceitei  e
 autoei tanto quanto posso e devo em razão do meu ofício sou  obrigado,
 e adiante ajunte e declarada Petição  e  seu  Despacho,  Distribuição,
 Inventário e Partilha  amigável,  assinado  pela  dita  viúva  e  mais
 herdeiros que tudo é o que adiante se segue. Eu Joaquim Tomás da Costa
 Braga, Tabelião do Primeiro Ofício que escrevi.

 - FL.002 -

 Dizem Vicente Ribeiro da Silva,  Francisco  Teodoro  Teixeira  e  suas
 mulheres e outros, que sendo  todos  herdeiros  de  seu  pai  e  sogro
 falecido Manoel Joaquim de Santana,  fizeram  entre  si  com  a  viúva
 meeira a partilha amigável que junto oferecem,  e  porque  para  maior
 validade da mesma querem que seja julgada por Sentença pois  que  isso
 mesmo é cláusula da Convenção requerem a V. S.  se  sirva  mandar  que
 qualquer Tabelião deste Juízo a  autue  e  prepare  competentemente  e
 depois faça conclusos para se julgar, e que feito assim se entregue  a
 própria aos suplicantes sem dependência  de  extração  de  Sentença  e
 mesmo sem ficar Traslado no Cartório porque não é necessário.

 Na forma requerida.

 São João, 12 de Dezembro de 1834.

 - FL.003 -

 Nós abaixo assinados viúva meeira, filhos e herdeiros maiores de nosso
 pai e sogro Manoel  Joaquim  de  Santana,  tendo  em  consideração  as
 grandes despesas que se fazem em um Inventário Judicial, as  quais  se
 podem evitar, estamos por isso juntos e concordados  em  que  se  faça
 entre nós Inventário e  Partilhas  amigáveis  de  todos  os  bens  que
 pertencem a este casal para depois se  julgarem  por  sentença,  sendo
 inventariante a viúva meeira Dona Venância  Constância  de  Andrade  e
 entre todos nomeamos para avaliadores a Antônio Joaquim de  Andrade  e
 Francisco José de Andrade e Melo, e nos obrigamos por nossas pessoas e
 bens a haver por firme e valioso o dito Inventário e partilhas que  se
 fizerem porque a tudo temos assistido sem que já mesmo em tempo  algum
 se possa reclamar esta nossa deliberação, e para todo o tempo constar,
 mandamos passar o presente por Domingos Teodoro de Azevedo que a nosso
 rôgo escreveu e há também de escrever o dito Inventário assinando como
 testemunha, e nós assinamos  com  os  nossos  nomes  tudo  perante  as
 testemunhas abaixo assinadas.  Fazenda  do  Antimônio,  3  de  Outubro
 de 1834.

 Venância Constância de Andrade, Vicente  Ribeiro  da  Silva,  Lauriana
 Felícia de Andrade,  Francisco  Teodoro  Teixeira,  Maria  Emerenciana
 Andrade, José Marcelino de Andrade.

 - FL.003/VERSO -

 Inventário dos bens do casal do Alferes Manoel Joaquim de Santana,  no
 qual é Inventariante  a  viúva  meeira  Dona  Venância  Constância  de
 Andrade. Ano do  Nascimento  de  Nosso  Senhor  Jesus  Cristo  de  mil
 oitocentos e trinta e quatro, aos três dias do mês  de  Outubro  sendo
 nesta Fazenda do Antimônio estando aí presentes a viúva  inventariante
 e todos os herdeiros e também os louvados Antônio Joaquim de Andrade e
 Francisco José de Andrade Melo  por  todos  eleitos  se  principiou  a
 feitura deste Inventário que eu Domingos Teodoro de Azevedo escrevo  a
 rôgo de todos para constar também me assino junto.

 Título da viúva meeira e herdeiros.

 Primeira - A viúva meeira Dona Venância Constância de  Andrade,  idade
 de 54 anos.

 Primeiro herdeiro - Dona Maria  Emerenciana  de  Andrade,  casada,  de
 idade de 34 anos, com dote de 675$000 réis.

 Segundo herdeiro - José Marcelino de Andrade, casado, de idade  de  31
 anos, com dote de 710$000 réis.

