
SONJA

SONJA
Mais uma inestimável colaboração (via e-mail) do amigo e copoanheiro Bicarato. A discussão já é antiga, mas, com certeza, atualíssima…
Lei antifumo aprovada em SP é inconstitucional
POR LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA
Artigo original publicado no jornal Folha de S.Paulo, na edição deste sábado (11/4)
Deixemos de lado as obviedades dos maços de cigarro: 1) o fumo é droga e causa dependência física e psíquica; 2) o uso prolongado do cigarro pode acarretar uma série de doenças, entre as quais câncer e impotência sexual; 3) o tabagismo tem alto custo social; 4) combater o cigarro é questão de saúde pública e deve ser feito a todo custo.
Alto lá! A todo custo? Não, a todo custo não dá, não! E não dá mesmo porque em direito os fins não justificam os meios: eis aqui uma outra obviedade -dessa vez, jurídica. Temos desde 1988 uma Constituição democrática que retornou o país ao Estado de Direito e que constitui patrimônio de todos os brasileiros; defendê-la, sim, é algo que deve ser feito a qualquer custo. E a Constituição, recordemos, é o fundamento de validade de toda e qualquer legislação: federal, estadual ou municipal.
A lei aprovada pela Assembleia paulista contém uma agressão aberta ao direito de liberdade consagrado constitucionalmente e invade esfera de competência privativa da União.
Pelo projeto a ser sancionado pelo sr. governador, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres não poderão dispor de locais próprios voltados para atender os fumantes, os assim chamados “fumódromos”. Pela Constituição e pelas leis federais, fumar cigarro é atividade lícita -tanto que o cigarro é vendido livremente e consumido pelos poucos fumantes que restam.
No sistema constitucional, só a lei federal, de competência exclusiva da União, poderia proibir o fumo, criminalizando sua venda e seu consumo. E todas as leis federais tratam a questão do cigarro como atividade lícita, com as restrições relativas à propaganda e à comercialização. Ao contrário do projeto de lei estadual, que proíbe a existência de fumódromos, a lei federal em vigor obriga bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres a dispor de fumódromos para atender aos fumantes.
É o que faz a lei municipal de São Paulo 14.805/08. Assim, as legislações federal e municipal protegem tanto o direito à saúde dos não fumantes quanto o direito de liberdade dos fumantes, ambos de igual valor e merecedores de igual proteção constitucional. E os proprietários desses estabelecimentos se perguntarão: devo obedecer à legislação federal e municipal sobre o assunto? E se for apanhado pela fiscalização estadual?
O conflito de competência, portanto, é inevitável e, sem dúvida, deve ser resolvido em prol das legislações federal e municipal. Não é dado ao legislador ordinário preferir um desses dois direitos em conflito. Ao Estado incumbe conciliá-los, e não tratá-los de forma excludente.
Sob a alegada intenção de proteção à saúde do não fumante, ao proibir os fumódromos, o projeto de lei paulista pretende, rigorosa e escancaradamente, vedar que se fume em qualquer lugar, o que significa adotar proibição geral de fumar. Ora, isso foge, em absoluto, da competência da legislação estadual: eis um terceiro vício de constitucionalidade insanável, que, em direito, se designa por “desvio de poder legislativo”.
Não menos importante, existe um supraprincípio constitucional de “razoabilidade das leis”, e será inconstitucional tudo aquilo que o agrida. Soa absurdo ao senso comum que o consumo do cigarro, livremente comercializado, seja agora indiretamente proibido por lei estadual. Comprar livremente cigarros e não poder consumi-los prestigia apenas quem arrecada com a sua venda e lesa ainda mais quem já é vítima do vício.
Tampouco tem guarida na Constituição a odiosa discriminação perpetrada contra uma minoria -os fumantes-, que não pode ser massacrada pela maioria saudável, como não podem ser discriminados os alcoólicos e quaisquer outras minorias. Se o tabagismo é uma importante questão de saúde pública, então deve ser merecedor das melhores atenções do Estado, e não objeto de uma discriminação nitidamente negativa e inconstitucional.
Resta falar da questão da fiscalização. Será que a eficiência do poder público estadual terá condição de fiscalizar os milhares de estabelecimentos aos quais a legislação se destina ou sucederá com a “lei antifumo” o que se deu com a chamada “lei seca”, que de tão draconiana acabou esquecida? Entre a lei propaganda aprovada e o direito ao cigarrinho, fico com a Constituição da República.![]()

Saborosíssimo este virótico artigo da amiga virtual Cláudia.
