Dois pesos e duas medidas

Para um “Tribunal de Ética” que usualmente posa de moralizador extremo, muitas vezes não permitindo que um advogado dê um simples bom dia na rua sob o risco de estar “mercantilizando a profissão”, eu sinceramente não entendo. Há alguns anos já tive um embate ferrenho com esses dinossauros, mas o link dessa história estava na antiga configuração do site. Não demora muito, disponibilizo novamente aqui. Enfim, creio que tudo sempre depende de quem pergunta e quais interesses se deseja tutelar. Mas vamos à notícia, direto do clipping da OAB-SP:

“TRIBUNAL DE ÉTICA SE PRONUNCIA SOBRE COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR BOLETO BANCÁRIO

Em 12/12/2007

Parecer da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP expressa que não é vedado ao advogado enviar carta de cobrança ou notificação extrajudicial para recebimento de seus honorários, sendo que o contrato de honorários constitui instrumento apto à fixação e possível cobrança de serviços advocatícios. O relator Cláudio Felippe Zalaf ressalta que o boleto bancário não é titulo de crédito, mas documento compensável e destinado a servir como meio de cobrança de valores líquidos e certos, contratados e aceitos, sendo que pode ser usado para cobrança simples de honorários advocatícios quando houver previsão contratual e expressa concordância do cliente, sem a discriminação do serviços prestados, vedada qualquer instrução ao banco recebedor sobre penalidade em caso de inadimplência.

Veja a íntegra do parecer:

Indaga o consulente se é possível à emissão de boleto para cobrança de honorários advocatícios.

A duvida do consulente diz respeito à cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário.

É preciso uma avaliação mais ampla do caso vertente submetido a esta Corte para conceituar o que pode e o que não pode o advogado e como deve ele proceder o advogado para o recebimento de seus honorários, seja por serviços já prestados ou por aqueles ainda em andamento profissional.

O Código de Ética e Disciplina – CED determina, no artigo 42:

“O crédito por honorários advocatícios, seja de advogado autônomo, seja da sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro titulo de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto”.

1. – A primeira leitura desse dispositivo sugere que o advogado não poderia sequer receber um título de crédito em pagamento de seus honorários (nem mesmo um cheque ou nota promissórias, que são títulos de crédito), e se o recebesse, não o poderia jamais protestar. Essa interpretação foi sedimentada no âmbito de nossa classe, e prevalece ainda hoje. Mas uma nova avaliação do mesmo dispositivo indica, todavia, que não é bem assim.

2. – Com efeito, a análise sistemática do artigo 42 acima transcrito permite uma nova abordagem interpretativa, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam o direito cambiário, e definem a natureza jurídica dos títulos de crédito.

3. – Na lição de Vivante[1], “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito [de crédito], literal e autônomo, nele mencionado”. São atributos comuns a quaisquer títulos de crédito: incorporação (a própria cártula), literalidade (vale pelo que nela está contido) e autonomia (o direito do possuidor do título independe de quaisquer outras razões ou direitos dos possuidores anteriores do título, aos quais não se vincula).

[1] Vivante, César. Trattato di diritto commerciale, 3ª. ed. Milão, s/d, v.3., n.953, p.154-155, apud Wille Duarte Costa, “Títulos de Crédito, 2ª. Ed. 2006, Ed. Del Rey, pág,. 67.

4. – Vários são os títulos de crédito admitidos no direito brasileiro, e este breve artigo não pretende aprofundar-se no seu estudo. Para os fins desse artigo, apenas uma breve comparação entre dois deles já lança luz para as conclusões pretendidas na interpretação do artigo 42 do CED.

5. – Regulada pela Lei 5474/68, a DUPLICATA define-se como um título de crédito causal e à ordem, que pode ser criada pelo credor, no ato da extração da fatura, para circulação como efeito comercial, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, para aceite do devedor, destinatário dos bens ou serviços, oportunidade em que o documento se aperfeiçoa como título de crédito.

6. – NOTA PROMISSÓRIA é um título de crédito sob a forma de promessa de pagamento, solene, direta e unilateral, de certa quantia, à vista ou a prazo. Regulam o tema, o Decreto n. 2.044/08, e o Decreto n. 57.663 de 24/01/1966 (Lei Uniforme). Figuram como partes na nota promissória: o subscritor ou promitente-devedor e o beneficiário ou promissário-credor. Sendo a promessa uma declaração unilateral do promitende-devedor, não há necessidade de aceite. A manifestação objetiva de ciência da dívida já é feita implicitamente no ato da promessa unilateral. É título abstrato (ou não–causal), pois sua emissão não exige a indicação do motivo que lhe deu origem.

