O Retorno!

Bem, após longo e tenebroso… Verão, eis-me aqui de volta…

Muita coisa tem acontecido e fica difícil conciliar tudo. Mas, como minha amada, idolatrada, salve, salve, esposa costuma sempre dizer: “você reclama, mas gosta dessa doideira!” É. Ela tem seu quê de razão. Eu gostcho… Às vezes me canso, reclamo, esperneio, mas no fundo, no fundo, acho que não saberia como seria ter uma vidinha pacata, regrada e tranquila. Essa inconstância do caminho dá um certo sabor de estar vivo.

Falando em caminho. Hoje, logo pela manhã, ao subir as escadas de meu trabalho, uma colega me perguntou: “E aí? Preparado?” – ao que retruquei – “Pra que messss?” e ela: “Ora, pra mais um dia…”

A resposta que dei me fez lembrar algo que já escrevi por aqui. Eu lhe disse: “E quando você sai na estrada, tem como estar preparado para alguma coisa? O negócio é seguir em frente. Você não sabe o que te aguarda, se um buraco, se um acidente, se uma curva, ou até mesmo uma bela de uma retona pra poder pisar fundo. Não dá é pra deixar o carro parar. Desde que ele continue andando, vamos tocando…”

Minha recente vida profissional – e pessoal – tem sofrido sérias mudanças. Algumas a serem comemoradas, outras a serem lamentadas. Mas temos que continuar nosso caminho. Encruzilhadas virão, retornos e desvios também. Mas o negócio é seguir em frente, não só dando o melhor de si, mas também jamais fechando portas, sem levar pro lado pessoal. É certo que também não dá pra se ter sangue de barata, levar desaforo pra casa, nem pensar! Mas tudo deve ser beeeeeem comedido…

E qual o caminho a seguir? Não há resposta pra isso, pois o caminho é construído no dia a dia. Numa das inúmeras listas de discussão que participo, o Aristóteles (grande Tote!) me veio com uma citação, pelo que entendi, de Ataualpa: “caminhante: não há caminho – o caminho se faz caminhando”.

E esse é o caminho a seguir.

Continuar em frente.

Sem parar.

Sempre.

Greve do Judiciário

Sobre a greve do Judiciário… Quero deixar bem claro aqui que, apesar de ser advogado, ainda que minha subsistência não venha totalmente de meu escritório, apoio total e completamente a greve deflagrada!

Não é de hoje que acompanho as dificuldades sofridas pelos serventuários da justiça. Para falarmos somente nas condições de trabalho do pessoal de São José dos Campos, SP, a maior parte do equipamento utilizado veio de doações, ou seja, aqueles computadores que quase não servem pra mais nada é que são os utilizados por eles. Estão repletos de 486 e impressoras matriciais. Sistema de rede é um luxo, implantado totalmente às expensas de juízes e diretores. Já o material de consumo diário vem dos próprios servidores. Carimbos, carimbeiras, fitas, cartuchos, etc, são materiais que devem constar do orçamento doméstico de todos eles, caso contrário simplesmente NÃO TEM como trabalhar. Cafezinho? Servidores. Copos? Servidores. Papel higiênico? Servidores. Caixa de primeiros socorros? Servidores. NADA escapa.

Agora, falando do salário. Horas extras simplesmente não existem. Aliás, o próprio salário não existe! O salário base seria de (estou chutando – mas não muito longe) aproximadamente R$300,00; toda a diferença até chegar no valor efetivamente recebido vem na forma de “abonos”, “gratificações”, etc. Fundo de Garantia? Ha! Nem sombra.

Eles realmente têm todo o direito do mundo de entrar em greve. Em absoluto poderiam ser chamados de intransigentes, pois a contra-proposta efetuada por parte do Governo Estadual acabou se revelando uma piada. Uma falta de consideração e mesmo de seriedade. Todos os detalhes sobre isso – e muito mais – podem ser obtidos no site do comando de greve: http://campanhasalarial.zip.net/index.html.

Bem, vamos à notícia que vem chacoalhando todos os envolvidos no assunto (com o detalhe que no site do comando de greve o pessoal tece comentários, como diríamos, PERFEITOS, sobre o assunto):

Revista Consultor Jurídico (http://conjur.uol.com.br/textos/248510/)

Volta ao batente – Juíza determina fim da greve do Judiciário paulista

por Luciana Nanci (10/08/2004)

Os servidores do Judiciário de São Paulo, em greve desde o dia 29 de junho, terão de voltar ao trabalho. A decisão é da 21ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, que acatou, nesta segunda-feira (9/8), o pedido de tutela antecipada feito pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

A juíza federal substituta Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique determinou que, enquanto não for garantido pelo menos 60% do efetivo dos cartórios e outras repartições, as entidades de classe parem de incitar a greve, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, recomendem por escrito o retorno às atividades, sob pena de multa no mesmo valor, e não impeçam a entrada de funcionários nos prédios. Decidiu, ainda, pelo desconto em folha dos dias parados, a contar da intimação dos associados.

