Lei do Software – II

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

A. O caput trata especificamente do artigo 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a qual em seu todo representa uma colcha de retalhos tão grande que seria merecedora de uma análise à parte só para ela. Aliás aqui temos justamente o fortalecimento da idéia já colocada com relação ao artigo 1º, ou seja, de que a base fundamental para a elaboração desta lei foi a equiparação dos direitos advindos da criação de um software àqueles oriundos de obras literárias.

Assim, em que pese a Lei do Software conter alguns dispositivos senão revolucionários ao menos extremamente coerentes, peca em outros pontos, ao manter um posicionamento considerado por muitos autores como retrógrado, talvez por falta de informação ou mesmo de ousadia do legislador brasileiro, o qual preferiu se manter fiel a alguns pontos já consagrados do que efetivamente inovar a legislação.

Bem, a pergunta então seria: E qual é o regime de proteção conferido às obras literárias?

É o direito do autor em si. A proteção de que trata é aquela dada sobre a obra imaterial originária da criação de determinado indivíduo. No caso, a originalidade é o requisito básico para as obras protegidas pelo direito do autor. E essa originalidade deve ser analisada do ponto de vista subjetivo vinculado à própria pessoa do autor.

Newton Silveira, em seu livro A propriedade intelectual e a nova lei da propriedade industrial, 1996, Ed. Saraiva, p.14-15, traz uma interessante colocação acerca dos fundamentos do direito de autor. Vejamos:

“Todo homem possui em maior ou menor grau um potencial criativo. Ao exercer sua criatividade, ele acresce o mundo de coisas novas, cujo surgimento se deve a ele, a uma operação de caráter intelectual que resulta em uma nova realidade que vem enriquecer o mundo dos homens, a ampliar seus limites.

Fundamentalmente, o trabalho criativo é de um só tipo, seja no campo das idéias abstratas, das invenções ou das obras artísticas. O que se protege é o fruto dessa atividade, quando esta resulta numa obra intelectual, ou seja, uma forma com unidade suficiente para ser reconhecida como ela mesma. O fundamento do direito sobre tais obras se explica pela própria origem da obra, do indivíduo para o mundo exterior. A obra lhe pertence originalmente pelo próprio processo de criação; só a ele compete decidir revelá-la pondo-a no mundo, e esse fato não destrói a ligação original entre obra e autor.”

Temos então que é esse o mesmo direito que tutela o software, de caráter personalíssimo, vinculado precipuamente à originalidade da criação e relacionando-a ao seu criador, sem o qual jamais viria a existir.

Beco sem saída

(Terça (também) chuvosa)

Todos já sabem que sou uma ardoroso fã de HQs (Histórias em Quadrinhos). E, de quando em quando tiro algumas lições interessantes para o dia-a-dia. Para quem se espanta com isso (“oh! ele gosta de revistinhas!”), faço o mesmo comentário que li na Wizard desse mês. Quando o autor ouve algum comentário desse tipo, ele repergunta se a pessoa gosta de cinema. “Claro!” – costuma ser a resposta. Então ele simplesmente alega que, da mesma maneira que ocorre no cinema, com filmes para todos os gêneros, também existem gibis para todos os gêneros, tanto para adultos como para crianças.

Que o diga o recente filme “Constantine”, baseado na linha Vertigo da DC Comics!

Bem, mas não era isso que eu ia dizer. O fato é que lendo uma das histórias que estão sendo republicadas do Lobo Solitário, um dos contos fala a respeito de “becos sem saída”. E tudo no decorrer da estória leva a crer que Itto Ogami, o personagem principal, será encurralado, num verdadeiro beco sem saída. Porém, não só uma, como duas vezes cercado, ele consegue se livrar de ambas as situações, encarando-as da maneira mais óbvia: que SEMPRE existe uma saída. O problema aí é que temos que estar dispostos a nos arriscar o suficiente para encarar essa saída.