Deleitem-se.
Segunda, dia 17, voltam tardiamente as aulas, suspensas por conta da gripe suína.
Não sou sanitarista, nem especialista no assunto,mas acho que o clima de alarmismo foi maior que a epidemia.
Uma das minhas costureiras, grávida, tirou férias em julho, e deu o azar de ficar gripada.
Foi ao pronto-socorro e internaram a pobre por oito dias. Isolada. Imagine a que quantidade de doenças ela ficou exposta nesses oito dias de internação. Voltou pra casa e os filhos mais velhos, de 8 e 6 anos, comemoraram: EBA!! A MAMÃE NÃO MORREU!!!
A outra costureira tem uma filha de 3 anos e meio, que fica na creche da prefeitura. Com a creche fechada para evitar aglomeração e contágio entre as crianças, a filhinha dela fica na casa de uma vizinha, junto com mais 6 ou 8 catarrentinhos da vizinhança. Para evitar aglomeração e contágio sabe?
Defendo a prevenção e que a população seja informada de tudo o que acontece, mas no caso das escolas públicas o que o governo fez foi se isentar. Lavou as mãos – não é essa a recomendação, lavar as mãos, desde Pilatos? – e transferiu o problema pra população, no melhor estilo te vira nêgo. Azar o seu se você tem de trabalhar e não pode pagar uma babá privativa, amontoa os filhos na casa de uma cuidadeira, mas aqui na minha escola pública, sustentada com o dinheiro dos seus impostos, não!
Por que não se encarregou de monitorar as crianças nas escolas, enviando médicos e enfermeiros para checar as condições de saúde dos alunos? Orientar os professores para não aceitar crianças gripadas, e redobrar os cuidados de higiene nas escolas?
Já nas particulares, a motivação para seguir a recomendação do governo foi principalmente o fato de que os alunos viajam nas férias para a Argentina, Chile e Estados Unidos, principalmente, e que essas duas semanas serviriam para que a doença se manifestasse em quem tivesse de se manifestar. A gripe já deixou de se restringir aos oriundos de locais de risco, o vírus já está disseminado na população, e nem importa mais se a gripe é suína ou não, já estão medicando todo mundo como se fosse. Mas entendo a postura, até porque, em teoria – e somente em teoria – quem coloca os filhos em escola particular teria mais condições de arrumar uma solução para esses dias extras em casa.
Não vou mencionar o fato de que as crianças vão para o shopping e que a rede cinemark teve aumento de 30% no faturamento, porque cada um sabe de si. Eu, de minha parte, estou recomendando Isabela a não ir a baladas fechadas e lotadas de gente.
Enfim, como disse no começo do texto, dia 17 as aulas voltam e todo mundo menciona o dia 17 de agosto como sendo o dia em que a vida volta ao normal, como se todos fôssemos alforriados nesta data e pudéssemos voltar a ir ao shopping, pegar elevador e beijar na boca.
Perguntinha: alguém se lembrou de avisar ao vírus que dia 17 é o deadline dele?![]()
Já tem mais de um ano, quando ainda estávamos na versão WordPress dois-ponto-três-ponto-qualquer-coisa, eu passei um tutorialzinho sobre a atualização do sistema com todos os cuidados para não perder os dados de seu blog. Esse tuto continua disponível, bem aqui.
Porém, depois que eu migrei para o WordPress dois-ponto-sete-ponto-sei-lá-o-quê, percebi que ele passou a disponibilizar as atualizações de plugins de forma automática. O próprio “sistema” informa a que existe uma versão mais nova do plugin e, ao concordar com a atualização, ele mesmo baixa, descompacta, desativa o atual, sobrescreve com o novo e ativa o novo.
Simples, rápido e indolor.
Confesso que sempre fiquei reticente ao receber o mesmo tipo de aviso com relação ao próprio WordPress. “A versão tal está disponível”, o bichinho ficava teimando em me avisar. Sempre me veio à mente (ainda que em apenas cinco passos) todo o procedimento de backup e reinstalação. Mas depois de ler este alerta de segurança, resolvi fazer a tal da atualização.
E não é que também foi simples, rápido e indolor?
