Linuxbrás

Quinta (manhã geladinha…)

A gente fica um tempo sem escrever e, quando tenta retomar o ritmo, se vê afogado de idéias e temas que gostaria de abordar…

Como diria Jack… bem, vocês sabem o resto.

Eu tenho uma acordo tácito com um amigo onde ele me repassa todos os suplementos de informática do jornal que assina (O Estadão). Às vezes acabam se acumulando os suplementos de algumas semanas e, quando dá, ele me traz – um dia o Nelsinho ainda vai querer uma porcentagem na assinatura… E, leitor contumaz que sou, não descarto absolutamente nada antes de ler absolutamente tudo. O porquê dessa conversa? Em função de um único termo que li num desses suplementos – o de 4 de abril, se não me engano – “Linuxbrás”.

No texto em questão, o Marcelo Taz fala acerca do fato de o governo brasileiro estar cada vez mais adotando o software livre, fazendo parte da vanguarda mundial nessa área. Porém ele externa sua preocupação de que aconteça uma espécie de “fechamento” da idéia, estatizando – e engessando – o que, a princípio, deveria ser MUITO bom. Teríamos, então, uma espécie de Linuxbrás…

Achei o artigo de uma lucidez enorme.

Na minha profissão tenho íntimo contato com órgãos públicos diversos, bem como a própria dona patroa, que atua em âmbito estadual. Em ambos os casos eu vejo uma regressão do que deveria estar crescendo de maneira benéfica. As rosas foram plantadas, sua cor e seu perfume estavam começando a se destacar, mas, como o Tropeço da família Adams, corta-se o que é belo e deixa-se a parte com espinhos.

Explico.

A característica principal do software livre é que ele é customizável, ou seja, você o altera de acordo com suas necessidades (ou do seu departamento, órgão, divisão, seja lá o que for). Isso te livra do monopólio do software proprietário (leia-se Microsoft), onde, se alguma coisa não funciona, há que se COMPRAR o complemento necessário para que atenda o desejado.

Ou seja, trabalhar com software livre parece um Paraíso, não? Mas existe, também nesse caso, uma serpente que é representada pela própria incompetência de se gerir a implantação de novos sistemas abertos. Ocorre que os usuários, tão acostumados que estão com o software proprietário, não entendem – ou aceitam – o conceito de customização. Enquanto não houver gente competente o suficiente para adaptar o software aberto para os anseios dos usuários, é certo que este estará fadado ao fracasso.

Há que se ter um pessoal de apoio que conheça o suficiente não só para implantação como também para o gerenciamento e constante adaptação dos programas, fazendo com que evoluam naturalmente até ter a “cara” do usuário. Sem esse pessoal, normalmente não se consegue fazer com que os programas funcionem a contento, gerando desconforto e reclamações constantes.

Mas já existe uma empresa, em tese Cobra na área, que está trabalhando para tentar customizar isso da melhor forma possível para o setor público. Porém mesmo os técnicos dessa empresa parecem que ainda estão engatinhando no aprendizado. Ao perdurar esse laboratório de testes, sem uma extrema profissionalização das atividades, creio que estaremos fadados, sim, a suportar uma espécie de “Linuxbrás”…

Tirinha do dia:
Deus!

Lei do Software – VI

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 4º. Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.

A. Resumindo: essa lei também protege os programas feitos lá fora, DESDE QUE o país de origem do programa também proteja os nossos em situação idêntica, ou seja, em solo brasileiro. Se a legislação de determinado país tiver cláusula semelhante a esta, então os programas feitos pelo povo desse país também serão protegidos em solo brasileiro.

Não significa necessariamente que a norma pátria recepciona a legislação alienígena (é esquisito, mas é esse o nome), mas que em igualdade de condições haverá reciprocidade de tratamento.

Enfim, não adianta trazer aquele “programinha” escondido na mala de viagem, ou mesmo (mais óbvio nos dias de hoje) fazer o download pela Internet diretamente de um site do outro lado do mundo que, ainda assim, os direitos do criador desse programa podem estar resguardados pela nossa própria legislação…

Lembrete

Segunda – mais uma noite quente

Lembrete de mim para mim mesmo: “nunca tente escrever um texto se a televisão estiver ligada logo atrás de você”. Principalmente se estiver passando algo como Man In Black II – o qual vou assistir pela segunda vez…

Tirinha do dia:
Deus!

Lei do Software – V

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

A. Bem-vindo ao velho oeste: quem reclamar primeiro é dono! Mas falando sério: esse artigo é um avanço, pois a lei anterior definia uma série de procedimentos para registro de programas, normalmente em órgãos que não duravam mais que uma gestão presidencial. Na prática, entretanto, numa eventual disputa judicial torna-se difícil comprovar a legitimidade da autoria, ficando praticamente a cargo do juiz aceitar ou não as provas apresentadas.

Esse parágrafo meio que repete o contido no artigo 18 da Lei de Direitos Autorais no capítulo que trata do registro das obras intelectuais: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”.

No caso da Internet, por exemplo, o fato de se disponibilizar uma página não significa que o autor estaria cedendo seus direitos autorais. Ainda que omisso o autor, isso não implica necessariamente que ele tenha cedido seus direitos.

Sucinto, eu?

Quinta confusa…

Apesar de ter MUITOS assuntos para abordar (gente, esse meu trabalho tá pegando fogo!), hoje vou me limitar a transcrever mais uma de advogado, que recebi há uns dias da Psôra Edna:

Um professor perguntou a um dos seus alunos do curso de Direito:

– Se você quiser dar uma laranja a uma pessoa chamada Epaminondas, o que deverá dizer?

