Verdade nua e crua

E para aqueles que ainda tem o desplante de achar que seria absurdo – verdadeira Teoria da Conspiração – esse negócio de a imprensa “alterar” as notícias conforme lhe convenha, eis aí (mais) uma prova. Recortado e colado diretamente do site do copoanheiro Bica:

“:: Fotoxópi ::

*Isto é* o quê mesmo? Jornalismo é que não é, com toda a certeza. Tá na Istoé dessa semana, numa matéria sobre um protesto do MST contra a privatização da Cesp. A foto é do Cristiano Machado pra matéria *O MST contra o desenvolvimento*. O Corpo12 e o BlueBus também comentam. Eu me limito a deixar aí a montagem:


Esquerda: a foto publicada ||| Direita: a foto original

Mais uma na ferradura

Notícia direto lá do pBlog:

“Wordpress.com pode ser bloqueado no Brasil

Erros grotescos do Judiciário em decisões que envolvam a Internet são comuns e, até certo ponto, compreensíveis. O que me espanta nesta notícia, entretanto, é a falta de conhecimento da Abranet, associação dos provedores de Internet, ao tratar questão tão simples e irrelevante de maneira espalhafatosa, optando pela decisão mais burra e destrutiva possível.

A situação é a seguinte: um blog qualquer, criado e mantido no WordPress.com, cometeu algum ilícito, o qual tenho quase certeza de que se trata de crime contra a honra. O ofendido, ou o Ministério Público (depende do crime), ajuizou ação penal contra o dono do blog. A justiça recebeu a queixa-crime/denúncia, e aparentemente, segundo nota do G1, pedirá o bloqueio do domínio wordpress.com no território nacional.

A estupidez de tal decisão, corroborada pela Abranet, é gritante. Fazendo uma analogia exagerada, seria algo com matar uma mosca com uma bala de canhão, ou num exemplo mais próximo, punir todos pelo erro de um.

O WordPress.com possui um canal de denúncias de abusos muito eficiente. Através do e-mail tosreport@wordpress.com, pode-se solicitar a exclusão de algum blog que esteja infringindo os termos de uso do serviço, ou que, como no caso em tela, seja instrumento de um crime. O Mark, que é quem geralmente responde esses e-mails, é muito atencioso e sempre responde as solicitações com muita agilidade – palavra de quem se comunica com ele freqüentemente. Comparando o caso com o da Cicarelli, neste há a vantagem de que o conteúdo dificilmente será replicado, ao contrário daquele, o que torna a mera exclusão do blog-problema mais que suficiente para atingir o objetivo do despacho/sentença/whatever, que é impedir o acesso dos brasileiros ao conteúdo <ironia>de extrema periculosidade</ironia> veiculado por tal blog.

Depois do YouTube, agora é a vez do WordPress.com. Quem será o próximo? pBlog? (Brincadeirinha, haha).

[Via Guia do PC]

Cheia de moral

Essa curiosa notinha foi recortada e colada lá do blog do Eliezer Negri:

A modelo japonesa Serena Kozakura, presa o ano passado por ter invadido e destruído a casa do homem com quem mantinha um relacionamento, foi inocentada por causa dos seus 110 centímetros de busto.

Seu advogado conseguiu provar que por causa de seu busto, ela não teria como passar pela abertura da porta e praticar o crime.

Os juízes, ao constatarem “as evidências”, resolveram inocentá-la.

Demissões

Notinha do clipping Migalhas, de nº 1849 (o grifo é meu):

“O presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Eduardo Bittencourt Carvalho, investigado por suposto envio ilegal de dinheiro para os EUA, demitiu do órgão os cinco filhos dele e outros três parentes de conselheiros, todos nomeados sem concurso público, e a maioria com rendimento mensal de R$ 12 mil líquidos.”

Compartilhando música livre (de verdade)

Ah, Remixtures

Já fazia falta um site assim: o WeShareMusic é um portal e agregador de música livre disponibilizada segundo licenças como as Creative Commons. onde podes encontrar uma série de géneros musicais. Apesar da música electrónica ocupar a fatia de leão, podes navegar pelos mais recentes lançamentos na área do HardcorePsicadélico e Industrial.