E ele ainda dá a opção de fazer o download (para posterior instalação manual) ou a atualização automática. E já em pt-Br.
E assim, cá estamos nós, com a versão 2.8.4 do WordPress!
😀
Muitas vezes as informações recebidas para construção de uma genealogia baseiam-se em pesquisas de terceiros – os quais não medem esforços para compartilhar o conhecimento adquirido. Seja através de sites, publicações, em listas de discussão ou mesmo diretamente, via e-mail, sempre tem alguém disposto a ajudar. Aqui temos um um desses casos, pois Francisco de Paula Guimarães foi o sogro (e também meio parente) de Antônio Teodoro de Santana, de modo que foi possível agregar mais algumas folhinhas na árvore genealógica da família Andrade.
CASAMENTOS ---------------------------------------------------------------------- Igreja Católica, N. Sra. da Conceição, Aiuruoca, MG, cas. 1787 a 1814, fls. (540) aos 16 jun 1811 capela Madre de Deos - Francisco de Paula Guimarães, f.l. do alf. Pedro Custodio Guimarães e d. Theresa Maria de Jesus, n. e b. freg. de Lavras do Funil. c/ d. Maria Venancia Teixeira, f.l. de Manoel Ribeiro Salgado e d. Margarida Teixeira de S. Jose, n. e b. nesta freguesia. (Bartyra Sette, msg pessoal, 22/09/04-11:23)
Antonio Teodoro de Santana, também filho de Francisco Teodoro Teixeira com Maria Emerenciana de Andrade, foi o primeiro marido de Margarida Teixeira Guimarães – antes desta casar-se com seu irmão, João Gualberto Teixeira. De seu inventário foi possível colher mais algumas peças desse quebra-cabeças genealógico…
INVENTÁRIO de ANTONIO TEODORO DE SANTANA ---------------------------------------------------------------------- | Arquivado no Museu Regional de São João del Rei - Caixa 228 | | Transcrito por: Ana Bárbara Rodrigues | | ana2bh@yahoo.com.br | | (32)3371-7663 | | Transcrito em : SET/2004 | | Solicitante : Adauto de Andrade | | adautoandrade@yahoo.com.br | | Objetivo : Dados Genealógicos | | Inventariado : ANTONIO TEODORO DE SANTANA | | Inventariante : MARGARIDA TEIXEIRA GUIMARÃES | | Inventário registrado na cidade de São João del Rei em 08/ABR/1856 | | Número de folhas originais: 83 | ---------------------------------------------------------------------- - FL.001 - Inventário dos bens do casal do falecido Antônio Teodoro de Santana de que é inventariante a viúva sua mulher Dona Margarida Teixeira Guimarães. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e cinquenta e seis, trigésimo quinto da Independência e o Império do Brasil, aos oito dias do mês de Abril do dito ano nesta cidade de São João del Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes, em meu cartório por parte de Dona Margarida Teixeira Guimarães viúva de Antônio Teodoro de Santa Ana, me foi dada uma sua petição despachada pelo capitão Pedro Alves de Andrade, cavaleiro da Imperial Ordem da Rosa, segundo substituto em exercício do Juiz Municipal de Órfãos desta mesma cidade e seu Termo com alçada no Cível e Crime e na forma da Lei, em a qual requeria a ele ministro fosse servido mandar proceder o Inventário dos bens de seu casal por este Juízo nomeando Tutor e Curador dos órfãos seus filhos, e que Juramentados os louvados se passasse mandado aos mesmos Louvados para procederem ao arrolamento e avaliação dos bens para que - FL.001/VERSO - sendo descritos no Inventário e se prossiga nos Termos dele e da Partilha e o mais constante da mesma Petição, na qual proferiu o dito Ministro o seu despacho nomeando para Tutor a Francisco de Paula Guimarães, avô dos Órfãos e para Curador a Francisco Moura da Rocha (...) do que para constar faço esta autuação, eu Joaquim Antônio de Gouvêia, escrivão de Órfãos que escrevi. - FL.002 - Excelentíssimo Senhor Juiz Municipal de Órfãos: Diz Dona Margarida Teixeira de Guimarães, viúva de Antônio Teodoro de Santana, moradora no curato de Madre de Deus deste Município, que ficando-lhe por morte de seu marido seis filhos todos ainda pequenos quer proceder o Inventário dos poucos bens do seu casal por este Juízo de Órfãos (...) e que se nomeie para avaliadores os cidadãos