7. – Da comparação entre esses dois títulos, observa-se que o primeiro é de emissão ou saque do credor, assim como o é a letra de cambio. A segunda é de emissão ou saque do devedor, assim com o é o cheque.

8. – O artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado[2] sacar duplicata, ou seja, emitir um título que represente o crédito originado da sua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro quando destaca que o credor (o advogado) não está autorizado ao saque de qualquer título de crédito de sua emissão, em especial, a duplicata.

9. – Mas o mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão de devedor (neste caso – o cliente – e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42. E essa é a interpretação mais consentânea com a realidade: o título emitido pelo devedor em favor do advogado é confissão expressa e consciente – especialmente por ser unilateral – da dívida de honorários.

10. – Mas o advogado pode emitir fatura que discrimine o serviço prestado, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, e a última expressão do dispositivo legal sob estudo declara: “vedada à tiragem de protesto”. A vedação de que trata a parte final do artigo 42 está intima e exclusivamente ligada apenas ao protesto da fatura: é a fatura que não pode ser protestada, pois que, de emissão do credor, mesmo que, e ainda que, a pedido do próprio cliente.

11. – Por óbvio, se não se admite o saque de duplicata (ou de outro titulo de crédito de emissão do credor), não se admite o protesto desses mesmos títulos: quem não pode o mais, não pode também o menos. A parte final do dispositivo – vedada a tiragem do protesto – apenas reforça a decisão legislativa de negar qualquer possibilidade de impor, o advogado a seu cliente, um título de crédito e, simultaneamente, protestá-lo.

12. – Mas, novamente: se o artigo 42 não faz qualquer restrição à emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualquer restrição ao protesto desses títulos: se o cliente pode emitir cheque e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título,a forma da lei cambiária.

13. – Há, no TED I – Tribunal de Ética e Disciplina – Seção Deontógica, uma decisão advertindo de que o trabalho deverá ter sido concluído para se levar um cheque ao protesto. Endossá-lo, jamais, ao argumento de que a relação cliente-advogado é sigilosa, e o endosso poderia ferir tal sigilo.

14. – Com efeito, ainda no bojo do TED I, o entendimento até então sedimentado era o de que títulos de crédito não poderiam servir de meio de pagamento ou promessa de pagamento dos honorários de advogados. E, portanto, não poderiam os advogados nem protestar nem endossar esses títulos.

15. – Entendemos, todavia, que se deva dar uma amplitude maior ao crédito do advogado, permitindo o protesto, e autorizando, ainda, o seu endosso a terceiros.

16. – Primeiro, porque nem todos os títulos estão proibidos aos advogados, mas apenas aqueles de sua emissão. Segundo, porque, nenhuma restrição é imposta aos títulos emitidos por seus clientes (cheque e nota promissória).

17. – O argumento que proibiria o endosso não se sustenta à luz dos conceitos próprios do direito cambiário: a literalidade e a autonomia dos títulos de crédito permitem afirmar que a causa de sua existência é irrelevante para a sua validade, e de fato, não há que se perquirir a origem do saque ou emissão: se assim é, o sigilo imposto à relação cliente-advogado permanece preservado, e o endosso – para fins de circulação do título, permitido.

18. – Não se afasta eventual má-fé na circulação destes créditos representados por cheques ou notas promissórias, respondendo a parte que lhe der origem às sanções legais decorrentes, facultado ao emitente invocar eventual vício na relação que deu origem ao crédito a teor do que determina o artigo 893 do Código Civil. As oponibilidades pessoais do cliente devedor em relação ao advogado, todavia, não invalidam o título nem os direitos neles inerentes em relação a terceiros, endossatários, a quem o título tiver sido endossado.

São apenas três os casos em que poderão ocorrer, com validade, as oponibilidades ao pagamento na ação cambiária:

a) Direito pessoal do réu contra o autor;

b) Defeito de forma de título;

c) Falta de requisito ao exercício da ação.

19. – Assim, as primeiras conclusões que se podem extrair de uma nova interpretação do artigo 42 do CED são:

(1) É vedada a emissão de duplicata ou titulo de crédito pelo advogado credor (letra de cambio e a fatura), e mais ainda, é vedado o respectivo protesto.