Para ouvires o disco basta clicares no nome do álbum que tens acesso a um player bastante simples e intuitivo que faz streaming de todas as faixas. Quem gostar do que ouviu, pode descarregar o disco inteiro num ficheiro RAR ou faixa por faixa.

Outra funcionalidade interessante é o top dos 100 downloads mais populares. Existe também um feed de RSS. que permite ficar a par dos novos discos que são colocados por lá sem ser necessário visitar o site. Os responsáveis pelo WeShareMusic estão a incentivar todas as netlabels a disponibilizarem os seus lançamentos no site.

Projeto Cidade Digital

O Projeto Cidade Digital prevê que um município poderá ter em toda sua área uma infraestrutura de telecomunicações e Internet para acesso tanto individual (nas casas, escritório, etc) quanto público (escolas, hospitais, bibliotecas, etc), disponibilizando à sua população informações e serviços públicos e privados em ambiente virtual. Um dos objetivos do projeto cidade digital é a universalização do acesso à Internet nas cidades, com tecnologia de ponta e de baixo custo.

As tecnologias utilizadas são: Wi-Max (tecnologia de banda larga sem fio, atua como alternativa às tecnologias como cabo e DSL e deve alcançar até 50km); Wi-Fi (é necessário estar em um raio de ação de um ponto de acesso conhecido por hotspot) e WiMesh (rede composta por várias antenas que, por estarem próximas umas das outras, ampliam a nuvem de transmissão).

Dentre outras vantagens, possibilita:

  • Acesso à Internet Via Rádio – Oferece um salto tecnológico às pequenas e médias cidades que carecem de avanços na área de telecomunicações. Como serviço agregado associa novos recursos além da conectividade à intranet e Internet, como redução de custo com telefonia IP (VoIP) e segurança através de vigilância eletrônica.
  • Rede de Dados – Possibilita a interligação de todos os pontos de presença de cada secretaria ou departamentos administrativos, ofertando uma estrutura de comunicação híbrida, como rádios com tecnologia Wi-Max, capacitando os municípios a proverem melhor prestação de serviços à população através de maior agilidade em seus processos.
  • Inclusão Digital – Permite o desenvolvimento social da população, criando condições de empregabilidade, além de reduzir a violência nas regiões implantadas. Torna-se possível proporcionar economia com a redução de despesas com serviços de Internet, pois a implantação de redes sem fio (wireless) em pontos carentes – que ficam normalmente afastados dos centros da cidade – acaba por se demonstrar muito mais barata e rápida.
  • Telefonia IP – Reduz custos com telefonia e possibilita a prestação de serviços de qualidade à comunidade. Com a tecnologia VoIP uma administração pública pode preparar sua população para os últimos avanços e tendências da telefonia.
  • Monitoramento por Câmeras – O monitoramento por câmeras associado à gerência efetiva de alarmes e análise de comportamento em imagens é um pacote fundamental para um município que pretenda ofertar segurança pública com qualidade.
  • Compatibilidade Total – Todas essas aplicações do Projeto Cidade Digital podem coexistir com outras aplicações, reduzindo custo de infraestrutura e simplificando a instalação e operação do sistema. Além disso, regiões metropolitanas com cidades mais próximas podem se integrar através de conexões de dados, criando corredores de informação, compartilhando bancos de dados, informações policiais, etc.

Enfim, como se vê, muitos serviços podem ser oferecidos para o cidadão através desse projeto, como, por exemplo: Polícia, Bombeiros, atendimento por funcionários da Prefeitura, atendimento de saúde, serviços de emergência, atendimento social ao cidadão, recolhimento volante de impostos da Prefeitura, turismo, bibliotecas volantes, monitoração de segurança, comunicação de voz através da tecnologia de VoIP, etc.