José Ignácio Alves Lima e Antônio Carlos Xavier de Andrade, os quais serão aprovados pelo Tutor e Curador se lhes convier (...) Como requer, São João, 12 de Abril de 1856. - FL.003 - Traslado do Termo de Tutela que assinou Francisco de Paula Guimarães dos órfãos seus netos filhos de Antônio Teodoro de Santana (...) lhe deferiu o dito Ministro o juramento dos Santos Evangelhos em um livro deles em que se pôs a sua mão direita sob o cargo do qual encarrego jurasse em sua alma, de bem e verdadeiramente, sem dolo ou malícia, servir de Tutor dos órfãos seus netos Francisco, José, Maria da Glória, Domingos, Maria Venância e Maria do Carmo, tratando-os, educando-os e zelando por suas pessoas e bens (...) - FL.003/VERSO - Juramento à Inventariante: Aos oito dias do mês de Abril do ano de 1856 nesta cidade de São João del Rei, Minas e Comarca do Rio das Mortes, em casas de morada do Capitão Pedro Alves de Andrade (...) - FL.004 - aonde eu escrivão fui vindo e sendo aí presente Dona Margarida Teixeira Guimarães, viúva de Antônio Teodoro de Santana, que reconheço pela própria de que trato, lhe deferiu o dito Ministro o juramento dos Santos Evangelhos (...) declarando primeiramente o dia, mês e ano do falecimento do Inventariado seu marido, se com Testamento ou sem ele e os filhos e herdeiros que deixou. E recebido por ela o juramento debaixo do mesmo prometeu cumprir; e logo declarou que o Inventariado seu marido faleceu no dia vinte e oito de Janeiro do corrente ano de mil oitocentos e cinquenta e seis, sem Testamento, deixando por seu falecimento os filhos e herdeiros seguintes: Filhos: Francisco de idade de oito anos pouco mais ou menos. José de idade de sete anos pouco mais ou menos. - FL.004/VERSO - Maria da Glória de idade de seis anos pouco mais ou menos. Domingos de idade de quatro anos pouco mais ou menos. Maria Venância de idade de três anos pouco mais ou menos. Maria do Carmo de idade de seis meses pouco mais ou menos. - FL.012 - Bens de raiz A parte da Fazenda dos Dois Irmãos na quantia de 1:249$500. A parte das benfeitorias do Afonso na quantia de vinte mil réis. A parte das culturas e campos da Piedade na quantia de cento e vinte e cinco mil réis. A parte da Fazenda do Retiro Mato Grosso, campos e campanhas e matas na quantia de quatrocentos e cinquenta mil réis. - FL.012/VERSO - A parte no Retiro de José Lopes na quantia de trinta mil réis. A parte no pastinho e terrenos na Madre de Deus e nas casas deste dito arraial na quantia de quinze mil réis. A parte na Ponte do Rio Grande na quantia de cinquenta mil réis. E nada mais continha na dita avaliação de bens (...) - FL.018 - Diz Dona Margarida Teixeira Guimarães, viúva de Antônio Teodoro de Santana e inventariante dos bens de seu casal que ela foi citada, bem como o avô e Tutor dos órfãos seus filhos e pai da Suplicante Francisco de Paula Guimarães para em oito dias comparecer em presença de Vossa Senhoria para aí se proceder a alimpação da partilha dos bens de seu casal com pena de revelia. Sucede porém não ser possível à Suplicante desamparar a sua casa e família, que se compõe unicamente de escravos e seis filhos dos quais o mais velho tem sete anos e o avô e Tutor, pai da suplicante, além da idade maior de setenta anos, vive doente, não podendo por isso viajar (...) - FL.040 - Diz o Capitão Miguel Teixeira Guimarães, que ele suplicante foi notificado para vir a Juízo prestar juramento e assinar o termo de entrega dos bens e pessoa de seus sobrinhos filhos do finado Antônio Teodoro de Santana, em substituição ao Tutor dos mesmos o Alferes Francisco de Paula Guimarães, que se acha fiel à sua decriptude, incapaz de continuar na sua Tutoria. Mas o suplicante vem ponderar a Vossa Senhoria os motivos pelos quais não pode aceitar a Tutoria dos ditos menores (...) O suplicante, excelentíssimo Senhor, é sobrecarregado de família, e tem em seu poder cinco filhos menores, e além de tudo - FL.040/VERSO - está com sua mulher em estado valetudinário, podendo apenas reger sua própria família. Acresce mais que sendo dedicado ao comércio