Segunda – mais uma noite quente
Lembrete de mim para mim mesmo: “nunca tente escrever um texto se a televisão estiver ligada logo atrás de você”. Principalmente se estiver passando algo como Man In Black II – o qual vou assistir pela segunda vez…

Segunda – mais uma noite quente
Lembrete de mim para mim mesmo: “nunca tente escrever um texto se a televisão estiver ligada logo atrás de você”. Principalmente se estiver passando algo como Man In Black II – o qual vou assistir pela segunda vez…

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
(…)
Art. 2º.
(…)
§ 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
A. Bem-vindo ao velho oeste: quem reclamar primeiro é dono! Mas falando sério: esse artigo é um avanço, pois a lei anterior definia uma série de procedimentos para registro de programas, normalmente em órgãos que não duravam mais que uma gestão presidencial. Na prática, entretanto, numa eventual disputa judicial torna-se difícil comprovar a legitimidade da autoria, ficando praticamente a cargo do juiz aceitar ou não as provas apresentadas.
Esse parágrafo meio que repete o contido no artigo 18 da Lei de Direitos Autorais no capítulo que trata do registro das obras intelectuais: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”.
No caso da Internet, por exemplo, o fato de se disponibilizar uma página não significa que o autor estaria cedendo seus direitos autorais. Ainda que omisso o autor, isso não implica necessariamente que ele tenha cedido seus direitos.
Quinta confusa…
Apesar de ter MUITOS assuntos para abordar (gente, esse meu trabalho tá pegando fogo!), hoje vou me limitar a transcrever mais uma de advogado, que recebi há uns dias da Psôra Edna:
Um professor perguntou a um dos seus alunos do curso de Direito:
– Se você quiser dar uma laranja a uma pessoa chamada Epaminondas, o que deverá dizer?
O estudante respondeu:
– Aqui está, Epaminondas, uma laranja para você.
O professor gritou, furioso:
– Não! Não! Pense como um Profissional do Direito!
O estudante respondeu:
– Ok, então eu diria: Eu, por meio desta dou e concedo a você, Epaminondas de tal, CPF e RG nºs., e somente a você, a propriedade plena e exclusiva, inclusive benefícios futuros, direitos, reivindicações e outras vindicações, títulos, obrigações e vantagens no que concerne à fruta denominada laranja em questão, juntamente com sua casca, sumo, polpa e sementes transferindo-lhe todos os direitos e vantagens necessários para espremer, morder, cortar, congelar, triturar, descascar com a utilização de quaisquer objetos e de outra forma comer, tomar ou de qualquer forma ingerir a referida laranja, ou cedê-la com ou sem casca, sumo, polpa ou sementes, e qualquer decisão contrária, passada ou futura, em qualquer petição, ou petições, ou em instrumentos de qualquer natureza ou tipo, fica assim sem nenhum efeito no mundo cítrico e jurídico, valendo este ato entre as partes, seus herdeiros e sucessores, em caráter irrevogável e irretratável, declarando que o aceita em todos os seus termos e conhece perfeitamente o sabor da laranja, não se aplicando ao caso o disposto no Código do Consumidor.
E o professor então comenta:
– Melhorou bastante, mas não seja tão sucinto.![]()

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
(…)
Art. 2º.
(…)
§ 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
A. Segundo o artigo 5º da Lei nº 9.610/98, publicação é “o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo”.
Creio que uma melhor interpretação da palavra “publicação” seria utilizá-la como “divulgação” – até porque é difícil para qualquer autor definir o momento da criação de um programa. Isso porque aquele pedacinho de código mágico que o torna exclusivo e, por isso mesmo, passível de proteção pela Lei, pode ter sido elaborado em um rompante de criatividade, e todo o restante desenvolvido no decorrer de anos. Assim, se o programa não for divulgado, como se vai definir o momento em que foi criado? E divulgado, nesse caso, já em sua forma final, pronto para uso, pois não necessariamente distribuir o código-fonte (sem compilação) irá garantir a sua pronta compreensão pelo público.
Também, nesse parágrafo, temos a questão do prazo de proteção: cinquenta anos! Ora, gerações inteiras de computadores nasceram e morreram num período como esse. Antes tivessem mantido o prazo definido na lei anterior – de vinte e cinco anos – que mesmo assim também considero exagerado. Uma vez mais acho que faltou um pouco de bom senso, pois após alguns anos de mercado (cinco? dez?) normalmente um programa acaba ficando obsoleto. Talvez fosse mais interessante definir que após um determinado tempo os programas obsoletos se tornassem de domínio público, prontos para serem “dissecados” pelas novas gerações de programadores, os quais poderiam aprender com os erros e acertos do original. Só para efeitos de comparação: ainda que a obra literária de um renomado autor, como Júlio Verne, por exemplo, possa ser considerada importante e render frutos após mais de um século de sua criação, com certeza o mesmo não poderá se dizer de um programa já obsoleto como o Sistema Operacional MS-DOS versão 3.30 (duvido que daqui a cinquenta anos alguém seria capaz de ainda utilizá-lo).
Segunda causticante
Já falei aqui de meu quintal? Apesar da preguiça cavalar da última semana, tenho me esforçado em cuidar direitinho das plantinhas do fundo de casa… Um verdadeiro trabalho de formiguinha, mas que vem rendendo frutos. O que antes era apenas um monte de terra com mato, agora já passou a ser um quintal com plantas, pois até eu mesmo já estou aprendendo a identificá-las! Já nem confundo mais maracujá com jiló! E mesmo no trabalho tenho me especializado no trato de samambaias negras e begônias beges…
Ainda estou muito longe da inocência e agudeza de percepção de um Peter Sellers, como em “Muito além do jardim”, mas quem sabe chego lá?
E o Papa, hein?
Particularmente me lembrei da época da morte de Tancredo Neves. Diz a lenda que o mesmo já havia falecido há tempos, mas estavam aguardando um dia de comemoração nacional para fazer sua elegia, o que se deu em 21 de abril. No caso do Papa, não vejo muita diferença, somente que o dia 1º de abril (consagradamente o “Dia da Mentira”) não seria uma data lá muito boa para rememorar o homem.
Curioso que ainda me lembro (tenho alguns flashes) de quando ele iniciou seu pontificado, logo após a curtíssima carreira de seu antecessor, do qual escolheu o nome. Já naquela época os meios de comunicação inundaram o mundo com todos os detalhes de sua escolha. Me pergunto como isso vai ser nos dias de hoje, com a informação instantânea disponível ao redor de praticamente todo o planeta.
Creio que, mais do que nunca, o refrão da música se tornará verdadeiro (“o Papa é POP”), pois a mídia não vai deixar de explorar esse filão, jogando os índices de audiência para estratosfera. A antiga máxima panem et circenses, mais uma vez, se mostrará verdadeira (mas sem a parte do pão), pois o grande segredo do ilusionista é manter o público distraído enquanto faz seus truques. E os políticos brasileiros têm se demonstrado excelentes mágicos de salão…

