O único defeito da mulher

Numa falta de assunto inominável, e curtindo via fone de ouvido as músicas de Ceumar (se ainda não conhece, procure conhecer!), mas para não deixar abandonado esse nosso cantinho, resolvi transcrever um texto que recebi há algum tempo e que gostei MUITO. Segundo consta, seria de autoria de Sérgio Gonçalves, redator da Loducca – se bem que nessas épocas de Internet torna-se fácil duvidar da real autoria de qualquer coisa que nos seja postada…

Se uma memória restou das festinhas e reuniões familiares da minha infância foi a divisão sexual entre as pessoas: mulheres de um lado, homens do outro.

Não sei se hoje isso ainda ocorre. Sou anti-social a ponto de não frequentar qualquer evento com mais de quatro pessoas, o que não me credencia a emitir juízo. Mas era assim que a coisa rolava naqueles tempos.

Tive uma infância feliz: sempre fui considerado esquisito, estranho e solitário, o que me permitia ficar quieto observando tudo.

Bom, rapidinho verifiquei que o apartheid sexual ia muito além das diferenças anatômicas. A fronteira era determinada pelos pontos de vista, atitude e prioridades.

Explico: do lado masculino imperava o embate das comparações e disputas.

Meu carro é mais potente, minha TV é mais moderna, meu salário é maior, a vista do meu apartamento é melhor, o meu time é mais forte, eu dou três por noite e outras cascatas típicas da macheza latina. Já do lado oposto, respirava-se outro ar. As opiniões eram quase sempre ligadas ao sentir.

Falava-se de sentimentos, frustrações e recalques com uma falta de cerimônia que me deliciava.

Os maridos preferiam classificar aquele ti-ti-ti como fofoca. Discordo.

Destas reminiscências infantis veio a minha total e irrestrita paixão pelas mulheres. Constatem, é fácil. Enquanto o homem vem ao mundo completamente cru, frequentando e levando bomba no bê-á-bá da vida, as mulheres já chegam na metade do segundo grau. Qualquer menina de dois ou três anos já tem preocupações de ordem prática.

Ela brinca de casinha e aprende a dar um pouco de ordem nas coisas. Ela pede uma bonequinha que chama de filha e da qual cuida, instintivamente, como qualquer mãe veterana. Ela fala em namoro mesmo sem ter uma idéia muito clara do que vem a ser isso. Em outras palavras, ela já chega sabendo. E o que não sabe, intui.

Já com os homens a história é outra. Você já viu um menino dessa idade brincando de executivo? Já ouviu falar de algum moleque fingindo ir ao banco pagar as contas? Já presenciou um bando de meninos fingindo estar preocupados com a entrega da declaração do Imposto de Renda? Não, nunca viram e nem verão.

Porque o homem nasce, vive e morre uma existência juvenil. O que varia ao longo da vida é o preço dos brinquedos.

E aí reside a maior diferença: o que para as meninas é treino para a vida, para os meninos é fantasia, é competição. É fuga.

Falo sem o menor pudor. Sou direto. Sou assim. Todo homem é assim. Em relação ao relacionamento homem/mulher, sempre me considerei um privilegiado. Sempre consegui enxergar a beleza física feminina mesmo onde, segundo os critérios estéticos vigentes, ela inexistia.

Porque toda mulher é linda. Se não no todo, pelo menos em algum detalhe. É só saber olhar. Todas têm sua graça.

E embora contaminado pela irreversível herança genética que me faz idolatrar os ícones de cafajestismo, sempre me apaixonei perdidamente por todas as incautas que se aproximaram de mim. Incautas não por serem ingênuas, mas por acreditarem.

PORQUE TODA MULHER ACREDITA FIRMEMENTE NA POSSIBILIDADE DO HOMEM IDEAL.

E esse é o seu único defeito.

O Retorno!