(2) Autoriza-se a emissão de fatura discriminada dos serviços prestados (crédito do advogado), mas veda-se o seu protesto (art. 42, in fine).

(3) É admissível que o crédito do advogado seja representado por titulo de crédito emitido pelo devedor (cheque ou nota promissória), permitindo-se que seja levado a protesto dentro das condições de prazos de vencimento estipulados no contrato;

(4) É admissível o endosso desses títulos no meio circulante, ainda que o trabalho esteja em curso, fato que não redunda nem na quebra do sigilo nem na mercantilização da profissão.

Atualmente a vida econômica seria incompreensível com a ausência dos títulos de crédito e sua circulação atendendo aos limites de tempo e espaço a fim de transportar mais facilmente as relações sociais, econômicas e psico-sociais do relacionamento humano.

Ter credito significa facilitação e possibilidades de satisfação de todas as nossas necessidades humanas sejam as úteis, as necessárias e as voluptuárias com rapidez e eficiência que a vida moderna nos impõe com a facilitação de transferir os terceiros eventuais créditos que temos como parte ou total de obrigações contraídas.

Não se imagina mais que os direitos creditórios dos advogados devam ser cumpridos necessariamente pela própria pessoa. E com as restrições impostas pelo art. 42 do TED.

Com referencia ao Boleto bancário, tema especifico da consulta, não se trata de titulo de credito e não pode ser protestado, podendo ser emitido dentro das condições legais exigíveis.

O boleto bancário não é um título de crédito, mas, sim, um documento compensável e tem por objetivo servir como meio de cobrança de valores líquidos e certos, contratados e aceitos. Nada impede que seja utilizado para cobrança simples de honorários advocatícios do advogado ou da sociedade de advogados, contanto que haja previsão contratual e expressa concordância do cliente, sem a discriminação do serviço prestado. Não há qualquer possibilidade legal de imposição de condições enviadas ao banco recebedor em caso de não pagamento deste boleto por parte do devedor.

Há nesta Corte decisão contemplando esta possibilidade ético-legal de emissão :

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CARTA DE COBRANÇA – EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA COBRANÇA SIMPLES – PREVISÃO CONTRATUAL – EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CLIENTE. Não é vedado ao advogado enviar carta de cobrança ou notificação extrajudicial para recebimento de seus honorários, mas, para tanto, deve empregar linguagem escorreita e polida, evitando ameaças (art. 45 do CEDOAB). O contrato de honorários constitui instrumento apto à fixação e possível cobrança de serviços advocatícios. O boleto bancário não é um título de crédito, mas, sim, um documento compensável e destinado a servir como meio de cobrança de valores líquidos e certos, contratados e aceitos. Pode ser usado para a cobrança simples de honorários advocatícios quando houver previsão contratual e expressa concordância do cliente, sem a discriminação do serviço prestado, vedada qualquer instrução ao banco recebedor sobre penalidades em caso de inadimplemento. Precedente: proc. E-1. 794/98 – v.u. em 17/12/98. Proc. E-3. 352/2006 – v.m., em 20/07/2006, do parecer e ementa do Rel.dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev.dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

Permitida desta forma a emissão de boleto para cobrança de honorários advocatícios seja por parte do advogado seja por parte da sociedade de advogados.

São Paulo, 22 de novembro de 2.007.

CLAUDIO FELIPPE ZALAF

RELATOR

Imborná di Sabeduria

EI! Você que é estudante de graduação, mestrado ou doutorado e está regularmente inscrito em curso universitário, prepare um projeto voltado à área de computação, comunicação, economia, jornalismo, direito e sociologia (desde que com ênfase em Internet ou relacionado à Internet), busque o apoio de um professor que aceite orientar sua pesquisa e apresente-se no UOL Bolsa Pesquisa.

Estão abertas as inscrições de 03/12/2007 a 31/1/2008, com bolsas mensais para os níveis de graduação, mestrado e doutorado, bem como a bolsa de produtividade em pesquisa para os professores (valores a serem repassados a uma fundação selecionada, a qual, por sua vez, ficará incumbida de realizar os pagamentos aos bolsistas). Os valores das bolsas vão de R$539,91 a R$2.699,54 e ao professor R$1.079,82 + 15% do valor da bolsa de cada orientado.