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
(…)
Art. 2º.
(…)
§ 1º.Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
A.Difícil… Esse parágrafo vai meio que contra o disposto no caput, ou seja, primeiro se diz que a proteção dada aos programas de computador é a mesma da Lei de Direitos Autorais, depois se exclui o tópico relativo aos Direitos Morais (art. 24 da Lei 9.610/98).
Note-se que não se trata meramente de reivindicar seu direito como autor à eventual e ilegal distribuição de cópias não-autorizadas, mas somente quando restem prejudicadas sua honra ou reputação. Da mesma maneira que a mensuração de eventual dano moral é extremamente subjetiva, é complicado avaliar como a “honra” ou a “reputação” do autor foram afetadas por alguma alteração no código do programa.
Ademais, do ponto de vista prático, e considerando a emaranhada e indevassável selva bur(r)ocrática que circunda não só o judiciário, como também seus órgãos preventivos e repressivos (polícias civil e militar), seria extremamente difícil um autor exercer plenamente os direitos que lhe são conferidos pela Lei.
Daí a grande importância de que os autores procurem salvaguardar seus direitos já no nascimento do software. Sei, por experiência própria, que é muito difícil para o técnico ter esse tipo de preocupação ao desenvolver um software, qualquer que seja, porém somente com regras bem definidas desde o início de eventual prestação de serviços nessa área é que poderão segura e inequivocamente reivindicar futuramente seus direitos de paternidade.
Então, caros desenvolvedores, é imprescindível reduzir a termo os anseios e expectativas, assim como os direitos e obrigações sempre que vierem a desenvolver um software. Em outras palavras, caso se trate de desenvolvimento próprio, registre; caso se trate de desenvolvimento para terceiros, elabore um belo de um contrato.
Quarta ensolarada (lá fora…)
Ultimamente ando numa busca messiânica de “qualidade de vida”… Acreditem em mim: é MUITO difícil. A gente sempre está envolvido em um zilhão de coisas e acaba ficando pra trás o que verdadeiramente importa. Deixamo-nos levar pelo trabalho, pelo relógio, pelas manias, pela preocupação com a conta-corrente (ah! a conta-corrente…), enfim, por inúmeras coisas que não deveriam nortear nossas vidas. Mas norteiam.
Lembro-me de quando eu era pequeno e meus pais resolviam visitar algum amigo ou parente. Simplesmente íamos e ponto. Hoje em dia, invariavelmente, temos que consultar a agenda, verificar se poderemos sair, consultar via e-mail ou telefone a disponibilidade dos outros, ter certeza de que não iremos “atrapalhar”, etc, etc, etc. Há que se combinar para então executar.
É extremamente comum perdermos contato com pessoas que nos são caras pelo simples fato da existência de uma certa distância física (e quase sempre não é uma distância assim tão grande). Se essas pessoas saem de nosso dia-a-dia ficam relegadas a um segundo, terceiro ou quarto plano.
Ontem mesmo, por uma dessas coincidências inomináveis da vida, encontrei com uma prima que, há muito, queria ver. E não só pelo cunho consultivo-genealógico que desejo esclarecer para minhas pesquisas, mas porque é uma pessoa que eu ADORAVA quando criança/adolescente. Passávamos literalmente horas conversando, sobre todos os assuntos DO MUNDO, e não nos cansávamos. Foi um encontro corriqueiro, num hipermercado, e creio que ficamos quase meia hora papeando…
Ora, será que as cidades andam crescendo tanto assim para perdemos contato com nossos amigos e amigas? Será que não é possível colocarmos como prática comum no nosso cotididano a visita àqueles que nos são caros, juntamente com o trabalho, a escola dos filhos, o clube de final-de-semana, etc?
Por experiência própria, sei que na minha vida acaba se aplicando o “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”, pois eu mesmo, por muitas vezes, não consigo implementar minhas pseudo-filosofias de vida…
Mas (eu e meus ditados…) “a caminhada de mil léguas começa no primeiro passo”! Portanto, aguardem-me, sem prévio aviso, num sábado à tarde para um cafezinho…
