Questão de Honorários

Há não muito tempo um cliente meu foi vencedor numa ação contra um determinado município – uma execução de um débito resultante de serviços prestados e não pagos. Desse valor – considerável, diga-se de passagem – foi fixado pelo juiz de primeira instância, a título de sucumbência, o percentual de 10%, conforme prevê o Código de Processo Civil.

Até aí, tudo bem.

Entretanto, em sede de recurso, a sentença condenatória foi confirmada em sua quase totalidade, EXCETO NUM ITEM. Adivinhem qual? Isso mesmo. A questão dos honorários. O “brilhante” desembargador entendeu que não caberia aquele valor fixado e o reduziu para cerca de 1/3. A discussão continua, mas não vejo vislumbre de reversão desse posicionamento.

Entretanto, SOMENTE AGORA, encontrei uma decisão interessante, justamente sobre esse tema. Se eu tivesse tido acesso a ela quando do recurso, talvez o resultado fosse outro. Paciência. Resolvi deixar registrado por aqui para que, caso venha a ser necessário, futuramente seja de valia para mim mesmo ou para algum outro causídico de plantão.

STJ – Regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Publicado em 06/12/2018

A regra contida no artigo 827 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), relativa aos honorários advocatícios na execução por quantia certa, é impositiva no tocante ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito exequendo arbitrado na fase inicial.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser possível diminuir o percentual mínimo estabelecido em 10% no despacho inicial da execução, exceto no caso previsto no parágrafo 1º do artigo 827, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias.

O recurso analisado foi apresentado ao STJ por uma empresa de investimentos imobiliários do Distrito Federal, que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra locatária que não cumpriu as obrigações financeiras referentes ao contrato de locação de imóvel comercial, cujo valor atingiu cerca de R$ 241 mil.

Em primeiro grau, após interpretação do previsto no CPC/2015, o magistrado fixou os honorários em R$ 12 mil, abaixo do percentual mínimo de 10%.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento ao recurso da imobiliária e confirmou ser possível a alteração do patamar mínimo, sob o argumento de que é preciso observar a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico.

Literalidade

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o tribunal tem reconhecido a prevalência da interpretação literal de alguns dispositivos do CPC/2015. O dispositivo legal, disse, não pode ser interpretado de forma isolada e distanciada do sistema jurídico ao qual pertence. A clareza da redação do artigo 827 do CPC é tamanha que não parece recomendável uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante.

Para o ministro, ainda que se reconheça que a interpretação literal do texto da lei possa ser simplista em algumas situações, ela é altamente recomendável, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra.

Salomão destacou ainda que a doutrina também entende ter sido opção do legislador, justamente, evitar lides paralelas em torno dos honorários de sucumbência.

Opção consciente

Penso ter havido uma consciente opção legislativa na definição do percentual mínimo da verba honorária, não se tendo deixado margem para interpretação que afaste a própria letra da lei no que toca ao quantum a ser arbitrado na fase inicial da execução, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial para fixar em 10% sobre o valor do débito os honorários advocatícios iniciais, o ministro ressalvou que, conforme prevê a lei, o juiz poderá, dentro do espectro dos percentuais de 10% e 20%, realizar, seja pela rejeição dos embargos, seja, ao final do procedimento executivo, em virtude do trabalho extra executado pelo advogado (parágrafo 2º do artigo 827), majorar a verba honorária.

Salomão observou ainda que, no que se refere ao valor mínimo, só poderá haver redução dos 10% quando for efetuado o pagamento integral da dívida em três dias, o que possibilita o corte dos honorários pela metade, como dispõe o novo CPC.

Processo(s): REsp 1745773

Tatuagem e concurso público: acabou a celeuma!

Já falamos bem rapidamente sobre tatuagens lá no texto “16 coisas que você precisa saber sobre pessoas tatuadas”, mas o que não falamos foi sobre a grande celeuma que existia para pessoas tatuadas e que passavam em concursos públicos – principalmente na polícia militar (assim, em minúsculas mesmo).