Segundo ela, os funcionários do Poder Judiciário exercem função de extrema importância para efetivação dos direitos garantidos na Constituição Federal e legislações infraconstitucionais. Merecem ser remunerados e possuir boas condições de trabalho, mas, pela importância de seu papel, não ‘podem simplesmente parar’.

Na Ação Civil Pública, a OAB-SP alegou que o movimento é ilegal já que cria ‘obstáculos ao pleno exercício do direito de acesso de toda a população ao Poder Judiciário, bem como compromete frontalmente a eficiência que deve ser empreendida na entrega da prestação jurisdicional’. O prejuízo, segundo a entidade, também atinge os advogados, que estão impossibilitados de exercer a profissão.

Afirmou, ainda, que é claro que o interesse de alguns está causando graves prejuízos aos interesses de toda a sociedade e que o movimento grevista “colide com os interesses de efetividade e celeridade almejados pelo Poder Judiciário”.

Comentários (da Revista Consultor Jurídico):

1. Flavio Roberto Santos (Estudante de Direito – Analista de Sistemas — São Paulo, SP) — 10/08/04 – 09:24

(Uma ANTA, na opinião deste que vos escreve.)

Finalmente parece que a luta dos servidores do judiciário por melhores “salários” começará a tomar um rumo civilizado. Não se pode simplesmente optar pela paralização geral de serviços de fundamental importância para o País. Não é o caso de fechar os olhos para as revindicações mas sim de organizar o protesto de modo que o sistema não fique totalmente parado.

Assim como na Saúde, na Segurança, e em outros setores, o sistema Judiciário passa por uma crise enorme que deve ser sanada. Mas não vai ser com uma greve nesses moldes que os problemas serão resolvidos.

Todos sabemos da eficácia e qualidade da maioria dos NOSSOS servidores, basta se confrontar com a necessidade de ultilização dos serviços públicos para se certificar disso. E como sempre é culpa é do Estado.

2. marciatbt@uol.com.br (Funcionária pública – escrevente — Taubaté, SP) — 10/08/04 · 11:19

(Dá-lhe!)

Senhor Flavio Roberto Santos, primeiramente quero lhe dizer o seguinte: NÃO SOMOS SEUS SERVIDORES – “NOSSOS servidores”, somos servidores do Tribunal de Justiça e para tanto, qualificados. Quanto ao “rumo civilizado” da nossa luta, vou lhe dizer algo que o Senhor precisa aprender e que não aprenderá no curso de direito: O Texto Constitucional não pode ser apenas um discurso. O Estado democrático exige um Judiciário atento aos princípios constitucionais e aos valores consagrados na Constituição, e para que possamos ter um Judiciário nestes moldes é que estamos em greve. Mas, se o Senhor tiver um molde que nos garanta o cumprimento do artigo 37 da CF sem greve, por favor, nos diga, pois teremos o imenso prazer de propor os meios ao Tribunal de Justiça que sequer soube redigir o texto do Projeto de Lei enviado à Assembléia Legislativa. Nós, trabalhadores da Justiça, também temos direitos previstos na CF e a greve é o instrumento para exigi-los quando todos os moldes não tiveram êxito. Atenciosamente, servidora em greve.

3. Graziano Leandro de Melo (Funcionário público – Oficial de Promotoria — Taubaté, SP) — 10/08/04 · 11:24

(Lúcido, lúcido, MUITO lúcido…)

Desde muito a OAB-SP tem se voltado contra os servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, como se estes fossem os únicos culpados pela péssima distribuição de justiça existente neste país.

A verdade é que a OAB defende os interesses de sua categoria, os advogados. Estes são realmente prejudicados pelo movimento grevista dos servidores do judiciário. Por outro lado, é preciso focalizar que o direito de greve é assegurado sim aos servidores públicos civis (art. 37, VI, CF), contudo o legislador constitucional deixou a matéria para regulamentação pelo legislador ordinário, através de lei específica. Ora, naturalmente não creio que haja interesse em se regulamentar este dispositivo. Se por um lado a população se sente prejudicada, por outro é preciso reconhecer a situação precária dos servidores do tribunal de justiça do Estado de São Paulo. E não se está aqui batendo unicamente na tecla da questão salarial. É muito comum ouvir que os servidores do TJ não deveriam fazer greve porque recebem bons salários principalmente em vista da média salarial do brasileiro, sem se esquecer ainda que ocupam cargos de nível médio. Outro erro. Há muito a função de escrevente (grande massa de servidores do TJ) ultrapassou os limites do artigo 141 do CPC, passando atualmente a analisar e formular contra-minutas de despachos e até de sentenças. Portanto, não é função de nível médio, outra das tantas injustiças cometidas com a classe.