 - FL.004 -

 Terceiro = Dona Lauriana Felícia  de  Andrade  casada  com  o  Capitão
 Vicente Ribeiro da Silva, idade de 29 anos, dotada com  a  quantia  de
 655$000.

 Declaro que  a  herdeira  Dona  Maria  Emerenciana  de  Andrade  acima
 mencionada é casada com o Tenente Francisco Teodoro Teixeira.

 - Bens.

 Talheres e colheres de chá, e esporas de prata em bom uso com peso  de
 duas (ilegível) e quatro oitavas no valor de 43$800.

 Três tachos e um alambique de cobre no valor de 250$000.

 Quatro tachos velhos de cobre no valor de 9$920.

 Um tacho de cobre em bom uso no valor de 14$400.

 Dois carros em bom uso no valor de 32$000.

 Um dito velho no valor de 10$000.

 Oito foices velhas a oitocentos réis importa em 6$400.

 Oito ditas a oitocentos réis seis mil e quatrocentos.

 Dois machados a mil duzentos importa em 2$560.

 Um paról de madeira de óleo no valor de 50$000.

 Três arrobas de ferro novo no valor de 7$500.

 Na metade do valor uma tenda de ferreiro e seus pertences em 20$000.

 - FL.004/VERSO -

 Um aparelho de ferro no valor de 4$000.

 Quatorze capadinhos a três mil réis importa em 42$000.

 Nove vacas paridas de bezerros pequenos a vinte mil  réis  importa  em
 180$000.

 Oito ditas de bezerros grandes a vinte dois mil importa em 176$000.

 Vinte e duas cabeças de três anos digo cabeças de gado  a  quinze  mil
 importa em 330$000.

 Quarenta e sete bois de carro a vinte e quatro  mil  réis  importa  em
 1:128$000.

 Dezoito rezes de corte a dezoito mil réis importa em 324$000.

 Quatorze rezes de ano a dois a sete mil réis importa em 98$000.

 Onze cabeças de ovelha a mil réis importa em 11$000.

 Uma serra braçal no valor de 3$500.

 Duas espingardas a sete mil réis importa em 14$000.

 Uma patrona no valor de 2$000.

 Dois tambores no valor de 1$280.

 Um trado pequeno a $320.

 Um dito grande no valor de 1$400.

 Duas alavancas no valor de 2$600.

 Oito éguas de dezessis mil réis importa em 120$000.

 Uma besta vermelha no valor de 70$000.
 
 Uma dita pelo de rabo no valor de 60$000.

 Um cavalo castanho no valor de 30$000.

 Um dito queimado no valor de 30$000.

 Um dito queimado velho no valor de 20$000.

 Uma besta velha carijó no valor de 15$000.

 Uma dita farofa no valor de 10$000.

 - FL.005 -

 Trinta e duas cabeças de porco  de  criar  a  dois  mil  e  quinhentos
 importa em oitenta mil réis.

 Um relógio de algibeira no valor de 20$000.

 Um par de pistolas no valor de 25$600.

 Uma barretina da G. N. no valor de 10$000.

 Um escravo crioulo por nome Luciano, idade de vinte e  seis,  quebrado
 no valor de 300$000.

 Um dito crioulo por nome Clementino idade vinte e cinco anos no  valor
 de 500$000.

 Um dito crioulo por nome Bernardo, idade de vinte  e  quatro  anos  no
 valor de 480$000.

 Luís congo idade de vinte e quatro anos no valor de 470$000.

 Camilo Moçambique, idade 20 anos, novalor de 470$000.

 José congo no valor de 470$000.

 Damião ferreiro idade de 26 anos, no valor de 600$000.

 Tomé crioulo de idade de 14 anos no valor de 450$000.

 Felis crioulo de 34 anos no valor de 360$000.

 Antônio congo de 19 anos no valor de 350$000.

 Pedro cabinda de idade de 35 anos quebrado no valor de 150$000.

 Manoel congo de idade de 35 anos quebrado no valor de 180$000.

 Joaquim benguela de idade de 45 anos no valor de 300$000.

 Francisco cassange, idade de 36 anos no valor de 300$000.