Bem, após longo e tenebroso… Verão, eis-me aqui de volta…

Muita coisa tem acontecido e fica difícil conciliar tudo. Mas, como minha amada, idolatrada, salve, salve, esposa costuma sempre dizer: “você reclama, mas gosta dessa doideira!” É. Ela tem seu quê de razão. Eu gostcho… Às vezes me canso, reclamo, esperneio, mas no fundo, no fundo, acho que não saberia como seria ter uma vidinha pacata, regrada e tranquila. Essa inconstância do caminho dá um certo sabor de estar vivo.

Falando em caminho. Hoje, logo pela manhã, ao subir as escadas de meu trabalho, uma colega me perguntou: “E aí? Preparado?” – ao que retruquei – “Pra que messss?” e ela: “Ora, pra mais um dia…”

A resposta que dei me fez lembrar algo que já escrevi por aqui. Eu lhe disse: “E quando você sai na estrada, tem como estar preparado para alguma coisa? O negócio é seguir em frente. Você não sabe o que te aguarda, se um buraco, se um acidente, se uma curva, ou até mesmo uma bela de uma retona pra poder pisar fundo. Não dá é pra deixar o carro parar. Desde que ele continue andando, vamos tocando…”

Minha recente vida profissional – e pessoal – tem sofrido sérias mudanças. Algumas a serem comemoradas, outras a serem lamentadas. Mas temos que continuar nosso caminho. Encruzilhadas virão, retornos e desvios também. Mas o negócio é seguir em frente, não só dando o melhor de si, mas também jamais fechando portas, sem levar pro lado pessoal. É certo que também não dá pra se ter sangue de barata, levar desaforo pra casa, nem pensar! Mas tudo deve ser beeeeeem comedido…

E qual o caminho a seguir? Não há resposta pra isso, pois o caminho é construído no dia a dia. Numa das inúmeras listas de discussão que participo, o Aristóteles (grande Tote!) me veio com uma citação, pelo que entendi, de Ataualpa: “caminhante: não há caminho – o caminho se faz caminhando”.

E esse é o caminho a seguir.

Continuar em frente.

Sem parar.

Sempre.

Greve do Judiciário

Sobre a greve do Judiciário… Quero deixar bem claro aqui que, apesar de ser advogado, ainda que minha subsistência não venha totalmente de meu escritório, apoio total e completamente a greve deflagrada!

Não é de hoje que acompanho as dificuldades sofridas pelos serventuários da justiça. Para falarmos somente nas condições de trabalho do pessoal de São José dos Campos, SP, a maior parte do equipamento utilizado veio de doações, ou seja, aqueles computadores que quase não servem pra mais nada é que são os utilizados por eles. Estão repletos de 486 e impressoras matriciais. Sistema de rede é um luxo, implantado totalmente às expensas de juízes e diretores. Já o material de consumo diário vem dos próprios servidores. Carimbos, carimbeiras, fitas, cartuchos, etc, são materiais que devem constar do orçamento doméstico de todos eles, caso contrário simplesmente NÃO TEM como trabalhar. Cafezinho? Servidores. Copos? Servidores. Papel higiênico? Servidores. Caixa de primeiros socorros? Servidores. NADA escapa.

Agora, falando do salário. Horas extras simplesmente não existem. Aliás, o próprio salário não existe! O salário base seria de (estou chutando – mas não muito longe) aproximadamente R$300,00; toda a diferença até chegar no valor efetivamente recebido vem na forma de “abonos”, “gratificações”, etc. Fundo de Garantia? Ha! Nem sombra.

Eles realmente têm todo o direito do mundo de entrar em greve. Em absoluto poderiam ser chamados de intransigentes, pois a contra-proposta efetuada por parte do Governo Estadual acabou se revelando uma piada. Uma falta de consideração e mesmo de seriedade. Todos os detalhes sobre isso – e muito mais – podem ser obtidos no site do comando de greve: http://campanhasalarial.zip.net/index.html.