Fontes dessa Bricolagem:
– http://inclusao.ibict.br
– http://www.ongsolidariedade.org.br/Cidade_Digital.htm

Dois pesos e duas medidas

Para um “Tribunal de Ética” que usualmente posa de moralizador extremo, muitas vezes não permitindo que um advogado dê um simples bom dia na rua sob o risco de estar “mercantilizando a profissão”, eu sinceramente não entendo. Há alguns anos já tive um embate ferrenho com esses dinossauros, mas o link dessa história estava na antiga configuração do site. Não demora muito, disponibilizo novamente aqui. Enfim, creio que tudo sempre depende de quem pergunta e quais interesses se deseja tutelar. Mas vamos à notícia, direto do clipping da OAB-SP:

“TRIBUNAL DE ÉTICA SE PRONUNCIA SOBRE COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR BOLETO BANCÁRIO

Em 12/12/2007

Parecer da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP expressa que não é vedado ao advogado enviar carta de cobrança ou notificação extrajudicial para recebimento de seus honorários, sendo que o contrato de honorários constitui instrumento apto à fixação e possível cobrança de serviços advocatícios. O relator Cláudio Felippe Zalaf ressalta que o boleto bancário não é titulo de crédito, mas documento compensável e destinado a servir como meio de cobrança de valores líquidos e certos, contratados e aceitos, sendo que pode ser usado para cobrança simples de honorários advocatícios quando houver previsão contratual e expressa concordância do cliente, sem a discriminação do serviços prestados, vedada qualquer instrução ao banco recebedor sobre penalidade em caso de inadimplência.

Veja a íntegra do parecer:

Indaga o consulente se é possível à emissão de boleto para cobrança de honorários advocatícios.

A duvida do consulente diz respeito à cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário.

É preciso uma avaliação mais ampla do caso vertente submetido a esta Corte para conceituar o que pode e o que não pode o advogado e como deve ele proceder o advogado para o recebimento de seus honorários, seja por serviços já prestados ou por aqueles ainda em andamento profissional.

O Código de Ética e Disciplina – CED determina, no artigo 42:

“O crédito por honorários advocatícios, seja de advogado autônomo, seja da sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro titulo de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto”.

1. – A primeira leitura desse dispositivo sugere que o advogado não poderia sequer receber um título de crédito em pagamento de seus honorários (nem mesmo um cheque ou nota promissórias, que são títulos de crédito), e se o recebesse, não o poderia jamais protestar. Essa interpretação foi sedimentada no âmbito de nossa classe, e prevalece ainda hoje. Mas uma nova avaliação do mesmo dispositivo indica, todavia, que não é bem assim.

2. – Com efeito, a análise sistemática do artigo 42 acima transcrito permite uma nova abordagem interpretativa, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam o direito cambiário, e definem a natureza jurídica dos títulos de crédito.

3. – Na lição de Vivante[1], “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito [de crédito], literal e autônomo, nele mencionado”. São atributos comuns a quaisquer títulos de crédito: incorporação (a própria cártula), literalidade (vale pelo que nela está contido) e autonomia (o direito do possuidor do título independe de quaisquer outras razões ou direitos dos possuidores anteriores do título, aos quais não se vincula).

[1] Vivante, César. Trattato di diritto commerciale, 3ª. ed. Milão, s/d, v.3., n.953, p.154-155, apud Wille Duarte Costa, “Títulos de Crédito, 2ª. Ed. 2006, Ed. Del Rey, pág,. 67.

4. – Vários são os títulos de crédito admitidos no direito brasileiro, e este breve artigo não pretende aprofundar-se no seu estudo. Para os fins desse artigo, apenas uma breve comparação entre dois deles já lança luz para as conclusões pretendidas na interpretação do artigo 42 do CED.

5. – Regulada pela Lei 5474/68, a DUPLICATA define-se como um título de crédito causal e à ordem, que pode ser criada pelo credor, no ato da extração da fatura, para circulação como efeito comercial, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, para aceite do devedor, destinatário dos bens ou serviços, oportunidade em que o documento se aperfeiçoa como título de crédito.

