É de pequenino que…

“…se torce o pepino”. Certo? Sei não. Talvez seja melhor mudar um pouco. Atualizar. Talvez algo como: “…se lava o cerebrozinho”…

Vi primeiro lá no Remixtures e depois ainda conferi lá no site do Sérgio Amadeu (quem se lembra dele?).

Mas vamos aos fatos. Os dirigentes da AMCHAM – Câmara Americana de Comércio – desenvolveram em conjunto com a ABES – Associação Brasileira das Empresas de Softwares (sempre ela!) e a BSA – Business Software Alliance uma iniciativa que pretende “alertar os educadores a respeito dos problemas da pirataria, além de desenvolver um planejamento de atividades de conscientização para pais e alunos”.

Na prática? Significa a criação de um comitê estadual para doutrinar as crianças nas escolas estaduais paulistas a favor da “visão hollywodiana” de propriedade intelectual. E o pior: a Secretaria Estadual de Educação acabou aceitando.

Acompanhem (direto do “Jornal de Debates“):

…a AMCHAM – Câmera Americana de Comércio lançou no último dia 30 de janeiro o Projeto-Escola para combater a pirataria.

Basicamente, dito projeto tem a missão de transmitir conceitos básicos de Propriedade Intelectual às crianças entre 7 e 11 anos, valendo-se dos professores como mensageiros. Os conhecimentos obtidos pelas crianças deverão ser ‘devolvidos’ por meio de redações, peças de teatro, histórias em quadrinho e etc.

Acreditamos que contaremos com o apoio dos professores, até porque estes profissionais sempre combateram a ‘cola’, e, certamente, não ficarão inertes a outros tipos de cópias.

O notável objetivo deste projeto é construir, desde já, o conceito de propriedade intelectual na consciência das crianças, e que, sobretudo, trata-se de uma propriedade, e como qualquer outra tal como uma bicicleta, uma boneca ou uma bola, prescinde de autorização do seu dono antes de ser utilizada.

Finalmente, este projeto obterá sucesso, se conseguir demonstrar às crianças que o peso de ouro da Propriedade Intelectual pode fazer o Brasil reluzir para o desenvolvimento.

Ora, isso vai contra o movimento natural pelo qual tem se lançado as novas gerações. O caminho – cada vez mais – diz respeito ao compartilhamento da informação, quer seja na forma de textos, músicas, filmes, softwares, etc. Mas os interesses ($$$) da indústria sempre vão contra esse fluxo natural. É como a história recente já nos mostrou, pois tal qual a IBM não compreendeu aquela política de software de uma empresinha chamada Microsoft (e deu no que deu), a atual indústria cultural e de software não consegue compreender essa nova mudança de atitudes e mentalidades. Assumem a postura de “vítimas” e que sofrem “prejuízos” em função dos piratas. Já em 2001 falei sobre isso no Ctrl-C, quando tratei da suposta ilegalidade do MP3. Para quem quiser, o artigo está aqui.

Mas, voltemos a algumas das palavras do Sérgio Amadeu:

A Secretaria Estadual abrirá as escolas paulistas para que seja passado uma visão extremista sobre a propriedade intelectual. Tal como nas propagandas da MPAA e da RIAA, a cópia de arquivos serão intencionalmente confundidas com roubo de bens materiais. Além de deseducar, os doutrinadores de Hollywood omitirão das crianças a existência de uma gigantesca mobilização pela flexibilização da propriedade intelectual, contra os absurdos da proteção de uma obra por 95 anos após a morte do autor e, certamente, não tocarão na existência de movimentos como o creative commons.

(…)

De qualquer forma, quero lembrar aqui o alerta dado pelo jurista Lawrence Lessig. Ele lembrou-nos que se a visão da indústria farmacêutica, da MPAA, das gravadoras prevalecer estaremos substituindo a cultura da liberdade pela cultura da permissão. É um novo totalitarismo que querem impor para manter os fluxos de riqueza que estas indústrias construiram na época industrial. Grave. Criação exige liberdade. A inventividade depende de uma ampla base de cultura comum. O que os paladinos do exagero querem é destruir a idéia de domínio público e compartilhamento.

Percebo que falta a todos um quê de bom senso. De tentar a quase impossível arte de trilhar o caminho do meio. Ações radicais levam a reações radicais, desequilibrando a balança para um lado e para outro, sem efetivamente resolver nada…

Celular roubado: contrato cancelado

É bom deixar anotada essa notícia para futuros casos de emergência…

Roubo de celular gera cancelamento de contrato com operadora

Publicado em 16 de Julho de 2007 às 11h22

O roubo de aparelho celular é um fato imprevisível, que leva à rescisão do contrato realizado com a operadora, sem qualquer despesa para o consumidor. Assim decidiu a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar um processo de uma cliente de Juiz de Fora, que teve o celular roubado, contra uma operadora de telefonia celular.