Falo disso com propriedade, pois recentemente achei que estava assim: num beco sem saída. Mas, ao parar para analisar completamente a situação, percebi que não era EU quem estava acuado, mas sim que estava ME deixando acuar. Eu estava enxergando a situação sob a ótica do “adversário”, e me colocando exatamente no lugar em que ele queria que eu estivesse – e daí é que advinha sua força.

Ora, ciente disso, ficou fácil avaliar melhor a situação, determinar as (sim, eu disse “as”) saídas possíveis, e decidir pagar o preço. Ou seja, arriscar – mas plena e totalmente consciente das eventuais consequências.

Assim, não tomem isso como filosofia barata (por mais que não tenha custado nada…), pois é uma grande verdade. SEMPRE existem saídas, mas nem sempre estamos dispostos a pagar o preço pelas alternativas vindas dessa saídas.

Tirinha do dia:
Deus!

Lei do Software – I

(Quarta chuvosa)

Alguns anos atrás, mais especificamente em agosto de 1999, eu resolvi tecer alguns comentários acerca da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, carinhosamente conhecida como “Lei do Software”. Minha opinião da época pode ser encontrada no Ctrl-C nº 00.

Passados tantos anos resolvi dar uma revisada nesse texto, procurando atualizá-lo e incrementá-lo um pouco mais (e, em determinados pontos, até rever meu posicionamento anterior). Vou tentar seguir com um trabalho de formiguinha, com um artigo por dia, diariamente, todo dia que eu atualizar esta página…

Vejamos:

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

A. Nada de novo aqui: simplesmente é a definição de software. Acho que poderia ter sido feita de maneira mais simples, algo como: “software é a sequência de comandos logicamente organizados e ordens que fazem com que o computador, ou dispositivo nele baseado, execute as tarefas desejadas”. Normalmente a legislação brasileira teima em pecar pelo excesso – vejam só: “suporte físico de qualquer natureza”, numa análise extremista acabaria por significar que os livros contendo descrições de programas também poderiam ser interpretados como veículo de contenção de softwares…

Como bem lembrado por Tarcísio Queiroz Cerqueira em seu texto “Comentários à Nova Lei do Software”, essa concepção de “suporte físico” remonta ao século XVIII, tendo sido herdada dos Direitos de Autor, e vem a proteger a expressão da idéia em si, desde que a mesma seja contida ou gravada em um suporte físico (“corpus mechanicus”), tais como obras literárias, fotografias, pinturas, etc.

Existem aqueles que defendem a idéia de que essa concepção seria um fato complicador na interpretação dos direitos do autor na área de informática, posição com a qual não concordo. Ora, sem o hardware (o meio físico), o programa de computador é inócuo. A idéia original a ser tutelada deve ter sua eficácia demonstrada através da efetiva aplicação no mundo fático. Quer seja de forma digital, quer seja de forma analógica (vem-me à lembrança os teares que possuíam cartões perfurados para seleção das diversas cores de fios, e que, de um modo ou de outro, acabaram servindo como base aos modernos computadores… mas isso é outra história!). Assim, ainda que num primeiro momento o texto da lei dê a impressão de pecar pelo excesso, entendo que é compatível com uma correta definição de programa de computador – ou software.

Aliás, particularmente não entendo o porquê de tanta relutância à adoção de certos anglicismos. Principalmente quando muitas das palavras utilizadas já fazem parte de nosso dia-a-dia. O termo “software” consta, inclusive, no próprio Dicionário Aurélio, que traz a seguinte definição:

[Ingl., voc. cunhado por analogia com hardware (q. v.), de soft, ‘macio’, ‘mole’ + ware, ‘artigo’, ‘utensílio’.]
S. m. Inform.
1.Em um sistema computacional, o conjunto dos componentes que não fazem parte do equipamento físico propriamente dito e que incluem as instruções e programas (e os dados a eles associados) empregados durante a utilização do sistema.
2. Qualquer programa ou conjunto de programas de computador.
3. P. ext. Produto que oferece um conjunto de programas e dados para uso em computador:
[Tb. se usa sem flexão do pl., tal como em ingl.]

