A Verdade Nua e a Parábola

Nesses nossos tempos em que o discurso midiático tem deixado muito a desejar (aliás a revista Língua Portuguesa deste mês tem um ótimo artigo sobre isso), segue um texto bastante interessante, descaradamente copiado lá do Blog do João David:

A Verdade Nua caminhou pela rua um dia.
As pessoas viraram o olhar para outro lado.

A Parábola chegou, adornada e bem vestida.
As pessoas a saudaram com alegria.

A Verdade Nua sentou-se solitária, triste e despida.
“Por que você está tão triste?” – perguntou a Parábola.

A Verdade Nua respondeu: “Não sou mais bem-vinda.
Ninguém quer me ver. Eles me expulsam de suas portas.”

“É difícil olhar para a Verdade Nua” — comentou a Parábola.
“Deixa-me vesti-la um pouco. Certamente, você será bem recebida”.

A Parábola vestiu a Verdade Nua com um vestido fino feito de narrativa, com metáforas, uma prosa incisiva e enredos cheios de inspiração.

Com riso e lágrimas e aventura a se revelar, juntas elas começaram a desfiar uma estória.

As pessoas abriram suas portas e serviram a elas o que havia de melhor.
A Verdade Nua vestida de estória era uma convidada muito bem-vinda.

(Conto judaico, readaptado por Heather Forest)

Incapacidade jurídica

Há pouco tempo rolou um proseio com amigos acerca da falta de capacidade de uma boa parcela dos advogados hoje em dia. Tanto os velhos de guerra quanto os recém-formados (basta ver a taxa de reprovação do último exame da Ordem em São Paulo – mais de 80%).

Confiram algumas pérolas recentes relativas a indeferimento da Inicial num Fórum:

  • ação de reconhecimento de paternidade consensual;
  • pedido de alvará para declaração de herdeiros;
  • ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato (sem declinar o nome do réu).

 
Isso sem falar nas inúmeras ações que simplesmente não possuem o valor da causa ou, ainda, aquelas que após descrever tudo, tudo, tudo, não pedem a citação da parte contrária.

A boa notícia é que isso prova que não é preciso necessariamente ser o melhor, basta saber o que faz – pois tem muita gente ruim no mercado…

Microconto e nanoconto

O amigo Bicarato já tinha falado sobre isso outro dia. Primeiro no site, depois no boteco. Fui lá conferir (no site), e gostei.

O “princípio” do microconto é algo como conseguir expressar uma idéia (um conto) num limite máximo de até 150 caracteres. Não, não estou falando em palavras – estou falando em caracteres! É dífícil, pois força o escritor a trabalhar com as palavras de tal forma que o leitor consiga inferir toda uma situação muito mais ampla do que a que está contida naquela pequena frase. No Portal dos Microcontos existem links para diversos outros sites do tipo.

Na realidade criar um microconto é potencializar o poder de síntese quase que no limite. Só não digo que é no máximo, porque ainda temos os nanocontos. Parte exatamente do mesmo princípio, mas seu limite é de – pasmem – 50 caracteres!

Lá na Casa das Mil Portas – onde os contos são visualizados através de um sistema randômico (o Bica adorou isso) – tem inúmeros exemplos desses nanocontos. Segue um curtinho (é lógico), de autoria de um certo Gabriel Ramalho:

“Hoje não meu bem. E virou de frente para ele.”

Equacionando a imaginação

Outro dia, participando de um curso que nesse momento tem uma forte tendência ao economês, estávamos a falar sobre como se forma o PIB (Produto Interno Bruto), bem como de seus componentes. Uma das coisas que “aprendi” é que:

” Renda + Crédito = Propensão ao Consumo “

Sei não. Isso vem me parecendo mais um enfoque psicológico que qualquer outra coisa. É o caboclo que se sente mais seguro e acaba resolvendo gastar por conta disso. Mas, quer eu queira ou não, essa equação aí é uma das engrenagens que movimenta nossa economia.

Daí eu fico a me perguntar que outras “equações” seriam possíveis de se formar com um pouco de imaginação. Por exemplo: estabilidade gera segurança que gera tranquilidade que pode gerar falta de vontade/compromisso (apatia) que gera relaxamento que gera produção ineficaz (serviço porco) que gera bronca do chefe que gera discussão que gera xingamento que gera desemprego (pé na bunda) que gera pobreza que gera desespero que gera alcoolismo…

Hm? A equação final seria que “estabilidade = alcoolismo”?

Credo. Deixa eu ficar no meu juridiquês mesmo…

“Têje preso!”

Eis um interessante pedido de habeas corpus. Trata-se de um advogado que acompanhou seu cliente até um distrito policial e, em dado momento, recomendou-lhe que ficasse em silêncio, reservando-se o direito de somente se manifestar perante um juiz. O delegado (que não gostou nem um pouco disso) mandou o advogado sair da sala – e este se recusou, resultando daí outras consequências. Dá até pra imaginar o diálogo:

– Doutor, já que seu cliente não vai falar mais nada, nem é preciso que o senhor fique aqui. Queira sair da sala, então.

– Não.