de gado vive em contínuas viagens para o sertão (...) Concedo a recusa requerida e nomeio Tutora dos órfãos a viúva Dona Margarida Teixeira Guimarães (...) São João, 3 de Julho de 1862. - FL.042 - Diz Dona Margarida Teixeira Guimarães, viúva de Antônio Teodoro de Santana (...) que pelo despacho dado em promoção do escrivão foram apensos aos da de sua finada mãe Dona Maria Venância Teixeira, ali se admita à suplicante a prestar as ditas contas (...) - FL.044 - Auto de Contas Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e sessenta e dois, nesta cidade de São João del Rei, em casas de morada do Juiz Municipal de Órfãos (...) sendo aí presente Dona Maria Venância Teixeira que reconheço pela própria de que trato (...) E logo pelo dito Ministro lhe foi perguntado pelo estado das pessoas e bens dos ditos órfãos, ao que respondeu: Que o órfão Francisco se acha no presente com idade de quatorze anos e acha-se - FL.044/VERSO - empregado em uma casa de comércio nesta cidade (...) O órfão José acha-se com idade de treze anos e estuda no Colégio de São José Preto (...) O órfão Domingos se acha com idade de dez anos, igualmente estudando no colégio supra. A órfã Dona Maria da Glória se acha com a idade de doze anos em companhia de sua mãe. - FL.045 - Que a órfã Dona Maria Esméria se acha no presente com seis anos na companhia de sua mãe e que está aprendendo as primeiras letras e que acha-se aprendendo a escrever. A órfã Dona maria Venância se acha no presente com nove anos e estuda em um colégio em São José do Rio Preto. - FL.063/VERSO - Cópia do Termo de Tutela que se acha no livro atual delas à folha 3 do teor seguinte: Juramento ao tutor: Aos vinte e seis dias do mês de outubro de mil oitocentos e sessenta e cinco nesta cidade de São João del Rei Minas e Comarca do Rio das Mortes - FL.064 - em o meu cartório compareceu presente João Gualberto Teixeira que o reconheço pelo próprio de que trato e dou fé digo Rio das Mortes em casas de morada do Juiz Municipal de Órfãos o Doutor Olimpio Marcelino da Silva onde eu escrivão deste cargo adiante nomeado fui vindo e sendo aí presente João Gualberto Teixeira que o reconheço pelo próprio de que trato e dou fé, lhe deferiu o Juiz o Juramento na forma da Lei, de bem e fielmente servir de Tutor dos órfãos seus enteados filhos de Antônio Teodoro de Santana, tratando-os, educando-os e zelando por suas pessoas conforme lhe é obrigado na forma da Lei (...) - FL.076 - Dizem Francisco de Paula Teixeira e José Venâncio Teixeira, filhos legítimos de Antônio Teodoro Teixeira, ora falecido, e de Dona Margarida Teixeira Guimarães, moradores na Freguesia de Madre de Deus do Termo desta cidade, que tendo os suplicantes ficado de menor idade quando faleceu o dito seu pai; procedeu-se nos bens de seu casal do respectivo Inventário: agora, porém, tendo os suplicantes atingido a idade de vinte e um anos, como comprovam os dois documentos que juntos oferecem; por isso requerem a Vossa Senhoria se digne mandar que junta aos ditos documentos aos Autos de Inventário, haja Vossa Senhoria por bem haver os suplicantes por emancipados na conformidade da Lei (...) Como requerem, São João del Rei, 14 de Julho de 1869. - FL.077 - Pague 200 réis. São João, 14 de Julho de 1869. Aos vinte e cinco de setembro de mil oitocentos e quarenta e sete nesta Capela de Nossa Senhora de Madre de Deus, filial do Cajurú, de licença batizei a Francisco inocente nascido de vinte dias, filho legítimo de Antônio Teodoro de Santana e de Dona Margarida Teixeira de Guimarães. Foram padrinhos Francisco de Paula Guimarães e Dona Maria Emerenciana de Andrade. Era et supra. O Capelão João Bernardes de Souza. - FL.078 - Pague duzentos réis. São João, 14 de Julho de 1869. No dia seis de novembro de mil oitocentos e quarenta e oito, de licença nesta Capela de Nossa Senhora de Madre de Deus, filial do Cajurú, batizei e pus os Santos Óleos a José inocente nascido de trinta e nove dias, filho legítimo de Antônio Teodoro de Santana e de Dona Margarida Teixeira de Guimarães, moradores ou aplicados do