Quadrinhos digitalizados

Pois bem, eis uma boa dica para quem – como eu – seja um fissurado em quadrinhos.

A comunidade de HQs tem criado softwares específicos para leitura de quadrinhos digitalizados (HQs). Sabendo onde fuçar (e sendo curioso o suficiente) dá pra encontrar praticamente de tudo na Rede – tanto a título de revistas quanto a título de programas. E esses programas são uma espécie de “leitores sequenciais de imagens” (Sequential Image Readers).

Alguém poderia perguntar: “e por que não utilizar os leitores de arquivos PDF?” Bem, creio que talvez seja uma questão mais organizacional que qualquer outra coisa. Isso porque os arquivos PDFs são, digamos, estáticos. Em um arquivo isolado já estariam todas as informações (ou imagens) que serão lidas. Já os arquivos de HQs digitalizadas são, na realidade, arquivos compactados com uma sequência de imagens referentes a cada página de uma HQ. Ou seja, muito mais fácil de editar, incluir ou excluir informações.

Esses arquivos costumam possuir as extensões .CBR ou .CBZ – e essas letras “CB” referem-se a Comic Book. E o “R” ou o “Z”? Referem-se à forma de compactação utilizada, sendo .RAR no primeiro caso e .ZIP para o segundo.

Contudo, independentemente do tipo de extensão utilizada, esses programas leitores de quadrinhos “entendem” que se trata de um arquivo compactado com imagens de quadrinhos e já o lê direto. Sem precisar descompactar, nem nada. Simples assim.

E mais: possuem recursos interessantes de tela cheia, duas páginas, avançar, retroceder, ampliar, reduzir, enfim, tudo que é necessário para poder curtir sua HQ virtual da melhor forma possível.

Bem, uma vez explicado do que se trata e como funciona, a próxima pergunta seria qual programa utilizar, certo?

Pois bem, testei diversos e cheguei a alguns programas específicos que funcionam perfeitamente.

No caso do Linux basta utilizar o Gerenciador de Pacotes Synaptic e localizar o pacote com o programa a ser instalado. No Ubuntu 8.04 recomendo utilizar o Qcomicbook, que vai ser instalado e disponibilizar um link lá em Aplicações > Gráficos. Já no Xandros, que vem com o EEE PC, é melhor optar pelo Comix, também leve e eficiente.

Já no caso do Windows (do XP pra “cima”) a opção que funciona melhor é o Quivi. Não lembro mais qual é o link, basta dar uma fuçada por aí…

O mais interessante é que, dentro do bom e velho espírito do compartilhamento, tem bastante gente por aí que baixa HQs de outros países – muitas vezes “de$continuadas” pelas editoras brasileiras – e photoshopeia elas, traduzindo até os mínimos detalhes do gibi.

Para quem quiser, um bom local para começar suas buscas (com links para diversos outros sites e blogs) é o Vertigem – qualquer semelhança com o selo Vertigo não deve ser mera coincidência…

Indenização por contrair fimose no trabalho…

Recebi pelo clipping da AASP, o qual reproduzia uma notícia do Globo Online.

Eis os “melhores trechos”:

Os trabalhadores entram com processos na Justiça pelos mais variados motivos, como cobrança de adicional de insalubridade, horas extras ou doenças ocupacionais. Mas em Goiânia (GO), a 8ª Vara do Trabalho recebeu uma ação inusitada. Um ajudante-geral foi demitido e não pensou duas vezes: processou a empresa por ter “adquirido” fimose no ambiente de trabalho. Segundo ele, a doença se agravou porque carregava peso diariamente. Além disso, o trabalhador alegou que tem problemas no joelho e também cobrou acúmulo de função.

(…)

Em sua sentença, o juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto foi incisivo: “é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional”.

O juiz foi mais longe: “como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa”.

(…)

O juiz Azevedo Neto ainda ressaltou que “é impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o ‘dito cujo’ não deve ser usado no ambiente de trabalho”.

O ajudante-geral não respondeu a processo por litigância de má-fé, porque o magistrado foi generoso “embora beire às raias do absurdo a alegação autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero”.

Não sei o que é pior. O caboclo que entrou com a ação ou o(a) advogado(a) que assinou a Inicial…

Recorrendo do recurso recorrido

De um extenso artigo do George, lá no blog Direitos Fundamentais, foi possível colher uma perolazinha no mínimo u-ótima acerca do juridiquês que nos cerca.

É que ele cita que o jogador Edmundo foi condenado a cumprir uma pena de quatro anos e meio de detenção – pela morte de três pessoas em um acidente de trânsito – mas ainda não cumpriu a punição em função do seguinte (respirem fundo e vamos lá):

ainda está pendente de julgamento no STJ o “agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro relator, que rejeitou embargos declaratórios contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência opostos a acórdão da Turma do STJ, que rejeitou embargos declaratórios contra acórdão da Turma, que negou provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o jogador, como já dito”

HEIN???

De novo, mas dessa vez com calma e beeeem passo a passo:

– foi proferida sentença condenatória pelo Juizo de Direito da 17ª Vara Criminal;

– houve recurso de apelação contra a sentença;

– essa apelação foi parcialmente procedente (acórdão da 6º Câmara do TJ);

– contra esse acórdão foi interposto recurso especial;

– foi negado provimento a esse recurso através de novo acórdão (por Turma do STJ);

– contra esse ato foram interpostos embargos declaratórios;

– mais um acórdão de Turma do STJ que rejeitou os embargos;

– houve então embargos de divergência contra esse acórdão;

– o STJ indeferiu liminarmente esses embargos;

– foram interpostos embargos declaratórios contra essa decisão monocrática;

– o Ministro Relator rejeitou esses novos embargos;

– e, por último, foi interposto agravo regimental contra essa decisão do Ministro.