6. – NOTA PROMISSÓRIA é um título de crédito sob a forma de promessa de pagamento, solene, direta e unilateral, de certa quantia, à vista ou a prazo. Regulam o tema, o Decreto n. 2.044/08, e o Decreto n. 57.663 de 24/01/1966 (Lei Uniforme). Figuram como partes na nota promissória: o subscritor ou promitente-devedor e o beneficiário ou promissário-credor. Sendo a promessa uma declaração unilateral do promitende-devedor, não há necessidade de aceite. A manifestação objetiva de ciência da dívida já é feita implicitamente no ato da promessa unilateral. É título abstrato (ou não–causal), pois sua emissão não exige a indicação do motivo que lhe deu origem.

7. – Da comparação entre esses dois títulos, observa-se que o primeiro é de emissão ou saque do credor, assim como o é a letra de cambio. A segunda é de emissão ou saque do devedor, assim com o é o cheque.

8. – O artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado[2] sacar duplicata, ou seja, emitir um título que represente o crédito originado da sua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro quando destaca que o credor (o advogado) não está autorizado ao saque de qualquer título de crédito de sua emissão, em especial, a duplicata.

9. – Mas o mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão de devedor (neste caso – o cliente – e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42. E essa é a interpretação mais consentânea com a realidade: o título emitido pelo devedor em favor do advogado é confissão expressa e consciente – especialmente por ser unilateral – da dívida de honorários.

10. – Mas o advogado pode emitir fatura que discrimine o serviço prestado, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, e a última expressão do dispositivo legal sob estudo declara: “vedada à tiragem de protesto”. A vedação de que trata a parte final do artigo 42 está intima e exclusivamente ligada apenas ao protesto da fatura: é a fatura que não pode ser protestada, pois que, de emissão do credor, mesmo que, e ainda que, a pedido do próprio cliente.

11. – Por óbvio, se não se admite o saque de duplicata (ou de outro titulo de crédito de emissão do credor), não se admite o protesto desses mesmos títulos: quem não pode o mais, não pode também o menos. A parte final do dispositivo – vedada a tiragem do protesto – apenas reforça a decisão legislativa de negar qualquer possibilidade de impor, o advogado a seu cliente, um título de crédito e, simultaneamente, protestá-lo.

12. – Mas, novamente: se o artigo 42 não faz qualquer restrição à emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualquer restrição ao protesto desses títulos: se o cliente pode emitir cheque e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título,a forma da lei cambiária.

13. – Há, no TED I – Tribunal de Ética e Disciplina – Seção Deontógica, uma decisão advertindo de que o trabalho deverá ter sido concluído para se levar um cheque ao protesto. Endossá-lo, jamais, ao argumento de que a relação cliente-advogado é sigilosa, e o endosso poderia ferir tal sigilo.

14. – Com efeito, ainda no bojo do TED I, o entendimento até então sedimentado era o de que títulos de crédito não poderiam servir de meio de pagamento ou promessa de pagamento dos honorários de advogados. E, portanto, não poderiam os advogados nem protestar nem endossar esses títulos.

15. – Entendemos, todavia, que se deva dar uma amplitude maior ao crédito do advogado, permitindo o protesto, e autorizando, ainda, o seu endosso a terceiros.

16. – Primeiro, porque nem todos os títulos estão proibidos aos advogados, mas apenas aqueles de sua emissão. Segundo, porque, nenhuma restrição é imposta aos títulos emitidos por seus clientes (cheque e nota promissória).

17. – O argumento que proibiria o endosso não se sustenta à luz dos conceitos próprios do direito cambiário: a literalidade e a autonomia dos títulos de crédito permitem afirmar que a causa de sua existência é irrelevante para a sua validade, e de fato, não há que se perquirir a origem do saque ou emissão: se assim é, o sigilo imposto à relação cliente-advogado permanece preservado, e o endosso – para fins de circulação do título, permitido.

18. – Não se afasta eventual má-fé na circulação destes créditos representados por cheques ou notas promissórias, respondendo a parte que lhe der origem às sanções legais decorrentes, facultado ao emitente invocar eventual vício na relação que deu origem ao crédito a teor do que determina o artigo 893 do Código Civil. As oponibilidades pessoais do cliente devedor em relação ao advogado, todavia, não invalidam o título nem os direitos neles inerentes em relação a terceiros, endossatários, a quem o título tiver sido endossado.