Na justiça federal esta questão já se resolveu com a criação do cargo de técnico (nível médio) e de analista (nível superior). Pagam bem porque sabem que o servidor faz jus a isso. Além do mais, a revisão anual prevista no artigo 37, inciso X, da CF e que nada tem a ver com aumento salarial, mas sim reposição, não tem aplicação concreta nenhuma, pois só agora o tribunal resolveu encaminhar o projeto de lei nº 355 de 2004 (fixando a data-base dos servidores), projeto este encaminhado em 13.05.2004, seis anos após a promulgação da EC nº 19/98. Ainda é bom considerar que as condições de trabalho dos servidores deixam muito a desejar, já que a modernização não acompanhou o ritmo do aumento das demandas propostas no Estado, causando o caos que ora se presencia.

Em suma, a culpa não é dos servidores e eles têm o direito de lutar por melhores condições de salário e trabalho, notadamente por trabalharem para o Poder a que constitucionalmente incumbe a função de distribuir justiça e solucionar conflitos. O exemplo começa de cima!

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E, reiterando, não deixem de visitar: http://campanhasalarial.zip.net/index.html.

Ordem e Progresso

É… Continuando o assunto de ontem, o que eu procurava realmente estava em minha biblioteca.

A expressão “Ordem e Progresso” constante da bandeira nacional foi resumida por Miguel Lemos, um dos integrantes da equipe que definiu os parâmetros do atual visual de nosso pendão.

Segundo Augusto Comte, fundador da Escola Positivista, essa expressão vem da seguinte frase:

“O Amor por princípio, a Ordem por base e o Progresso por fim.”

Existem, ainda, outras características interessantes que dizem respeito às cores adotadas, vinculando-as não só às características desta terra brasilis como também a todo um estudo heráldico da Família Real Portuguesa. Mas deixemos isso pra um outro dia…

Libertas quae sera tamen

Quem me conhece pessoalmente sabe que costumo me considerar um alfarrábio de cultura inútil. Porém tem gente pior: um advogado amigo meu (Sylvio) certamente me suplanta – e muito – nesse título…

E, como genealogista amador e amante de história que sou, dentro dessa seara sempre me vêm inúmeras informações interessantes (pelo menos a meu ver). Inúteis. Mas, ainda assim, interessantes.

Há alguns dias aprendi uma nova lição em uma das listas de genealogia das quais participo, através de uma mensagem enviada pelo Haríolo, referindo-se a uma carta publicada no jornal de Belo Horizonte “O Tempo” em 09/05/04. Trata-se do lema inscrito na bandeira do Estado de Minas Gerais. Para aqueles que não se lembram, é o seguinte: “Libertas quae sera tamem”. Ou seja, “Liberdade ainda que tardia”.

Ocorre que um ex-seminarista, Tobias Isaac Neto, já possuía uma dúvida antiga sobre esse lema, desde sua época de colégio. Ele não conseguia enxergar com clareza a tradução do latim para o português, pois achava que as palavras não se encaixavam. Porém, dentro de sua condição de ginasiano, tinha receio de colocar em xeque uma citação histórica já consagrada.

Foi somente depois de muitos anos, que lhe veio às mãos a Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São João Del Rey, que em seu volume V continha um capítulo chamado “Os inconfidentes”, escrito por Antônio Gaio Sobrinho. Nessa obra ele conseguiu a informação que lhe faltava, confirmando que realmente existe uma palavra a mais no lema da bandeira de Minas Gerais.

Quando da criação daquele estandarte, o inconfidente Alvarenga colheu uma frase de um diálogo entre os pastores Títiro e Melibeu, protagonistas das Bucólicas Vergilianas, onde um pastor canta seu amor por Marília (o que, segundo Roberto Cardoso, outro participante dos grupos de discussão aos quais me referi, supõe que a semelhança com a Marília de Dirceu do Tomás Antonio Gonzaga seria bem mais do que uma simples coincidência). Nesse poema Melibeu pergunta:

“Et quae tanta fuit Romam tibi causa videndi?” – “E qual foi teu grande motivo para ver Roma?”

E Títiro responde:

“Libertas quae sera tamem respexit inertem (…)” – “A liberdade, ainda que tardia, contudo encontrou-me inativo (…)”

Portanto, para expressar o espírito inconfidente, bastaria apenas a frase “Libertas quae sera”. O “tamem” (contudo) seria tão somente uma conjunção para dar continuidade à frase original.

Não sei se oculto nas catacumbas de meu computador ou perdido em minha modesta biblioteca caseira, existe também uma história acerca do “Ordem e Progresso” de nossa bandeira nacional… Assim que encontrá-la, eu aviso!

Projeto de Lei 3301/2004 – Acesso à Internet

Notícias interessantes pululam na Internet… Dentro em breve comentarei sobre isso no Ctrl-C.