Bem, vamos à notícia que vem chacoalhando todos os envolvidos no assunto (com o detalhe que no site do comando de greve o pessoal tece comentários, como diríamos, PERFEITOS, sobre o assunto):

Revista Consultor Jurídico (http://conjur.uol.com.br/textos/248510/)

Volta ao batente – Juíza determina fim da greve do Judiciário paulista

por Luciana Nanci (10/08/2004)

Os servidores do Judiciário de São Paulo, em greve desde o dia 29 de junho, terão de voltar ao trabalho. A decisão é da 21ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, que acatou, nesta segunda-feira (9/8), o pedido de tutela antecipada feito pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

A juíza federal substituta Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique determinou que, enquanto não for garantido pelo menos 60% do efetivo dos cartórios e outras repartições, as entidades de classe parem de incitar a greve, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, recomendem por escrito o retorno às atividades, sob pena de multa no mesmo valor, e não impeçam a entrada de funcionários nos prédios. Decidiu, ainda, pelo desconto em folha dos dias parados, a contar da intimação dos associados.

Segundo ela, os funcionários do Poder Judiciário exercem função de extrema importância para efetivação dos direitos garantidos na Constituição Federal e legislações infraconstitucionais. Merecem ser remunerados e possuir boas condições de trabalho, mas, pela importância de seu papel, não ‘podem simplesmente parar’.

Na Ação Civil Pública, a OAB-SP alegou que o movimento é ilegal já que cria ‘obstáculos ao pleno exercício do direito de acesso de toda a população ao Poder Judiciário, bem como compromete frontalmente a eficiência que deve ser empreendida na entrega da prestação jurisdicional’. O prejuízo, segundo a entidade, também atinge os advogados, que estão impossibilitados de exercer a profissão.

Afirmou, ainda, que é claro que o interesse de alguns está causando graves prejuízos aos interesses de toda a sociedade e que o movimento grevista “colide com os interesses de efetividade e celeridade almejados pelo Poder Judiciário”.

Comentários (da Revista Consultor Jurídico):

1. Flavio Roberto Santos (Estudante de Direito – Analista de Sistemas — São Paulo, SP) — 10/08/04 – 09:24

(Uma ANTA, na opinião deste que vos escreve.)

Finalmente parece que a luta dos servidores do judiciário por melhores “salários” começará a tomar um rumo civilizado. Não se pode simplesmente optar pela paralização geral de serviços de fundamental importância para o País. Não é o caso de fechar os olhos para as revindicações mas sim de organizar o protesto de modo que o sistema não fique totalmente parado.

Assim como na Saúde, na Segurança, e em outros setores, o sistema Judiciário passa por uma crise enorme que deve ser sanada. Mas não vai ser com uma greve nesses moldes que os problemas serão resolvidos.

Todos sabemos da eficácia e qualidade da maioria dos NOSSOS servidores, basta se confrontar com a necessidade de ultilização dos serviços públicos para se certificar disso. E como sempre é culpa é do Estado.

2. marciatbt@uol.com.br (Funcionária pública – escrevente — Taubaté, SP) — 10/08/04 · 11:19

(Dá-lhe!)

Senhor Flavio Roberto Santos, primeiramente quero lhe dizer o seguinte: NÃO SOMOS SEUS SERVIDORES – “NOSSOS servidores”, somos servidores do Tribunal de Justiça e para tanto, qualificados. Quanto ao “rumo civilizado” da nossa luta, vou lhe dizer algo que o Senhor precisa aprender e que não aprenderá no curso de direito: O Texto Constitucional não pode ser apenas um discurso. O Estado democrático exige um Judiciário atento aos princípios constitucionais e aos valores consagrados na Constituição, e para que possamos ter um Judiciário nestes moldes é que estamos em greve. Mas, se o Senhor tiver um molde que nos garanta o cumprimento do artigo 37 da CF sem greve, por favor, nos diga, pois teremos o imenso prazer de propor os meios ao Tribunal de Justiça que sequer soube redigir o texto do Projeto de Lei enviado à Assembléia Legislativa. Nós, trabalhadores da Justiça, também temos direitos previstos na CF e a greve é o instrumento para exigi-los quando todos os moldes não tiveram êxito. Atenciosamente, servidora em greve.