O estudante respondeu:

– Aqui está, Epaminondas, uma laranja para você.

O professor gritou, furioso:

– Não! Não! Pense como um Profissional do Direito!

O estudante respondeu:

– Ok, então eu diria: Eu, por meio desta dou e concedo a você, Epaminondas de tal, CPF e RG nºs., e somente a você, a propriedade plena e exclusiva, inclusive benefícios futuros, direitos, reivindicações e outras vindicações, títulos, obrigações e vantagens no que concerne à fruta denominada laranja em questão, juntamente com sua casca, sumo, polpa e sementes transferindo-lhe todos os direitos e vantagens necessários para espremer, morder, cortar, congelar, triturar, descascar com a utilização de quaisquer objetos e de outra forma comer, tomar ou de qualquer forma ingerir a referida laranja, ou cedê-la com ou sem casca, sumo, polpa ou sementes, e qualquer decisão contrária, passada ou futura, em qualquer petição, ou petições, ou em instrumentos de qualquer natureza ou tipo, fica assim sem nenhum efeito no mundo cítrico e jurídico, valendo este ato entre as partes, seus herdeiros e sucessores, em caráter irrevogável e irretratável, declarando que o aceita em todos os seus termos e conhece perfeitamente o sabor da laranja, não se aplicando ao caso o disposto no Código do Consumidor.

E o professor então comenta:

– Melhorou bastante, mas não seja tão sucinto.

Tirinha do dia:
Deus!

Lei do Software – IV

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

(…)

Art. 2º.

(…)

§ 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

A. Segundo o artigo 5º da Lei nº 9.610/98, publicação é “o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo”.

Creio que uma melhor interpretação da palavra “publicação” seria utilizá-la como “divulgação” – até porque é difícil para qualquer autor definir o momento da criação de um programa. Isso porque aquele pedacinho de código mágico que o torna exclusivo e, por isso mesmo, passível de proteção pela Lei, pode ter sido elaborado em um rompante de criatividade, e todo o restante desenvolvido no decorrer de anos. Assim, se o programa não for divulgado, como se vai definir o momento em que foi criado? E divulgado, nesse caso, já em sua forma final, pronto para uso, pois não necessariamente distribuir o código-fonte (sem compilação) irá garantir a sua pronta compreensão pelo público.

Também, nesse parágrafo, temos a questão do prazo de proteção: cinquenta anos! Ora, gerações inteiras de computadores nasceram e morreram num período como esse. Antes tivessem mantido o prazo definido na lei anterior – de vinte e cinco anos – que mesmo assim também considero exagerado. Uma vez mais acho que faltou um pouco de bom senso, pois após alguns anos de mercado (cinco? dez?) normalmente um programa acaba ficando obsoleto. Talvez fosse mais interessante definir que após um determinado tempo os programas obsoletos se tornassem de domínio público, prontos para serem “dissecados” pelas novas gerações de programadores, os quais poderiam aprender com os erros e acertos do original. Só para efeitos de comparação: ainda que a obra literária de um renomado autor, como Júlio Verne, por exemplo, possa ser considerada importante e render frutos após mais de um século de sua criação, com certeza o mesmo não poderá se dizer de um programa já obsoleto como o Sistema Operacional MS-DOS versão 3.30 (duvido que daqui a cinquenta anos alguém seria capaz de ainda utilizá-lo).

O Papa é pop

Segunda causticante

Já falei aqui de meu quintal? Apesar da preguiça cavalar da última semana, tenho me esforçado em cuidar direitinho das plantinhas do fundo de casa… Um verdadeiro trabalho de formiguinha, mas que vem rendendo frutos. O que antes era apenas um monte de terra com mato, agora já passou a ser um quintal com plantas, pois até eu mesmo já estou aprendendo a identificá-las! Já nem confundo mais maracujá com jiló! E mesmo no trabalho tenho me especializado no trato de samambaias negras e begônias beges…

Ainda estou muito longe da inocência e agudeza de percepção de um Peter Sellers, como em “Muito além do jardim”, mas quem sabe chego lá?

E o Papa, hein?

Particularmente me lembrei da época da morte de Tancredo Neves. Diz a lenda que o mesmo já havia falecido há tempos, mas estavam aguardando um dia de comemoração nacional para fazer sua elegia, o que se deu em 21 de abril. No caso do Papa, não vejo muita diferença, somente que o dia 1º de abril (consagradamente o “Dia da Mentira”) não seria uma data lá muito boa para rememorar o homem.

Curioso que ainda me lembro (tenho alguns flashes) de quando ele iniciou seu pontificado, logo após a curtíssima carreira de seu antecessor, do qual escolheu o nome. Já naquela época os meios de comunicação inundaram o mundo com todos os detalhes de sua escolha. Me pergunto como isso vai ser nos dias de hoje, com a informação instantânea disponível ao redor de praticamente todo o planeta.

Creio que, mais do que nunca, o refrão da música se tornará verdadeiro (“o Papa é POP”), pois a mídia não vai deixar de explorar esse filão, jogando os índices de audiência para estratosfera. A antiga máxima panem et circenses, mais uma vez, se mostrará verdadeira (mas sem a parte do pão), pois o grande segredo do ilusionista é manter o público distraído enquanto faz seus truques. E os políticos brasileiros têm se demonstrado excelentes mágicos de salão…

Tirinha do dia:
Deus!