 Francisco crioulo idade de 40 anos no valor de 200$000.

 - FL.005/VERSO -

 Pedro congo de idade de 55 anos no valor de 80$000.

 Domingos Quiçamá idade de 55 anos no valor de 80$000.

 Tomé crioulo de idade de 9 anos no valor de 300$000.

 José crioulo idade de 7 anos no valor de 280$000.

 Mateus crioulo idade de 4 anos no valor de 200$000.

 Felícia crioula idade de 24 anos no valor de 300$000.

 Maria crioula idade de 18 anos  com  feridas  no  nariz  no  valor  de
 280$000.

 Domingas crioula idade de 18 anos no valor de 400$000.

 Romana crioula idade de 18 anos no valor de 300$000.

 Sabina crioula idade de 21 anos no valor de 450$000.

 Violante crioula idade de 14 anos no valor de 400$000.

 Esméria crioula idade de 11 anos no valor de 400$000.

 Ignez crioula idade de 14 anos no valor de 400$000.

 Rita crioula vinte anos no valor de 380$000.

 Tomásia songa idade de 40 anos no valor de 200$000.

 Esperança crioula idade de 11 anos no valor de 400$000.

 Vitória crioula idade de 11 anos no valor de 380$000.

 Luíza crioula idade de 10 anos no valor de 380$000.

 Bárbara crioula idade de 8 anos no valor de 300$000.

 Anastácia crioula idade de 6 anos no valor de 280$000.

 - FL.006 -

 Claudina crioula idade de 6 anos no valor de 260$000.

 Generosa crioula idade de 6 anos no valor de 260$000.

 Matildes crioula idade de 2 anos no valor de 80$000.

 Cândida crioula idade de 2 anos no valor de 100$000.

 Ângela crioula idade de 2 anos no valor de 80$000.

 Felisbina crioula idade de 1 ano e meio no valor de 60$000.

 Francisca crioula idade de 6 meses no valor de 50$000.

 Emerenciana crioula idade de 38 anos no valor de 240$000.

 Ana crioula idade de 38 anos, doente, no valor de 50$000.

 Maria Negrinha idade de 50 anos no valor de 60$000.

 Floriana crioula idade de 50 anos no valor de 50$000.

 Na Fazenda do Antimônio em campos de  criar  e  cultura  no  valor  de
 4:600$000, ficando de parte para a mesma  fazenda  sete  alqueires  de
 cultura e onze de campos que pertence ao herdeiro  José  Marcelino  de
 Andrade, por doação que lhe fez seu avô Manoel Joaquim de Andrade.

 O terreiro com casas de morada  e  todas  as  suas  benfeitorias,  com
 engenho e seus pertences no valor de 600$000.

 A fazenda da Ponte de Pitangueiras no valor de 2:200$000.

 Somam  todos  os  bens  avaliados  neste  Inventários  a  quantia   de
 26:536$120.

 - FL.006/VERSO -

 Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, aos 3 dias do  mês  de
 outubro de 1834, sendo nesta Fazenda do  Antimônio  aonde  se  achavam
 presentes a viúva Inventariante e todos  os  herdeiros  que  vieram  e
 presenciaram todas as avaliações e por eles foi dito que convinham que
 fossem partidores Domingos Teodoro de Azevedo e  João  Evangelista  de
 Carvalho os quais com efeito  somado  o  presente  Inventário  acharam
 importar na quantia de 26:536$120, de cujo monte se fez pagamento  das
 dívidas que devia ao casal a quantia de 858$890, e  tiradas  as  ditas
 dívidas ficaram líquida  a  quantia  de  25:677$230,  e  tirando-se  a
 quantia de 12:838$615 que pertencem à viúva meeira fica para partir-se
 por os três herdeiros de sua legítima paterna a quantia de 12:838$615,
 que repartido por os três vem a pertencer  a  cada  um  a  quantia  de
 4:279$538. E para constar fiz essa declaração a qual assinamos.