3. Graziano Leandro de Melo (Funcionário público – Oficial de Promotoria — Taubaté, SP) — 10/08/04 · 11:24

(Lúcido, lúcido, MUITO lúcido…)

Desde muito a OAB-SP tem se voltado contra os servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, como se estes fossem os únicos culpados pela péssima distribuição de justiça existente neste país.

A verdade é que a OAB defende os interesses de sua categoria, os advogados. Estes são realmente prejudicados pelo movimento grevista dos servidores do judiciário. Por outro lado, é preciso focalizar que o direito de greve é assegurado sim aos servidores públicos civis (art. 37, VI, CF), contudo o legislador constitucional deixou a matéria para regulamentação pelo legislador ordinário, através de lei específica. Ora, naturalmente não creio que haja interesse em se regulamentar este dispositivo. Se por um lado a população se sente prejudicada, por outro é preciso reconhecer a situação precária dos servidores do tribunal de justiça do Estado de São Paulo. E não se está aqui batendo unicamente na tecla da questão salarial. É muito comum ouvir que os servidores do TJ não deveriam fazer greve porque recebem bons salários principalmente em vista da média salarial do brasileiro, sem se esquecer ainda que ocupam cargos de nível médio. Outro erro. Há muito a função de escrevente (grande massa de servidores do TJ) ultrapassou os limites do artigo 141 do CPC, passando atualmente a analisar e formular contra-minutas de despachos e até de sentenças. Portanto, não é função de nível médio, outra das tantas injustiças cometidas com a classe.

Na justiça federal esta questão já se resolveu com a criação do cargo de técnico (nível médio) e de analista (nível superior). Pagam bem porque sabem que o servidor faz jus a isso. Além do mais, a revisão anual prevista no artigo 37, inciso X, da CF e que nada tem a ver com aumento salarial, mas sim reposição, não tem aplicação concreta nenhuma, pois só agora o tribunal resolveu encaminhar o projeto de lei nº 355 de 2004 (fixando a data-base dos servidores), projeto este encaminhado em 13.05.2004, seis anos após a promulgação da EC nº 19/98. Ainda é bom considerar que as condições de trabalho dos servidores deixam muito a desejar, já que a modernização não acompanhou o ritmo do aumento das demandas propostas no Estado, causando o caos que ora se presencia.

Em suma, a culpa não é dos servidores e eles têm o direito de lutar por melhores condições de salário e trabalho, notadamente por trabalharem para o Poder a que constitucionalmente incumbe a função de distribuir justiça e solucionar conflitos. O exemplo começa de cima!

——————————-

E, reiterando, não deixem de visitar: http://campanhasalarial.zip.net/index.html.

Ordem e Progresso

É… Continuando o assunto de ontem, o que eu procurava realmente estava em minha biblioteca.

A expressão “Ordem e Progresso” constante da bandeira nacional foi resumida por Miguel Lemos, um dos integrantes da equipe que definiu os parâmetros do atual visual de nosso pendão.

Segundo Augusto Comte, fundador da Escola Positivista, essa expressão vem da seguinte frase:

“O Amor por princípio, a Ordem por base e o Progresso por fim.”

Existem, ainda, outras características interessantes que dizem respeito às cores adotadas, vinculando-as não só às características desta terra brasilis como também a todo um estudo heráldico da Família Real Portuguesa. Mas deixemos isso pra um outro dia…

Libertas quae sera tamen

Quem me conhece pessoalmente sabe que costumo me considerar um alfarrábio de cultura inútil. Porém tem gente pior: um advogado amigo meu (Sylvio) certamente me suplanta – e muito – nesse título…

E, como genealogista amador e amante de história que sou, dentro dessa seara sempre me vêm inúmeras informações interessantes (pelo menos a meu ver). Inúteis. Mas, ainda assim, interessantes.