E é esse agravo regimental que ainda está pendente de julgamento…

UFA!

Nas palavras do George: “Simplesmente hilário. Acho que todo professor da disciplina ‘Recursos’ deveria mostrar esse caso para os alunos aprenderem duas coisas: primeiro, o nome de todos os recursos; segundo, a total irracionalidade do nosso sistema recursal, que permite que absurdos assim ocorram.”

Licença-maternidade por seis meses

E como é que é isso?

Trata-se da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã e visa prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a licença-maternidade – além dos 120 dias já previstos na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVIII).

Mas nada é tão direto assim. Em primeiro lugar, dessa prorrogação só pode usufruir a empregada de pessoa jurídica – quem trabalhar para pessoas físicas, não. E a tal da pessoa jurídica deve estar inscrita no Programa, o que nos deixa ao bel-prazer dos empresários avaliarem se querem ou não estender essa benesse a suas funcionárias. E mesmo a empregada que desejar essa prorrogação deve requerê-la ao seu empregador, no máximo, até o primeiro mês após o parto.

E daí? Poderá ficar em casa por mais dois meses curtindo sua nova prole?

Sim, DESDE QUE, nesse meio tempo, não se meta a arranjar outro trabalho nem deixe a criança em alguma creche ou coisa do gênero. Vai continuar recebendo seu salário integral nos mesmos moldes legais da licença-maternidade “normal”. Heh… Do jeito que é esse novo povo brasileiro, doido para dar um jump, vão pulular os bicos, trabalhos informais e crianças nas casas de mães, avós, etc…

E a empresa? Fará isso tão-somente pela bela cor dos olhos de suas empregadas? Porque realmente quer ser uma “Empresa Cidadã”? Porque almeja o social antes de mais nada? Nãããããããão… Ao aderir ao Programa a empresa terá direito de deduzir de seu imposto de renda devido o valor integral utilizado para o pagamento da prorrogação. Mas um detalhe: é só para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real! Aquelas tributadas com base no lucro presumido ESTÃO FORA! Isso significa que as funcionárias de, por exemplo, empresas optantes do SIMPLES (microempresas) não poderão contar com essa prorrogação, pois seus patrões não poderão se inscrever no Programa. No projeto original até poderiam, mas pelo receio de a Receita Federal não ter como fiscalizar isso, resolveram vetar esse pedaço.

O interessante é que esse Programa não faria sentido na própria Administração Pública, pois não haveria vantagem fiscal alguma para estes entes. E qual a solução, então? Jogar a batata quente no colo de toda a Administração Pública direta, indireta e fundacional, para que eles se virem, pois agora estão devidamente “autorizados” a instituir seus próprios programas de prorrogação da licença-maternidade (nos mesmos moldes do original). Esperto, muito esperto…

Agora, interessante será ver o exercício de chutologia a ser feito pelo Governo. Isso porque, para atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, essa benesse concedida às empregadas às empresas implicará na chamada “renúncia de receita” (afinal, haverá dedução nos impostos devidos), o que deverá constar expressamente no orçamento público. Fico imaginando como será que vão estimar o quantum dessa renúncia nesse nosso país de proporções continentais.

Agora, o nó da coisa. Apesar de a Lei já estar em vigor, ela só produzirá efeitos “a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto em seu artigo 7º”, ou seja, SE houver previsão no orçamento DESTE ano (sim estamos falando da LDO e do Plurianual), no início DO ANO QUE VEM as empresas poderão se inscrever no Programa Empresa Cidadã.

E uma última questão de ordem técnica. A ementa da Lei é clara ao dizer que cria o Programa Empresa Cidadã e altera a Lei nº 8.212/91. Fucei, fucei e não vi alteração nenhuma. Só depois eu encontrei. O artigo que alterava a Lei nº 8.212/91 (Lei da Seguridade Social) foi revogado. Sua intenção era que os valores gastos pela empresa a título de pagamento da prorrogação da licença-maternidade não integrassem o salário-de-contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária). Ou seja, SERIA menos INSS para deduzir da empregada, o que significaria uma graninha a mais no bolso. A justificativa para expurgar essa alteração do texto da Lei é de que o salário-maternidade original (120 dias) já integra a base de cálculo, havendo incidência da contribuição previdenciária, portanto seria contraditório a não incidência dessa contribuição sobre os valores referentes à prorrogação, blá, blá, blá, blá…

ENFIM, sim, a empregada vai também pagar INSS sobre esse valor.

Apesar de ter lá minhas dúvidas acerca do real interesse das empresas em se inscreverem nesse Programa Empresa Cidadã, parece-me uma iniciativa com boas intenções. Bem, conhecem o ditado, não é? De boas intenções…

E, pra fechar, ao analisar as entrelinhas das razões de veto dessa Lei, sou forçado a repetir algo que já disse por aqui antes (de autoria do Millôr): “Contribuinte, eu? Vaca dá leite? Tiram dela!”

Emenda à Inicial: Conversando com a expert de plantão em assuntos legislativos, minha amiga Dra. Sheilíssima, me veio a mente um ponto que esqueci de comentar. É que o benefício da prorrogação é cabível também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Afinal  de contas, nada mais justo…