Assentando um entendimento

Que fique claro: a Resolução 277 do CONTRAN não entrou em vigor hoje!

Isso porque entrou em vigor já há mais de um ano…

Graças à mídia como um todo (que raramente esclarece) tenho visto um sem número de mães (tá, de pais também) correndo às lojas para compra de assentos elevatórios, cadeirinhas, cadeirões, etc. Até mesmo a Dona Patroa ficou com uma pulguinha atrás da orelha.

Mas vejamos algumas datas e prazos:

  • 28/MAI/2008 – foi elaborada a Resolução nº 277 do CONTRAN;
  • 09/JUN/2008 – foi publicada e entrou em vigor, sendo que as autoridades de trânsito somente poderiam adotar medidas de caráter educativo;
  • 04/JUN/2009 – início de campanhas educativas pelos órgãos e componentes do Sistema Nacional de Trânsito;
  • 09/JUN/2010 – é quando começa a fiscalização do uso obrigatório do “sistema de retenção para transporte de crianças”.

 
E, na prática, quem deve obrigatoriamente usar o quê?

  1. crianças com até um ano de idade – “bebê conforto” ou “conversível”;
  2. crianças com mais de um ano e até quatro anos – “cadeirinha”;
  3. crianças com mais de quatro anos e até sete anos e meio – “assento de elevação”;
  4. crianças com mais de sete anos e meio e até dez anos – cinto de segurança.

 
E, para todos os casos acima, sempre no banco de trás do veículo.

Entretanto, se seu pimpolho ou princesa tem mais de dez anos de idade, então, conforme o artigo 64 do Código de Trânsito, já pode tranquilamente ir no assento dianteiro, ok?

É bom avisar que se a petizada não estiver devidamente acomodada nos termos dessa resolução, então – conforme artigo 168 do Código de Trânsito – você estará sujeito a uma bela de uma infração gravíssima, com direito a retenção do veículo e, é lógico, multa. O código da multa é o 519-3, são 7 pontinhos na carteira e, atualmente, seu valor está no patamar de R$191,54.

Para que não restem dúvidas, bem como para os demais casos específicos dos quais não falei, segue a Resolução do CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, na íntegra – inclusive com os desenhos toscos do anexo…

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 277, DE 28 DE MAIO DE 2008
(Publicada no Diário Oficial da União em 09/06/2008)

Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação dos artigos 64 e 65, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, resolve:

Art. 1º Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.

§ 1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.

§ 2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.

§ 3º. As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

Art. 3º. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

III – Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)

Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.

Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:

I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças;

II – a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;

III – Em 730 dias, após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente.

Art. 8º. Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Re- solução, seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.

Art. 9º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN.

Alfredo Peres da Silva – Presidente do Conselho, José Antonio Silvério – p/Ministério da Ciência e Tecnologia, Rui César da Silveira Barbosa – p/Ministério da Defesa, Elcione Diniz Macedo – p/Ministério das Cidades, Edson Dias Gonçalves – p/Ministério dos Transportes, Valter Chaves Costa – p/Ministério da Saúde, Marcelo Paiva dos Santos – p/Ministério da Justiça

ANEXO

DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARES

OBJETIVO: estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança.

1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado ‘bebê conforto ou conversível’ (figura 1).

2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado ‘cadeirinha’ (figura 2).

3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado ‘assento de elevação’ (figura 3).

4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo ( figura 4).

Frente e verso

Sei que até parece bobagem, mas muita gente não tem a mínima noção do quão inutilmente formalista é o sistema processual brasileiro. Assim, para se ter uma idéia, a simples impressão frente e verso já ajuda – e muito! O provimento que segue abaixo é um pequeno passo no sentido de melhorar esse sistema (além do grande passo já dado pela criação do “processo digital”).

Resta apenas que essa prática se espalhe para todas as outras esferas…

PROVIMENTO GP/CR nº 07/2010

Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 para permitir a juntada de petições impressas frente e verso.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que é dever desta Instituição a adoção de políticas públicas que possibilitem a implantação de ações efetivas na área de gestão ambiental;

CONSIDERANDO que dentre as Metas prioritárias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2010 está a redução do consumo per capita com energia, telefone, papel, água e combustível no âmbito de cada Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º A alínea “a” do inciso I do art. 329 do Provimento GP/CR 13/2006 e a alínea “a” do inciso I do art. 4º do Provimento GP 1/2008 passam a vigorar sem a restrição quanto à utilização do verso e com o seguinte teor:

“a) papel tamanho A4;”

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 19 de maio de 2010.