Câmara vai analisar registro de navegação na web

Renata Mesquita, do Plantão INFO

A Câmara dos Deputados criará uma comissão especial ainda neste semestre para analisar o Projeto de Lei que obriga os provedores a manterem, pelo prazo de um ano, os registros das conexões realizadas por seus clientes.

A proposta 5403/01, do Senado, também determina que as operadoras de telefonia só podem liberar linhas aos provedores que comprovarem capacidade técnica e prevê a criação, pelos provedores, de um cadastro com as informações pessoais dos usuários – identificação civil, CPF e endereço, com anotação de data e horário de cada acesso feito ao sistema.

Estas informações, que serviriam como apoio em investigações criminais, por exemplo, só poderão ser fornecidas a quem quer que seja mediante autorização judicial, conta a Agência Câmara.

A comissão a ser formada vai aproveitar para analisar outras 12 propostas relacionadas com o PL 5403/01. Entre elas está o PL 3301/04, do deputado Marcos Abramo (PFL-SP), que define responsabilidades para os provedores de acesso e cria regras para o registro de usuários da internet. Os provedores deverão elaborar, executar e fiscalizar o cumprimento de uma nova política de segurança que regulamentará as atividades do setor, e os usuários deverão ser informados, em contrato, de seu conteúdo. O projeto prevê ainda a criação de penalidades para os internautas e os provedores que praticarem ações ilícitas.

Outros destaques da lista são o PL 6557/02, do deputado Valdemar Costa Neto (PL-SP), que determina a identificação dos participantes de salas de encontro virtual e troca de imagens; e o PL 1256/03, do deputado Takayama (PMDB-PR), que exige a identificação dos participantes com acesso a salas de encontros virtuais de conteúdo sexual.

A comissão especial será composta por integrantes das comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Seguridade Social e Família; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Trabalho, Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Após ser votado pela comissão, o projeto, que tramita em caráter de urgência, seguirá para a apreciação do Plenário da Casa.

E, aqui, na íntegra, um dos Projetos de Lei acima citados:

Projeto de Lei: Dispõe sobre normas de acesso à Internet.
Fonte: Câmara dos Deputados
07/04/2004
PL-3301/2004

PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

(Do Sr. MARCOS ABRAMO)

Dispõe sobre normas de acesso à Internet.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de operação e uso da Internet, definindo responsabilidades dos provedores do serviço de acesso à rede e determinando regras para registro do acesso de usuários à Internet.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os provedores dos serviços de acesso à Internet, sejam eles abertos ao público em geral ou não.

Art. 2º O órgão do Poder Executivo responsável pelo estabelecimento de diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil deverá regulamentar as atividades desempenhadas pelos provedores do serviço de acesso à rede.

Art. 3º O provedor do serviço de acesso à Internet deverá elaborar, executar e fiscalizar o cumprimento de política de segurança que deverá conter regras sobre o uso da rede, obrigando-se a dar ciência dela a seus usuários.

§ 1º Os procedimentos constantes da política de segurança deverão ser previstos no contrato firmado entre o usuário do serviço e o provedor.

§ 2º A política de segurança deverá estabelecer regras de conduta para os usuários dos serviços prestados pelo provedor.

§ 3º O documento que contiver a política de segurança adotada pelo provedor deverá esclarecer ao usuário sobre as penalidades aplicáveis na legislação vigente no caso da prática de ações ilícitas, sejam elas cometidas pelo provedor ou pelo usuário.

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o provedor do serviço de acesso à Internet à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 4º O órgão de que trata o art. 2º desta Lei deverá elaborar e manter atualizado cadastro de sítios da Internet, hospedados no Brasil ou no exterior, que apresentem conteúdos que atentem contra a ordem legal vigente.

§ 1º Incluem-se entre os sítios de que trata o caput deste artigo aqueles que estimularem a prática de pedofilia, atos de terrorismo e tráfico de entorpecentes.

§ 2º A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser cumprida sem prejuízo do encargo de comunicar às autoridades competentes os ilícitos verificados.

§ 3º O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá ser fornecido gratuitamente, em formato de fácil acesso, a todos aqueles que o solicitarem.

§ 4º Os provedores do serviço de acesso à Internet deverão instalar dispositivos de segurança que bloqueiem o acesso dos seus usuários aos sítios que constarem do cadastro de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O descumprimento ao disposto no § 4º deste artigo sujeitará o provedor do serviço de acesso à Internet à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 5º Os provedores do serviço de acesso à Internet deverão manter cadastro de seus usuários e registro dos acessos executados por eles.

§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada usuário:

I – nome ou razão social;

II – endereço com Código de Endereçamento Postal; e

III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Poder Executivo.

§ 2º O registro dos acessos executados pelo usuário deverá conter, pelo menos, as seguintes informações referentes a cada acesso:

I – identificação do usuário;

II – data e hora de conexão e desconexão;

III – endereço de rede do usuário na transação; e

IV – código de acesso telefônico ou identificação do ponto de rede usado para executar a conexão.