 - FL.007 -

 Pagamento às dívidas da quantia de 858$890. Dão-lhe  em  18  rezes  de
 corte 324$000, em 22 rezes solteiras de 3 anos para cima a quantia  de
 330$000, em 8 vacas paridas com bezerros grandes  166$000,  um  cavalo
 castanho 30$000, que tudo prefaz a quantia de  860$000  que  ficam  em
 poder da viúva meeira pagar as ditas dívidas.

 Pagamento à viúva meeira da quantia de 12:838$615. Nomeio dote que dou
 aos seus três herdeiros a quantia de 1:020$000, a metade da Fazenda do
 Antimônio 2:300$000, na Fazenda de Ponte das  Pitangueiras  1:100$000,
 no escravo Joaquim Benguela 300$000, Pedro velho a quantia de  80$000,
 Floriana crioula 50$000, Domingos  Quiçamá  80$000,  Joaquina  crioula
 70$000, João Vaz 290$000, Ana crioula 50$000,  Manoel  Congo  180$000,
 Bernardo  crioulo  480$000,  Romana  crioula  300$000,  Tomé   crioulo
 450$000,             Damião             ferreiro              600$000,

 - FL.007/VERSO -

 Rita crioula 380$000 réis, Generoza crioula 260$000,  Esméria  crioula
 400$000, Maria Negrinha 60$000, Iria crioula  390$000,  Ignês  crioula
 400$000, os cobres do engenho 250$000, talheres  e  esporas  de  prata
 43$800, Paról 50$000, na  tenda  de  ferreiro  20$000,  ferramenta  de
 ferrar 4$000, nove vacas paridas  180$000,  dezesseis  bois  de  carro
 384$000, um tacho 14$400, dois carros  em  bom  uso  32$000,  quatorze
 capadinhos 42$000, vinte e seis cabeças de  porco  65$000,  uma  besta
 vermelha 70$000, seis enchadas 7$680, oito foices velhas  6$400,  dois
 machados 2$560, uma égua 16$000, onze cabeças de carneiro 11$000, três
 arrobas de ferro 7$500, três rezes de ano e dois vinte  e  21$000,  na
 torna das  dívidas  1$110  réis,  o  que  tudo  prefaz  a  quantia  de
 12:842$661.

 - FL.008 -

 Emerenciana de Andrade no meio dote que tem em si 337$500 no valor  da
 sexta parte da Fazenda do Antimônio 756$666, no valor do  terreiro  da
 mesma 100$000, no valor da Fazenda da Ponte das Pitangueiras  366$666,
 Luciano crioulo no valor de 300$000,  Maria  crioula  280$000,  Camilo
 Moçambique 470$000, José  congo  470$000,  Violante  crioula  400$000,
 Luíza crioula 380$000, Felisbina crioula 60$000,  uma  besta  pêlo  de
 rato 60$000, dez bois de carro 240$000, uma  espingarda  a  6$000,  um
 carro velho 10$000, uma  besta  velha  farofa  10$000,  uma  barretina
 10$000, oito enchadas muito velhas 3$840, uma alavanca 1$300, uma  res
 pequena 7$000, o que tudo prefáz a quantia de 4:279$972,  e  torna  ao
 herdeiro José Marcelino $434.

 Pagamento  ao  herdeiro  José  Marcelino  de  Andrade  da  quantia  de
 4:279$438  réis.  No  que  tem  em  si   no   valor   do   meio   dote
 355$000,     no     valor       da      Fazenda      do      Antimônio

 - FL.008/VERSO -

 766$166, no terreiro da mesma 100$000, no valor da Fazenda da Ponte de
 Pitangueiras 366$666, Luíz congo 470$000, Francisco cassange  300$000,
 Sabina crioula 450$000,  Esperança  crioula  400$000,  Mateus  crioulo
 200$000, Anastácia crioula 280$000, Ângela crioula 80$000, um  relógio
 de algibeira 20$000, um  cavalo  russo  25$000,  onze  bois  de  carro
 264$000, oito foices velhas 6$400, uma patrona  2$000,  dois  lambaris
 1$280, seis éguas  96$000,  um  par  de  pistolas  5$500,  oito  rezes
 pequenas 56$000, no que deve receber em torno da Inventariante  2$640,
 na torna que dá à herdeira Maria $434, o que tudo prefáz a quantia  de
 4:279$438.