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)LAURA ROSSI
Desembargadora Corregedora Regional

Legislação de fins de janeiro pra cá – só as Ordinárias…

Nessa batelada de leis que segue, chamo atenção apenas para uma pequena alteração no Código Civil bem como uma outra que especifica procedimentos para licitação e contratação pela Administração Pública de agências de propaganda.

Nº da Lei

Ementa

12.245, de 24.5.2010
Publicada no DOU de 25.5.2010
Altera o art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.
12.244, de 24.5.2010
Publicada no DOU de 25.5.2010
Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.
12.243, de 24.5.2010
Publicada no DOU de 25.5.2010
Altera o art. 1º da Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, que fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz, para criar cargos no âmbito dessa Força.
12.242, de 24.5.2010
Publicada no DOU de 25.5.2010
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de R$24.300.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
12.241, de 24.5.2010
Publicada no DOU de 25.5.2010
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito suplementar no valor de R$90.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
12.240, de 20.5.2010
Publicada no DOU de 21.5.2010
Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, no valor global de R$18.191.723.573,00, e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor global de R$5.736.743.280,00, para os fins que especifica.
12.239, de 19.5.2010
Publicada no DOU de 20.5.2010
Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, das Relações Exteriores, da Saúde, da Defesa, da Integração Nacional e das Cidades, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor global de R$1.374.057.000,00, para os fins que especifica.
12.238, de 19.5.2010
Publicada no DOU de 20.5.2010
Confere ao Município de Ipê, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional da Agricultura Ecológica.
12.237, de 19.5.2010
Publicada no DOU de 20.5.2010
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$1.000.000,00, para o fim que especifica
12.236, de 19.5.2010
Publicada no DOU de 20.5.2010
Altera o art. 723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
12.235, de 19.5.2010
Publicada no DOU de 20.5.2010
Institui o Dia Nacional de Combate ao Dengue.
12.234, de 5.5.2010
Publicada no DOU de 6.5.2010
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
12.233, de 5.5.2010
Publicada no DOU de 6.5.2010
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Saúde, dos Transportes e da Integração Nacional, no valor global de R$742.000.000,00, para os fins que especifica.
12.232, de 29.4.2010
Publicada no DOU de 30.4.2010
Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.Mensagem de veto
12.231, de 22.4.2010
Publicada no DOU de 23.4.2010
Autoriza o Poder Executivo a doar área para a instalação da Delegação Especial Palestina e dá outras providências.
12.230, de 20.4.2010
Publicada no DOU de 22.4.2010
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, destinados ao Ministério da Justiça.
12.229, de 13.4.2010
Publicada no DOU de 14.4.2010
Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.
Mensagem de veto
12.228, de 13.4.2010
Publicada no DOU de 14.4.2010
Denomina Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans/Júlio Cezar Ribeiro o aeroporto internacional de Belém (Val-de-Cans), no Estado do Pará, e dá outras providências.
12.227, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.
12.226, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Denomina Sebastião da Cunha e Castro o trecho da BR-356 entre a cidade de Ervália e a cidade de Muriaé, no Estado de Minas Gerais.
12.225, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Denomina Viaduto Deputado Federal Júlio Redecker o viaduto localizado no Km 243 da BR-116, no Município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul.
12.224, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Denomina a nova refinaria de petróleo de Pernambuco Refinaria Abreu e Lima.
12.223, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Denomina Viaduto Governador Henrique Santillo o viaduto localizado no Km 432 da BR-153, no Município de Anápolis, Estado de Goiás.
12.222, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Denomina Rodovia Luiz Otacílio Correia o trecho da rodovia BR-230, entre as cidades de Lavras da Mangabeira e Várzea Alegre, no Estado do Ceará.
12.221, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Cria a Comenda Antônio Ernesto Werna de Salvo.
12.220, de 12.4.2010
Publicada no DOU de 13.4.2010
Denomina Aeroporto de Marabá/Pará – João Correa da Rocha – o Aeroporto de Marabá/Pará.
12.219, de 31.3.2010
Publicada no DOU de 1º.4.2010
Altera o art. 73 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para permitir que a União possa celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios com o objetivo de prevenir o seu uso indevido, e possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
12.218, de 30.3.2010
Publicada no DOU de 31.3.2010
Altera as Leis nº 9.440, de 14 de março de 1997, e 9.826, de 23 de agosto de 1999, que estabelecem incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
12.217, de 17.3.2010
Publicada no DOU de 18.3.2010
Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.
12.216, de 11.3.2010
Publicada no DOU de 12.3.2010
Altera os arts. 1º, 11, 16 e 17 e acrescenta os arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
12.215, de 11.3.2010
Publicada no DOU de 12.3.2010
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Saúde e dos Transportes, no valor global de R$2.168.172.000,00, para os fins que especifica.
12.214, de 26.1.2010
Publicada no DOU de 27.1.2010
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2010.
Mensagem de veto
12.213, de 20.1.2010
Publicada no DOU de 21.1.2010
Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
12.212, de 20.1.2010
Publicada no DOU de 21.1.2010
Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nº 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências.
Mensagem de veto
12.211, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Denomina Ponte de Integração Deputado Tristão da Cunha a ponte sobre o rio Grande, que liga, na BR-146, as cidades de Passos e São João Batista do Glória, no Estado de Minas Gerais.
12.210, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Denomina Rodovia Engenheiro Simão Gustavo Tamm o anel rodoviário que usa trecho da BR-265, em torno da cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais.
12.209, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Institui o dia 24 de agosto como o Dia Nacional da Comunidade Ucraniana, com fundamento no § 2º do art. 215 da Constituição Federal.
12.208, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Institui o Dia do DeMolay.
12.207, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Denomina Ponte Comendador Hiroshi Sumida a ponte sobre o rio Ribeira de Iguape, na BR-116, na cidade de Registro, Estado de São Paulo.
12.206, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Institui o Dia Nacional da Baiana de Acarajé.
12.205, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Confere ao Município de Nova Petrópolis no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Cooperativismo.
12.204, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Institui o Dia Nacional da Câmara Júnior.
12.203, de 19.1.2010
Publicada no DOU de 20.1.2010
Denomina rodovia federal Governador Henrique Santillo o trecho da BR-060-Goiânia/Brasília.