§ 3º O provedor deverá preservar as informações relativas ao usuário pelo prazo mínimo de um ano após a desvinculação entre as partes.

§ 4º Os dados relativos aos acessos executados pelo usuário deverão ser mantidos pelo provedor pelo prazo mínimo de um ano contado a partir da sua ocorrência.

§ 5º As informações de que trata este artigo somente poderão ser fornecidas às autoridades competentes mediante determinação judicial.

§ 6º A informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deverá ser validada junto ao órgão competente do Poder Executivo.

§ 7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o provedor do serviço de acesso à Internet à multa de até dois mil reais a cada informação não registrada, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 6º Os estabelecimentos públicos que oferecerem acesso aos recursos da Internet à população em geral, tais como “cyber-cafés” e similares, deverão exigir previamente do usuário as seguintes informações, devidamente comprovadas:

I – nome;

II – endereço com Código de Endereçamento Postal; e

III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas.

§ 1º Os dados referentes ao usuário, bem como a data e a hora de conexão e desconexão dos acessos executados por ele, deverão ser mantidos pelos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo pelo prazo mínimo de um ano contado a partir de cada acesso efetuado.

§ 2º As informações de que trata este artigo somente poderão ser fornecidas às autoridades competentes mediante determinação judicial.

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos à multa de até dois mil reais a cada informação não registrada, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão instalar dispositivos de segurança em suas infra-estruturas de informática com o intuito de estabelecer restrições de acesso a sítios da Internet estranhos às atribuições de cada instituição.

Parágrafo único. O responsável pela política de segurança de informática de cada instituição deverá elaborar o cadastro de sítios cujo acesso será vedado a partir da utilização da infra-estrutura da entidade.

Art. 8º As escolas públicas e particulares de ensino fundamental e médio deverão instalar dispositivos de segurança em suas infra-estruturas de informática de modo a proibir o acesso a sítios da Internet com conteúdo impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.

§ 1º As instituições de que trata o caput deste artigo deverão elaborar cadastros de sítios cujo acesso deverá ser vedado a partir do uso das infra-estruturas dessas entidades.

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos particulares à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 9º Os sítios da Internet hospedados no País que contenham conteúdos impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes deverão possuir dispositivos de segurança que permitam restringir o seu acesso.

§ 1º O acesso aos sítios de que trata o caput deste artigo somente poderá ser liberado aos usuários por meio da apresentação de senha individual ou de outro mecanismo seguro de identificação.

§ 2º Os sítios de que trata o caput deste artigo deverão manter cadastro contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada usuário:

I – nome;

II – endereço com Código de Endereçamento Postal;

III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas; e

IV – endereço eletrônico para confirmação da senha de acesso ou de outros parâmetros de identificação do usuário.

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis pelo sítio à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 10. Constitui crime a divulgação ilícita das informações de que tratam os arts. 5º, 6º e 9º desta Lei, sujeitando o infrator à pena de um a dois anos de detenção.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O crescimento assustador das ações ilícitas praticadas na rede mundial de computadores demanda do Poder Público a adoção de medidas urgentes no sentido de conter a explosão da criminalidade cibernética.

Uma das práticas mais nocivas e que prolifera de forma vertiginosa na Internet consiste na divulgação de imagens infantis pornográficas. De maneira similar, não é incomum encontrar sítios que apresentem conteúdos de estímulo à violência nas suas mais variadas formas. A situação revela-se particularmente preocupante se levarmos em consideração que as autoridades instituídas não dispõem de garantias legais plenas que permitam sua atuação desembaraçada perante os delitos informáticos.

Nesse sentido, um dos maiores problemas enfrentados pela Polícia Federal e demais órgãos competentes na apuração dos crimes virtuais decorre da dificuldade de enquadramento das condutas ilícitas praticadas na Internet, visto que o ordenamento jurídico vigente possui evidentes lacunas no que tange ao assunto. A principal consequência disso é que, apesar de todo esforço investigatório despendido pelas autoridades competentes, em muitas ocasiões não há meios disponíveis para que se possa punir aqueles que atentam contra a ordem legal no mundo dos computadores.

Portanto, é premente a necessidade de introdução de normas específicas para inibir as atividades criminosas na rede mundial de computadores. Por esse motivo, propomos o presente Projeto de Lei com o objetivo de criar mecanismos que permitam a ação preventiva e punitiva contra as condutas ilegais na Internet.

Em nossa proposição, estabelecemos regras de operação e uso da rede no País, bem como definimos responsabilidades para os provedores de acesso à Internet. Os dispositivos previstos no Projeto abrangem tanto os provedores de serviços abertos ao público em geral quanto aqueles cujos assinantes estejam restritos a uma determinada corporação, seja ela pública ou privada.