– Ora, doutor, nada mais há a ser feito por Vossa Senhoria. Queira deixar a sala para que a gente continue uma conversinha aqui…

– Naaaaumm.

– DOUTOR. Eu já falei mais de uma vez! Saia da sala, pois o senhor tá é zoando meu barraco! Dou trinta segundos pra que me obedeça!

– Hmmmm… Naaaaumm.

– AH É! ENTÃO TÁ BOM! TÊJE PRESO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA!!!

Mas deixemos de lado o fértil campo da imaginação, e vamos ao trecho que interessa do acórdão em si (Colégio Recursal Criminal do Foro Central – 2ª T.; HC nº 32/05-SP), lembrando que “paciente”, neste caso, é o próprio advogado:

A ordem merece ser concedida.

Restou incontroverso no termo circunstanciado de ocorrência elaborado que o paciente, na data dos fatos, compareceu ao 9º Distrito Policial acompanhando cliente seu investigado em inquérito policial em andamento naquela repartição.

Iniciou-se ato de acareação entre o cliente do paciente e outra pessoa. Em dado momento o paciente – por motivos que não cabe discutir neste feito – dirigiu-se a seu constituinte e recomendou que nada mais respondesse. A Autoridade Policial questionou o averiguado e este ratificou que, de fato, nada mais iria responder.

A partir de então se iniciou a querela.

A Autoridade Policial, conforme por ela própria lançado em suas declarações (fls. 52), assim se manifestou: “… disse ao Dr. J. – paciente – que em razão daquela decisão de foro íntimo do Defensor, sem que tivesse consultado o averiguado, pedi para que saísse do cartório, evitando assim o transtorno que se avizinhava, uma vez que, como o averiguado nada mais iria declarar, estava cessada a assistência daquele nobre causídico; que de forma veemente e inopinada, respondeu que não iria sair; novamente pedi para que deixasse a sala e o Dr. J. novamente respondeu que não o faria; que disse ao Dr. J. que estava dando a ele trinta segundos para que cumprisse a ordem legal, visando não tumultuar os trabalhos, que, reitero, estavam nos estertores, e novamente disse que não sairia (…). Findado o prazo de trinta segundos, disse a ele que estava preso por desobediência”.

A questão que se coloca é a seguinte: poderia a Autoridade Policial proferir ordem de tal natureza? E, em consequência: esta ordem revestia-se de legalidade, de forma a caracterizar, pelo seu não-atendimento, o crime de desobediência?

Tenho convicção de que as respostas para estas duas questões são negativas.

Com efeito, o advogado, como é cediço, presta em sua atividade privada serviço público e exerce função social, sendo inviolável por seus atos, que constituem múnus público, e manifestações, nos limites da lei.

Suas prerrogativas – que na verdade não são particulares ou privilégios, mas garantias ao bom desempenho da função, em favor do cidadão – estão estatuídas no art. 7º da Lei nº 8.906/94 (EOAB).

Entre seus direitos encontram-se o de ingressar livremente nas salas de sessões de tribunais, de audiência, cartórios e delegacias, bem como o de retirar-se, independentemente de licença, de quaisquer destes locais.

Inexiste entre advogado e qualquer outra Autoridade relação de subordinação, cabendo a todos, tão-somente, o dever de urbanidade.

Por outro lado, constitui dever ético do advogado (art. 31, § 2º, do citado diploma legal) não se deter no exercício da profissão por receio de desagradar a Magistrado ou a qualquer outra autoridade.

No caso em análise não se observou, de parte do paciente, qualquer conduta que pudesse ensejar tumulto ao ato de polícia judiciária, pois se limitou a orientar o seu constituinte a proceder de forma permitida pela lei e pela Constituição Federal – manter-se em silêncio -, o que vai ao encontro do dever de prestação de assistência jurídica adequada.

Se assim é, inexistiu fato que pudesse ser considerado desestabilizador da ordem e que eventualmente poderia fundamentar, para o seu restabelecimento, a retirada do agente da sala onde se realizavam os trabalhos.

A circunstância de ser o Delegado de Polícia titular da sala na qual eram colhidos os elementos probatórios de inquérito não lhe facultava, somente por esta circunstância, ordenar ao paciente a saída do local.

A uma porque, conforme já ressaltado neste voto, o ingresso – e saída – do advogado, no exercício de sua atividade – como no caso em análise – em repartições públicas em sentido amplo, independe da autorização de quem quer que seja.

A duas porque, ao contrário do que a Autoridade Policial fez consignar em suas declarações no termo circunstanciado de ocorrência, a atuação do paciente ainda não havia sido finalizado e as pessoas ouvidas não tinham sido dispensadas.

Incumbia ao paciente, portanto, ainda no pleno exercício da assistência jurídica para a qual foi contratado, acompanhar a finalização dos trabalhos, até mesmo para verificar a ocorrência de eventuais erros na lavratura do termo e requerer, pela ordem, a retificação.

Conclui-se, assim, que a ordem proferida pelo Delegado de Polícia ao paciente, para que se retirasse da sala em que era produzida prova inquisitorial, era manifestamente ilegal, o que implica a não subsunção da conduta ao tipo do art. 330 do Código Penal. Neste sentido a jurisprudência é pacífica.