 Pagamento à  herdeira  Lauriana  Felícia  de  Andrade  da  quantia  de
 4:279$438.

 - FL.009 -

 No que tem em si  no  valor  do  meio  dote  327$500,  na  Fazenda  do
 Antimônio 766$000, no valor do terreiro da mesma 100$000,  na  Fazenda
 da Ponte da Pitangueiras 366$666, Clementino crioulo 500$000, Domingas
 crioula 400$000, Cândida crioula  100$000,  Vitória  crioula  380$000,
 Bárbara crioula 300$000, Antônio congo 350$000, Felis crioulo 360$000,
 um cavalo queimado velho 20$000, uma besta carijó 15$000, seis cabeças
 de porco 15$000, dez bois de carro 240$000, uma espingarda 6$000,  uma
 alavanca 1$300, uma égua  16$000,  duas  rezes  pequenas  14$000,  que
 recebe de torno da Inventariante 1$406, o que tudo prefaz a quantia de
 4:279$438.

 Nós, viúva meeira, herdeiros  acima  nomeados,  convimos  e  aprovamos
 estas partilhas da maneira e modo que se  acham  feitas,  e  para  que
 tenham toda a força e vigor  rogamos  às  Justiças  de  sua  Majestade
 Imperial as queiram aprovar e  julgar  por  sentença  como  se  fossem
 feitas publicamente, e desde já  nos  damos  por  intimados  da  mesma
 sentença.  Eu  Domingos  Teodoro  de  Azevedo  que  a  rôgo  de  todos
 escrevi.

 - FL.009/VERSO -

 Venância Constância de  Andrade,  Francisco  Teodoro  Teixeira,  Maria
 Emerenciana de Andrade, José Marcelino de Andrade,  Maria  Emerenciana
 Teixeira, Vicente Ribeiro da Silva, Lauriana Felícia de Andrade.

 Pagam os interessados a taxa do selo destes  Autos,  a  saber  de  uma
 petição e nove folhas de rasa em que entra a seguinte em branco.

 Conclusão.

 Aos seis dias do mês de março do ano de 1835 nesta Vila  de  São  João
 del Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes, no meu cartório faço estes
 Autos conclusos e o Doutor Manoel Machado Nunes  Juiz  de  Direito  do
 Cível desta Vila e seu Termo para os sentenciar e comunicar o  parecer
 da    Justiça    de    que    para    constar    fiz    este     termo

 - FL.010 -

 de conclusão, eu Joaquim Tomás da Costa Braga, Tabelião do  1º  Ofício
 que escrevi.

 Visto serem maiores todos os herdeiros que interviram e consentiram no
 Inventário e Partilha amigável e ser-lhes  visto  facultado  por  lei,
 julgo por Sentença a mesma partilha, e afirmo com a  minha  autoridade
 judicial para que se cumpra e guarde como na mesma se contém. Entregue
 as pastas o próprio na forma requerida. São João, 6 de Março de 1835.

 - FL.010/VERSO -

 O presente Inventário me foi distribuído pelo  Distribuidor  do  Juízo
 como se vê na cota por ele posta no Auto da Petição  folha  12  e  por
 isso tenho devido em fazer  entrega  deste  como  se  requer  na  dita
 Petição por ser eu obrigado a dar conta do mesmo Inventário até trinta
 anos e mesmo por  ser  um  Inventário  e  Partilhas  feito  por  papel
 particular que se pode alterar de meter outro em seu  lugar,  nascendo
 dúvidas para o futuro tendo a estes interessados o remédio de  tirarem
 os seus formais de Partilha ou certidões como melhor lhe convier. Vila
 de São João del Rei, 6 de Março de 1835.

 - FL.011 -

 Aos 6 dias do mês de Março do ano de 1835 nesta Vila de São  João  del
 Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes em o meu  cartório  faço  estes
 autos conclusos ao Doutor Manoel Machado Nunes,  Juiz  de  Direito  do
 Cível desta Vila e seu termo para o  despachar  como  lhe  parecer  de
 Justiça, de que para constar fiz este termo de  conclusão  eu  Joaquim
 Tomás da Costa Braga Tabelião do Primeiro Ofício que o escrevi.