Mais detalhes lá no UOL Bolsa Pesquisa.

Ecologicamente corretos

Mais uma do Remixtures.

Para resumir a história basta saber que, depois de um ano e meio de investigações, a polícia sueca chegou ao relatório final contra o pessoal do Pirate Bay. Nesta semana receberam o ENORME dossiê final. Independentemente dos novos desdobramentos judiciais do caso, sabe qual foi a atitude deles?

Manifestando mais uma vez a sua atitude provocatória e irónica face a todos os “poderes vigentes”, os responsáveis pelo tracker sueco decidiram comprar cinco árvores para compensar pelos danos ambientais provocados pela impressão de mais de quatro mil páginas em papel.

O nome do mal

Há algum tempo (re)li numa revista de informática de uns dois anos atrás uma pequena matéria que comparava os usuários de Linux a ateus. Achei tão curiosa a abordagem que resolvi trazer o texto na íntegra. Desde já ressalto que a “parte curiosa” diz respeito ao enfoque dos linuxers, pois no que diz respeito à religiosidade tenho minha fé bem definida: eu aqui embaixo e o Senhor lá em cima – proseamos sempre que podemos, em qualquer ambiente, em qualquer situação (nunca gostei de intermediários).

O curioso é que nestes últimos dias ando num colóquio amistoso com o amigo Bicarato acerca de um livro que ele ganhou em seu recente aniversário (quatro-ponto-zero, hein?), do qual já conseguimos estabelecer comparações e analogias tanto com o caótico mundo informático da Metareciclagem quanto com o ordeiro mundo jurídico do Direito. O nome do livro? A alma imoral (escrito pelo rabino Nilton Bonder, diga-se de passagem).

Bão, apesar de muita coisa já ter mudado e melhorado nos últimos anos no ambiente do Linux, sem mais delongas, segue o texto.

“Olhos fechados

O maior perigo à evolução do sistema Linux é a arrogância de seus próprios evangelistas

Leandro Calçada

Tenho uma confissão a fazer: sou ateu. Deus, para mim, é criação humana e experiências religiosas e sobrenaturais não passam de alucinações individuais ou coletivas, a serem estudadas por psicólogos. Apesar de ter algum conhecimento religioso e, como todo brasileiro, ter sido educado num sistema de forte influência católica, nunca consegui frequentar grupos religiosos por muito tempo. Minha fé, ainda que fé não seja o termo correto, se deposita no método científico.

Mas não é exatamente da ciência que quero falar, nem de deuses ou religiões. Como ateu, em um mundo de cristãos, muçulmanos, budistas e praticantes de candomblé, sou minoria. E é na qualidade de minoria que posso dizer que os ateus têm muito em comum com um outro grupo, este, claro do mundo da tecnologia. Os entusiastas do Linux.

Esqueça as analogias óbvias. Não vou partir para aquela comparação estúpida e dizer que o entusiasta do Linux é um fanático religioso. Sim, entusiastas querem “evangelizar” os usuários. Sim, entusiastas vivem em uma “cruzada” pelo software livre. Mas, cá entre nós, se os entusiastas do Linux tivessem a mesma fé cega dos religiosos, o Slackware 3 já teria dominado o mundo há quase 10 anos. O que torna a minoria de entusiastas de Linux tão parecida com a minoria ateísta é algo bem mais básico: o sentimento de que se é especial.

Sentir-se especial é uma necessidade social humana. É isso que leva tantos adolescentes à rebeldia, ao mesmo tempo em que buscam popularidade e aceitação. Revoltar-se contra o mundo, por mais improdutivo que seja, dá uma sensação de poder, de controle. Estar certo, quando todos estão errados. Não se pode ser mais especial que isso. Quando se acha um grupo com a mesma mentalidade, então tem-se a mistura perfeita.

O problema com misturas perfeitas é que elas nunca estão erradas. Grupos de ateus, dos quais já participei, são uma mostra disso. Não basta ter espaço e respeito para sua opção de (des)crença, ateus costumam ter prazer em se lembrar, e lembrar aos outros, o quanto eles são superiores aos crentes, por não precisarem de divindades. Não é possível, afinal, respeitar as experiências religiosas dos outros, mesmo que não se acredite nelas.