Há alguns dias aprendi uma nova lição em uma das listas de genealogia das quais participo, através de uma mensagem enviada pelo Haríolo, referindo-se a uma carta publicada no jornal de Belo Horizonte “O Tempo” em 09/05/04. Trata-se do lema inscrito na bandeira do Estado de Minas Gerais. Para aqueles que não se lembram, é o seguinte: “Libertas quae sera tamem”. Ou seja, “Liberdade ainda que tardia”.

Ocorre que um ex-seminarista, Tobias Isaac Neto, já possuía uma dúvida antiga sobre esse lema, desde sua época de colégio. Ele não conseguia enxergar com clareza a tradução do latim para o português, pois achava que as palavras não se encaixavam. Porém, dentro de sua condição de ginasiano, tinha receio de colocar em xeque uma citação histórica já consagrada.

Foi somente depois de muitos anos, que lhe veio às mãos a Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São João Del Rey, que em seu volume V continha um capítulo chamado “Os inconfidentes”, escrito por Antônio Gaio Sobrinho. Nessa obra ele conseguiu a informação que lhe faltava, confirmando que realmente existe uma palavra a mais no lema da bandeira de Minas Gerais.

Quando da criação daquele estandarte, o inconfidente Alvarenga colheu uma frase de um diálogo entre os pastores Títiro e Melibeu, protagonistas das Bucólicas Vergilianas, onde um pastor canta seu amor por Marília (o que, segundo Roberto Cardoso, outro participante dos grupos de discussão aos quais me referi, supõe que a semelhança com a Marília de Dirceu do Tomás Antonio Gonzaga seria bem mais do que uma simples coincidência). Nesse poema Melibeu pergunta:

“Et quae tanta fuit Romam tibi causa videndi?” – “E qual foi teu grande motivo para ver Roma?”

E Títiro responde:

“Libertas quae sera tamem respexit inertem (…)” – “A liberdade, ainda que tardia, contudo encontrou-me inativo (…)”

Portanto, para expressar o espírito inconfidente, bastaria apenas a frase “Libertas quae sera”. O “tamem” (contudo) seria tão somente uma conjunção para dar continuidade à frase original.

Não sei se oculto nas catacumbas de meu computador ou perdido em minha modesta biblioteca caseira, existe também uma história acerca do “Ordem e Progresso” de nossa bandeira nacional… Assim que encontrá-la, eu aviso!

Projeto de Lei 3301/2004 – Acesso à Internet

Notícias interessantes pululam na Internet… Dentro em breve comentarei sobre isso no Ctrl-C.

Câmara vai analisar registro de navegação na web

Renata Mesquita, do Plantão INFO

A Câmara dos Deputados criará uma comissão especial ainda neste semestre para analisar o Projeto de Lei que obriga os provedores a manterem, pelo prazo de um ano, os registros das conexões realizadas por seus clientes.

A proposta 5403/01, do Senado, também determina que as operadoras de telefonia só podem liberar linhas aos provedores que comprovarem capacidade técnica e prevê a criação, pelos provedores, de um cadastro com as informações pessoais dos usuários – identificação civil, CPF e endereço, com anotação de data e horário de cada acesso feito ao sistema.

Estas informações, que serviriam como apoio em investigações criminais, por exemplo, só poderão ser fornecidas a quem quer que seja mediante autorização judicial, conta a Agência Câmara.

A comissão a ser formada vai aproveitar para analisar outras 12 propostas relacionadas com o PL 5403/01. Entre elas está o PL 3301/04, do deputado Marcos Abramo (PFL-SP), que define responsabilidades para os provedores de acesso e cria regras para o registro de usuários da internet. Os provedores deverão elaborar, executar e fiscalizar o cumprimento de uma nova política de segurança que regulamentará as atividades do setor, e os usuários deverão ser informados, em contrato, de seu conteúdo. O projeto prevê ainda a criação de penalidades para os internautas e os provedores que praticarem ações ilícitas.

Outros destaques da lista são o PL 6557/02, do deputado Valdemar Costa Neto (PL-SP), que determina a identificação dos participantes de salas de encontro virtual e troca de imagens; e o PL 1256/03, do deputado Takayama (PMDB-PR), que exige a identificação dos participantes com acesso a salas de encontros virtuais de conteúdo sexual.