Dentre as obrigações dos provedores, incluem-se a elaboração e a execução de política de segurança específica de cada instituição, que deve ser levada a conhecimento de todos os usuários do serviço. Essa política deve prever, entre outros preceitos, as normas de conduta a serem seguidas pelos internautas. Ademais, ela deve fazer menção expressa às penalidades aplicáveis na legislação vigente no caso da prática de ações que contrariem a lei.

Com o intuito de regular as atividades desenvolvidas pelos provedores, atribuímos ao Poder Executivo, por meio do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr – o encargo de regulamentar o serviço de provimento de acesso à Internet. Entre as competências do órgão, inclui-se a elaboração do cadastro de sítios que veiculam conteúdos atentatórios contra a ordem legal vigente. Salientamos que o instrumento não exclui a obrigação da entidade de comunicar às autoridades policiais os ilícitos verificados. Caberá aos provedores a instalação de dispositivos tecnológicos que bloqueiem o acesso de seus usuários aos sítios que constarem desse cadastro. Esse mecanismo impedirá a visita de páginas na Internet que possuam conteúdos ilegais, tais como aqueles que incentivem a pedofilia, o terrorismo e o tráfico de drogas.

No que diz respeito aos aspectos técnicos, não há grandes empecilhos para que os provedores implementem a regra proposta, visto que o mercado das tecnologias da informação já oferece diversas soluções capazes de impedir a comunicação com sítios pré-determinados.

Fazemos questão de ressaltar que o disposto na proposição apresentada não se confunde, de forma alguma, com a introdução da censura na Internet no Brasil, nem tampouco tem a intenção de estabelecer obstáculos ao desenvolvimento do segmento. A medida somente determina restrições de visitação aos sítios da rede mundial que estimularem práticas consideradas ilegais no País. Ao mesmo tempo em que não ameaça a liberdade de expressão na Internet, o dispositivo assegura a defesa do cidadão, da família e da sociedade contra a divulgação de conteúdos que ferem flagrantemente o ordenamento legal brasileiro.

Em nossa proposta também tornamos obrigatório que as instituições provedoras de Internet mantenham cadastro contendo a identificação pessoal de seus assinantes, bem como realizem o registro das transações realizadas por eles. O armazenamento dessas informações – que só poderão ser fornecidas às autoridades competentes por intermédio de decisão judicial – facilitará sensivelmente a apuração dos crimes cibernéticos.

Outro aspecto abordado no Projeto consiste na adoção de mecanismos de controle da utilização dos recursos da Internet nos estabelecimentos públicos que oferecerem acesso à população em geral, tais como “cyber-cafés” e similares. Nessas circunstâncias, o internauta deverá se identificar para que possa fazer uso da rede mundial. Além disso, a entidade deverá se responsabilizar pelo registro e pelo armazenamento dos dados referentes às transações efetuadas.

Propomos ainda que a administração pública federal proíba o acesso, a partir das infra-estruturas de informática governamentais, a sítios estranhos às atividades desempenhadas por cada órgão. A medida contribuirá no sentido de aumentar a produtividade e a eficiência do serviço prestado à sociedade, evitando que os recursos oficiais sejam utilizados com fins alheios ao interesse público.

Por fim, apresentamos instrumentos que permitem restringir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados na Internet. Assim, determinamos que as escolas de ensino médio e fundamental implantem, em seus computadores, cadastros de sítios de visitação limitada. Em adição, propomos que os sítios hospedados no País que sejam impróprios para o público infantil e infanto-juvenil só possam ser acessados por meio da apresentação de senha ou de outro mecanismo seguro de identificação individual.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a célere aprovação deste Projeto de Lei que certamente contribuirá para a formação mais sadia de nossos cidadãos e para a inibição da prática dos delitos virtuais no País.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputado MARCOS ABRAMO

Abóboras no Ministério Público

Continuando a série “pitorescas decisões judiciais”, temos a seguinte, esculhambando o Ministério Público (obrigado de novo, Nelson), agora num caso – pasmem – de abóboras…

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS. A alegação dos representantes do Ministério Público que o colegiado foi omisso nos fundamentos jurídicos que possibilitaram a aplicação do princípio da insignificância, não tem procedência. O acórdão, citando doutrina e jurisprudência, está motivado. Afinal, sabe-se, ou deveriam sabê-lo, que a idéia de afastar o direito penal destes fatos irrelevantes é uma criação da doutrina que vem sendo acolhida pelos tribunais. Não existem dispositivos legais a respeito. Embargos rejeitados. Unânime.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70007545148

COMARCA DE ROSÁRIO DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGANTE

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar os embargos, conforme os votos que seguem. Custas, na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores Roque Miguel Fank, Presidente, e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2003.