Uma parte interessante contida na definição de programa de computador – ah, vamos lá, software! – é a que consta mais para o final do artigo, pois vem a dar a devida proteção também para instruções contidas em quaisquer outros tipos de suporte, e não somente no computador. Qual a importância disso? Ora, se o seu carro possui um módulo computadorizado, este somente funciona ante as instruções pré-determinadas constantes “dentro” desse módulo, e essas instruções tiveram que ser criadas por alguém e, diante da definição legal, também são consideradas software. Ou seja, em tese o criador dessas instruções tem o seu direito autoral resguardado.

Daí a relevância do legislador pátrio não ter fixado que poderia ser considerado software somente as instruções vinculadas a computadores (ao contrário do que encontramos, por exemplo, na legislação européia e norte-americana). No direito brasileiro, a concepção de software passou a ser MUITO mais abrangente, tutelando de uma forma global toda e qualquer rotina criada visando o processamento de informações.

Tirinha do dia:
Deus!

Eras Japonesas

Sistema de contagem dos anos no Japão, baseado no período de cada um dos Imperadores.

IMPERADOR MATSUHITO
ERA MEIJI
(08/09/1868)
IMPERADOR YOSHIHITO
ERA TAISHO
(12/07/1912)
IMPERADOR HIROHITO
ERA SHOWA
(25/12/1926)
IMPERADOR AKIHITO
ERA HEISEI
(08/01/1989)
 
 
 
 
 
 
 
 
1868 – 01
1869 – 02
1870 – 03
1871 – 04
1872 – 05
1873 – 06
1874 – 07
1875 – 08
1876 – 09
1877 – 10
1878 – 11
1879 – 12
1880 – 13
1881 – 14
1882 – 15
1883 – 16
1884 – 17
1885 – 18
1886 – 19
1887 – 20
1888 – 21
1889 – 22
1890 – 23
1891 – 24
1892 – 25
1893 – 26
1894 – 27
1895 – 28
1896 – 29
1897 – 30
1898 – 31
1899 – 32
1900 – 33
1901 – 34
1902 – 35
1903 – 36
1904 – 37
1905 – 38
1906 – 39
1907 – 40
1908 – 41
1909 – 42
1910 – 43
1911 – 44
1912 – 01
1913 – 02
1914 – 03
1915 – 04
1916 – 05
1917 – 06
1918 – 07
1919 – 08
1920 – 09
1921 – 10
1922 – 11
1923 – 12
1924 – 13
1925 – 14
1926 – 15
1927 – 01
1928 – 02
1929 – 03
1930 – 04
1931 – 05
1932 – 06
1933 – 07
1934 – 08
1935 – 09
1936 – 10
1937 – 11
1938 – 12
1939 – 13
1940 – 14
1941 – 15
1942 – 16
1943 – 17
1944 – 18
1945 – 19
1946 – 20
1947 – 21
1948 – 22
1949 – 23
1950 – 24
1951 – 25
1952 – 26
1953 – 27
1954 – 28
1955 – 29
1956 – 30
1957 – 31
1958 – 32
1959 – 33
1960 – 34
1961 – 35
1962 – 36
1963 – 37
1964 – 38
1965 – 39
1966 – 40
1967 – 41
1968 – 42
1969 – 43
1970 – 44
1971 – 45
1972 – 46
1973 – 47
1974 – 48
1975 – 49
1976 – 50
1977 – 51
1978 – 52
1979 – 53
1980 – 54
1981 – 55
1982 – 56
1983 – 57
1984 – 58
1985 – 59
1986 – 60
1987 – 61
1988 – 62
1989 – 01
1990 – 02
1991 – 03
1992 – 04
1993 – 05
1994 – 06
1995 – 07
1996 – 08
1997 – 09
1998 – 10
1999 – 11
2000 – 12
2001 – 13
2002 – 14
2003 – 15
2004 – 16
2005 – 17
 


Dia da Mulher

(Terça ensolarada)

Buenas!