São apenas três os casos em que poderão ocorrer, com validade, as oponibilidades ao pagamento na ação cambiária:

a) Direito pessoal do réu contra o autor;

b) Defeito de forma de título;

c) Falta de requisito ao exercício da ação.

19. – Assim, as primeiras conclusões que se podem extrair de uma nova interpretação do artigo 42 do CED são:

(1) É vedada a emissão de duplicata ou titulo de crédito pelo advogado credor (letra de cambio e a fatura), e mais ainda, é vedado o respectivo protesto.

(2) Autoriza-se a emissão de fatura discriminada dos serviços prestados (crédito do advogado), mas veda-se o seu protesto (art. 42, in fine).

(3) É admissível que o crédito do advogado seja representado por titulo de crédito emitido pelo devedor (cheque ou nota promissória), permitindo-se que seja levado a protesto dentro das condições de prazos de vencimento estipulados no contrato;

(4) É admissível o endosso desses títulos no meio circulante, ainda que o trabalho esteja em curso, fato que não redunda nem na quebra do sigilo nem na mercantilização da profissão.

Atualmente a vida econômica seria incompreensível com a ausência dos títulos de crédito e sua circulação atendendo aos limites de tempo e espaço a fim de transportar mais facilmente as relações sociais, econômicas e psico-sociais do relacionamento humano.

Ter credito significa facilitação e possibilidades de satisfação de todas as nossas necessidades humanas sejam as úteis, as necessárias e as voluptuárias com rapidez e eficiência que a vida moderna nos impõe com a facilitação de transferir os terceiros eventuais créditos que temos como parte ou total de obrigações contraídas.

Não se imagina mais que os direitos creditórios dos advogados devam ser cumpridos necessariamente pela própria pessoa. E com as restrições impostas pelo art. 42 do TED.

Com referencia ao Boleto bancário, tema especifico da consulta, não se trata de titulo de credito e não pode ser protestado, podendo ser emitido dentro das condições legais exigíveis.

O boleto bancário não é um título de crédito, mas, sim, um documento compensável e tem por objetivo servir como meio de cobrança de valores líquidos e certos, contratados e aceitos. Nada impede que seja utilizado para cobrança simples de honorários advocatícios do advogado ou da sociedade de advogados, contanto que haja previsão contratual e expressa concordância do cliente, sem a discriminação do serviço prestado. Não há qualquer possibilidade legal de imposição de condições enviadas ao banco recebedor em caso de não pagamento deste boleto por parte do devedor.

Há nesta Corte decisão contemplando esta possibilidade ético-legal de emissão :

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CARTA DE COBRANÇA – EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA COBRANÇA SIMPLES – PREVISÃO CONTRATUAL – EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CLIENTE. Não é vedado ao advogado enviar carta de cobrança ou notificação extrajudicial para recebimento de seus honorários, mas, para tanto, deve empregar linguagem escorreita e polida, evitando ameaças (art. 45 do CEDOAB). O contrato de honorários constitui instrumento apto à fixação e possível cobrança de serviços advocatícios. O boleto bancário não é um título de crédito, mas, sim, um documento compensável e destinado a servir como meio de cobrança de valores líquidos e certos, contratados e aceitos. Pode ser usado para a cobrança simples de honorários advocatícios quando houver previsão contratual e expressa concordância do cliente, sem a discriminação do serviço prestado, vedada qualquer instrução ao banco recebedor sobre penalidades em caso de inadimplemento. Precedente: proc. E-1. 794/98 – v.u. em 17/12/98. Proc. E-3. 352/2006 – v.m., em 20/07/2006, do parecer e ementa do Rel.dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev.dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

Permitida desta forma a emissão de boleto para cobrança de honorários advocatícios seja por parte do advogado seja por parte da sociedade de advogados.

São Paulo, 22 de novembro de 2.007.

CLAUDIO FELIPPE ZALAF

RELATOR