Sylvio Baptista

Relator

RELATÓRIO

Des. Sylvio Baptista (Relator):

1. Os Procuradores de Justiça apresentaram embargos de declaração ao acórdão deste colegiado, dado na Apelação-crime nº 70006845879, alegando, em resumo, que “devem constar os fundamentos jurídicos que possibilitaram a aplicação do princípio da insignificância ante a condição econômica da vítima.”

VOTOS

Des. Sylvio Baptista (Relator):

2. É possível, para a felicidade deles, que os membros do Ministério Público não tenham serviço suficiente e podem “brincar” de recorrer das decisões desta e de outras Câmaras, o que é bastante inconveniente para nós Desembargadores que, como é sabido, estamos com excesso de trabalho.

E se não conhecesse o Procurador de Justiça que primeiro assina o requerimento, sei que é uma pessoa séria e excelente profissional, diria que os representantes do Parquet estão tão desocupados que, para fazer alguma coisa, “procuram chifre em cabeça de cavalo”. Ou gostam de piadas de mau gosto. É o que ocorre no caso em exame: “briga” por condenação de ladrões de abóboras.

O que é pior. Manifestações, como a presente, que tem o cunho exclusivo do recurso às Cortes Superiores, acabam por desmoralizar a instituição. Se houver publicidade destes embargos, ou de outros do gênero (eu pessoalmente já tive semelhantes), veremos estampado nos jornais de amanhã, abaixo de manchetes e reportagens sobre o aumento da violência no país, a notícia que o Ministério Público gaúcho está recorrendo aos Tribunais Superiores do furto de algumas abóboras que foram avaliadas em R$15,00. Como será a repercussão?

Assim, antes de adentrar na questão principal, permito-me uma sugestão, uma vez que parece faltar trabalho sério aos Procuradores de Justiça: façam uma força-tarefa e vão ajudar os colegas de primeiro grau na persecução criminal daqueles delitos realmente graves. Tenho observado, e não importa aqui os motivos, que esta Câmara, como as demais deste Tribunal, tem absolvido réus de delitos graves, mas que, aparentemente, são culpados. Isto porque a prova criminal não é feita ou muito mal feita ou, ainda, um mau trabalho da Acusação em termos de denúncia e (ou) alegações finais.

Parem com esta picuinha, ridícula e aborrecedora, de que todas as decisões devem ser iguais àquelas dos pareceres. Parem de entulhar esta Corte e as Superiores com pedidos realmente insignificantes: furtos ou outros delitos insignificantes, aumento de pena de dois ou três meses etc.

3. No caso em exame (e somos obrigados a discutir a subtração de poucas abóboras, meus Deus), o acórdão, como se verá infra, analisou os fundamentos jurídicos aplicáveis à insignificância e concluiu por sua aplicação. Não houve nenhuma omissão, a não ser que os autores da petição de embargos, “porque não tem nada a fazer e o ócio cansa”, querem o impossível: dispositivos legais a respeito.

Afinal, eles sabem, ou deveriam sabê-lo, que a idéia de afastar o direito penal destes fatos irrelevantes é uma criação da doutrina que vem sendo acolhida pelos tribunais. Não existem normas legais a respeito.

Por outro lado, dizer, como está na petição, que “a fim de chegar-se a constatação acerca da existência ou não de tal ofensa, torna-se necessário observar as condições econômicas da vítima, as quais permitirão chegar a conclusão se o valor do objeto material em questão chegou a ofender o bem jurídico já citado”, estão falando uma arrematada besteira. E se o ladrão furtar cem mil reais de um grande banco, teremos um crime insignificante? De acordo com a opinião, sim. Em conclusão, a perda daquele valor mal arranhou o patrimônio da vítima.

Ora, o que distingue uma ação considerada de bagatela ou insignificante, de outra penalmente relevante e que merece a persecução criminal, é a soma de três fatores: o valor irrisório da coisa, ou coisas, atingidas; a irrelevância da ação do agente; a ausência de ambição de sua parte em atacar algo mais valioso ou que aparenta ser.

Na hipótese, e por isso considerado fato de bagatela, o apelante e o não apelante furtaram 21 abóboras, avaliadas em quinze reais, porque só queriam subtrair as frutas que, inclusive, foram recuperadas pela vítima.

4. Mas vamos ao acórdão, para mostrar que a decisão não foi omissa em nenhum ponto:

“Deixo de examinar a preliminar de nulidade, porque vou dar provimento ao apelo. Trata-se de ação de irrelevantíssima repercussão que não merecia tanto trabalho e custo do Estado, praticados pelos seus órgãos. O apelante e seu comparsa furtaram algumas abóboras que foram avaliadas em quinze reais. E, para completar, foram detidos e o bem devolvido à vítima.