Eu ia originariamente escrever parabenizando as mulheres pela data de hoje… Mas, pensando bem, pra quê?

É JUSTO ter um único dia específico para lembrar a importância que o sexo feminino representa no contexto mundial? Ainda mais se esse dia foi feito para “comemorar” a data de um massacre havido no começo do século passado?

Não acho nem um pouco justo.

A chamada mulher moderna já representa tanto no dia de hoje, como nos demais 364 restantes, o poder decisório de nossa sociedade. Desde criança já começam a se preparar para vida adulta em suas brincadeiras de “casinha”; quando adolescentes atingem a maturidade sexual MUITO mais rapidamente que os meninos que as rodeiam; na vida adulta, repletas de charme, feminilidade, inteligência e perspicácia, costumam trazer os homens a seus pés; quando se tornam mães exercem o poder discricionário direcionador da vida de seus filhos, transmitindo-lhes suas experiência, anseios e expectativas; no mercado de trabalho são excelentes profissionais, detalhistas, preocupadas e com uma visão espacial enorme; e, mesmo na velhice, são as matriarcas que possuem o poder agregador ante seus parentes, em torno das quais todos se movimentam, mantendo a coesão familiar.

E nós, meninos? A única diferença com relação à infância é que nossos brinquedos ficam mais caros…

Sei que não estou sendo original, mas, creiam-me, estou sendo FRANCO. Em que pese o sexo masculino achar que o mundo gira a seu redor e segundo seus ditames, é, verdadeiramente em função do sexo feminino, essa presença subjetiva desde nossa mais tenra infância, que as engrenagens do mundo giram. Que o digam todas as heroínas e mártires que se sacrificaram por uma sociedade mais justa. E, também, todas as mulheres comuns, que, com sua presença velada, impulsionam diuturnamente nosso povo sempre avante.

Assim, um VIVA às mulheres! E que não me venham dizer que esta ou aquela merece mais ou menos que outras, por este ou aquele motivo, pois, em verdade, TODAS as mulheres são lindas, maravilhosas, perfeitas e acabadas. E quem achar o contrário é porque não conhece realmente a inexplicável, poética, romântica e misteriosa força contida na beleza do sexo feminino.

Deixo portanto de parabenizá-las por um mero dia, e saúdo-as com a inebriante taça da alegria por todos os dias compartilhados de sua existência!

Sinceramente,

Deste fiel vassalo,

Adauto de Andrade
em 08 de março de 2005.

Provedor de conteúdo x Provedor de acesso

Alguém lembrou de olhar para o céu nestas últimas noites e ver a LUA CHEIA LINDA que está pairando sobre nós???

Bem, vamos aos negócios. Para quem ainda não sabia, existe uma ação correndo desde 27/NOV/2001, cujo objeto é a suspensão da necessidade de “contratação de provedor de conteúdo junto com um provedor de acesso em banda larga”. Resumindo: se você já contratou o Speedy, pra que teria que pagar – também – um provedor?

Essa ação teve seu desfecho no último 09/FEV, quando se deu o trânsito em julgado junto ao STF (Supremo Tribunal Federal). A decisão anterior tinha dado procedência ao pedido, mas a TELESP entrou com um agravo de instrumento (nº 494965), ao qual foi negado seguimento. Está tudo lá em http://www.stf.gov.br para quem quiser ver…

A notícia é interessante no sentido que abre uma jurisprudência para todos os demais mortais que desejarem se beneficiar dessa decisão, ajuizando ações por conta própria. Infelizmente a decisão judicial não é extensiva a todos os casos, pois a ação não foi intentada especificamente para defesa dos interesses difusos da coletividade.

Outros detalhes no site da Associação Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido – ABUSAR, em http://www.abusar.org.br.