Caso Isabella Nardoni – Sentença

Para demonstrar que este continua sendo um blog que costuma tratar de direito, segue a sentença do midiático caso “Isabella Nardoni”. Confesso sem nenhum remorso que não acompanhei, não vi, não estudei, não li o livro, não vi o filme e não ouvi o disco. Na prática (e sei que talvez pague caro por estas palavras), face o crime em si me causou mais asco a overdose de informações explorada de forma escancarada por todos os setores da mídia.

Entretanto, ultrapassada essa fase, não deixa de ser uma matéria interessante (apenas juridicamente falando) para constar por aqui.

A sentença recortei-e-colei diretamente lá do Direito e Trabalho.

VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais um quarto, o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de um quarto, um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão. Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA “CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”

“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito – Preservação do interesse da ordem pública – Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”

E, mais à frente, arremata:

“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade. Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

“HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP). 3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

– pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

– pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

– pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

– pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

Sobre cotas raciais

Antes de mais nada quero deixar claro que sou contra.

E esse meu posicionamento não tem nada a ver com “racismo” – antes o contrário, eis que o próprio sistema de cotas cria um preconceito (pré-conceito?) em face das pessoas. Aliás, já falei sobre isso antes, bem aqui.

Mas o Jorge Araujo, de uma maneira clara e objetiva, falou muito mais que isso lá no Direito e Trabalho.

Só pra ter uma palhinha:

Lá (nos Estados Unidos) os estudantes universitários são escolhidos a dedo e a segregação racial foi, durante muito tempo, explícita. Assim se não tivesse havido a intervenção do poder público naquele país, haveria ainda hoje um apartheid educacional. Situação que nunca ocorreu no Brasil, país no qual, inclusive o fundador da Academia Brasileira de Letras, Machado de Assis, era mulato e não cursou, sequer o ensino fundamental, ou seja o anti-exemplo da política de cotas.

Se ao Estado brasileiro está, de fato, parecendo que o acesso ao ensino superior poderá redimi-lo de seus erros para com negros e índios, porque não o concede a todos e se redime da sua má distribuição de Justiça Social também a todos.