Sei de gente que, para poder assumir o cargo, teve que se submeter ao doloroso procedimento de remoção da tatuagem. E, sim, dói.

Mas hoje li esta notícia vinta diretamente lá do site do Supremo Tribunal Federal e resolvi compartilhar com vocês…

Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.

Em seu voto, o ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.

O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.

Caso: No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.

Da harmonia entre os poderes…

Sustentou o autor, em síntese, que o Município mantém uma quadra de futebol de areia no (…). Desde janeiro de 2009, o Presidente da Associação de Moradores e Amigos de Bairro (…) e o Ministério Público vêm reclamando a colocação de alambrado atrás do gol localizado ao lado do playground infantil. Segundo o autor, o alambrado que foi instalado sobre metade da área atrás das balizas impede que a bola caia no rio, mas não impede que uma criança venha a sofrer um acidente ao tomar uma bolada.

(…)

No mérito, respeitado o posicionamento do Ministério Público, o pedido é improcedente. O alegado risco de dano a crianças é duvidoso. O Corpo de Bombeiros vistoriou o local e não vislumbrou a necessidade de alambrado atrás das traves de gol para resguardo da segurança.

(…)

Além disso, não há a possibilidade de impormos ao administrador público um prazo para que execute obras públicas, sob pena de violação do princípio constitucional de independência dos Poderes da República, conforme passaremos a demonstrar. Dispõe o art. 2º da Constituição Federal: Art. 2 – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O referido dispositivo constitucional consagra o Princípio da Independência e Harmonia entre os três Poderes da República. Cada Poder tem a sua função própria e a indevida ingerência de um Poder sobre o outro acaba por gerar insegurança nas instituições democráticas. Cabe ao Poder Executivo executar as leis, promovendo a implantação de projetos objetivando o bem comum. Ao Poder Legislativo compete a elaboração dessas leis executadas pelo Poder Executivo. E ao Poder Judiciário compete aplicar a lei ao caso concreto, julgando as lides existentes e oriundas de descumprimento das normas editadas pelo Poder Legislativo. A tripartição de funções vem garantir o chamado sistema de freios e contrapesos, no qual cada Poder da República, por expressa previsão constitucional, tem um função própria e fiscalizatória dos demais Poderes, assegurando a estabilidade política no Estado Democrático de Direito.

Portanto, no caso dos autos, não compete ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a elaboração e a implantação desse ou daquele projeto. O Administrador Público é dotado de discricionariedade, tendo autonomia para estabelecer prioridades a serem executadas, fundadas em critérios de conveniência e oportunidade. Não competem ao Juiz, ao Promotor de Justiça e nem a um Presidente de Associação de Bairro estabelecer quais as obras públicas que devem ser executadas, mas sim ao Prefeito, eleito pelo povo e legítimo representante do Município, detentor do Poder Executivo. A prevalecer o entendimento do Ministério Público, haveria indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria de atribuição exclusiva do Poder Executivo, situação esta que não se afigura constitucional. (Grifei)

(…)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Jacareí, 23 de agosto de 2011.

Ação Civil Pública nº 292.01.2011.005624-0/000000-000

Terceira Vara Cível da Comarca de Jacareí

Interferência do Judiciário no Executivo

Ação Civil Pública – Ministério Público – Demanda Intentada contra o Município – Promoção de Infraestrutura Urbana e Acessibilidade em Determinado Bairro da Urbe – Improcedência – Ofensa ao Princípio da Igualdade – Obras – Reserva do Possível – Inadmissibilidade da Interferência do Judiciário no Executivo – Separação dos Poderes

É improcedente a ação civil pública intentada pelo Ministério Público contra o Município cujo pedido seja a promoção de infraestrutura urbana e acessibilidade em determinado bairro da urbe, não somente pela ofensa ao princípio da igualdade, tendo em vista a pretensa condenação em realização de melhorias em local específico, mas também pela impossibilidade de o Judiciário invadir assunto ou matérias que não sejam de sua competência, principalmente quando diz respeito a obras, o que exige a análise de todo um contexto, “em especial a realidade e a possibilidade financeira da [comuna], devendo-se observar a reserva do possível”.