A comissão especial será composta por integrantes das comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Seguridade Social e Família; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Trabalho, Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Após ser votado pela comissão, o projeto, que tramita em caráter de urgência, seguirá para a apreciação do Plenário da Casa.

E, aqui, na íntegra, um dos Projetos de Lei acima citados:

Projeto de Lei: Dispõe sobre normas de acesso à Internet.
Fonte: Câmara dos Deputados
07/04/2004
PL-3301/2004

PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

(Do Sr. MARCOS ABRAMO)

Dispõe sobre normas de acesso à Internet.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de operação e uso da Internet, definindo responsabilidades dos provedores do serviço de acesso à rede e determinando regras para registro do acesso de usuários à Internet.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os provedores dos serviços de acesso à Internet, sejam eles abertos ao público em geral ou não.

Art. 2º O órgão do Poder Executivo responsável pelo estabelecimento de diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil deverá regulamentar as atividades desempenhadas pelos provedores do serviço de acesso à rede.

Art. 3º O provedor do serviço de acesso à Internet deverá elaborar, executar e fiscalizar o cumprimento de política de segurança que deverá conter regras sobre o uso da rede, obrigando-se a dar ciência dela a seus usuários.

§ 1º Os procedimentos constantes da política de segurança deverão ser previstos no contrato firmado entre o usuário do serviço e o provedor.

§ 2º A política de segurança deverá estabelecer regras de conduta para os usuários dos serviços prestados pelo provedor.

§ 3º O documento que contiver a política de segurança adotada pelo provedor deverá esclarecer ao usuário sobre as penalidades aplicáveis na legislação vigente no caso da prática de ações ilícitas, sejam elas cometidas pelo provedor ou pelo usuário.

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o provedor do serviço de acesso à Internet à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 4º O órgão de que trata o art. 2º desta Lei deverá elaborar e manter atualizado cadastro de sítios da Internet, hospedados no Brasil ou no exterior, que apresentem conteúdos que atentem contra a ordem legal vigente.

§ 1º Incluem-se entre os sítios de que trata o caput deste artigo aqueles que estimularem a prática de pedofilia, atos de terrorismo e tráfico de entorpecentes.

§ 2º A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser cumprida sem prejuízo do encargo de comunicar às autoridades competentes os ilícitos verificados.

§ 3º O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá ser fornecido gratuitamente, em formato de fácil acesso, a todos aqueles que o solicitarem.

§ 4º Os provedores do serviço de acesso à Internet deverão instalar dispositivos de segurança que bloqueiem o acesso dos seus usuários aos sítios que constarem do cadastro de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O descumprimento ao disposto no § 4º deste artigo sujeitará o provedor do serviço de acesso à Internet à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 5º Os provedores do serviço de acesso à Internet deverão manter cadastro de seus usuários e registro dos acessos executados por eles.

§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada usuário:

I – nome ou razão social;

II – endereço com Código de Endereçamento Postal; e

III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Poder Executivo.

§ 2º O registro dos acessos executados pelo usuário deverá conter, pelo menos, as seguintes informações referentes a cada acesso:

I – identificação do usuário;

II – data e hora de conexão e desconexão;

III – endereço de rede do usuário na transação; e

IV – código de acesso telefônico ou identificação do ponto de rede usado para executar a conexão.

§ 3º O provedor deverá preservar as informações relativas ao usuário pelo prazo mínimo de um ano após a desvinculação entre as partes.

§ 4º Os dados relativos aos acessos executados pelo usuário deverão ser mantidos pelo provedor pelo prazo mínimo de um ano contado a partir da sua ocorrência.

§ 5º As informações de que trata este artigo somente poderão ser fornecidas às autoridades competentes mediante determinação judicial.

§ 6º A informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deverá ser validada junto ao órgão competente do Poder Executivo.