A decisão impõe à operadora o cancelamento do contrato, sem qualquer despesa para a consumidora, proibindo a cobrança de débitos e o lançamento de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 50, até o valor máximo de R$ 5 mil.

A cliente adquiriu o celular e aderiu a contrato com a operadora em 31 de dezembro de 2005. Pelo contrato, a cliente se obrigou a efetuar o pagamento das mensalidades da assinatura do plano pelo prazo de 12 meses. O aparelho foi adquirido para uso do sobrinho da cliente, então com 14 anos.

Em 25 de abril de 2006, o adolescente foi vítima de um roubo à mão armada em via pública de Juiz de Fora, ocasião em que levaram seu aparelho celular. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência.

A titular da linha comunicou o fato à operadora, solicitando o cancelamento do contrato, já que, sem o aparelho, não poderia mais utilizar os serviços. Entretanto, a operadora exigiu o pagamento de “taxa de cancelamento do contrato”, no valor de R$ 300.

Inconformada, a consumidora ajuizou ação contra a operadora, pedindo o cancelamento do contrato, sem despesas para ela, bem como a suspensão da cobrança das mensalidades e que a operadora fosse proibida de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.

A sentença de 1ª instância acatou o pedido, fixando multa diária de R$ 50, até o valor máximo de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

A operadora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que, mesmo após a perda do aparelho celular, a relação contratual subsiste. Segundo a empresa, nesse caso, basta a aquisição de novo chip pelo consumidor, para que o contrato seja cumprido até o prazo estabelecido, o que foi recusado pela cliente.

Os Desembargadores Fábio Maia Viani (relator), Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva, entretanto, confirmaram a sentença.

Segundo o relator, “o roubo do aparelho celular alterou a realidade dos fatos, porquanto a consumidora teria que desembolsar valores para adquirir novo aparelho e chip, o que, sem dúvida, resultaria em mudança da situação econômica”.

“O cumprimento do contrato só é exigível enquanto se conservarem imutáveis as condições externas”, ressaltou o Desembargador.

Processo: 1.0145.06.320869-1/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Ratzinger! (Saúde…)

A concorrência tá braba! Mais uma vez eu havia resolvido escrever sobre algo e me aparece outro distinto falando sobre a mesma coisa! Só desculpo porque é o Mino Carta… 😉

Mais uma, em 11/07/07, sob o nome de Epistolar, direto da Olivetti:

Papa Ratzinger mais uma vez prova o retorno de sua igreja ao Concílio de Trento. Acaba de dizer que a católica é a única verdadeira, fundada por Cristo e a ele definitivamente unida por causa do sacerdócio e da eucaristia. Entendo o raciocínio (disse e repito, o raciocínio) em relação à hóstia, que representa o pão da Última Ceia, corpo de Cristo. Não entendo a referência ao sacerdócio. Estaria aludindo ao celibato dos padres? E quem determinou que o nazareno era a favor do celibato? Que grande oportunidade seria entrevistar o pescador Pedro para saber o que de fato pregava o mestre. Infelizmente carecemos de um Evangelho segundo Pedro. Acho que cairíamos das nuvens a cada resposta, estarrecidos diante do que a Igreja fez para estabelecer-se como poder temporal, inescapavelmente terreno, ao adaptar lições de igualdade, tolerância e amor ao próximo a desígnios frequentemente brutais. Outra entrevista que me agradaria sobremaneira fazer é com Martinho Lutero, o santo da justa rebeldia. Não se espantem se um dia desses eu conseguir fazê-la.

Juridiquês avançado

Essa mensagem foi encaminhada à Dona Patroa pela amiga Fernanda Mizumoto, colega de trabalho, de Fórum, de almoço, de aniversários, de risadas, etc.

A fonte dessa pérola foi o finado site No Mínimo, em 22/06/07:

Com fincas ao dealbar…

‘Declino à conspícua escrivania o presente encartado, com fincas ao dealbar nesta urbe do luculento arconte, que inaugura a comarca.’

O despacho datado de 17 de maio de 2007 e assinado pelo juiz substituto Marcus Abreu de Magalhães, da recém-instalada comarca de Sonora (MS), é uma obra-prima. A prova do crime está aqui.

Tradução? Não, eu jamais estragaria a diversão dos leitores.

Há quem separe a clamorosa ineficiência da Justiça brasileira de sua paixão mórbida pela prosopopéia. Eu não.