Dicas para comprar uma câmera digital

Recentemente uma amiga, vendo minha câmera digital, me perguntou como faria para escolher uma para ela. Bem, não a respondi naquele momento pois os critérios são muitos… Eu mesmo levei um bom tempo me informando sobre o que são e como funcionam essas câmeras até que reuni informações (+ coragem + dinheiro) suficientes para comprar uma. No melhor estilo Ctrl-C/Ctrl-V, a seguir coloco algumas orientações e esclarecimentos que podem ajudar.

Em primeiríssimo lugar: não tenha dúvidas que, por mais moderna que seja sua câmera, ela estará OBSOLETA em poucos meses. É a síndrome da tecnologia. O que você compra hoje amanhã já é velharia. Porém, com um pouco de bom senso, dá pra perceber que as coisas não são bem assim. Até hoje trabalho num P-100 que me atende plenamente em meu dia-a-dia. Sim, é verdade que tenho um outro computador beeeem turbinado para outras brincadeiras específicas, mas isso não vem ao caso…

Isso não quer dizer que seria o caso de comprar qualquer uma e dar-se por contente. “Quem compra uma câmera muito básica pode ter um equipamento obsoleto em poucos meses”. Então vamos analisar o que seria necessário para estender um pouco essa pseudo-obsolescência para um prazo maior.

As características técnicas enganam muito e escolher uma máquina pensando apenas no PREÇO nem sempre é uma boa alternativa. Máquinas muito simples, geralmente, não oferecem altas resoluções de imagem e são mais indicadas para quem quer publicar imagens na Internet ou então guardar as fotos no computador. Mas se você quiser um pouco mais de qualidade, trabalhar com as imagens, ou mesmo mandar para um bureau fotográfico (alguém ainda usa esse termo?) para revelar como se fosse uma foto normal, bem, então precisará de uma máquina mais potente.

Um item essencial é a tela de cristal líquido (LCD). Com o visor de LCD, o usuário pode conferir imediatamente se a foto tirada ficou do jeito que queria. Caso a imagem tenha ficado ruim, é possível apagá-la e bater outra foto de imediato.

E, ainda, essa tela deve ser do tipo REFLEX, ou seja, o que se vê no visor é EXATAMENTE o que sai na foto. Câmeras que não são do tipo Reflex podem ocasionar fotos com o efeito paralaxe, isto é, a imagem final sai deslocada em relação ao que se pretendia.

De se destacar que o sistema operacional deverá ser compatível com o software que acompanha a câmera, para que se possa efetuar o download das fotos (baixar para o computador). O ideal é que possua diversas possibilidades, tais como Windows 98, Windows 2000, Windows XP, ou até mesmo Linux.

Alguns conceitos acerca de RESOLUÇÃO:

Para imprimir fotos no tamanho 10 x 15cm (tamanho padrão de uma foto), a câmera deve ter resolução de pelo menos 2 megapixels.

Pixel: elemento da construção de todas as imagens digitais.

Resolução da imagem: o número de pixels que compõem uma imagem digital (definido por pixels de altura por pixels de largura).

MegaPixel (MP): um milhão de pixels/imagem (1.000 x 1.000 pixels = 1 milhão).

Contagem de pixels: quanto mais pixels capturar, mais detalhada será a imagem. Para imprimir as fotos, uma regra básica é:

– pelo menos 1 MP para 13x18cm;
– pelo menos 2 MP para 20x25cm; e
– pelo menos 3 MP para 28x36cm.

No caso de utilização de impresseoras, usar impressora fotográfica com, pelo menos, 1.200 DPI.

Sobre FUNÇÃO MACRO: Não é essencial para a câmera, porém esse recurso auxilia muito para fotos de documentos, por exemplo. É uma função que permite fotos com aproximação de até 4cm.

FUNÇÃO BSS (Best Shot Selection): É um recurso que, ao se manter pressionado o botão de disparo, tira automaticamente cerca de dez fotos seguidas, selecionando a melhor.

Acerca de COMPRESSÃO:

– Pró: capaz de acomodar mais imagens em um cartão de armazenamento pela redução do tamanho do arquivo por meio de compressão através de software.

– Contra: reduz o tamanho do arquivo fazendo a média dos valores da cena, eliminando desta maneira informações valiosas da imagem.