§ 7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o provedor do serviço de acesso à Internet à multa de até dois mil reais a cada informação não registrada, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 6º Os estabelecimentos públicos que oferecerem acesso aos recursos da Internet à população em geral, tais como “cyber-cafés” e similares, deverão exigir previamente do usuário as seguintes informações, devidamente comprovadas:

I – nome;

II – endereço com Código de Endereçamento Postal; e

III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas.

§ 1º Os dados referentes ao usuário, bem como a data e a hora de conexão e desconexão dos acessos executados por ele, deverão ser mantidos pelos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo pelo prazo mínimo de um ano contado a partir de cada acesso efetuado.

§ 2º As informações de que trata este artigo somente poderão ser fornecidas às autoridades competentes mediante determinação judicial.

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos à multa de até dois mil reais a cada informação não registrada, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão instalar dispositivos de segurança em suas infra-estruturas de informática com o intuito de estabelecer restrições de acesso a sítios da Internet estranhos às atribuições de cada instituição.

Parágrafo único. O responsável pela política de segurança de informática de cada instituição deverá elaborar o cadastro de sítios cujo acesso será vedado a partir da utilização da infra-estrutura da entidade.

Art. 8º As escolas públicas e particulares de ensino fundamental e médio deverão instalar dispositivos de segurança em suas infra-estruturas de informática de modo a proibir o acesso a sítios da Internet com conteúdo impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.

§ 1º As instituições de que trata o caput deste artigo deverão elaborar cadastros de sítios cujo acesso deverá ser vedado a partir do uso das infra-estruturas dessas entidades.

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos particulares à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 9º Os sítios da Internet hospedados no País que contenham conteúdos impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes deverão possuir dispositivos de segurança que permitam restringir o seu acesso.

§ 1º O acesso aos sítios de que trata o caput deste artigo somente poderá ser liberado aos usuários por meio da apresentação de senha individual ou de outro mecanismo seguro de identificação.

§ 2º Os sítios de que trata o caput deste artigo deverão manter cadastro contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada usuário:

I – nome;

II – endereço com Código de Endereçamento Postal;

III – número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas; e

IV – endereço eletrônico para confirmação da senha de acesso ou de outros parâmetros de identificação do usuário.

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis pelo sítio à multa de até cinquenta mil reais, acrescida de um terço em caso de reincidência.

Art. 10. Constitui crime a divulgação ilícita das informações de que tratam os arts. 5º, 6º e 9º desta Lei, sujeitando o infrator à pena de um a dois anos de detenção.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O crescimento assustador das ações ilícitas praticadas na rede mundial de computadores demanda do Poder Público a adoção de medidas urgentes no sentido de conter a explosão da criminalidade cibernética.

Uma das práticas mais nocivas e que prolifera de forma vertiginosa na Internet consiste na divulgação de imagens infantis pornográficas. De maneira similar, não é incomum encontrar sítios que apresentem conteúdos de estímulo à violência nas suas mais variadas formas. A situação revela-se particularmente preocupante se levarmos em consideração que as autoridades instituídas não dispõem de garantias legais plenas que permitam sua atuação desembaraçada perante os delitos informáticos.

Nesse sentido, um dos maiores problemas enfrentados pela Polícia Federal e demais órgãos competentes na apuração dos crimes virtuais decorre da dificuldade de enquadramento das condutas ilícitas praticadas na Internet, visto que o ordenamento jurídico vigente possui evidentes lacunas no que tange ao assunto. A principal consequência disso é que, apesar de todo esforço investigatório despendido pelas autoridades competentes, em muitas ocasiões não há meios disponíveis para que se possa punir aqueles que atentam contra a ordem legal no mundo dos computadores.

Portanto, é premente a necessidade de introdução de normas específicas para inibir as atividades criminosas na rede mundial de computadores. Por esse motivo, propomos o presente Projeto de Lei com o objetivo de criar mecanismos que permitam a ação preventiva e punitiva contra as condutas ilegais na Internet.