Entusiastas do Linux sofrem do mesmo problema. Não importa quanto conteúdo bom alguém possa criar com o Windows, se o usuário não se dispuser a usar o Linux será mais um leigo para esta minoria, não importa o conhecimento que ele tenha. Não importa o quanto uma faca seja mais eficaz para cortar pão do que uma tesoura, a questão aqui não é usar a ferramenta adequada ao trabalho, e sim mostrar para o mundinho o quanto se é bom.

Arrogância. É este o nome do mal. Ateus, digo por experiência própria, são boas pessoas, assim como entusiastas do Linux também o são e o Linux, não me entendam mal, é um sistema operacional de peso, e o único que pode sobreviver a qualquer palhaçada marketeira da Microsoft. Para que o sistema ganhe o destaque que merece, porém, é preciso que seus entusiastas desçam de seus pedestais e parem de se considerar superiores. Só assim o mundinho fechado vai se abrir e as pessoas normais, que, no fim das contas, são quem determinam quais padrões são aceitos na informática, poderão dar sua contribuição à necessária evolução do Linux. Não ter provas de quem um Deus existe, afinal, não impede a sua existência, por mais desfavorável que seja a estatística.

Sonho de uma noite de verão

– Uaahhh… Bom dia amor!

– …

– Amor? Lindinha? Você tá legal?

– Humpf!

– Que é que há? Você não está passando bem?

– Ainda estou com raiva.

– Raiva? Por que messs?

– PORQUE TIVE O MAIOR QUEBRA PAU COM VOCÊ!

(PERIGO! PERIGO! Ativando modo defensivo. Analisando ambiente em busca de pistas. Processamento paralelo. Rastrear memória. Recapitular últimas doze horas. Fato: ingestão de bebida alcoólica na noite anterior. Questão: suficiente para ocasionar perda de memória? Fato: resposta negativa. Questão: discussão durante algum ataque de sonambulismo? Referência cruzada: sonambulismo = sonho. Conclusão lógica: sonho. Cancelar rastreamento. Suspender análise de ambiente. Processamento final: ela sonhou que teve uma briga. Desativando modo defensivo. Reassumindo funções. Tempo decorrido: 1,4 seg.)

– Ahhh… Você sonhou com isso né?

– É!

– E por que mesmo você brigou com este pobre coitado que vos fala?

– Porque o SENHOR estava numa BOATE dançando com um monte de VAGABUNDAS e com uma CALCINHA PRETA NA CABEÇA!!!

– Huá! Huá! Huá! Huá!

– E para de rir! Ainda tô brava com você!

– Amor… Justo eu, que jamais pus os pés numa boate? Pelo menos você pegou o endereço para futura referência?…

– Seu…

– AI! Isso doeu!

– É pra você aprender!

– Mas eu não fiz nada!

– Eu deveria me divorciar de você por uma dessas…

– Dá pra pelo menos esperar eu TRAIR de verdade antes de uma atitude assim drástica?

– Seu…

– AI! Isso também doeu!

– Xarope!

– …

– …

– Môr?

– O quê?

– Tá mais calma?

– Ah… tô. Desculpa. É que foi um sonho tão real que não tinha como não acordar com raiva.

– Tudo bem, eu entendo.

– Mesmo?

– Mesmo.

– Que bom…

– Só mais uma última perguntinha. Pode?

– Claro.

– A calcinha. Você disse que era preta. Mas você lembra dos detalhes?

– Era de rendinhas…

– VIXE! Então a coisa deve ter sido boa MESMO!

– ORA, SEU…

– AAAAAIIIIÊÊÊÊÊ!!!!!

Computador possuído?

Se eu tivesse apenas recebido estas fotos por e-mail, vá lá. Seria mais uma das inúmeras his/estórias que contam por esse mundão virtual afora.

Mas nesse caso não foi bem assim.

Esse computador é de uma amiga nossa, aqui do trabalho, recém-comprado e que vinha funcionando perfeitamente. Mas eis que, numa bela manhã de sol, ela resolveu abrir alguns arquivos de um pendrive. Conectou, acessou, começou a trabalhar. E aquele cheiro de queimado começando a se fazer presente. De repente – DO NADA – uma labareda se levanta da máquina. Foi só o tempo de puxar o pendrive e, numa presença de espírito fora do normal, sacar do celular com câmera e tirar algumas fotos.

E aí?

Alguém arrisca alguma explicação?

Apenas algum mau contato interno, sobrecarga de energia, problemas da aura eletromagnética da máquina, possessão digital, ou o quê?

Mistéééééério…