Curato do Espírito Santo filial de Carrancas. Foram padrinhos Francisco Teodoro Teixeira e Dona Maria Venância Teixeira; e para constar fiz o presente. Madre de Deus, 6 de novembro de 1848. O Padre João Bernardo de Andrade. - FL.082 - Ilustríssimo Senhor Doutor Juiz Municipal de Órfãos: Diz João Gualberto Teixeira, Tutor dos Órfãos filhos do falecido Antônio Teodoro de Santana, que ele tem contratado a órfã Maria Venância que tem de idade dezoito anos mais ou menos, para se casar com José Batista de Almeida e Souza, que lhe é igual em condição e bens de fortuna, e como não possa fazer sem licença deste Juízo vem o suplicante requerer a Vossa Senhoria o Alvará de Licença, pagos direitos respectivos, a fim da mesma órfã poder receber os bens que lhe tocaram em partilha, juntando-se este nos Autos de Inventário paterno. São João del Rei, 2 de setembro de 1872. - FL.083 - Ilustríssimo Senhor Juiz de Órfãos: Diz Domingos Teodoro Teixeira, que tendo o suplicante atualmente mais de vinte e um anos como mostrou em certidão de seu batismo, vem por isso requerer a Vossa Senhoria se digne mandar entregar-lhe seus bens e rendimentos (...) juntando-se este aos Autos de Inventário do falecido Antônio Teodoro de Santana. Na forma requerida, São João del Rei, 6 de setembro de 1873. - FL.084 - João Bernardes de Souza, Presbítero Secular do Hábito de São Pedro, confirmado nesta Freguesia de Madre de Deus. Certifico que revendo o livro que serve para lançamento de batizados feitos nesta freguesia, nele à folha 95, vi constar o seguinte: Domingos - No dia vinte e oito de Outubro de mil oitocentos e cinquenta e um batizei solenemente o inocente Domingos, nascido há sessenta dias, filiho legítimo de Antônio Teodoro de Santana e Dona Margarida Teixeira Guimarães. Foram padrinhos Joaquim Cândido Guimarães e Dona Francisca Bernardina Teixeira. Para constar fiz o presente. Madre de Deus, 4 de setembro de 1873.
Muito bons os comentários do Túlio Vianna sobre as alterações ocorridas no Código Penal. Até porque essa matéria realmente nunca foi meu forte… Segue, na integra:
A lei 12.015 de de 7 de agosto de 2009 que alterou o tratamento dados aos crimes sexuais no Brasil já está em vigor.
Alguns rápidos comentários em relação a ela:
1. O legislador inovou fundindo em um único crime de estupro (art.213 CP) o constrangimento ao sexo vaginal e o constrangimento ao sexo anal (anteriormente punido como atentado violento ao pudor). Homem agora também pode ser vítima de estupro. A fusão certamente desagradará aos penalistas ortodoxos, pois o estupro “clássico” (sexo vaginal forçado) sempre foi considerado um crime mais grave, até em função de uma possível gravidez (e, historicamente, da perda da virgindade). Nos tempos atuais, não vejo realmente muito sentido em diferenciar a punição do sexo vaginal forçado e a do sexo anal forçado, até porque tal distinção criava problemas teóricos de pouca relevância prática como saber se o transexual poderia ou não ser vítima de estupro. A equiparação dos dois crimes põe fim a estas discussões inúteis.
2. O legislador insistiu no uso da vetusta expressão “ato libidinoso” na redação dos tipos e perdeu a chance de superar de uma vez por todas problemas de interpretação do tipo. Muita coisa pode ser ato libidinoso: desde o sexo anal, passando pelo sexo oral, até a bolinação ou mesmo o beijo de língua. Assim, qualquer destas práticas com o uso da força ou de grave ameaça passaram a ser consideradas estupro. Conclusão: se alguém forçar outra pessoa a um beijo de língua, pela mera descrição do tipo, estará praticando crime de estupro e será punido com a mesma pena de quem forçar alguém ao sexo anal. Tudo porque o legislador, por falsos pudores, evitou mais uma vez usar a objetividade de expressões como “sexo vaginal”, “sexo anal”, “sexo oral”, “toques libidinosos”, etc., optando pela anacrônica expressão “conjunção carnal” para se referir ao sexo vaginal e pela vaga expressão “atos libidinosos” para se referir a qualquer outro ato que provoque excitação sexual no agente. Grave erro!