 Quanto à distribuição não procede a dúvida por  que  pode  o  escrivão
 exigir recibos das partes ou seu procurador a quem entregar o processo
 de enviar querendo os autos ao Distribuidor, que em virtude  da  mesma
 Sentença pôr cota  na  distribuição  em  que  declare  que  se  mandou
 entregar o próprio processo às partes sem que fique  Traslado.  Quanto
 às mais razões sendo com efeito bem lembradas,  pertencem  todavia  ao
 interesse dos herdeiros, a  quem  o  escrivão  poderá  ponderar  esses
 inconvenientes e concordando como podem seus próprios  interesses  sem
 que fique traslado, assim se proceda aliás cumpra-se a sentença;  pois
 sendo  este  ato  de  mera  vontade  das  partes,  não   podendo   ser
 constrangidas a usarem de cautelas que renunciam. São João, 7 de Março
 de 1836.

 - FL.012 -

 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Cível.

 Conquanto seja respeitável e  Judicioso  o  Despacho  retro  e  supra,
 todavia eu me não dispenso de  fazer  ver  a  V. S.  que  determinando
 positivamente a ordem  do  livro 1º 79 = § 20  que  os  Tabeliães  não
 possam escrever em processos onde houver mais de um no lugar, sem  que
 lhe seja distribuído pelo distribuidor, é de recusável  evidência  que
 sem a dita distribuição eu teria infringido a  Sacramental  Disposição
 esta Lei se em despeito da mesm houvesse escriturado em feitos  sem  a
 satisfação deste requisito, não havendo disposição de Lei  incontrária
 que facilite a baixa no livro competente, e demais  esse  procedimento
 revela sem dúvida em meu prejuízo, e também pode ser  nocivo  a  algum
 dos  herdeiros  para  o  futuro,  logo  que  o  dito   Inventário   se
 desencaminhe, por não terem de onde possam extrair os seus formais  de
 partilhas ou certidões em que mostrem os bnes que lhe tocaram.

 Além dessas ponderações acresce a obrigação que me impõe a mesma ordem
 no fim enquanto dispõe que os Tabeliães tenham em sua guarda os feitos
 crimes por espaço de vinte anos e os cíveis no período de trinta  anos

 - FL.012/VERSO -

 achando-se em perfeita harmonia com o Regimento de 10  de  outubro  de
 1754 faltando dar buscas que se devem levar.

 Portanto, como é do Hansem sábia a mudança de parecer quando  a  razão
 de mistura com a Justiça se apresenta  palpavelmente,  por  isso  ouso
 segunda vez levar ao conhecimento de V. S. essa dúvida para sobre  ela
 resolver com melhor conhecimento de causa conciliando o interesse  das
 partes com os dos Funcionários Públicos.

 Vila de São João del Rei, 7 de março de 1835.

 - FL.013 -

 Publicação

 Aos dez do mês de Março do ano de 1835 nesta Vila de São João del  Rei
 Minas e comarca do Rio das Mortes em pública e geral audiência que dos
 feitos participou procuradores que nela requeriam  fazendo  estava  em
 casas de sua residência o Doutor Manoel Machado Nunes Juiz de  Direito
 do Cível desta Vila e seu termo, aí por ele Ministro foram  publicados
 estes Autos com o  seu  Despacho  supra  que  mandou  se  cumprisse  e
 guardasse como nele se contém e declara de que para constar  fiz  este
 Termo de Publicação. Eu Joaquim Tomás da Costa Braga  Tabelião  do  1º
 Ofício que o escrevi.

Antônio Teodoro de Santana e Margarida Teixeira Guimarães

Mais duas informaçõezinhas garimpadas nos e-mails da vida…


 BATISMOS
 ----------------------------------------------------------------------

 Filme 1284949 - item  2:  Igreja  Católica,  N.  Sra.  da   Conceição,
 Aiuruoca, MG - batismos - 157 aos 07 dez 1820  (ok  desordenado)  cap.
 Madre de Deos filial da  vila  de  S.  João,  ANTONIO,  f.l.  do  alf.
 Francisco Theodoro e Maria Emerenciana de Andrade, padr.: alf.  Manoel
 Joaquim de Sancta Anna e s/m d. Venancia Constança de Andrade.