TJMS – ApCv nº 2011.015177-20000-00 – 5ª Turma Cível – Rel. Desembargador Júlio Roberto Siqueira Ardoso – Publ. em 19.7.11.

Infidelidade virtual

Essa veio do clipping do Migalhas:

Ex-marido infiel vai pagar indenização por danos morais porque cometeu “infidelidade virtual

Um ex-marido infiel foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A traição foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante. A sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Para o juiz, o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas – sexo virtual – entre o casal. A situação ficou ainda mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia comentários jocosos sobre o desempenho sexual da ex-esposa, afirmando que ela seria uma pessoa “fria” na cama.

Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, afirma o magistrado.

As provas foram colhidas pela própria ex-esposa, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial. Diz que jamais desconfiou da traição.

Em sua defesa, o ex-marido alegou invasão de privacidade e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas.

Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. “Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências”, conclui. Da decisão, cabe recurso de apelação para a segunda instância do TJ/DF.

Nº do processo: 2005.01.1.118170-3.

Ação Popular e contratos emergenciais

De quando em quando a gente lê um artigo que traz um trechinho ótimo, que traduz exatamente aquilo que pensamos. O último dessa estirpe que li foi na revista ILC nº 159, de maio de 2007, e – por incrível que pareça – de autoria de Ivan Barbosa Rigolin, um doutrinador que simplesmente não suporto pelo conjunto de suas idéias. Mas, pelo menos dessa vez, parece que ele deu uma dentro. Os grifos são meus.

Os autores populares vêem sempre, nos contratos emergenciais que divisem, um ‘prato cheio’ contra seus inimigos políticos – pois que todas as dezenas ou centenas de milhares de ações populares até hoje propostas no Brasil, sem uma só exceção conhecida, são frutos de motivação de perseguição pessoal ou política de inimigos, e jamais movidas com idealismo de proteger o erário, nem uma sequer, e quanto a isso constituem a ação menos séria que existe no ordenamento processual do País, como já denunciava Hely Lopes Meirelles, antes da década de 90, em sua monografia atual e magnificamente atualizada por Arnoldo Wald.

Internet: Fraude x Estelionato

Notícia que me foi enviada pelo amigo de longa data, Alexssandro (vulgo “pequeno gafanhoto”), copiada e colada lá do site do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Além do cunho internetístico, o interessante é a definição simples e direta acerca da diferença entre fraude e estelionato.

Movimentação não autorizada de conta via internet pode configurar fraude

Transferência de valores via internet não autorizada pelo titular da conta configura furto mediante fraude. Com essa conclusão, o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a competência do Juízo Federal de Mafra (SC), para apurar o inquérito policial que investiga a transferência, via internet, de valores sem a autorização do titular da conta.

O conflito de competência foi suscitado pelo juiz federal de Mafra que entendeu que o recurso compete ao juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (GO).

O juiz da 5ª Vara Seção Judiciária do Estado de Goiás declinou de sua competência por entender que o delito de furto ocorre no exato instante em que a quantia é retirada da esfera de vigilância da vítima e o agente consegue ter sua posse tranquila, ainda que por curto espaço de tempo.

Ao decidir, o ministro Felix Fischer, relator do caso, destacou uma matéria idêntica apreciada pela Terceira Seção do STJ. Segundo o precedente, o furto mediante fraude não pode ser confundido com estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem. O ministro destacou, ainda, que, no caso, o agente valeu-se da fraude eletrônica via internet para subtrair valores da conta-corrente do titular.