3. O legislador acabou com a antiga presunção de violência que equiparava ao estupro com violência ou grave ameaça, o sexo com menores de 14 anos, com deficientes mentais e com quem por qualquer motivo não pudesse dissentir, como por exemplo, a vítima adormecida por um sonífero. Em seu lugar, criou o crime de “estupro de vulnerável” (art.217-A), punindo com penas de 8 a 15 anos a relação sexual, consensual ou não, com menores de 14 anos e com deficientes mentais. Trata-se de um atentado à liberdade sexual de adolescentes e deficientes mentais brasileiros. Se um rapaz de 13 anos mantiver relação sexual com uma mulher maior de 18 anos (uma prostituta, por exemplo), ela poderá ser punida por estupro de vulnerável com pena mínima de 8 anos de prisão. O mesmo se diga em relação a um deficiente mental adulto que doravante não mais poderá se relacionar sexualmente, sob pena de seu parceiro ser punido pelo referido crime. Uma inaceitável ingerência do Estado brasileiro na vida sexual de seus cidadãos.
4. Não há mais a presunção de violência quando a vítima não puder oferecer resistência (antigo art.224, agora revogado). Esta hipótese está prevista agora no novo art.215, com pena bem inferior (de 2 a 6 anos). Assim, se alguém der sonífero à vítima para, aproveitando-se do seu sono, manter com ela relação sexual, não mais pratica crime de estupro, mas tão-somente o crime bem mais leve de “violação sexual mediante fraude”. Esta hipótese que antes era punida como estupro (pena mínima de 6 anos) passa a ser punida agora com pena mínima de 2 anos. Conclusão: se o agente força a vítima a um beijo de língua pode ser condenado a 6 anos de prisão; se dá um sonífero à vítima e com ela mantém relação sexual, será punido com pena mínima de apenas 2 anos. Exageradamente incoerente.
5. O legislador insiste na criminalização da casa de prostituição (art. 229) na contramão da regulamentação da profissão da prostituta e das casas onde o serviço é prestado. Trata-se de uma criminalização baseada exclusivamente em falsos moralismos. Criminalizar a casa de prostituição não vai acabar com este negócio que teve, tem e terá sempre um público consumidor interessado nestes serviços sexuais. A legalização das casas de prostituição permitiria um tratamento muito mais digno à prostituta que poderia ter todos os benefícios de uma carteira de trabalho assinada, incluindo a possibilidade de aposentar-se, bem como exames médicos periódicos a serem exigidos por lei. Por outro lado, o combate à prostituição infantil tornar-se-ia mais fácil, pois o joio seria separado do trigo: estabelecimentos com alvará e legalizados ofereceriam serviços de prostituição prestados por homens e mulheres maiores e a prostituição infantil seria relegada a estabelecimentos à margem da lei. O próprio usuário destes serviços já teria de antemão a possibilidade de optar entre o lícito e o ilícito, o que facilitaria em muito o combate à prostituição infantil e aos que se beneficiam dela.
6. O legislador perdeu mais uma vez a chance de revogar o art.234 do Código Penal que prevê penas de 6 meses a 2 anos de prisão para quem produzir, comercializar ou simplesmente possuir qualquer “objeto obsceno” (sim, as SexShops, por exemplo, praticam todos os dias esta conduta ainda criminalizada por nosso Código Penal puritano). Este crime há muito já deixou de ser aplicado, pois é incompatível com nossa Constituição, mas sabe-se lá por que o legislador o mantém no Código Penal.
7. O novo art.234-A prevê um aumento de metade na pena caso a vítima de algum dos crimes sexuais engravide, mas prevê um aumento de um sexto à metade se a vítima contrair alguma doença. Conclusão: se a vítima contrair AIDS em virtude do crime a pena do réu será aumentada no máximo em igual quantidade caso ela tivesse engravidado.![]()