 (Bartyra Sette, msg pessoal, 22/09/04-11:23)

 BATISMOS
 ----------------------------------------------------------------------

 Filme 1284949 - item  2:  Igreja  Católica,  N.  Sra.  da   Conceição,
 Aiuruoca, MG - fls. 256 aos 12 julho 1823 cap. Madre  de  Deos  filial
 da freg. da vila de São João, MARGARIDA, f.l. de  Francisco  de  Paula
 Guimarães e Maria Venancia, padr.: ten. Manoel Teixeira Marinho  e  d.
 Maria Teixeira, todos desta freguesia.

 (Bartyra Sette, msg pessoal, 22/09/04-11:23)

Antônio Teodoro de Santana e
Margarida Teixeira Guimarães

Mais duas informaçõezinhas garimpadas nos e-mails da vida…


 BATISMOS
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 Filme 1284949 - item  2:  Igreja  Católica,  N.  Sra.  da   Conceição,
 Aiuruoca, MG - batismos - 157 aos 07 dez 1820  (ok  desordenado)  cap.
 Madre de Deos filial da  vila  de  S.  João,  ANTONIO,  f.l.  do  alf.
 Francisco Theodoro e Maria Emerenciana de Andrade, padr.: alf.  Manoel
 Joaquim de Sancta Anna e s/m d. Venancia Constança de Andrade.

 (Bartyra Sette, msg pessoal, 22/09/04-11:23)

 BATISMOS
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 Filme 1284949 - item  2:  Igreja  Católica,  N.  Sra.  da   Conceição,
 Aiuruoca, MG - fls. 256 aos 12 julho 1823 cap. Madre  de  Deos  filial
 da freg. da vila de São João, MARGARIDA, f.l. de  Francisco  de  Paula
 Guimarães e Maria Venancia, padr.: ten. Manoel Teixeira Marinho  e  d.
 Maria Teixeira, todos desta freguesia.

 (Bartyra Sette, msg pessoal, 22/09/04-11:23)

“Uma fotografia que me inspira”

Pra quem não sabe, parece que hoje é o Dia Mundial da Fotografia. Os detalhes eu tive conhecimento através do pessoal lá do Bem Legaus. Mas como não estou a fim de concorrer a nada, simplesmente resolvi adotar o tema.

É inegável que o que me inspira 24 horas por dia, 7 dias por semana está bem expresso nessa foto aí embaixo…

E vocês, caríssimos leitores?

Que foto os inspiram?…

Lição fundamental: jamais pergunte sem ter certeza da resposta

Fato verídico acontecido em uma Vara da cidade de São Paulo na Inquirição em Juízo de um policial pelo advogado de defesa do réu, que tentava abalar a sua credibilidade.

Advogado: Você viu meu cliente fugir da cena do crime?
Policial: Não senhor. Mas eu o vi a algumas quadras do local do crime e o prendi como suspeito, pois ele é, e se trajava conforme a descrição dada do criminoso.

Adv: E quem forneceu a descrição do criminoso?
Pol: O policial que chegou primeiro ao local do crime.

Adv: Um colega policial forneceu as características do suposto criminoso. Você confia nos seus colegas policiais?
Pol: Sim, senhor. Confio a minha vida.

Adv: A sua vida? Então diga-nos se na sua delegacia tem um vestiário onde vocês trocam de roupa antes de sair para trabalhar.
Pol: Sim, senhor, temos um vestiário.

Adv: E vocês trancam a porta com chave?
Pol: Sim, senhor, nós trancamos.

Adv: E o seu armário, você também o tranca com cadeado?
Pol: Sim, senhor, eu tranco.

Adv: Por que, então, policial, você tranca seu armário, se quem divide o vestiário com você são colegas a quem você confia sua vida?
Pol: É que nós estamos dividindo o prédio com o Tribunal de Justiça, e algumas vezes nós vemos advogados andando perto do vestiário.

Uma gargalhada geral da platéia obrigou o Juiz a suspender a sessão…

(Contribuição do copoanheiro Bicarato, já praticamente um advogado por osmose…)