Aliás, além do texto integral, que está aqui, não deixem de dar uma olhada também no começo desse raciocínio, bem aqui – onde realmente vale a pena ler os comentários…

Confiram!

O fim do Horário de Verão rende hora extra?

Simples e objetivo. Direto lá do Direito e Trabalho:

Hoje à meia-noite os relógios se atrasam uma hora e retornamos às 23h do dia 20-02-2010. Muito brasileiros que prestam serviços no horário noturno estarão trabalhando nesta hora. Em decorrência da alteração do horário, como deverá ser tratado o trabalhador obrigado a prestar uma hora de trabalho a mais?

Este questão foi apresentada, sem uma solução adequada, pelo Vírgula, que pergunta “O fim do horário de verão rende hora extra?”. A resposta é simples: rende.

A norma que limita a prestação de trabalho por uma jornada máxima de oito horas – sete em horário noturno – é constitucional. E atende a fatores como higiene e segurança do trabalho. Cientificamente se estabeleceu que em média a jornada de trabalho máxima adequada para um ser humano normal é de oito horas, ainda se determinando uma redução, no caso de se dar no horário noturno.

Neste quadro o fato de o empregador exigir do trabalhador uma jornada superior, ainda que em decorrência de uma alteração do horário em decorrência do horário de verão, não pode vir em prejuízo do trabalhador, que é o destinatário das garantias de proteção da legislação trabalhista. É, portanto, o trabalhador credor da hora extraordinária correspondente.

Importante observar que sequer o fato de o mesmo trabalhador ter sido beneficiado, quando do início do referido horário de verão, com a redução também correspondente a uma hora, não pode ser usado como fundamento para o não pagamento da hora extraordinária, com o respectivo acréscimo de 50%, uma vez que não existe limite mínimo de horário e tampouco a compensação pode ocorrer senão nos casos previstos nas disposições legais, notadamente em decorrência de acordo ou convenção coletiva.

Neste quadro se pode asseverar que a melhor opção ao empregador é convencionar com o sindicato dos trabalhadores respectivos a forma de compensação da hora excedente no dia do retorno ao horário normal. Fora isso: pagar a hora com os 50%.

Legislação desse ano (até agora)

Nº da Lei

Ementa

12.202, de 14.1.2010
Publicada no DOU de 15.1.2010
Altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES (permite abatimento de saldo devedor do FIES aos profissionais do magistério público e médicos dos programas de saúde da família; utilização de débitos com o INSS como crédito do FIES pelas instituições de ensino; e dá outras providências). Mensagem de veto
12.201, de 14.1.2010
Publicada no DOU de 15.1.2010
Cria cargos de Analista, Inspetor e Agente Executivo no quadro de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários.
12.200, de 14.1.2010
Publicada no DOU de 15.1.2010
Cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS destinados ao Gabinete de Segurança Institucional e ao Ministério da Justiça.
12.199, de 14.1.2010
Publicada no DOU de 15.1.2010
Institui o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento.
12.198, de 14.1.2010
Publicada no DOU de 15.1.2010
Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.
12.197, de 14.1.2010
Publicada no DOU de 15.1.2010
Fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física. Mensagem de veto
12.196, de 14.1.2010
Publicada no DOU de 15.1.2010
Altera a Lei no 6.088, de 16 de julho de 1974, que dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF, e dá outras providências.
12.195, de 14.1.2010
Publicada no DOU de 15.1.2010
Altera o art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.
12.194, de 14.1.2010
Publicada no DOU de 15.1.2010
Denomina Viaduto Márcio Rocha Martins o viaduto localizado na BR-040 entre os Municípios de Ouro Preto e Itabirito, Estado de Minas Gerais.
12.193, de 14.1.2010
Publicada no DOU de 15.1.2010
Designa como Dia da Inovação o dia 19 de outubro.
12.192, de 14.1.2010
Publicada no DOU de 15.1.2010
Dispõe sobre o depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional.
12.191, de 13.1.2010
Publicada no DOU de 14.1.2010
Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
12.190, de 13.1.2010
Publicada no DOU de 14.1.2010
Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
12.189, de 12.1.2010
Publicada no DOU de 13.1.2010
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA e dá outras providências.
12.188, de 11.1.2010
Publicada no DOU de 12.1.2010
Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER, altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.