Ou seja, COMPRIMIR = perder informação valiosa.

ZOOM DIGITAL X ZOOM ÓPTICO:

Quem quer esse recurso de zoom deve se preocupar com o zoom óptico. Essa aproximação é obtida a partir das lentes da câmera, o que garante uma qualidade melhor nas fotos. Ou seja, é o zoom “verdadeiro” obtido através da capacidade “mecânica” da camêra.

Já o zoom digital é conseguido por meio de um programa, prejudicando a imagem em casos onde o nível de aproximação é alto. O zoom óptico (o outro) encarece bem o custo do equipamento.

Zoom óptico – permite que você se aproxime e componha a cena, conservando a qualidade da imagem. Um zoom óptico funciona da mesma maneira que uma lente zoom tradicional. A óptica conserva a qualidade em toda a extensão do zoom da lente.

Zoom digital – oferece a flexibilidade de compor antes de tirar a foto. Não tem partes móveis. O zoom é feito usando o software da câmera. No entanto o zoom digital pode limitar o tamanho final da impressão. Uma câmera de 2 MP é capaz de produzir uma impressão 20×25 cm sem zoom. Usando do zoom digital em 2X, o maior tamanho de impressão de boa qualidade será de aproximadamente 9x13cm.

MEMÓRIA:

A maioria das máquinas usa memória interna para guardar as fotos. Recomenda-se modelos que possam ter sua capacidade de armazenamento expandida com cartões de memórias externos. Sem esse recurso, o usuário fica limitado. É como ficar sem filme. O ideal é ter um cartão de 128 megabytes.

Há três tipos de cartões de memória disponíveis: Compact Flash, Smart Media e o Memory Stick. As memórias Compact Flash e Smart Media são compatíveis com diversos modelos de câmeras digitais. Essa compatibilidade PESA na hora de trocar de câmera, pois, dependendo do modelo escolhido, pode ser preciso comprar um novo cartão de memória. Já o Memory Stick é fabricado pela Sony e só funciona com produtos desenvolvidos pela empresa japonesa.

SmartMedia – É um cartão pequeno e fino, com 4,5 cm de comprimento e menos de 1 mm de espessura, desenvolvido originalmente pela Toshiba. Armazena de 2 Mbytes a 128 Mbytes e é utilizado por câmeras simples.

Compact Flash – Foi desenvolvido em 1994 pela Sandisk e tem um circuito de memória flash e um chip de controle. É um cartão mais robusto, que pode armazenar até 4 Gbytes.

Memory Stick – Desenvolvido pela Sony, com capacidade que varia de 16 Mbytes a 256 Mbytes; o Memory Stick Pro chega a guardar até 1 Gbyte, com taxa de transferência de até 15 Mbytes por segundo.

SD – Desenvolvido pela Panasonic, Toshiba e Sandisk, pode ser usado em câmeras digitais e outros equipamentos eletrônicos. Armazena de 8 Mbytes a 512 Mbytes.

MMC – Cartão multimídia que pode ser usado em vários equipamentos eletrônicos, além de câmeras digitais. Tem capacidade de 32 Mbytes a 128 Mbytes.

xD-Picture Card – Desenvolvido pela Fuji e Olympus, tende a substituir o SmartMedia; no futuro, poderá armazenar até 8 Gbytes, com velocidade de gravação de até 5 Mbytes por segundo; hoje guarda de 16 Mbytes a 128 Mbytes.

Com tudo isso, fiz uma relação dos itens necessários para uma câmera que ME serviria. Tela LCD com efeito Reflex, zoom óptico (de, no mínimo, 3x) E digital, efeito macro, cartão de memória de 128 Mb, e outras perfumarias de menor importância. Com tudo isso, numa loja onde haviam centenas de câmeras, o vendedor me trouxe apenas duas. Daí bastou seguir o último conselho:

Certifique-se de que o equipamento seja de uma marca que exista GARANTIA NO PAÍS…