Juizado Digital

Outra interessante para o Mundo Digital (direto do clipping da AASP)…

Juizado Digital realizou 473 audiências em maio

O Juizado Especial Digital da Capital realizou 473 audiências em maio passado. Os atendimentos referem-se às empresas Eletropaulo, Embratel, Sabesp, Telefônica e Unibanco, que mantêm parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Foram recebidas 468 reclamações e realizados 352 acordos. Também foram distribuídos 98 processos, com 38 acordos homologados. Foram feitos 247 atendimentos e orientações de fora da competência do Juizado Digital.

Inaugurado em 8 dezembro de 2006, o local é um posto de atendimento rápido para reclamações sobre Direto do Consumidor. É a primeira vara de São Paulo a funcionar sem papel.

O cidadão apresenta sua reclamação, que é registrada e digitalizada. A empresa é avisada da reclamação por e-mail e o sistema informatizado agenda uma audiência de conciliação no prazo de até 15 dias. Nessa ocasião o problema já pode ser resolvido com acordo entre as partes, caso contrário, a reclamação se transforma em processo.

O Juizado Digital funciona de segunda a sexta-feira, das 14h às 20h, na estação do metrô São Bento, em São Paulo, capital. O Sistema de Atendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo – o Expressinho – foi substituído pelo Juizado Digital e atende às mesmas reclamações de consumo.

Quem precisa do Diário Oficial?

Sei não… Particularmente tenho minhas dúvidas… A informatização do Judiciário – e, principalmente, dos escritórios de advocacia – ainda está muito incipiente para uma medida dessas. Ainda mais se considerarmos as justificativas… Mas aguardemos, com FÉ…

Provimento nº 1321/2007: CSM – Institui o Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: Administração do site. D.O.E Poder Judiciário, cad 1, parte 1 de 18.06.2007 – pág.01.

18/06/2007

O Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, CONSIDERANDO:

– o disposto no art. 216, XXVI, b, 3, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

– os elevados custos com a contratação de assinaturas do Diário Oficial – Cadernos do Judiciário, o que onera o Poder Judiciário e as partes;

– a conveniência de maior acesso às decisões do Poder Judiciário Estadual;

– a necessidade de contribuir para a melhoria do meio ambiente, pela eliminação da derrubada de árvores usadas na produção de papel,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico como órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

§ 1º O Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa a partir do dia 1º de outubro de 2007, sendo veiculado, sem custos, nos endereços http://www.dje.tj.sp.gov.br e http://dje.tj.sp.gov.br.

§ 2º A partir de 30 de setembro de 2007, cessará a remessa de arquivos à IMESP – Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.

Art. 2º O Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10 horas, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

Art. 3º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

Parágrafo único. Por delegação do Presidente do Tribunal, caberá à Secretária de Tecnologia da Informação designar os servidores para assinar digitalmente, em nome do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 4º Após a publicação do Diário da Justiça Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

Art. 5º Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigido pela legislação processual.

Art. 6º Considera-se a data impressa no Diário da Justiça Eletrônico, como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado no site do Tribunal de Justiça.

§ 1º O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justiça Eletrônico foi disponibilizado é considerado como data da publicação.

§ 2º Os prazos processuais para o Tribunal de Justiça e todas as comarcas terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu.

Parágrafo único. Cabe à unidade produtora referida no caput o encaminhamento das matérias para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. As publicações no Diário da Justiça Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 9º Cabe à Secretária de Tecnologia da Informação baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto neste Provimento.

Art. 10. O Poder Judiciário do Estado de São Paulo se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização, salvo autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13. Este Provimento entrará em vigor no dia da sua publicação.

São Paulo, 12 de junho de 2007.

(aa) Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça, Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça

Ação Popular e contratos emergenciais

De quando em quando a gente lê um artigo que traz um trechinho ótimo, que traduz exatamente aquilo que pensamos. O último dessa estirpe que li foi na revista ILC nº 159, de maio de 2007, e – por incrível que pareça – de autoria de Ivan Barbosa Rigolin, um doutrinador que simplesmente não suporto pelo conjunto de suas idéias. Mas, pelo menos dessa vez, parece que ele deu uma dentro. Os grifos são meus.

Os autores populares vêem sempre, nos contratos emergenciais que divisem, um ‘prato cheio’ contra seus inimigos políticos – pois que todas as dezenas ou centenas de milhares de ações populares até hoje propostas no Brasil, sem uma só exceção conhecida, são frutos de motivação de perseguição pessoal ou política de inimigos, e jamais movidas com idealismo de proteger o erário, nem uma sequer, e quanto a isso constituem a ação menos séria que existe no ordenamento processual do País, como já denunciava Hely Lopes Meirelles, antes da década de 90, em sua monografia atual e magnificamente atualizada por Arnoldo Wald.