A situação em tela se enquadra bem nas decisões dos Tribunais pátrios que já declararam: “…Revestindo-se a ação de ínfima gravidade, não lesionando nem ameaçando o bem jurídico de valor irrisório, de forma a justificar a necessidade de invocar proteção penal, cabível a aplicação do princípio da insignificância. Recurso improvido, pelo reconhecimento do crime de bagatela. (TJAP, Rel. Juiz Mello Castro…). Não deve o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social. … Aplicação da teoria da insignificância. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas… (TRF 1ª R., Rel. Juiz Olindo Menezes…). A tendência generalizada da política criminal moderna é reduzir ao máximo a área de incidência do Direito Penal. O fato penalmente insignificante deve ser excluído da tipicidade penal e receber tratamento adequado (como ilícito civil, administrativo, fiscal, etc.). O Estado só deve intervir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico.” (TRF 1ª R., Rel. Juiz Mário César Ribeiro…). (ementas extraídas do CD Juris Síntese, nº 28).

Ainda, como exemplos: “Furto. Pequeno valor da res, avaliada em pouco mais de dois por cento do salário mínimo. Irrelevância social do fato. Crime de Bagatela. Conduta atípica. Absolvição decretada. Apelo provido. Sentença reformada.” (Apelação 296030976, Rel. Des. Marco Antonio Ribeiro de Oliveira).

“Princípio da Insignificância – Furto – Pequeno valor da coisa furtada – Atipicidade do fato ante a ausência da lesividade ou danosidade social – A lei penal jamais deve ser invocada para atuar em casos menores, de pouca ou escassa gravidade. E o princípio da insignificância surge justamente para evitar situações desta espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crime sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal.” (TASP, Rel. Márcio Bártoli).

Eu mesmo já tive oportunidade de examinar hipóteses semelhantes à destes autos, decidindo: “Além dos argumentos do julgador de primeiro grau para absolver a apelada da prática de tentativa de furto, a sua absolvição também se impõe face à insignificância de sua ação delituosa. Trata-se de crime de bagatela, diante da irrelevância social daquele fato, até porque o estabelecimento vítima recuperou os objetos e seu prejuízo foi nenhum.” (Apelação 70005388939 etc.).

Finalmente, destaco lição de Luiz Luisi que escreve: “Claus Roxin, recorrendo à máxima romana minima non curat proetor, e ajustando-a a moderna concepção técnico-jurídica do crime, formulou, na década de 60, o princípio da insignificância (Das Gerinfügigkeits Prinzip). Através desse princípio, sustenta textualmente o ilustre penalista alemão, “permite-se na maioria dos tipos, excluir desde logo danos de pequena importância” (in Política Criminal e Sistema de Derecho Penal, Ed. Espanhola, 1972, p. 52). Este entendimento, ou seja, a insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado como excludente da tipicidade, tem sido acolhido pela doutrina penal, e endossado em decisões dos tribunais de diversos países, inclusive entre nós. … O princípio da insignificância embasa-se na ausência de uma lesão (dano ou perigo) relevante do bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Ou melhor: em ser tão inexpressiva a lesão ao bem jurídico, de forma a não constituir uma efetiva ofensa. E por carência de tal ofensa ao bem jurídico tutelado, não se caracteriza a tipicidade. E inexistindo esta, não há crime. … E permitimo-nos a ousadia, pois em um País onde se somam a muitos milhares de mandados de prisão não cumpridos, algumas centenas de delitos de bagatela e uma criminalização desvairada, não despiciendo é preconizar que na aplicação da lei penal se tenha presente a norma do art. 8º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de agosto de 1789, ou seja: as penas devem ser apenas as “estrita e evidentemente necessárias”.” (O Princípio da Insignificância e o Pretório Excelso, IBCCrim, fevereiro de 1998).

Responder ao processo criminal, para o tipo de delito cometido, furto de abóboras, já serviu de castigo ao recorrente, não precisando outra pena. Com inteligência e propriedade, ensina Weber Martins Batista: “O processo existe como garantia do acusado, para evitar que o mesmo seja condenado por crime que não cometeu, ou que seja punido por crime que cometeu, mais severamente do que merece. Ocorre que não é menor sua expressão como sofrimento imposto ao mesmo, seja ele culpado ou inocente. “Desgraçadamente – brada Carnelutti – o castigo não começa com a condenação, mas, muito antes, com o debate, a instrução, com os atos preliminares. Não se pode castigar sem julgar, nem julgar sem castigar”.” (Juizado Especial Criminal, e Suspensão Condicional de Processo Penal, ed. Forense, 1996, pág. 381).

5. Assim, nos termos supra, dou provimento ao recurso e absolvo o apelante com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. E, na forma do artigo 580 do mesmo diploma legal, estendo a decisão ao não apelante Luciano, também o absolvendo.”

6. Assim, nos termos supra, rejeito os embargos.

Sylvio Baptista

Relator

Des. Roque Miguel Fank (Vogal):

Acompanho o Relator em seu voto.

Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (Vogal):

Também acompanho o Relator.