Em nossa proposição, estabelecemos regras de operação e uso da rede no País, bem como definimos responsabilidades para os provedores de acesso à Internet. Os dispositivos previstos no Projeto abrangem tanto os provedores de serviços abertos ao público em geral quanto aqueles cujos assinantes estejam restritos a uma determinada corporação, seja ela pública ou privada.

Dentre as obrigações dos provedores, incluem-se a elaboração e a execução de política de segurança específica de cada instituição, que deve ser levada a conhecimento de todos os usuários do serviço. Essa política deve prever, entre outros preceitos, as normas de conduta a serem seguidas pelos internautas. Ademais, ela deve fazer menção expressa às penalidades aplicáveis na legislação vigente no caso da prática de ações que contrariem a lei.

Com o intuito de regular as atividades desenvolvidas pelos provedores, atribuímos ao Poder Executivo, por meio do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr – o encargo de regulamentar o serviço de provimento de acesso à Internet. Entre as competências do órgão, inclui-se a elaboração do cadastro de sítios que veiculam conteúdos atentatórios contra a ordem legal vigente. Salientamos que o instrumento não exclui a obrigação da entidade de comunicar às autoridades policiais os ilícitos verificados. Caberá aos provedores a instalação de dispositivos tecnológicos que bloqueiem o acesso de seus usuários aos sítios que constarem desse cadastro. Esse mecanismo impedirá a visita de páginas na Internet que possuam conteúdos ilegais, tais como aqueles que incentivem a pedofilia, o terrorismo e o tráfico de drogas.

No que diz respeito aos aspectos técnicos, não há grandes empecilhos para que os provedores implementem a regra proposta, visto que o mercado das tecnologias da informação já oferece diversas soluções capazes de impedir a comunicação com sítios pré-determinados.

Fazemos questão de ressaltar que o disposto na proposição apresentada não se confunde, de forma alguma, com a introdução da censura na Internet no Brasil, nem tampouco tem a intenção de estabelecer obstáculos ao desenvolvimento do segmento. A medida somente determina restrições de visitação aos sítios da rede mundial que estimularem práticas consideradas ilegais no País. Ao mesmo tempo em que não ameaça a liberdade de expressão na Internet, o dispositivo assegura a defesa do cidadão, da família e da sociedade contra a divulgação de conteúdos que ferem flagrantemente o ordenamento legal brasileiro.

Em nossa proposta também tornamos obrigatório que as instituições provedoras de Internet mantenham cadastro contendo a identificação pessoal de seus assinantes, bem como realizem o registro das transações realizadas por eles. O armazenamento dessas informações – que só poderão ser fornecidas às autoridades competentes por intermédio de decisão judicial – facilitará sensivelmente a apuração dos crimes cibernéticos.

Outro aspecto abordado no Projeto consiste na adoção de mecanismos de controle da utilização dos recursos da Internet nos estabelecimentos públicos que oferecerem acesso à população em geral, tais como “cyber-cafés” e similares. Nessas circunstâncias, o internauta deverá se identificar para que possa fazer uso da rede mundial. Além disso, a entidade deverá se responsabilizar pelo registro e pelo armazenamento dos dados referentes às transações efetuadas.

Propomos ainda que a administração pública federal proíba o acesso, a partir das infra-estruturas de informática governamentais, a sítios estranhos às atividades desempenhadas por cada órgão. A medida contribuirá no sentido de aumentar a produtividade e a eficiência do serviço prestado à sociedade, evitando que os recursos oficiais sejam utilizados com fins alheios ao interesse público.

Por fim, apresentamos instrumentos que permitem restringir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados na Internet. Assim, determinamos que as escolas de ensino médio e fundamental implantem, em seus computadores, cadastros de sítios de visitação limitada. Em adição, propomos que os sítios hospedados no País que sejam impróprios para o público infantil e infanto-juvenil só possam ser acessados por meio da apresentação de senha ou de outro mecanismo seguro de identificação individual.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a célere aprovação deste Projeto de Lei que certamente contribuirá para a formação mais sadia de nossos cidadãos e para a inibição da prática dos delitos virtuais no País.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputado MARCOS ABRAMO